ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 1 8º,
o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. TESES NÃO ARGUIDAS NAS
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DO
STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC,
têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão,
obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a
retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que
o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando o acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no
artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso
hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura
do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos
declaratórios. 5. Pacífico é o entendimento do e. STJ no sentido de que
é vedada a inovação de tese em embargos de declaração e, por tal razão,
inexiste omissão em acórdão que julgou recurso sem se pronunciar sobre
matéria não argüida nas contrarrazões de apelação (STJ - REsp: 1140710
RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe: 14/04/2010). 6. Se o
embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente
previsto para tanto. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. TESES NÃO ARGUIDAS NAS
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DO
STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC,
têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão,
obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a
retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997, constituído por termo de confissão espontânea em
28/07/1998 (fls. 04). A ação foi ajuizada em 30/10/2001, e o despacho citatório
proferido em 13/11/2001(fls. 05). Observe-se que, após uma tentativa frustrada
(fls. 07-v), a citação foi positivada na pessoa de seu representante legal,
em 08/04/2002 (fls. 68), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que
recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente. 2. Em 10/10/2002,
a executada informou a existência de um parcelamento e requereu a suspensão
do feito, em 22/11/2002 (fls. 70). Intimada, a exequente ratificou a
informação acerca da concessão do parcelamento, e requereu a suspensão
do feito (fls. 73). Transcorridos quase 10 anos ininterruptos sem que
houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito no bojo
do processo, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar,
na forma prevista no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40 da LEF (fl. 76),
juntou documentação informando que o acordo celebrado entre as partes foi
rescindido em 09/04/2003 (fls. 77/81). Em 27/08/2012, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença (fls. 82/85). 3. No entanto, conforme comprovado
pela recorrente às fls. 93, o executado aderiu ao Programa de Parcelamento
por duas vezes tendo a última adesão ocorrido em 10/09/2002 - momento em
que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em
09/04/2003 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para
fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV
c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão
do contribuinte do programa de parcelamento (09/04/2003), e a data da prolação
da sentença (27/08/2012), passaram-se quase 10 anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997, constituído por termo de confissão espontânea em
28/07/1998 (fls. 04). A ação fo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DA CEF NA POSSE
DO IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO
DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição
sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório,
a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que
somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem
como a consolidação de entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova
inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, é cediço que
os programas de arrendamento residencial, cujo escopo é promover o acesso
à moradia à população de baixa renda, possuem regras a serem observadas com
rigor, sob pena de se privilegiar alguns cidadãos em detrimento de outros,
que, igualmente, buscam os benefícios do programa. 4. Tampouco se descuida
que, sob a ótica da máxima efetividade, deve-se prestigiar o esforço daquele
que já se encontra inscrito no programa, no sentido de adimplir sua dívida,
caso em que, em tese, seria possível cogitar de sua manutenção na posse
até o julgamento final da lide. 5. Nesse sentido, apesar de se considerar
regular a notificação do arrendatário em seu domicílio, ainda que este não
tenha recebido pessoalmente a notificação (STJ, AgRg no AREsp 128.016/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 25/06/2012; STJ, REsp 1099760/RJ,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 03/02/2011; STJ, AgRg no Ag
1315109/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 21/03/2011), constando
nos autos, a princípio, todos os elementos que levariam à concessão da liminar
pretendida (fls. 36/51), deve-se ter em conta, por outro lado, a finalidade
do arrendamento criado pelo Lei 10.188/01, que tem como escopo promover o
acesso à moradia à população de baixa renda. 6. O entendimento do juízo a quo
está em consonância com o art. 928 do CPC/73, já que, não tendo vislumbrado
nos autos perigo de dano a reclamar tutela urgente, ponderou como indevida
a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. 7. Apenas
situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso
de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a
orientação 1 jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento,
a reforma da decisão recorrida. 8. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DA CEF NA POSSE
DO IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO
DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição
sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório,
a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que
somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem
como a consolidação de entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No caso
vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois o agravante não demonstrou
ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis
acima destacadas. Embora conste dos autos a certidão negativa de diligência
de penhora por oficial de justiça, bem como o insucesso das consultas aos
sistemas BACENJUD, não há nos autos a 1 juntada de certidões emitidas por
Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio dos devedores,
tampouco o insucesso do RENAJUD. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0058626-23.2012.4.02.5101 (2012.51.01.058626-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JESUINO VIOLA
FERNANDO ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00586262320124025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA
PELO TCU. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível em
face de sentença que julga improcedente pedido de conversão em pecúnia
de licença- prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria,
sob o fundamento de que o impedimento para sua fruição não decorreu de
interesse público. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio
não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se
do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional
tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1522366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2015)
3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e
não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração. (STJ, 2ª Turma Especializada,
AgRg no AREsp 434.816, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.2.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 201151010173403, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015) 4. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte
Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Inversão do
ônus da sucumbência. 1 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
(R$ 1.500,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 8. Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0058626-23.2012.4.02.5101 (2012.51.01.058626-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JESUINO VIOLA
FERNANDO ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00586262320124025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA
PELO TCU. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HO...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de 2000, constituído por auto de infração, com
notificação em 31/05/2002 (f. 04). A ação foi ajuizada em 02/12/2002; e o
despacho citatório proferido em 04/07/2003 (f. 05). 2. Conforme comprovado
pela recorrente às fs. 44/46, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento
por diversas vezes ( de 07/09/2002 a 12/10/2002; de 30/11/2003 a 18/03/2006
e de 21/04/2007 a 02/12/2009), tendo a última adesão ocorrido em 21/04/2007
- momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do
parcelamento em 02/12/2009 - quando então recomeçou a contagem do prazo
prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo
único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data
da última exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (02/12/2009),
e a data da prolação da sentença (29/10/2015), passaram-se quase 06 (seis)
anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição
intercorrente. 3. Na presente hipótese, o prazo prescricional voltou a
ter curso em 02/12/2009. Da leitura dos autos, observa-se que a Fazenda
permaneceu inerte durante todo esse período, até a prolação da sentença, em
29/10/2015 (fs. 36/37), não formulando nenhuma medida apta à satisfação de
seu crédito. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos
não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu 1 reconhecimento ex officio, como ocorre
com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da
Execução Fiscal: R$ 47.020,34 (em 02/12/2002). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de 2000, constituído por auto de infração, com
notificação em 31/05/2002 (f. 04). A ação foi ajuizada em 02/12/2002; e o
despacho citatório proferido em 04/0...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. UNIÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
CABIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença, também submetida a
reexame necessário, condenou o ente federativo a promover a apuração e
cálculo da quantia e o INSS a pagar à autora, viúva de ex-ferroviário, a
complementação de sua pensão por morte, nos termos das Leis nº 8.186/91 e
10.478/02, bem como as parcelas pretéritas, a partir de 15/8/2007. Ainda,
fixou honorários em 10% do valor da condenação. 2. Nas ações de revisão ou
complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar
no polo passivo tanto o INSS, responsável direto pelo pagamento, e a União,
sucessora da RFFSA, encarregada da complementação para repasse à autarquia
previdenciária. 3. Inexiste prescrição do fundo do direito na relação jurídica
de trato sucessivo, caducando somente as parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da ação, em 15/8/2012. Aplicação da Súmula nº 85
do STJ. 4. É garantida aos ex-ferroviários da RFFSA e subsidiárias admitidos
até 21/5/1991 a complementação de aposentadoria em paridade com o pessoal da
ativa. Aplicação da Lei nº 8.186/91, arts. 1º a 3º, e Lei nº 10.478/2002,
art. 1º. 5. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.211.676/RN, de 8/8/2012,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) reconheceu à
pensionista de ex-ferroviário a complementação prevista na Lei nº 8.186/91,
independente de receber o benefício com base em renda mensal fixada nos
termos da redação original do art. 75 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do
falecimento do instituidor, que estabelece a sua concessão no percentual de 80%
do valor da aposentadoria, mais tantas parcelas de 10% do valor, quantos forem
seus dependentes. 6. A autora é pensionista de ex-ferroviário, que ingressou
na Rede Ferroviária em 28/08/1954, aposentou-se por invalidez, em 1/6/1986,
e faleceu em 16/1/1992. Comprovada a defasagem do benefício, a autora faz jus
à revisão de sua pensão, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91, observada a
prescrição quinquenal. 7. A verba sucumbencial de 10% do valor da condenação
mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora,
nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973, afastada a sistemática do art. 85
do CPC/2015, por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015,
arts. 14 e 1.046, e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 1 8. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. UNIÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
CABIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença, também submetida a
reexame necessário, condenou o ente federativo a promover a apuração e
cálculo da quantia e o INSS a pagar à autora, viúva de ex-ferroviário, a
complementação de sua pensão por morte, nos termos das Leis nº 8.186/91 e
10.478/02, bem como as parcelas pretéritas, a partir de 15/8/2007. Ainda,
fixou honorários em 10% do valor da condenação. 2. Nas...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem". -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram
cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a
quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento, na forma do
art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão do decurso do
prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado
no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova
intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva
para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para
alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato
nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe,
pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da
prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. - A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -
Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazend...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL
DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. Considerando a data do óbito do ex-militar,
aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60 em sua redação original, que estabelece,
em seu art. 7º, que a pensão seria deferida à viúva, não havendo nenhuma
menção à companheira. 3. O fato da companheira não constar no referido
rol de beneficiários não constitui óbice à concessão da referida pensão,
uma vez que o entendimento jurisprudencial da época assegurava-lhe tal
condição. 4. Acrescenta-se que a lei em comento deve ser interpretada em
consonância com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece que
a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar,
não sendo recepcionado, portanto, qualquer disposição legislativa anterior
que contrarie o aludido preceito constitucional (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201051010078130, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 16.9.2015). 5. Dessa forma, para obter o reconhecimento da união
estável, bastaria a demandante comprovar que manteve com o ex-militar uma
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituir família e sem impedimentos estabelecidos pela lei civil para a
celebração do casamento. 6. Caso em que a prova documental e testemunhal
produzida foi capaz comprovar a existência de união estável entre a
demandante e o ex-militar até a data de sua morte. 7. O Juízo a quo proferiu
sentença ultra petita ao suspender a pensão das filhas do ex-militar, sob
a alegação de que poderia apreciar a legalidade dos pagamentos realizados
pela União, uma vez que esse ponto não foi objeto da ação. A demandante
apenas requereu, na inicial, o percentual de 50% da pensão por morte,
ressalvando a parcela relativa à quota-parte da ex- esposa, sem questionar
o direito das filhas ao respectivo benefício. 1 8. Em atenção ao princípio
da economia processual, deve ser anulada somente a parte da sentença que
ultrapassou os limites do pedido formulado na exordial, e não sua integralidade
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351200009532, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.6.2015). 9. A pensão por morte é
devida desde a data do requerimento administrativo, momento em que o ente
público toma ciência da existência de pretenso beneficiário. Em caso de
inexistência de requerimento administrativo, o benefício deve ser pago
a partir da citação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.248.575,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 22.5.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451011104440, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.6.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351200009532, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015. Como a demandante formulou
requerimento administrativo em 28.9.1993, as parcelas atrasadas são devidas
a partir desse momento, que corresponde ao mesmo mês do óbito do ex-militar,
ressalvando-se eventuais montante pagos administrativamente. 10. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 11. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou
o entendimento de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte
forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da referida Medida Provisória 2.180- 35/2001
até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da
lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de
poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 12. Remessa
necessária parcialmente provida e apelação não provida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL
DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJ...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme relatado, a Fazenda Nacional
alega que a decisão foi omissa em relação ao artigo 219, § 1º, CPC/1973,
que determina que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data
da propositura da ação. 2. Transcrevo a ementa do acórdão ora embargado:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 174, CAPUT,
DO CTN. 1. Valor da ação: R$ 7.686,57. 2. A execução fiscal foi ajuizada
em 23.01.2001 para a cobrança de créditos com vencimentos entre 30.03.1994
e 31.01.1995. A citação foi determinada em 19.04.2001, não se localizado a
devedora (certidão à folha 12). A ação foi suspensa, nos termos do artigo
40 da LEF, em 01.06.2001 (ciente da credora em 31.07.2001) Em 11.09.2001 foi
requerida a citação do representante legal da devedora. Deferida a petição,
não se localizou o responsável (certidão à folha 21, verso). Em 19.10.2001
foi prolatado despacho reiterando a suspensão do feito na forma do artigo 40
da Lei nº 6.830/80 (ciente em 06.12.2001). Ante o termino do prazo previsto
para suspensão, o douto Magistrado de Primeiro Grau intimou (10.03.2003)
a Fazenda Nacional. No ensejo, a exequente requereu a citação, por edital,
do executado. Deferido o pedido, o edital foi publicado em 30.09.2003. Em
27.10.2004 foi requerida a citação do sócio Cesar do Rego Monteiro Neto, o
qual não foi localizado (certidão à folha 52). Em 28.07.2008 foi solicitada a
citação, por edital do referido sócio (publicação em 04.08.2009). Em 11.11.2009
foi solicitada a penhora pelo sistema "BACENJUD", não se localizando valores
exequíveis (folha 72). A Fazenda Nacional requereu em 18.05.2011 a suspensão
do executivo, para diligências. Ao considerar que a execução fiscal teve seu
processamento suspenso em 21.08.2006 e que bem algum veio a ser constrito,
não obstante tenham sido realisadas diligencias nesse sentido, o Juízo da
Execução determinou a intimação da credora, para apontar eventuais causas de
suspensão ou interrupção da prescrição. Em resposta, a exequente contestou
a ocorrência de prescrição, em razão da execução não ter sido arquivada,
nos moldes do artigo 40 da LEF. Em 17.09.2015 foi prolatada a sentença que
extinguiu a execução fiscal. 3. O despacho que ordenou a citação é anterior
à Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005 (vigência a partir
de 09.06.2005), que alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho
do juiz que determinar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Assim,
ante a norma prevista no artigo 1 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe que
o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, prevalece
(no caso dos autos) a regra do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, que, em sua redação original, indicava a citação pessoal
do devedor como causa eficaz para a interrupção da prescrição (inteligência
do artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal). 4. Ordinariamente
a citação por edital interrompe a prescrição, visto que se trata de meio
previsto em lei para citação de réu revel. Não obstante, conforme as demais
causas de interrupção da prescrição previstas no Código Tributário Nacional;
na Lei de execuções fiscais e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil,
há de se atentar para o fato de que a citação por edital somente surtirá o
efeito de interromper a prescrição enquanto exequível o crédito. Assim, não se
pode admitir que créditos extintos pela prescrição tenham sua exigibilidade
renovada pela referida forma de citação, em razão da prescrição (artigo 156,
V, do CTN) extinguir o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão
para a busca de tutela jurisdicional, sobretudo quando a demora na citação é
de interia responsabilidade da credora. 5. Conforme precedente da 1ª Seção
do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, artigo 543-C, do CPC:
Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010, o artigo 174
do CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do artigo 219 do
CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o
despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, CTN - redação atual)
retroage à data da propositura da ação. Contudo, se após o ajuizamento
da ação a inércia da Fazenda Pública contribuiu para a demora da citação
não há como aplicar a Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra do artigo
219, § 1º, do CPC, no sentido de que a interrupção do prazo prescricional
retroage à data do ajuizamento da demanda, considerando que incumbe à parte
autora promover a citação do réu (artigo 219, § 2º, do CPC). 6. Destarte,
considerando que o vencimento do crédito mais recente deu-se em 31.01.1995
(data em que se tornou exigível) e que a citação por edital da executada,
após a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 118/2005,
somente foi requerida em 22.07.2003, fato não imputável à maquina judicial,
mas à desídia da exequente em promover a citação eficaz à interrupção da
prescrição, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão
executiva, com fundamento no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil,
combinado com artigo 174, caput, do CTN, vez que transcorreram mais de cinco
anos, a partir da fluência do prazo prescricional, sem que tenha sido realizada
a citação válida do devedor/responsável ou qualquer outra causa de interrupção
da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional.7. Recurso desprovido". 3. Conforme se observa no item nº 5 da ementa,
o acórdão não se afastou do precedente do STJ no sentido de que o artigo 174
do CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do artigo 219 do CPC,
de modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o despacho
ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, CTN - redação atual) retroaja à
data da propositura da ação. 4. Ocorre que a retroação da prescrição à data
da propositura da ação pressupõe que não tenha havido desídia da exequente
em promover a citação do réu. No caso, o acórdão considerou que o vencimento
do crédito mais recente deu-se em 31.01.1995 (data em que se tornou exigível)
e que a citação por edital da executada, após a alteração legislativa promovida
pela Lei Complementar nº 118/2005, somente foi requerida em 22.07.2003,
fato não imputável à desídia da exequente em promover a citação eficaz
à interrupção da prescrição. Com efeito, foi reconhecida a ocorrência da
prescrição da pretensão executiva, com fundamento no artigo 219, § 5º, do
Código de Processo Civil, combinado com artigo 174, caput, do CTN, vez que 2
transcorreram mais de cinco anos, a partir da fluência do prazo prescricional,
sem que tenha sido realizada a citação válida do devedor/responsável ou
qualquer outra causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 5. Cotejando o acórdão com
as razões suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a embargante
objetiva rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no
julgado, o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de
embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme relatado, a Fazenda Nacional
alega que a decisão foi omissa em relação ao artigo 219, § 1º, CPC/1973,
que determina que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data
da propositura da ação. 2. Transcrevo a ementa do acórdão ora embargado:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. ARTIGO 219,...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS - PENSÃO POR MORTE
DE TRABALHADOR RURAL - SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS -
CARGO DE VEREADOR - ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE LAVRADOR - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - Para os segurados especiais, a concessão do benefício
previdenciário independe do recolhimento de contribuição previdenciária,
substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor
agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91. 2 - A
definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso
VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008. 3
- O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem provar a
atividade rurícola, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
que esse rol é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto,
outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
além dos ali previstos. Precedentes: STJ , Sexta Turma, AgRg no REsp:
1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe 29/03/2010; STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro,
GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010. 4 - Os autores acostaram aos autos documentos
suficientes à comprovação da condição de rurícola do falecido instituidor do
benefício. Embora exercesse o cargo de vereador, a atividade concomitante
não descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que o desempenho
de mandato como agente político eleito para representar no legislativo a
população de seu Município por tempo certo, não constitui propriamente uma
profissão e o exercício dessa função não impediu que exercesse, igualmente,
o trabalho de agricultor no sítio da família. Precedentes: TRF 2ª Região,
1ª T. Especializada, APELRE 2001.10.20.1000006-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF de 03/03/2011; 2003.5001.001831-9, TRF2,
Primeira Turma Especializada, Relatora MARCIA HELENA NUNES, j. 18/08/2009,
disponibilizado em 18/09/2009). 5 - O pagamento do abono anual é previsto
no art. 40, da Lei 8.312/91. Precedente: AC 00517718520094019199, TRF1,
Primeira Turma, Relator Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (conv.),
j. 09/09/2015, e-DJF1 26/10/2015. 6 - A Lei Estadual nº 9.900/12 que isentava a
União e respectivas autarquias do pagamento de custas nos processos judiciais,
foi revogada pela lei 9.974/2013, como disposto no seu artigo 37. 7 - Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. Ressaltada a aplicação do Enunciado 56 da Súmula
deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: É inconstitucional
a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da
Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para reformar a
sentença a quo tão-somente quanto à correção monetária e incidência de juros
sobre os valores devidos à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS - PENSÃO POR MORTE
DE TRABALHADOR RURAL - SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS -
CARGO DE VEREADOR - ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE LAVRADOR - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - Para os segurados especiais, a concessão do benefício
previdenciário independe do recolhimento de contribuição previdenciária,
substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor
agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91. 2 - A
definição de segura...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VÍCIO
DE CONSENTIMENTO. InscriÇÃo indevida em cadastro restritivo de crÉdito. DANO
MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais e
excluir qualquer débito vinculado ao nome do autor em relação ao contrato de
empréstimo nº 19.0185.556.0000002-12 e as anotações nos cadastros restritivos
de crédito, fundada em que a Caixa não comprovou a validade do aval por ele
prestado no contrato de empréstimo realizado pela pessoa jurídica da qual
consta como sócio. 2. Embora não se tenha certeza sobre a incapacidade de
ler e escrever do autor/apelante, nem que assinou o contrato de empréstimo
(como avalista) sem saber do que se tratava, o ônus da prova foi invertido
em seu favor, mas a Caixa não comprovou a ausência de vício de consentimento
no aval prestado. 3. A indevida inclusão de nome em cadastro restritivo de
crédito gera dano moral, in re ipsa. As instituições financeiras sujeitam-se
às normas consumeristas e respondem por qualquer defeito na prestação do
serviço independente de culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC,
art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 4. O valor da indenização
por dano moral deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as
circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A vítima, 37 anos, está desempregada,
e a quantia de R$ 3 mil fixada na sentença deve ser majorada, pois se afigura
insuficiente a compensar o longo tempo em que o autor se viu, por cerca de 5
anos, sob o peso de um débito a ele cometido de modo indevido e por força de
fraude. Tomando por parâmetros casos em que houve dano semelhante e o quantum
respectivo fixado por esta Corte (R$ 5.000,00 no feito 200951010235992; R$
10.000,00 no feito 201251010060730; R$ 3.000,00 no feito 200851010055330;
e R$ 10.000,00 no feito 200002010178462), amplia-se o valor da indenização
para R$ 5.000,00. 6. Afastada a sistemática do art. 85, §11º do CPC/2015,
por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046,
e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VÍCIO
DE CONSENTIMENTO. InscriÇÃo indevida em cadastro restritivo de crÉdito. DANO
MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais e
excluir qualquer débito vinculado ao nome do autor em relação ao contrato de
empréstimo nº 19.0185.556.0000002-12 e as anotações nos cadastros restritivos
de crédito, fundada em que a Caixa não comprovou a validade do aval por ele
prestado no contrato de empréstimo realizado pela pessoa jurídica da qua...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVERSÃO COTA PARTE PENSÃO POR
MORTE. VIÚVA RESPONDE PROCESSO PENAL PELA MORTE DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE AMPLO CONTRADITÓRIO. AUSENTES
OS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o
pedido liminar de reversão em favor da agravante da cota parte do benefício de
pensão por morte recebida pela viúva do de cujus. 2. A antecipação de tutela
somente poderá ser concedida, de acordo com as regras do artigo 273 do CPC,
quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança
da alegação do autor e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu. 3. O deslinde da controvérsia impõe cuidadoso
e apurado exame, demandando dilação probatória e amplo contraditório, situação
incompatível com a cognição sumária característica da tutela antecipada. O fato
de a agravada estar respondendo a processo penal não pode servir de base para
a reversão da cota parte do benefício, sob pena de antecipação ou perpetuação
da punibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não havendo
sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial
ou processo em andamento não podem ser considerados antecedentes criminais,
em respeito ao princípio da presunção de inocência. (STJ, 2ª Turma, REsp
1.482.054, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg
no AREsp 420.293, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 5.2.2014). 5. Não
restou demonstrado que a agravante esteja passando por privações ou que
haveria risco de dano irreversível. Ausentes os pressupostos legais que
autorizam a concessão da medida de urgência ora pleiteada, deve ser mantida
a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVERSÃO COTA PARTE PENSÃO POR
MORTE. VIÚVA RESPONDE PROCESSO PENAL PELA MORTE DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE AMPLO CONTRADITÓRIO. AUSENTES
OS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o
pedido liminar de reversão em favor da agravante da cota parte do benefício de
pensão por morte recebida pela viúva do de cujus. 2. A anteci...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade
de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. Aplica-se aos
Conselhos em geral a disposição do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Inadmitida a
execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes de 2013 a 2014 tampouco
podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 894,63 (principal,
multa e juros de mora), é inferior a R$ 1.763,92, correspondentes a quatro
vezes o valor da anuidade de pessoa física no exercício da propositura da
execução fiscal, 2016 (4 x R$ 440,98 = R$ 1.763,92). Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 1 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À
RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO
FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD
para a localização de bens penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento
de que exequente deveria buscar, através de todas as formas possíveis, a
localização de bens do devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o
exaurimento de todas as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta
ao banco de dados da Receita Federal para se ter acesso às declarações de
imposto de renda do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas
pelo sigilo fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116,
Rel. MIn. RAUL ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Entretanto, há recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre
a existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda,
através do sistema INFOJUD. Confira-se: AResp 79.3084, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FELHO, DJe 19.4.2016; Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016. As referidas decisões não enfrentaram a questão da quebra de
sigilo fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada
desta Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade
dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra de
sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente, porém, não deve o
Magistrado se utilizar de expressões tais como o "esgotamento" ou "exaurimento
das diligências extrajudiciais", sem indicar no que estas consistiriam. Assim,
assentou-se que a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso
de insucesso das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao
devedor, quais sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de
justiça, se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD;
bem como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca
de domicílio da parte devedora. 5. No caso vertente, não merece reforma a
decisão atacada, pois agravante não demonstrou ter empreendido as diligências
cabíveis para a localização de bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste
dos autos a certidão negativa de diligência de penhora por oficial de justiça,
bem como o insucesso das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos
autos a juntada de certidões emitidas por 1 Cartório de Registro de Imóveis
da comarca de domicílio do devedor. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À
RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO
FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD
para a localização de bens penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento
de que exequente deveria buscar, através de todas as formas possíveis, a
localização de bens do devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o
exaurimento de todas as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL ESPECIFICADA EM
LEI. ART. 186, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/1990. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS
E PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 1.º, DA
CRFB/1988. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO PREVISTO NA LEI N.º
10.887/2004. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL,
DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. S ENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré
ao pagamento da diferença entre os valores atualmente recebidos a título de
proventos de aposentadoria e os que foram pagos entre agosto de 2008 e março de
2012, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 70/2012, condenando
o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, por força da concessão do
benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 12 da Lei
n .º 1.060/1950. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em analisar a possibilidade de o autor, ora recorrente, servidor público
federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de cardiopatia grave,
receber a diferença de valores referentes aos seus proventos de aposentadoria,
no período anterior à edição da EC n.º 70/2012, os quais foram pagos segundo
a média aritmética das maiores remunerações percebidas, na forma da regra
contida no art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004. 3. A regra, na aposentadoria por
invalidez, é a percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
sendo excepcionalmente devidos em sua integralidade nas hipóteses "de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei". 4. Dispõe o artigo 186, inciso I, da Lei n.º 8.112/1990,
que o servidor será aposentado "por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais
nos demais casos", sendo q ue o § 1.º do mesmo dispositivo elenca as doenças
consideradas como graves. 5. O Colendo STJ consolidou o entendimento de não
ser aplicável a Lei n.º 10.887/2004, que 1 regulamentou a EC n.º 41/2003 no
que toca ao método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos serviodres
públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações,, às
aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificads em lei, dado que
os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. A mencionada orientação
jurisrpudencial resultou do advento da Emenda Constitucional n.º 70/2012,
que acrescentou o art. 6.º-A à Emenda Constitucional n.º 41/2003 (STJ,
AgRg no Ag n.º 1397824/GO, Quinta Turma, Relator: Ministro M arco Aurélio
Bellizze, DJe 02/10/2012). 6. Na hipótese em testilha, o recorrente se
aposentou por invalidez permanente em 17.07.2008, acometido por cadiopatia
grave, doença elencada no artigo 186, § 1.º, da Lei n.º 8.112/1990. Dessarte,
não lhe é aplicável o comando disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004,
devendo perceber a aposentadoria em sua integralidade, desde a data do ato
concessório. Com efeito, há de incindir, na espécie, a regra da paridade
entre aposentados ou pensionistas e servidores ativos, pois se observa que
não existia regra de transição em relação à aposentadoria por invalidez
dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC´s
n.ºs 41/2003 e 47/2005 e que foram acometidos por doença incpacitante
após o início da vigência das referidas Emendas, uma vez que trataram,
somente, de regras de transição no tocante às aposentadorias voluntárias,
consoante se infere dos arts. 2.º e 6.º da EC n.º 41/2003 e do art. 3.º
da EC n.º 4 7/2005. 7. Em atenção ao princípio constitucional da isonomia,
mostra-se injustificável a adoção de tratamento diferenciado aos servidores
que ingressaram no serviço público em data anterior à da edição das aludidas
Emendas e que se aposentaram voluntariamente em relação aos servidores que
também ingressaram no serviço público na mesma época, porém foram acometidos
de doenças graves que os t ornaram inválidos, concedendo-lhes aposentadorias
diversas. 8. O apelante faz jus ao pagamento da diferença de valores a título
de proventos de sua aposentadoria, alusivos ao período compreendido entre a
data da sua aposentação - 11.07.2008 e 30.03.2012, data em que a Administração,
com esteio na EC n.º 70/2012, procedeu à revisão de sua aposentadoria, para
que passasse a ser calculada com base na remuneração do cargo efetivo por
ele o cupado quando em atividade, em paridade com a remuneração percebida
pelos servidores ativos. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 10. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. 11. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a
Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para
suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe,
que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos
seus efeitos. 2 12. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 13. Devem
ser compensados eventuais valores pagos sob a mesma rubrica na seara
administrativa. 14. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL ESPECIFICADA EM
LEI. ART. 186, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/1990. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS
E PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 1.º, DA
CRFB/1988. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO PREVISTO NA LEI N.º
10.887/2004. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho