CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0008104-11.2014.8.19.0058 foi distribuída na 2ª Vara de Saquarema/RJ
em 25.08.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de
Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 15.09.2014, com fundamento na Resolução
nº 42/2011 deste TRF - 2ª Região. 3. Autuados na 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ, o douto Magistrado Federal (decisão prolatada em 26.11.2014)
devolveu-os à Justiça Estadual, em razão da revogação do artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. Considerou
que a presente execução fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da
vigência desta lei, atraindo a incidência do artigo 75 da referida norma. 4. Em
10.04.2015 o Juízo da 2ª Vara Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema
suscitou conflito de competência perante o E. Superior Tribunal de Justiça. A
Corte Superior não conheceu do conflito, determinando que a questão fosse
resolvida por este Tribunal Regional Federal, com fundamento na Súmula nº
03: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência
verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
de jurisdição federal. 5. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109
da CF/88. 6. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 7. O artigo
75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei. 8. Com a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União
Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual,
excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da entrada em vigor
da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento
originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 1
9. Considerando que a execução foi ajuizada na Comarca de Saquarema/RJ em
25.08.2014 - data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
aplica-se ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo que a
competência para o processamento do feito é da Justiça Estadual. 10. Quando
examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício,
a competência para julgamento das execuções fiscais em face de executados
domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido
pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava
de hipótese de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por
essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 11. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 12. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 13. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 14. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 15. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 16. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
suscitante (Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0008104-11.2014.8.19.0058 foi distribuída na 2ª Vara de Saquarema/RJ
em 25.08.2014 e r...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA
UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI
2.288/86. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES
DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DO STF E DO STJ. 1.O prazo prescricional
quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações
ajuizadas após o início da vigência da norma; em relação às ações propostas
antes de 09.06.2005, o prazo será o decenal (Precedentes do STF, RE 566.621/RS,
DJe de 11.10.2011, e do STJ (REsp 1269570/MG, DJe de 04.06.2012). 2.Como
esta ação foi proposta em 23.07.1996 (fl. 4), aplica-se ao caso o prazo
decenal, de tal forma que a prescrição somente teria alcançado as parcelas do
empréstimo compulsório recolhidas antes de 23.07.1986; como o o empréstimo
compulsório sobre a aquisição de combustíveis teve início nessa mesma data,
nenhuma parcela foi alcançada pela prescrição. 3.O art. 16 do Decreto-lei nº
2.288/86, que instituiu empréstimo compulsório incidente sobre a aquisição
de veículos e combustíveis, foi declarado inconstitucional pelo STF em sede
de controle difuso e teve sua execução suspensa pela Resolução do Senado
Federal nº 50/95. 4. A restituição do empréstimo compulsório incidente
sobre o consumo de combustíveis depende apenas da prova da propriedade de
veículo automotor no período em que o tributo foi cobrado e tanto pode se
dar pelo valor efetivamente recolhido quanto pela média de consumo nacional
fixada pela Secretaria da Receita Federal. Precedentes do STJ 5. No caso, os
Autores comprovaram ser proprietários de veículos automotores no período em
que o tributo foi cobrado. Como não juntaram as notas fiscais de aquisição de
combustível, a restituição deve ser calculada de acordo com a média nacional de
consumo fixada pela SRF, tal como pleiteado na inicial. 6.O indébito deverá
ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além
dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos
os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros,
a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior
a essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em
que estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Apelação dos Autores a que se dá provimento,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial,
com inversão dos encargos sucumbenciais.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA
UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI
2.288/86. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES
DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DO STF E DO STJ. 1.O prazo prescricional
quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações
ajuizadas após o início da vigência da norma; em relação às ações propostas
antes de 09.06.2005, o prazo será o decenal (Precedentes do STF, RE 566.621/RS,
DJe de 11.10.2011, e do STJ (REsp 1269570/MG, DJe de 04.06.2012). 2.Como
e...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS
Nº 2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO Nº 543C, § 7º, II, DO CPC. I - Retorno
dos autos ao órgão julgador originário, na forma do art. 543C, §7º, II,
do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo
E. STJ no leading case em referência. II - O cerne da questão circunscreve-se
à análise da possibilidade do reconhecimento da especialidade de períodos
em que o Segurado laborou com sujeição ao agente eletricidade, mesmo após a
publicação do Decreto nº 2.172/97. III - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida quanto
trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando
que essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Cabe destacar que, no concernente ao
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo
para a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do Segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde
que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso
concreto, seria suficiente para a comprovação da atividade especial. Nesse
sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL
2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35
e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - No
caso em tela, o Autor laborou na empresa Espírito Santo Centrais Elétricas
S/A desde 01/09/1980 até 09/06/2011, sendo que, administrativamente, já
havia obtido o enquadramento como tempo especial do interregno laborado
entre 01/09/1980 a 05/03/1997. VII - Com relação ao intervalo de 06/03/1997
a 09/06/2011, o PPP trazido aos autos, devidamente assinado por profissional
legalmente habilitado, atesta que houve exposição à eletricidade acima de
250 Volts durante todo o período em questão, fato este que foi confirmado
pela prova pericial elaborada pelo perito nomeado pelo juízo, conforme laudo
pericial. VIII - Assim, comprovada a exposição ao agente Eletricidade em
tensão superior a 250 Volts, de modo habitual e permanente, reconheço como
tempo laborado em condições especiais o período de 06/03/1997 a 09/06/2011,
e, consequentemente, a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor deve
ser convertida em aposentadoria especial, com efeitos a partir DER e DIB,
fixadas em 28/12/2005, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se
os valores já recebidos a título de aposentadoria desde então, com correção
monetária e juros nos termos dispostos pela da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS
Nº 2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO Nº 543C, § 7º, II, DO CPC. I - Retorno
dos autos ao órgão julgador originário, na forma do art. 543C, §7º, II,
do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo
E. STJ no leading...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172⁄1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS DA DECISÃO A CONTAR
DA CITAÇÃO DO INSS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ARTIGOS 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO
PROCESSO CIVIL. I - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma
dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do atual Código Processo
Civil, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo
E. STJ no leading case em referência. II - O cerne da questão circunscreve-se
à análise da possibilidade do reconhecimento da especialidade de períodos
em que o Segurado laborou com sujeição ao agente eletricidade, mesmo após a
publicação do Decreto nº 2.172/97. III - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida quanto
trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando
que essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Cabe destacar que, no concernente ao
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo para
a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do Segurado, de forma a
facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado
no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para
a comprovação da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes,
e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - Objetivando a comprovação da
especialidade do intervalo de tempo controverso, foi juntado aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 30/07/2012, devidamente
assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprova a exposição do
Autor ao agente Eletricidade em tensão acima de 250 volts, de forma habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente, por exercer suas atividades
no cargo de "Técnico de Eletricidade" e "Engenheiro de Campo", na empresa
"Light - Serviços de Eletricidade S.A.". Logo, o período a ser reconhecido
como laborado em condições especiais será o de 06/03/1997 até 30/07/2012
(data da emissão do PPP), pelo pleno preenchimento dos imprescindíveis
requisitos. VII - Por conseguinte, somado todo o período reconhecido como
laborado em condições especiais de 09//11/1984 a 30/07/2012, verifica-se
que o Autor atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente,
o seu pedido de aposentadoria especial merece ser deferido. VIII - Quanto aos
efeitos da presente decisão, compulsando-se os autos, percebe-se que o Autor
não formulou o pedido de aposentadoria espécie 46 junto à administração. IX
- Porém, entendo que não seria o caso de se indeferir a petição inicial
simplesmente pelo fato de tal pedido não ter sido submetido previamente à
Administração do INSS, uma vez que a apreciação de todo material probatório
deve feita de forma ponderada, analisando os elementos fáticos de cada caso
concreto e, tendo em vista que a autarquia-ré contestou o mérito da ação,
resistiu à pretensão deduzida pelo demandante e, desta maneira, deu ensejo à
formação da lide. X - Assim, a ausência do pedido de aposentadoria especial
durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento
do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos a partir da citação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172⁄1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS DA DECISÃO A CONTAR
DA CITAÇÃO DO INSS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ARTIGOS 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO
PROCESSO CIVIL. I - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma
dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do atual Código Processo
Civil, uma vez que...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. 1- A jurisprudência
consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes,
infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de
dissolução irregular da empresa. 2- A teor do entendimento firmado no verbete
da Súmula 435 do STJ, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal
autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, por presunção de
dissolução irregular da sociedade executada. 3- Dissolvida irregularmente
a sociedade, a execução pode ser redirecionada, atingindo patrimônio do
sócio-gerente. Salienta-se, ainda, que não importa se o débito é relativo
à período anterior à gestão do sócio que deu causa a dissolução irregular
da sociedade, desde que seja ele o administrador ou gerente no período
do ato que ensejou a sua responsabilidade pessoal. Precedentes do STJ. 4-
É pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido da constitucionalidade
da Taxa Selic, na forma da Lei nº 9.250/95, sendo vedada, apenas, sua
cumulação com outro índice de atualização, pois já é composta de taxa de
juros e correção monetária, afastando-se, dessa forma, a possibilidade de
cobrança exorbitante do contribuinte. 5- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. 1- A jurisprudência
consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes,
infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de
dissolução irregular da empresa. 2- A teor do entendimento firmado no verbete
da Súmula 435 do STJ, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal
autoriza o...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário
em cobrança (PIS), inscrito sob o nº 70.7.03.003141-07, teve a ação de
cobrança ajuizada em 17/06/2003 (f. 04). Ordenada a citação em 05/03/2004
(f.14), a diligência obteve êxito, em 11/05/2004 (f. 19), interrompendo o
fluxo do prazo prescricional. Na certidão negativa de f. 20, o Oficial de
Justiça informou que deixou de proceder a penhora em razão de a contribuinte
ter aderido a um programa de parcelamento do débito, conforme por ela
mesma alegado (fs. 21/26). 2. Intimada, a exequente informou que o débito
encontrava-se parcelado, e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias (f. 30), que foi determinado pelo magistrado a quo,
na forma do art. 792, do CPC (f. 32). Conforme documentação acostada nos
autos às fs. 35/38, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento (de
15/09/2006 a 02/12/2009), tendo a adesão ocorrido em 15/09/2006 - momento
em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em
02/12/2009 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para
fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV
c/c o art. 151, inciso VI). Transcorridos mais de 08 anos ininterruptos sem
que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito no
bojo do processo, em 26/08/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença (fs. 39/40). 3. Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do
contribuinte do programa de parcelamento (02/12/2009), e a data da prolação
da sentença (26/08/2015), passaram-se mais de 05 (cinco) anos ininterruptos,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. Desse modo,
não procede o pedido de reforma da sentença para que o feito prossiga em
relação à inscrição em dívida ativa nº 70.7.03.003141-07. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de 1 benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal: R$
11.757,81 (em 17/06/2003). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário
em cobrança (PIS), inscrito sob o nº 70.7.03.003141-07, teve a ação de
cobrança ajuizada em 17/06/2003 (f. 04). Ordenada a citação em 05/03/2004
(f.14), a diligência obteve êxit...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. P RESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em
cobrança (contribuição) foi constituído por termo de confissão espontânea, em
28/12/1998 (fs. 06/11) e teve a ação ajuizada em 13/08/2003 (f.03). Ordenada
a citação em 25/03/2004 (f. 12), a primeira tentativa restou frustrada
(f.15). Intimada, a exequente informou a existência de um parcelamento
e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias
(f. 19), em razão do que o magistrado a quo deferiu a suspensão, bem como
determinou vista à recorrente para que informasse sobre o cumprimento do
programa de parcelamento concedido (f. 25), com ciência da União Federal,
em 01/03/2005. 2. Conforme documentação acostada às fs. 26/28, a executada
aderiu ao Programa de Parcelamento por duas vezes ( de 04/12/1999 a 14/01/2000
e de 30/11/2003 a 01/12/2009), tendo a última adesão ocorrido em 30/11/2003
- momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do
parcelamento em 01/12/2009 - quando então recomeçou a contagem do prazo
prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174,
parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Transcorridos
mais de 10 (dez) anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência
tendente à satisfação de seu crédito no bojo do processo, em 17/06/2015,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fs. 29/30). In casu,
entre a data da última exclusão do contribuinte do programa de parcelamento
(01/12/2009), e a data da prolação da sentença (17/06/2015), passaram-se
mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se
a prescrição intercorrente. Todavia, ao contrário do que alega a Fazenda
Nacional, esta deixou escoar o prazo prescricional, sem que tal inércia
possa ser i mputada ao Poder Judiciário. 3. A suspensão do curso da execução
fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo
dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de
celeridade, e fetividade processual e segurança jurídica. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
1 suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de b enefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da e
xecução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes d o STJ. 8 . Valor da Execução Fiscal:
R$ 2.738,22 (em 13/08/2003). 9 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. P RESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em
cobrança (contribuição) foi constituído por termo de confissão espontânea, em
28/12/1998 (fs. 06/11) e teve a ação ajuizada em 13/08/2003 (f.03). Ordenada
a citação e...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDO O APELO DO INSS. -
Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma do art. 543-B,
§3º, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida
pelo eg. STJ no leading case em referência. - Procede a irresignação da
autarquia, em feito versando sobre a execução de sentença, que determinou
a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez , na forma do
art. 144, da Lei n. 8.213/91. - O acórdão embargado entendeu por aplicar
ao cálculo da RMI, o artigo 29, §5º , da Lei 8.213/91, a contrario senso da
orientação do E. STJ no REsp 1410433/MG, REl. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
1ªSeção jul. 11/12/2013, DJe18/12/2013, com reconhecimento da existência de
repercussão geral do tema. - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que
"nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91,
o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente
será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária". - Provimento aos embargos de declaração, para sanar o vício,
no sentido de dar provimento à apelação do INSS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDO O APELO DO INSS. -
Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma do art. 543-B,
§3º, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida
pelo eg. STJ no leading case em referência. - Procede a irresignação da
autarquia, em feito versando sobre a execução de sentença, que determinou
a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez , na forma do
ar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS 1- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda
Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4-
Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser
acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022
do novo Código de Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), o que não se
constata na situação vertente. 5- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que
o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em
juízo, nelas incluída aquela ventilada no presente recurso, que diz respeito
à condenação da Autora, sucumbente, à verba honorária, reconhecendo que,
por ser o valor atribuído à causa da ordem de R$12.314.903,84 (doze milhões,
trezentos e quatorze mil, novecentos e três reais e oitenta e quatro centavos),
a condenação da Autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre aquele
valor, mostrar-se-ia por demais excessiva, não atendendo aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20
do CPC/73, razão pela qual a referida verba foi reduzida para R$3.000,00
(três mil reais). 7- O voto também foi expresso ao consignar que, Em que
pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a
da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 8- De
acordo com o julgado, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de
honorários advocatícios, é o que atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73, que, em seu § 4º,
prevê a possibilidade de a verba honorária ser fixada consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, ou seja,
sem a imposição dos limites ali previstos. 9- Se a parte não se conforma com
a decisão colegiada, a hipótese desafia novo recurso, porque perante este
Tribunal todas as questões restaram exauridas, e o debate está encerrado. 10-
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS 1- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteraç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON LINE, VIA BACEN JUD.DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS
DILIGÊNCIAS. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão, proferida nos autos da execução fiscal, por
meio da qual o d. Juízo a quo indeferiu a substituição da penhora online,
via Sistema Bacen Jud, dos ativos financeiros da agravante, pela apólice de
seguro-garantia. 2. A agravante sustenta, em síntese, que a execução deve
ser feita da forma menos gravosa para o devedor; que a penhora de mais de
meio milhão de reais é capaz de causar prejuízos irreversíveis à empresa;
e que o oferecimento de seguro como garantia da execução fiscal é medida
infinitamente menos gravosa para a agravante. 3.O egrégio Superior Tribunal de
justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp
1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010,
DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual
artigo 1.036 do NCPC e da Resolução n. 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro
ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente,
do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros
bens, antes do bloqueio online, porquanto os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na
ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I,
do NCPC, e artigo 11 da LEF). 4. Quanto à substituição da penhora online,
mediante sistema Bacen jud, pela apólice de seguro-garantia, a eg. Primeira
Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C
do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa, por
parte da Fazenda Pública, caso não seja observada a gradação, não havendo
que se falar em violação do art. 620 do CPC/1973, atual artigo 805 do NCPC,
uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das
causas previstas no art. 656 do CPC/1973, atual artigo 848 do NCPC, ou nos
arts. 11 e 15 da LEF. 5. Ressalte-se que, ainda que o devedor possua outros
bens suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela
penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas
bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos
termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do
NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes
do STJ. 1 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON LINE, VIA BACEN JUD.DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS
DILIGÊNCIAS. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão, proferida nos autos da execução fiscal, por
meio da qual o d. Juízo a quo indeferiu a substituição da penhora online,
via Sistema Bacen Jud, dos ativos financeiros da agravante, pela apólice de
seguro-garantia. 2. A agravante sustenta, em síntese, que a execução deve
ser feita...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC,
ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO M ATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega,
em resumo, que o acórdão embargado deixou de apontar "qual legislação concede
poderes às varas de execuções fiscais de incluir, sem o respeito ao devido
processo legal e ao contraditório, o(s) sócio(s)- administrador(es) das
sociedades que estão em débito perante a Fazenda nacional no polo passivo
de tais execuções". Aduz, ainda, que a inclusão do sócio- administrador no
polo passivo da execução fiscal por simples decisão interlocutória, sem
qualquer chance de defesa para a parte, é claramente inconstitucional,
em ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88; e que cabe à embargada o ônus da
prova de que o embargante infringiu o disposto no art. 135, caput, do
CTN. Afirma, outrossim, a necessidade dos presentes embargos para fins de p
requestionamento. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 do CPC, na linha da jurisprudência consolidada do E. STJ (súmula 435),
que é cabível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios com
poderes de administração, no caso de verificar-se indícios de dissolução
irregular da sociedade executada, o que configura, por si só, uma infração
aos deves legais. 1 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC,
ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO M ATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega,
em resumo, que o acórdão embargado deixou de apontar "qual legislação concede
poderes às varas de execuções fiscais de incluir, sem o respeito ao devido
processo legal e ao contraditório, o(s) sócio(s)- administrador(es) das
sociedades que es...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. 3,17%. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA. AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
INTEGRAL DE CUSTAS, PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA. CÁLCULO
EXEQUENDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.150-39/01. MP Nº 2.225/01. TERMO
FINAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Título executivo judicial decorrente
da ação coletiva nº 99.0063635-0, o qual condenou a UFRJ/embargante
ao pagamento do reajuste de 3,17% a partir de janeiro de 1995. Sentença
impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução
para determinar o prosseguimento da demanda executória pelo montante de R$
38.399,26 (trinta e oito reais trezentos e noventa e nove reais e vinte
e seis centavos), cálculo atualizado até maio de 2012, correspondente ao
crédito devido a 05 (cinco) servidores/substituídos, conforme apresentado na
inicial pela parte exequente/SINTUFRJ. 2. O entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III, da Constituição
Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para
defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE
210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF,
1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
DJe19.11.2012. 3. Impossibilidade da extinção do processo executivo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Alegação de não
recolhimento da integralidade das custas processuais. Mera irregularidade
que pode ser sanada no curso do procedimento, em obediência ao princípio da
instrumentalidade das formas. Arguição não ventilada nos embargos à execução,
inexistindo pronunciamento do Juízo a quo a respeito da questão. Curso regular
da demanda executória. Alegação apenas em sede de apelação. Não comprovação de
que a parte exequente deixou de recolher integralmente as custas processuais
ou que, intimada pessoalmente para sanar a alegada irregularidade, tenha
ficado inerte. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 825.936⁄RJ,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.5.2007. 4. Litispendência não
configurada. Embargos julgados procedentes para extinguir a execução coletiva
e determinar a efetivação da execução de forma autônoma e individualizada,
a ser livremente distribuída. Sentença confirmada pelo TRF2. Recurso
pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores. Renúncia à execução
coletiva e opção pela execução individual. Ainda que a execução coletiva
subsista após o 1 julgamento de eventuais recursos interpostos perante os
Tribunais Superiores, a executada não terá qualquer prejuízo, porquanto
poderá comprovar que os exequentes/credores não possuem mais nada a receber,
uma vez que iniciaram a execução individualizada, importando na renúncia
do eventual crédito excedente da execução coletiva. Não configuração de
duplicidade de execuções. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, ED
201251010074170 Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
10.03.2014; AC 201251010095627, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R
12.06.2013. 5. Prescrição da pretensão executória não configurada. Conforme
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a citação válida
em ação anterior interrompe a prescrição, mesmo em casos de extinção sem
resolução do mérito, voltando a correr, pela metade, a partir do ato que o
interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Interrompido o
prazo prescricional e proposta a execução individual antes mesmo do término
do processo em que se deu a sua interrupção, não há se falar em prescrição
da pretensão executória. Precedentes: STJ, 5ª Turma, AGRESP 200901061997,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13.02.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2012.51.01.044591-2, Rel. Des.Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R: 17.01.2014. 6. O
termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%
se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do
art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001. A MP nº 2.150-39/2001 promoveu
a reestruturação da carreira dos técnicos administrativos das instituições
federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Em sendo assim,
a partir da sua vigência, não há mais obrigação a ser satisfeita e tampouco
diferenças a serem pagas, já que a referida medida provisória procedeu
à extensão administrativa do percentual. Possibilidade de compensação
dos valores já pagos aos exequentes a esse título após essa data, mesmo
por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento
ilícito dos servidores. Precedentes: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1105056/PR,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.11.2009; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010008070, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 28.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010464232,
Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.07.2015. 7. A pertinência dos
descontos referentes ao percentual para o PSS e da retenção dos valores
devidos a título de imposto de renda devem ser aferidos no momento do
eventual pagamento do precatório/requisitório. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200750030007187, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
DJF2R 6.5.2014. 8. Apelação parcialmente provida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. 3,17%. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA. AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
INTEGRAL DE CUSTAS, PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA. CÁLCULO
EXEQUENDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.150-39/01. MP Nº 2.225/01. TERMO
FINAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Título executivo judicial decorrente
da ação coletiva nº 99.0063635-0, o qual condenou a UFRJ/embargante
ao pagamento do reajuste de 3,17% a partir de janeiro de 1995. Sentença
impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução
para determinar o prosseguiment...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO. ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO
CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA A
RESPEITO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão cinge-se ao crédito tributário
referente ao período de apuração ano base/exercício 13/2007 e 02/2010
a 08/2011, inscrito sob os nºs 410895016 e 410895024, constituído por
declaração. A ação foi ajuizada em 15/04/2013 e o despacho citatório,
proferido em 20/09/2013. 2. Ressalte-se que se trata de tributo sujeito a
lançamento por homologação, portanto, aplicável o enunciado da súmula nº
436 do STJ. 3. Na hipótese em questão, tendo o crédito sido constituído
por declaração e não constando no processo elemento capaz de se aferir o
termo inicial do prazo prescricional, cabe ao agravante/executado o ônus de
colacionar aos autos prova da data da respectiva entrega. Jurisprudência
do STJ. 4. Desse modo, ausente prova segura da ocorrência da prescrição,
conclui-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, uma vez que,
com o ajuizamento da execução fiscal, a prescrição foi interrompida pelo
despacho que ordenou a citação do executado em 20/09/2013, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação em 15/04/2013 (CPC, art. 219, § 1º). 5. O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou
entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório
ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO. ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO
CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA A
RESPEITO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão cinge-se ao crédito tributário
referente ao período de apuração ano base/exercício 13/2007 e 02/2010
a 08/2011, inscrito sob os nºs 410895016 e 410895024, constituído por
declaração. A ação foi ajuizada em 15/04/2013 e o despacho citatório,
proferido em 20/09/2013. 2. Ressalte-se que...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO
IX, E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. A execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi distribuída na 1ª Vara Federal de Angra
dos Reis/RJ em 22.02.2013. O executado reside no Município de Mangariba/RJ. Em
09.10.2014 o Juízo Federal declinou de sua competência para processar e julgar
a execução fiscal em favor da Comarca de Paraty/RJ. Ao receber o feito, o
Juízo Estadual devolveu-o à Justiça Federal (decisão prolatada em 07.04.2015),
em razão da revogação do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 pela Lei
nº 13.043/2014. Ao tornar à Justiça Federal, o douto magistrado considerou
preclusa a decisão que declinou sua competência. Assim, determinou a remessa
dos autos à Justiça Comum Estadual para dar prosseguimento ao feito ou suscitar
conflito de competência. Por derradeiro, em decisão prolatada em 26.08.2015,
foi suscitado o presente conflito de competência. 2. A controvérsia sobre
a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos
Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação
combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas
elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 3. A questão foi resolvida com
a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX,
da Lei nº 13.043/2014. 4. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 5. Considerando que execução fiscal objeto do conflito de
competência foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Angra dos Reis em 22.02.2013,
não se aplica ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo que
a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 6. Quando
examinei as primeiras decisões dos juízos federais de primeiro grau declinando,
de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em face
de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 7. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. Ocorre que, ao deparar 1 com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao juízo estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da vara federal onde tramitou o feito
até então. 8. Por mais que o objetivo do entendimento jurisprudencial firmado
na Primeira Seção seja o de facilitar a defesa do devedor em juízo, o debate
acerca da repercussão de uma ou outra posição merece melhor aprofundamento,
especialmente em prol da segurança jurídica, uma vez que inúmeros são os
juízos federais que abrangem mais de um Município e que vem, ao longo dos
anos, processando e julgando as demandas fiscais lá propostas, mesmo quando
o domicílio do executado não seja sede de vara federal. 9. Particularmente,
sempre entendi que a hipótese é de competência territorial, portanto
relativa, já que o próprio artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura
das execuções fiscais, estabelece mais de uma possibilidade, indicando,
claramente, não se tratar de competência absoluta. Com efeito, a regra
estabelecida no artigo 109, § 3º da Constituição não estabeleceu hipótese
de competência funcional (absoluta) da justiça estadual, mas, ao contrário,
investiu de jurisdição federal os juízes de direito dos Municípios que não
fossem sede de Vara Federal, para que atuassem como se juízes federais fossem
nas demandas ali ajuizadas. Esse, aliás, foi o entendimento defendido pelos
Ministros vencidos no precedente da Primeira Seção que passei a adotar (RESP
nº 1.146.194/SC). 10. O que chama a atenção ao examinar a questão, é que, nas
demandas previdenciárias, em que a regra do artigo 109, § 3º, da Constituição
não depende de legislação posterior, como ocorre com a execução fiscal,
mas foi inserta no próprio texto constitucional, o entendimento unânime da
3ª Seção do STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria,
continua sendo o de que a regra traz hipótese de competência relativa e que,
por essa razão, não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição traz hipótese de competência territorial,
relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos
Reis/RJ (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO
IX, E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. A execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi distribuída na 1ª Vara Federal de Angra
dos Reis/RJ em 22.02.2013. O executado reside no Município de Mangariba/RJ. Em
09.10.2014 o Juízo Federal declinou de sua competência para processar e julgar
a execução fiscal em favor da Comarca de Paraty/RJ. Ao receber o feito, o
Juízo Estadual devolveu-o à Justiça Federal (decisão prolatada em...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias
sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à
época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do
REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a)
antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam
natureza jurídica de tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que
estavam sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a
partir da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza
jurídica de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário,
a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento da nova ordem constitucional,
em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica
de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco)
anos previsto pelo CTN. 2. A cobrança envolve contribuições previdenciárias
cujos fatos geradores ocorreram antes e depois da vigência da Emenda
Constitucional n. 08/77 (que entrou em vigor em 14/04/1977), possuindo parte
delas, portanto, natureza tributária, com prazo prescricional quinquenal, e
parte natureza não tributária, com prazo prescricional trintenário. 3. Por
outro lado, é pacífico o entendimento de que, para fins de contagem da
prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em vigor ao
tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de
crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 08/1977 e anterior à
Constituição Federal vigente. Precedentes do STJ. 4. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano,
a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor
da Súmula 314 do STJ 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias
sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à
época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do
REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a)
antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam
natureza jurídica de...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa/RJ. 2. A execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi protocolada na Vara Federal de
Volta Redonda/RJ em 08.11.2013. O executado reside no Município de Barra
Mansa/RJ. Em 16.12.2013 o Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ
declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal para processar o feito,
remetendo os autos à Justiça Estadual da Comarca de Barra Mansa/RJ. Recebidos
na Justiça Estadual, foram devolvidos à Justiça Federal (decisão prolatada em
23.01.2015), com fundamento no artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014,
que revogou o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 (não se suscitou
conflito). Recebidos na Vara Federal, foi suscitado o presente conflito de
competência em 17.09.2015. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da
Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Volta
Redonda/RJ em 08.11.2013, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 1 8. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª
Vara Federal de Volta Redonda/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa/RJ. 2. A execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi protocolada na Vara Federal de
Volta Redonda/RJ em 08.11.2013. O executado reside no Município de Barra
Mansa/RJ. Em...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho