EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAMB. CONTINUAÇÃO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiro. Possuindo, portanto, o IPAMB, total legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual rejeito preliminar. 2. Devidamente demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, a tutela antecipada deve ser concedida. A verossimilhança da alegação está demonstrada pelos docs. de fls. 41/54. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é materializado pelo perigo de vida, bem maior do ser humano, que corre a agravada, caso haja uma tardia prestação jurisdicional neste sentido. 3. Recurso conhecido e Improvido.
(2013.04206050-11, 125.206, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-07, Publicado em 2013-10-09)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAMB. CONTINUAÇÃO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiro. Possuindo, portanto, o IPAMB, total legitimidade para figurar no p...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICIDIO TENTADO CRIME IMPOSSÍVEL ARMA QUE FALHA - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA IMPOSSIBILIDADE IMPOSSIVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A AMEAÇA, VISTO A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO VOTAÇÃO UNÂNIME. I No presente caso, o meio utilizado pelo recorrente se mostrou totalmente cabível para consumar o crime de homicídio, pois se tratando de uma arma devidamente municiada, sua potencialidade bélica restou suficiente para atingir a integridade física de outrem. O mero fato de o referido instrumento não deflagrar a munição ou ter o seu cão emperrado, não demonstra que o meio empregado pelo recorrente era absolutamente incapaz de alcançar o objetivo final, inclusive, a vítima declarou que o réu ainda efetuou três disparos na direção do informante, os quais foram deflagrados corretamente pela arma, mas nenhum deles o atingiu. Ademais, o Código Penal adotou, no que pertine ao crime impossível, a teoria objetiva temperada ou intermediária , a qual preceitua que só a idoneidade absoluta do meio ou do objeto permite que os atos não sejam puníveis. Assim, se os meios e os objetos forem relativamente eficazes não há que se falar em crime impossível, achando-se, nessa esteira, comprovada a materialidade delitiva de forma indireta através da prova oral, em especial pela palavra da vítima. II Face às declarações da vítima, observa-se que há dúvida acerca do elemento subjetivo presente na conduta do réu, uma vez que não existem dados concretos para demonstrar se a intenção dele era ceifar a vida da vítima ou simplesmente ameaçá-la. Vale ressaltar que a desclassificação para o crime de ameaça só é viável quando houver suporte fático para tanto, detectável de plano e isento de dúvida. Se não existe prova incontroversa acerca do animus do agente, deve a tese ser submetida ao julgamento do Conselho de Sentença. Em suma, a constatação do animus necandi na conduta do recorrente deve ficar a cargo do Tribunal Popular, não sendo próprio deste colegiado operar uma desclassificação sem subsídios concretos e exatos, devendo ser sempre ressaltado que a dúvida é regida em prol da sociedade quando se trata de pronúncia. III RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2013.04206077-27, 125.233, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-09-26, Publicado em 2013-10-09)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICIDIO TENTADO CRIME IMPOSSÍVEL ARMA QUE FALHA - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA IMPOSSIBILIDADE IMPOSSIVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A AMEAÇA, VISTO A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO VOTAÇÃO UNÂNIME. I No presente caso, o meio utilizado pelo recorrente se mostrou totalmente cabível para consumar o crime de homicídio, pois se tratando de uma arma devidamente municiada, sua potencialidade bélica restou suficiente para atingi...
ementa: habeas corpus roubo majorado falta de fundamentação decisão motivada garantia da ordem pública necessidade de se assegurar à aplicação da lei penal medidas cautelares impossibilidade flagrante impróprio discussão sujeita à análise probatória inviabilidade ordem denegada. I. A decisão que manteve o paciente no cárcere se mostra adequadamente fundamentada. Consignou o juiz que o paciente responde a outros processos criminais, demonstrando que o delito é seu meio de vida. Após descrever o fato criminoso, asseverou que a prisão preventiva deve levar em conta a periculosidade do coacto, o qual sequer fez prova de que possui residência fixa e ocupação lícita. Sendo, assim, concluiu o magistrado que a prisão preventiva se faz necessária para assegurar a instrução criminal; II. O paciente abordou a Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos e subtraiu um aparelho celular, uma bolsa, uma caneta Mont Blanc, um aparelho ipad e documentos do Tribunal de Justiça, mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo. Após a subtração, o coacto subiu em uma motocicleta que estava sendo pilotada por um indivíduo conhecido pela alcunha de slep e se evadiu do local, demonstrando interesse de se furtar à aplicação da lei penal. Tais fatos demonstram que o paciente é elemento perigoso, audacioso e assaltante contumaz, que atua no mundo do crime por meio de ações planejadas, que permitam a sua fuga logo após o delito. Estão mais do que presentes os motivos da prisão preventiva, devendo o paciente permanecer no cárcere para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; III. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se os requisitos da segregação cautelar recomendam o seu encarceramento e as medidas cautelares se mostram insuficientes, em face da periculosidade do paciente, ex vi do art. 310 do CPP; IV. Trata-se da hipótese de flagrante impróprio ou quase - flagrante, que ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer o delito, encontrando-se em situação que o faça presumir ser o autor da infração penal. Para tanto, exige-se que a perseguição policial seja ininterrupta, a fim de não fazer cessar o chamado estado de flagrância. Vê-se que logo após o crime a polícia empreendeu diligências para concretizar a prisão dos meliantes, vindo a lograr êxito um dia depois, tendo o paciente sido, inclusive, reconhecido pela vítima como autor do delito. Por esses motivos, não há ilegalidade na prisão em flagrante do coacto. Uma análise mais aprofundada acerca do término da perseguição policial e do estado de flagrância levaria a Corte a examinar fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus, como é de conhecimento de todos. Precedentes do Colendo STJ; IV. Ordem denegada.
(2013.04206014-22, 125.181, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-07, Publicado em 2013-10-09)
Ementa
habeas corpus roubo majorado falta de fundamentação decisão motivada garantia da ordem pública necessidade de se assegurar à aplicação da lei penal medidas cautelares impossibilidade flagrante impróprio discussão sujeita à análise probatória inviabilidade ordem denegada. I. A decisão que manteve o paciente no cárcere se mostra adequadamente fundamentada. Consignou o juiz que o paciente responde a outros processos criminais, demonstrando que o delito é seu meio de vida. Após descrever o fato criminoso, asseverou que a prisão preventiva deve levar em conta a periculosidade do coacto,...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04203989-83, 125.096, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-16, Publicado em 2013-10-04)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORM...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04203955-88, 125.073, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-16, Publicado em 2013-10-04)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04203997-59, 125.097, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-16, Publicado em 2013-10-04)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORM...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04203996-62, 125.099, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-16, Publicado em 2013-10-04)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORM...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §1, I, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DA PRONÚNCIA. TESES DEFENSIVAS DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIENCIA DE PROVAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE: O TRIBUNAL DO JURI. EXIMENTE DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRONÚNCIA COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa sobre a existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade, assim como para a autoria não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, portanto, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2013.04201579-38, 124.840, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-09-27, Publicado em 2013-10-01)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §1, I, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DA PRONÚNCIA. TESES DEFENSIVAS DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIENCIA DE PROVAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE: O TRIBUNAL DO JURI. EXIMENTE DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRONÚNCIA COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exig...
APELAÇÃO PENAL. ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SUA TOTALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANALISADA DENTRO DE UM CRITÉRIO ESCORREITO PELO JUÍZO SENTENCIANTE E, DIANTE DO RESULTADO ENCONTRADO, FORA FIXADA A SANÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE MODIFICAR A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O entendimento exarado pelo Tribunal do Júri se encontra dentro de um critério escorreito de razoabilidade probatória com o conjunto produzido neste processo, pois realmente há provas suficientes que ensejam um decreto condenatório em desfavor do apelante. Com efeito, é cediço que a Constituição da República concedeu ao Tribunal Popular a missão de julgar o seu próximo pela prática de crimes dolosos contra a vida, e, assim como nós, componentes do Poder Judiciário, os jurados analisam as provas produzidas na instrução feita diante de si e ainda aquelas que constam dos autos para chegar a sua conclusão; 2. Não há que se falar em excesso de dosimetria quando o julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabeleceu a pena aplicada e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, de modo que, havendo a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se impossível a fixação da pena-base no mínimo legal, sendo certo que ele agiu de acordo com a reprovação exigida no caso concreto; 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2018.02978335-15, 193.714, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-26)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SUA TOTALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANALISADA DENTRO DE UM CRITÉRIO ESCORREITO PELO JUÍZO SENTENCIANTE E, DIANTE DO RESULTADO ENCONTRADO, FORA FIXADA A SANÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE MODIFICAR A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O entendimento exarado pelo Tribunal do Júri se encontra dentro de um critério escorreito de razoabilidade probatória com o conjunto produzido neste process...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2 º, INC.IV, DO CP SENDO ESTE NA FORMA CONSUMADA, E DO DELITO NA FORMA TENTADA EM RELAÇÃO A DUAS VÍTIMAS, DESCRITO NO ART.121, §2 º, INC. IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. 2. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do CPP. 3. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Princípio do in dubio pro societate. 5. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto à intenção do agente é meritória devendo ser feita pelo Conselho de Sentença, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 6. Decisão de pronúncia mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Unanimidade.
(2013.04246662-07, 128.109, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-19)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2 º, INC.IV, DO CP SENDO ESTE NA FORMA CONSUMADA, E DO DELITO NA FORMA TENTADA EM RELAÇÃO A DUAS VÍTIMAS, DESCRITO NO ART.121, §2 º, INC. IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESES NÃO ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo desclassificar o delito se assim o entender. 3. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto à intenção do agente é meritória, devendo ser feita pelo conselho de sentença, não havendo, ao menos nesse momento, possibilidade de se desclassificar o delito em tela para o de lesão corporal tampouco reconhecer o instituto da desistência voluntária, mesmo porque para tanta, na esteira da jurisprudência, há necessidade de provas cabais, o que não se verifica na espécie. 4. Aplicação do Princípio do in dubio pro societate. 5. Decisão de pronúncia mantida. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2013.04246666-92, 128.120, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-19)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESES NÃO ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o...
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº. 2014.3.006231-9 EXCIPIENTE: DENIS DIAS ALVES EXCEPTO: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, V, DO CPC/1973. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA, A TEOR DO ART. 305 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL de 1973. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA EM DESFAVOR DO EXCIPIENTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1 - Para que a exceção de suspeição seja processada deverá ser tempestiva, arguida, a teor do art. 305 do CPC/1973, no prazo legal de 15 (quinze) dias contados do primeiro fato que a ocasionou, sob pena de inadmissibilidade por preclusão temporal, operada em desfavor do excipiente. 2 - Exceção de Suspeição não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, suscitada por DENIS DIAS ALVES contra a EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, nos autos da AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM FASE DE APELAÇÃO CÍVEL, em que é apelante, o ora excipiente, e apelados, Manoel de Jesus Lobato da Silva e outro. Constam dos autos, que o excipiente formulou a presente Exceção de Suspeição, na data de 19/02/2014 (fls. 791/1024), alegando, após longa digressão de sua vida pregressa, que vem sofrendo perseguições desmedidas praticadas por magistrados, promotores de justiça e pelos próprios pais. Discorreu sobre o cabimento da Exceção de Suspeição superveniente; assim também abordou acerca do juízo imparcial e das exceções de suspeição e impedimento. Nesse sentido, afirmou que a Excepta nutri relação de amizade íntima com todos os membros desta Egrégia Corte de Justiça e que possui interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. Asseverou uma série de fatos que constituíram medidas judiciais, relatando particularidades de vários processos, albergando juízes de direito, promotores de justiça e desembargadores, em que declarou ter-se criado inimizades; e que, no seu entendimento, fora prejudicado por várias decisões prolatadas por magistrados suspeitos e impedidos e aliados a grandes bancas de advocacia. Retomou as alegações em face da Excepta, pontuando que esta é madrinha do advogado, Afonso Marcius Vaz Lobato, de uma das maiores bancas de advocacia do Pará, ¿Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães e Scaff¿, e que tomou conhecimento deste fato, na data de 10 de fevereiro de 2014. Apontou, ainda, que era de conhecimento da Excepta que iriam desaguar inúmeras demandas judiciais envolvendo a sua família; mesmo sendo, no seu entendimento, impedida por ter se vinculado ao primeiro processo de Arrolamento de Bens, na condição de relatora de vários recursos; não tendo, desse modo, se afastado do litígio em que se incide a presente Exceção de Suspeição. Por outro lado, discorreu que a Excepta não poderia funcionar como relatora do processo em epígrafe, tendo em vista que se encontra na função de Corregedoria das Comarcas do Interior; e que, portanto, estaria fora da Distribuição, de acordo com o antigo RITJE/PA. Cogitou também sobre a fundamentação do Recurso de Apelação, em epígrafe, questionando várias questões materiais e processuais atinentes ao feito submetido à análise da Excepta. Ademais, que o Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, mesmo tendo se julgado impedido de atuar no processo em questão, funcionou como revisor e proferiu voto nos autos da Apelação em que opõe a presente Exceção de Suspeição. Colacionou legislação, jurisprudência e doutrina que entende pertinente à matéria. Finalizou afirmando: ¿Todos os Membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possuem relação de amizade íntima ou em relação ao seu cargo de Corregedora das Comarcas do Interior ou em relação a amizade íntima com a ora Excepta e serão opostas tantas quantas forem necessárias averbações de Exceção de Suspeição contra todos os Membros dessa Augusta Corte de Justiça¿; bem como protestou pela produção de todas as modalidades de prova em direito permitidas, especialmente os depoimentos pessoais do Excipiente, da Excepta, de perícias estilísticas em determinadas decisões da Excepta, assim como nas peças das Bancas de Advocacia envolvidas e que, assegurado o contraditório, sejam acolhidos os depoimentos das testemunhas abaixo arroladas¿. Em deliberação (fls. 3/17), a Excepta alegou, preliminarmente, a intempestividade do presente incidente, uma vez que já teriam se passado mais de 15 (quinze) dias, contados das datas em que o excipiente asseverou serem o motivo da suspeição, qual seja, o conhecimento de que um dos advogados do Escritório de Advocacia ¿Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães e Scaff¿, o Sr. Afonso Marcius Vaz Lobato, seria seu afilhado; assim também do fato, ocorrido em 10/12/1993, evidenciado pelo seu suposto interesse no imbróglio jurídico iniciado com o deferimento e lavratura do Termo de Compromisso em benefício do genitor do Excipiente, Sr. Manoel Dias Alves, no curso do Espólio de João Vasconcelos Alves e de Izabel do Vale Alves. Portanto, asseverou que a presente Exceção de Suspeição não deveria ser conhecida em razão de sua extemporaneidade. No mérito, rebateu todas as alegações do Excipiente; pelo que, afirmou não ser madrinha do advogado mencionado; bem como que a suspeição se daria em razão do juiz e das partes; e que, inclusive, já teria proferido várias decisões contrárias aos interesses da Banca de Advocacia, ¿Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães e Scaff¿. Em relação à Ação de Arrolamento de Bens, pontuou que o ato, ¿deferimento e lavratura de termo de compromisso¿, praticado, na condição de magistrada de 1º grau, fora despido de caráter decisório, caracterizando-se como mero procedimento impulsionador nos autos; ademais, que é uma ação sem qualquer semelhança com o pedido e causa de pedir da Ação de Reintegração de Posse (proc. n. 0021740-68.2009.814.0301) e da Oposição Interventiva (proc. n. 0026764-46.2011.814.0301), em que incide a presente Exceção de Suspeição. Asseverou também que, mesmo assumindo a Corregedoria do Interior, em face da observância do princípio do Juiz Natural, continuaria a receber os processos em que estivesse preventa. No que tange ao suposto impedimento do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, afirmou também serem improcedentes tais suspeitas, uma vez que o i. magistrado teria funcionado nos feitos do Excipiente sem qualquer oposição de suspeição deste, tendo inclusive sido vencedor em um dos recursos interpostos. Discorreu, ainda, que o argumento de que sua decisão estaria equivocada no que atine ao acolhimento da oposição de um terceiro nos autos da Ação de Reintegração, e de ter negado a aplicabilidade de uma orientação do STF; não merece prosperar, em face de que se trataria de matéria judicial, confundindo-se com mero inconformismo em relação as decisões contrárias ao interesse do Excipiente. Assim, declarou-se apta a presidir o feito, determinando a suspensão do processo, bem como o seu encaminhamento a este Egrégio Tribunal de Justiça. Requereu, outrossim, que fossem riscadas todas as ofensas dirigidas a si e aos demais membros desta Corte de Justiça, e que seja extraída cópia da presente Exceção de Suspeição, determinando a sua remessa a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, para que sejam apuradas possíveis faltas disciplinares em desfavor do procurador do Excipiente. Ao final, pugnou pela improcedência do presente incidente e condenação do Excipiente, na forma do art. 177, parágrafo único, do antigo RITJE/PA c/c o art. 18 do CPC/1973. Distribuídos os autos, por norma regimental, a então Presidente deste Tribunal de Justiça, Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, a i. magistrada, em face da Exceção de Suspeição manejada pelo Excipiente contra si, determinou a remessa do feito ao seu substituto legal, nos termos do art. 28 do antigo RITJE/PA. Diante da mudança na Presidência desta Corte de Justiça, com a nova gestão do Des. Constantino Augusto Guerreiro, os autos foram-lhe redistribuídos; entretanto, o ora Excipiente também opôs Exceção de Suspeição em desfavor do Presidente; pelo que, o i. magistrado determinou que fossem remetidos para a Vice-Presidência, em obediência à ordem de substituição legal; pelo que, novamente, o Excipiente manejou Exceção de Suspeição, tendo o Vice-Presidente determinado a remessa dos autos ao seu substituto, conforme norma regimental. Redistribuídos ao Des. Rômulo Ferreira Nunes, este se julgou suspeito; pelo que se seguiram, com suspeição declarada, os Desembargadores, Vânia Fortes Bitar, Raimundo Holanda Reis, Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, e Maria de Nazaré da Silva Gouveia. Nesse sentido, a teor do art. 28 do antigo RITJE/PA, coube a mim a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, depreendo da narrativa do Excipiente, que este apresenta como atos questionáveis e de parcialidade do magistrado, incisivamente, o conhecimento, na data de 10/02/2014, de que a Excepta seria madrinha de um dos advogados da Banca de Advocacia que patrocina a causa; assim, trecho da inicial da sua Exceção de Suspeição, in verbis: ¿É que, em data de 10 de fevereiro de 2014, o Advogado do ora Excipiente tomou conhecimento de que o Senhor Doutor AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, possuidor de nada mais nada menos que TRÊS INSCRIÇÕES NA OAB, a saber: OAB/PA 8265, OAB/MA 6952 e ainda OAB/AM a-505, e que ENCABEÇA, na condição de OUTORGADO, todas as procurações da Banca de Advocacia denominada ¿SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELO, GUIMARÃES E SCAFF¿ nas Procurações outorgadas, quer por M.J.J. Silva ME, e por MANOEL DE JESUS LOBATO DA SILVA E OUTRA, conforme provam os instrumentos anexos antes mencionados.¿ Ademais, ainda que se levasse em consideração o argumento do suposto interesse da Excepta na causa, expresso no Acórdão n. 127542, também se consideraria o incidente intempestivo, uma vez que fora, inclusive, republicado, em 19/12/2013, a pedido do Excipiente, em razão da intimação ter siso na pessoa do antigo advogado habilitado no feito; pelo que, somente, fora protocolizada a presente Exceção de Suspeição na data de 19/02/2014. Portanto, a teor do art. 305 do CPC, a presente arguição de suspeição está totalmente fora do prazo legal, tendo em vista que mesmo contabilizando-se o recesso forense, compreendido entre 19/12/2013 e 07/01/2014, passaram-se 42 (quarenta e dois) dias. Nesse sentido, operou-se a preclusão temporal em desfavor do Excipiente, fato que enseja a sua inadmissibilidade, corroborando deste entendimento as Câmaras Cíveis Reunidas que, no julgamento da Exceção de Suspeição, Acórdão nº 73772, em que figurou como Relatora a Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, assim, deliberou, pelo que peço vênia, nesse sentido, para transcrever um trecho do seu voto, ipsis litteris: ¿Diz o artigo 135 do CPC. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Juiz, quando: I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes: (...) V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Preclusão. Por ser relativa a presunção de parcialidade decorrente da suspeição, é suscetível de preclusão, caso a parte ou interessado não oponha a exceção no prazo da lei. Ocorrendo a preclusão pela inércia da parte, a presunção de parcialidade fica ilidida, passando o juiz a ser considerado imparcial. Sua sentença é válida e não pode ser objeto da impugnação por ação rescisória, cabível apenas quando o ato é proferido por juiz impedido (CPC 485 II). A suspeição não é pressuposto processual, pois pode ser convalidada pela inércia da parte. O artigo 304 do CPC preceitua que é lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Completa o artigo 305 do mesmo diploma legal: Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15(quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. O prazo do artigo 305 é preclusivo, de sorte que, transcorridos sem argüição, a correspondente exceção não pode mais ser validamente oposta, presumindo-se aceito o juiz' (RJTJERGS 147/298).¿ Outrossim, em decisão da Colenda Câmaras Cíveis Reunidas, através do Acórdão nº 105.101, sob a minha relatoria, fora julgada, com os mesmos fundamentos de intempestividade, a Exceção de Suspeição, de nº 20113027617-9, cuja ementa é a seguinte, in verbis: ¿EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, V, DO CPC. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA, A TEOR DO ART. 305 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA EM DESFAVOR DOS EXCIPIENTES. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I- Para que a exceção de suspeição seja processada deverá ser tempestiva, arguida, a teor do art. 305 do CPC, no prazo legal de 15 (quinze) dias contados do fato que a ocasionou, sob pena de inadmissibilidade por preclusão temporal operada em desfavor dos excipientes. II- Exceção de Suspeição não conhecida.¿ (grifo nosso) Ademais, extrai-se oportuna jurisprudência inserida na RT (Revista dos Tribunais), sob o nº 634/154, assim: ¿Exceção de Suspeição fora do prazo: Magistrado. Juiz de Direito. Suspeição. Exceção oposta após o decurso do prazo legal de 15 dias, contados da ciência do fato. Inadmissibilidade. Preclusão operada. Inteligência do art. 305 do CPC.¿ Coadunando com esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. 1. O agravante afirma nas razões recursais e na instância ordinária que entendeu por bem aguardar que se formasse uma conjuntura tal de fatos para, quando conveniente, por em dúvida a imparcialidade da Magistrada. 2. Todavia, a suspeição do julgador deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias, previsto no art. 305, c/c o art. 304 do Estatuto Processual Civil, contando da ciência do fato causador da suspeição. 3. A prolação de sentença desfavorável à parte gera tão somente ao recorrente direito de interpor o recurso cabível, e não de suscitar a suspeição por atos ocorridos no decurso do trâmite processual. Tampouco a lei processual deixa à conveniência da parte a oportunidade para manejar a exceção de suspeição. 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa.¿ (AgRg no Ag 1383973/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). Nesse contexto, no ¿Curso Avançado de Processo Civil¿ (Ed. Revista dos Tribunais, 2º Ed, Vol. I, 1999), que teve a coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, extraímos da pág. 192, esclarecedora lição sobre a preclusão temporal, que fora operada em desfavor do excipiente, em análise: ¿São três as espécies de preclusão: temporal, consumativa e lógica. Podem atingir as partes e o juiz (preclusão pro judicato).¿ ¿Preclusão temporal é aquela que decorre do simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual. É a modalidade de preclusão que mais diretamente se liga à necessidade de que o processo caminhe para frente.¿ Ante o exposto, não conheço da presente exceção de suspeição por ser manifestamente intempestiva, a teor do art. 305 do CPC. Ademais, determino que sejam riscadas todas as ofensas dirigidas à Excepta e aos membros desta Corte de Justiça, nos termos do art. 15 do CPC/1973. No mais, antes da providência anterior, que seja extraída cópia da presente Exceção de Suspeição, determinando a sua remessa a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará para que sejam apuradas possíveis faltas disciplinares em face do advogado do Excipiente, Dr. Eduardo José de Freitas Moreira - OAB/PA 7449, em razão dos inúmeros excessos cometidos em sua peça, endereçando ofensas a todos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e de vários advogados paraenses, em franco desrespeito à lealdade processual e à dignidade da justiça. Em relação ao pedido da Excepta, de condenação do Excipiente, na forma do art. 18 do CPC/1973 e do art. 177 do antigo RITJE/PA, em caso de improcedência da Exceção de Suspeição, entendo como prejudicado em face do não conhecimento do presente incidente. Belém (PA), de outubro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04234570-52, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº. 2014.3.006231-9 EXCIPIENTE: DENIS DIAS ALVES EXCEPTO: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, V, DO CPC/1973. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA, A TEOR DO ART. 305 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL de 1973. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA EM DESFAVOR DO EXCIPIENTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1 - Para que a exceção de suspeição seja processada deverá ser tempestiva, arguida, a teor do art. 305 do CPC/1973, no prazo legal de 15 (quinz...
DECISÃO MONOCRÁTICA - Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por C. A. A. da S., inconformado com a sentença que, julgando procedente a representação oferecida, aplicou-lhe medida sócio-educativa de internação. No Ministério Público do Estado do Pará, o apelante confessou a prática do ato infracional objeto da lide e afirmou utilizar drogas desde os 9 (nove) anos de idade, sendo esta última assertiva confirmada pelo representante do menor representado (fls. 06 e 07). Os guardas municipais que apreenderam o menor asseveraram que, no momento da apreensão, o mesmo encontrava-se, aparentemente, sob efeitos de entorpecentes (fl. 10). Após ouvir o menor e seu representante, em audiência, o juízo a quo determinou sua internação provisória por um período de até 45 (quarenta e cinco) dias e a realização de estudo social (fl. 31). O Estudo Psicológico e o parecer de fls. 44 a 48 apontaram a necessidade de o menor ser submetido a exame toxicológico e, se o caso, a tratamento específico de desdrogatição. Afirmou, por fim, a essencialidade de a família ser atendida em órgãos de proteção (CREAS). As alegações finais foram apresentadas em audiência às fls. 74 a 76. A sentença de fls. 78 a 81 julgou procedente a representação para determinar a internação do menor representado por período indeterminado e seu tratamento de toxicômanos; além disso, decidiu pela inclusão do representado e sua família em medidas de proteção, orientação, apoio e acompanhamento psicológico. Irresignado, o menor interpôs apelação, argumentando sobre a inexistência de provas de autoria delitiva, defendendo a excepcionalidade da medida de internação (fls. 85 a 95). O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 102 a 110. O juízo a quo recebeu o recurso somente no efeito devolutivo (fl. 101). Nessa instância, o Parquet opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 123 a 130). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Analisando-se os autos, veem-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da apelação, consoante os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO - O apelante defendeu o não cabimento de internação, requerendo aplicação de medida sócio-educativa em meio. AUTORIA E MATERIALIDADE - Nos autos, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da infração penal cometida pelos depoimentos de testemunhas e pela confissão do próprio infrator. Vejamos: Que são verdadeiros os fatos contidos no BOC nº. 49/2011.000525-6; Que no dia dos fatos realmente furtou 01 (um) capacete, pertencente à vítima Júlio Cesar de Souza; (SIC - fl. 06). (...) quando ficou olhando a atitude suspeita do INFRATOR, o qual já estava pulando de volta o muro da casa da vítima, com o objeto do furto, 01 (um) CAPACETE PRETO HELMETS; (SIC - fl. 09). Que é verdadeira a acusação que lhe é feita; Que não sabe por que furtou o capacete (SIC - fl. 39). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). O artigo 122 do ECA estabeleceu as hipóteses de cabimento para aplicação da medida sócio-educativa de internação, quais sejam: a) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) reiteração no cometimento de infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. In casu, sublinham-se as circunstâncias sociais e criminais em que se encontrava o adolescente: a) Viciado em drogas; b) Seus pais clamaram por qualquer ajuda estatal, mesmo que o fosse por meio da privação da liberdade do adolescente, explicitando que o mesmo estava colocando em perigo a si próprio e à família; c) Diversos delitos anteriores; d) Ameaças oriundas de pessoas da própria comunidade inconformados com seus diversos atos infracionais. Considerando o exposto nos autos, é nítido que se trata de um adolescente que precisa ser, em primeiro lugar, submetido a tratamento de desdrogatição, que, para ser efetivo, precisa, a priori, ser realizado de preferência em ambiente no qual não mantenha contato com suas antigas más companhias e em que não tenha acesso a drogas (por óbvio!). Em tese, assim, para essa finalidade, a internação é a melhor medida sócio-educativa a ser aplicada. Por outro lado, conforme relatado por seus pais, o menor encontra-se, devido a seus atos infracionais, ameaçado pela comunidade, já tendo, inclusive, sido espancado por populares. Levando em conta que não é possível ao Estado garantir que a ira popular esteja sempre plena e eficazmente contida e com a finalidade de resguardar a segurança do menor, mas também da própria comunidade que sofria as consequências de seus delitos, viável concluir-se pela razoabilidade da privação de liberdade determinada. Por fim, deve-se considerar que a família do menor, ao pedir ajuda para contê-lo e ao afirmar que corria riscos diante da comunidade, demonstrou ter necessidade de também ser submetida a medidas de proteção como apoio, orientação e acompanhamento psicológico, exatamente no sentido em que foi decidido pela sentença recorrida. JURISPRUDÊNCIA - A jurisprudência superior confirma a sentença, no que se refere ao cabimento de internação em casos de ato infracional assemelhado a furto, quando apresentadas circunstâncias pessoais semelhantes a do ora representado, tais como: vício em drogas, reiteração delitiva e descumprimento de medidas anteriormente impostas. Transcrevem-se posicionamentos correlatos: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES. ART. 122, INCISO II, DO ECA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O menor que reiteradamente comete infrações graves incide na hipótese do art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/90, não havendo constrangimento ilegal em sua internação. Precedentes desta Corte Superior. 2. O adolescente é reincidente em atos infracionais análogos ao crime de roubo, tendo-lhe sido anteriormente aplicadas as medidas de liberdade assistida e de semiliberdade, que não foram suficientes para sua reabilitação. 3. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves. No caso, está caracterizada a reiteração, uma vez que o ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado constituiu a terceira conduta infracional grave do Adolescente. 4. Ordem de Habeas corpus denegada. (HC 217.704/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao adolescente em observância à previsão contida no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, reiteração no cometimento de outras infrações graves, o que está demonstrado na vasta folha de antecedentes do paciente, que comprova o registro de dezenove atos infracionais. Há, além disso, circunstâncias de caráter pessoal, a saber, necessidade de tratamento contra o uso de drogas. 3. Também se verifica o descumprimento de medida anterior, tendo a internação previsão no inciso III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 260.304/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, I, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP). REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - O paciente é contumaz na pratica de atos infracionais (diversos furtos, lesão corporal e dano), sendo-lhe aplicada, anteriormente, outra medida socioeducativa em meio aberto, a qual não surtiu efeito favorável na ressocialização do menor, diante da nova reincidência delitiva. Assim, a medida de internação considera-se razoável e proporcional a fim de possibilitar a reintegração do adolescente à sociedade. Habeas corpus não conhecido. (HC 189.893/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013) HABEAS CORPUS. PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (CADEIRA DE ALUMÍNIO AVALIADA EM R$ 80,00). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ADOLESCENTE. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA TURMA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos, a despeito do reduzido valor da res furtiva, não ocorre o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Paciente, que teve contra si aplicadas outras 8 (oito) medidas de internação, tratando-se de Adolescente que reiteradamente pratica atos infracionais, está evadido da escola e faz uso de drogas. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 3. Mais. O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 100.690/MG, de que foi relator (DJe de 04/05/2011), em casuística na qual o Paciente foi condenado pela tentativa de furto de dois DVDs, avaliados em R$ 34,90, em um shopping de Minas Gerais, esclareceu que, "[s]e considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res, nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal". Porém, na ocasião, decidiu-se pela impossibilidade da aplicação da princípio, "uma vez que o condenado se mostrou reincidente na prática de pequenos furtos". 4. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. Sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes desta Turma: HC 143.304/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ (DJe de 04/05/2011) e HC 132.335/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 17/05/2011. 5. Conclui-se que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 6. Ordem denegada. (HC 182.441/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011) No caso em análise, a reiteração delitiva e a ineficácia de medidas anteriormente impostas comprovam-se pelo documento de fl. 29 e pelos depoimentos de seu pai às fls. 06, 07, 30 e 31 e de sua mãe às fls. 44, 46 e 47. CONCLUSÃO - Apesar de ser inquestionável a excepcionalidade da aplicação da medida sócio-educativa de internação, tem-se que o apelante encontra-se exatamente nessa hipótese excepcional, qual seja, reiteração delitiva e ineficácia de medidas anteriormente impostas. Dessa maneira, considerando as características pessoais do representado, os relatos de sua família e suas próprias necessidades, com alicerce no artigo 122, II e III, do ECA, é CABÍVEL a aplicação de medida sócio-educativa de internação e, conseguintemente, ESCORREITA a sentença apelada. DISPOSITIVO - Por todas as razões esposadas, firme no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), conheço do apelo, julgando-o IMPROVIDO para manter a sentença impugnada, considerando-a consoante o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o ordenamento jurídico atual. Intimem-se pessoalmente o digno representante Ministério Público e o douto Defensor Público a respeito do conteúdo dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior - Relator
(2014.04466505-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA - Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por C. A. A. da S., inconformado com a sentença que, julgando procedente a representação oferecida, aplicou-lhe medida sócio-educativa de internação. No Ministério Público do Estado do Pará, o apelante confessou a prática do ato infracional objeto da lide e afirmou utilizar drogas desde os 9 (nove) anos de idade, sendo esta última assertiva confirmada pelo representante do menor representado (fls. 06 e 07). Os guardas municipais que apreenderam o menor asseveraram que, no momento da apreensão, o mesmo encontrava-se, a...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2, II C/C ART. 14, II DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. 2. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do CPP. 3. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Princípio do in dubio pro societate. 5. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto à intenção do agente é meritória devendo ser feita pelo Conselho de Sentença, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 6. Decisão de pronúncia mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Unanimidade.
(2013.04246651-40, 128.112, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-19)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2, II C/C ART. 14, II DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. 2. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios su...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. 1 - Candidato aprovado dentro do numero de vagas. 2 - Direito a nomeação. 3 - Princípio da razoabilidade 4 - Vinculação ao edital. 5 - Princípio da segurança jurídica. Administração Pública. Boa-fé. Proteção à confiança. 6 - Decisão monocrática onde se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, nº 0014690-86.2013.814.0301 ajuizado por LARISSA DO SOCORRO PESSOA SIMÃO. Consta dos autos que a agravada se submeteu ao concurso da Secretaria Municipal de Saúde nº 001/2012-PMB-SESMA, Grupo Nível Médio, na Categoria funcional de Assistente de Administração-NM 03, Referencia 16, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde sendo classificada em 59º lugar. Às fls. 79/81, o Juízo a quo concedeu a liminar para que o município nomeie e dê posse à agravada. Inconformado a Municipalidade interpôs o presente agravo de instrumento sustentando que a ausência de direito liquido e certo, pois o agravado perdeu o prazo para posse, na forma do art. 17,§ 1º, da Lei nº 7.502/90. Diz mais, que a liminar não obedece aos requisitos elencados no art. 1º, da lei nº 8437/92, especialmente, o paragrafo 3º que veda a concessão de liminares que esgotem no todo ou em parte o objeto de uma ação. Fundamentado no art. 527, inciso III, do CPC a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para sustentar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, para que seja determinada a suspensão da decisão interlocutória, que concedeu à nomeação e posse da impetrante aprovada no concurso. Juntou como recurso os documentos de fls. 13/81. É o relatório. DECIDO. Passo a análise do pedido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso, todavia, em face da decisão do juízo de origem estar em consonância com a legislação afeta à matéria, entendo que não merece nenhum reparo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇAO LEGAL À CONCESSAO DE TUTELA. NAO ACOLHIMENTO. NOMEAÇAO E POSSE DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSORA CLASSE E. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA REPOSICIONAMENTO EM FINAL DE FILA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RECONVOCAÇAO. REVOGAÇAO DA DECISAO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Deve ser afastada a preliminar argüida pelo Agravante de vedação legal à concessão de tutela antecipada, tendo em vista que as restrições à concessão de medidas liminares, dispostas na Lei nº 8.437/92 e estendidas às ações ordinárias pelo art. 1º, da Lei nº . 9.494/97, não são óbices para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, veiculadas por decisões que garantam o direito à nomeação em cargos públicos. II - No edital nº. 008/05, que rege o referido concurso público para Professor (Classe E), não há permissivo para a lavratura termo de adiamento da posse ou, como mais conhecido, requerimento de transferência ao final da fila, autorizando, o provimento do recurso. III - E mesmo partindo-se da premissa de que há o termo de adiamento da posse, não há que se falar em direito à reconvocação do candidato aprovado em concurso público que, impossibilitado de atender à primeira convocação, é transferido para o final da fila do total de aprovados no certame, vez que o candidato é deslocado para a última colocação do total de aprovados, e não para o final da lista dos classificados no número de vagas originariamente previsto, sob pena de flagrante quebra do princípio da isonomia, razão pela qual deve ser revogada a decisão recorrida. IV - Recurso conhecido e provido. V - Jurisprudência dominante nos tribunais. VI Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 200800010022808 PI , Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2010, 1a. Câmara Especializada Cível) Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A matéria recursal debatida restringe-se à verificação se foi correta, ou não, a decisão do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que ordenou a nomeação e posse da Agravada. Para uma melhor análise, vejamos os fundamentos da decisão agravada, na parte concernente ao pedido do presente Agravo de Instrumento: Vistos, etc. LARISSA DO SOCORRO PESSOA SIMÃO, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, aduzindo o seguinte: Que prestou concurso da Secretaria Municipal de Saúde nº 001/2012-PMB-SESMA, Grupo Nível Médio, na Categoria funcional de Assistente de Administração-NM 03, Referencia 16, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde sendo classificada em 59º lugar. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada, para que seja determinado ao Requerido que proceda à nomeação do Requerente no cargo para o qual foi classificado no concurso nº 001/2012-PMB-SESMA. O Requerido apresentou contestação às fls. 55/62, requerendo a improcedência do pedido formulado pelo Autor. É o relatório. EXAMINO. Tutela antecipada é o ato do juiz por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso. No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 273 do CPC, e autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamado no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares, eis que nessas, a decisão visa a resguardar o direito que será definido posteriormente. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível ao juízo o atendimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A primeira importa em dizer que os pedidos formulados pela requerente devem estar comprovados de plano, não devem estar com pendências de dúvidas quanto à sua existência e possibilidade. Ressalta-se que o Decreto nº 71.678/2012-PMB data de 06 de novembro, mas só foi publicado no dia 23 de novembro de 2012 de modo que não especificava o prazo para que a requerente tomasse posse. Observe-se que o termo inicial de validade do concurso público inicia da data da homologação do seu resultado, com a respectiva publicação no Diário Oficial, momento no qual começa a produzir os seus efeitos jurídicos. Sobre o pedido de tutela antecipada, entendo preenchido o requisito do relevante fundamento do pedido, tendo em vista os elementos caracterizadores do direito da autora, eis que a publicação do Decreto nº 71.678/2012-PMB ocorreu no dia 23 de novembro de 2012 e não no dia 06 de novembro de 2012, com base nessa ultima data a autora teria ainda 30 dias segundo o Regime Jurídico para tomar posse. No entanto, a autora se apresentou perante SESMA no dia 07 de dezembro de 2012, presença essa confirmada pelo protocolo (fl.14) da SESMA e mesmo assim foi informada que havia terminado o prazo de apresentação. Todavia, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém lei nº 7.502,20/12/1990 relata em seu artigo 17: Art. 17. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres, direitos e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. §1º. O prazo inicial para a posse deverá ser prorrogado em ate cento e vinte dias, a requerimento do interessado. Ora, a autora, diante da possibilidade de ter uma melhor condição de vida e almejando o ingresso no setor público, se esforçou, abstendo-se de lazer, de convívio com a família dentre outras coisas para galgar uma posição que lhe garantisse o fim colimado. Importante mencionar o periculum in mora na prestação jurisdicional onde implicará em vários prejuízos para a requerente que teve seu direito negado por ato ilegal do requerido onde este questiona que se passaram os trinta dias para a nomeação, no entanto os trinta dias devem ser contados da publicação no Diário Oficial, o que não ocorreu. Fazendo referência à lei 7.502, de 20/12/1990 em seu artigo 17 §1º onde diz que deverá ser prorrogado em até cento e vinte dias, a requerimento do interessado, ou seja, se torna incabível a recusa do requerido em empossar a autora dizendo que ela perdeu o prazo de trinta dias sendo que este prazo pode ser prorrogado por quatro vezes a requerimento do interessado. Assim, verificada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, esta não pode deixar de ser prestada, eis que claramente configurado o direito do Requerente devidamente aprovado em concurso público válido e homologado, ainda que fora do prazo de validade. Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda à nomeação e posse da impetrante aprovada no Concurso nº 001/2012-PMB-SESMA, respeitada a ordem de classificação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de atraso, sem prejuízo das demais cominações legais. Intime-se a autoridade coatora para que cumpra a liminar deferida nestes autos, no prazo assinalado, sob as penas acima mencionadas. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e documentos acostados no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 327 do CPC, sob pena de preclusão. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 09 de agosto de 2013. CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Analisando detidamente os autos observo que a decisão recorrida A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido que decorrido um longo lapso temporal entre a homologação do resultado do concurso e a convocação dos candidatos para posse, esta deve ser realizada pessoalmente, em respeito ao princípio da razoabilidade. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL CURTO ENTRE TAL CHAMAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança ajuizado por candidato aprovado em concurso público QUE PERDEU PRAZO PARA NOMEAÇÃO. Alega o recorrente que, devido à não-intimação pessoal para a nomeação compareceu com todos os documentos para tomar posse. 2. Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Precedentes. 3. Na espécie, a Universidade do Estado de Santa Catarina divulgou em seu site a relação dos candidatos aprovados no concurso em 22.06.2006 (fl. 93) e nomeou e convocou para o curso de formação pela publicação em Diário Oficial em 13.12.2006 (fl. 56). 4. Dessa forma, tendo estabelecido o edital que a publicação dos aprovados na 1ª etapa do concurso e a convocação para a realização da 2ª etapa, curso de formação, dar-se-ia pelo Diário Oficial e tendo decorrido pouquíssimo tempo entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, entendo que deve ser mantido o acórdão recorrido, denegando a segurança do impetrante. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 33.132/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) In casu, a agravada foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, logo em atendimento ao Princípio do Concurso Público, da Segurança Jurídica e da Boa fé deve ser nomeada. O Supremo Tribunal Federal inclusive reconheceu a Repercussão Geral do tema e julgou o mérito entendendo que a oferta de vagas vincula a administração pública, que deverá nomear tantos candidatos quanto vagas ofertadas. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Assim, frente ao entendimento do Superior Tribunal Federal, o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente. Posto isto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para assegurar o direito da agravada que proceda à nomeação e posse, com base no Decreto nº 71.678/2012-PMB, e a Lei 7.502, de 20/12/1990. Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 08 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora.
(2013.04224681-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2013-12-18)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. 1 - Candidato aprovado dentro do numero de vagas. 2 - Direito a nomeação. 3 - Princípio da razoabilidade 4 - Vinculação ao edital. 5 - Princípio da segurança jurídica. Administração Pública. Boa-fé. Proteção à confiança. 6 - Decisão monocrática onde se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, nº 0014690-86....
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV - Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
(2013.04243902-42, 127.749, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-16)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabí...
DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. I O servidor público militar que tenha ou esteja prestando serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização. II O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. III Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV Sentença Mantida. Reexame desprovido. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls. 73/76) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, ajuizada por EDNELSON DURAO DA COSTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o ESTADO DO PARÁ no pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, extinguindo assim o processo, nos termos do art. 269, I do CPC. Coube-me o feito por distribuição (fl. 94). O digno Ministério Público de 2º Grau (fls. 98/103), por meio de seu Procurador de Justiça Cível, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, opinou pela manutenção da sentença. Os autos vieram-me conclusos (fl. 102v). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, destaco trechos da sentença: (...) Ante o exposto, Julgo procedente em parte o pedido do autor para: a) condenar o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o (a) requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC. Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. (...) Destaco que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo, sendo que o adicional será na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, até o limite máximo de 100% (cem por cento) do adicional auferido quando da lotação do policial no interior (50% do total do soldo). Ressalto que comungo com o entendimento do Juízo de 1º grau, quando, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do requerente, pois verifica-se da simples leitura da sua peça inicial, que é Policial Militar na ativa, lotado no 4º BPM, no Município de Santarém, investido no cargo desde julho de 1992, conforme fl. 02 dos autos, bem como não há prova nos autos de que o mesmo tenha sido transferido para a Capital do Estado. Desta forma, tenho que a decisão de mérito está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do STJ e com a legislação pertinente ao caso em exame, consoante as ementas a seguir colacionadas: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04234928-95, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. I O servidor público militar que tenha ou esteja prestando serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização. II O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. III Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV Sentença Mantida. Reexame desprovido. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo d...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMADA A SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelação e reexame necessário parcialmente providos. Sentença reformada.
(2013.04241161-20, 127.460, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-11)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMADA A SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vi...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelações conhecidas e improvidas. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04241154-41, 127.471, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Pr...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04241160-23, 127.470, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a inc...