CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI AMPARADA NA PROVA APRESENTADA EM PLENÁRIO. DOSIMETRIA. ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não é possível a anulação da decisão do Tribunal do Júri, quando for acolhida uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. No caso, os jurados foram convencidos das alegações e provas apresentadas pela acusação, para reconhecimento da qualificadora, sem que isso possa ser causa de nulidade do julgamento.
3. É inviável a utilização do habeas corpus a fim de alterar a quantidade de pena fixada, uma vez que a dosimetria obedece à certa discricionariedade, tendo em vista que o art. 59 do CP não traz regramento absolutamente objetivo para fixação da reprimenda.
Inexistência de ilegalidade na sentença que majorou em 1(um) ano a pena-base em razão das circunstâncias do crime e em 2 (dois) anos em razão de duas condenações com trânsito em julgado anteriores à data do crime, totalizando 15 (quinze) anos de reclusão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 172.714/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI AMPARADA NA PROVA APRESENTADA EM PLENÁRIO. DOSIMETRIA. ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 618, I, E 794, I, DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 30/09/2014, contra decisão publicada em 25/09/2014, na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 618, I, e 794, I, do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na esteira da jurisprudência do STJ, "é firme a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de restar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte desses" (STJ, AgRg no AREsp 743.185/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015).
IV. Nos termos da Súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
V. No caso dos autos, consoante se extrai da premissa fática delineada pelo Tribunal de origem, verifica-se que foi autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente, em virtude da constatação de que houve a dissolução irregular da sociedade empresária, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal.
VI. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à inexistência de prova, demonstrando a efetiva dissolução irregular da empresa, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.479/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015.
VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 528.857/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 618, I, E 794, I, DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMEN...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA REMOÇÃO DO ESCRIVÃO DE PAZ PARA TABELIONATOS E OFÍCIOS REGISTRAIS EM FUNÇÃO DA NATUREZA DISTINTA DAS DELEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça a remoção somente é possível aos serviços de mesma natureza, entendendo-se mesma natureza aqueles desempenhados por servidores da mesma classe funcional, caso contrário, configurar-se-ia o denominado provimento derivado, vedado pelo art. 37, inciso II, da Carta da República, que exige para o preenchimento de cargos a prévia aprovação em concurso de provas e títulos público (RMS 13.720/SE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 13.12.2004).
2. Em casos análogos, relativos a remoção nos serviços cartorários do Estado de Santa Catarina, o STJ firmou a compreensão que as atribuições do Escrivão de Paz diferenciam-se das atribuições do Tabelião e dos Oficiais de Registro, de forma que, tratando-se de classes funcionais distintas, restaria impossibilitada a remoção de um ramo de atuação para outro, como pretendido no caso concreto.
Precedentes: AgRg no RMS 33.614/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.05.2011; RMS 20.661/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.8.2007.
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RMS 34.491/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA REMOÇÃO DO ESCRIVÃO DE PAZ PARA TABELIONATOS E OFÍCIOS REGISTRAIS EM FUNÇÃO DA NATUREZA DISTINTA DAS DELEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça a remoção somente é possível aos serviços de mesma natureza, entendendo-se mesma natureza aqueles desempenhados por servidores da mesma classe funcional, caso contrário, configurar-se-ia o denomi...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É dever da parte agravante juntar cópia da petição do Recurso Especial com a comprovação da data de sua interposição, para fins de verificação da sua tempestividade; neste caso, a ausência de peça faltante não se supre com a análise das que estão autuadas no recurso, por isso que a controvérsia jurídica não pode ser apreendida em termos bastantes.
2. A existência, nos autos, de outros elementos aptos à aferição da tempestividade do recurso deve ser inequívoca e não presumida, não sendo cabível, também, a juntada a destempo de Certidão exarada pelo Tribunal a quo, devendo o vício ser sanado antes da subida do recurso.
3. A regular formação do instrumento é ônus do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544, § 1o. do CPC, e mais as que forem relevantes para a elucidação do pedido.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1431082/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É dever da parte agravante juntar cópia da petição do Recurso Especial com a comprovação da data de sua interposição, para fins de verificação da sua tempestividade; neste caso, a ausência de peça faltante não se supre com a análise das que estão autuadas no recurso, por isso que a controvérsia jurídica não pode ser apreendida em ter...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.195 DO ECA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AFERIÇÃO DA RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à negativa de vigência à disposição contida no art. 195 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mormente no tocante à intimação da parte Recorrente para apresentação de defesa em decorrência da lavratura do auto de infração, a Corte local concluiu que a parte Recorrente foi devidamente intimada para a apresentação de defesa, tendo se quedado inerte, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Desse modo, resta evidente que a alteração do julgado, na forma pretendida, demanda a incursão no acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. No tocante à razoabilidade da sanção imposta, observa-se que a questão se encontra deficientemente fundamentada, uma vez que a parte Recorrente não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF.
3. De todo modo, mesmo que superado esse ponto, a questão afeta a razoabilidade da sanção imposta, igualmente exige o reexame de matéria fático probatória dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.081.366/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.6.2012;
AgRg no AREsp. 768.394/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.11.2015.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 84.508/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.195 DO ECA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AFERIÇÃO DA RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à negativa de vigência à disposição contida no art. 195 do Estatuto da Criança e...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO NO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO ESTABELECIDA AOS CANDIDATOS DO SEXO FEMININO. POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO EDITALÍCIA. SÚMULA 473 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou a lide sob a ótica dos dispositivos apontados pelo Recorrente nas razões do Especial, carecendo, portanto, do requisito do prequestionamento.
2. Diante do reconhecimento da ilegalidade da discriminação em decorrência de sexo, por ser exceção à regra, cabível apenas quando determinada em lei e houver justificativa plausível, o que não se verificou no presente caso.
3. É lícito à Administração alterar condições e/ou requisitos estabelecidos pelo Edital, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos, a fim de melhor atender ao interesse público. Precedentes: AgRg no RMS 33.699/SC, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.4.2012 e AgRg no REsp. 1.157.341/CE, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 27.2.2012.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 109.006/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO NO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO ESTABELECIDA AOS CANDIDATOS DO SEXO FEMININO. POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO EDITALÍCIA. SÚMULA 473 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou a lide sob a ótica dos dispositivos apontados pelo Recorrente nas razões do Especial, carecendo, portanto, do requisito do prequestionamento.
2. Diante do reconheci...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 20/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU QUE O SÓCIO CONTRA O QUAL SE PRETENDE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXERCIA EFETIVAMENTE O CARGO DE GERÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO, O QUE AFASTA A SUA PRETENDIDA.APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.
2. Porém, para a admissão do redirecionamento da execução fiscal, é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar a exigência tributária tenha exercido, efetivamente, a função de gerência, no momento dos fatos geradores do tributo e/ou da dissolução irregular da empresa executada; sem essa verificação, a regra do art. 135 do CTN passaria a configurar casos de responsabilidade objetiva, quando se sabe que, de acordo com a matriz de sua interpretação, as situações prefiguradas neste dispositivo tributário codificado dirige-se à contemplação de situações infracionais, em que se requer a apuração de conduta infratora, da parte do agente.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1583690/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU QUE O SÓCIO CONTRA O QUAL SE PRETENDE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXERCIA EFETIVAMENTE O CARGO DE GERÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO, O QUE AFASTA A SUA PRETENDIDA.APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgão...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVANTE 'MOTIVO FÚTIL'. ATENUANTE 'CONFISSÃO ESPONTÂNEA'. COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. É possível a compensação da agravante relativa ao motivo determinante do crime (motivo fútil) com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 357.018/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVANTE 'MOTIVO FÚTIL'. ATENUANTE 'CONFISSÃO ESPONTÂNEA'. COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixaç...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO EVIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO.
1. A superveniente sentença condenatória torna prejudicado o recurso quanto ao ponto relativo à prisão preventiva.
2. Verificada a conexão dos fatos em questão com os já apurados nos processos anteriores que tramitaram na Justiça Federal de Curitiba, decorrentes de complexa investigação iniciada em 2009 e que resultou em condenação de outras pessoas acusadas de pedofilia, forçoso reconhecer a competência da Seção Judiciária do Paraná.
3. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, não provido.
(RHC 48.199/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO EVIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO.
1. A superveniente sentença condenatória torna prejudicado o recurso quanto ao ponto relativo à prisão preventiva.
2. Verificada a conexão dos fatos em questão com os já apurados nos processos anteriores que tramitaram na Justiça Federal de Curitiba, decorrentes de complexa inve...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, na hipótese em que, na dicção do magistrado, "as circunstâncias que cercaram a abordagem evidenciam maior envolvimento com a criminalidade, eis que o averiguado vendia drogas na via pública e na companhia de um adolescente, bem como estava na posse de um simulacro de arma de fogo".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Ordem denegada.
(HC 357.096/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, na hipótese em que, na dicção do magistrado, "as circunstâncias que cercaram a abordagem evidenciam maior envolvimento com a criminalidade, eis que o averiguado vendia drogas na via pública e na companhia de um adolescente, bem como estava na posse de um simulacro de arma de fogo".
2. Nesse cont...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, E ART. 157, § 2°, I E II, C.C. ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, E ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
(2) CRIMES DE ROUBO: DOSIMETRIA. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (4) CRIME DE RESISTÊNCIA: DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. (5) REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. (6) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
3. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base, no tocante ao crime de resistência, se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
5. Nos termos do artigo 33 e 59 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 anos, quanto ao crime de resistência, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, eis que existem circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente, no tocante aos crimes de roubo, para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, e estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 358.002/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, E ART. 157, § 2°, I E II, C.C. ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, E ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
(2) CRIMES DE ROUBO: DOSIMETRIA. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (4) CRIME DE RESISTÊNCIA: DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTA...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não pode subsistir a decisão que decreta o encarceramento preventivo pautada unicamente na gravidade abstrata do crime, sem a indicação de elementos específicos do caso que apontem, concretamente, a necessidade da medida cautelar.
2. Isso porque a prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a relatar os fatos apurados e a apontar, genericamente, a gravidade do crime de tráfico de drogas, o que, por si só, justificaria a prisão do paciente para o resguardo da ordem pública e ao ideal de aplicação da lei penal, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
4. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema.
5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 357.631/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não pode subsistir a decisão que decreta o encarceramento preventivo pautada unicamente na gravidade abstrata do crime, sem a indicação de elementos específicos do caso que apontem, concretamente, a necessidade da medida cautelar.
2. Isso porque a prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I E II, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MAJORANTES.
EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUANTUM DE ACRÉSCIMO DE PENA MANTIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.
3. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu. Na hipótese, não há falar em reformatio in pejus, eis que a Corte local ratificou o quantum de aumento da pena.
4. Writ não conhecido.
(HC 359.585/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I E II, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MAJORANTES.
EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUANTUM DE ACRÉSCIMO DE PENA MANTIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em se t...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. POLICIAL FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONCLUSÃO DE SINDICÂNCIA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. NÃO INFLUÊNCIA NO CAMPO PROCESSUAL PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como ter por inepta a denúncia.
Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos.
2. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
4. Estando a persecutio arrimada em diversas provas e não somente em delação premiada de corréu tida pela defesa por imprestável, a alegação de falta de estofo da acusação não prospera.
5. A sentença penal, dependendo dos seus termos, faz coisa julgada no cível e no administrativo, e não o contrário, ou seja, a eventual "absolvição" do paciente em processo administrativo não pode perturbar ou obstar a apuração no âmbito criminal 6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 49.839/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. POLICIAL FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONCLUSÃO DE SINDICÂNCIA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. NÃO INFLUÊNCIA NO CAMPO PROCESSUAL PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA MP N. 1.523-9/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA VIGÊNCIA DA ALUDIDA MP. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na via do recurso especial é incabível o exame de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento.
2. Esta Corte Superior de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, ratificou a orientação no sentido de que o direito ou a ação de revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 (convertida na Lei n. 9.528/1997), sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos introduzido por essa norma no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, a contar do dia 28/6/1997, quando entrou em vigor a aludida MP.
3. Na espécie, trata-se de benefício concedido antes da MP n.
1.523-9/1997. Assim, iniciado o prazo decadencial em 28/6/1997 e tendo a ação revisional sido ajuizada apenas em 2008, resta configurada a decadência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1265042/PR, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 25/04/2014)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA MP N. 1.523-9/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA VIGÊNCIA DA ALUDIDA MP. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na via do recurso especial é incabível o exame de suposta ofens...
Data do Julgamento:27/03/2014
Data da Publicação:DJe 25/04/2014
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL N. 6.672/74. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2011. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. INTERVALO MÍNIMO TRIENAL ENTRE PROMOÇÕES SUCESSIVAS FIXADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANUAL. PRECEDENTES.
1. A pretensão de atribuir efeitos retroativos à promoção, tal como pleiteado pela parte impetrante, implicaria conferir reflexos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, providência vedada pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, "A Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão;
nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente." (RMS 39.938/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12/03/2013).
3. O entendimento sufragado por esta Corte, ao examinar hipótese na qual se discutia o direito de promoção de servidores Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul, não tem aplicação ao caso, em razão da falta de identidade com a legislação que ampara a pretensão deduzida na presente ação mandamental (AgRg no RMS 40.688/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/04/2013).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 47.257/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL N. 6.672/74. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2011. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. INTERVALO MÍNIMO TRIENAL ENTRE PROMOÇÕES SUCESSIVAS FIXADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANUAL. PRECEDENTES.
1. A pretensão de atribuir efeitos retroativos à promoção, tal como pleiteado pela parte impetrante, implicaria conferir reflexos patrimonia...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
1. O acórdão recorrido não apreciou as matérias pertinentes aos arts. 131, 436 e 437, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria a análise do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 884.954/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
1. O acórdão recorrido não apreciou as matérias pertinentes aos arts. 131, 436 e 437, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A inversão da conclusão adot...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO.
LEGALIDADE. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. ESTABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada afronta ao ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Concluindo a Corte de origem que o laudo técnico apresentado nos presentes autos foi firme em atestar a incapacidade do autor somente para os serviços militares, e mesmo para estes, a incapacidade é apenas parcial, uma vez que a restrição é somente para as atividades que se exige do soldado atividades que envolvam correr, pular e saltar, fato que também retira do autor o direito à reforma pretendida, a desconstituição de tal premissa, a fim de que se reconheça a incapacidade definitiva do autor para o serviço militar, e o respectivo direito à reforma, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Tocante à alegada estabilidade do militar, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, em sede aclaratória, segundo o qual, à época do ajuizamento da ação (11.09.2000) o autor detinha a condição de militar temporário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração para eventual renovação de sua permanência, de igual forma, ensejaria o revolvimento de matéria fática, obstado pelo mencionado verbete sumular.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1277379/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO.
LEGALIDADE. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. ESTABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada afronta ao ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou au...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. VÍCIO NA OBRA VERIFICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITO DA OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
1. Discute-se o prazo prescricional da pretensão de responsabilização do construtor por defeito na obra.
2. Considerando que, para a presente hipótese, o Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional de 20 anos para 10 anos, e que na data em que o referido diploma entrou em vigor não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, contado a partir de 11 de janeiro de 2003 (art. 2.028 do CC/2002).
3. Ademais, o posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que "não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2002, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal" (AgRg no REsp 1.344.043/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/2/2014) .
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1112357/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. VÍCIO NA OBRA VERIFICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITO DA OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
1. Discute-se o prazo prescricional da pretensão de responsabilização do construtor por defeito na obra.
2. Considerando que, para a presente hipótese, o Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional de 20 anos para 10 anos, e que na data em que o referido diploma entrou em vigor não havia...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CIRURGIÃO-DENTISTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1355049/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CIRURGIÃO-DENTISTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1355049/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)