PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE RECEITA PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME DISPÕE O DECRETO N. 20.910/32.
1. "A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não é preço público, não sendo aplicável ao caso o Código Civil, quanto ao prazo de prescrição, mas o Decreto n. 20.910/1932 e, supervenientemente, a Lei n. 9.636/1998, com as alterações da Lei n. 9.821/1999 e da Lei 10.852/2004. A respeito: EDcl no AgRg no AREsp 613.171/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015; REsp 1.527.667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; AgRg no AREsp 606.140/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/8/2015" (AgRg no REsp 1.520.357/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 570.280/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE RECEITA PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME DISPÕE O DECRETO N. 20.910/32.
1. "A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não é preço público, não sendo aplicável ao caso o Código Civil, quanto ao prazo de prescrição, mas o Decreto n. 20.910/1932 e, supervenientemente, a Lei n. 9.636/1998, com as alterações da Lei n. 9.821/1999 e da Lei 10.852/2004. A respeito: EDcl no...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ESPECIALIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Após a nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005, a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos após a inscrição em dívida ativa de crédito tributário presume-se em fraude à execução. Vale dizer, a presunção de fraude é jure et de jure, sendo irrelevante a existência ou não de boa-fé do terceiro adquirente.
2. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso a Súmula 375 desta Corte não se aplica às execuções fiscais. Precedente da Primeira Seção em sede de repetitivo ( REsp 1.141.990/PR).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1517454/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ESPECIALIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Após a nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005, a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos após a inscrição em dívida ativa de crédito tributário presume-se em fraude à execução. Vale dizer, a presunção de fraude é jure et de jure, sendo irrelevante a existência ou não de boa-fé do terceiro adquirente.
2. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex special...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE VANTAGEM A PENSIONISTA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO INSS ACERCA DA REFORMA DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável falar de implemento da decadência da Administração Pública em rever seus atos administrativos quando inexistente o referido ato. Inaplicabilidade, na hipótese, do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
2. Hipótese em que o INSS efetuou o pagamento da rubrica - adiantamento de PCCS - por força de decisão judicial posteriormente reformada, inexistindo qualquer ato administrativo que igualmente concedesse o benefício.
3. Consignado pela instância ordinária que a autarquia federal não havia tomado conhecimento da reforma da decisão judicial, inviável a modificação dessa premissa ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1545396/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE VANTAGEM A PENSIONISTA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO INSS ACERCA DA REFORMA DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável falar de implemento da decadência da Administração Pública em rever seus atos administrativos quando inexistente o referido ato. Inaplicabilidade, na hipótese, do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
2. Hipótese em que o INSS efe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO PARA OCULTAR DIVULGAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORA "FANTASMA" E PARA FACILITAR A APROPRIAÇÃO DE SEU SALÁRIO, POR PARTE DE EX-VEREADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/06/2013, contra decisão publicada em 17/06/2013.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo ora agravante, contra sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Estado de Rondônia postulara a condenação do agravante, ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura de Ariquemes, e de ex-Vereador, pela prática de atos de improbidade administrativa. Conforme definido pelas instâncias ordinárias, o ex-Vereador indicou determinada pessoa para ocupar cargo comissionado, exigindo, como condição para a nomeação, que lhe fosse repassada parte do salário. Após o caso ter sido noticiado na imprensa local, o ora agravante atuou de modo a acobertar os fatos e para nomear a servidora para outro cargo público, nas mesmas condições, além de ter facilitado para que o ex-Vereador se apropriasse das verbas rescisórias da servidora.
III. Nas razões de seu Recurso Especial, o ora agravante insurgiu-se apenas contra a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de sete anos, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Para tanto, alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art.
12, parágrafo único, da Lei 8.429/92.
IV. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no caso, as instâncias ordinárias, após detida análise dos fatos, entenderam adequada a aplicação, ao agravante, das sanções de suspensão dos direitos políticos, por sete anos, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Já os acórdãos, indicados como paradigmas, apreciaram situações diversas, em que, diante de outros fatos, a aplicação de tais sanções violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
V. No caso, o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 238.898/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO PARA OCULTAR DIVULGAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORA "FANTASMA" E PARA FACILITAR A APROPRIAÇÃO DE SEU SALÁRIO, POR PARTE DE EX-VEREADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/06/2013, contra decisão publicada em 17/06/2013.
II. No ac...
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE MANEIRA EXAURIENTE. VIA INADEQUADA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA.
1. A pretensão do agravante é a de que, na medida cautelar, seja discutida de maneira exauriente a controvérsia trazida no recurso especial a que se busca atribuir efeito suspensivo. Entretanto, nessa via e momento processual, a partir de uma cognição perfunctória, verifica-se apenas a plausibilidade jurídica do pedido, sendo certo que a negativa do efeito suspensivo não implica julgamento antecipado do mérito do recurso especial.
2. No caso, ao menos em juízo inicial, o pedido formulado no especial, no sentido de que, na execução provisória, o termo inicial para benefícios seja a data da nova condenação não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, uma vez que nem sequer é admitida a unificação de penas em relação à execução provisória.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt na MC 25.763/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE MANEIRA EXAURIENTE. VIA INADEQUADA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA.
1. A pretensão do agravante é a de que, na medida cautelar, seja discutida de maneira exauriente a controvérsia trazida no recurso especial a que se busca atribuir efeito suspensivo. Entretanto, nessa via e momento processual, a partir de uma cognição perfunctória, verifica-se apenas a plausibilidade jurídica do pedido, sendo certo que a negativa do efeito suspen...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES NOS AUTOS COM ACOLHIMENTO DE UMA DELAS PELO CORPO DE JURADOS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
TESE SURGIDA SOMENTE POR OCASIÃO DO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Se demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência de duas versões, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta à soberania dos veredictos (REsp n. 1.085.432/AC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/4/2016).
2. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.156.971/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 809.776/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES NOS AUTOS COM ACOLHIMENTO DE UMA DELAS PELO CORPO DE JURADOS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
TESE SURGIDA SOMENTE POR OCASIÃO DO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Se demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência de duas versões, não há que se falar em decisão manifestamente contrá...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 860.068/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 860.068/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 140, § 3º, E 141, III, AMBOS DO CP. INJÚRIA QUALIFICADA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DE ANIMUS INJURIANDI. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, para a configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal - difamação e injúria -, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, entenderam que as expressões utilizadas pela ré demonstram a presença do animus injuriandi, não havendo falar em ausência de dolo específico.
3. Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.
4. O pleito de absolvição por ausência de dolo específico importa o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 140, § 3º, E 141, III, AMBOS DO CP. INJÚRIA QUALIFICADA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DE ANIMUS INJURIANDI. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, para a configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal - difamação e injúria -, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consist...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO FEITA DE FORMA ADEQUADA.
1. Não há violação da individualização da pena, pois foram considerados fatos específicos de cada um dos recorrentes, tendo o julgador fixado a pena com razoabilidade e motivação concreta.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.436/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO FEITA DE FORMA ADEQUADA.
1. Não há violação da individualização da pena, pois foram considerados fatos específicos de cada um dos recorrentes, tendo o julgador fixado a pena com razoabilidade e motivação concreta.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 676.430/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 676.430/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL E VIOLAÇÃO DO ART.
620 DO CPP. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 157,159, §§ 1º e 2º, e 173 do CPP. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO QUE FIRMA QUE A PERÍCIA NÃO FOI REALIZADA POR DESÍDIA DO RECORRENTE EM COMUNICAR O FATO À POLÍCIA, O QUE IMPEDIU A PRESERVAÇÃO DO LOCAL E DOS VESTÍGIOS DO CRIME.
POSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, a dois fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal em relação a eles, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os fundamentos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. Embora o recorrente alegue que o exame pericial deixou de ser realizado por omissão exclusiva do Estado, não foi essa a convicção firmada na origem; ao contrário, a Corte a quo assentou categoricamente que a perícia oficial não foi realizada ante a desídia do denunciado em comunicar o fato à polícia, o que impediu a preservação do local e dos vestígios do crime.
3. A conclusão do acórdão, no sentido de admitir a suplementação da perícia por outras provas, guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Para modificar a convicção do Tribunal a quo, no sentido de que os vestígios desapareceram por culpa do réu, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos-probatórios que fundaram a convicção do órgão originário, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 733.400/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL E VIOLAÇÃO DO ART.
620 DO CPP. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 157,159, §§ 1º e 2º, e 173 do CPP. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO QUE FIRMA QUE A PERÍCIA NÃO FOI REALIZADA POR DESÍDIA DO RECORRENTE EM COMUNICAR O FATO À POLÍCIA, O QUE IMPEDIU A PRESERVAÇÃO DO LOCAL E DOS VESTÍGIOS DO CRIME.
POSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A J...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 20 DO CP. ERRO DE TIPO. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. DEMANDA POR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.226/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 20 DO CP. ERRO DE TIPO. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. DEMANDA POR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.226/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 22/06/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. DUAS VEZES. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTOS ADEQUADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Afirmou o Tribunal de origem que os policiais foram reconhecidos como os autores da extorsão mediante sequestro. Depreende-se, dessa forma, que o recorrente pretende, em verdade, rediscutir temas que foram esgotados pela instância ordinária. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Em relação à dosimetria, fixada a pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, não há falar em ilegalidade, pois há concreta motivação na decisão, dentro da razoabilidade, sendo, inclusive, afastada umas das condenações trazidas na sentença.
3. Agravo regimental conhecido para sanar erro material, mas improvido.
(AgRg no AREsp 805.125/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. DUAS VEZES. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTOS ADEQUADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Afirmou o Tribunal de origem que os policiais foram reconhecidos como os autores da extorsão mediante sequestro. Depreende-se, dessa forma, que o recorrente pretende, em verdade, rediscutir temas que foram esgotados pela instância ordinária. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Em relaçã...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO.
LEGALIDADE. SÚMULA N. 269 DO STJ. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito recursal referente ao arrependimento posterior não foi apreciado nas instâncias ordinárias - nem sequer integrou os pedidos defensivos em resposta à acusação, às alegações finais e às razões de apelação -, de forma que a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância.
2. Para a análise da possibilidade de aplicação do disposto no art.
16 do Código Penal ao caso em exame, seria necessária dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente que teve a circunstância judicial considerada desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos. Súmula n. 269 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 323.418/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO.
LEGALIDADE. SÚMULA N. 269 DO STJ. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito recursal referente ao arrependimento posterior não foi apreciado nas instâncias ordinárias - nem sequer integrou os pedidos defensivos em resposta à acusação, às alegações finais e às razões de apelação -, de forma que a sua apreciação direta...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROVA PRODUZIDA JUDICIALMENTE SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas aptas a configurar o crime de roubo circunstanciado e concluir pela absolvição, tal como pretende o recorrente, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Juiz de primeiro grau - no que foi corroborado pela Corte de origem - pautou o seu convencimento, especialmente, nas provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório - notadamente o depoimento de uma testemunha, que, ao contrário do alegado pela defesa, está em harmonia com os demais elementos probatórios, especialmente, com o reconhecimento feito pela vítima.
3. O acórdão impugnado firmou entendimento consoante com a jurisprudência desta Corte Superior de serem desnecessárias, para a configuração da causa de aumento de pena no roubo, a apreensão e a perícia de arma quando a sua utilização puder ser demonstrada por outros meios de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 512.538/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROVA PRODUZIDA JUDICIALMENTE SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas aptas a configurar o crime de roubo circunstanciado e concluir pela absolvição, tal como pretende o recorrente, demandaria imprescindível revolvimen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO ANALISADO. RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. À luz das particularidades do caso concreto, notadamente do fato de a pena-base da recorrente haver sido fixada acima do mínimo legal e de haver sido mencionados elementos que evidenciam a sua dedicação a atividades delituosas (notadamente ao tráfico de drogas) - tanto que não foi beneficiada com a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Embora a proibição de reforma para pior garanta ao recorrente o direito de não ter sua situação, direta ou indiretamente, agravada, nada obsta, no entanto, que o tribunal, para dizer o direito - ao exercer, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada.
3. Não obstante a Corte estadual haja mencionado fundamentos não utilizados pelo Juiz sentenciante para manter a imposição do regime inicial fechado, a situação da recorrente não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de apelação, manteve-se inalterada a sentença condenatória, de modo que não há falar em reformatio in pejus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.805/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO ANALISADO. RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. À luz das particularidades do caso concreto, notadamente do fato de a pena-base da recorrente haver sido fixada acima do mínimo legal e de haver sido mencionados elementos que evidenciam a sua dedicação a atividades delituosas (notadamente ao tráfico de drogas) - tanto que não foi beneficiada com a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -, mos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241 DA LEI N.
8.069/1990. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar o recurso especial quanto à ofensa do art.
619 do CPP se o Tribunal de origem foi explícito ao examinar todas as teses da defesa.
2. O acórdão da apelação, de maneira exaustiva, reconheceu o elemento subjetivo do tipo, ao afirmar que o agravante, de forma consciente, utilizou aplicativo específico de compartilhamento de arquivos para acessar e divulgar pornografia infanto-juvenil.
3. O Tribunal registrou que o compartilhamento simultâneo de arquivos é característica obrigatória do programa eMule, visível na tela de acesso; que o agravante utilizava o software há pelo menos três anos e que foi comprovado seu conhecimento técnico na área de informática, não sendo plausível a tese de não compreender a utilização do programa.
4. A configuração do usuário com o intuito de bloquear sua lista pessoal também foi sopesada pela instância ordinária, a qual estabeleceu, de forma explicativa, que a providência não impediu a divulgação do material proibido, pois, para realizar o download dos arquivos, era obrigatório seu compartilhamento simultâneo. Desse modo, qualquer usuário do eMule tinha acesso ao conteúdo proibido, embora não pudesse identificar a listagem do réu.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.343/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241 DA LEI N.
8.069/1990. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar o recurso especial quanto à ofensa do art.
619 do CPP se o Tribunal de origem foi explícito ao examinar todas as teses da defesa.
2. O acórdão da apelação, de maneira exaustiva, reconheceu o elemento subjetivo do tipo, ao afirmar que o agravante, de forma consciente, utilizou aplicativo específico de compartilhamento de arquivos para acessar e divulgar por...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, I, II E IV, DA LEI N. 8.137/1990, C/C O ART. 71, DO CP. ACÓRDÃO ESTADUAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. TESE JURÍDICA NÃO RELACIONADA COM O DISPOSITIVO FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão e, consequentemente, em violação do art.
619 do CPP se o acórdão estadual se manifestou expressamente sobre a tese defensiva, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.
2. A tese jurídica relacionada à ausência de correlação entre a acusação e a sentença está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido e do dispositivo federal apontado como violado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. A condenação do agravante foi lastreada em prova documental e testemunhal e não pode ser afastada sem o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 718.087/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, I, II E IV, DA LEI N. 8.137/1990, C/C O ART. 71, DO CP. ACÓRDÃO ESTADUAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. TESE JURÍDICA NÃO RELACIONADA COM O DISPOSITIVO FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão e, consequentemente, em violação do art.
619 do CPP se o acórdão estadual se manifestou expressamente sobre a tese defensiva, ainda que de forma contrária à pretensão da part...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Excepcionalmente, quando o juiz natural da causa verificar a irrelevância ou a impertinência da prova requerida, é cabível o seu indeferimento motivado, a fim de prover a regularidade do processo e a ordem no curso dos atos instrutórios.
2. Na espécie, o indeferimento da realização da diligência ocorreu de forma devidamente fundamentada, em virtude da constatação, pelo Juízo monocrático, do seu caráter procrastinatório e desnecessário para o desate do caso.
3. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias com vistas a justificar a desclassificação do crime demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, situação que não ocorreu nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 837.813/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Excepcionalmente, quando o juiz natural da causa verificar a irrelevância ou a impertinência da prova requerida, é cabível o seu indeferimento motivado, a fim de prover a regularidade do processo e a ordem no curso dos atos instrutórios.
2. Na espécie, o indeferimento da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO.
PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 535.917/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO.
PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 535.917/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIET...