REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTESTAÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - DEFEITO SANEADO EM AUDIÊNCIA - COLISÃO DE VEÍCULO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CULPA PRESUMIDA - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME - Não há falar em cerceamento de defesa no processo que a todos oportuniza ampla discussão e meios probatórios. A contestação exibida antecipadamente no procedimento sumário, por advogado sem mandato pode ser ratificada por quem de direito na audiência de Instrução e Julgamento que é o momento exato e prevalente para resposta do Requerido. Comprovado o nexo causal e levando em conta demais provas e também a culpa presumida, a causa deve ser acolhida e julgado procedente o pedido do Autor.
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REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTESTAÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - DEFEITO SANEADO EM AUDIÊNCIA - COLISÃO DE VEÍCULO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CULPA PRESUMIDA - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME - Não há falar em cerceamento de defesa no processo que a todos oportuniza ampla discussão e meios probatórios. A contestação exibida antecipadamente no procedimento sumário, por advogado sem mandato pode ser ratificada por quem de direito na audiência de Instrução e Julgamento que é o momento exato e prevalente para resposta do Requerido. Comprovado o nexo causal...
APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. MORA. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. PROVA. - A falta de interpelação prévia, para constituição, da parte inadimplente, em mora, não é óbice a ação rescisória de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com perdas e danos, se há prazo conhecido e confessado pelo vendedor para entrega do bem. - Deixando a promitente-vendedora de concluir a edificação, no prazo por ela indicado, sem comprovação de caso fortuito ou força maior, fica obrigada ao ressarcimento pelos prejuizos, inclusive, aos lucros cessantes a partir da data prometida.
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APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. MORA. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. PROVA. - A falta de interpelação prévia, para constituição, da parte inadimplente, em mora, não é óbice a ação rescisória de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com perdas e danos, se há prazo conhecido e confessado pelo vendedor para entrega do bem. - Deixando a promitente-vendedora de concluir a edificação, no prazo por ela indicado, sem comprovação de caso fortuito ou força maior, fica obrigada ao ressarcimento pelos prejuizos, inclusive, aos lucros cessantes...
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CULPA CONCORRENTE. VEÍCULO QUE IMPRIME MARCHA-RÉ. I - O veículo que inicia manobra em marcha-ré, mesmo atentado para as condições de trânsito, não deve adentrar na pista de rolamento sem que inexista outro veículo em deslocamento. II - O motorista que se afasta de local de estacionamento deve ter atenção redobrada para que evite sinistro. Se inicia a manobra de marcha-ré e percebe a aproximação de veículo, cujo motorista esteja desatento, não deve parar seu carro e ficar buzinando, mas retorná-lo ao ponto do estacionamento no qual se encontrava antes, desimpedindo a passagem do outro veículo. III - Estando o outro motorista desatento para as condições de tráfego e não percebendo o deslocamento ou adentramento de carro diverso na pista de rolamento, termina por contribuir para o evento danoso, restando caracterizada a culpa recíproca.
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CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CULPA CONCORRENTE. VEÍCULO QUE IMPRIME MARCHA-RÉ. I - O veículo que inicia manobra em marcha-ré, mesmo atentado para as condições de trânsito, não deve adentrar na pista de rolamento sem que inexista outro veículo em deslocamento. II - O motorista que se afasta de local de estacionamento deve ter atenção redobrada para que evite sinistro. Se inicia a manobra de marcha-ré e percebe a aproximação de veículo, cujo motorista esteja desatento, não deve parar seu carro e ficar buzinando, mas retorná-lo ao ponto do estacionamento no qual se encontrava antes, desimpedindo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO. INSUFICIÊNCIA DE RENDA DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL. ARRAS. MORA. ARREPENDIMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SENTENÇA. NULIDADE. 1. Incontroverso o fato de que a renda do adquirente mostra-se insuficiente para a obtenção do financiamento imobiliário, afigura-se despiciendo e supérfluo o debate sobre se houve ou não a entrega da documentação hábil no prazo contratualmente fixado. 2. Grosso modo, pode-se afirmar que a cláusula penal tem por escopo incentivar o cumprimento do pacto. Na hipótese de um dos contratantes, por vontade própria, entender conveniente não exaurir o convencionado, aplica-se a sanção preestabelecida. E, ainda grosso modo, pela denominada lei de arras ajusta-se o direito de arrependimento, mediante uma indenização, também previamente ajustada, a título de perdas e danos. No primeiro caso, o teto é o valor do contrato; no segundo, o limite é a importância dada a título de sinal. 3. O arrependimento pressupõe a manifestação livre e soberana da parte, que mercê de sua própria conveniência, opta por não concluir a avença. A vontade daquele que se arrependeu é condição essencial e inafastável para admitir-se a incidência da primeira hipótese da aplicação da lei de arras. Quem efetivamente não pode, quem induvidosamente não tem condições de prosseguir, à evidência não se arrepende: sucumbe ante uma situação fática, que surge como um obstáculo intransponível. Ninguém pode ser obrigado a fazer coisas impossíveis. 4. Embora a inflação e a irresponsabilidade dos governantes sejam previsíveis, fundamentar-se nesses fatos para subtrair-se do cidadão comum, do cidadão assalariado, do contribuinte por excelência, a possibilidade de reaver importâncias despendidas, pelo simples fato de haver acreditado, ainda que ingenuamente, na competência e honradez dos encarregados de administrar o Estado, é proclamar a prevalência do caos total, é favorecer a cultura da esperteza e da malícia. Não há falar em culpa do adquirente de imóvel em virtude da manifesta impossibilidade de continuar pagando, regularmente, as prestações para a aquisição da casa própria. 5. Mora não corresponde a mero atraso, não se confunde com simples descumprimento da obrigação do modo e forma convencionados. Mora é o atraso injustificado, é o descumprimento sem justificativa. A presença de justo motivo exclui a incidência da mora e seus efeitos. 6. Entendendo o magistrado que o ponto referido pela parte, como não apreciado, comparece desnecessário para o deslinde da controvérsia, exteriorizando os motivos desse seu convencimento, satisfaz o requisito constitucional da fundamentação e não incide em nulidade o julgado. Apelação improvida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO. INSUFICIÊNCIA DE RENDA DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL. ARRAS. MORA. ARREPENDIMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SENTENÇA. NULIDADE. 1. Incontroverso o fato de que a renda do adquirente mostra-se insuficiente para a obtenção do financiamento imobiliário, afigura-se despiciendo e supérfluo o debate sobre se houve ou não a entrega da documentação hábil no prazo contratualmente fixado. 2. Grosso modo, pode-se afirmar que a cláusula penal tem por escopo incentivar o cumprimento do pacto. Na hipótese de um dos contratantes, por vontade própria, entender conveni...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEI DE IMPRENSA - HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - LEI ESPECIAL APLICÁVEL AO CASO - APELO IMPROVIDO. - A lei de Imprensa contém normas próprias, de sentido material e formal, não afastadas face a atual Carta Política, apesar de sua vigência anterior a este ordenamento jurídico. - Hipótese em que se configura a ilegitimidade passiva do réu diante de disposição legal própria (Lei de Imprensa) que de forma clara e taxativa elege que a empresa que explora o meio de informação ou divulgação é que tem o direito de regresso quanto ao autor da notícia, com eleição bem definida de quem poderia exercer a faculdade de denunciação a lide, quando houver interesse neste sentido. - Caso em que se torna inarredável que a empresa responsável pela divulgação da notícia é quem poderia figurar no pólo passivo da ação, eis que, por regra legal claramente estabelecida, não se admite direito de regresso às avessas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEI DE IMPRENSA - HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - LEI ESPECIAL APLICÁVEL AO CASO - APELO IMPROVIDO. - A lei de Imprensa contém normas próprias, de sentido material e formal, não afastadas face a atual Carta Política, apesar de sua vigência anterior a este ordenamento jurídico. - Hipótese em que se configura a ilegitimidade passiva do réu diante de disposição legal própria (Lei de Imprensa) que de forma clara e taxativa elege que a empresa que explora o meio de informação ou divulgação é que tem o direito de regresso quanto ao a...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE AUTOMÓVEL - CULPA QUE AUTORIZA À SEGURANÇA O DIREITO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS SUPORTADAS EM FAVOR DO SEGURADO INOCENTE - ESCORREITO O JULGAMENTO DA CAUSA SEM OITIVA DE QUEM O JUIZ ARROLOU DE OFÍCIO - 1) Cabe ao Juiz decidir sobre a oitiva de parte ou testemunha que arrolou de ofício, cuja dispensa não revela nenhuma ilegalidade, máxime se não há por parte do interessado, nenhum protesto ou recurso contra o ato judicial. 2) Comprovada a culpa do causador dos danos, legítima e procedente a cobrança indenizatória da Seguradora que assumiu os encargos do contrato e subrrogou-se nos direitos do segurado.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE AUTOMÓVEL - CULPA QUE AUTORIZA À SEGURANÇA O DIREITO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS SUPORTADAS EM FAVOR DO SEGURADO INOCENTE - ESCORREITO O JULGAMENTO DA CAUSA SEM OITIVA DE QUEM O JUIZ ARROLOU DE OFÍCIO - 1) Cabe ao Juiz decidir sobre a oitiva de parte ou testemunha que arrolou de ofício, cuja dispensa não revela nenhuma ilegalidade, máxime se não há por parte do interessado, nenhum protesto ou recurso contra o ato judicial. 2) Comprovada a culpa do causador dos danos, legítima e procedente a cobrança indenizatória da Seguradora que assumiu os encargos do con...
LOCAÇÃO PREDIAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO FIM DA LOCAÇÃO. ALEGADO DO LOCADOR DE NECESSIDADE DE REPAROS. ART. 23, INC. III, DA LEI NÚMERO 8.245/91. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O EX-INQUILINO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A obrigação do inquilino, nos termos do art. 23, inc. III, da Lei número 8.245/91, é restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Se o dano decorre do uso normal do imóvel, não deve o inquilino qualquer indenização. Deve ser verificada a causa do dano para que se impute a responsabilidade. Não comprovando o locador a existência de danos não decorrentes do uso normal do prédio pelo inquilino, improcede o pedido indenizatório.
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LOCAÇÃO PREDIAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO FIM DA LOCAÇÃO. ALEGADO DO LOCADOR DE NECESSIDADE DE REPAROS. ART. 23, INC. III, DA LEI NÚMERO 8.245/91. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O EX-INQUILINO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A obrigação do inquilino, nos termos do art. 23, inc. III, da Lei número 8.245/91, é restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Se o dano decorre do uso normal do imóvel, não deve o inquilino qualquer indenização. Deve ser verificada a causa do dano para que se impute a responsabilidade. Não comprovando o locador...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANIFICAÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS NO SUBSOLO DE TERRENO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO E REGISTRO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE CONHECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO DA REDE TELEFÔNICA SUBTERRÂNEA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Transpondo os cabos telefônicos atingidos, subterraneamente, imóvel particular, sem o conhecimento do proprietário, e não tendo a empresa telefônica instituído e registrado a indispensável servidão administrativa, improcede o pedido de reparação pelos danos acidentalmente causados por terceiro, contratado pelo propritário para realizar obra no imóvel.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANIFICAÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS NO SUBSOLO DE TERRENO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO E REGISTRO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE CONHECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO DA REDE TELEFÔNICA SUBTERRÂNEA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Transpondo os cabos telefônicos atingidos, subterraneamente, imóvel particular, sem o conhecimento do proprietário, e não tendo a empresa telefônica instituído e registrado a indispensável servidão administrativa, improcede o pedido de reparação pelos danos acidentalmente causados por terceiro, contratado pelo propritár...
DIREITO ADMINISTRATIVO-CONSTITUCIONAL - REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DECORRENTE DO RISCO ADMINISTRATIVO - VALOR DA DESPESA PARA REPARO DO VEÍCULO SUPERIOR AO PRÓPRIO BEM, POSSIBILIDADE - PEDIDO CERTO FORMULADO EM MOEDA DESATUALIZADA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO ORÇAMENTO NÃO SE CONFUNDE COM A DATA A PARTIR DA QUAL INCIDEM OS JUROS MORATÓRIOS - COMPATIBILIDADE ENTRE A ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E A CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE. 1. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, decorrente do risco administrativo, basta ao prejudicado provar o dano e a relação de causalidade com o fato ilícito praticado pelo servidor público no exercício de sua função. 2. É possível que o valor do orçamento para reparar o veículo supere o valor do próprio carro (AC 26.906, Relator Desor. Nívio Gonçalves). 3. Quando o pedido certo é formulado em moeda diversa da em vigor na ocasião da liquidação, proceder-se-á à conversão da moeda referida no orçamento para a vigente. Tal procedimento não traduz prejuízo para o Réu. Ao contrário, já que a experiência comprova que a toda mudança de moeda há uma desvalorização embutida. 4. Escorreita a determinação de atualização da moeda tomando-se por base a data da elaboração do orçamento, já que em trata de dívida de valor decorrente de ato ilícito e não de dívida em dinheiro atualizável a partir do ajuizamento da demanda. Já os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 219 do CPC). 5. A Fazenda Pública está isenta do adiantamento das despesas processuais (art. 27 do CPC). No entanto, reembolsará as custas processuais adiantadas pelo Autor (art. 20, primeira parte do CPC). 6. Apelação e remessa oficial conhecidas e desprovidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO-CONSTITUCIONAL - REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DECORRENTE DO RISCO ADMINISTRATIVO - VALOR DA DESPESA PARA REPARO DO VEÍCULO SUPERIOR AO PRÓPRIO BEM, POSSIBILIDADE - PEDIDO CERTO FORMULADO EM MOEDA DESATUALIZADA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO ORÇAMENTO NÃO SE CONFUNDE COM A DATA A PARTIR DA QUAL INCIDEM OS JUROS MORATÓRIOS - COMPATIBILIDADE ENTRE A ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E A CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE. 1. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, decorrente do risco administrativ...
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - O contrato consubstancia uma avença que envolve um conjunto de interesses adaptados a um momento histórico e a uma realidade econômica reinante. Dentro dessa concepção, se alguém compra um imóvel a ser entregue em certo prazo é porque o quer e dele necessita naquele prazo. Nesse contexto, a grave inadimplência da vendedora, atrasando a entrega da obra por 04(quatro) meses, constitui causa autônoma e por si só suficiente para a rescisão, sendo devida a devolução de todas as importâncias recebidas, devidamente corrigidas a partir de seu efetivo desembolso. II- Insubsistente a alegação de cobrança excessiva de juros. A alíquota incidente deverá corresponder à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, se convencionada, como o foi no contrato de promessa de compra e venda. III - I dano é, naturalmente, pressuposto da responsabilidade civil contratual, pois sem ele impossível é a ação de indenização. A responsabilidade civil consite na obrigação de indenizar e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar.
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CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - O contrato consubstancia uma avença que envolve um conjunto de interesses adaptados a um momento histórico e a uma realidade econômica reinante. Dentro dessa concepção, se alguém compra um imóvel a ser entregue em certo prazo é porque o quer e dele necessita naquele prazo. Nesse contexto, a grave inadimplência da vendedora, atrasando a entrega da obra por 04(quatro) meses, constitui causa autônoma e por si só suficiente para a rescisão, sendo devida a devolução de todas as importâncias recebidas, devidamente corri...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO FORMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEU PREPOSTO. CO-RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - Cabe exclusivamente a vítima do sinistro decidir da conveniência de demanda contra o Estado ou o servidor público, em separado, ou chamá-los a integrar conjuntamente à relação processual, formando-se, assim, um litisconsórcio passivo facultativo. II - A sentença a ser proferida na ação em cujo pólo passivo figurar tando o Estado quanto seu pretosto deverá decidir quanto à responsabilidade de cada um em relação ao autor, dispondo se a Administração pública terá responsabilidade exclusiva ou solidária quanto ao servidor público.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO FORMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEU PREPOSTO. CO-RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - Cabe exclusivamente a vítima do sinistro decidir da conveniência de demanda contra o Estado ou o servidor público, em separado, ou chamá-los a integrar conjuntamente à relação processual, formando-se, assim, um litisconsórcio passivo facultativo. II - A sentença a ser proferida na ação em cujo pólo passivo figurar tando o Estado quanto seu pretosto deverá decidir quanto à res...
Civil e Processual Civil - Ação indenizatória - Danos causados a imóvel dado em locação - Ausência de prova - Improvimento da apelação. 1. Milita em favor do locador a presunção de que o imóvel locado fora entregue ao locatário em estado de servir ao uso a que se destinava, cedendo, porém, diante de prova contrária. 2. Alegando o réu que eventuais estragos resultaram do uso normal do imóvel, compete ao autor ministrar a prova de que não o foram, tanto mais quando ficou ele desocupado por período considerável (5 meses), exposto à ação danosa de terceiros. 3. Não se desincumbido o autor da prova do fato ensejador da indenização reclamada, a improcedência da demanda se impõe, tal como se decidiu no primeiro grau. 4. Apelo improvido.
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Civil e Processual Civil - Ação indenizatória - Danos causados a imóvel dado em locação - Ausência de prova - Improvimento da apelação. 1. Milita em favor do locador a presunção de que o imóvel locado fora entregue ao locatário em estado de servir ao uso a que se destinava, cedendo, porém, diante de prova contrária. 2. Alegando o réu que eventuais estragos resultaram do uso normal do imóvel, compete ao autor ministrar a prova de que não o foram, tanto mais quando ficou ele desocupado por período considerável (5 meses), exposto à ação danosa de terceiros. 3. Não se desincumbido o autor da pr...
INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO INDEVIDA DE CLIENTE NO CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVA DE MÚTUO BANCÁRIO ATRIBUÍVEL AO FATO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROVA. 1. Causa dano moral a inclusão indevida de cliente no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, instituição encarregada de catalogar nomes de devedores impontuais, para o banco de informações comerciais. 2. Admissível a estipulação no limite de cem salários mínimos, quando se trate de dano moral resultante de ação culposa. 3. O dano material depende de comprovação efetiva da lesão patrimonial. Simples expectativa de mútuo bancário, frustrada por motivo atribuível a negativação equivocada do cliente no SPC, desacompanhada de comprovação cabal da relação casual, não é de molde a sustentar a pretensão indenizatória. 4. Embargos conhecidos e providos. Maioria.
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INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO INDEVIDA DE CLIENTE NO CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVA DE MÚTUO BANCÁRIO ATRIBUÍVEL AO FATO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROVA. 1. Causa dano moral a inclusão indevida de cliente no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, instituição encarregada de catalogar nomes de devedores impontuais, para o banco de informações comerciais. 2. Admissível a estipulação no limite de cem salários mínimos, quando se trate de dano moral resultante de ação culposa. 3. O dano material depende de comprovação efetiva da lesão patrimonial. Simples expectativa de mútuo...
CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INEXECUÇÃO CULPOSA DO CONTRATO. PERDA DAS ARRAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO PELA PROMITENTE VENDEDORA. I - É inaplicável a Teoria da Imprevisão aos contratos de trato sucessivo, se a alegação relaciona-se à inflação e aos planos econômicos, já que todas as pessoas se sujeitam a seus efeitos. A Teoria da Imprevisão pressupõe excessiva onerosidade para uma das partes contratante, e extrema vantagem para outra, decorrendo de evento extraordinário e imprevisível, sendo de incidência restrita e excepcional. II - A parte que deu causa à rescisão contratual responde por perdas e danos, pela inexecução do contrato, salvo estipulação de cláusula de arrependimento. III - A cláusula contratual que prevê a perda parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador, proporcionalmente ao quantum total das parcelas já quitadas, em caso de inadimplemento daquele, não é leonina, nem infringe o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, já que não se trata de perda total das parcelas pagas, sendo lícito ao magistrado, dentro de seu prudente arbítrio, minorar as perdas pecuniárias do consumidor, ante o art. 924 do Código Civil, já que não banida do ordenamento jurídico a cláusula penal, mesmo com o advento da Lei número 8.078/90.
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CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INEXECUÇÃO CULPOSA DO CONTRATO. PERDA DAS ARRAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO PELA PROMITENTE VENDEDORA. I - É inaplicável a Teoria da Imprevisão aos contratos de trato sucessivo, se a alegação relaciona-se à inflação e aos planos econômicos, já que todas as pessoas se sujeitam a seus efeitos. A Teoria da Imprevisão pressupõe excessiva onerosidade para uma das partes contratante, e extrema vantagem para outra, decorrendo de evento extraordinário e imprevisível, sendo de incidência restrita e excepcional. I...
PROCESSUAL CIVIL. PROVAS. PERÍCIA. PERITO CUSTEADO PELO ESTADO. DEFERIMENTO SOMENTE NOS CASOS DE PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CHEQUE REVESTIDO DE SUAS CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS E EXTRÍNSECAS. EXECUTORIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE. INAPLICABILIDADE DE OFÍCIO PELO JUIZ. EXCEÇÃO PARA O CASO DE OFENSA GRAVE À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. 1. Somente cabe nomeação de perito patrocinado pelo Estado quando a parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Não demonstrado o emitente do cheque a falsidade de sua assinatura no título em execução é este apto a embasar execução forçada, considerando que se encontra inclusive revestido de todas as formalidades legais, tanto no aspecto intrínseco como extrínseco. 3. A pena de litigância de má-fé somente deve ser aplicada quando a parte a alegar e ficar provada nos autos como também provados os danos sofridos, a não ser quando o comportamento ilícito importa em ofensa grave e direta à administração da Justiça, quando então deverá ser aplicada de ofício pelo juiz.
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PROCESSUAL CIVIL. PROVAS. PERÍCIA. PERITO CUSTEADO PELO ESTADO. DEFERIMENTO SOMENTE NOS CASOS DE PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CHEQUE REVESTIDO DE SUAS CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS E EXTRÍNSECAS. EXECUTORIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE. INAPLICABILIDADE DE OFÍCIO PELO JUIZ. EXCEÇÃO PARA O CASO DE OFENSA GRAVE À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. 1. Somente cabe nomeação de perito patrocinado pelo Estado quando a parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Não demonstrado o emitente do cheque a falsidade de sua assinatura no título em execução é este apto a embasar ex...
Direito Civil - Ação de reparação de danos - Acidente de veículo - Fundação Hospitalar do Distrito Federal - 1. Preliminar de intempestividade do recurso arguida pela apelada nas contra-razões - Fundação Governamental é considerada Fazenda Pública para os efeitos do art. 188 do CPC - Jurisprudência do STF (RE 101.126-RJ) e STJ (Resp. 31549-2-SC) - Recurso tempestivo - Preliminar rejeitada - 2. Mérito - Lucros cessantes - Ausência de prova - A apelante que não indica quantos dias o seu veículo ficou parado para reparo, ou qual o valor da renda diária perdida - Impossibilidade de a prova dos lucros cessantes ser relegada para a execução - Apelação provida parcialmente - Sentença reformada.
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Direito Civil - Ação de reparação de danos - Acidente de veículo - Fundação Hospitalar do Distrito Federal - 1. Preliminar de intempestividade do recurso arguida pela apelada nas contra-razões - Fundação Governamental é considerada Fazenda Pública para os efeitos do art. 188 do CPC - Jurisprudência do STF (RE 101.126-RJ) e STJ (Resp. 31549-2-SC) - Recurso tempestivo - Preliminar rejeitada - 2. Mérito - Lucros cessantes - Ausência de prova - A apelante que não indica quantos dias o seu veículo ficou parado para reparo, ou qual o valor da renda diária perdida - Impossibilidade de a prova dos luc...
CONSÓRCIO. ADMINISTRADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO CONSORCIAL. ENCERRAMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PELA ADMINISTRADORA DO GRUPO. 1. É a administradora de consórcio parte legítima passiva ad causam na ação em que o consorciado pretende reaver as prestações pagas até sua desistência e consequente saída do grupo. 2. Encerrado o grupo consorcial, cabe ao consorciado a propositura da ação visando receber as prestações pagas, devidamente corrigidas. 3. A taxa de administração há de ser retida pela administradora do consórcio, por constituir a remuneração pelos trabalhos prestados e prevista no contrato. 4. Descabe a condenação em perdas e danos quando sequer na inicial foram narrados os fatos que as originaram e quais suas extensões.
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CONSÓRCIO. ADMINISTRADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO CONSORCIAL. ENCERRAMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PELA ADMINISTRADORA DO GRUPO. 1. É a administradora de consórcio parte legítima passiva ad causam na ação em que o consorciado pretende reaver as prestações pagas até sua desistência e consequente saída do grupo. 2. Encerrado o grupo consorcial, cabe ao consorciado a propositura da ação visando receber as prestações pagas, devidamente corrigidas. 3. A taxa de administração há de ser retida pela admi...
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. SEQUÊNCIA DE COLISÕES. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. I - Quando existe sequência de colisões, a responsabilidade é do condutor que inicia o desencadeamento dos choques. Na impossibilidade de identificar a ordem dos acontecimentos, presume-se a culpa do motorista que colide com veículo que segue à sua frente. Presunção que se faz à míngua de prova em contrário. II - Em regra geral, o ônus da prova incumbe ao autor, art. 333 do Código de Processo Civil, porém em se tratando de acidente de trânsito com colisão pela traseira, esta regra sofre uma inversão, cabendo pois, ao réu, o ônus de provar ausência de culpa na ação produtora do evento lesivo. III- Tratando-se de denunciação da lide de Seguradora, contra terceiro causador sinistro, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro ( súmula 188 do STF).
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CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. SEQUÊNCIA DE COLISÕES. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. I - Quando existe sequência de colisões, a responsabilidade é do condutor que inicia o desencadeamento dos choques. Na impossibilidade de identificar a ordem dos acontecimentos, presume-se a culpa do motorista que colide com veículo que segue à sua frente. Presunção que se faz à míngua de prova em contrário. II - Em regra geral, o ônus da prova incumbe ao autor, art. 333 do Código de Processo Civil, porém em se tratando de acidente de trânsito com colisão pela traseira, esta regra...
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - CUMPA DO EMPREGADOR - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO GRAU DE PERDA DESSA CAPACIDADE - DANO ESTÉTICO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PADRÕES DO BOM SENSO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO DA DIVISÃO SE NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Não cabe ao empregador acionado por ex-funcionário para pagar indenização a título de responsabilidade civil denunciar à lide a companhia de seguro se o objeto segurado não é sua responsabilidade civil mas tão somente indenização acidentária de seus empregados. Reconhecida a responsabilidade do empregador pela ocorrência dos danos, é de ser confirmada a sentença de procedência sobre o dever de indenizar. Se do acidente de trabalho sofrido pelo autor resultou sequelas que lhe reduziu a capacidade laborativa, é devida uma pensão mensal correspondente ao grau de perda dessa capacidade. A falta de manifestação do acidentado sobre o laudo pericial que aferiu a redução de sua capacidade para o trabalho induz a que tenha manifestado tacitamente sua concordância com as conclusões nele apresentadas. Havendo alteração morfológica de razoável extensão com consequente prejuízo para a aparência física do acidentado, o dano é reparável devendo a indenização ser fixada dentro dos padrões do bom senso, considerando cada caso. Se não há sucumbência recíproca, improcede o pedido de divisão de honorários advocatícios entre as partes litigantes.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - CUMPA DO EMPREGADOR - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO GRAU DE PERDA DESSA CAPACIDADE - DANO ESTÉTICO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PADRÕES DO BOM SENSO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO DA DIVISÃO SE NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Não cabe ao empregador acionado por ex-funcionário para pagar indenização a título de responsabilidade civil denunciar à lide a companhia de seguro se o objeto segurado não é sua responsabilidade civil mas tão somente indenização aci...
SEGURO DE AUTOMÓVEIS - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE VEDA A TRANSFERÊNCIA DA APÓLICE OU DA PRÓPRIA COISA - QUESTÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA REIVINDICAR O PAGAMENTO DOS DANOS - Não pode prosperar cláusula contratual, no ramo de seguro de veículos, que restrinja o direito do segurado de alienar o bem e transferir a apólice de seguro respectiva. A comunicação à Seguradora, dessa transferência, não passa de mera questão administrativa, sem força de comprometer (exceto se rescindido), o contrato firmado e vigente. Nessas condições o terceiro adquirente tem legitimidade, pois, para demandar em juízo a competente indenização por prejuízos causados pela perda da coisa.
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SEGURO DE AUTOMÓVEIS - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE VEDA A TRANSFERÊNCIA DA APÓLICE OU DA PRÓPRIA COISA - QUESTÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA REIVINDICAR O PAGAMENTO DOS DANOS - Não pode prosperar cláusula contratual, no ramo de seguro de veículos, que restrinja o direito do segurado de alienar o bem e transferir a apólice de seguro respectiva. A comunicação à Seguradora, dessa transferência, não passa de mera questão administrativa, sem força de comprometer (exceto se rescindido), o contrato firmado e vigente. Nessas condições o terceiro adquirente tem legitimidade, p...