PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DENUNCIAÇÃO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. (3) NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47 E 51 DA LEI Nº 8.235/91. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo devidamente comprovada a notificação do locatário para desocupar o imóvel, com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 576.702/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DENUNCIAÇÃO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. (3) NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47 E 51 DA LEI Nº 8.235/91. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. As disp...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO JULGADA PROCEDENTE. INEXISTêNCIA DE OMISSÃO. PERMUTA DE BOXE NA FEIRA DOS IMPORTADOS. FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO DA AVENÇA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo o inadimplemento do contrato verbal relativo à permuta de boxe na Feira dos importados, com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.397/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO JULGADA PROCEDENTE. INEXISTêNCIA DE OMISSÃO. PERMUTA DE BOXE NA FEIRA DOS IMPORTADOS. FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO DA AVENÇA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, os óbices a) do não cabimento de recurso especial alegando violação à norma constitucional; b) da incidência da Súmula nº 211 do STJ; e, c) da não comprovação da divergência, que levaram ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado.
Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 877.010/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enun...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
CAUSA MORTIS DECORRENTE DO ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL TOMADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do dever de pagamento da indenização securitária em razão da causa mortis ter decorrido do acidente sofrido pelo segurado, demandaria o reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, inclusive do instrumento contratual celebrado pelas partes, o que, na via especial, é obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.881/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
CAUSA MORTIS DECORRENTE DO ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL TOMADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, o não conhecimento do agravo em recurso especial por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73. Incidência da Súmula nº 182 do STJ e violação do art. 1021, § 1º, do NCPC.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 878.403/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 535. OMISSÃO INEXISTENTE. (3) MÉRITO.
NOTA PROMISSÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE AFASTADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, houve por bem manter a decisão que indeferiu a produção de provas requerida, por considerá-la desnecessária. A inversão do decidido, como propugnado, demandaria novo enfrentamento dos fatos da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
4. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 552.683/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 535. OMISSÃO INEXISTENTE. (3) MÉRITO.
NOTA PROMISSÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE AFASTADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrat...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.
1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.
2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.
3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.
1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CEBAS. CUNHO DECLARATÓRIO. EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES.
CARÁTER FILANTRÓPICO PREEXISTENTE E ANTERIOR AO PROTOCOLO. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC, bem como não infirmam a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão dos valores devidos pelos empregados. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência do STJ, alinhada à orientação do STF, firmou-se no sentido de reconhecer o cunho declaratório do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos (CEBAS), cuja manifestação administrativa apenas reconhece situação preexistente da entidade e, consequentemente, possuiu efeito ex tunc à data em que preenchidos os requisitos legais. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem esclarece que há provas do caráter filantrópico da entidade e que a concessão do CEBAS nada mais faz do que reconhecer uma situação preexistente analisada pela Administração Pública com base em documentação referente aos três anos anteriores à data do requerimento.
4. Reconhecendo o Tribunal de origem que a situação preexistente de entidade filantrópica se estende para período anterior ao protocolo administrativo, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria incursão em seara probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
(AgInt no REsp 1591624/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CEBAS. CUNHO DECLARATÓRIO. EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES.
CARÁTER FILANTRÓPICO PREEXISTENTE E ANTERIOR AO PROTOCOLO. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC, bem como não infirmam a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão dos valores devidos pelos empregados. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência do STJ, alinhada à orie...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO DE TESE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO.
OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM AMPARO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. É pacífica a jurisprudência do STJ de que "as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.480.912/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014.).
3. A análise da alegação da ora recorrente de que o prazo prescricional não foi interrompido, porque não houve parcelamento dos débitos tributário, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1582459/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO DE TESE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO.
OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM AMPARO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão rec...
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACARRETA A REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELA LEI VICIADA. CÁLCULO DA EXAÇÃO NOS MOLDES DA LEI REVOGADA.
EFEITO LÓGICO DECORRENTE DA REPRISTINAÇÃO. EXEGESE DO RESP 1.136.210/PR, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART.
543-C DO CPC). SÚMULA 568/STJ. MULTA 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo declaração de inconstitucionalidade de uma lei, volta a vigorar a lei revogada.
2. A repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, sendo devida a restituição tão somente da diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja.
Entendimento firmado no REsp 1.136.210/PR, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Tal sistemática para restituição do indébito tributário não configura forma de constituição do crédito tributário, mas apenas limitação do direito de restituição do contribuinte, sob pena de, revertendo-se a lógica da repristinação de norma inconstitucional, legitimar o enriquecimento ilícito do contribuinte e viabilizar-lhe período de isenção tributária.
4. O STJ entende que deve ser aplicada a multa nos casos em que a parte insurgir-se quanto à tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73.
Agravo interno improvido com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1588280/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACARRETA A REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELA LEI VICIADA. CÁLCULO DA EXAÇÃO NOS MOLDES DA LEI REVOGADA.
EFEITO LÓGICO DECORRENTE DA REPRISTINAÇÃO. EXEGESE DO RESP 1.136.210/PR, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART.
543-C DO CPC). SÚMULA 568/STJ. MULTA 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo declaração de inconstitucionalidade de uma lei, volta a vigorar a lei revogada.
2. A repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exa...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI E IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. "Esta Corte firmou o entendimento de que a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão que justifica a não vinculação dos valores desses impostos" (REsp 1.202.007/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/5/2013).
2. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 762.921/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI E IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. "Esta Corte firmou o entendimento de que a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão que justifica a não vinculação dos valores desses impostos" (REsp 1.202.007/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/5/2013).
2. Consoante...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C" E 195, § 7º, DA CF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA - CEBAS. EXIGÊNCIA LEGAL. SÚMULA 352/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
2. A imunidade declarada anteriormente não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei n.
8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes do STJ e do STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que as entidades beneficentes devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente para fins de renovação do Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social - CEBAS e consequente fruição da imunidade tributária (Súmula 352/STJ).
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos legais para a concessão da segurança demandada. Revisar esse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado por força do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 536.591/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C" E 195, § 7º, DA CF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA - CEBAS. EXIGÊNCIA LEGAL. SÚMULA 352/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente tod...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a servidores públicos federais, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei n. 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Logo, não há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração. Precedentes do STJ e do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1396651/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 23/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a servidores públicos federais, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei n. 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Logo...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÃO CUJO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TEM CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ISSQN. SERVIÇOS PRESTADOS POR FUNERÁRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE TODOS OS SERVIÇOS ERAM OFERECIDOS E COBRADOS PELA EMPRESA FUNERÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 07/04/2016, contra decisão publicada em 06/04/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à impossibilidade de exame da alegada afronta ao art. 20 da Lei Complementar municipal 7/73, por força da Súmula 280 do STF, e à inviabilidade de apreciação, em sede de Recurso Especial, da questão pertinente à multa, pelo fato de o acórdão recorrido ter adotado fundamentos eminentemente constitucionais, quando do seu exame -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. A Corte de origem, ao manter a sentença que reconhecera a legitimidade do Auto de Infração, valeu-se dos seguintes fundamentos: a) os serviços de traslado e transporte dos corpos cadavéricos e de fornecimento de arranjos florais estavam inseridos no objeto social da contribuinte, empresa prestadora dos serviços de funerária; b) os referidos serviços enquadravam-se nas atividades sujeitas à incidência do ISSQN, na forma do item 25 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003; c) a prova documental e pericial demonstraram que a ora agravante oferecia e cobrava pela integralidade dos serviços funerários prestados aos clientes, mesmo que parte desses serviços - traslados e transporte dos corpos cadavéricos e fornecimento de arranjos florais - fosse prestada por empresas conveniadas; d) não restou comprovado, pela agravante, que as notas fiscais, emitidas pelas empresas conveniadas, eram repassadas aos clientes, bem como quais os efetivos valores que, pela ora agravante, eram repassados às referidas empresas.
IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - relativos à nulidade do Auto de Infração, pelo fato de ter sido comprovado, nos autos, que "somente os serviços prestados diretamente pela Agravante eram declarados nas Notas fiscais, enquanto os serviços efetuados pelas empresas parceiras, como serviços de transporte e fornecimento de arranjos florais, não compunham a base de cálculo do tributo ora discutido - ISSQN - , pois aqueles valores eram registrados na escrita contábil das empresas parceiras" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 420.416/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÃO CUJO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TEM CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ISSQN. SERVIÇOS PRESTADOS POR FUNERÁRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE TODOS OS SERVIÇOS ERAM OFERECIDOS E COBRADOS PELA EMPRESA FUNERÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ADVOGADOS DISTINTOS DO MESMO ESCRITÓRIO. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, À LUZ DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 21/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. O acórdão, objeto do Recurso Especial, foi publicado em 30/07/2014, quarta-feira. O Recurso Especial, no entanto, somente foi interposto em 29/08/2014, quando já escoado o prazo legal, em 14/08/2014.
III. Não há falar em prazo em dobro, na presente hipótese, pois, segundo a jurisprudência desta Corte - firmada à luz do CPC/73 -, "'a regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo' (STJ, AgRg no AREsp 221.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/04/2014). Logo, quando o preceito legal estabelece a figura dos 'diferentes procuradores', refere-se às hipóteses em que os litisconsortes são patrocinados por advogados distintos e sem vinculação entre si, o que não ocorre no caso concreto, no qual todos os litisconsortes outorgaram procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional" (STJ, AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 690.857/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/03/2016; AgRg no AREsp 499.408/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2015.
IV. Acolhendo tal entendimento, o CPC/2015 restringe a concessão do benefício a litisconsortes cujos advogados, necessariamente, façam parte de escritórios distintos.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 751.490/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ADVOGADOS DISTINTOS DO MESMO ESCRITÓRIO. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, À LUZ DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 21/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. O acórdão, objeto do Recurso Especial, foi publicado em 30/07/2014, quarta-feira. O Recurso Espe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. TÍTULO EXEQUENDO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. COISA JULGADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda, segundo a qual a os juros moratórios incidem até o efetivo e integral pagamento. Precedentes. Incidência da Súmula n.
168/STJ (EREsp n. 673.866/RS, Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 18/2/2013).
2. A situação tratada nos autos distingue-se das hipóteses regradas pela Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"), pois o título judicial transitado em julgado expressamente previu a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1325272/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. TÍTULO EXEQUENDO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. COISA JULGADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda, segundo a qual a os juros moratórios incidem até o efetivo e integral pagamento. Precedentes. Incidência da Súmula n.
168/STJ (EREsp n. 673.866/RS, Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 18/...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TABELA DO SUS. REAJUSTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARGUIÇÃO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N.º 1.323/99. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.179.057/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "o índice de 9.56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos" .
2. No caso, porém, a ação ordinária foi proposta em 2003 (portanto, quatro anos após a edição da Portaria nº 1.323/99, a qual justifica o pleito de limitação temporal) e apenas nos embargos à execução, ajuizados em 2007, a União requereu a limitação. Assim, a pretensão da parte recorrente, no particular, viola a coisa julgada.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1106966/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TABELA DO SUS. REAJUSTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARGUIÇÃO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N.º 1.323/99. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.179.057/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "o índice de 9.56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos v...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 517/STJ.
1. Conforme a Súmula 517/STJ, "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1153179/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 517/STJ.
1. Conforme a Súmula 517/STJ, "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1153179/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI 9.784/99. REGRAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
1. "Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus Territórios." (RMS 21.866/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/4/2015) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1083566/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI 9.784/99. REGRAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
1. "Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS COM BASE NOS VALORES CONTIDOS NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
3. De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LINDB em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza eminentemente constitucional, eis que reproduzidos no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF.
4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, o que impede, também, o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
5. Ademais, a inversão do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1107979/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS COM BASE NOS VALORES CONTIDOS NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram su...