PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existente no acórdão de fls. 65-66. 2. Argumenta a embargante, in
verbis: "Restando aperfeiçoada a relação processual, na medida em que a UNIÃO,
devidamente intimada, ofereceu Contrarrazões ao Apelo, é de rigor a condenação
do Município, derrotado na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência, a teor do que dispunha o art. 20 do Código de Processo Civil
de 1973, vigente ao tempo da prolação da r. Sentença. Contudo, o v. Acórdão é
silente a respeito." 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de 1 decisão manifestamente equivocada. 4. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a
cuja correção servem os embargos declaratórios, na medida em que o julgado
está fundamentado de forma clara e coerente, em observância ao artigo 489
do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência consolidada do e.STJ,
pelo não conhecimento do apelo interposto pelo exequente - MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS/RJ, por verificar que o valor em cobrança (R$ 131, 81) é inferior
ao valor de alçada (Lei 6.830/80, art. 34). 5. Acrescente-se, por oportuno,
que a douta magistrada a quo foi expressa ao afastar a condenação do Município
em honorários de sucumbência e registrou que, no caso, a sentença de Primeira
Instância não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nota-se, ainda, que a
questão dos honorários de sucumbência não foi objeto do recurso do Município e
sequer foi ventilada nas contrarrazões da União/Fazenda Nacional. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente,
não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existen...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na
busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as
diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não
há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente
intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. Destarte, não
pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito de eventual
paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis,
a Súmula 106 do STJ. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha s...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na
busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as
diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não
há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente
intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. Destarte, não
pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito de eventual
paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis,
a Súmula 106 do STJ. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha s...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. 1. O Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Itaguaí/RJ acolheu, em execução fiscal (taxa de ocupação - terreno
de marinha), a exceção de pré-executividade do sócio-gerente da executada e o
excluiu do polo passivo, convencido de que indícios de dissolução irregular são
insuficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
para a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da
execução. 2. O STJ pacificou ser obrigação do alienante comunicar à SPU a
transferência da ocupação do imóvel, pena de continuar obrigado a pagar Taxa
de Ocupação, considerando que a extinção da obrigação pessoal "não pode advir
do simples abandono da coisa, tampouco de negócio jurídico com terceiro,
uma vez que não é obrigação propter rem - ou seja, não acompanha a coisa"
(REsp 1242225/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011). 3. É possível o redirecionamento da
execução fiscal de dívida não-tributária na dissolução irregular da pessoa
jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios
(STJ, Primeira Seção, REsp 1371128/RS, na sistemática do art. 543-C do
CPC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 10/9/2014). 4. Não há registro
da sociedade empresária na JUCERJA, e no cadastro da Receita Federal foi
"BAIXADA", por "INAPTIDÃO (Lei nº 11.941/2009, art. 54), ratificando os
fortes indícios de dissolução irregular da sociedade, à luz do art. 51,
do CC. 5. Evidenciada a dissolução irregular da sociedade devedora não
encontrada no endereço registrado, admite-se o redirecionamento da execução
para os sócios-gerentes, por desvio de finalidade, conforme orienta o TRF2
e o STJ. 6. Afastar a aplicação do art. 50 do CCiv, à falta de prova cabal
do desvio de finalidade, constitui rigor excessivo em desfavor do exequente,
para além do efeito negativo de vulnerar os princípios éticos que norteiam
o Direito das Obrigações, na defesa da circulação do crédito, e a confiança
dos credores. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. 1. O Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Itaguaí/RJ acolheu, em execução fiscal (taxa de ocupação - terreno
de marinha), a exceção de pré-executividade do sócio-gerente da executada e o
excluiu do polo passivo, convencido de que indícios de dissolução irregular são
insuficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
para a desconsideração da personalidade jurídica e redirec...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP
1.033.955/RJ. 1. Ao julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos
especiais repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões
controvertidas pertinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre energia
elétrica, uniformizando o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da
incidência de juros e correção monetária. 2. A prescrição é quinquenal e, no
que se refere à correção monetária incidente sobre o principal, conta-se da
conversão dos valores recolhidos em ações, realizada da AGE da Eletrobrás
(teoria da "actio nata"). 3. No caso em exame, a ação foi proposta em
16/4/2010 e os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1988 e 1993,
tendo sido convertidos em ações por decisão da 143ª AGE, de 30.06.2005. Por
essa razão, não há que se falar em prescrição em relação às diferenças de
correção monetária incidente sobre o principal, bem como em relação aos juros
remuneratórios incidentes sobre essas diferenças. 4. No mérito, a sentença está
estritamente de acordo com o que foi decido pelo STJ no REsp nº 1003955/RS,
sob o regime do art. 543-C do CPC, razão pela qual as alegações da Agravante
devem ser acolhidas. 5. O STJ fixou o entendimento de que a atualização
monetária seria devida, inclusive, no período entre a data do recolhimento
do empréstimo e o 1º dia do ano subsequente, nos termos do art. 7º, §1º da
Lei nº 4. 357/64 e que, a partir de então, seria adotado o critério anual,
conforme o disposto nos art. 3º da Lei nº 4. 357/64. O referido entendimento
decorreu da interpretação dos dispositivos legais em questão, de modo não
houve necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº
4.357/64, não havendo, pois, que se falar em violação à reserva de plenário
e ao Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. 6. Remessa necessária e
apelação da Eletrobrás a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP
1.033.955/RJ. 1. Ao julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos
especiais repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões
controvertidas pertinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre energia
elétrica, uniformizando o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da
incidência de juros e correção monetária. 2. A prescrição é quinquenal e, no
que se refere à correção monetária incidente sobre o principal, conta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso
das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada
de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio dos devedores. 1 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majorad...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. BUSCA
E APREENSÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA MORA. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INOVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A sentença permitiu a
busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao Banco Panamericano,
comprovado o inadimplemento do financiamento contratado e cedido à CAIXA,
e o vencimento antecipado da dívida, concluindo que a taxa de juros mensal
de 2,53% a.m., referente ao adimplemento, era inferior à média de mercado
praticada na data da contratação, 2,58% a.m., entretanto, a cobrança da
comissão de permanência contratualmente prevista, 0,6% a.d./18% a.m.,
referente ao inadimplemento, estava muito acima da taxa média de mercado,
determinando a redução da comissão de permanência para 2,53% a.m., e,
do saldo devedor para R$ 39.474,92, atualizado em 10/07/2013. 2. Inexiste
nulidade por cerceamento de defesa por não ser realizada perícia contábil,
questionando apenas matéria de direito. 3. Cabe ao juiz avaliar a utilidade
das provas requeridas, indeferindo as protelatórias ou desnecessárias ao seu
livre convencimento. Precedentes do STJ e da Turma. 4. O Decreto-Lei nº 911/69,
faculta ao proprietário fiduciário pedir a busca e apreensão liminar do bem,
se comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor em carta registrada
expedida por Cartório de Títulos e Documentos, caso dos autos, ou protesto
do título, a critério do credor. 5. O inadimplemento do devedor subverte a
natureza da posse, transformando-a em injusta, e autoriza a busca e apreensão
do bem fiduciariamente alienado, de sorte a consolidar a propriedade e a posse
plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário. 6. A Ação de Busca e
Apreensão decorrente de alienação fiduciária tem caráter dúplice, cabendo ao
devedor pedir a declaração de eventual abusividade contratual. Precedentes do
STJ. 7. Não se conhece do recurso na parte em que aponta supostas ilegalidades
na cobrança de tarifa de emissão de carnê e de abertura de crédito, matérias
não suscitadas em primeiro grau, limitada à alegação genérica de tarifas
administrativas. A cobrança do IOF nas operações de credito é perfeitamente
legal, e o contexto fático-probatório demonstra a ocorrência do fato gerador,
nascendo a obrigação de pagamento do tributo. 8. A jurisprudência sinaliza
para a legalidade da cobrança da comissão de permanência, instrumento de
atualização monetária do saldo devedor no período de inadimplência e calculada
1 pela taxa média de mercado, desde que, limitada à taxa do contrato, não
seja cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios,
multa contratual e taxa de rentabilidade. As planilhas demonstram que, pelo
inadimplemento, só houve a cobrança de Comissão de Permanência, despontando a
legalidade dos critérios utilizados. 9. A MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob
o nº 2.170-36/2001, admitiu, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros
nas operações das instituições financeiras, com periodicidade inferior a um
ano. Conforme evidenciam as planilhas, os juros vêm incidindo, exclusivamente,
sobre cada uma das 48 parcelas mensais pactuadas, o que permite a capitalização
de juros expressamente consignada em contrato. 10. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na
data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 11. Apelação desprovida. A
C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
voto do Relator. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2016. assinado eletronicamente
(lei nº 11.419/2006) ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. BUSCA
E APREENSÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA MORA. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INOVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A sentença permitiu a
busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao Banco Panamericano,
comprovado o inadimplemento do financiamento contratado e cedido à CAIXA,
e o vencimento antecipado da dívida, concluindo que a taxa de juros mensal
de 2,53% a.m., referente ao adimplemento, era inferior à média de mercado
praticada na data da contratação, 2,58% a.m., entretanto,...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente
conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 14.04.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (Recurso Especial nº 1.146.194-SC). Recebidos na
3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 14.04.2000 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente
conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 14.04.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. PRESCRIÇÃO. RE
566.621/RS. PRAZO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88
BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.012-903/RJ. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O presente caso cinge-se
à análise da prescrição, do reconhecimento pela sentença de recolhimento
indevido no que tange à complementação de aposentadoria no período de
vigência da Lei n.º 7.713/88 e a ausência de condenação da União Federal
em honorários advocatícios, apesar da procedência total do pedido. 2 -
A adoção do prazo prescricional quinquenal pelo juízo de origem está em
consonância com o julgamento do RE n° 566.621/RS pelo plenário do STF,
sob a sistemática do artigo 543-B do CPC, que declarou inconstitucional o
artigo 4°, segunda parte da LC nº 118/05, aplicando-se novo prazo de 5 anos
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja,
a partir de 9.6.2005. 3 - Desse modo, adotando tal orientação, tendo sido
a demanda ajuizada em 28/01/15, apenas sobre os recolhimentos tributários
efetuados anteriormente a 28/01/10, ter-se-á operado a prescrição. 4 - A
matéria não comporta maiores discussões, pois já se encontra pacificada na
Primeira Seção do STJ, com o julgamento do RESP nº 1.012.903, submetido ao
regime dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C e a Resolução STJ
nº 08/08, quando se reconheceu o bis in idem do imposto de renda incidente
sobre a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95,
sobre os valores da contribuição para o fundo de previdência complementar,
já tributados anteriormente, que deveriam ser excluídos, nesta proporção,
da base de cálculo de incidência da referida exação. 5 - No caso em apreço,
a autora comprova o recolhimento de contribuição para a FUNCEF (fl. 22)
no período compreendido entre 1988 e 1995, bem como que percebe proventos
previdenciários nos dias atuais (fl. 21) 6 - Desse modo, condeno a União a
restituir à parte autora o indébito do imposto de renda no limite do valor que
foi descontado das contribuições vertidas até a data de entrada em vigor da
Lei nº 9.250/95, isto é, descontado no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), observada a prescrição
quinquenal, devidamente corrigido em conformidade com a fundamentação deste
voto (STJ, RESP n.º 1.012.903/RJ). 7 - A ausência de contestação, assim
como a não interposição de recurso de apelação denota conduta congruente
da União Federal no sentido de concordância com o pedido da parte autora,
considerando, ainda, que a matéria já se encontra há muito pacífica pelos
Tribunais Superiores, de modo que deve ser mantida a ausência de condenação
em honorários sucumbenciais. 1 8 - Remessa ex officio a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. PRESCRIÇÃO. RE
566.621/RS. PRAZO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88
BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.012-903/RJ. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O presente caso cinge-se
à análise da prescrição, do reconhecimento pela sentença de recolhimento
indevido no que tange à complementação de aposentadoria no período de
vigência da Lei n.º 7.713/88 e a ausência de condenação da União Federal
em honorários advocatícios, apesar da procedência total do pedido. 2 -
A adoção do pr...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO 1 - Inexistem
omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais passíveis de correção
pela estreita via dos declaratórios. 2 - Toda a matéria trazida a julgamento na
apelação interposta foi exaustivamente tratada no voto-condutor do acórdão. 3
- Os declaratórios não são a via adequada para alterar o conteúdo de um dado
julgado para alinhá-lo a uma posterior mudança de linha jurisprudencial, o
que sequer é o caso vertente. Quando muito, em caráter excepcional, tem-se
viabilizado seu uso para adequar julgados a decisões havidas no âmbito de
recursos repetitivos, o que, também não é o que ocorre in casu ( v.g.: STJ -
2ª. Turma - EDRESP 201101411310 - Relatora: Ministra Assusete - Publicado no
DJE de 18/03/2015). 4 - Os declaratórios também não se prestam para compelir
o mesmo órgão judicante ao reexame da causa, ainda que opostos sob o pretenso
argumento de prequestionamento para acesso às vias especial e extraordinária,
se inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC (STJ, AGA 940040,
quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5 - Ao contrário
do que afirma a embargante, foi fixado o dies a quo do prazo prescricional,
quando o Juízo de primeiro grau suspendeu o curso da execução, sendo que,
desde a referida data, não foram formuladas diligências eficientes pela
exequente. Precentes do STJ. 6 - Embargos de Declaração não providos. A C
O R D Ã O Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do
relatório e do voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016. 1 JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO 1 - Inexistem
omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais passíveis de correção
pela estreita via dos declaratórios. 2 - Toda a matéria trazida a julgamento na
apelação interposta foi exaustivamente tratada no voto-condutor do acórdão. 3
- Os declaratórios não são a via adequada para alterar o conteúdo de um dado
julgado para alinhá-lo a uma posterior mudança de linha jurisprudencial, o
que sequer é o caso vertente. Quando muito, em caráter exce...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução
fiscal por nulidade do título executivo que lhe dá fundamento. 2. A sentença
não merece reparos, uma vez que o Juízo a quo concluiu que tendo a presente
ação sido proposta em 19/12/2011, a FAZENDA NACIONAL deduziu pretensão contra
quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista do Executado ter
falecido em 2008, conforme comprovado pela própria Exequente. 3. Lembrando
que a capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa
natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a
formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício de
natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção
do processo. 4. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar o
sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 5. Recurso não provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução
fiscal por nulidade do título executivo que lhe dá fundamento. 2. A sentença
não merece reparos, uma vez que o Juízo a quo concluiu que tendo a presente
ação sido proposta em 19/12/2011, a FAZENDA NACIONAL deduziu pr...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos
da presente Execução Fiscal, proposta em face de COSTA E PESTANA SANTOS LTDA,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973 c/c art. 40, §§ 4º e 5º da
Lei nº 6.830/1980. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença
recorrida merece ser reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida,
tendo em vista que não foi observada a sistemática estabelecida no art. 40 e
parágrafos da Lei nº 6.830/1980, fundamental à correta aplicação da prescrição
intercorrente. Aduz, que não houve sequer despacho de suspensão, tampouco
inércia sua, e que o atraso no andamento do feito se deve ao mecanismo
judiciário, impondo-se, por esse motivo, a aplicação da súmula 106/STJ à
hipótese. 3. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede 1 o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como
ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 7. Valor da execução em 26/09/2002: R$ 19.818,57 (fl.01). 8. Apelação
desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos
da presente Execução Fiscal, p...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C
ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela
recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção
da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como
é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 3. Como visto, na hipótese, a ocorrência da
prescrição, porquanto evidente a inércia da Fazenda Nacional para diligenciar
a ação executiva, incorrendo no transcurso de prazo prescricional superior
a cinco anos desde o início do termo a quo e a citação da executada. Diante
do exposto, verificando a passagem do tempo na forma do artigo 174 do CTN,
assento que os créditos em questão restaram atingidos pela prescrição. Não
se aplica a Súmula nº 106 do STJ em relação à execução, uma vez que a demora
na citação da executada não decorreu exclusivamente por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça. 4. Ressalte-se que a União Federal teve ciência, em
26/07/2004, da tentativa frustrada de localização da executada, bem como do
despacho de suspensão determinado pelo magistrado a quo de fls. 72 ( fl. 72-
v). Decorrido quase um ano de paralisação da execução, sem que houvesse
sido localizado a parte executada e tivesse tomado qualquer atitude positiva
na busca da satisfação do seu crédito, a exequente voltou a se manifestar,
demonstrando inércia para o prosseguimento do feito (fl.73). 5. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 7. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C
ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela
recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela...
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de
forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença
que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de
liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 3. Intimada, a recorrente pleiteou o redirecionamento para dois
sócios da parte executada, que foi indeferido pelo douto Juízo (fl.46). Há
que se ressaltar, ainda, que, na hipótese, o douto Juízo a quo, antes de
sentenciar, intimou a Fazenda Nacional para se manifestar sobre possíveis
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (fl.84), mas ela
nada trouxe aos autos naquela ocasião nem em sua apelação. Portanto, após
a citação, a Fazenda Nacional compareceu aos autos somente para informar
que estava fazendo diligências, todas infrutíferas. 4. As diligências sem
resultados práticos não possuem a faculdade de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente (Precedentes do STJ: RESP1328035/MG, DJe de
18/09/2012; AgRg no RESP 1208833/MG, DJe de 07/11/2013). 5. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 7. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de
forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença
que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julga...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Acerca da prescrição, o C. Superior Tribunal de Justiça,
julgando o REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC
(recursos repetitivos), firmou o seguinte entendimento: (a) a entrega da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração de mesma natureza,
pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando
a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do
valor declarado (Súmula nº 436/STJ); e (b) o prazo para a cobrança inicia-se
na data de entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer por último,
e encerra-se com a propositura da ação fiscal, nos termos do § 1º, do art. 219,
do CPC, respeitado, simultaneamente, o disposto no art. 174, parágrafo único,
do CTN. 2. O § 1º, do artigo 219, do CPC, estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que,
na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar
nº 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo inerente
à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data
do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional. Noutro dizer, o exercício do direito de ação faz cessar a
prescrição. 3. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do
prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem
sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único,
do CTN. 4. No caso dos autos, o crédito exigido na ação fiscal refere-se
ao imposto sobre a renda de pessoa jurídica (fls. 36-39), do período de
1986/1987, constituídos por auto de infração, em 07/08/1989. Por seu turno,
a ação fiscal foi proposta em 01/03/1994, conforme termo de autuação dos
autos da execução (consulta no sítio da Seccional do RJ). Portanto, tendo
a ação fiscal proposta nos termos do art. 174 do mesmo diploma, não há que
se falar em prescrição, devendo a tese ser rechaçada. 5. Ademais, a ordem
de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos sócios
solidários, nos termos do art. § 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 125,
III, do CTN (STJ, REsp 142.397/SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Segunda
Turma, julgado em 16/09/1997, DJ 06/10/1998; STJ, AgRg no AREsp 418.790/PI,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, 1 julgado em 10/12/2013, DJe
06/03/2014). 6. Conforme o artigo 214 do CPC, a citação do réu é essencial para
a validade do processo. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, "tão significativa
é a função da citação que boa parte da doutrina a considera como requisito
de existência da relação processual" (in "Curso de Processo Civil, vol. 2,
7ª edição, pág. 106). 7. A regra geral da Lei de Execução Fiscal é a citação
via postal e, sucessivamente, por oficial de Justiça. Somente quando frustrada
a citação do executado e certificado por Oficial de Justiça que o mesmo não foi
localizado em seu endereço fiscal, encontrando-se em lugar ignorado ou incerto,
é cabível a citação por edital. 8. Contudo, o contribuinte está obrigado
a manter suas informações cadastrais atualizadas perante o Fisco e, uma vez
demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço da citação é o mesmo constante
de seu cadastro, cujas informações foram fornecidas pelo contribuinte, é
cabível desde logo a citação por edital, sem a necessidade de esgotamento de
diligências para a localização do devedor. 9. Finalmente, cumpre ressaltar
que o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza,
que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do
executado. Essa presunção gera a conclusão de que a dívida constante na CDA
está regularmente inscrita. 10. Portanto, não se verifica qualquer afronta ao
devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário,
previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do
CTN; e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80. 11. O ônus de fazer prova é do
embargante, que não apresentou qualquer elemento capaz de suscitar dúvida
quanto à legalidade da inscrição da CDA, sendo sua validade inquestionável,
em especial quanto à forma do lançamento do débito. 12. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Acerca da prescrição, o C. Superior Tribunal de Justiça,
julgando o REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC
(recursos repetitivos), firmou o seguinte entendimento: (a) a entrega da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração de mesma natureza,
pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando
a Fazenda Pública de qualquer outra providência condu...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho