CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0009602-45.2014.8.19.0058 foi distribuída na 2ª Vara de Saquarema/RJ
em 16.10.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de
Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ. Autuados na 2ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ em 13.11.2014, o douto Magistrado Federal (decisão prolatada em
24.11.2014) devolveu-os à Justiça Estadual, declarando-se incompetente para
processar e julgar a presente execução fiscal ajuizada em data anterior ao
advento da Lei 13.043/2014. Recebidos na Justiça Estadual, foi suscitado,
perante o Superior Tribunal de Justiça, conflito negativo de competência
(decisão prolatada em 10.04.2015). A Corte Superior não conheceu do conflito,
determinando que a controvérsia fosse resolvida por este Tribunal Regional
Federal, com fundamento na Súmula nº 03: Compete ao Tribunal Regional
Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região,
entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal. 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída
às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais
decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com
o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A
questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66
pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº
13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum
Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi
ajuizada na Comarca de Saquarema/RJ em 16.10.2014 - data anterior à vigência
da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), aplica-se ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da 1 Justiça Estadual. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula
nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No
entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira
Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
o Juízo suscitante (Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0009602-45.2014.8.19.0058 foi distribuída na 2ª Vara de Saquarema/RJ
em 16.10.2014 e r...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitado de cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º,
da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos
limites para as anuidades do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(14/06/2010). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade
e da anterioridade. Precedentes. 7. Aplicam-se aos Conselhos em geral as
disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho
processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior a de
quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas após
sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Na aplicação do
art. 8º, da Lei nº12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros,
correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução atende ao
pressuposto processual especial da norma, pois cobra R$ 2.105,00, superior a
quatro vezes o valor da anuidade para o técnico em contabilidade (R$ 455,00),
incluídos principal, correção monetária, multa e 1 juros. Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitado de cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE
PARTE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE EM
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172⁄1997. INCABÍVEL A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II,
DO ATUAL CÓDIGO PROCESSO CIVIL. I - Retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II,
do atual Código Processo Civil, uma vez que o acórdão objurgado contrariou
decisão proferida pelo E. STJ no leading case em referência. II - O cerne
da questão circunscreve-se à análise da possibilidade do reconhecimento da
especialidade de períodos em que o Segurado laborou com sujeição ao agente
eletricidade, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97. III - No que
tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º,
no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida quanto trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros, observando que essa classificação pressupunha jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250
volts. IV - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente
o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade
física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada,
no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas
em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de
se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios
probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito
Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 -
Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Cabe
destacar que, no concernente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, quanto à validade do mesmo para a comprovação da exposição a agente
nocivo, verifica-se que é um documento que deve retratar as características
de cada emprego do Segurado, de forma a facilitar a futura concessão de
aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o
engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para a comprovação
da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ
de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes,
e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - No caso em tela, o Autor procura o
reconhecimento da especialidade do período de 06.05.1983 a 30.11.2010, com
a finalidade de converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em
especial ou que seja mantido/concedido o referido reconhecimento para fins
de transformação em tempo de serviço comum, a partir da DER (30/11/2010),
com o pagamento dos atrasados com correção monetária e juros. VII - Nota-se
que foi juntado aos autos o PPP emitido em 23/04/2010, devidamente assinado
por profissional legalmente habilitado, do qual depreende-se que o Segurado
laborou com exposição ao agente eletricidade em tensões superiores a 250
volts somente durante parte desse intervalo, a saber: de 01/03/2007 até
23/04/2010, visto que exercia suas atividades em "redes, classe de tensão
de 15 a 34,5 Kv". VIII - Dessa forma, embora seja possível o reconhecimento
da especialidade de períodos de labor pela exposição ao agente eletricidade
mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, somente restou comprovada a
sujeição do Segurado a tensões superiores a 250 volts, durante o intervalo
acima mencionado, sendo este o interregno a ser considerado como especial
pelo pleno preenchimento dos imprescindíveis requisitos. IX - Porém, somado o
referido tempo ao já tido como especial administrativamente, verifica-se que
o Autor não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, seu
pedido de conversão de aposentadoria não deve ser deferido. X - Assim sendo,
esse período deverá ser convertido com a aplicação do fator de conversão
de 1,4 (artigo 70, caput e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), e adicionado aos
demais aceitos como tempo comum, procedendo-se às compensações financeiras
daí advindas, com o pagamento das diferenças devidas, retroativas à DER,
acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE
PARTE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE EM
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172⁄1997. INCABÍVEL A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II,
DO ATUAL CÓDIGO PROCESSO CIVIL. I - Retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II,
do atual Código Processo Civil, uma v...
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por
ele próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - O prazo aplicável
para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele
estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1
(um) ano de suspensão. 5 - Em princípio, o pagamento parcial do débito
interromperia o prazo prescricional para a cobrança do valor remanescente,
na medida em que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor
(artigo 174, V, do CTN). Nesse sentido, entre outros: STJ, REsp 1.369.365/SC
(Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/13). Entretanto,
no caso em questão, o Resultado de Consulta da Inscrição, acostado pela
Exequente às fls. 42/43, não representa prova suficiente de que os pagamentos
descritos, de fato, importam em confissão de dívida pelo Executado. Isso
pois, não é apresentada comprovação de que os valores pagos referem-se
aos créditos tributários exequendos nos autos. Para além, verifica-se que
o somatório dos pagamentos realizados, R$10.170,18, é superior ao montante
total do crédito inscrito, cujo valor é de R$ 5.588,17, não sendo demonstrado
o cálculo de evolução do débito ou da dívida remanescente. 6 - Caso em que,
em 10/07/2008, foi determinada a suspensão do processo - com ciência da
Fazenda em 21/07/2008-; as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda
Nacional não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 09/11/2015,
o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição. 7 -
Apelação à qual se nega provimento. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, se...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação,
retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no art. 543-C,
§7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei nº
12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de
médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento
definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no qual assentou-se
o entendimento de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger
a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos
IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada
no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.02.2013). 4. In casu, o autor foi dispensado do serviço militar,
por excesso de contingente, 21/06/2006, com previsão de término de conclusão
do curso de medicina para o final do segundo semestre de 2013, e tendo sido
convocado a apresentar-se no Exército Brasileiro em 02/09/2013, ou seja, após
a edição da Lei nº. 12.336, de 26 de outubro de 2010. 5. Juízo positivo de
retratação. Remessa necessária e recurso voluntário da União Federal providos.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação,
retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no art. 543-C,
§7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei nº
12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de
médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após s...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A r. sentença recorrida extinguiu a
execução fiscal da multa administrativa, sem exame do mérito, nos termos
do art. 267, VI, do CPC/1973. Os fundamentos da sentença são a inclusão
indevida do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 na CDA,
para a cobrança de multa administrativa, e inobservância da determinação
de emenda à inicial. 2. As razões de recurso em nenhum momento refutam
os fundamentos de mérito da sentença, uma vez que apresentam argumentos
referentes à legalidade da Certidão de Dívida Ativa para a cobrança das
anuidades fixadas por meio de resoluções internas. 3. O apelo ressente-se
de requisito objetivo de regularidade formal, haja vista que desatende a
literal exigência do art. 514, II, do CPC/1973, que determina a dedução,
no recurso, dos fundamentos de fato e de direito para a devolução da causa
ao tribunal. Precedente do STJ. 4. Conforme orientação do STJ, "a litigância
de má-fé não fica caracterizada quando o recurso é interposto como meio de
defesa, sem o propósito de procrastinação do feito" (STJ - AGRESP 1516245,
rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DATA:06/06/2016). Essa é a hipótese
dos autos. 5. Apelação não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A r. sentença recorrida extinguiu a
execução fiscal da multa administrativa, sem exame do mérito, nos termos
do art. 267, VI, do CPC/1973. Os fundamentos da sentença são a inclusão
indevida do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 na CDA,
para a cobrança de multa administrativa, e inobservância da determinação
de emenda à inicial. 2. As razões de recurso em nenhum momento refutam
os fundamentos de mérito da sentença, uma vez que apresentam argumentos
referentes à legalidade da Ce...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal,
nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, qual seja, a ausência de parte no polo passivo. 2. A hipótese é de
execução fiscal, proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de EDI DOS SANTOS
FERREIRA, objetivando o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa,
relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. 3. A sentença não
merece reparos, uma vez que o Juiz a quo concluiu que tendo a presente ação
sido proposta em 17/12/2012, a FAZENDA NACIONAL deduziu pretensão contra
quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista do Executado ter
falecido em 13/09/2010, consoante prova nos autos. 4. A capacidade para
ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo
pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação
jurídica processual. E, sendo um vício de natureza insanável, não se pode
cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores do Réu, eis que tal
instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha
processual 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no 1 REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal,
nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, qual seja, a ausência de parte no polo passivo. 2. A hipótese é de...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). LEI 12.246/10. C DA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de questão envolvendo a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho
R egional de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro -
CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, R el. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, unânime). 3. A Lei 6.994/82, que fixava o valor
das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança
de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, unânime). 4. As Leis 9.649/98 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e 11.000/04 ( caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 09.06.2011,
unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da Lei 12.246/10, que regulamentou
as anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos 1 geradores ocorridos
até 2010, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da A nterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). 6 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). LEI 12.246/10. C DA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de questão envolvendo a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho
R egional de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro -
CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150,...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória da verba questionada, nos termos da jurisprudência pacífica
do Colendo STJ, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a
égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição
previdenciária patronal, sobre a importância paga nos quinze primeiros
dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional e aviso prévio
indenizado. 3. O entendimento do C. STJ acerca do adicional de um terço
constitucional de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, é no
sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária,
em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto para
o Regime Geral de Previdência 1 Social. 4. Apesar dos funcionários públicos
estatutários terem regime diferenciado dos trabalhadores regidos pela CLT,
inexiste omissão, pois a conclusão do aresto embargado que é no sentido
da não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço
constitucional de férias. 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
c...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA
PRODUÇÃO RURAL. LEI 10.256/01, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 DA
LEI. 8.212/91. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão embargada
sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, sendo dever do
Tribunal rever toda a prestação jurisdicional anterior realizada em
1º grau, exatamente para corrigir eventuais erros e incorreções, não
ficando adstrito às razões do recurso de apelação, adequando-o assim, aos
termos do pedido inicial. 2. Acolhida a prescrição quinquenal dos valores
recolhidos antes de 26/03/2005, inócua seria qualquer manifestação acerca
de aplicação de efeito repristinatório da legislação anterior à vigência
da Lei nº 10.256/2001. 3. Segundo a Súmula 325 do STJ, A remessa oficial
devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas
pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, o que afasta
a preclusão ante a ausência de apelação por parte do ente público. Tendo
em vista que a parte autora sucumbiu na totalidade dos pedidos contidos
na inicial, o acórdão fixou os honorários advocatícios sucumbencais dem R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Esta Egrégia
Turma Especializada entendeu pela legalidade da contribuição ao FUNRURAL a
partir da vigência da Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao art. 25
da Lei nº 8.212/91. 5. Pretende o embargante, na realidade, que este Juízo
decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede
de embargos declaratórios, como é cediço. 6. Pacífica a jurisprudência no
sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o
que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Pretende a embargante,
na verdade, o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA
PRODUÇÃO RURAL. LEI 10.256/01, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 DA
LEI. 8.212/91. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão embargada
sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, sendo dever do
Tribunal rever toda a prestação jurisdicional anterior realizada em
1º grau, exatamente para corrigir eventuais erros e incorreções, não
ficando adstrito às razões do recurso de apelação, adequando-o assi...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PARA FILHAS
MAIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 30 DA LEI
Nº 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que
julga procedente pedido para determinar que pensão especial de ex-combatente,
recebida integralmente por uma das filhas do instituidor, seja dividida
em cotas-partes iguais com suas irmãs, com o pagamento das prestações
em atraso desde a data do requerimento administrativo. 2. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "o direito à
pensão de ex- combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do
evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão
do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os
preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja,
do ex-combatente". (MS 21707, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ acórdão
Min. MARCO AURÉLIO, DJ 22.09.95) 3. A pensão especial poderá ser requerida
a qualquer tempo e, nessas hipóteses, a prescrição atingirá tão somente as
prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar
de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado
85 da Súmula do STJ. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 543.446, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 9.12.2014) 4. Considerando a data do óbito do ex-combatente,
28.12.1959, ainda vigia a Lei nº 288/48, regulamentada pelo Decreto nº
26.907/49. 5. A Lei nº 288/48 somente concedia ao militar, que serviu no
teatro de operações da Itália ou que tenha cumprido missões de patrulhamento
de guerra, promoção ao posto imediatamente superior quando da transferência
para reserva remunerada ou reforma. Concedeu, também, promoção e reforma no
posto ou graduação imediata para os militares incapacitados fisicamente para
o serviço em consequência de ferimentos recebidos ou de moléstias adquiridas
no teatro de operações (TRF2, 3ª Seção Especializada, EmbInf 201051010031343,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 18.6.2013). 6. A pensão requerida
pela demandante somente veio a ser disciplinada com a edição da Lei nº
3.765/60 e da Lei nº 4.242/63, que não são aplicáveis ao caso, uma que
vez que somente passaram a viger após o óbito do possível instituidor do
benefício. 7. Contudo, ainda que as referidas leis fossem consideradas, não
seria procedente a pretensão das 1 demandantes, pois estas não comprovaram
o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 4.242/63, que devem ser
exigidos tanto do militar, quanto dos herdeiros, quais sejam: a) comprovação
de que o militar tenha participado ativamente das operações de guerra; b)
encontrar-se incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência;
e c) não receber nenhuma importância dos cofres públicos. Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 567.484, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 24.9.2015;
TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 201302010107711, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 2.7.2015; TRF2, AC 201251010410570, 8ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 26.5.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 201400001072628, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 2.3.2015. 8. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 9. Inversão do ônus da sucumbência. 10. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PARA FILHAS
MAIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 30 DA LEI
Nº 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que
julga procedente pedido para determinar que pensão especial de ex-combatente,
recebida integralmente por uma das filhas do instituidor, seja dividida
em cotas-partes iguais com suas irmãs, com o pagamento das prestações
e...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
HOUVE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 - Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4- Transcorridos cinco
anos desde a data do arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que
o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei
nº 6.830/80). A intimação da Fazenda nesse momento é imprescindível, pois
essa é a oportunidade que ela terá para alegar alguma causa de suspensão ou
interrupção do prazo prescricional. No entanto, mesmo a nulidade decorrente
da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda,
como vem decidindo o STJ (2ªturma, AgRg no AREsp 247.955/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Dje de 08/05/2013). 5 - Caso em que decorreram mais de 6
(seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do processo, em 14/09/2001 até
a prolação da sentença, em 15/06/2015, sem que tenham sido localizados bens
aptos a garantir a execução, está consumada a prescrição intercorrente. 6 -
Apelação da união e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
HOUVE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juí...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0034666-38.2012.4.02.5101 (2012.51.01.034666-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE:FARIAS MELLO
APELANTE : SCHILLER DE SABOYA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(00346663820124025101) E MENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXEUÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO
NÃO-TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO- GERENTE. POSSIBILIDADE. 1. Não
cabe ao juiz extinguir a execução fiscal em razão do baixo valor do crédito
exequendo, mas, apenas a requerimento da Fazenda Nacional, arquivar os
correspondentes autos, sem baixa na distribuição. Inteligência dos arts. 65 da
Lei 7.799/89 e 20 da Lei nº 10.522/02. Precedentes do STJ. 2. No julgamento do
REsp nº 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), o STJ decidiu pela possibilidade de redirecionamento da execução
fiscal de créditos do FGTS, fundamentado na dissolução irregular da sociedade,
para os respectivos sócios-gerentes, tendo em vista o que dispõem os arts. 10
do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei das S/A. No mesmo sentido, a jurisprudência
d este TRF. 3. A não-localização da empresa no endereço informado à Junta
Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (quando for o caso)
induz à presunção relativa de ocorrência da dissolução irregular. P recedentes
do STJ e deste Tribunal. 4. Entretanto, o redirecionamento só é possível se
comprovado que este sócio integrava o quadro societário da empresa executada,
com poderes de gerência, à época da dissolução irregular, fato ensejador da r
esponsabilização. Precedentes. 5. No caso concreto, como a Embargante integrava
o quadro societário da empresa executada, com poderes de gerência (fl. 87 da
execução fiscal nº 0017224-65.1989.4.02.5101), quando da presumida dissolução
irregular (atestada, em 23/08/1989, na certidão de fl. 26 da execução fiscal,
pelo Oficial de Justiça), o r edirecionamento da execução fiscal de origem
era cabível 6 . Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0034666-38.2012.4.02.5101 (2012.51.01.034666-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE:FARIAS MELLO
APELANTE : SCHILLER DE SABOYA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(00346663820124025101) E MENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXEUÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO
NÃO-TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO- GERENTE. POSSIBILIDADE. 1. Não
cabe ao juiz extinguir a execução fiscal...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRA/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO POR OUTRO
MOTIVO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1. In casu, a sentença guerreada reconheceu a prescrição
intercorrente do crédito exequendo, com base no § 4º da Lei 6.830/80,
extinguindo a Execução Fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
IV do CPC/73, uma vez que os autos ficaram paralisados por mais de 07 (anos),
computando o prazo de suspensão e arquivamento. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei 6.994/82, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor
de Referência), foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ,
Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010,
Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 0 8.07.2014,
Unânime). 5. As Leis 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º
do art. 58) e 11.000/04 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei 11.000/04". 1 6. Com o advento da Lei 12.514/11, que
dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para c obrança das anuidades vencidas até 2011. 7 . Sentença
anulada. Extinção de ofício sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRA/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO POR OUTRO
MOTIVO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1. In casu, a sentença guerreada reconheceu a prescrição
intercorrente do crédito exequendo, com base no § 4º da Lei 6.830/80,
extinguindo a Execução Fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
IV do CPC/73, uma vez que os autos ficaram paralisados por mais de 07 (anos),
computando o prazo de suspensão e arqu...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Rio
de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo
pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ,
Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006,
Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da Lei nº 12.246/2010, que regulamentou
as anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2010, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, no que tange à cobrança das anuidades vencidas até 2010. Já em
relação às anuidades de 2011 a 2014, merece prosperar o recurso 1 para que
o feito retorne ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda,
uma vez que tais créditos possuem fundamento na Lei nº 12.246/2010. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Rio
de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos d...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal