RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AGRAVOS RETIDOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ACOLHIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ACOSTADO INTEMPESTIVAMENTE, E EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA UMA TESTEMUNHA CUJO ENDEREÇO NÃO FOI LOCALIZADO. TESES NÃO ACOLHIDAS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Se, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o destinatário das provas é o julgador, cabe a ele decidir acerca da necessidade da oitiva das testemunhas arroladas, de modo que carece de importância a tese de intempestividade do rol, mormente quando a petição foi acostada tempos antes da realização da audiência de instrução e julgamento. 2. "Não se pode usurpar o direito da parte de, na eventualidade de não ser localizada uma das testemunhas que arrolou para comprovar suas alegações, substituí-la por outra que considere apta a colaborar com a instrução' (STF, AP 470 n. AgR-segundo, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23-10-08)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.017724-3, de Orleans, rel. Des. Victor Ferreira, j. 30-08-2012). ATROPELAMENTO DE CRIANÇA EM VIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍTIMA QUE, INOPINAMENTE, ATRAVESSOU A PISTA DE ROLAMENTO E FOI ATINGIDA PELO COLETIVO. MOTORISTA QUE DEU A PARTIDA APENAS TIRANDO O PÉ DO FREIO. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE EVIDENCIAM QUE O VEÍCULO ESTAVA PARADO EM RUA DE LADEIRA, E DEU A PARTIDA APENAS COM O IMPULSO. EVIDENCIADA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA E O DANO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é atribuída pelo art. 37, § 6º, da Carta Magna, que dita "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, para que evidencie o dever de indenizar, deve estar comprovada a existência da conduta, do dano, e do nexo causal entre ambos. 3. Se a vítima, de súbito, invade a pista de rolamento e é atingida por veículo que dá a partida em rua de ladeira apenas no impulso do veículo, impende o reconhecimento de sua culpa exclusiva pelo infortúnio e, consequentemente, o afastamento da responsabilidade civil da parte ré. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AOS AUTORES, BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066647-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AGRAVOS RETIDOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ACOLHIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ACOSTADO INTEMPESTIVAMENTE, E EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA UMA TESTEMUNHA CUJO ENDEREÇO NÃO FOI LOCALIZADO. TESES NÃO ACOLHIDAS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Se, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o destinatário das provas é o julgador, cabe a ele decidir acerca da necessidade da oitiva das testemunhas arroladas, de modo que carece de importância a tese de intempestividade do rol, mormente quando a petição foi acostada tempos antes da re...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S.A. AGRAVO RETIDO - TESE IDÊNTICA REITERADA NO APELO - ANÁLISE CONJUNTA. APELAÇÃO CÍVEL REGIMES PCT E PEX - INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO NO TOCANTE AO direito à subscrição de ações aos contratantes - PORTARIAS MINISTERIAIS - ILEGALIDADE. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE ATIVA - ACOLHIMENTO - UMA AUTORA QUE SE TRATA DE MERA CESSIONÁRIA DO DIREITO DE USO DA LINHA TELEFÔNICA, E NÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30 DE JUNHO DE 1997 - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DAS AÇÕES INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA PORTARIA N. 261, DE 30.04.1997, EDITADA PELO MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA - APELO ACOLHIDO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DEMAIS CONTRATOS TERIAM SIDO FIRMADOS COM TERCEIRO, NÃO TENDO POSSIBILIDADE DE REALIZAR A EXIBIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PREFACIAL REJEITADA - SUCESSORA DA CONTRATANTE ORIGINÁRIA QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - RESP 1.112.474/RS. ALEGADA A CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS - INOCORRÊNCIA - CONSEQUÊNCIA LÓGICA E DECORRENTE DO DIREITO À EMISSÃO ACIONÁRIA COMPLEMENTAR - PRECEDENTES DESTA EG. CORTE E DO C. STJ. PRESCRIÇÃO - TESES RECHAÇADAS - AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - PRECEDENTE DO STJ - RESP Nº 1.033.241/RS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COLACIONAR AOS AUTOS AS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS FALTANTES - EMPRESA DE TELEFONIA QUE PERMANECE INERTE - INTELIGÊNCIA DO COMANDO EXPRESSO NO ARTIGO 359 DO CPC - ADMITIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, ATRAVÉS DO DOCUMENTO NÃO EXIBIDO, PRETENDIA A PARTE AUTORA PROVAR. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) - BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR - EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE QUE NÃO INVIABILIZA O SUCESSO DA DEMANDA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA CÂMARA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DO TEMA LITIGIOSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DO RESULTADO FINAL DA DEMANDA - EXEGESE DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PROL DO PATRONO DA EMPRESA DE TELEFONIA NOS MOLDES DO ARTIGO 20, § 4.º DO CPC - COMPENSAÇÃO NÃO ADMITIDA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 48 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013720-4, de Laguna, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S.A. AGRAVO RETIDO - TESE IDÊNTICA REITERADA NO APELO - ANÁLISE CONJUNTA. APELAÇÃO CÍVEL REGIMES PCT E PEX - INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO NO TOCANTE AO direito à subscrição de ações aos contratantes - PORTARIAS MINISTERIAIS - ILEGALIDADE. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE ATIVA - ACOLHIMENTO - UMA AUTORA QUE SE TRATA DE MERA CESSIONÁRIA DO DIREITO DE USO DA LINHA TELEFÔNICA, E NÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO...
Data do Julgamento:27/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - UNIASSELVI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na hipótese, a ação versa sobre a ocorrência de danos morais e materiais em razão de declarações incorretas por parte da empresa ré sobre a Colação de Grau da autora, acadêmica do curso superior de pedagogia, e por cobrança de mensalidades com valor superior ao pactuado pelas partes; todavia, figura no polo passivo faculdade particular, pessoa jurídica de direito privado, de maneira que não há delegação do Estado para a prestação do serviço de Educação, visto que aquela instituição privada não detém a titularidade exclusiva do serviço, mas atua por livre iniciativa. Assim, considerando que não há delegação de serviço público, é competente para julgamento da ação a Câmara Especial Regional de Chapecó, não guardando, pois, qualquer relação com a competência reservada às Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004199-6, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - UNIASSELVI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na hipótese, a ação versa sobre a ocorrência de danos morais e m...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM QUALQUER MOTIVO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ENCARGO ATRIBUÍDO PELO ART. 333, II, DO CPC, NÃO CUMPRIDO. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta da concessionária de serviço público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte da ré. VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE R$ 20.000,00 NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. FIXAÇÃO QUE SE ATENTOU AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA. PRETENDIDA FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA READEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022086-7, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM QUALQUER MOTIVO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ENCARGO ATRIBUÍDO PELO ART. 333, II, DO CPC, NÃO CUMPRIDO. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que se...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE DIABETES NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA SEMESTRAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 800,00 (MIL REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054312-2, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE DIABETES NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA SEMESTRAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 800,00 (MIL REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EXECUCIONAL LASTREADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA ESPECIALIZADA. INSTITUTOS AFETOS AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos com base em título de crédito, relacionados com o Direito Cambiário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049322-9, de Mafra, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EXECUCIONAL LASTREADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA ESPECIALIZADA. INSTITUTOS AFETOS AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos com base em título de crédito, relacionados com o Di...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENDIDA "AGREGAÇÃO" DA VANTAGEM PERCEBIDA COM ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA. INOCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE ESTIPENDIÁRIA E AO PRIMADO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM DENEGADA. Não viola direito adquirido, tampouco os princípios da irredutibilidade vencimental e da coisa julgada ato normativo (Resolução) do Parlamento barriga-verde que, ao instituir a possibilidade de agregação do adicional de insalubridade, adota como base de cálculo o previsto no regulamento de regência sobre a matéria e não em patamar disciplinado anteriormente, conforme já decidido por este Grupo de Câmaras (Mandado de Segurança n. 2012.054531-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. em 8.5.2013), máxime porque inexiste direito adquirido a regime jurídico e a garantia de irredutibilidade vencimental foi observada, cumprindo-se decisão judicial anterior, mercê da criação de vantagem nominalmente identificável. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.066446-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENDIDA "AGREGAÇÃO" DA VANTAGEM PERCEBIDA COM ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA. INOCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE ESTIPENDIÁRIA E AO PRIMADO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM DENEGADA. Não viola direito adquirido, tampouco os princípios da irredutibilidade vencimental e da coisa julgada ato normativo (Resolução) do Parlamento barriga-verde que, ao instituir a...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA DE LÍNGUA ESTRANGEIRA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. EDITAL N. 21/2012/SED. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO EM QUE A DEMANDANTE RESTOU APROVADA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. "Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Candidato aprovado no limite de vagas. Inércia da Administração. Temporário contratado para o mesmo cargo. Preterição. Direito líquido e certo violado. Concessão da ordem. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse (STJ, Terceira Seção, MS nº 10.381, Min. Nilson Naves; RE nº 227.480, Min. Cármen Lúcia, Informativo nº 520)" (Mandado de Segurança n. 2010.029364-4, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30.9.11) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.012337-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA DE LÍNGUA ESTRANGEIRA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. EDITAL N. 21/2012/SED. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO EM QUE A DEMANDANTE RESTOU APROVADA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. "Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Candidato aprovado no limite de vagas. Inércia da Administração. Temporário contratado para o mesmo cargo. Preterição. Direito líquido e certo violado. Concessão da ordem....
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO POR ABALO MORAL. MÍNGUA PROBATÓRIA. ONUS PROBANDI. OBRIGAÇÃO RECAÍDA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. vol. 1, 46. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 472). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031805-8, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO POR ABALO MORAL. MÍNGUA PROBATÓRIA. ONUS PROBANDI. OBRIGAÇÃO RECAÍDA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte p...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012895-4, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE DA PONTA DOS NAUFRAGADOS, ANEXADA AO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO LOCAL, DEMOLIÇÃO DA OBRA E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. IMÓVEL QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ESTAVA INSERIDO NOS LIMITES DO PARQUE DA SERRA DO TABULEIRO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (LEI ESTADUAL N. 14.661/09) QUE RECATEGORIZOU A PONTA DOS NAUFRAGADOS COMO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, QUE ADMITE CERTO GRAU DE OCUPAÇÃO HUMANA E A EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A COMPROVAR QUE O USO DO LOCAL É SUSTENTÁVEL. DIREITO À PROPRIEDADE E AO DIREITO DE SUBSISTÊNCIA QUE PREVALECE SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO NATURA, JÁ QUE NÃO EXISTEM DIREITOS FUNDAMENTAIS ABSOLUTOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Com a superveniência da Lei Estadual n. 14.661/09, houve mudanças significativas da categoria ambiental da Ponta dos Naufragados, passando a integrar Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro, que admite certo grau de ocupação humana, com uso sustentável dos recursos naturais. Assim, observando-se que a construção que se pretende demolir é simples e modesta, sendo utilizada somente como apoio para pesca (atividade que, notadamente faz parte da cultura tradicional do ilhéu), e não se identificando a presença de impacto ambiental significativo, considerando a categoria mais permissiva da unidade de conservação, o direito à propriedade e à subsistência prevalece sobre o princípio do in dubio pro natura, já que não existe direito fundamental absoluto. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. VERBAS INDEVIDAS "Nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé" (STJ, REsp 565.548/SP, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.8.13). SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056904-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE DA PONTA DOS NAUFRAGADOS, ANEXADA AO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO LOCAL, DEMOLIÇÃO DA OBRA E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. IMÓVEL QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ESTAVA INSERIDO NOS LIMITES DO PARQUE DA SERRA DO TABULEIRO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (LEI ESTADUAL N. 14.661/09) QUE RECATEGORIZOU A PONTA DOS NAUFRAGADOS COMO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, QUE ADMITE CERTO GRAU DE OCUPAÇÃO HUMANA E A EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS. PRESENÇA DE ELE...
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM 1995. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) NO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INOBSERVÂNCIA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, A PARTIR DE 28/06/1997, QUANDO EDITADA A MP N. 1.523-9, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. DECURSO DO LAPSO DECADENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme orientação jurisprudencial adrede firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, "o prazo de decadência para a revisão da RMI, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, isto é, 28.6.1997" (AgRg no REsp 1.307.636/CE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/09/2013, DJe 11/10/2013). "'O direito aos benefícios previdenciários (aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-acidente e outros) não é afetado pelo decurso do tempo; o direito rege-se pela lei vigente na data do respectivo fato gerador (tempus regit actum). A decadência alcança apenas o direito à 'revisão do ato de concessão de benefício' - ato que compreende o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), elemento imprescindível para a determinação do valor do benefício' [...] (STJ, S1, REsp n. 1.303.988, Min. Teori Albino Zavascki)" (Apelação Cível n. 2012.025784-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos). "'Verificada a decadência do direito de o segurado postular a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e, consequentemente, do valor do benefício previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 103), impõe-se a extinção do processo (CPC, arts. 269, inc. IV, e 329)' (TJSC. AC n. 2011.077765-5, de São José Rel. Des. Newton Trisotto)" (Apelação Cível n. 2013.088459-2, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13/02/2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.057770-1, de Içara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM 1995. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) NO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INOBSERVÂNCIA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, A PARTIR DE 28/06/1997, QUANDO EDITADA A MP N. 1.523-9, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. DECURSO DO LAPSO DECADENCIAL. DEC...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMA PORTADORA DE DOENÇA CARDÍACA.RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88.RECURSO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A PREJUÍZO DA SAÚDE DO PACIENTE CASO SEJAM DE SUBSTITUÍDOS OS MEDICAMENTOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). SENTENÇA QUE NÃO FIXOU CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. ENFERMA DEVE APRESENTAR TRIMESTRALMENTE RECEITUÁRIO MÉDICO QUE ATESTE A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO E NECESSIDADE NA CONTINUAÇÃO DO USO DOS MEDICAMENTOS. Tratando-se de medicamentos a serem fornecidos continuamente, por tempo indeterminado, imprescindível faz-se a demonstração periódica, a título de contracautela, de que permanecem sendo necessários. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081998-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMA PORTADORA DE DOENÇA CARDÍACA.RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88.RECURSO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A PREJUÍZO DA SAÚDE DO PACIENTE CASO SEJAM DE SUBSTITUÍDOS OS MEDICAMENTOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE DIVERSAS DOENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR.CONTRACAUTELA TRIMESTRAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082730-3, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE DIVERSAS DOENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR.CONTRACAUTELA TRIMESTRAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNE-CIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196, positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello). Salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá haver 'compro-metimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, cumpre à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa)" (AC n. 2012.083499-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025865-9, de Balneário Piçarras, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNE-CIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196, positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA. APLICAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. "1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido" (STJ, REsp n. 1303988/PE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 14.3.12). CAUSA MADURA. FEITO QUE SERÁ JULGADO À LUZ DO ART. 515, § 3º DO CPC, AINDA QUE TENHA SE EXAMINADO, EM PARTE, O MÉRITO DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA APLICADA. "A reforma da sentença que reconheceu a prescrição, desde que suficientemente debatida e instruída a causa, habilita o juízo de segundo grau a apreciar desde logo a causa. Embora não esteja incluída no art. 267 do Código de Processo Civil, essa causa de extinção, com análise atípica do mérito, não afasta a aplicação do § 3º do art. 515 do mesmo diploma legal" (TJSC, AC n. 2011.095244-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20.6.12). JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-DI E INPC. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. JUROS. A PARTIR DA CITAÇÃO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, JUROS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. As obrigações relativas a benefício previdenciário tem caráter de verba alimentar e devem ser fixadas em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida com relação às parcelas vencidas anteriormente e, após, a partir do vencimento de cada prestação que for devida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ e do Decreto-Lei n. 2.322/87. 3. Contudo, após a vigência da Lei n. 11.960/09, aplicam-se para os juros motarórios, a partir de então, os índices estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 4. "Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004439-4, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021119-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA. APLICAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. "1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que 'É de...
CANCELAMENTO DE PROTESTO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO E PROTESTO INDEVIDOS DE TÍTULO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da necessidade do exame acerca da legalidade ou não da emissão de duplicata mercantil e de subsequente protesto, matéria típica de Direito Empresarial, inviável a análise da responsabilidade por dano moral pela Câmara de Direito Civil. Remessa a uma das Câmaras de Direito Comercial que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011604-9, de São José, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
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CANCELAMENTO DE PROTESTO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO E PROTESTO INDEVIDOS DE TÍTULO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da necessidade do exame acerca da legalidade ou não da emissão de duplicata mercantil e de subsequente protesto, matéria típica de Direito Empresarial, inviável a análise da responsabilidade por dano moral pela Câmara de Direito Civil. Remessa a uma das Câmaras de Direito Comercial que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011604-9, de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015348-3, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Versando a lide sobre questão afeta ao direito comercial, uma vez que se trata de ação de adimplemento contratual visando a subscrição de ações de empresa de telefonia, é de se reconhecer a incompetência para a apreciação da matéria por qualquer das Câmaras de Direito Civil, devendo remeter-se os autos à redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial, segundo o disposto no art. 3.º, caput, do Ato Regimental n. 57/02 desta Corte (AC n. 2006.025615-5, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, DJ de 20-10-2008)" (AC n. 2010.046467-6, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 05.10.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081497-3, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Versando a lide sobre questão afeta ao direito comercial, uma vez que se trata de ação de adimplemento contratual visando a subscrição de ações de empresa de telefonia, é de se reconhecer...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO OU DAS FATURAS MENSAIS. ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ATÉ PORQUE É REVEL. CONSEQUÊNCIAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAQUELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A OPERAÇÃO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. PRECEDENTES DA CÂMARA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA SE O PACTO EXPRESSO NÃO FOI DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA PERIODICIDADE ANUAL, UMA VEZ QUE ASSIM FOI PLEITEADO PELO AUTOR. CÂMARA QUE NÃO PODE FAZER A REVISÃO DE OFÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) QUE TAMBÉM É VEDADA PELA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE "TARIFAS". INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA TARIFA E DA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA MULTA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA MULTA NO COEFICIENTE DE 2% (DOIS POR CENTO), CONFORME O PEDIDO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É AFASTADA SE A MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO FOI COMPROVADA. INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. No contrato de cartão de crédito, não se mostra abusiva a pactuação da exigência de juros remuneratórios em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observado, como limite, a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central para a operação do tipo cheque especial. 3. Ainda que o pacto expresso prevendo a capitalização dos juros não tenha sido demonstrado fica autorizada a cobrança do encargo em periodicidade anual, se assim foi pleiteado pelo autor e a Câmara está impedida de revisar de ofício a relação contratual. 4. A utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária pressupõe a demonstração do pacto expresso. 5. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 6. A ausência de prova do pacto impede a cobrança da comissão de permanência e da multa contratual. Contudo, fica mantida a cobrança da multa no coeficiente de 2% (dois por cento), conforme o que foi pleiteado pelo mutuário, em respeito ao princípio da congruência ou da correlação, até porque a Câmara não pode, de ofício, revisar a avença. 7. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença é assegurada na forma simples se, no caso, não foi demonstrada a má-fé do credor. 8. A ausência do depósito de valores em juízo, mesmo daqueles considerados devidos, e da oferta de caução obstam a pretensão do mutuário de exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito. 9. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070958-6, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO OU DAS FATURAS MENSAIS. ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ATÉ PORQUE É REVEL. CONSEQUÊNCIAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIM...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial