PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS
EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA
ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62
E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ .REEXAME DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 105, da CF/1988,
compete ao STJ dar a última palavra sobre a legislação federal. Observando
que, sob o prisma infraconstitucional, o tema encontra-se decidido pela
Corte no REsp. 1.050.199, submetido a rito dos recursos repetitivos,
até que sobrevenha eventual decisão em sentido contrário do STF, sob o
enfoque constitucional, ou haja mudança de entendimento no próprio STJ, o
referido precedente continua com eficácia vinculante plena. Deve, portanto,
ser aplicado pelos demais tribunais do país, como, de fato, foi no acórdão
embargado. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS
EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA
ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62
E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ .REEXAME DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 105, da CF/1988,
compete ao STJ dar a última palavra sobre a legislação federal. Observando
que, sob o prisma infraconstitucional, o tema encontra-se decidido pela
Corte no REsp. 1.050.199, submetido a rito dos r...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A
alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a
CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem,
contudo, alterar os parâmetros fixados para a demonstração de interesse
jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no
AREsp 830.761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 3. A Lei nº
13.000/2014 é clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse
jurídico, nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou
econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo
judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por consagrar a competência da
Justiça Federal para o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em
violação ao art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do
aludido fundo, o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido:
TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00133105620154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 24.4.2016. 4. Decisão agravada que declarou,
incidentalmente, inconstitucionais as previsões da Lei nº 13.000/2014,
que indicam a Justiça Federal como competente para o trâmite de ações de
interesse do FCVS, representado pela CEF. O magistrado a quo deve analisar
a existência de interesse da CEF, e assim a sua legitimidade para figurar no
feito como parte ou assistente, tomando como base os critérios estabelecidos
pelo E. STJ, quais sejam: a comprovação de que os contratos foram celebrados
de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº
7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
(FESA). 5. Embargos de declaração providos. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A
alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a
CEF a representar judic...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE
DE INSTRUMENTO PARTICULAR. DILIGÊNCIA CITATÓRIA. EFETIVAÇÃO APÓS O PRAZO
DE CINCO ANOS - ARTIGO 206, § 5.º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO STJ. MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269,
IV, DO CPC/73. 1. Tratando-se de sentença publicada em 04/05/2015, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça". 2. A CEF ajuizou a presente ação monitória com o
objetivo de receber o valor referente a contrato de Cédula de Crédito Bancário
- Giro Caixa Instantâneo, eis que o contratante tornou- se inadimplente em
30/04/2006, com saldo devedor de R$ 71.225,20 em 13/09/2006. 3. Considerando o
termo a quo para a contagem do prazo de cinco anos a partir da data do início
da inadimplência (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), verifica-se que a CEF teria,
em princípio, até abril de 2011, para ajuizar a presente demanda. Deduzida
a ação em março de 2007, ou seja, dentro do prazo prescricional, é
evidente ter ocorrido a prescrição da presente cobrança, uma vez que a
citação válida, que interromperia a prescrição, somente veio a ocorrer, em
07/12/2012. 4. Embora o despacho judicial que determina expedição de mandado
monitório para pagamento e citação, na hipótese proferido em 02/04/2007,
constitua o ato interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, I,
do CC/2002, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na
forma e prazo previstos na legislação processual (art. 219, §§ 2º e 4º, do
CPC/73). 5. O fato de não ter sido efetivada a citação válida da parte ré
dentro do prazo legal, conquanto os esforços da credora, que diligenciou de
todas as formas possíveis buscando localizar os devedores, tal demora não
pode ser imputável ao serviço judiciário, uma vez que todas as diligências
formuladas pela autora foram prontamente atendidas, providenciando-se os
competentes atos de comunicação processual. 6. Além disso, deferiu-se o
pedido de expedição de ofícios aos órgãos de telefonia fixa e móvel e às
concessionárias de serviço público, sendo certo que a demora da citação, que
não decorre exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo do judiciário,
deve ser atribuída à autora, quando esta não consegue se desincumbir do ônus
de fornecer o endereço correto para o sucesso da diligência, o que afasta
a incidência da Súmula 106 do STJ. 1 7. A tese da apelante de que o juiz
deveria, de ofício, suspender o processo sine die até a efetiva localização
do devedor, implica no desvirtuamento do princípio dispositivo (art. 2º do
CPC/73), possibilitando a imprescritibilidade das demandas, o que não se
harmoniza com os postulados da segurança jurídica e da razoável duração
do processo. 8. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. Apelação conhecida
e desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE
DE INSTRUMENTO PARTICULAR. DILIGÊNCIA CITATÓRIA. EFETIVAÇÃO APÓS O PRAZO
DE CINCO ANOS - ARTIGO 206, § 5.º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO STJ. MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269,
IV, DO CPC/73. 1. Tratando-se de sentença publicada em 04/05/2015, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. MORTE DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO QUE NEGA
A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. SUSPENSÃO DO FEITO
AUTOMÁTICA. DECISÃO DECLARATÓRIA COM EFEITOS EX TUNC. ATOS NULOS. INTIMAÇÃO
PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. A suspensão do processo, prevista no art. 265
do revogado CPC/73, decorre de acontecimento, voluntário ou não, que cria óbice
à regular marcha dos atos processuais. 2. A suspensão obsta o prosseguimento
do feito, mas não elimina o vínculo processual instaurado. No caso de morte de
uma das partes, a suspensão possuiu a finalidade de resguardar a regularidade
processual e assegurar que não ocorra prejuízo aos sucessores. 3. No caso de
morte de uma das partes, a suspensão do feito é automática e possui efeitos
ex tunc, de tal modo que a decisão que a determina tem natureza meramente
declaratória. Assim, todos os atos praticados após o óbito de uma das partes
serão nulos, sendo a data de comunicação da morte ao juízo irrelevante
(STJ, 3ª Seção, EAR 3358, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.2.2015; STJ,
2ª Turma, REsp 861723, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 5.3.2009; TRF2, 2ª
Turma Especializada, APELREEX 200451015001997, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES,
e-DJF2R 8.1.2015). 4 Nos termos do NCPC/15 (arts. 110, 313, I, §§1º e 2º,
e 689), falecido o autor, o processo será desde então suspenso, cabendo ao
magistrado intimar os herdeiros "pelos meios de divulgação que reputar mais
adequados", corroborando a jurisprudência do STJ supracitada, firmada sob
a égide do CPC/73. 5. Agravo de instrumento provido para declarar nulos os
atos processuais realizados após o óbito da parte autora e para determinar
que o Juízo a quo promova a intimação dos sucessores na forma dos artigos 110
c/c 313 §§1º e 2º do NCPC, devendo esgotar todos os meios disponíveis para
individualizar o endereço dos sucessores. Caso não se logre localizá-los,
deverá intimá-los por edital no prazo de 60 dias (NCPC, arts. 275, §2º
e 257, III). Transcorrido o prazo, caso os sucessores não se habilitem,
o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito. 1
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PROCESSO CIVIL. MORTE DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO QUE NEGA
A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. SUSPENSÃO DO FEITO
AUTOMÁTICA. DECISÃO DECLARATÓRIA COM EFEITOS EX TUNC. ATOS NULOS. INTIMAÇÃO
PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. A suspensão do processo, prevista no art. 265
do revogado CPC/73, decorre de acontecimento, voluntário ou não, que cria óbice
à regular marcha dos atos processuais. 2. A suspensão obsta o prosseguimento
do feito, mas não elimina o vínculo processual instaurado. No caso de morte de
uma das partes, a suspensão possuiu a finalidade de resguardar a regu...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA PRÓPRIA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. AUTOS SEM MOVIMENTAÇÃO
POR MAIS DE 6 ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 40,
§ 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC/1973, então vigente, ante o advento da prescrição. 2. Até a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do
CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a
vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou
a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ,
AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016. 3. Prescrição interrompida com a citação por
edital em 10/05/2007. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu
a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, o que foi deferido, com sua
ciência em 29/08/2007. 4. O § 4º do Art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 5. As alterações
trazidas pelo Novo Código de Processo Civil no que tange aos institutos da
prescrição e decadência, não derrogaram o que estabelece o Art. 40, da LEF,
e seus parágrafos. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não é
necessária a prolação de decisão de arquivamento, pois este ato é automático
após 1 (um) ano da suspensão do curso da execução. Aplicação da Súmula nº
314/STJ. 6. Os autos ficaram paralisados de 27/08/2007 (data em que determinada
a suspensão) a 06/11/2013, data da prolação da sentença, sendo certo que,
intimada a se pronunciar sobre o curso do prazo prescricional, a exequente
não comprovou existir qualquer causa suspensiva ou interruptiva. 7. Sem
movimentação eficaz nos autos há mais de 6 (seis) anos, impõe-se a manutenção
da sentença que extinguiu o feito, com exame do mérito, reconhecendo a
prescrição. Precedente: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 8. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA PRÓPRIA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. AUTOS SEM MOVIMENTAÇÃO
POR MAIS DE 6 ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 40,
§ 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC/1973, então vigente, ante o advento da prescrição. 2. Até a vigência
d...
Nº CNJ : 0002719-25.2010.4.02.5104 (2010.51.04.002719-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CARLOS FREDERICO
THEODORO NADER E OUTRO ADVOGADO : RONALDO RANGEL DE AQUINO E OUTROS
APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador
Regional da República E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda
(00027192520104025104) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVÊNIO. UNIDADES MOVEIS DE
SAÚDE. LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO COMPROVADO. ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL
BENEFICIADA. ATIVIDADE NÃO PERTINENTE COM A AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE
COMPROVADA DOS RÉUS. ARTIGOS 10 CAPUT E 11 CAPUT, DA LIA. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS. LESIVIDADE IN RE IPSA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR,
SOLIDARIAMENTE. MULTA CIVIL: REDUÇÃO. PERDA DO CARGO E SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS. EXCLUSÃO. RAZOABILIDADE. -Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de manutenção da s e n t e n ç a q u e j u l g o u p r o c e d
e n t e s o s p e d i d o s iniciais formulados pelo MPF, nos autos da ação
de improbidade, condenando os réus pela prática de condutas descritas nos
artigos 10, caput e 11, caput, da LIA. -"Conforme exaustivamente relatado
nos autos, a operação fraudulenta consistia num conluio entre Deputados
Federais, Sociedades Empresárias e seus sócios, Prefeitos e outros agentes
públicos que, de maneira organizada, liberavam emendas orçamentárias da União,
firmavam convênios de repasse, conduziam o procedimento licitatório de maneira
fraudulenta, contratavam a compra de ambulâncias superfaturadas e direcionadas,
dividindo, ao fim, o lucro advindo do esquema fraudulento. Ao contrário do que
sustentam os recorrentes, restou demonstrada a ocorrência de irregularidades na
execução do convênio nº 2735/2005, firmado entre a entidade Casa de Recuperação
Desafio Jovem Missionário Gunnar Vingren e a União Federal, por meio do 1
Ministério da Saúde, para aquisição de unidades móveis de saúde. A auditoria
nº 5009, realizada pelo Sistema de Auditoria da Controladoria Geral da União,
constatou a ausência de procedimento licitatório, sendo identificada simulação
da existência de licitação e a ausência de pesquisa de preço de mercado para
os itens a serem adquiridos. Desse modo, os réus violaram normas licitatórias,
que, em última análise, importam em flagrante prejuízo ao erário, eis que
dispensada de forma escusa a disputa entre concorrentes, gerando, por outra
mão, um flagrante enriquecimento ilícito da empresa vencedora do certame.Restou
demonstrado que o convênio nº 2735/2005 não teve a intenção de beneficiar a
entidade Casa de Recuperação Desafio Jovem Missionário Gunnar Vingren e os
seus assistidos, mas sim atender os interesses dos particulares envolvidos,
com a venda de ambulâncias que não tinham utilidade para entidade convenente"
(parecer ministerial). -No tocante à prejudicial de mérito da prescrição,
não merece reforma a sentença. Nos termos do artigo 23, I, da Lei 8429/1992,
"as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei [combate
à improbidade administrativa] podem ser propostas: I - até 5 (cinco) anos
após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança". E, com base nessa omissão da lei, em relação aos particulares,
o Eg. STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional a ser aplicado
aos particulares deve ser o mesmo estabelecido aos agentes públicos. Como,
na espécie, o mandato do réu, ex-Deputado Federal, encerrou em janeiro de 2007
(fl. 6215) e a ação foi proposta em 02/09/2010 (fl. 01), não há que se falar em
prescrição da pretensão autoral. -Pelo que se vê dos documentos de fls. 91/98
e 5482/5488, a entidade que restou vencedora para aquisição de unidade móvel de
saúde registra que "sua finalidade precípua é a recuperação física, espiritual
e psíquica de dependentes químicos, a fim de torná-los livres, felizes em
Cristo Jesus", sendo uma entidade filantrópica evangélica, que sobrevive de
doações de voluntários e, de acordo com as fls. 5371/5396, possui arrecadação
singela, inexistindo, nos autos, elementos que denotem possuir capacidade
financeira e 2 operacional para manter unidade móvel de saúde, como motorista,
médico e/ou enfermeiro, não estando sequer vinculada ao SUS e nem que possuía,
dentre os objetivos sociais, a promoção, proteção e recuperação da saúde da
comunidade local. -À fl. 5412, constam as seguintes justificativas do pré-
projeto encaminhado ao Ministério da Saúde: "A região de Barra Mansa-RJ conta
com uma grande extensão territorial, com diversos bairros com população de
baixa renda e relativa distância dos centros de saúde. Através da aquisição
destas unidades móveis, pretende-se otimizar o atendimento integral a
essa parcela da população, garantindo o acesso universal e igualitário das
ações e serviços de saúde objetivando a promoção, proteção e recuperação
da saúde de nossa comunidade". -Assim, verifica-se que tais justificativas
não se coadunam com os fins a que se destinam a entidade adquirente que,
além de possuir "caráter estritamente religioso" (fl. 91), está voltada à
recuperação física, espiritual e psíquica de dependentes químicos, ou seja,
de uma pequena parcela da comunidade local, pois, conforme se vê à fl. 93,
em março de 2008, a entidade possuía "uma capacidade nominal para 24 pessoas
entre monitores e recuperandos". -NYLTON SIMÕES era o elo de ligação entre o
Ministério da Saúde e a entidade filantrópica, intermediando o pagamento da
verba decorrente do Convênio. -Depreende-se, ainda, que a estrutura do Gabinete
do ex- Deputado, terceiro réu, foi utilizada na execução da emenda. -A sentença
bem observou que "A ligação entre o segundo e o terceiro réus, em que pese as
respectivas negativas, resta cabalmente demonstrada tanto pelo depoimento,
já transcrito, do primeiro réu, quanto, em especial, pela seguinte passagem
do testemunho de Rogerio Riente:'19) quando procurado pelo Sr. Nilton Simões,
este telefonou para o deputado Carlos Nader e lhe passou o telefone para que
então pudesse falar diretamente com o deputado; 20) o deputado Carlos Nader
me disse que poderia conseguir verbas para o município de Mendes a troco
de apoio político, mas que não foi possível porque já estava comprometido
politicamente com o deputado Rodrigo 3 Maia; (fls. 6208/6209)'. À luz da
prova produzida, é lícito concluir que o segundo réu efetivamente concorreu
para a prática do ato ímprobo, aliando-se ao terceiro réu para execução da
emenda parlamentar, provendo serviços para formalização do convênio e entrega
das ambulâncias, com destaque para a produção de documentos que simularam a
"licitação" e o recebimento do numerário diretamente das mãos do primeiro
réu.Em resumo, verifica-se que desde a inclusão da emenda parlamentar ao
orçamento não se buscava atender ao interesse público, mas ao interesse
pessoal do respectivo subscritor, que ao longo dos anos anteriores já havia
'trabalhado' com a família Vedoin na execução de emendas para aquisição de
unidades móveis de saúde, o que gerou o recebimento de vantagem pecuniária
indevida da ordem de quarenta e cinquenta mil reais, bem como o conhecimento do
segundo réu (fls. 6537/6538)". -Como a hipótese é de frustração da licitude
da licitação, com comprometimento do caráter competitivo do certame, a
situação concreta gera a ilegalidade do pagamento efetuado, o qual deve ser
integralmente restituído ao erário. -Ademais, o argumento de que as unidades
móveis foram entregues, diga-se, posteriormente, a Prefeituras diversas
(convênios de fls. 5788 e 5796), não retira a natureza ímproba dos atos,
que consistiram no desvio da finalidade pública, através de direcionamento
à empresa beneficiária, inexistindo prova da necessidade de sua aquisição
com a atividade por ela desenvolvida, que não está ligada a prestação de
serviços médicos e/ou odontológicos da população em geral. -O fato de não
restar comprovado o enriquecimento ilícito por parte de NYLTON não interfere
na capitulação quanto à prática das condutas previstas nos artigos 10 e 11
da LIA, que tratam de prejuízo ao erário e que atentem contra os princípios
da Administração Pública, e que são as hipóteses dos autos, interferindo,
sim, quanto à fixação das sanções. -Conforme dispõe o parágrafo único, do
artigo 12, da Lei 8429/92, no tocante à fixação das penas, o Juiz "levará em
conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido
pelo agente", devendo ser observados, 4 ainda, outros elementos, como as
circunstâncias do fato, a reprovabilidade da conduta do agente, os motivos,
as consequências, a existência de antecedentes, sempre à luz dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. -Acentue-se, também, que não existe
a obrigação de se aplicar cumulativamente todas as penas previstas, a teor do
que dispõe o caput, do artigo 12, da Lei 8429/92. -Inicialmente, mantém-se
a sentença quanto à obrigação solidária ao ressarcimento integral do dano,
no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescido dos consectários
legais. -Por outro lado, atentando para os referidos princípios, e levando-se
em consideração a ausência de prova de enriquecimento ilícito por parte dos
réus, possuindo a multa civil caráter punitivo, razoável (adequado, coerente)
a sua redução de cem mil reais para cada réu, fixando-a em 10% (dez por cento)
do valor do ressarcimento do dano, para o réu NYLTON e, quanto ao réu CARLOS
NADER, para 03 vezes o valor da remuneração que recebia, à época dos fatos,
como Deputado Federal, uma vez que, conforme já sedimentado no eg. STJ,
"A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do
dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição
do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo"
(AgRg no REsp 1122984/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/11/2010). -A Corte
Superior Uniformizadora já decidiu que "a repercussão do dano, o elemento
subjetivo do agente e outras particularidades do caso concreto devem ser
avaliados e ponderados pelo julgador ordinário na dosimetria das sanções,
aplicáveis cumulativamente ou não, à luz dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade" (REsp 1184897/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA
TURMA, DJe 27/04/2011). -No tocante à sanção da perda de função pública do
réu NYLTON, como nosso entendimento é no sentido de que a sanção atinge,
apenas, a relacionada às condutas ímprobas praticadas e inexistindo, nos
autos, elementos de ocupação de qualquer cargo e/ou função à época dos
fatos, a mesma não merece ser aplicada. Precedente desta Corte: AC 0023542-
5 39.2004.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS,
j. 19.08.2014, unanimidade,E-DJF2R FLS. 252/300 01.09.2014; Precedentes
do TRF-5ª Região:AR 00688575020114010000, Rel. Des. Fed. NEY BELLO, e-DJF1
DATA:04/08/2014 PAGINA:18; AC 00001243520114058402, Des. Fed. JOANA CAROLINA
LINS PEREIRA, Terceira Turma, DJE - 17/04/2013 - p. 358. -Quanto ao réu CARLOS
NADER, não há como manter, também, a perda de função pública, uma vez que
deixou de exercer o mandato em 2007, uma vez que tal sanção não seria mais
dotada de exequibilidade. -Diante das considerações, considera-se, ainda,
desproporcional (incompatível com a gravidade a extensão do dano) a fixação
da suspensão dos direitos políticos em 8 (oito) anos, uma vez que a orientação
uníssona do egrégio STJ é no sentido de que "a sanção de suspensão dos direitos
políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei
n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. Precedentes"
(AgRg no AREsp 11.146/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011), o que não é a hipótese. -Noutro giro,
mantém-se a pena, no mínimo legal, de proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. -Assim, observados o caput do
artigo 12 e o seu parágrafo único, da LIA, diante das particularidades do caso,
afastam- se as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos
políticos e reduz-se a multa civil para 10% (dez por cento) do ressarcimento
do dano para o réu NYLTON e, quanto ao réu CARLOS NADER, para 03 vezes o
valor da remuneração que recebia, à época dos fatos, como Deputado Federal,
mantendo a sentença nos demais aspectos. -Recursos parcialmente providos.
Ementa
Nº CNJ : 0002719-25.2010.4.02.5104 (2010.51.04.002719-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CARLOS FREDERICO
THEODORO NADER E OUTRO ADVOGADO : RONALDO RANGEL DE AQUINO E OUTROS
APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador
Regional da República E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda
(00027192520104025104) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVÊNIO. UNIDADES MOVEIS DE
SAÚDE. LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO COMPROVADO. ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL
BENEFICIADA. ATIVIDADE NÃO PERTINENTE COM A A...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. I
- Trata-se de contrato de empréstimo firmado junto à Caixa Econômica
Federal, mediante repasse de empréstimo contratado com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. II - No tocante ao Código de Defesa
do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, que disciplina as relações de
consumo, traçando os direitos do consumidor, dispõe, em seu artigo 2º, que
consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final. Conforme se observa, não há distinção entre
pessoa física ou jurídica, mas importa saber se a mesma é destinatária final
do produto ou serviço (teoria f inalista ou subjetiva). III - Tal entendimento
emana do STJ, forte no sentido de que "a relação de consumo existe apenas
no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do
produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na
cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico
das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e
não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras
regras do Direito das Obrigações" (STJ, REsp-Recurso Especial nº 836.823/PR,
Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 2 3.08.2010). IV - De outro
lado, para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final,
o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão,
direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto
ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria,
pessoal do consumidor. Desse modo, "o que qualifica uma pessoa jurídica
como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em
benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais,
sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração
de outros bens ou serviços." (STJ, REsp - Recurso Especial nº 733560/RJ,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 02/05/2006) 1 V - Na hipótese
dos autos, a questão deve ser analisada sob a disciplina do Código Civil. VI -
A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um dever jurídico. Aquele
que causar dano a outrem em razão de norma jurídica preexistente violada
(legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A matéria encontra
respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187
e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação à demonstração
cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano (de ordem moral, m
aterial ou estética) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. VII -
No caso em tela, é incontestável a relação contratual firmada entre as partes
litigantes e o dano causado à primeira apelante. VIII - No que tange ao nexo
de causalidade, por sua vez, observa-se que, assim como na c ontestação, a
apelação da Caixa Econômica Federal é genérica. IX - A parte autora alega que
a instituição financeira não efetuou a transferência do valor das duplicatas
à empresa vendedora e a CEF não refuta tais alegações. Observa-se, inclusive,
que não se sabe qual foi o motivo que acarretou a não liberação da quantia
financiada, tampouco pode ser analisado se a parte autora, de alguma forma,
contribuiu para o descumprimento contratual. Conforme mencionado na sentença,
presumem-se verdadeiros os fatos alegados, com fulcro no artigo 302 do
Código de Processo Civil de 1 973. X - Quanto ao valor arbitrado a título
de danos morais, a condenação não deve ser inexpressiva, pois visa reparar
o dano sofrido pela ofendida, e ao mesmo tempo não pode p roporcionar o
enriquecimento indevido. X I - Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. I
- Trata-se de contrato de empréstimo firmado junto à Caixa Econômica
Federal, mediante repasse de empréstimo contratado com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. II - No tocante ao Código de Defesa
do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, que disciplina as relações de
consumo, traçando os direitos do consumidor, dispõe, em seu artigo 2º, que
consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produt...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA FIXAÇÃO. ESTIMATIVA
SIMBÓLICA FIXADA PARA FINS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA NO ÂMBITO DO JEF. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais
é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua
vez, estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos
processos cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que,
por força da redação do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é
absoluta (2ª Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012;
1ª Turma, RESP 1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2009). 3. O valor da
causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto
quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes:
REsp 396599, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19.12.2003. 4. Nos casos em que o autor da ação
não possui meios para auferir o real proveito econômico que poderá advir
da demanda, deverá estimar uma quantia simbólica e provisória, passível de
posterior adequação (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO
BUZZI, DJe 1.4.2014). 5. Cabe a parte interessada trazer informações que
permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido
com o provimento da demanda, nos casos em que se discute o valor da causa,
podendo o Juízo 6. Nos termos do art. 292 § 3º, do NCPC, o juiz "corrigirá,
de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico
perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas
correspondentes". 7. A suposta complexidade da causa não é em si um motivo
para que se retire a competência dos Juizados Especiais Federais (STJ, 2ª
Turma, RESP 201001402289, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 1.12.2010). 8. Não
há óbice à realização de exames periciais no âmbito dos Juizados Especiais
Federais, haja vista a existência de norma autorizadora no art. 12 da Lei
10.259/2001. 9. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA FIXAÇÃO. ESTIMATIVA
SIMBÓLICA FIXADA PARA FINS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA NO ÂMBITO DO JEF. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais
é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua
vez, estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos
processos cíveis. 2. A jurisprudê...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO
PERSONALIDADE JURIDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA OS
SÓCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. RECURSO DA UNIÃO
PROVIDO. 1 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
(SUM 435 - STJ). 2 - No caso dos autos, o sócio, embora tenha realmente se
retirado em 2009, voltou à sociedade em 10/09/10, estando até os presentes
dias na administração da mesma. Certidão de fl. 89 da execução fiscal nº
2012.51.18.000120-6 comprova que o Sr. Oficial de Justiça constatou que a
empresa executada não mais exercia suas atividades no endereço indicado,
desde o final do ano de 2012, sendo certo que a não localização da empresa
é considerada um indício de dissolução irregular da sociedade, a teor da
Súmula 435, do STJ . 3 - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO
PERSONALIDADE JURIDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA OS
SÓCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. RECURSO DA UNIÃO
PROVIDO. 1 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
(SUM 435 - STJ). 2 - No caso dos autos, o sócio, embora tenha realmente se
retirado em 2009, voltou à sociedade em 10/09/10, estando até os presentes
dias na administração da mesma....
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA LANÇADOS POR MEIO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Estado do Espírito Santo em face do Juízo da 4ª
Vara Federal de Vitória/ES, nos autos de ação cautelar que objetiva
a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária
decorrentes de cobrança de valores a serem ressarcidos à União, objeto
de depósito judicial. 2. Quando a ação cautelar for medida preparatória
para demanda que pretende a desconstituição dos créditos lançados por meio
de processo administrativo e ainda não se encontrar ajuizada a execução
fiscal, considerando o disposto no art. 800 do CPC/73, correspondente ao
art. 299 do CPC/2015, a competência para processar e julgar o feito é do
juízo cível. 3. Caso não exista uma relação de contemporaneidade entre a
ação anulatória e a execução fiscal, não há que se falar em declínio de
competência para umas das varas de execução fiscal. Precedentes: STJ, 1ª
Seção, CC 105.358, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.10.2010; STJ,
AREsp 782.710, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 5.10.2015; STJ, CC 130.600,
Rel. Min. OLINDO MENEZES (Des. Fed. Conv. do TRF 1ª Região), DJE 17.9.2015
e TRF23a Turma Especializada, CC 00145603220124020000, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, e-DJF2R 18.5.2016 e 5a Turma Especializada, CC 00082819320134020000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 10.12.2015. 4. Competência do
Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA LANÇADOS POR MEIO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Estado do Espírito Santo em face do Juízo da 4ª
Vara Federal de Vitória/ES, nos autos de ação cautelar que objetiva
a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária
decorrentes de cobrança de valores a serem ressarcidos à União, objeto
de depósito judicial. 2. Quando a aç...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPETITIVO. ART. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Execução fiscal
de crédito não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação
aplicável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma
específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de
multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o
prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção,
REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção,
REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se
de execução fiscal de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN;
tampouco se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação
material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem
natureza de direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.491.015, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637- 0,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à
Administração Pública Federal, o prazo prescricional do art. 1º do Decreto
n.º 20.910/32 aplica-se apenas aos créditos constituídos anteriormente
à vigência do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº
11.941/2009, que trata expressamente da prescrição quinquenal para a
execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal. 5. O termo
inicial da prescrição para a execução fiscal de créditos não tributários
coincide com a ocorrência da lesão ao direito (teoria da actio nata). A
prescrição somente tem início após a constituição definitiva do crédito, com
o vencimento sem pagamento (inadimplência), o que ocorrerá com a fluência
do prazo para a impugnação do crédito decorrente da multa aplicada, ou com
a notificação quanto ao término do procedimento administrativo em que fora
contestada a penalidade. Nessa mesma direção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2010.50.03.000627-3, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.3.2015; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 2009.51.08.000863-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29. 9.2014. 6. Crédito mais recente constituído em
30.6.1998. Incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Execução fiscal
proposta em 19.02.2009. Lapso prescricional transcorrido anteriormente ao
ajuizamento da demanda, computada a suspensão por 180 dias de que trata o
art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Incidência do art. 219, §5º, do CPC e da
Súmula 409 do STJ. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPETITIVO. ART. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Execução fiscal
de crédito não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação
aplicável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma
específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de
multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o
prazo q...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIA
FINAL. VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora
o CDC seja aplicável às pessoas jurídicas, a parte agravante é sociedade
empresária que, ao que tudo indica, contratou com a agravada empréstimo para
fomentar seu negócio, não se caracterizando como destinatária final. Ainda
que o STJ, em excepcionais situações, venha mitigando a teoria finalista,
aplicando as normas do CDC mesmo quando a pessoa não é destinatária final
do produto ou serviço, deve ser demonstrada uma situação de vulnerabilidade
ou hipossuficiência técnica ou jurídica, que, in casu, não se apresenta,
uma vez que as agravantes, conforme declaram, estão habituadas a contratar
empréstimos e realizar transações financeiras com a agravada (STJ - AgRg no
AREsp 646.466/ES; EDcl no AREsp 265.845/SP). 2. Não havendo incidência das
normas consumeristas, correta a decisão agravada que indeferiu a inversão do
ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a mera inversão do
ônus da prova pelo CDC não implica inversão dos custos financeiros decorrentes
da produção da prova pericial. 3. A obrigação de adiantamento dos honorários
periciais está prevista no art. 33 do CPC/73, devendo ser paga pela parte que
requereu a prova, ou seja, pelas agravantes. Assim, a incumbência de produzir
a prova, possui regras distintas das que regulam o custeio de determinados
atos processuais. 4. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento
de determinadas provas. Conquanto sejam constitucionalmente assegurados
aos litigantes em processo judicial e administrativo a ampla defesa e o
devido processo legal (art. 5º, LV, da CR/88), compete ao juiz valorar as
que sejam necessárias a seu convencimento (STJ - AgRg no REsp 1368476/RS;
TRF2 - AG nº 200902010107227). 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIA
FINAL. VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora
o CDC seja aplicável às pessoas jurídicas, a parte agravante é sociedade
empresária que, ao que tudo indica, contratou com a agravada empréstimo para
fomentar seu negócio, não se caracterizando como destinatária final. Ainda
que o STJ, em excepcionais situações, venha mitigando a teoria finalista,
aplicando as normas do CDC mesmo quando a pessoa não é destinatária final
do pr...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO) E TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. 1 - No que tange ao prazo
prescricional, aplica-se ao caso o entendimento consagrado pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em recursos julgados
sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual o prazo quinquenal
introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas
após a entrada em vigor da referida lei. 2 - Não existe conceito legal de
salário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 3 - A contribuição previdenciária não
incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento, férias indenizadas e terço constitucional de
férias. Jurisprudência do STJ e do STF: (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014);
(AI 712880 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
julgado em 26/05/2009, DJe-113 PUBLIC 19-06-2009). 4 - A contribuição
previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: salário maternidade e
férias gozadas. Jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp 90.530/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014). A
contribuição previdenciária incide sobre pagamentos relativos a salário
maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora. Arguição de
inconstitucionalidade relativa à incidência da contribuição previdenciária
sobre o salário maternidade rejeitada pelo Órgão Especial deste TRF
(incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos autos do processo nº
2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Dje de
02/03/2015). 5 - Não há violação à cláusula de reserva de plenário, pois é
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal
para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores
discutidos nestes autos. 6 - A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita após o transito em julgado, de acordo com o
disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior a 2001. 7 -
A compensação em matéria tributária é efetuada com base na autorização contida
no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este
dispositivo legal e pelas instruções normativas regulamentadoras, razão pela
qual não há qualquer ilegalidade na exigência de habilitação prévia do crédito
reconhecido por decisão judicial, por meio de PER/DCOMP. Precedente do STJ. 1
8 - Impossibilidade de compensação com tributos de qualquer espécie em razão
da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. 9 - Incide a taxa Selic a partir da
data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação;
no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, na forma do artigo 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250/95. 10 - Apelação da Impetrante à qual se dá parcial
provimento para afastar o limite de 30% previsto no revogado art. 89, 3º da
Lei 8.212/91 e a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de férias indenizadas . Apelação da União Federal e remessa
necessária às quais se dá parcial provimento para determinar a aplicação
prescrição quinquenal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO) E TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. 1 - No que tange ao prazo
prescricional, aplica-se ao caso o entendimento consagrado pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em recursos julgados
sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual o prazo quinquenal
introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas
após a e...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DA CEF NA POSSE
DO IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO
DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de
reintegração da CEF na posse de imóvel arrendado a particular sob a sistemática
do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, regido pela Lei 10.188/01. 2. Em
sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um
juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidação de entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. 4. No caso dos autos, é cediço que os programas
de arrendamento residencial, cujo escopo é promover o acesso à moradia à
população de baixa renda, possuem regras a serem observadas com rigor, sob pena
de se privilegiar alguns cidadãos em detrimento de outros, que, igualmente,
buscam os benefícios do programa. 5. Tampouco se descuida que, sob a ótica da
máxima efetividade, deve-se prestigiar o esforço daquele que já se encontra
inscrito no programa, no sentido de adimplir sua dívida, caso em que, em tese,
seria possível cogitar de sua manutenção na posse até o julgamento final da
lide. 6. Apesar de se considerar regular a notificação do arrendatário em
seu domicílio, ainda que este não tenha recebido pessoalmente a notificação
(STJ, AgRg no AREsp 128.016/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe 25/06/2012; STJ, REsp 1099760/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, DJe 03/02/2011; STJ, AgRg no Ag 1315109/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 21/03/2011), constando nos autos originários, a princípio,
todos os elementos que levariam à concessão da liminar pretendida (fls. 13/34),
deve-se ter em conta, por outro lado, a finalidade do arrendamento criado pelo
Lei 10.188/01, que tem como escopo promover o acesso à moradia à população
de baixa renda 7. O entendimento do juízo a quo está em consonância com o
art. 562 do CPC/2015 já que, não 1 tendo vislumbrado nos autos perigo de dano
a reclamar tutela urgente, ponderou como indevida a concessão da medida sem
a prévia oitiva da parte contrária. 8. Apenas situações excepcionais, como em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam,
em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida. 9. Agravo
de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DA CEF NA POSSE
DO IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO
DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de
reintegração da CEF na posse de imóvel arrendado a particular sob a sistemática
do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, regido pela Lei 10.188/01. 2. Em
sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um
juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito i...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DEMORA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. COMPARECIMENTO DA
EXECUTADA AOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O crédito tributário em cobrança
(SIMPLES) foi constituído por declaração em 13/05/1998 (fls.128), sendo a ação
ajuizada em 25/11/2002 (fls. 02). Ordenada a citação em 12/12/2002, a tentativa
restou frustrada, conforme certidão de fls. 15-v, em 03/04/2003. Intimada da
diligência, a Fazenda Nacional pediu a inclusão e citação do sócio responsável,
que também não obteve resultado (fls. 24). Dada vista à exequente, após
a inspeção na vara, esta requereu a constrição de veículo junto ao DETRAN
(fls. 34), juntando os documentos relativos às várias diligências realizadas
no período (fls. 36/63). O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido da Fazenda
(fls. 64). 2. Em 26/05/2007, a sociedade executada juntou a exceção de
pré-executividade de fls. 66/68, arguindo a prescrição do crédito, o que não
teve, na ocasião, a acolhida do MM. Juiz a quo, de acordo com fls. 80/81,
em decisão datada de 02/08/2007. Dessa forma, o comparecimento da executada,
em 26/05/2007, interrompeu o prazo prescricional (AgRg no AREsp 136205/SP,
DJe de 25/04/2012, entre outros), iniciando-se novo lapso temporal para
a prescrição intercorrente. 3. Caracterizada a demora nos mecanismos do
Judiciário (Súmula 106 do STJ). Forçoso reconhecer, também, que ainda não
havia transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição
intercorrente desde o comparecimento da executada até à época da sentença
(18/04/2011). 4. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DEMORA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. COMPARECIMENTO DA
EXECUTADA AOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O crédito tributário em cobrança
(SIMPLES) foi constituído por declaração em 13/05/1998 (fls.128), sendo a ação
ajuizada em 25/11/2002 (fls. 02). Ordenada a citação em 12/12/2002, a tentativa
restou frustrada, conforme certidão de fls. 15-v, em 03/04/2003. Intimada da
diligência, a Fazenda Nacional pediu a inclusão e citação do sóc...