APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. HIPOTECA EM
PRIMEIRO GRAU PELO INCORPORADOR. POSTERIOR ALIENAÇÃO A ADQUIRENTE DA UNIDADE
HABITACIONAL. SÚMULA Nº 308/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A questão em debate no presente feito cinge-se em aferir se é
devido o cancelamento da hipoteca que incide sobre a unidade habitacional
dos autores, dadas em garantia à CEF pela construtora, responsável pela sua
edificação. 2. Nos termos do enunciado da Súmula n. 308 do Colendo STJ:
"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior
ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia
perante os adquirentes do imóvel", podendo ser aplicada, também, àquelas
hipotecas incidentes sobre os imóveis cuja aquisição não está vinculada ao SFH,
consoante decisão exarada pelo do STJ, no julgamento do Resp 216.189. 3. A
hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não pode ser oposta
ao adquirente do imóvel, no caso os autores, independentemente da data da
promessa de compra e venda. 4. O Juízo monocrático, ao proferir sua decisão,
o fez, evidentemente, à vista das provas documentais constantes dos autos,
devendo assim, ser prestigiada a sentença, mesmo porque, a CEF não trouxe
argumentos legais suficientes para a modificação do jugado. 5. Apelação
conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. HIPOTECA EM
PRIMEIRO GRAU PELO INCORPORADOR. POSTERIOR ALIENAÇÃO A ADQUIRENTE DA UNIDADE
HABITACIONAL. SÚMULA Nº 308/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A questão em debate no presente feito cinge-se em aferir se é
devido o cancelamento da hipoteca que incide sobre a unidade habitacional
dos autores, dadas em garantia à CEF pela construtora, responsável pela sua
edificação. 2. Nos termos do enunciado da Súmula n. 308 do Colendo STJ:
"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior
ou posterior...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. UNIÃO. FORO. BEM IMÓVEL AFORADO
EM TERRENO DE MARINHA. MORTE DO DEVEDOR ANTES DA INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA
ATIVA DO RESPECTIVO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. - No processo de
execução fiscal, faz-se fundamental um encadeamento lógico entre a indicação
das pessoas do sujeito passivo da obrigação, no plano material atinente ao
fato jurídico; do devedor, no plano formal pré-processual atinente àquela
certidão; e do executado, no plano formal processual atinente ao processo
de execução fiscal. - No entanto, como esse iter deve estar naturalmente
encaixado no devido processo legal exigido da cobrança fazendária em mínimo
favor ao sujeito passivo/devedor/executado, a exigüidade textual do art. 2º,
§ 8º, da LEF, deixa transparecer, ainda que timidamente, a possibilidade de
emenda ou substituição daquela certidão apenas em face de erro material ou
formal, quando a devolução de prazo para a oposição de embargos é assegurada
"ao executado" ou, mais precisamente, ao mesmo executado. - Não é possível a
emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme
o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 25/11/2009. - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. UNIÃO. FORO. BEM IMÓVEL AFORADO
EM TERRENO DE MARINHA. MORTE DO DEVEDOR ANTES DA INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA
ATIVA DO RESPECTIVO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. - No processo de
execução fiscal, faz-se fundamental um encadeamento lógico entre a indicação
das pessoas do sujeito passivo da obrigação, no plano material atinente ao
fato jurídico; do devedor, no plano formal pré-processual atinente àquela
certidão; e do executado, no plano formal processual atinente ao processo
de ex...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO
DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. A GRAVO
PREJUDICADO. 1. Em juízo de retratação, retornam os autos da Vice-Presidência,
na forma prevista no art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão
da aplicabilidade da Lei nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs
destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles q ue foram dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria
pronunciamento definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no
qual assentou-se o entendimento de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336
passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes
dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o s erviço
militar". 3. A 3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal
Regional da 2ª Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos
Infringentes de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação
no sentido da possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida
em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal
entendimento, encontra-se em sintonia com a orientação do E. Superior
Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513
(1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.02.2013). 4. Nada obstante,
em consulta ao andamento processual realizada junto ao sítio eletrônico da
Justiça Federal, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais,
no qual foi proferida a decisão agravada, tendo sido concedida a segurança,
nos termos do art. 269, I, do CPC. 5. Agravo de instrumento prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO
DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. A GRAVO
PREJUDICADO. 1. Em juízo de retratação, retornam os autos da Vice-Presidência,
na forma prevista no art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão
da aplicabilidade da Lei nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs
destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles q ue foram dispensados de incorporação antes da r...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
APÓS A LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS SETE ANOS ININTERRUPTOS. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. 1973/CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
créditos exeqüendos em cobrança (IPI e COFINS) referem-se ao período
de apuração 1999 a 2004, constituídos por declarações do contribuinte
entre 31/08/1999 e 31/01/2005 (fs. 07/13; 15/17). A ação foi ajuizada
em 10/05/2006. O despacho citatório foi proferido em 12/06/2006 (f. 18),
interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código
Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação
dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (1973/CPC,
art. 219, § 1º). A primeira tentativa de citação restou negativa, em 30/06/2006
(f. 21). Em razão do que o magistrado a quo suspendeu o feito, nos termos do
art. 40, da LEF (f. 22), com ciência da União Federal, em 12/02/2007 (f.23). Em
21/05/2007, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da presente
execução, e pleiteou a inclusão no polo passivo do sócio-gerente, Roberto Gomes
Coelho, e sua citação em endereço fornecido à f. 39 (fs. 24/25). Após mais uma
diligência infrutífera na tentativa de localizar o executado (f.61), o d. Juízo
a quo determinou a suspensão da ação executiva, nos moldes do art. 40, da LEF
(f. 62), e a exequente obteve ciência, em 09/06/2008 (f.63). Ato contínuo,
em 07/07/2008, a recorrente requereu a dilação do prazo por 150(cento e
cinquenta) dias, enquanto aguardava diligências administrativas (f.64),
permanecendo o feito suspenso. Transcorridos 07 (sete) anos ininterruptos,
sem qualquer movimentação positiva à satisfação do crédito, em 04/08/2015,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (f. 71). 2. A declaração
mais recente teve vencimento em 31/01/2005, (f. 13), iniciando-se nesta data,
portanto, o prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários. In
casu, o despacho citatório ocorreu em 19/11/2007, interrompendo-se aí o lapso
prescricional para a cobrança dos créditos tributários, sendo irrelevante o
fato de o crédito tributário ter sido constituído antes da vigência da LC nº
118/2005, uma vez que se trata de norma processual e, portanto, de aplicação
imediata. Todavia, da leitura dos autos, observa-se que a recorrente,
após ser cientificada, em 09/06/2008 (f. 63), permaneceu inerte até 2015,
sendo fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, em seu pleito de
f. 64, não demonstrou qualquer fato 1 obstativo do fluxo prescricional, e
apenas requereu a dilação para aguardar diligências. A suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 3. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da
Execução Fiscal: R$ 33.306,38 (em 10/05/2006). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
APÓS A LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS SETE ANOS ININTERRUPTOS. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. 1973/CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
créditos exeqüendos em cobrança (IPI e COFINS) referem-se ao período
de apuração 1999 a 2004, constituídos por declarações do contribuinte
entre 31/08/1999 e 31/01/2005 (fs. 07/13;...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existente no acórdão de fls. 71-72. 2. Argumenta a embargante, in
verbis: "Restando aperfeiçoada a relação processual, na medida em que a UNIÃO,
devidamente intimada, ofereceu Contrarrazões ao Apelo, é de rigor a condenação
do Município, derrotado na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência, a teor do que dispunha o art. 20 do Código de Processo Civil
de 1973, vigente ao tempo da prolação da r. Sentença. Contudo, o v. Acórdão é
silente a respeito." 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de 1 decisão manifestamente equivocada. 4. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a
cuja correção servem os embargos declaratórios, na medida em que o julgado
está fundamentado de forma clara e coerente, em observância ao artigo 489
do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência consolidada do e.STJ,
pelo não conhecimento do apelo interposto pelo exequente - MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS/RJ, por verificar que o valor em cobrança (R$ 126,98) é inferior
ao valor de alçada (Lei 6.830/80, art. 34). 5. Acrescente-se, por oportuno,
que a douta magistrada a quo foi expressa ao afastar a condenação do Município
em honorários de sucumbência e registrou que, no caso, a sentença de Primeira
Instância não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nota-se, ainda, que a
questão dos honorários de sucumbência não foi objeto do recurso do Município e
sequer foi ventilada nas contrarrazões da União/Fazenda Nacional. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente,
não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existen...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 1 2.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho R egional de Representantes Comerciais do Estado do Rio
de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, R el. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o
valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança
de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
L IMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis 9.649/98 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e 11.000/04 ( caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei 11.000/04 " . 5. Com a criação da Lei 12.246/10, que regulamentou
as anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais,
restou atendido o Princípio da Legalidade 1 Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2010, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da A nterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, no que tange à cobrança das anuidades vencidas até 2010. Já em
relação às anuidades de 2011 a 2014, merece prosperar o recurso para que o
feito retorne ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda,
uma vez que tais créditos p ossuem fundamento na Lei 12.246/10. 7 . Apelação
parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 1 2.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho R egional de Representantes Comerciais do Estado do Rio
de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem". -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram
cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a
quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento, na forma do
art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão do decurso do
prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado
no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova
intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva
para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para
alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato
nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe,
pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da
prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. - A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -
Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazend...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CORE. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades,
de 2009 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A Lei nº 12.246/2010 foi
expressamente indicada na CDA, não havendo equívoco na fundamentação legal
quanto às anuidades de 2011 em diante. 3. A higidez da Certidão de Dívida
Ativa, matéria de ordem pública, é conhecível de ofício pelo juiz. A validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei
nº 12.246/2010 estabeleceu novos limites para as anuidades dos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais, mas só se aplica a fatos geradores
posteriores a sua vigência (28/5/2010). Aplicação dos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade. 8. Aplicam-se aos Conselhos em geral
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 9. Na aplicação
do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido
de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução
atende ao pressuposto 1 processual especial da norma, pois cobra R$ 2.327,11,
superior a quatro vezes o valor da anuidade de pessoa jurídica (R$ 488,78),
incluído o principal, correção monetária, multa e juros. Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 10. Apelação parcialmente provida, para o retorno dos
autos ao Juízo de origem e prosseguimento da execução fiscal das anuidades
de 2011 a 2014.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CORE. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades,
de 2009 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A Lei nº 12.246/2010 foi
expressamente indicada na CDA, não havendo equívoco na fundamentação legal
quanto às anuidades de 2011 em diante. 3. A higi...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:28/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quanto ao redirecionamento da execução
fiscal, sabe-se que a jurisprudência do Egrégio STJ assentou o entendimento
de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso
de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso
de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si
só, uma infração a deveres legais. 2. A extinção da sociedade empresária,
realizada de forma irregular, submete os sócios gerentes à norma insculpida
no artigo 135 do CTN, autorizando a responsabilização pessoal destes pelos
débitos tributários regularmente imputados à sociedade. 3. O eg. STJ, julgando
o REsp nº 973.733/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC,
art. 543-C), assentou o entendimento de que o prazo decadencial quinquenal para
o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), conta-se do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado (correspondente ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência
do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por
homologação), nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação
ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação
de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia
do débito, obedecendo o critério fixado no artigo 173, I, do CTN (STJ - REsp
973.733/SC - Relator Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO - Julgado em 12/08/2009
- DJe 18/09/2009). 4. No caso, os créditos cobrados relativos ao período de
FEVEREIRO/2012 A 1 DEZEMBRO/2012 foram constituídos em 29/09/2013. Não há,
portanto, que se falar em decadência. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quanto ao redirecionamento da execução
fiscal, sabe-se que a jurisprudência do Egrégio STJ assentou o entendimento
de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso
de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso
de ter hav...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDA O ACÓRDÃO
EMBARGADO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO SUPERIOR A
CINCO ANOS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA DISSOLLUÇÃO IRREGULAR
DA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ementa
do acórdão embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por EDSON SHOZO OKAMOTO, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos
da execução fiscal de nº 2002.51.01.532564-2, que indeferiu a exceção de
pré-executividade oferecida pela agravante. 2. O agravante alega, em síntese,
que ocorreu a prescrição, uma vez que a execução foi suspensa nos termos do
art. 40 da LEF e se passaram mais de cinco anos entre a ciência da dissolução
irregular da empresa executada e o pedido de redirecionamento da execução
em face do agravante. 3 - Na contagem de prescrição em relação à inclusão
do corresponsável no polo passivo, na esteira da jurisprudência do STJ
que adere à Teoria da Actio Nata, o termo inicial nesta hipótese é a data
em que a Fazenda Nacional tomar ciência da dissolução irregular da pessoa
jurídica. Precedentes do STJ. 4. Todavia, eventuais períodos de suspensão do
processo, decorrentes tanto de parcelamento, quanto de penhora, não devem ser
considerados no prazo prescricional, posto que, se a prescrição não corre
para o devedor principal, também não deverá correr para o responsável. 5 -
É esse o posicionamento mais atual do STJ no sentido de que a prescrição do
prazo para o redirecionamento ao sócio decorre da inércia da Fazenda Pública,
a qual não pode ser considerada como tal nos períodos de suspensão previstos
em lei, nem mesmo se ausente a prescrição para o principal devedor. 6 -
No presente caso, o processo ficou suspenso em razão da penhora dos bens
da empresa co-executada PANASONIC DO BRASIL LTDA (28/09/2007) e também
devido à oposição dos embargos à execução (21/05/2008), só recomeçando a
correr o prazo prescricional quando o juízo a quo determinou o levantamento
da penhora em 14/03/2013. Estando o processo suspenso em face da penhora
dos bens da empresa executada, fica evidente a inocorrência da prescrição
intercorrente, não só para os sócios-gerentes para os quais se pretende
redirecionar a execução, como também para a própria empresa devedora. Tendo
o pedido de redirecionamento sido feito em 03/07/2013 (fl. 177), não deverá
o MM. Juízo a quo considerar prescrito o crédito. 7. Agravo de instrumento
improvido". 2. A execução fiscal foi protocolada em 26.09.2002 em face de
NATO RIO PILHAS ELETRICAS 1 LTDA (valor da ação: R$ 32.430,18). Determinada a
citação em 05.02.2003, não se localizou a devedora (o imóvel estava ocupado
por outra firma). O Juízo suspendeu a execução, nos termos do artigo 40 da
LEF. Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 11.06.2003 o redirecionamento
da ação para PANASONIC DO BRASIL LTDA, principal sócio gerente da executada,
segundo a exequente. Deferida a petição (06.06.2003), a responsável foi citada
em 29.05.2005, oferecendo bens à penhora. Intimada, a exequente requereu
a penhora dos bens ofertados (30.09.2005). Penhorados em 28.09.2007, foram
opostos embargos à execução nº 20075101534271-6. O Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução por PANASONIC DO
BRASIL LTDA, excluindo-a do polo passivo da execução fiscal, uma vez que não
foi comprovado que a mesma exercia atos de gestão na pessoa jurídica executada
(NATO PILHAS ELÉTRICAS LTDA). Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs
recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido nesta instância, apenas
para reduzir a verba honorária. 3. Ementa do acórdão prolatado no recurso
da Fazenda Nacional em face da sentença que deu provimento aos embargos à
execução: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. ART. 135, III,
DO CTN. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1-A aplicação da teoria da
desconsideração inversa da personalidade jurídica pressupõe a presença dos
mesmos requisitos exigidos para a aplicação da Teoria da desconsideração, sendo
que, no caso, o patrimônio da empresa responde pelas dívidas contraídas pelos
sócios, ou seja, desconsidera-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica
para responsabilizá-la pelas obrigações assumidas pelo seu sócio. 2-Entendo
que essa teoria não é aplicável ao caso em comento, tendo em vista que o
patrimônio da empresa Panasonic não pode ser responsabilizado por obrigação
assumida por outra empresa, qual seja, a Nato Rio Pilhas Elétricas Ltda,
sociedade por quotas de responsabilidade limitada, administrada pelo quotista
Torao Okamoto, conforme se extrai do Contrato Social, às fls. 35/46. Cumpre
esclarecer, inclusive, que o sócio em questão não integrava a sociedade
empresária limitada denominada Panasonic do Brasil, nem qualquer dos sócios
desta compunham os quadros societários da pessoa jurídica executada. 3-No caso,
a administração da pessoa jurídica executada era feita pelo sócio majoritário,
a quem foi conferido poder de delegação dessa função a uma diretoria composta
de um máximo de dois membros, os quais seriam designados diretores e que
tais cargos eram ocupados por Takemi Kato e Edson Shozo Okamoto, este último
também integrante da sociedade empresária na condição de sócio. 4-Por esses
argumentos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à
responsabilização do embargante com fundamento no art. 135 do CTN. 6-Nos
casos em que não haja condenação ou em que seja vencida a Fazenda Pública,
o arbitramento deverá ser feito mediante apreciação equitativa, na forma do
art. 20, § 4º do CPC. Verba honorária reduzida. 7-Remessa necessária e apelação
parcialmente provida". 4. Ante o trânsito em julgado do acórdão, o Juízo de
primeiro grau determinou a exclusão da embargante do polo passivo da execução;
levantamento da penhora e vista à exequente, para requer o que fosse de seu
interesse. Em 29.04.2013 foi solicitada a penhora de ativos financeiros da
devedora por meio do sistema "BACENJUD"; em 03.07.2013 o redirecionamento da
execução fiscal. A pretensão da exequente foi deferida em 18.10.2013. TORAO
OKAMOTO falecera em 14.03.2008 (certidão à folha 181). FRANCISCO ALEXANDRINO
foi citado em 11.06.2014; EDSON SHOZO OKAMOTO em 14.07.2014, opondo a exceção
de pré- 2 executividade alegando a prescrição do crédito, cujo indeferimento
deu origem ao presente agravo de instrumento. 5. Os indícios de dissolução
irregular se apresentaram em 24.02.2003, quando o oficial de justiça tentou
a citação da empresa executada sem sucesso, pois no local da diligência
já se encontrava outra empresa instalada. A partir dessas informações, o
juízo de 1º grau suspendeu em 27.02.2003 (folha 37) a execução, nos termos
do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. O pedido de redirecionamento da execução
em face do corresponsável foi realizado em 17.07.2013, quando passados mais
de cinco anos contados tanto da data da constatação da dissolução irregular
quanto da suspensão do processo com base no artigo 40 da LEF. 6. Transcrevo
o seguinte ponto do voto que serviu de paradigma ao acórdão (REsp 1095687/SP,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/10/2010): "Sucede que, no curso da
execução fiscal, muitas situações podem ocorrer. A título exemplificativo,
menciono as seguintes: a) ausência de pagamento e de apresentação de
garantia do juízo; b) protocolo de exceção de pré-executividade; c)
pedido de prazo para diligências (para fins de localização do devedor
e/ou de bens passíveis de constrição); d) concessão de parcelamento
administrativo do débito; e) verificação de que a empresa executada teve a
falência decretada; f) nomeação de bens à penhora e concordância da credora,
com a consequente redução a termo e posterior apresentação de embargos do
devedor; etc. Verifica-se que carece de consistência jurídica a aplicação
indiscriminada da tese de que a prescrição intercorrente (seja para o
redirecionamento, seja para a cobrança do crédito em relação ao principal
devedor tributário) tem reinício após a citação da empresa. Note-se que,
nos exemplos "d" e "f", há situação que dá ensejo, respectivamente, à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no regime anterior às
alterações promovidas pela lei 11.382/2006, à suspensão da ação de execução
fiscal (atualmente, esta somente terá o andamento provisoriamente obstado
se o juiz atribuir efeito suspensivo, nas condições previstas em lei, aos
embargos do devedor - cfr. art. 739-A do CPC)". 7. Conforme já apontado,
a execução foi inicialmente redirecionada para PANASONIC DO BRASIL LTDA,
que opôs embargos à execução, não há conhecimento de atribuição de efeitos
suspensivos à referida exceção. Pois bem, os embargos foram providos por
sentença prolatada em 15.04.2010, fundamentada na ilegalidade da embargante
ter sido arrolada como responsável pelo débito. Inconformada, a Fazenda
Nacional recorreu. Os autos subiram a esta Corte com o dito recurso e para
reexame da sentença, tendo sido dado parcial provimento, apenas em relação aos
honorários advocatícios. 8. Em que pese tivesse plena ciência da existência
de outros sócios, a exequente solicitou o redirecionamento exclusivamente à
Sócia PANASONIC DO BRASIL LTDA, permanecendo inerte quanto aos demais. Com
efeito, considerando que a execução não foi suspensa em decorrência dos
embargos opostos por PANASONIC DO BRASIL LTDA e que o redirecionamento da
execução para os demais sócios foi requerido depois de transcorrido mais
de cinco anos da data em que a exequente teve conhecimento da dissolução
irregular da devedora, tenho por extemporâneo o pedido. Considere-se que
não se vislumbra qualquer impedimento legal para que o pedido de inclusão
dos demais sócios fosse, no curso da execução, requerido pela exequente
e que mesmo a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por
um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram,
quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante
(§ 3 4º do artigo 739-A do CPC/1973). 9. O acórdão que negou provimento ao
agravo de instrumento parte da premissa de que eventuais períodos de suspensão
do processo, decorrentes tanto de parcelamento, quanto de penhora, não devem
ser considerados no prazo prescricional, visto que, se a prescrição não corre
para o devedor principal, também não deverá correr para o responsável. 10. O
Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a atribuição de efeitos
infringentes a embargos de declaração quando o reconhecimento da existência
dos vícios do artigo 535 do CPC/73 acarretar a modificação da decisão, bem
como para a correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado
impugnado (EDcl no MS 12.675/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017). 11. Destarte,
considerando que o pedido de redirecionamento do executivo para EDSON SHOZO
OKAMOTO foi requerido quando já ultrapassado o limite de cinco anos, há de
ser provido os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo de instrumento. 12. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDA O ACÓRDÃO
EMBARGADO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO SUPERIOR A
CINCO ANOS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA DISSOLLUÇÃO IRREGULAR
DA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ementa
do acórdão embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por EDSON SHOZO OKAMOTO, com pedido de
concessão de efeito suspen...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DA
EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal, com
fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto
de constituição do processo e por ilegitimidade passiva. 2. A sentença não
merece reparos, uma vez que o Juízo a quo concluiu que tendo o falecimento
da Executada ocorrido em 2006, a CDA e a inicial deveriam ter indicado como
devedor e como sujeito passivo o espólio, e não a devedora falecida, ainda
que os fatos geradores tenham ocorrido quando a ora Executada ainda vivia,
impondo a Exequente, se assim desejar, expedir uma nova CDA e ajuizar novo
executivo fiscal. 3. Lembrando que a capacidade para ser parte no processo
termina com a morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual
que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual e
sendo este um vício de natureza insanável, necessária se faz a manutenção
da sentença de extinção do processo. 4. Encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na
Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 1 5. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DA
EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal, com
fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto
de constituição do processo e por ilegitimidade passiva. 2. A sentença não
merece reparos, uma vez que o Juízo a quo concluiu que tendo o falec...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp
1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o
que for posterior. 3. A Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega
da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento. 4. Proposta a
ação no prazo de 5 (cinco) anos contado da data da constituição definitiva
do crédito tributário, não há que se falar em intempestividade da execução
fiscal. 5. Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecend...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 2 (dois) créditos tributários com as seguintes inscrições:
nº 70606002685-96, referente ao período de apuração ano base/exercício
1999/2003, constituída por declaração pessoal com data de vencimento entre
31/01/2000 e 30/01/2004; e nº 70706001065-93, referente ao período de
apuração ano base/exercício 1999/2003, constituída por declaração pessoal
com data de vencimento entre 15/12/1999 e 15/01/2004. A ação foi ajuizada em
10/05/2006. O despacho citatório foi proferido em 25/05/2006, interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219,
§ 1º). 2. Em razão da tentativa frustrada de citação, o d. Juízo a quo
determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980,
do que a exequente tomou ciência em 01/06/2007. Transcorridos quase 07 anos
ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de
seu crédito, a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 12/02/2014 na
forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou a ocorrência
de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em 06/03/2014, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 1 3. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 4. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos,
sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Some-se a isso, o fato de que a
exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Nos termos dos artigos
156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A
Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da execução fiscal: R$
89.067,94 (mar/2006). 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 2 (dois) créditos tributários com as seguintes inscrições:
nº 70606002685-96, referente ao período de apuração ano base/exercício
1999/2003, constituída por declaração pessoal com data de vencimento entre
31/01/2000 e...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada expressamente pelo art. 87
da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majora...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majorad...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os créditos exeqüendos
(CDA nº 70.2.04.013449-19, com vencimento em 30/07/1999 - fl.06; CDA nº
70.2.04.013450-52, com vencimento entre 07/07/1999 e 06/12/1999 - fls
08/13 e CDA nº 70.6.04.022667-40, com vencimento em 30/07/1999 - fl.15)
referem-se ao período de 1999, constituídos por declaração. A ação foi
ajuizada em 11/11/2004. O despacho citatório foi proferido em 27/06/2005
(fl. 16), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação (CPC, art.219, § 1º). 2. Em razão da tentativa frustrada de citação
(fl. 20), o d. Juízo a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do
art. 40, da Lei nº 6.830/1980 (fl. 24), do que a exequente tomou ciência
em 06/05/2008 (fl. 25). Frise-se, por oportuno, que a Fazenda Nacional
não trouxe nada aos autos, não havendo qualquer manifestação de sua parte,
certificado em dois momentos, conforme fls. 26 e 29, permanecendo a presente
execução suspensa. Transcorridos mais de 6 (seis) anos ininterruptos sem
que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 09/07/2014, na forma do §
4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 27), não demonstrou a ocorrência
de causa obstativa da fluência do prazo prescricional. Como é cediço,
para se consumar a prescrição, não basta o transcurso do prazo legal. É
indispensável que ocorra a inércia da exequente durante todo o lapso temporal
previsto legalmente, o que se verificou no presente caso. Em 16/09/2014,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 30/31). Por
conseguinte, ao contrário do que alega a Fazenda Nacional, esta deixou
escoar o prazo prescricional, sem que tal inércia possa ser imputada ao
Poder Judiciário. 3. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais
de cinco anos 1 ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da
Execução: R$ 55.738,59 ( em 11/11/2004). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os créditos exeqüendos
(CDA nº 70.2.04.013449-19, com vencimento em 30/07/1999 - fl.06; CDA nº
70.2.04.013450-52, com vencimento entre 07/07/1999 e 06/12/1999 - fls
08/13 e CDA nº 70.6.04.022667-40, com vencimento em 30/07/1999 - fl.15)
referem-se ao p...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho