HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL. PROGRESSÃO.
PEDIDO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte.
3. Quanto ao regime prisional, há notícia nos autos de que o paciente foi progredido ao regime semiaberto em 16/12/2015 (fls.
46). Portanto, o presente writ está prejudicado, nessa parte.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente que se torna definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 13 dias-multa.
(HC 356.461/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL. PROGRESSÃO.
PEDIDO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se exi...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente ante o modus operandi - emboscada à vítima, tendo o recorrente murchado o pneu dianteiro do veículo, forçando-a a promover a troca do pneu, e assim a executou com cinco tiros, na frente de seu filho de tenra idade -, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública.
3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 62.845/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia s...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DO ACRÉSCIMO. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA.
MESMOS FUNDAMENTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A inovação no aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto apresentado novo fundamento atinente à conveniência da instrução criminal, mostra-se irrelevante para fins de não concessão da ordem, pois a segregação se mantém pelos demais fundamentos.
2. Consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a adoção da fundamentação per relationem não comporta nulidade, que é o caso dos autos, em que em sede de pronúncia o Togado invocou as razões de decidir do decreto primevo para manter o sequestro cautelar em sede de admissibilidade da denúncia perante o Tribunal do Júri.
3. Para a imposição da constrição máxima não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso, tanto que o recorrente findou pronunciado.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso e do histórico criminal do acusado.
5. Caso em que o recorrente restou pronunciado por ter, em concurso de agentes, ingressado na casa do ofendido, que se encontrava ao fundo do respectivo local, tendo sido atacado de surpresa, momento em que os ofensores, munidos de armas de fogo, passaram a desferir tiros contra a vítima, os quais atingiram o tórax, coxa direita, coxa esquerda e, inclusive, a região escrotal, causa eficiente da morte, demonstrando a gravidade concreta da conduta, sem olvidar o seu envolvimento com outros delitos, que somados, demonstram a necessidade de se manter a custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido, recomendando-se maior celeridade no julgamento do feito.
(RHC 70.205/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DO ACRÉSCIMO. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA.
MESMOS FUNDAMENTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MED...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS. ÂMBITO DOMÉSTICO.
MENORES DE 14 ANOS ENTRE AS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PADRASTO DE UMA DAS VÍTIMAS.
SEQUÊNCIA DE EVENTOS CRIMINOSOS. ABUSOS PRATICADOS AO LONGO DE TRÊS ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Inexiste constrangimento na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e suas terríveis consequências, notadamente, no âmbito doméstico e familiar das vítimas.
2. Caso em que o recorrente está sendo acusado de, no interior de sua residência, ter abusado sexualmente de sua enteada, desde que a menina contava com apenas 12 anos de idade, durante aproximadamente três anos, bem como da sobrinha de sua companheira que tinha 14 (quatorze) anos de idade à época da violência, havendo notícia, ainda, de outra possível vítima, uma adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade, amiga das outras duas ofendidas, sendo certo que os fatos delituosos ocorreram reiteradas vezes e em datas distintas, o que revela a inclinação do agente à criminalidade sexual, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 65.191/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS. ÂMBITO DOMÉSTICO.
MENORES DE 14 ANOS ENTRE AS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PADRASTO DE UMA DAS VÍTIMAS.
SEQUÊNCIA DE EVENTOS CRIMINOSOS. ABUSOS PRATICADOS AO LONGO DE TRÊS ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Inexiste constrangimento na ordenação da prisã...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, fragilizada em razão da reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada.
2. Caso em que o recorrente está respondendo por roubo duplamente majorado praticado em concurso de 5 (cinco) agentes, dentre eles 2 (dois) adolescentes, os quais, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram o automóvel da vítima, no momento em trafegava em plena via pública, tendo, inclusive, ocasionado o capotamento do referido veículo, ao conduzi-lo em alta velocidade durante a fuga.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu.
4. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da alegada nulidade do depoimento prestado pelo ora recorrente perante a autoridade policial, supostamente sob o efeito de substâncias entorpecentes, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 71.125/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECID...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A evasão do distrito da culpa comprovadamente demonstrada nos autos e que perdurou por aproximadamente 13 anos, a considerar a data dos fatos - dando ensejo a decretação da revelia, da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal -, denotam a intenção do recorrente em não se submeter aos rigores da lei penal, autorizando a preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre, in casu.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 71.645/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A evasão do distrito da culpa comprovadamente demonstrada nos autos e que perdurou por aproximadamente 13 anos, a considerar a data dos fatos - dando ensejo a decretação da revelia, da suspensão do p...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC a ensejar a aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
3. Agravos internos não conhecidos.
(AgInt no AREsp 827.526/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC a ensejar a aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do a...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART.
312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RÉU QUE OSTENTA DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de nulidade da prisão por ausência de representação da autoridade policial ou do órgão ministerial, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal, indicativo de dedicação à prática de delitos.
3. O fato de o agente ostentar diversos registros criminais, respondendo a processos por delitos graves, quais sejam, homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menores, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito e o histórico criminal do agente.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 70.570/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART.
312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RÉU QUE OSTENTA DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. N...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS POR MEIO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIA BENEFICIADA COM INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO POR OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. BENESSE NÃO RECONHECIDA PELO ESTADO CREDOR. GUERRA FISCAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. No caso dos autos, a empresa da qual o recorrente é administrador manteve a fidelidade escritural e realizou a operação tributária com base em norma estadual válida, sendo o débito fiscal em apreço oriundo de guerra fiscal entre dois entes da Federação, o que revela a atipicidade de sua conduta. Precedentes.
3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal no tocante ao recorrente, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu José Luis Duarte.
(RHC 70.792/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS POR MEIO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIA BENEFICIADA COM INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO POR OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. BENESSE NÃO RECONHECIDA PELO ESTADO CREDOR. GUERRA FISCAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicid...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DELITO DE TRÂNSITO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DOS DELITOS. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
2. A garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. Caso em que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, crime de desobediência e delito de trânsito nos autos da presente ação penal, sendo certo que havia sido beneficiado com a liberdade em outro processo poucos meses antes da prisão aqui versada, e, ainda, ostenta condenações anteriores pelos crimes de falsa identidade, tráfico de entorpecentes e roubo majorado, circunstâncias que demonstram a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais.
4. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena-base, para autorizar o decreto da custódia antecipada, requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas ilícitas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
6. Recurso improvido.
(RHC 68.369/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DELITO DE TRÂNSITO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DOS DELITOS. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da periculosidade efetiva dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito e pelo histórico criminal de um dos recorrentes.
2. O fato de um dos réus ser reincidente específico em crime contra o patrimônio, é circunstância que demonstra a existência do periculum libertatis, reforçando a necessidade de sua manutenção no cárcere.
3. Caso de roubo majorado cometido em concurso de agentes que, previamente organizados, portando revólver de brinquedo e arma de fogo ineficiente, ingressaram em uma Padaria e, mediante grave ameaça, anunciaram o assalto, subtraindo o numerário em caixa do estabelecimento comercial e o aparelho de telefonia celular de uma das funcionárias, evadindo-se do local em seguida, circunstâncias que denotam a periculosidade social dos réus, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da alegada desproporcionalidade da preventiva, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 70.817/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTUPRO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SEXO ORAL.
EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS. VALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
3. Consistindo o ato sexual na prática de sexo oral nas ofendidas e no mesmo contexto em relação ao paciente, e, constatado não ter a prática deixado vestígios materiais, desnecessária a determinação de exame pericial, diante de sua irrelevância para verificação da materialidade delitiva.
4. "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp.
1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Dje 23/2/2016).
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 301.380/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTUPRO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SEXO ORAL.
EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS. VALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS. RITO DO HABEAS CORPUS QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se verifica constrangimento ilegal em hipótese na qual o Magistrado indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e posteriormente o direito de recorrer em liberdade por considerar estarem mantidos os motivos pelos quais a prisão fora anteriormente decretada.
3. O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado. Nesse contexto, o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea, não pode ser conhecido, de ofício, porque o decreto prisional (mantido pelas decisões subsequentes uma vez que preservados estavam os seus fundamentos) não foi carreado aos autos.
4. Sobrevindo sentença penal condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal.
5. Writ não conhecido.
(HC 309.186/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS. RITO DO HABEAS CORPUS QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucio...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE, DELEGADO DE POLÍCIA, ATENTOU CONTRA A VIDA DA ESPOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade do paciente, Delegado de Polícia Civil, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime - o acusado atentou contra a vida da própria mulher, com tiros de pistola, por ciúmes, o que denota falta de freios à ação criminosa praticada por quem deveria justamente proceder rigorosamente de forma contrária. Prisão cautelar devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Alegação de excesso de prazo. Aplicação da Súmula n. 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Mesmo após a sentença de pronúncia, o processo tramita dentro da normalidade, inclusive já foi designada a data da sessão de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri (22/6/2016).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.888/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE, DELEGADO DE POLÍCIA, ATENTOU CONTRA A VIDA DA ESPOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quan...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO SIMPLES, POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A 12 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, GARANTIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA (COM MINORAÇÃO DA PENA). PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016).
3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem (embora com minoração da pena privativa de liberdade, de 12 para 10 anos e 6 meses) e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, a sentença assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que representa a prerrogativa de apelar em liberdade, como ocorreu, tendo em vista que os recursos especial e extraordinário não são dotados, regra geral, de efeito suspensivo.
4. Habeas Corpus não conhecido. Cassada, de ofício, a liminar outrora deferida em benefício do paciente.
(HC 316.828/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO SIMPLES, POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A 12 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, GARANTIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA (COM MINORAÇÃO DA PENA). PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 20 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FULCRO NA QUALIFICADORA SOBEJANTE E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Com efeito, a jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial.
- No caso, infere-se que a exasperação da pena-base operou-se com lastro não somente na qualificadora sobejante, mas, também, com fulcro na valoração desfavorável das circunstâncias do delito, praticado na presença da mãe, irmã e dos dois filhos da vítima, de tenra idade. Considerou-se, também, a personalidade agressiva do acusado, o qual diversas vezes agrediu a vítima - tendo em certa oportunidade destruído sua residência - e seus familiares, com ameaça concreta a vários deles, provocando temor e intranquilidade no lar.
- Assim, descabido o argumento de que a exasperação da pena-base estaria desprovida de fundamentação idônea, pois o afastamento do mínimo legal operou-se com lastro em elementos concretos existentes nos autos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 20 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FULCRO NA QUALIFICADORA SOBEJANTE E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a manifestação do Ministério Público após a juntada da resposta à acusação e antes da apreciação das teses da defesa, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 164.490/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem procedeu corretamente à dosimetria da pena, mantendo a reprimenda no mínimo legalmente previstos (5 anos), ao reconhecer as circunstâncias atenuantes, nos termos da Súmula 231 do STJ, que estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.697/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagra...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ACESSÓRIO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. CONDUTA PRATICADA DURANTE A VACATIO LEGIS INDIRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Por incidência da abolitio criminis temporária, revela-se atípica a conduta daquele que possuía arma de fogo, acessórios e munição, fosse de uso permitido ou de uso restrito, se praticada no período compreendido entre 23/11/2003 e 23/10/2005. Precedentes.
3. O Estatuto do Desarmamento estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da lei, para que os proprietários e possuidores de armas de fogo não registradas, sob pena de responsabilidade penal, solicitassem o seu registro mediante apresentação de nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito (art. 30 da Lei n. 10.826/2003), podendo, ainda, entregá-las à Polícia Federal, ficando extinta a punibilidade de eventual crime de posse irregular de arma (art. 32 da Lei n. 10.826/2003).
4. Durante tal lapso temporal, doutrinariamente conhecido como vacatio legis indireta, a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) ou de uso restrito (art.
16 da Lei n. 10.826/2003) era considerada atípica. O legislador, de fato, conferiu ao possuidor ou proprietário de arma de fogo a possibilidade de regularizar a posse ou, ainda, de se desfazer do artefato espontaneamente, recebendo até mesmo compensação financeira. Por certo, a referida lei, em seu bojo, estabeleceu prazo específico para que tais dispositivos entrassem em vigor, reconhecendo a atipicidade dos comportamentos praticados dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias.
5. Inicialmente, foi prevista abolitio criminis temporária no tocante aos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que tais normas incriminadoras permaneceram desprovidas de eficácia até transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de publicação do referido diploma legal. Ocorre que o aludido interstício teve seu termo final prorrogado até 23/10/2005 pela Lei n. 1.191/2005, em relação aos crimes de posse irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido e restrito, sem qualquer distinção.
6. Conforme a dicção do art. 1º da Lei n. 11.706/2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, o prazo final restou estendido até 31/11/2008, tão somente em relação aos possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido. Na sequência, com o advento da Lei n. 11.922/2009, houve nova prorrogação de tal prazo para o dia 31/12/2009.
7. Deve ser considerada atípica a conduta praticada pelo ora impetrante/paciente em 26/1/2004, consistente em guardar, no interior de sua residência, acessório e munições de calibres diversos de uso restrito e permitido, sem regulamentação.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para, reformando o acórdão impugnado, absolver o paciente quanto ao crime de posse ilegal de munição de uso restrito, por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(HC 290.765/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ACESSÓRIO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. CONDUTA PRATICADA DURANTE A VACATIO LEGIS INDIRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existênc...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS NA IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, o Magistrado sentenciante, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu a pena em 1/6, o que não se mostra desproporcional.
4. Reconhecida a manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, é possível a retificação de simples erro aritmético, pela via do habeas corpus.
5. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para retificar erro material na dosimetria da pena, devido a defeito aritmético, fixando a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.
(HC 290.837/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS NA IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe...