SOBREPARTILHA. DIREITO DE FAMÍLIA. ACORDO ACERCA DA PARTILHA DE BENS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO DAS PARTES. COMPOSIÇÃO QUE, EM ANÁLISE SUMÁRIA, NÃO ENGLOBOU OS DIREITOS CUJA SOBREPARTILHA É PRETENDIDA. O acordo firmado faz lei entre as partes apenas em relação aos bens objeto da ação, a menos que expressamente disposto pelas partes de maneira diversa em composição, o que claramente não é o caso dos autos. Assim, em cognição sumária, diante da inexistência de expressa indicação no acordo celebrado, a princípio, os efeitos ficam restritos aos bens, direitos, valores e ações indicados nos autos 020.06.025991-4, motivo pelo qual razoável é a pretensão de sobrepartilha. POSSIBILIDADE DE COMUNHÃO DOS RENDIMENTOS DOS FRUTOS CIVIS DO TRABALHO. PLAUSABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. Não obstante excluídos da comunhão "os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge" (art. 263, XII, do Código Civil de 1916), imperioso salientar que a incomunicabilidade "não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento" (art. 265 do Código Civil de 1916 e art. 1.669 do Código Civil de 2002). PROVIDÊNCIA ACAUTELATÓRIA. VALOR ELEVADO CUJO BLOQUEIO SE RESTRINGE À METADE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. O periculum in mora, por sua vez, está comprovado pela elevada monta que já está depositada em Juízo. A providência, pois, é acautelatória e visa garantir o resultado final do processo e não representa prejuízo ao agravante. Caso autorizado o levantamento prematuro da quantia - que, frise-se, representa apenas 50% (cinquenta por cento) da substancial quantia a que tem direito o agravante - e posteriormente for julgada procedente a ação, provavelmente será necessária a continuidade da demanda na fase expropriatória, pois evidente a litigiosidade que paira entre as partes. Trata-se, pois, de medida equilibrada para salvaguardar o eventual direito de ambos os interessados, pois a quantia estará disponível para liberação em favor de quem ao final for vencedor, o que proporciona às partes prestação jurisdicional mais célere e garante a razoável duração do processo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005489-0, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
SOBREPARTILHA. DIREITO DE FAMÍLIA. ACORDO ACERCA DA PARTILHA DE BENS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO DAS PARTES. COMPOSIÇÃO QUE, EM ANÁLISE SUMÁRIA, NÃO ENGLOBOU OS DIREITOS CUJA SOBREPARTILHA É PRETENDIDA. O acordo firmado faz lei entre as partes apenas em relação aos bens objeto da ação, a menos que expressamente disposto pelas partes de maneira diversa em composição, o que claramente não é o caso dos autos. Assim, em cognição sumária, diante da inexistência de expressa indicação no acordo celebrado, a princípio, os efeitos ficam restritos aos bens, direitos, valores e ações indicados nos auto...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE GLAUCOMA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA SEMESTRAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DA AUTORA. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. VALOR FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DEVIDA PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014582-3, de Palmitos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE GLAUCOMA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA SEMESTRAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DA AUTORA. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. VALOR FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DEVIDA PARA R$ 200...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE "DIABETES MELLITUS". INSULINA LANTUS E INSULINA HUMALOG. LAUDO MÉDICO-JUDICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A MEDICAÇÃO SOLICITADA É EFICAZ, E INSUSCETÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS, CONTEMPLADOS NOS PROGRAMAS OFICIAIS. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO RÉU. RECURSO VOLUNTÁRIO RESTRITO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). QUANTUM QUE SE IMPÕE REDUZIDO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. "o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. "A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidências do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-MC/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo que uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. "Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. "O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ, CRETELLA JÚNIOR. Comentários à Constituição de 1988, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. "Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concretude ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República" (RE 792405/RN, rel. Min. Celso de Mello, j. 3-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021011-6, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE "DIABETES MELLITUS". INSULINA LANTUS E INSULINA HUMALOG. LAUDO MÉDICO-JUDICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A MEDICAÇÃO SOLICITADA É EFICAZ, E INSUSCETÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS, CONTEMPLADOS NOS PROGRAMAS OFICIAIS. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO RÉU. RECURSO VOLUNTÁRIO RESTRITO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). QUANTUM QUE SE IMPÕE REDUZIDO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CP...
Data do Julgamento:03/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA CARENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NECESSIDADE DO USO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA TRIMESTRAL DEVIDA. MULTA DIÁRIA ESTIPULADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 100,00). APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é necessitado, que pode ser representado em Juízo pelo Ministério Público (Reexame Necessário n. 2013.055796-3, de Forquilhinha, Rel. Des. Jaime Ramos) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024915-2, de Forquilhinha, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA CARENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NECESSIDADE DO USO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA TRIMESTRAL DEVIDA. MULTA DIÁRIA ESTIPULADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 100,00). APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil púb...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA INCIDENTAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DO PLEITO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA CORROBORADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ATACADA QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO AGRAVANTE. NULIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADA. Carece de fundamentação, nos moldes dos arts 93, IX, da CRFB/1988 e 165 do CPC, a decisão interlocutória que não apresenta os motivos que acolheram o pedido de penhora. 'A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação.' [...] (STF, RE n. 540.995, Relator: Min. Menezes Direito, j. em: 19/02/2008, DJE de 02/05/2008) DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.045885-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 30-08-2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006796-2, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA INCIDENTAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DO PLEITO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA CORROBORADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ATACADA QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO AGRAVANTE. NULIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADA. Carece de fundamentação, nos moldes dos arts 93, IX,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTO DE COMBUSTÍVEL. FALSA IMPUTAÇÃO DE CONSUMO RECAÍDA À AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. MÍNGUA PROBATÓRIA. ÔNUS RECAÍDO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE RITOS. ELEMENTOS FRÁGEIS A SUSTENTAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente' (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. v. I. p. 411)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.080229-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. em 2-12-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033134-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTO DE COMBUSTÍVEL. FALSA IMPUTAÇÃO DE CONSUMO RECAÍDA À AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. MÍNGUA PROBATÓRIA. ÔNUS RECAÍDO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE RITOS. ELEMENTOS FRÁGEIS A SUSTENTAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE. SEGURADO QUE EXERCIA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE PEDREIRO. QUADRO DE LESÃO NO MENISCO MEDIAL ESQUERDO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PREENCHIDOS. PERÍCIA MÉDICA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, PORÉM PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO FRUÍDO. "Uma vez constatada, por perícia médica judicial, a incapacidade laborativa total, porém, com a possibilidade de reabilitação profissional, assegura-se o direito à percepção do auxílio-doença acidentário, que será pago desde o dia seguinte ao da indevida cessação na via administrativa, se há prova inequívoca de que a autarquia federal sempre teve ciência dos males padecidos pelo segurado". (RN n. 2009.053620-3, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. em 27/05/2010). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.022090-4, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE. SEGURADO QUE EXERCIA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE PEDREIRO. QUADRO DE LESÃO NO MENISCO MEDIAL ESQUERDO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PREENCHIDOS. PERÍCIA MÉDICA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, PORÉM PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MARCO INICIAL. DI...
Data do Julgamento:03/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006122-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:03/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR TITULAR DE CONTAS-CORRENTES. PRIMEIRA FASE. MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. CONSUMIDORA QUE BUSCA ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS EM SUA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DESDE O INÍCIO DA CONTRATUALIDADE, INDICANDO AS RESPECTIVAS CONTAS-CORRENTES. PREFACIAL AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO QUE OBJETIVA O CONHECIMENTO PELA CORRENTISTA SOBRE OS ENCARGOS EFETIVAMENTE LANÇADOS EM SUAS CONTAS, INEXISTINDO QUALQUER PEDIDO DE REVISÃO DOS ENCARGOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO DEDUZIDA TÃO SOMENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. SÚMULA 295 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REFUTADA. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. DEMANDA QUE POSSUI NATUREZA OBRIGACIONAL EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TERMO INICIAL DAS ATIVIDADES DA AUTORA. LIDE PROPOSTA EM 2011. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL INFERIOR À METADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO MIGUEL REALE. ATENÇÃO À NORMA DE TRANSIÇÃO ENCARTADA NO ART. 2.028 DO SUSO APONTADO DIPLOMA LEGAL. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. DIREITO DA REQUERENTE NÃO ACOBERTADO PELA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, JÁ QUE É UM DIREITO PESSOAL DA CORRENTISTA, ATRAVÉS DA QUAL SE BUSCA A APURAR, NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, O DEVER OU NÃO DO BANCO EM PRESTAR CONTAS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DO CONTEÚDO OBRIGACIONAL PELA INÉRCIA DA AUTORA EM EXERCER UM DIREITO OU FACULDADE E AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DA CONSUMIDORA QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENVIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS À REQUERENTE QUE NÃO DESOBRIGA O BANCO DA INCUMBÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS RELATIVAS À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046321-9, da Capital, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR TITULAR DE CONTAS-CORRENTES. PRIMEIRA FASE. MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. CONSUMIDORA QUE BUSCA ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS EM SUA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DESDE O INÍCIO DA CONTRATUALIDADE, INDICANDO AS RESPECTIVAS CONTAS-CORRENTES. PREFACIAL AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO QUE OBJETIVA O CONHECIMENTO PELA CORRENTISTA SOBRE OS ENCARGOS EFETIVAMENTE LANÇADOS EM SUAS CONTAS, INEXISTIN...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 267, VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSE ADQUIRIDA POR CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO ONEROSO. LEGITIMADOS PARA REQUERER O IMÓVEL. A ação de despejo ostenta a natureza de direito pessoal, e não de direito real imobiliário. Não é o título de propriedade que confere ao locador de um imóvel a legitimidade para deflagrar a respectiva ação de despejo, mas a própria demonstração da relação locatícia, justo por se tratar de demanda de caráter pessoal. COMODATO ENTRE O FALECIDO MARIDO DA PROPRIETÁRIA, QUE PASSOU A POSSE DO IMÓVEL AOS AUTORES POR CONTRATO DE CESSÃO, E O DEMANDADO, PARA O USO GRACIOSO DO IMÓVEL. VIA ELEITA INADEQUADA. CARÁTER POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA SUPOSTAMENTE INSTAURADA. APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 333 DO CPC. Se o demandado nega a ocorrência dos fatos articulados na inicial - defesa direta -, o ônus da prova não se transfere para a sua esfera jurídico-processual e, desse modo, continua pesando sobre os ombros da parte que reclamou em juízo. Uma vez não comprovados os fatos constitutivos do direito perseguido, não procede a pretensão. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045527-4, de Caçador, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Ementa
DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 267, VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSE ADQUIRIDA POR CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO ONEROSO. LEGITIMADOS PARA REQUERER O IMÓVEL. A ação de despejo ostenta a natureza de direito pessoal, e não de direito real imobiliário. Não é o título de propriedade que confere ao locador de um imóvel a legitimidade para deflagrar a respectiva ação de despejo, mas a própria demonstração da relação locatícia, justo por se tratar de demanda de caráter pessoal. COMODATO ENTRE O FALECIDO MARIDO...
INVENTÁRIO. SUCESSÕES. PLANO DE PARTILHA HOMOLOGADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO E EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA. PLEITO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE UM DOS BENS INVENTARIADOS. INVENTARIANTE E ESPÓLIO DISSOLVIDOS. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. O inventariante nada mais é que a figura nomeada pelo magistrado, dentre os legitimados pelo art. 990 do Código de Processo Civil, para administrar o espólio e cumprir as atribuições elencadas no art. 991 do mencionado diploma legal. O espólio, por sua vez, representa o conjunto de bens e direitos do autor da herança, apurado e partilhado no inventário e, destaca-se, que "com a sentença de partilha transitada em julgado deixa de existir a figura do espólio e a do inventariante" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: RT, 2010. p. 1261). Com a homologação do plano de partilha apresentado, inviável é o cumprimento das determinações contidas na decisão vergastada, além de as partes não mais terem direito ao bem em decorrência do direito sucessório - passam a figurar como condôminas, em relação jurídica que nada mais tem a ver com o falecimento do autor da herança. As divergências a partir de então surgidas cingem-se ao direito de preferência característico do condomínio civil constituído, questões que refogem à estreita via procedimental característica do inventário. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.064605-4, de Orleans, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Ementa
INVENTÁRIO. SUCESSÕES. PLANO DE PARTILHA HOMOLOGADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO E EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA. PLEITO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE UM DOS BENS INVENTARIADOS. INVENTARIANTE E ESPÓLIO DISSOLVIDOS. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. O inventariante nada mais é que a figura nomeada pelo magistrado, dentre os legitimados pelo art. 990 do Código de Processo Civil, para administrar o espólio e cumprir as atribuições elencadas no art. 991 do mencionado diploma legal. O espólio, por sua vez, representa o conjunto de bens e direitos do autor da herança,...
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA DEDUZIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "No julgamento do Conflito de Competência n. 2013.057078-9, de Porto União, em 4-12-2013, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, estabeleceu-se que o serviço de ensino não é privativo do Poder Público e, assim, não pode ser objeto de delegação. Nesse passo, os recursos interpostos a decisões tomadas em demandas envolvendo entidades particulares de ensino não têm relação 'com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público' (art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002-TJ na redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010-TJ). "Consequentemente - ressalvada apenas a hipótese de se configurar alguma outra situação contemplada no referido dispositivo regimental -, as Câmaras de Direito Civil, e não as de Direito Público, são competentes para julgá-los" (Órgão Especial, CC ns. 2014.009349-3 e 2014.009046-6, de Lages, deste relator, j. 19-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064881-4, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA DEDUZIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "No julgamento do Conflito de Competência n. 2013.057078-9, de Porto União, em 4-12-2013, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, estabeleceu-se que o serviço de ensino não é privativo do Poder Público e, assim, não pode ser objeto de delegação. Nesse passo, os recursos interpostos a decisões tomadas em demandas envolvendo entidades particulares de ensino não têm relação 'com atos que...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENDIDA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE AOS PERÍODOS EM QUE CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. "Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária e o exercício de atividade laborativa, o servidor têm direito à averbação para fins de efeito da aposentadoria, pois "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que normas locais não podem condicionar o direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado em regimes jurídicos diferentes para efeito de aposentadoria, conforme assegurado no art. 201, § 9º, da CF/88" (STF, AI n. 386496/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26-4-11). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM R$ 2.000,00. VALOR QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. REDUÇÃO. Na hipótese dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se demasiado gravoso, por se tratar de matéria de direito, com julgamento antecipado da lide, de sorte que se mostra justo e adequado reduzi-lo para R$ 1.000,00 (um mil reais), pois, assim, remunera-se condignamente o profissional do direito, sem onerar excessivamente a ré. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESACERTO DO DECISUM. APLICAÇÃO DOS ART. 33, CAPUT, E ART. 35, "H", DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/1997. ISENÇÃO. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, na qualidade de autarquia estadual, está isento do pagamento das custas processuais, a teor do disposto nos art. 33, caput, e 35, "h" da LC 156/97, com as alterações promovidas pela LC n. 524/2010. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003243-3, de Caçador, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENDIDA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE AOS PERÍODOS EM QUE CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. "Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária e o exercício de atividade laborativa, o servidor têm direito à averbação para fins de efeito da aposentadoria, pois "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que normas locais não podem condicionar o direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado em regime...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. ATO PRATICADO POR SOCIEDADE EM AÇÕES. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO GRUPO DE CÂMARAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares" (AC n. 2012.092485-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.5.13). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010003-5, de Ibirama, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. ATO PRATICADO POR SOCIEDADE EM AÇÕES. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO GRUPO DE CÂMARAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em g...
AÇÃO INDENIZATÓRIA DEFLAGRADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "No julgamento do Conflito de Competência n. 2013.057078-9, de Porto União, em 4-12-2013, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, estabeleceu-se que o serviço de ensino não é privativo do Poder Público e, assim, não pode ser objeto de delegação. Nesse passo, os recursos interpostos a decisões tomadas em demandas envolvendo entidades particulares de ensino não têm relação 'com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público' (art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002-TJ na redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010-TJ). "Consequentemente - ressalvada apenas a hipótese de se configurar alguma outra situação contemplada no referido dispositivo regimental -, as Câmaras de Direito Civil, e não as de Direito Público, são competentes para julgá-los" (Órgão Especial, CC ns. 2014.009349-3 e 2014.009046-6, de Lages, deste relator, j. 19-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029644-3, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA DEFLAGRADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "No julgamento do Conflito de Competência n. 2013.057078-9, de Porto União, em 4-12-2013, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, estabeleceu-se que o serviço de ensino não é privativo do Poder Público e, assim, não pode ser objeto de delegação. Nesse passo, os recursos interpostos a decisões tomadas em demandas envolvendo entidades particulares de ensino não têm relação 'com atos que tenham origem em delegação de funçã...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. PLEITOS INICIAIS FUNDADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflitos negativos de competência nº 2013.020065-5 e nº 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001016-6, de Sombrio, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. PLEITOS INICIAIS FUNDADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO C...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO (MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS). AGREGAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E O SUBSÍDIO DE VEREADOR. DIREITO PREVISTO NA LEI N. 234/1994, DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. PAGAMENTO SUSPENSO POR PORTARIA DO PREFEITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO (LEI N. 12.016/2009, ART. 14, § 1º) CONFIRMADA. "O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor" (4ª CDP, ACMS n. 2013.079590-3, Des. Jaime Ramos; 1ª CDP, ACMS n. 2013.079969-5, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, ACMS n. 2013.080416-1, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 3ª CDP, ACMS n. 2014.018580-6, Des. Stanley da Silva Braga). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.027601-1, de Biguaçu, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO (MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS). AGREGAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E O SUBSÍDIO DE VEREADOR. DIREITO PREVISTO NA LEI N. 234/1994, DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. PAGAMENTO SUSPENSO POR PORTARIA DO PREFEITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO (LEI N. 12.016/2009, ART. 14, § 1º) CONFIRMADA. "O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex fa...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO (MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS). AGREGAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E DO CARGO COMISSIONADO. PREVISÃO LEGAL. PORTARIA QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 234/1994 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. REVOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 627/2009. AÇÃO JULGADA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. "O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor" (4ª CDP, ACMS n. 2013.079590-3, Des. Jaime Ramos; 1ª CDP, ACMS n. 2013.079969-5, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, ACMS n. 2013.080416-1, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 3ª CDP, ACMS n. 2014.018580-6, Des. Stanley da Silva Braga). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.085943-4, de Biguaçu, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO (MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS). AGREGAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E DO CARGO COMISSIONADO. PREVISÃO LEGAL. PORTARIA QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 234/1994 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. REVOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 627/2009. AÇÃO JULGADA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. "O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de fu...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE ATINGIDO PELA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DE CHAPECÓ. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EXPROPRIANTE. ARTS. 26 E 31 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. IMPROVIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005 .v. I. p. 462). "Sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca, arca com o ônus da prová-los. Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestação jurisdicional" (AC n. 44.087, Des. Francisco Oliveira Filho). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.000030-6, de Anita Garibaldi, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-06-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050410-3, de Itá, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE ATINGIDO PELA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DE CHAPECÓ. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EXPROPRIANTE. ARTS. 26 E 31 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. IMPROVIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não prova...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSO DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALMEJADA RECOGNIÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A CATORZE DOS SESSENTA E UM CONTRATOS INDICADOS NA EXORDIAL. AUTORA CESSIONÁRIA QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DE TODAS AS RELAÇÕES CONTRATUAIS ENTABULADAS ENTRE OS CEDENTES E A DEMANDADA, NEM, AO MENOS, DA TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA (ART. 333, INC. I, CPC). CARÊNCIA PROBATÓRIA NÃO SUPRIDA PELA SOCIEDADE RÉ. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. EXAME QUANTO AOS QUARENTA E SETE CONTRATOS REMANESCENTES. ELEMENTOS PROBANTES ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRADORES DE QUE A REQUERENTE É CESSIONÁRIA DO DIREITO DE HAVER A COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO A MENOR. CONCESSIONÁRIA RÉ, ADEMAIS, QUE, EXCETO NO QUE PERTINE À DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA DEDUZIDOS EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS, NÃO TROUXE PROVAS, CONFORME LHE COMPETIA, PARA ARRIMAR SUAS TESES DE QUE: OS CEDENTES HAVIAM TRANSFERIDO ANTERIORMENTE OS DIREITOS ACIONÁRIOS A TERCEIROS; OS CONTRATOS ORIGINÁRIOS A ESTES PERTENCENTES FOSSEM DE MERA HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, SEM DIREITO À EMISSÃO ACIONÁRIA; ALGUNS CEDENTES FORMULARAM PRETENSÕES IDÊNTICAS EM AÇÕES DISTINTAS. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS AS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS ENTABULADOS, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA PELA RÉ DE TODOS OS DOCUMENTOS REQUESTADOS. FATOS QUE SE PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, ESCORREITAMENTE FULCRADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA RECUSA DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL A INTEGRALIDADE DO QUE LHE FOI REQUESTADO. SUSTENTADA INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. INCONFORMISMO REJEITADO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. REQUERIDA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE OS DADOS ACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE. RELATÓRIOS DE INFORMES CADASTRAIS DOS CONTRATOS QUE DEFLUEM SUFICIENTES PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMAIS DOCUMENTOS E INFORMES ADICIONAIS SOBRE OS DADOS ACIONÁRIOS, ADEMAIS, QUE PODEM SER REQUERIDOS NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALMEJADA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA AÇÃO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. DEFENDIDA APURAÇÃO CONFORME O MAIOR PREÇO COTADO EM BOLSA DE VALORES OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA COTAÇÃO DO DIA DA CITAÇÃO. DESACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM OUTRO ENTENDIMENTO, A SABER, A ADOÇÃO DO VALOR DA AÇÃO COTADO EM BOLSA DE VALORES, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA QUE ADOTOU PARÂMETRO DIVERSO DOS REQUESTADOS, POR TAL RAZÃO, MANTIDA IRRETOCADA. PLEITOS COMUNS ÀS PARTES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). PRETENSÃO DA RÉ DE QUE O CÁLCULO TENHA POR BASE A DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DIANTE DO DEFERIMENTO DA PRETENSÃO, NA ORIGEM. PARTE AUTORA QUE, POR OUTRO LADO, DEFENDE QUE A APURAÇÃO OCORRA COM ARRIMO NO BALANCETE ANTERIOR À ASSINATURA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO QUE DEVE OCORRER COM ESPEQUE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO OU DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA (EM CASO DE DESEMBOLSO PARCELADO), COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. ALMEJADA FIXAÇÃO, POR AMBAS AS PARTES, DA VERBA HONORÁRIA DE SUSCUMBÊNCIA NA FORMA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU OS ESTIPÊNDIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE, EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE ADEQUAR A ESTIPULAÇÃO DA VERBA AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PARCIAL SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ADESIVO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PORÇÃO, PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071207-5, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSO DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALMEJADA RECOGNIÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A CATORZE DOS SESSENTA E UM CONTRATOS INDICADOS NA EXORDIAL. AUTORA CESSIONÁRIA QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DE TODAS AS RELAÇÕES CONTRATUAIS ENTABULADAS ENTRE OS CEDENTES E A DEMANDADA, NEM, AO MENOS, DA TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA (ART. 333, INC. I, CPC). CARÊNCIA PROBATÓRIA NÃO SUPRIDA PELA SOCIEDADE RÉ....
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial