PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO QUE COMPROVA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DESNECESSÁRIA CONTEMPORANEIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a compreensão de que para demonstração do trabalho rural é necessário o início de prova material, sendo desnecessário que abranja todo período de carência, exigindo-se, contudo, que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
3. Rever a premissa fática, assentada pela Corte de origem, de que se cumpriram os requisitos para a condição de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 115.850/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO QUE COMPROVA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DESNECESSÁRIA CONTEMPORANEIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a validade do auto de infração em apreço, devido à observância do direito de defesa da ora recorrente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A argumentação do recurso especial não atacou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido de: (i) que a submissão ao regime de inspeção permanente e a ciência do representante da empresa lançada no relatório de inspeção dispensam a intimação para a diligência;
(ii) inaplicabilidade da previsão de contraprova no caso de inspeção no ambiente de produção do abatedouro, sob o acompanhamento de representante da autora. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 736.452/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurispru...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não se configura o benefício da denúncia espontânea no caso em que o tributo, sujeito a lançamento por homologação, é regularmente declarado pelo contribuinte e o pagamento efetuado a destempo, conforme entendimento firmado na Primeira Seção no julgamento dos REsp 886.462/RS e REsp 962.379/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
3. Infirmar a conclusão do acórdão a quo de que o recolhimento do tributo se deu após o ajuizamento do feito executivo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 256.212/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previs...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP, E 381 E 387, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 41 DO CPP, E 8.2, "B", DA CADH. INÉPCIA DA DENÚNCIA. (I) - TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (II) - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. (III) - ELEMENTOS ACIDENTAIS. DETALHAMENTO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (I) - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 3. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal". (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015) 4. "A ausência de detalhamento de elementos tido por acidentais, tais como dados temporais e o 'locus delicti', não macula de inepta a denúncia, mormente em delitos de natureza sexual". (AgRg no REsp 1342236/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 15/09/2015) 5.
"Não configura a inversão do ônus da prova quando a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do comportamento do agente encontram respaldo nos elementos probatórios dos autos e a defesa não logra êxito em desconstituí-los". (AgRg no AREsp 63.199/MG, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 03/09/2013) 6. Sob o argumento de indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, observa-se que, em verdade, o recorrente não se conforma com sua condenação em segundo grau, e busca, por via transversa, a reapreciação dos pressupostos fáticos delineados perante as instâncias ordinárias, providência essa incompatível com a estreita via do recurso especial, a teor do óbice contido no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
7. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 875.924/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP, E 381 E 387, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 41 DO CPP, E 8.2, "B", DA CADH. INÉPCIA DA DENÚNCIA. (I) - TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (II) - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. (III) - ELEMENTOS ACIDENTAIS. DETALHAMENTO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, porquanto devidamente motivada, notadamente diante as circunstâncias do flagrante - investigação que resultou na apreensão total de de 872 g de cocaína, 1,07 g de crack e 56 g de maconha.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 357.854/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se observa manif...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ART.
109, IV, C/C ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. EARESP 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DE E. A. INDEFERIDO.
1. Não é omisso ou carente de fundamentos o acórdão recorrido que decide de modo integral a controvérsia, apreciando todos os argumentos apresentados pelos litigantes, apenas extraindo conclusão diversa da almejada pela parte.
2. Segundo a orientação desta Corte, a produção de provas é ato orientado pela discricionariedade do julgador. Assim, compete a ele, a partir da análise dos fatos e das provas, sopesar e decidir, fundamentadamente, quais as diligências necessárias, indeferindo aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.
3. Na hipótese, a testemunha já havia dado o seu depoimento e esclarecido os fatos, não ficando claro qual o objetivo da nova oitiva requerida pelas partes. Segundo o acórdão recorrido, a diligência era meramente protelatória, e conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
4. Demonstrar a inexistência de provas para a condenação ou de ausência de dolo na conduta, considerando as afirmações do acórdão e da sentença condenatória em sentido contrário, demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 386.266/SP, a decisão que confirma a negativa de seguimento do recurso especial, por ausência dos pressupostos legais e constitucionais, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou.
6. Agravo regimental desprovido e indeferido o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição feito por E A.
(AgRg no AREsp 638.795/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ART.
109, IV, C/C ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. EARESP 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DE E. A. INDEFERIDO.
1. Não é omisso ou carente de fundamentos o acórdão recorrido que decide de modo integral a controvérsia, apreciando todos os argumentos apresentados pelos litigantes, a...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSULTA PROCESSUAL EXTRAÍDA DA INTERNET. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSÁRIO. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. A decisão agravada não reflete reexame ou revolvimento do conjunto fático-probatório construído nos autos, mas sim hipótese de revaloração de prova admitida e expressamente referida no voto condutor do acórdão recorrido. Não há ofensa à Súmula 7/STJ.
3. O fundamento do decisum está apoiado na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que admite o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 693.175/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSULTA PROCESSUAL EXTRAÍDA DA INTERNET. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSÁRIO. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Códig...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO NACIONAL NO INTERREGNO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA.
1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal, à época, era de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão agravada foi disponibilizada do Diário de Justiça em 10/11/2015, considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, no caso, 11/11/2015 (quarta-feira). O prazo teve início dia 12/11/2015 (quinta-feira) encerrando-se em 16/11/2015 (segunda-feira). A petição foi protocolizada apenas em 23/11/2015 (e-STJ fl. 730), fora do quinquídio legal, sendo, pois, intempestivo o recurso.
3. O prazo para a interposição de recurso é contínuo, não ocorrendo sua interrupção devido a presença de feriado no seu interregno (art.
798 do CPP).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 830.497/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO NACIONAL NO INTERREGNO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA.
1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal, à época, era de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão agravada foi disponibilizada do Diário de Justiça em 10/11/2015, considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, no caso,...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÕES SUBJETIVAS NÃO VERIFICADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
PROPENSÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 444/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem concluiu, a partir da análise dos autos, sem fazer alusão direta a procedimentos ou ações judiciais desprovidas de definitividade, que a recorrente demonstra propensão à prática de atividades delituosas, inclusive com desrespeito a anterior benefício que a própria Justiça lhe havia assegurado.
2. Rever o entendimento fixado acerca da matéria demandaria inexorável reexame de provas, a fim de se aferir o cumprimento, ou não, dos requisitos subjetivos impostos pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Dessa forma, a pretensão deduzida esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de aspectos fático-probatórios em sede de recurso especial.
3. Ainda que assim não fosse, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é viável o indeferimento do benefício legal quando a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso revelarem o comprometimento do agente com organizações criminosas ou, ainda, a dedicação a atividades ilícitas. No caso, a orientação da Súmula 444/STJ não impede o afastamento da causa de diminuição.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 896.505/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÕES SUBJETIVAS NÃO VERIFICADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
PROPENSÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 444/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem concluiu, a partir da análise dos autos, sem fazer alusão direta a procedimentos ou ações judiciais desprovidas de definitividade, que a recorrente demonstra propensão à prática de atividades...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO N. 8.172/2013. COMUTAÇÃO DE PENA. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE PRATICADA NO PRAZO MENCIONADO NA NORMA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS E PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante a existência de embargos de divergência admitidos e pendentes de apreciação no âmbito da Terceira Seção, é fato que as turmas que a compõem têm entendido, por unanimidade de votos, que a concessão da comutação da pena deve ficar condicionada aos termos do Decreto Presidencial - não cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação da norma -, sendo desinfluente que sua homologação tenha ocorrido posteriormente, pois tal requisito não se encontra previsto no mencionado decreto.
2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 904.156/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO N. 8.172/2013. COMUTAÇÃO DE PENA. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE PRATICADA NO PRAZO MENCIONADO NA NORMA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS E PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante a existência de embargos de divergência admitidos e pendentes de apreciação no âmbito da Terceira Seção, é fato que as turmas que a compõem têm entendi...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente integrava organização criminosa não há como rever tal entendimento na via do recurso especial, uma vez que a desconstituição do que lá ficou decidido implicaria, necessariamente, no revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7 do STJ.
2. A existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (ut, HC 313.812/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 10/05/2016).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 909.488/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente integrava organização criminosa não há como rever tal entendimento na via do recurso especial, uma vez que a desconstituição do que lá ficou decidido implicaria, necessariamente, no rev...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 672.457/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste j...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. APELO NOBRE. 1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. 3) OFENSA AOS ARTS. 592, II, DO CPC E 997, II, 999, 1.150 E 1.151 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 4) CONTRARIEDADE AO ART. 50 DO CC/02. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 5) ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. 6) EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. Os arts. 592, II, do CPC e 997, II, 999, 1.150 e 1.151 do CC/02, tidos por violados, não foram enfrentados pela Corte de origem, apesar de interposição do recurso aclaratório. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
4. O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo a falta de preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4.1. O entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
5. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. APELO NOBRE. 1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. 3) OFENSA AOS ARTS. 592, II, DO CPC E 997, II, 999, 1.150 E 1.151 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 4) CONTRARIEDADE AO ART. 50 DO CC/02. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO. I...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REGISTRO PÚBLICO.
MODIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA GENITORA COMO DECLARANTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pretensão de retificação do registro de nascimento para inclusão do nome da genitora a fim de obtenção da nacionalidade portuguesa, afastada pelo acórdão recorrido que, com base nas premissas fáticas permeadas na lide, entendeu pela impossibilidade de mitigação do princípio da verdade real. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 723.354/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REGISTRO PÚBLICO.
MODIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA GENITORA COMO DECLARANTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. CERTIDÃO.
DATA DE PUBLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA INCORREÇÃO. PÁGINAS EXTRAÍDAS DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em caso de ilegibilidade ou equívoco na certidão de publicação, deve o recorrente comprovar a tempestividade por meio de documento idôneo dotado de fé pública, qual seja, certidão exarada pelo tribunal de origem, o que não foi providenciado no caso, considerando a data aposta como publicação no DJe aos 24/9/2014.
4. O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que, para a comprovação da tempestividade do recurso, a juntada de cópias de páginas extraídas da internet, não são suficientes para tanto.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 725.389/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. CERTIDÃO.
DATA DE PUBLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA INCORREÇÃO. PÁGINAS EXTRAÍDAS DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela falta de objetividade na impugnação dos fundamentos do acórdão, atrai a aplicação da Súmula n.º 284 do STF.
3. A verificação acerca da configuração dos elementos fáticos caracterizadores da aplicação da pena de litigância por má-fé pelo Tribunal local não pode ser revista na via especial nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 752.258/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE STENT EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. (3) OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 463 E 535 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. MÉRITO. (4) TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. DANO MORAL IN RE IPSA. (5) PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS VALORES ADOTADOS NESTE SODALÍCIO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O STJ entende que os princípios contidos no art. 6º da LINDB ( direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada ) assumiram contornos nitidamente constitucionais, razão pela qual não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados, ferir-se a distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal.
Precedentes.
3. Inexiste violação dos arts. 165, 458, 463 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional que ora se afasta.
4. O Tribunal local, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, reconheceu que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes.
5. O valor da indenização fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais, em razão de negativa de cobertura de tratamento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.069/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE STENT EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. (3) OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 463 E 535 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. MÉRITO. (4) TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. DANO MORAL IN RE IPSA. (5)...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, pois houve fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.
3. A alteração das conclusões da origem exigiria reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.084/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprova...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A insistência da defesa, que se utiliza de sucessivos recursos, quando, na verdade, já foi devidamente fundamentada e demonstrada a ilegitimidade de sua permanência nos imóveis, acaba por denotar o intuito meramente protelatório dos embargos, que somente têm cabimento nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. In casu, o acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta nenhum dos vícios inquinados, uma vez que tratou, com clareza, os temas suscitados, ao ressaltar que a permanência das impetrantes na posse dos imóveis provém de título injusto e as decisões que hostiliza nada mais fizeram do que buscar restabelecer o direito, pois não recolhem os frutos daqueles bens desde 2009 e já há quase dois anos seu representante legal foi destituído do encargo de seu fiel depositário. Não há, portanto, como passar despercebida sua inequívoca recalcitrância em deliberadamente descumprir as ordens judiciais, pois, "A despeito da inexistência de recolhimento de qualquer valor pela ocupação dos imóveis e da obtenção de qualquer efeito suspensivo à ordem judicial de desocupação do local, vêm ali se mantendo sem justo título, quando, há muito, já poderiam e deveriam ter deixado o local".
3. Na esteira do que já decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal, "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quadro discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.007.281/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 12/8/2011).
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RMS 47.267/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A insistência da defesa, que se utiliza de sucessivos recursos, quando, na verdade, já foi devidamente fundamentada e demonstrada a ilegitimidade de sua permanência nos imóveis, acaba por denotar o intuito meramente protelatório dos embargos, que somente têm cabimento nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. In casu, o acórdão prolatado...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO NÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES OU A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE INVIÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 356.962/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO NÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES OU A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE INVIÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se n...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)