PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. ABERTURA
DE CONTA POUPANÇA. FRAUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou a Caixa a pagar R$
3.000,00 por danos morais e determinou o cancelamento de conta poupança
aberta em nome da autora/apelante, e de qualquer outra existente em seu
nome, anulando as dívidas delas decorrentes, forte em que o laudo pericial
comprovou a fraude nas operações bancárias. 2. A abertura de conta em nome de
terceiro, com documento falso, gera dano moral in re ipsa. As instituições
financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por qualquer
defeito na prestação do serviço independente de culpa. Precedentes da Turma
e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC,
art. 335. 3. A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas em
ficha de abertura de conta bancária não são da autora/apelante, e a Caixa,
sobre o resultado da perícia, quedou-se inerte. 4. O valor da indenização
por dano moral deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as
circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. A vítima é pensionista, e a
indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00, para atender a sua função
punitiva e pedagógica, tomando-se por parâmetros precedentes desta Corte em
casos semelhantes. 5. Afastada a sistemática do art. 85, §11º do CPC/2015,
por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046,
e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. ABERTURA
DE CONTA POUPANÇA. FRAUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou a Caixa a pagar R$
3.000,00 por danos morais e determinou o cancelamento de conta poupança
aberta em nome da autora/apelante, e de qualquer outra existente em seu
nome, anulando as dívidas delas decorrentes, forte em que o laudo pericial
comprovou a fraude nas operações bancárias. 2. A abertura de conta em nome de
terceiro, com documento falso, gera dano moral in re ipsa. As instituições
financeiras sujeitam-se às normas...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por R esolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda
Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, D Je 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. C onv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b"
e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do C PC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8 º,
o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo p revisto
no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por R esolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existente no acórdão de fls. 88-89. 2. Argumenta a embargante, in
verbis: "Restando aperfeiçoada a relação processual, na medida em que a UNIÃO,
devidamente intimada, ofereceu Contrarrazões ao Apelo, é de rigor a condenação
do Município, derrotado na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência, a teor do que dispunha o art. 20 do Código de Processo Civil
de 1973, vigente ao tempo da prolação da r. Sentença. Contudo, o v. Acórdão é
silente a respeito." 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de 1 decisão manifestamente equivocada. 4. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a
cuja correção servem os embargos declaratórios, na medida em que o julgado
está fundamentado de forma clara e coerente, em observância ao artigo 489
do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência consolidada do e.STJ,
pelo não conhecimento do apelo interposto pelo exequente - MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS/RJ, por verificar que o valor em cobrança (R$ 104,46) é inferior
ao valor de alçada (Lei 6.830/80, art. 34). 5. Acrescente-se, por oportuno,
que a douta magistrada a quo foi expressa ao afastar a condenação do Município
em honorários de sucumbência e registrou que, no caso, a sentença de Primeira
Instância não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nota-se, ainda, que a
questão dos honorários de sucumbência não foi objeto do recurso do Município e
sequer foi ventilada nas contrarrazões da União/Fazenda Nacional. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente,
não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existen...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada expressamente pelo art. 87
da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existente no acórdão de fls. 61-62. 2. Argumenta a embargante, in
verbis: "Restando aperfeiçoada a relação processual, na medida em que a UNIÃO,
devidamente intimada, ofereceu Contrarrazões ao Apelo, é de rigor a condenação
do Município, derrotado na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência, a teor do que dispunha o art. 20 do Código de Processo Civil
de 1973, vigente ao tempo da prolação da r. Sentença. Contudo, o v. Acórdão é
silente a respeito." 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de 1 decisão manifestamente equivocada. 4. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a
cuja correção servem os embargos declaratórios, na medida em que o julgado
está fundamentado de forma clara e coerente, em observância ao artigo 489
do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência consolidada do e.STJ,
pelo não conhecimento do apelo interposto pelo exequente - MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS/RJ, por verificar que o valor em cobrança (R$ 112,05) é inferior
ao valor de alçada (Lei 6.830/80, art. 34). 5. Acrescente-se, por oportuno,
que a douta magistrada a quo foi expressa ao afastar a condenação do Município
em honorários de sucumbência e registrou que, no caso, a sentença de Primeira
Instância não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nota-se, ainda, que a
questão dos honorários de sucumbência não foi objeto do recurso do Município e
sequer foi ventilada nas contrarrazões da União/Fazenda Nacional. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente,
não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existen...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existente no acórdão de fls. 57-62. 2. Argumenta a embargante, in
verbis: "Restando aperfeiçoada a relação processual, na medida em que a UNIÃO,
devidamente intimada, ofereceu Contrarrazões ao Apelo, é de rigor a condenação
do Município, derrotado na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência, a teor do que dispunha o art. 20 do Código de Processo Civil
de 1973, vigente ao tempo da prolação da r. Sentença. Contudo, o v. Acórdão é
silente a respeito." 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de 1 decisão manifestamente equivocada. 4. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a
cuja correção servem os embargos declaratórios, na medida em que o julgado
está fundamentado de forma clara e coerente, em observância ao artigo 489
do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência consolidada do e.STJ,
pelo não conhecimento do apelo interposto pelo exequente - MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS/RJ, por verificar que o valor em cobrança (R$ 261,80) é inferior
ao valor de alçada (Lei 6.830/80, art. 34). 5. Acrescente-se, por oportuno,
que a douta magistrada a quo foi expressa ao afastar a condenação do Município
em honorários de sucumbência e registrou que, no caso, a sentença de Primeira
Instância não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nota-se, ainda, que a
questão dos honorários de sucumbência não foi objeto do recurso do Município e
sequer foi ventilada nas contrarrazões da União/Fazenda Nacional. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente,
não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existen...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRC/RJ. LIMITE
DO ART. 8º DA LEI 12.514/11. EXTINÇÃO POR OUTRO MOTIVO. ANUIDADES
E MULTAS. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO
P REJUDICADO. 1. In casu, a sentença guerreada extinguiu a Execução Fiscal
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º, ambos do CPC/73,
c/c art. 8º da Lei 12.514/11, por e ntender que o valor exequendo não atingia
o limite referente a 04 (quatro) anuidades. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. C ELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei 6.994/82, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor
de Referência), foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ,
Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010,
Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 0 8.07.2014,
Unânime). 5. As Leis 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º
do art. 58) e 11.000/04 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei 11.000/04". 6. Com o advento da Lei 12.514/11, que
dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos 1 profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para c obrança das anuidades e multas administrativas vencidas
até 2011. 7 . Apelação desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRC/RJ. LIMITE
DO ART. 8º DA LEI 12.514/11. EXTINÇÃO POR OUTRO MOTIVO. ANUIDADES
E MULTAS. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO
P REJUDICADO. 1. In casu, a sentença guerreada extinguiu a Execução Fiscal
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º, ambos do CPC/73,
c/c art. 8º da Lei 12.514/11, por e ntender que o valor exequendo não atingia
o limite referente a 04 (quatro) anuidades. 2. As contribuições referentes
a anuidades...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS
GERADORES DISTINTOS. NÃO CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 146
DA CF. OMISSÃO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 98 DO
CTN. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, quanto à ofensa
ao art. 146 da CF, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não concordância, sendo esta a via inadequada. 3. A jurisprudência
do STJ "é pacífica no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, nem
nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia" (STJ, EDREsp. 486.697, rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/05/2005,
p. 156). 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Há omissão a suprir, no tocante
à alegação de violação ao art. 98 do CTN. 6. Não há, contudo, violação ao
art. 98 do CTN, na medida em que o tratamento tributário uniforme que deve
haver entre produtos nacionais e estrangeiros de país signatário do GATT
somente tem aplicação na primeira operação (desembaraço aduaneiro de produto
importado), e não na operação interna, ou seja, na saída do estabelecimento,
por se tratarem de fatos geradores distintos. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.403.532. 7. Embargos de
declaração conhecidos e parcialmente providos, sem alteração da conclusão. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS
GERADORES DISTINTOS. NÃO CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 146
DA CF. OMISSÃO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 98 DO
CTN. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, quanto à ofensa
ao art. 146 da CF, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. PROCEDIMENTO FISCAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. PERDIMENTO
DE BENS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA INTERNA REGIMENTAL
MATERIAL. NATUREZA RELATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA POSTERIOR
AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e, por maioria,
julgou prejudicada a apelação das embargantes e deu provimento à remessa
necessária e à apelação da União Federal, para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido. Discute-se, no presente caso, se a importação
realizada pela parte autora se deu na modalidade de importação por encomenda,
como sustenta a União, ou na modalidade de importação por conta e ordem de
terceiro, como defendem as autoras. 2. O presente feito, por versar sobre
liberação de mercadoria com questão fiscal de fundo, deve ser considerado
como ostentador de natureza tributária para fins de definição de competência
de Seção Especializada no âmbito deste Tribunal Regional Federal da Segunda
Região. 3. Por ser de previsão regimental, a competência material interna
das Seções Especializadas não é absoluta, mas apenas relativa, conforme firme
jurisprudência do STJ. Ainda na esteira desse entendimento jurisprudencial,
a competência relativa de Seção Especializada pode ser prorrogada em caso de
julgamento por Turma Especializada componente de Seção Especializada que,
a princípio, não seria competente para tanto, exatamente como ocorre no
presente caso. 4. Não houve, anteriormente ao julgamento da remessa necessária
e das apelações cíveis, oposição de exceção, ou mesmo qualquer alegação, de
incompetência por parte do embargante, tendo ocorrido, portanto, a preclusão
dessa faculdade processual, na forma do § 4.º do artigo 77 do RI-TRF2, ora
inspirado no artigo 71, § 4.º, do RI-STJ, com a consequente prorrogação da
competência. 5. O acórdão não incorreu em omissão, justamente pelo fato de,
mesmo após a distribuição das apelações e da remessa necessária para esta
Sexta Turma Especializada, nenhuma das partes, em momento algum, terem aventado
eventual tese de que esta Turma seria incompetente para processar e julgar o
presente caso. Não poderia o acórdão ter tratado de questão ventilada apenas
após a sua publicação, nos embargos de declaração opostos pela embargante. Não
há se falar em omissão no acórdão embargado. 6. É assente na doutrina e
na jurisprudência, tendo, inclusive, o entendimento sido cristalizado na
súmula n. 33 do STJ, que: "a incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício". Esta Turma dependeria de provocação da parte para que a questão
fosse tratada. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. PROCEDIMENTO FISCAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. PERDIMENTO
DE BENS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA INTERNA REGIMENTAL
MATERIAL. NATUREZA RELATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA POSTERIOR
AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e, por maioria,
julgou prejudicada a apelação das embargantes e deu provimento à remessa
necessária e à apelação da União Federal, para, refor...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA UNIÃO. LESÕES
PERMANENTES. CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. I- A controvérsia cinge-se
à forma de atualização de condenação ao pagamento de indenização fixada em
salários mínimos e ao termo a quo da incidência dos juros de mora. II- STF
e STJ têm entendimentos firmados no sentido de que "é possível a fixação do
valor da indenização em salários mínimos, sendo, porém, vedada a utilização
daquele parâmetro como indexador para a atualização do quantum indenizatório"
(STJ, 3ª T., AgRg nos EDcl no REsp 1174486/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
julgado em 28/09/2010, DJe 14/10/2010), permitindo- se, assim, que o múltiplo
do salário mínimo seja utilizado apenas para expressar o valor inicial da
condenação, sendo atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da
correção monetária (STF, 1ª T., RE 389989 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
julgado em 05/10/2004, DJ 05-11-2004 PP-00024 EMENT VOL-02171-03 PP-00454
RDECTRAB v. 12, n. 126, 2005, p. 253-255), tendo sido esta a sistemática
adotada pela Contadoria Judicial, não havendo que se falar, como pretende o
Apelante, na aplicação do salário mínimo vigente à data da efetiva liquidação
ou do pagamento. III - Conforme entendimento adotado no STF e no STJ, "a
indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da
decisão judicial que a arbitrou", de forma que "não há como incidirem, antes
desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida
em juízo" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.226 - SP (2014/0073258-1) - Publicado
em 20.04.2015). Nessa perspectiva, não há que ser reformada a sentença que
acolheu os cálculos elaborados com incidência de juros de mora a partir
da citação, por força da vedação da reformatio in pejus, tampouco merece
prosperar a pretensão do Apelante para que os juros incidam desde a data do
evento danoso. IV - Recurso de apelação desprovido.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA UNIÃO. LESÕES
PERMANENTES. CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. I- A controvérsia cinge-se
à forma de atualização de condenação ao pagamento de indenização fixada em
salários mínimos e ao termo a quo da incidência dos juros de mora. II- STF
e STJ têm entendimentos firmados no sentido de que "é possível a fixação do
valor da indenização em salários mínimos, sendo, porém, vedada a utilização
daquele parâmetro como in...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que declarou nula a Certidão da Dívida Ativa
que instruiu a presente execução fiscal em desfavor de pessoa já falecida,
e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual. 2. A sentença
não merece reparos, uma vez que o Juízo a quo concluiu que o Executado
faleceu em data anterior ( 31/05/2009) à propositura desta execução fiscal
(16/01/2012). 3. Lembrando que a capacidade para ser parte no processo termina
com a morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se
ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este
um vício de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença
de extinção do processo. 4. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 5. Recurso não provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que declarou nula a Certidão da Dívida Ativa
que instruiu a presente execução fiscal em desfavor de pessoa já falecida,
e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual. 2. A sente...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO POR DETERMINAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RUÍDO
ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. No que tange ao reconhecimento de
exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais
à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias
vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. De acordo com
o Enunciado nº 29, de 9 de junho de 2008, da Advocacia-Geral da União,
"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito
do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis
até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior
a 85 decibéis a partir de então.". III. Verificado que o segurado exercia
atividade com exposição ao agente ruído abaixo do limite de tolerância, deve
ser considerado como tempo de serviço comum o período laboral. IV. Analisando o
REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado
sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, o Eg. Superior
Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que "...não é possível a
conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades
anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado
apenas após este marco legal" (STJ. RESP 201400326230. Rel. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO. 1T. DJE: 05/04/2018.), entendimento que deve ser acompanhado,
ressalvando-se entendimento pessoal contrário. V. Comprovado através de
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que o segurado exercia suas
atividades, de modo habitual e permanente, com exposição a vibração de
corpo inteiro, deve ser considerado como especial o período laboral. VI. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 1 VII. Verificado que, adequando-se
o julgado à determinação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, constata-se
que o segurado faz jus à revisão da aposentadoria, para que passe a contar
com 38 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição, ante o
reconhecimento como especial do período laborado entre 01/02/1999 a 17/11/2003,
deve ser provido em parte o recurso autoral, para determinar a revisão, bem
como o pagamento das diferenças advindas desde 15/08/2008 - DIB. VIII. As
diferenças advindas com a revisão devem ser corrigidas monetariamente nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de 1%
ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passa
a incidir juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E,
conforme RE nº 870.947, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, Julgado em:
20/09/2017, observado o disposto no Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal
Regional da 2ª Região. IX. Vencidas as partes e não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do artigo
85 c/c o artigo 86 do CPC/2015, deve ser fixada por ocasião da liquidação
do julgado, observado os termos da Súmula 111 do STJ. X. Remessa Oficial
e Apelação a que dá parcial provimento, para determinar que as diferenças
devidas sejam corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal e acrescidas de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passa a incidir juros da caderneta de
poupança e correção monetária pelo IPCA-E; Recurso Adesivo a que se dá parcial
provimento, para reconhecer como especial o período laborado entre 01/02/1999
a 17/11/2003, determinando a revisão da aposentadoria nº 141.174.819-8,
a partir de 15/08/2008 - DIB, para que corresponda a um total de 38 anos,
7 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição, decretando a sucumbência
recíproca, com honorários a serem fixados na fase de liquidação do julgado.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO POR DETERMINAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RUÍDO
ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. No que tange ao reconhecimento de
exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudicia...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No caso
vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois agravante não demonstrou
ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis
acima destacadas. Embora conste dos autos as certidões negativas de BACENJUD
e RENAJUD, não há a juntada de certidões emitidas por Cartório de Registro
de Imóveis da comarca de domicílio do devedor. 1 6. Agravo de Instrumento
não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 -
Hipótese de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição
do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal. 2 - No caso dos autos,
a cobrança se refere à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da empresa
embargante relativa aos meses de fevereiro e maio de 1992. Analisando a
CDA nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a constituição
do crédito se deu através do Termo de Confissão Espontânea, não havendo,
entretanto, menção à data em que tal Termo foi apresentado. No entanto,
verifica-se, na aludida CDA, a indicação de notificação da constituição do
crédito, realizada em 24-03-1997. Esta, portanto, a data a considerar como
sendo de constituição definitiva do crédito, na ausência de impugnação ao
lançamento. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 20-03-2002, não
há que se falar em prescrição. 3 - Nos casos de crédito tributário constituído
por meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via
administrativa, não é correto contar a prescrição a partir da notificação
sobre o lançamento, pois esta sinaliza o início, não o fim do procedimento de
constituição do crédito. 5 - O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, por sua vez,
dispõe que o prazo para protocolização da impugnação administrativa é de 30
(trinta) dias a contar da intimação do lançamento. 6 - Entretanto, no caso
de o contribuinte não impugnar o débito após o lançamento, a constituição
do crédito tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja,
no 31º dia e, daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal
de cobrança do crédito. 7 - Se a notificação pessoal se deu em 24-03-1997,
não ocorreu o fenômeno da prescrição, pois entre a data da constituição
definitiva do crédito (24-04-1997) e a data da propositura da execução fiscal
(20-03-2002) não transcorreu o prazo de cinco anos. 8 - Precedentes: AgRg
no AREsp nº 705.069/RJ - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe
04-02-2016; STJ - AgRg no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS
- Segunda Turma - DJe 03-03-2015. 9 - Destaque-se que, para a caracterização da
prescrição, faz-se necessário que se verifique a inércia da parte exequente,
o que não ocorreu no presente caso, eis que a execução fiscal foi ajuizada
tempestivamente. 10 - O Eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.120295/SP,
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho
citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição
e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segundo
aquela Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1.321.771/PR). 11 - Precedentes: REsp
nº 1.120.295/SP - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 21-05-2010;
AgRg no REsp nº 1.237.730/PR - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma
- DJe 01-03-2013. 12 - Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório
sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo inércia da Exequente,
o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda que
ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados da constituição
definitiva do crédito. 13 - Ademais, o E. STJ, ao julgar recurso representativo
de controvérsia (REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01-02-2010),
reiterou o entendimento de que a perda da pretensão tributária pelo decurso
do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 14
- Prescrição afastada. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento
da execução fiscal. Inversão dos ônus de sucumbência. 15 - Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 -
Hipótese de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição
do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal. 2 - No caso dos autos,
a cobrança se refere à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da empresa
embargante relativa aos meses de fevereiro e maio de 1992. Analisando a
CDA nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a constituição
do crédito se deu através do Termo de Confissão Espontânea, não havend...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES
CÍVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ADVENTO
DO ARTIGO 741 DO CPC. JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C,
DO CPC/73. RESP 1.189.619/PE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TERMO FINAL DA REVISÃO. MP
Nº 2.187-13 DE 01/06/2001. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP Nº
1.205.946/SP. REPETITIVO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. O Eg. STJ, no
julgamento do REsp 1.189.619/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73,
decidiu no sentido de que "...estão fora do alcance do parágrafo único do
art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em
data anterior à vigência do dispositivo." (Rel. Min. CASTRO MEIRA. PRIMEIRA
SEÇÃO. DJe: 02/09/2010). II. O julgamento no Tribunal foi no sentido de
que "O título executivo que transitar em julgado no sentido da aplicação
do critério da equivalência salarial como fator de reajuste de benefício
previdenciário para período posterior à entrada em vigor do Plano de Benefícios
da Previdência Social (Lei 8.213-1991) é inexequível.", sem considerar que
o título executivo transitou em julgado antes do advento do artigo 741 do
CPC/73, o que DIVERGE do entendimento do STJ, devendo ser exercido o juízo
de retratação. III. O vínculo que une Previdência Social e beneficiário
consubstancia relação jurídica continuativa, razão pela qual no momento em
que houver modificação no estado de fato ou de direito, após o trânsito em
julgado, levando em conta que coisa julgada material é a eficácia que torna
imutável e indiscutível a sentença, deve ser aplicado o disposto nos artigos
nºs. 467 e 471, I, do CPC. Precedentes desta Corte: AC. 00122689319954025101,
DJ: 24/06/2009 e AC. 00168977220094029999. DJ: 04/06/2013. IV. A Lei nº
8.213/91 assegurava em seu artigo 41, anteriormente ao trânsito em julgado da
sentença exequenda, que o reajustamento dos valores dos benefícios deveria
preservar-lhe o valor real da data de sua concessão, em caráter permanente,
o que foi modificado por ocasião da Medida Provisória nº 2.187-13/2001,
a contar de 1º de junho de 2001, que alterou a redação do art. 41 da Lei nº
8.213/91, momento em que se pode afirmar que houve modificação no estado de
direito, relativamente aos reajustes dos valores dos benefícios, sendo este
o termo final da aplicação do reajuste pela equivalência salarial. V. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. VI. Juízo de retratação exercido,
com análise dos recursos interpostos pelas partes, em que se deu parcial
provimento às apelações cíveis, deve ser decretada a sucumbência recíproca.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES
CÍVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ADVENTO
DO ARTIGO 741 DO CPC. JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C,
DO CPC/73. RESP 1.189.619/PE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TERMO FINAL DA REVISÃO. MP
Nº 2.187-13 DE 01/06/2001. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP Nº
1.205.946/SP. REPETITIVO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. O Eg. STJ, no
julgamento do REsp 1.189.619/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73,
decidiu no sentido de...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho