TJPA 0037377-44.2008.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. - Preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com a questão meritória. - Procede o pedido de liberação da mercadoria apreendida, em face da Súmula 323/STF. - Sentença mantida in tontum. Art. 557, caput, CPC. Trata-se de reexame necessário e de apelação cível em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Quatro Marcos Ltda. contra ato do Inspetor Fazendário de Mercadorias em Trânsito. Na petição inicial (fls. 03 a 09), a impetrante apresentou como causa de pedir a apreensão de mercadoria com nítido escopo de coerção para pagamento de tributo. Pediu, então, inclusive liminarmente, a concessão da segurança de seu direito líquido e certo em ter a dita mercadoria liberada. Juntou documentos (fls. 10 a 15). Conclusos os autos ao magistrado, este deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada (fls. 22 a 24), determinando a liberação dos elementos retidos através do termo de apreensão e depósito ali constante. Com a devida notificação, na peça informativa (fl. 27 a 37), o impetrado discorreu sobre o poder de polícia, a legalidade da apreensão das mercadorias para fiscalização e autuação e a necessidade de revogação da medida liminar. Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau opinou que a segurança fosse concedida (fls. 63 a 66). Nesse sentido, sobreveio a prolação da sentença (fls. 67 a 70). O Estado do Pará, irresignado, apelou (fls. 79 a 87) suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ratificando, em seus argumentos meritórios, as informações da autoridade apontada como coatora. Assim, requereu a reforma da decisão a quo. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (fl. 88). Publicada a deliberação supra, a impetrada permaneceu silente (fl. 89, verso). O caderno processual foi encaminhado à segunda instância e a mim coube a relatoria (fl. 90). Determinei que o remetessem à digna Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer, o qual se voltou pelo conhecimento e improvimento recursais e pela manutenção do julgado em apreço. É o relatório do necessário. Decido. A priori, o presente apelo deve ser conhecido, haja vista apresentar-se tempestivo, adequado, dispensado de preparo e de acordo com os pressupostos previstos no art. 514 do Código de Processo Civil (CPC). Conheço, também, do reexame necessário, por estarem presentes os requisitos do art. 475 do mesmo diploma legal. No mais, não há como lhe dar provimento; pois a sentença encontra-se sem mácula. A preliminar levantada confunde-se com o mérito da questão, e, assim sendo, desde logo afirmo que foi a adequada a via eleita pela parte ora apelada, já que esta teve violado direito líquido e certo seu não amparado por habeas corpus ou habeas data. O cerne da lide é a liberação de mercadoria apreendida com motivação em cometimento de infração tributária. No item 3 do termo de apreensão e depósito (fl. 10) consta: No exercício de funções de autoridade fiscal da Secretaria do Estado da Fazenda, efetuo a apreensão dos elementos abaixo especificados, de conformidade com a legislação vigente, ficando o contribuinte notificado a recolher o valor abaixo, ou a impugnar no prazo de 10 dias contados da ciência deste. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal já firmou seu entendimento sumulando que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323/STF). Ora, a Fazenda Pública deve utilizar-se da apreensão de mercadorias tão somente no sentido de garantir a coleta dos elementos necessários para a comprovação do cometimento da infração tributária. É de se preservar a finalidade desse método de constrição; pois fazer uso dele como meio indireto de coerção para pagamento de tributos o mancha na sua legalidade. Ademais, destaque-se, possui o Fisco os instrumentos necessários e aptos para executar aqueles créditos tributários que entender a si devidos, não havendo porque se valer da apreensão para tal fim. Nesse diapasão, a pretensão da impetrante procede. Coerente a isso, eis precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Súmula nº 323 do supremo tribunal federal. Princípio do não-confisco. CONCESSÃO DO MANDAMUS. 1. O mandado de segurança impetrado visa combater ato ilegal que suspendeu o credenciamento de veículos novos pela empresa impetrante, em vistas de débitos tributários, inviabilizando a atividade empresária da impetrante; 2. O princípio tributário constitucional do não-confisco, constante do artigo 150, IV, da Constituição da República impede a tributação de forma confiscatória, ou seja, de maneira que inviabilize a vida digna ou a atividade lícita do devedor; 3. A Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo. De forma análoga, in casu, o credenciamento foi suspenso como meio de coerção para pagamento de débitos tributários. 4. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes. Artigo 535 do CPC. 5. Conhecimento e acolhimento parcial dos aclaratórios opostos SOMENTE para integração do acórdão no que tange à fundamentação da rejeição da impugnação de documentos. Unanimidade. (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Mandado de Segurança, Processo: 201130194389 Acórdão nº: 107802, Relator: Leonam Gondim da Cruz Júnior, Publicação: 17/05/2012). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO ATRELADA AO PAGAMENTO DO TRIBUTO - INADMISSIBILIDADE EXEGESE DA SÚMULA 232 DO STF - SENTENÇA CONFIRMADA UNANIMIDADE. (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Reexame Necessário, Processo: 200930121815, Acórdão nº: 88481, Relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação: 15/06/2010). REEXAME DE SENTENÇA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. A Fazenda pública possui meio próprio para cobrar seus créditos fiscais, qual seja, a execução fiscal instituída pela Lei n.º 6.830/80. 2. É ilegal o ato praticado pela autoridade coatora, de apreender mercadorias para recolhimento de tributos supostamente devidos. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Reexame Necessário, Processo: 200830035091, Acórdão nº: 76671, Relator: Cláudio a. Montalvão Neves, Publicação: 01/04/2009). À vista do exposto, firme no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da apelação e do reexame necessário, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Belém, 15 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04114732-37, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-24, Publicado em 2013-04-24)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. - Preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com a questão meritória. - Procede o pedido de liberação da mercadoria apreendida, em face da Súmula 323/STF. - Sentença mantida in tontum. Art. 557, caput, CPC. Trata-se de reexame necessário e de apelação cível em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Quatro Marcos Ltda. contra ato do Inspetor Fazendário de Mercadorias em Trânsito. Na petição inicial (fls. 03 a 09), a impetrante a...
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
24/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
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