TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ANTE O CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.066.682/SP, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 08/09/2015, contra decisão publicada em 26/08/2015.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a discussão acerca de matéria não tratada no acórdão recorrido, tampouco no próprio recurso especial ou nas contrarrazões, configura inovação recursal vedada no âmbito do agravo regimental" (STJ, AgRg no REsp 1.517.139/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 90.739/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016; AgRg no AREsp 758.425/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013.
III. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial repetitivo 1.230.957/RS, tenha decidido pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, no que tange à cobrança de contribuições previdenciárias sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, deve prevalecer o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.066.682/SP, julgado pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, para fins de incidência de contribuição previdenciária.
IV. Com efeito, consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas, na esteira do entendimento firmado no REsp nº 1.066.682/SP, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos" (STJ, AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2016). No mesmo sentido: REsp 1.531.412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.512.946/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; AgRg no AREsp 744.933/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2015.
V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541803/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ANTE O CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.066.682/SP, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENT...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. Na esteir...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, E DETERMINOU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM QUE SE ALEGA A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS NA ORIGEM. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto, em 25/02/2016, contra decisão publicada no dia 09/11/2015, complementada por decisão, referente aos Embargos de Declaração, publicada em 19/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a vigência do CPC/73, quando a alegação de necessidade de majoração ou redução dos honorários de advogado fixados na origem não era ventilada, nas razões do Recurso Especial, cuja decisão apenas invertia os ônus da sucumbência, em decorrência da reforma do acórdão recorrido, a posterior impugnação, por recurso interposto nesta Corte, do quantum fixado, na origem, a título de verba honorária, encontrava óbice no art. 473 do CPC/73, que dispunha sobre a preclusão processual.
Precedentes: EDcl no REsp 1.143.736/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2011; EDcl no REsp 116.311/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/03/2001; AgRg no AgRg no REsp 734.344/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/03/2006.
III. Nos presentes autos de Embargos à Execução Fiscal, ao interpor o Recurso Especial, a parte autora, ora agravante, além de discutir matérias relacionadas ao mérito da causa, ainda questionou a distribuição dos ônus da sucumbência, sob a alegação de contrariedade ao art. 21, parágrafo único, do CPC/73. Contudo, nas razões do Especial, a agravante deixou de impugnar o quantum fixado, na origem, a título de honorários de advogado, requerendo apenas que fosse desonerada do pagamento da verba honorária, afastando-se a aplicação do art. 21 do CPC/73. Daí porque, na decisão agravada - na qual o Recurso Especial foi provido, para julgar procedentes os Embargos à Execução -, apenas houve inversão dos ônus da sucumbência. Nesse contexto, a alegação de necessidade de majoração dos honorários de advogado configura indevida inovação recursal, além de a matéria estar acobertada pela preclusão consumativa.
IV. Impende salientar que transitou em julgado, no âmbito do STJ, a decisão proferida no REsp 1.240.431/SC - interposto na Ação Anulatória conexa à presente Ação de Embargos à Execução -, inclusive no que se refere à inversão dos ônus da sucumbência, que abrangem os honorários de advogado fixados, naquela Ação Anulatória, no mesmo quantum arbitrado nesta Ação de Embargos de Devedor.
V. Em sessão realizada no dia 09/03/2016 (ata publicada em 11/03/2016), o Plenário desta Corte deliberou que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo número 7).
VI. Agravo interno improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1256997/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, E DETERMINOU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM QUE SE ALEGA A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS NA ORIGEM. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno interp...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/08/2015, contra decisão monocrática, publicada em 20/08/2015, na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação proposta pela ora recorrente, visando anular ato administrativo de revisão de sua progressão funcional, anteriormente concedida com amparo em certificado de conclusão de curso de pós-graduação, emitido pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AgRg no AREsp 602.228/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no AREsp 708.690/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no AREsp 714.128/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015.
IV. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Administração Pública tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. Todavia, se do ato ilegal decorrem efeitos favoráveis ao administrado, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal, bem como a observância do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, tal como ocorreu, no caso.
Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 44.362/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg nos EDcl no RMS 28.199/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 12/03/2013.
V. Hipótese em que, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1414708/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/08/2015, contra decisão monoc...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.
1. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local (Decreto Municipal 46.228/2005 e Lei Municipal 14.256/2006), o que inviabiliza a apreciação da questão em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 864.528/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.
1. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local (Decreto Municipal 46.228/2005 e Lei Municipal 14.256/2006), o que inviabiliza a apreciação da questão em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 864.528/SP, Rel. Ministro SÉRGIO K...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARBITRAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º DO CPC/1973.
PRECEDENTES.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A fixação da verba honorária, conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, deve ser mantida entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Precedentes: REsp 1.099.329/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/5/2011; AgRg no AgRg no REsp 351.382/DF, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 4/12/2012; AgRg no AREsp 96070/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 442.051/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARBITRAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º DO CPC/1973.
PRECEDENTES.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARECER MERAMENTE OPINATIVO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o parecer da PGE-PR seria meramente opinativo, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Não obstante a menção ao artigo 202, VI, do CC feita pela Corte local, o fundamento basilar do acórdão recorrido adotado para afastar a ocorrência da prescrição foi a instauração do procedimento administrativo, sendo que o recurso especial não impugnou referida fundamentação, como antes afirmado. Inafastável, assim, o obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
3. E, mesmo que superado o óbice da Súmula 283/STF, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à existência de ato interruptivo do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1555845/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARECER MERAMENTE OPINATIVO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o parecer da PGE-PR seria meramente opinativo, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do nece...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 258/2013.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 884.719/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 258/2013.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Process...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela configuração da desapropriação indireta e consequente indenização pela área esbulhada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 886.275/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PRIVADA.
TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material em anterior Mandado de Segurança impetrado pelos ora Recorrentes, afirmando ter havido repetição de idênticos pedido e causa de pedir.
2. O acolhimento da tese recursal de que, na referida Ação Mandamental, não teria havido exame de mérito, ou que ali se teria versado pedido diverso daquele postulado nesta ação, demandaria se revisitasse o acervo probatório dos autos, e que dessa reanálise se extraísse conclusão em sentido diametralmente oposto à alcançada pela instância de origem, no que respeita à identidade ou não de pedidos. Trata-se de medida, entretanto, inviável no âmbito do Apelo Nobre, a teor da orientação consagrada na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Regimental de YONNE RAPHAEL FACCINI E OUTROS desprovido.
(AgRg no REsp 1157779/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PRIVADA.
TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material em anterior Mandado de Segurança impetrado pelos ora Recorrentes, afirmando ter havido repetição de idênticos pedido e causa de pedir.
2. O acolhimento da tese recursal de q...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CARACTERIZADO. A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PAD. LITISPENDÊNCIA AFASTADA COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não houve infringência ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. A despeito dos autores ainda não terem sido demitidos quando do ajuizamento da ação, o certo é que o objetivo central da demanda era a anulação do Procedimento Disciplinar, o que foi reconhecido pelas instâncias originárias; desta forma, a determinação de reintegrar os servidores é consequência óbvia do provimento, anulando o PAD, consequentemente, tornam-se nulos todos os atos dele decorrente, não havendo que se falar em julgamento ultra petita, nem havendo forma de não reconhecer o interesse recursal dos autores. Precedentes: AgRg no AREsp. 134.264/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.6.2012;
AgRg no Ag 1.423.462/CE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 26.4.2012.
3. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiu pela não caracterização da litispendência entre as ações, ao argumento de que fora homologado pedido, por parte de um dos autores, de desistência da ação, em razão da existência de um Mandado de Segurança; a reversão do julgado recorrido, tal como pretendida, demandaria necessariamente a incursão em fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
4. Ademais, a anulação do PAD não se deu exclusivamente em razão da absolvição penal, tendo a Corte de origem expressamente consignado que o Procedimento Administrativo desconsiderou os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo o reconhecimento de sua nulidade. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
5. Agravo regimental do ESTADO DO PIAUÍ desprovido.
(AgRg no REsp 1279100/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CARACTERIZADO. A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PAD. LITISPENDÊNCIA AFASTADA COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não houve infr...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS QUE DEMANDA A ANÁLISE DA LEI 4.485/01 DO ESTADO DE SERGIPE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/SE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do alegado pelo Agravante, a Corte de origem concluiu pela regularidade do feito executivo, uma vez que a memória de cálculo apresentada especificou o valor do débito, tratando-se de título líquido, certo e exigível.
2. Dessa forma, resta evidente que a alteração dessa conclusão e o acolhimento da pretensão do recorrente, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Precedentes: AgRg no AREsp. 229.562/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; AgRg no REsp. 1.454.234/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp. 1.580.294/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2016.
3. No tocante à isenção das custas judiciais, verifica-se que o exame da controvérsia requer a análise do art. 18 da Lei 4.485/2001 do Estado de Sergipe, o que é inviável em sede de Recurso Especial, em face da vedação prevista, por analogia, na Súmula 280/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp. 760.701/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no Ag. 1.309.439/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.10.2010.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE RIACHUELO/SE a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 807.957/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS QUE DEMANDA A ANÁLISE DA LEI 4.485/01 DO ESTADO DE SERGIPE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/SE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do alegado pelo Agravante, a Corte de origem concluiu pela regularidade do feito executivo, uma vez...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. FUNDO ÚNICO DE SAÚDE. NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SENDO DEVIDOS OS VALORES ANTERIORES AOS 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que nas relações continuadas ou de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e, uma vez tendo sido declarada inconstitucional a norma que instituiu a referida cobrança, é de rigor a devolução dos valores descontados, ressalvada a prescrição quinquenal, sem que isso importe em enriquecimento ilícito do Recorrente. Precedentes: REsp.
1.229.322/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.6.2011; AgRg no AREsp.
600.569/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1296285/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. FUNDO ÚNICO DE SAÚDE. NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SENDO DEVIDOS OS VALORES ANTERIORES AOS 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que nas relações continuadas ou de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e, uma vez tendo sido declarada inconstitucional a...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS E COM MESMOS FUNDAMENTOS. MERO INCONFORMISMO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. MULTA MANTIDA. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Não prospera o pleito de afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, posto que devidamente demonstrado, pelo Tribunal de origem, o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, opostos pelo ora agravante. Hipótese em que foram opostos dois embargos declaratórios sucessivos, com os mesmos fundamentos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 669.258/PI, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS E COM MESMOS FUNDAMENTOS. MERO INCONFORMISMO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. MULTA MANTIDA. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso ex...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à existência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que não pode ser analisado na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao valor fixado a título de indenização, o STJ entende ser possível rever o importe atribuído nos casos em que for manifestamente excessivo ou irrisório, o que não é a hipótese dos autos. Assim, analisar o valor fixado implica o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 752.440/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à existência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que não pode ser analisado na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao valor fixado a título de indenização, o STJ entende ser possível rever o importe atribuído...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Para afastar a conclusão a que chegou a Corte Estadual, no sentido de que foram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e o dever de indenizar, é imprescindível a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de indenização por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 751.514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Para afastar a conclusão a que chegou a Corte Estadual, no sentido de que foram demonstrados os elementos caracterizadores da responsa...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos artigos 1.021 do NCPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando erro grosseiro a reiteração do referido recurso. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 530.002/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos artigos 1.021 do NCPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando erro grosseiro a reiteração do referido recurso. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 530.002/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART.
544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. É dever do agravante combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 702.406/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART.
544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requis...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. TESES JÁ DEBATIDAS NESTA CORTE NA ANÁLISE DO HC 310.882/RS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. As teses defensivas referentes à fundamentação da prisão cautelar e à necessidade da prisão domiciliar já foram analisadas nesta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 310.882/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em 1.9.2015, ocasião na qual esta Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu da impetração.
Incabível, assim, o conhecimento do recurso nesse ponto, tendo em vista a inadmissibilidade da reiteração de pedidos.
2. O reconhecimento do excesso de prazo no encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade. Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdicional.
3. In casu, a ação penal proposta em desfavor do ora recorrente tem seguido regular tramitação, considerando-se que a demora observada para o encerramento da instrução decorre da complexidade do feito, ante a necessidade da expedição de diversas cartas precatórias para oitiva das testemunhas defensivas e especialmente a necessidade da realização de nova perícia, com a consequente exumação do cadáver da vítima, bem como de diversas diligências adicionais também requeridas pela defesa. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito.
4. Ademais, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em 24.5.2016, o Magistrado de primeiro grau declarou encerrada a instrução processual. Assim, está superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 63.581/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. TESES JÁ DEBATIDAS NESTA CORTE NA ANÁLISE DO HC 310.882/RS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. As teses defensivas referentes à fundamentação da prisão cautelar e à necessidade da prisão domiciliar já fo...