RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO
CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997.
1. O delito capitulado no art. 183, da Lei nº 9.472/1997 é espécie de
crime de perigo abstrato, coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os
meios de comunicação, pois a exploração de radiodifusão sem a devida
autorização da agência reguladora pode causar interferência em vários
sistemas de comunicação.
2. Nas contrarrazões, o denunciado colaciona documento que demonstra ter sido
concedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel à rádio
a autorização para funcionamento de serviço auxiliar de radiodifusão -
ligação para transmissão de programas. Todavia, a referida autorização
não afasta prima facie a clandestinidade exigida pelo tipo penal, já que
é posterior à data dos fatos narrados na denúncia.
3. Trata-se de rádio que, apesar de ter frequência baixa, é danosa e
suscetível de causar interferência nos meios de comunicação.
4. O perigo de dano, abstratamente considerado, já é suficiente para a
sua consumação e foi demonstrado pela fiscalização da Anatel.
5. Incabível ao caso o princípio da insignificância. Precedentes do STF
e do STJ.
6. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO
CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997.
1. O delito capitulado no art. 183, da Lei nº 9.472/1997 é espécie de
crime de perigo abstrato, coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os
meios de comunicação, pois a exploração de radiodifusão sem a devida
autorização da agência reguladora pode causar interferência em vários
sistemas de comunicação.
2. Nas contrarrazões, o denunciado colaciona documento que demonstra ter sido
concedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel à rádio
a autorização para funcionamento de s...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7774
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de receptação qualificada, tipificado
no artigo 180, §1º, do CP.
2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do
crime de receptação qualificada previsto no artigo 180, §1º do CP.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de receptação qualificada, tipificado no artigo 180, §1º, do CP.
6. A prestação pecuniária, conforme consignado no artigo 45, §1º, do
CP, deve ser destinada à União, tendo em vista que os trilhos pertenciam
à Rede Ferroviária Federal.
7. Apelação desprovida. De ofício alterada a destinação da prestação
pecuniária. Guia de execução após certificado o esgotamento dos recursos
ordinários.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de receptação qualificada, tipificado
no artigo 180, §1º, do CP.
2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do
crime de receptação qualificada previsto no artigo 180, §1º do CP.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. Verifica-se que a parte ré teve delibe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA CONTRA MAGISTRADA FEDERAL. IMPUTAÇÃO DO
CRIME DE PREVARICAÇÃO. EXCEÇÃO DA VERDADE. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO
DA VERACIDADE DE CONDUTAS QUALIFICADAS COMO FRAUDE PROCESSUAL, FALSIDADE
IDEOLÓGICA E ABUSO DE PODER. RAZÕES DISSOCIADAS DO OBJETO DA AÇÃO
PENAL. CONDUTAS, ADEMAIS, JÁ EXAMINADAS PELO TRIBUNAL. REPRESENTAÇÃO
CRIMINAL ARQUIVADA COM BASE EM ATIPICIDADE. DECISÃO DEFINITIVA COM FORÇA
DE COISA JULGADA MATERIAL.
- Exceção da verdade oposta em ação penal pública condicionada à
representação da ofendida, no caso, Juíza Federal.
- Incabível nos lindes da exceção o exame de questões que deles desbordem,
mesmo diretamente relacionadas à ação penal de origem. Alegações de
litispendência e incompetência não conhecidas.
- Excipiente denunciado por calúnia em razão de haver imputado falsamente
à magistrada excepta o crime de prevaricação.
- Exceção que busca demonstrar a prática, pela excepta, dos crimes de
fraude processual, falsidade ideológica e abuso de poder.
- Razões da exceção dissociadas do objeto da ação penal, porquanto
o excipiente pretende descaracterizar a calúnia em virtude da qual foi
denunciado com a demonstração da veracidade de outros fatos, distintos
daquele que ensejou sua denúncia.
- Condutas, ademais, incluídas no objeto de representação criminal
proposta anteriormente neste Tribunal e arquivada por decisão fundada na
atipicidade dos fatos. Decisão que produz coisa julgada material e impede
a instauração de novo processo ou investigação versando sobre os mesmos
fatos. Precedentes do STF.
- Exceção da verdade não conhecida. Encaminhamento de cópia da inicial ao
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, conforme requerimento ministerial.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA CONTRA MAGISTRADA FEDERAL. IMPUTAÇÃO DO
CRIME DE PREVARICAÇÃO. EXCEÇÃO DA VERDADE. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO
DA VERACIDADE DE CONDUTAS QUALIFICADAS COMO FRAUDE PROCESSUAL, FALSIDADE
IDEOLÓGICA E ABUSO DE PODER. RAZÕES DISSOCIADAS DO OBJETO DA AÇÃO
PENAL. CONDUTAS, ADEMAIS, JÁ EXAMINADAS PELO TRIBUNAL. REPRESENTAÇÃO
CRIMINAL ARQUIVADA COM BASE EM ATIPICIDADE. DECISÃO DEFINITIVA COM FORÇA
DE COISA JULGADA MATERIAL.
- Exceção da verdade oposta em ação penal pública condicionada à
representação da ofendida, no caso, Juíza Federal.
- Incabível nos lindes da exceção...
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289, §1º
DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL.RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de guarda de moeda falsa.
2. A não comprovação da origem da cédula falsa impõe o afastamento da
tese de inocência do acusado. É comum nesta modalidade de delito que o
agente utilize cédula de alto valor nominal para adquirir mercadorias de
menor expressão econômica, apropriando-se, assim, do respectivo troco em
moeda autêntica.
3. Embora os acusados tenha tentado construir uma versão de que
desconhecimento da falsidade da cédula e negue veementemente a prática
delitiva, a sua versão acerca dos fatos se mostra isolada, não foi confirmada
no decorrer da instrução criminal, o que demonstra a total ausência de
credibilidade.
4. Afastada a aplicação do princípio da insignificância relativamente
aos crimes de moeda-falsa, haja vista que o bem jurídico protegido é a fé
pública, o que torna irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade
de notas encontradas em poder do agente.
5. Dosimetria da pena. Primeira fase. Culpabilidade, personalidade,
conduta social e demais circunstâncias judiciais presentes que não podem
ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade
daquelas que se verificam habitualmente, sendo certo que o desprezo das
normas legais é ínsita à prática delitiva, de outra parte, inquéritos
e ações penais em curso não configuram maus antecedentes, conduta social
desfavorável nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela
qual não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos da Súmula nº 444
do Superior Tribunal de Justiça. Pena-base reduzida ao mínimo legal, em 3
(três) anos de reclusão. Segunda fase: ausentes circunstâncias atenuantes
e agravantes. Terceira fase: inexistentes causas de diminuição ou aumento
da pena. Pena tornada definitiva em 3 (três) anos de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial aberto (artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º,
do Código Penal).
6. Quantidade da pena pecuniária em dias-multa que deve ser aplicada
conforme o critério trifásico da dosimetria penal, guardando proporção
com a pena privativa de liberdade aplicada, fixada em 10 (dez) dias- multa,
cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, no tocante à pena
pecuniária substitutiva da privativa de liberdade, mantida a substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em
uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
pelo prazo da pena corporal substituída; e uma pena de prestação
pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo
Juízo da Execução Penal. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa
de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade
entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado,
além do dano a ser reparado. Estabelecida, desse modo, em 1 (um) salário
mínimo, valor adequado à finalidade da pena, especialmente considerando
a situação econômica do réu.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289, §1º
DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL.RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de guarda de moeda falsa.
2. A não comprovação da origem da cédula falsa impõe o afastamento da
tese de inocência do acusado. É comum nesta modalidade de delito que o
agente utilize cédula de alto valor nominal para adquirir mercadorias de
menor expressão econômica, apropriand...
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida são elementos importantes
para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico,
sendo justificável sua fixação no mínimo legal.
3. É adequada a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que não há, nos
autos, elementos que autorizam a aplicação do benefício em fração acima
do mínimo legal. Note-se que é facultado ao Juiz arbitrar a fração a ser
aplicada, de acordo com o que considerar ser mais apropriado à dosimetria
da pena e levando-se em consideração as circunstâncias subjacentes à
prática delitiva. Na hipótese vertente, o entorpecente foi oculto de modo
elaborado e ousado, dentro do próprio organismo do réu, que engoliu a droga
acondicionada em cápsulas, tudo a dificultar ao máximo a fiscalização.
4. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
6. Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida são elementos importantes
para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico,
sendo justificável sua fixação no mínimo legal.
3. É adequada a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto),...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70380
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, C. C. O ART. 12, I, AMBOS
DA LEI N. 8.137/90. FALSAS DECLARAÇÕES EM CONTRATOS DE CÂMBIO. SUPRESSÃO DE
IMPOSTO DE RENDA E TRIBUTOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA
DELITIVA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não está prescrita a pretensão punitiva. O prazo prescricional de
6 (seis) anos não foi ultrapassado entre a data da constituição do
crédito tributário e o recebimento da denúncia nem entre o recebimento
da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, tampouco
entre a publicação da sentença condenatória até o presente momento.
2. Comprovada a materialidade delitiva.
3. Insuficiência de provas denotativas da autoria. Em contraponto à
hipótese de que o réu, juntamente com outros, transferiu a empresa para
"laranjas" para perpetrar as fraudes subsiste também a hipótese de que,
malgrado essa transferência, o réu não teria efetivamente perpetrado as
fraudes de remessa ilegal de divisas e/ou fiscais. A subsistência dessas
duas hipóteses, que razoavelmente podem ser extraídas do exame dos autos,
predetermina a absolvição do réu.
4. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada.
5. Apelação do réu provida para absolvê-lo pela insuficiência de provas.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, C. C. O ART. 12, I, AMBOS
DA LEI N. 8.137/90. FALSAS DECLARAÇÕES EM CONTRATOS DE CÂMBIO. SUPRESSÃO DE
IMPOSTO DE RENDA E TRIBUTOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA
DELITIVA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não está prescrita a pretensão punitiva. O prazo prescricional de
6 (seis) anos não foi ultrapassado entre a data da constituição do
crédito tributário e o recebimento da denúncia nem entre o recebimento
da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória,...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68478
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO. ILICITUDE
DAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA
MANTIDA.. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa
é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária,
uma vez que o delito previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº
8.137/90, é material ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento
administrativo, fica suspenso o curso da prescrição (Súmula Vinculante
nº 24). Assim, segundo entendimento das nossas Cortes Superiores e deste
Tribunal, o delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 se
consuma com o lançamento definitivo do débito.
2. Antes do trânsito em julgado, a prescrição é regida pela pena em
abstrato, conforme disposto no art. 109, III, do Código Penal. O prazo
prescricional aplicável é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso
III, do Código pena l, visto que a pena aplicável ao delito previsto no
art. 1º, da Lei 8.137/90, é de 05 (cinco) anos de reclusão. Não tendo
decorrido mais de 12 (doze) anos entre a data da constituição definitiva dos
débitos e a data do recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva
da prescrição, bem como dessa data até a publicação da sentença
condenatória, última causa interruptiva, tampouco desta última à atual
data, conclui-se que os fatos delituosos praticados pelo réu, ora apelante,
não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do
Estado, o direito de punir. Preliminar rejeitada.
3. Os dados bancários do apelante foram obtidos de forma lícita, mediante
a quebra de sigilo bancário decretada pelo Juízo de Curitiba, não havendo
qualquer ilegalidade na remessa dos autos de infração ao Parquet. Preliminar
rejeitada.
4. É pacífica na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
a possibilidade de agravamento da pena base com fundamento no levado
prejuízo causado aos cofres públicos resultante dos tributos sonegados,
ante a valoração negativa das consequências delitivas já que maior a
reprovabilidade da conduta. Preliminar rejeitada.
5. A materialidade do delito está devidamente demonstrada nos autos pelos
Autos de Infração e Termos de Constatação Fiscal.
6. Autoria e dolo do réu comprovados.
7. Pena-base mantida. O valor do tributo suprimido foi de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais). Deste modo, constata-se que as consequências do
crime são graves, o que implica na conclusão de que a pena base deve ser
fixada acima do mínimo legal. Pena- base fixada na r. sentença, posto que
suficiente para reprimenda do delito.
8. Regime de cumprimento da pena mantido, bem como a substituição, nos
termos do art. 44 do Código Penal.
9. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, já que preenchidos os requisitos do art. 44 do
Código penal, nos exatos termos da r. sentença
10. Recursos da defesa e da acusação não providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO. ILICITUDE
DAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA
MANTIDA.. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa
é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária,
uma vez que o delito previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº
8.137/90, é material ou de resultado, e que, enqua...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA
EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRADIÇÃO NÃO
RECONHECIDA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. CONFISSÃO RECONHECIDA NOS TERMOS DA
SÚMULA 545 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Com efeito, o v. acórdão deixou claro que para que se caracterize o
crime previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal ("peculato-furto"),
além de o funcionário público participar ou concorrer para o ato de
subtração, deve agir valendo-se "de facilidade" proporcionada, detida,
ostentada, exatamente em virtude dessa condição.
2 - No caso, embora o desvio de verba pública federal liberada mediante
convênio tenha sido comprovado, não restou comprovado que a liberação desta
verba tenha sido fraudulenta. Em outras palavras, a celebração do convênio
e a liberação dos recursos se deram de forma válida, a ilicitude se deu no
uso desses recursos validamente obtidos, levando-se à conclusão de que, caso
não houvesse desvio posterior fraudulento, nenhum crime teria sido cometido.
3 - Nesse passo, não se comprovou, ao menos cabalmente, pelas provas carreadas
aos autos, que o corréu, cuja qualidade de funcionário público aproveitaria
aos demais réus, tivesse interferido pessoalmente para a liberação das
verbas.
4 - Entendeu-se, assim, que, ainda que tenha sido constatada a participação
do funcionário público nos fatos, não se estava a falar de peculato-furto,
amoldando-se a conduta, na verdade à figura constante do art. 171, caput e
§ 3º, do Código Penal, já que, mediante ardil (apresentação de pleito
formal de recebimento de verbas federais, por vias legítimas, mas já com
intuito e planejamento prévios no sentido de ser desviada a finalidade de
interesse público que motivaria a celebração do convênio), os envolvidos
obtiveram, para si ou para outrem, vantagem indevida em desfavor da União
Federal, recebendo recursos cuja destinação específica seria a de promover
cursos de capacitação para pequenos agricultores da região em que sediada
a entidade, mas os destinaram diretamente a terceiros, bem como ao custeio
da Festa da Goiaba de Urupês, realizada em fevereiro de 1996.
5 - Não há, portanto, contradição a ser sanada, restando claro no
v. acórdão que o funcionário públlico, embora pudesse ter tramado e
participado do esquema criminoso e se utilizado da influência de seu nome
ou do cargo, não foi por meio do cargo de Deputado Federal que ocupava,
que conseguiu celebrar o convênio, cuja verba validamente auferida, foi
posteriormente fraudulentamente desviada pelos réus.
6 - No que diz respeito à dosimetria da pena, trata-se de entendimento
adotado, que, com base nas circunstâncias apuradas decidiu fundamentadamente
pela pena a ser aplicada, considerando o patamar mínimo e o máximo permitido,
tendo o v.acórdão entendido que majorar a pena base na fração de 2/3
(dois terços) para os réus deste processo seria razoável e suficiente
para a questão.
7 - A atenuante da confissão reconhecida apenas para um dos réus, foi
aplicada nos exatos termos da Súmula 545 do C. STJ ("Quando a confissão
for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará
jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal").
8 - Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA
EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRADIÇÃO NÃO
RECONHECIDA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. CONFISSÃO RECONHECIDA NOS TERMOS DA
SÚMULA 545 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Com efeito, o v. acórdão deixou claro que para que se caracterize o
crime previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal ("peculato-furto"),
além de o funcionário público participar ou concorrer para o ato de
subtração, deve agir valendo-se "de facilidade" proporcionada, detida,
ostentada, exatamente em virtude dessa condição.
2 - No caso, embora o desvio...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA
PENA-BASE. CONFISSÃO. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 33, §4º DA LEI
11.343/2006. REGIME INICIAL.
I - A materialidade do delito do tráfico de substância entorpecente restou
demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante, Laudo Preliminar de
Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense), Auto de Apresentação e Apreensão, os quais
comprovaram tratar-se de cocaína o material encontrado em poder do réu,
consubstanciado em 3.579 g (três mil e quinhentos e setenta e nove gramas)
de massa líquida.
II - A autoria do crime de tráfico de drogas foi comprovada pelo auto de
prisão em flagrante e pelo depoimento das testemunhas.
III - A quantidade da droga é, pois, indicador do grau de envolvimento do
agente com o tráfico, revelando a natureza de sua índole e a medida de sua
personalidade perigosa. Contudo, deve a pena-base ser dosada de forma a atender
aos fins de prevenção e justa retribuição do delito e sua exacerbação
deve guardar razoável proporção com as circunstâncias judiciais.
IV - A quantidade de droga apreendida, embora significativa, não justifica
o aumento da pena-base, especialmente tendo em vista as circunstâncias
judiciais favoráveis ao réu.
V - Considerando que o réu confessou a prática do delito e o Juízo se
utilizou dessa confissão, faz jus à atenuante da confissão espontânea
à razão de 1/6. Não obstante, não se pode reduzir à pena nessa fase da
dosimetria em patamar inferior ao mínimo legal em respeito ao entendimento
proclamado pela Corte Superior, sedimentado na Súmula 231.
VI - Comprovada a transnacionalidade deve a causa de aumento prevista no
art. 40, inciso I da Lei de Drogas, permanecer no patamar fixado pelo Juízo,
na fração de 1/6.
VII - O réu é primário e com bons antecedentes. As circunstâncias indicam
que se está diante da chamada mula, pessoa contratada para transportar
substância entorpecente, o que, de per si, denotam o caráter lucrativo
e profissional da atividade, não sendo suficientes para comprovar que
seja integrante de organização criminosa. O réu serviu de mula de
forma esporádica, diferenciando-se do traficante profissional, sendo,
pois, merecedor do benefício de redução de pena previsto no artigo 33,
parágrafo 4º da Lei 11.343/2006.
VIII - A forma como estava acondicionada a droga, escondida em 07 (sete)
cilindros metálicos dentro de uma caixa de papelão, que por sua vez estava
localizada dentro da bagagem, a fim de ludibriar a fiscalização, são
circunstâncias que demonstram maior grau de sofisticação e profissionalismo
da empreitada e que justificam a incidência do patamar de 1/6, como fixado
na sentença.
IX - A pena definitiva do réu resulta em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e
10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
cada qual fixado no valor unitário mínimo, em regime semiaberto.
X - Não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu
justificadamente preso durante a instrução criminal, por força de prisão
em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de bons antecedentes.
XI - Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base para
5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta
e três) dias-multa, aplicar a atenuante da confissão à razão de 1/6,
observando-se Súmula 231 do STJ, tornando definitiva a pena em 04 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa, cada qual fixado no valor unitário mínimo,
em regime inicial semiaberto, mantida, no mais a sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA
PENA-BASE. CONFISSÃO. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 33, §4º DA LEI
11.343/2006. REGIME INICIAL.
I - A materialidade do delito do tráfico de substância entorpecente restou
demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante, Laudo Preliminar de
Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense), Auto de Apresentação e Apreensão, os quais
comprovaram tratar-se de cocaína o material encontrado em poder do réu,
consubstanciado em 3.579 g (três mil e qui...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
restaram devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/08), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09), pelo Laudo
Preliminar de Contestação (fls. 15/16) e pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal (fls. 45/49), os quais comprovaram que o material encontrado em
poder do réu tratava-se de maconha, bem assim pela confissão do acusado
e pelo depoimento das testemunhas.
II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o
equivalente a 19.000kg (dezenove mil gramas) de maconha, quantidade essa que,
embora bastante expressiva, não justifica o aumento da pena-base no quanto
fixado pelo Juízo, que deve ser reduzido.
III - Considerando que o réu confessou a prática do delito, correta a
decisão do Juízo de reconhecer essa atenuante.
IV - O acusado foi preso em flagrante transportando o entorpecente em
transporte público na qualidade de passageiro, conforme depoimentos colhidos,
não restando comprovado, no entanto, que comercializaria a droga naquele
local, de forma que é de ser afastada a causa de aumento do artigo 40,
inciso III, da Lei de Drogas.
V - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que a droga foi adquirida no Paraguai
para ser comercializada no Brasil.
VI - Com relação à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de
Drogas, correto o Juízo de primeiro grau em não aplicá-la tendo em conta
os antecedentes do acusado, que comprovam que ele se dedica a atividades
criminosas, inclusive cumpria livramento condicional quando foi preso.
VII - O regime inicial deve ser mantido no fechado, eis que ausentes os
requisitos do artigo 59 do Código Penal para a fixação de regime menos
gravoso. De outra forma, procedendo-se à detração de que trata o artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012,
em nada influi no regime ora fixado, que permanece no fechado.
VIII - Recurso do réu improvido. De ofício, afastado o fundamento
da personalidade do acusado para fixação da pena-base, reduzindo-a
para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa; afastada a causa de
diminuição do artigo 40, III, da Lei de Drogas; fixada a causa de aumento
da transnacionalidade em 1/6; procedida à detração de que trata o artigo
387, § 2º, do CPP, mantendo-se, contudo, o inalterado o regime, tornando-se
definitiva a pena em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e ao pagamento
de e 647 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
restaram devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/08), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09), pelo Laudo
Preliminar de Contestação (fls. 15/16) e pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal (fls. 45/49), os quais comprovaram que o material encontrado em
poder do réu tratava-se de maconha, bem assim pela confissão do acusado
e pelo depoimento das testemunhas.
II - Conforme demonstrado...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÕES PENAIS. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DO FEITO ORIGINÁRIO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Ofertada a denúncia, a ação penal foi redistribuída para Vara
especializada no processamento e julgamento de ações penais que tratam de
crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, a qual desmembrou o
feito, em virtude da aplicação do disposto no art. 366 do CPP em relação
a um dos corréus, e proferiu sentença no originário.
2. Retornando o feito desmembrado para a Subseção de origem, é prevento
o juízo que primeiro conheceu do feito originário, posteriormente
redistribuído e sentenciado pela Vara Especializada, isso porque a
competência por prevenção está atrelada à prévia distribuição (CPP,
art. 75) e à prática de ato com conteúdo decisório, ainda que anterior
ao oferecimento da denúncia (CPP, art. 83). Como o juízo de origem proferiu
decisão no feito originário, manifestando-se acerca da natureza dos crimes
objeto da denúncia para concluir que se tratava no caso de delitos contra
o sistema financeiro nacional, atraiu a competência para o julgamento da
ação resultante de seu desmembramento por meio da qual se apuram os mesmos
fatos em relação a outro corréu.
3. E ainda que tenha sido sentenciada a ação originária, tal fato não
afasta o reconhecimento da prevenção e nem tampouco autoriza a aplicação
da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, diante da peculiaridade
do caso, uma vez que se trata da apuração dos mesmos fatos em relação
ao outro corréu. Com isso, os autos devem retornar ao juízo suscitante,
não se podendo cogitar na redistribuição para uma terceira Vara.
4. Conflito de competência improcedente.
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÕES PENAIS. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DO FEITO ORIGINÁRIO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Ofertada a denúncia, a ação penal foi redistribuída para Vara
especializada no processamento e julgamento de ações penais que tratam de
crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, a qual desmembrou o
feito, em virtude da aplicação do disposto no art. 366 do CPP em relação
a um dos corréus, e proferiu sentença no originário.
2. Retornando o feito desmembrado para a Subseção de origem, é prevento
o juízo que primeiro conheceu do feito originário, posteriormente
re...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21256
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO)
ANOS. CONDENADO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA
PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à possibilidade de fixação de
regime prisional menos gravoso ao condenado reincidente.
2. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal prevê os seguintes critérios
para a fixação do regime aberto: condenado não reincidente, cuja pena
seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, e observância dos critérios
previstos no art. 59 do mesmo código.
3. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve
considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais
do réu e as circunstâncias concretas do fato.
4. No caso em exame, a sentença impôs ao acusado o regime inicial semiaberto,
por ser reincidente, o que foi mantido pelo acórdão ora embargado.
5. Apesar de ser a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos,
a caracterização da reincidência e as circunstâncias em que o crime foi
praticado não autorizam o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime aberto.
6. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, pois não se encontram preenchidos os requisitos subjetivos previstos
no art. 44, II e III, do Código Penal (reincidência e circunstâncias do
crime).
7. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO)
ANOS. CONDENADO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA
PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à possibilidade de fixação de
regime prisional menos gravoso ao condenado reincidente.
2. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal prevê os seguintes critérios
para a fixação do regime aberto: condenado não reincidente, cuja pena
seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, e obs...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 48752
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. PENA REDIMENSIONADA.
1 - Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão analisada a ocorrência da prescrição.
2 - Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal a prescrição se operou
entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da decisão
condenatória recorrível.
3 - Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva
relativamente a imputação pela prática do crime de descaminho atribuída
a CHUNG CHOU LEE, CHEUNG KIT HONG e FABIO SOUZ ARRUDA.
4 - Sanada a omissão apontada para apreciando a circunstância judicial
da culpabilidade, afastar exasperação da pena-base. Atribuído caráter
infringente aos embargos de declaração. Pena redimensionada.
5 - Não há que se confundir a valoração negativa da conduta do réu
diante do modus operandi empregado, valorado na primeira fase da dosimetria,
com a majoração da pena por ter o réu praticado 03 (três) internações
irregulares.
6 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. PENA REDIMENSIONADA.
1 - Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão analisada a ocorrência da prescrição.
2 - Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal a prescrição se operou
entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da decisão
condenatória recorrível.
3 - Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva
relativamente a im...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESCORPIÃO. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 35 C.C. ART. 40, I, DA
LEI N.º 11.343/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As investigações no bojo da Operação Escorpião revelaram que
traficantes da região de Araraquara/SP e Ribeirão Preto/SP adquiriam
drogas de fornecedores radicados nas fronteiras do Brasil com o Paraguai e
com a Bolívia, algo que, além de ter sido expressamente mencionado pelos
investigados, conclui-se também das grandes quantidades negociadas e do
envolvimento de indivíduos que se comunicavam em "portunhol", conforme
se extrai das mensagens trocadas pelos investigados através do aplicativo
BlackBerry Messenger.
2. Face ao conjunto probatório dos autos, não prosperam as negativas do
réu quanto à autoria delitiva. De rigor a manutenção da condenação.
3. Deve ser mantida a pena-base aplicada na sentença recorrida, visto que
as circunstâncias do delito são graves, considerando a intensa atividade
da organização criminosa e mobilização para o tráfico de grandes
quantidades de cocaína e maconha. Mantenho, portanto, a pena-base em 4
(quatro) anos de reclusão.
4. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência, visto
que o réu foi condenado anteriormente, pela prática do crime de tráfico
de drogas, à pena total superior a vinte e cinco anos de reclusão. Assim,
mostra-se razoável a aplicação da agravante na fração de 1/4 (um quarto),
perfazendo a pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão.
5. Restou demonstrado que as atividades do acusado estavam concentradas no
fornecimento de drogas oriundas do Paraguai e da Bolívia para o interior
de São Paulo/SP, tanto que o réu estava residindo em Ponta Porã/MS quando
foi encontrado pela polícia sul-mato-grossense. Assim, aplicando-se em 1/6
(um sexto) a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06,
resulta a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
6. O pedido de execução provisória da pena em desfavor do apelante, tal
como requereu o Exmo. Procurador Regional da República em consideração ao
teor da recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº
964.246/SP, deve ser examinado em momento oportuno, qual seja, transcorrida
a publicação do acórdão e esgotadas as vias recursais ordinárias, como
afirmou o Superior Tribunal de Justiça recentemente no HC nº 366.907/PR.
7. Recurso não provido. Sentença mantida em sua integralidade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESCORPIÃO. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 35 C.C. ART. 40, I, DA
LEI N.º 11.343/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As investigações no bojo da Operação Escorpião revelaram que
traficantes da região de Araraquara/SP e Ribeirão Preto/SP adquiriam
drogas de fornecedores radicados nas fronteiras do Brasil com o Paraguai e
com a Bolívia, algo que, além de ter sido expressamente mencionado pelo...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dolo, autoria e materialidade comprovadas.
2. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao
crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei
n. 11.343/06. Considerando a natureza e a expressiva quantidade de droga
apreendida (mais de meia tonelada de maconha), seria justificável a fixação
da pena-base do dobro acima do mínimo legal. Não obstante, ausente recurso
da acusação, mantenho a pena-base na metade acima do mínimo, em 7 (sete)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
3. O réu faz jus à diminuição de pena consoante o art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, pois é primário e não há nos autos indícios satisfatórios
de que integre organização criminosa ou faça de atividade dessa natureza
seu meio de vida. A fração de diminuição, porém, é a mínima de 1/6
(um sexto), haja vista as circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
4. Para a configuração da transnacionalidade do delito não é necessário
que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O crime,
com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que
haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. O
réu foi surpreendido transportando a expressiva quantidade de drogas em
região de fronteira com o Paraguai, país conhecido pela produção e
distribuição da substância proibida, tendo o próprio réu declarado que
a droga era proveniente do exterior. Anoto que não se trata de indevida
ponderação extraprocessual, mas da ligação de circunstâncias do caso
concreto a fato notório, cuja existência não foi ignorada pelo Juízo.
5. Mantido o valor unitário mínimo de cada dia-multa, não há falar
em afastamento da pena pecuniária, expressamente prevista no tipo penal,
cuja fixação deve se dar de maneira proporcional à da pena privativa de
liberdade.
6. À vista da incidência da alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal,
cumpre ser alterado o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dolo, autoria e materialidade comprovadas.
2. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao
crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei
n. 11.343/06. Considerando a natureza e a expressiva quantidade de droga
apreendida (mais de meia tonelada de maconha), seria just...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70340
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO NÃO UNÂNIME. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO
DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Embargos infringentes opostos pela defesa com o fito de diminuir a fração
de aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do voto vencido.
O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 168-A,
§1º, I c.c art. 71, ambos do CP, por deixar de recolher à Previdência
Social, no prazo legal, as contribuições descontadas dos salários dos
empregados, no período de 03/2000 a 07/2004, em semelhantes circunstâncias
de tempo e modo, o que configura a continuidade delitiva, nos moldes descritos
no art. 71 do Código Penal.
Em diversos precedentes, esta E. Corte vem aplicando os seguintes parâmetros
objetivos para exasperação da pena em face da continuidade delitiva no
crime de apropriação indébita previdenciária: de dois meses a um ano de
omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é
de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto);
de dois a três anos de omissão, 1/4 (um quarto); de três a quatro anos de
omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, 1/2 (um meio);
e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços).
Seguindo tais parâmetros objetivos e tendo em vista que o réu praticou
o delito num intervalo superior a 4 anos, mas inferior a 5 anos (53
competências), a fração de aumento a ser aplicada corresponde a ½
(metade).
O voto vencido exasperou a pena em 1/3 (em terço), e o voto condutor aplicou
a fração de 2/3 (dois terços).
Prevalência do voto vencido, por se mostrar mais favorável ao réu.
Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO NÃO UNÂNIME. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO
DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Embargos infringentes opostos pela defesa com o fito de diminuir a fração
de aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do voto vencido.
O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 168-A,
§1º, I c.c art. 71, ambos do CP, por deixar de recolher à Previdência
Social, no prazo legal, as contribuições descontadas dos salários dos
empregados, no período de 03/2000 a 07/2004, em semelhantes circunstâncias
de tempo e modo, o que configura a continuidade delit...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 61220
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. TRANSPORTES PÚBLICOS. CAUSA DE AUMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA. CUSTAS. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. É justificável a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a expressiva quantidade
de substância apreendida com as acusadas (2.200g de cocaína).
3. Demonstrados os maus antecedentes da ré, condenada anteriormente em dois
processos por tráfico de drogas.
4. Afastada a majoração da pena-base em razão da culpabilidade, considerando
a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal.
5. Cumpre ajustar o entendimento à atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, cujas Turmas formularam a compreensão no sentido de que a causa
de aumento de pena para o delito de tráfico de entorpecentes cometido em
transporte público (Lei n. 11.343/06, art. 40, III) somente incidirá quando
demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia do entorpecente
em seu interior, ficando afastada, portanto, na hipótese em que o veículo
público é utilizado unicamente para transportar a droga (STF, 2ª Turma, HC
n. 119.811, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.06.14 e 1ª Turma, HC n. 119.782,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 10.12.13).
6. Incabíveis a fixação de regime inicial diverso do fechado e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
à míngua do preenchimento dos requisitos legais.
7. Ainda que a ré seja beneficiária da assistência judiciária gratuita,
deve ser mantida a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98,
§ 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da
gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da
obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira da condenada.
8. Não existe amparo legal à isenção do pagamento da pena de multa ao
ser cominada cumulativamente com pena privativa de liberdade
9. Presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva da
acusada, para garantia da ordem pública.
10. Apelação criminal da acusação desprovida.
11. Apelação criminal da ré parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. TRANSPORTES PÚBLICOS. CAUSA DE AUMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA. CUSTAS. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69946
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPÔNTANEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objetos de recurso e
restaram comprovados nos autos.
2. A natureza e a quantidade da droga (3.345g de cocaína) são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime
de tráfico. Assim, é justificável a fixação da pena-base no mínimo
legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. O réu faz jus à diminuição de pena consoante o art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, pois é primário e não há nos autos indícios satisfatórios
de que integre organização criminosa ou faça de atividade dessa natureza
seu meio de vida. A fração de diminuição, porém, é a mínima de 1/6
(um sexto), haja vista as circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
4. Deve ser mantido o aumento de 1/6 (um sexto) da pena em razão da
transnacionalidade do delito (Lei n. 11.343/06, art. 40, I), tendo o réu
confessado que reside na Bolívia e daquele país transportou ao Brasil a
droga com o fito de com ela embarcar com destino final ao Nepal.
5. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPÔNTANEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objetos de recurso e
restaram comprovados nos autos.
2. A natureza e a quantidade da droga (3.345g de cocaína) são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime
de tráfico. Assim, é justificável a fixação da pena-base no mínimo
lega...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70339
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCURSO MATERIAL RELATIVO AO
DELITO DE MOEDA FALSA, PREVISTO NO ARTIGO 289, §1º, E AO DELITO DE IDENTIDADE
FALSA, PREVISTO NO ART. 307, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO
AO DELITO DE MOEDA FALSA REFORMADA. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO QUANTO
AO DELITO DE IDENTIDADE FALSA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA
DA CONFISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA DESTE DELITO. RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
1. Do delito de moeda falsa. A materialidade não foi objeto de recurso
e restou comprovada nos autos, em especial pelo Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 30/31), pelo Laudo de Perícia Criminal Federal
(fls. 189/191), bem como juntada das notas apreendidas em poder do réu
(fls. 191). A perícia foi conclusiva em caracterizar a falsidade e a aptidão
das notas para se passarem por autênticas. Por seu turno, a autoria se
evidenciou pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2/11), pelo Boletim de
Ocorrência (fls. 27/29 e 33/36) e pelas oitivas das testemunhas em juízo
(mídia de fls. 147 e 202) e interrogatório do réu em sede policial e em
juízo (fls. 9 e mídias de fls. 147 e 202).
2. Do dolo no delito de moeda falsa. A despeito do considerado pelo juízo
a quo, o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade livre e consciente
do acusado de fazer circular cédula de que tinha pleno conhecimento de sua
falsidade, restou suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório dos
autos. A confissão do réu em sede policial foi minuciosa em detalhar a
origem das cédulas falsas, além de ter sido confirmada de forma harmônica
e coerente com as provas colhidas em juízo. Diversamente, a versão que
trouxera em juízo em que nega a autoria a si imputada, além de inverossímil,
não foi embasada por nenhum outro elemento de prova que não o próprio
relato do acusado em sua defesa. Destaco que a circunstância de ter tentado
adquirir luzes do tipo "pisca-pisca" mediante pagamento com uma nota falsa de
R$ 50,00 (cinquenta reais), mesmo portando cédulas idôneas de menor valor
que poderiam fazer frente ao baixo preço do produto, torna evidente o dolo
de colocar em circulação nota que sabia ser falsa. Ademais, a ausência de
justificação convincente acerca da origem do papel-moeda espúrio milita,
desde logo, em desfavor do réu, e arreda a alegação de que agia de boa-fé.
3. Do delito de identidade falsa. Não assiste razão à defesa quando aduz
não ter havido o delito de identidade falsa, alegando, em síntese, que
teria havido retratação, no sentido de o réu ter assumido posteriormente
sua verdadeira identidade, e que da falsa atribuição de identidade não
teria decorrido qualquer vantagem ao acusado. O crime de falsa identidade
consumara-se no exato momento em que o réu apresentou-se às autoridades
policiais sob uma identidade diversa da sua, e, sendo um delito formal,
sequer há que se cogitar do resultado, benéfico ou não, advindo dessa
conduta. Incabível se falar em retratação, à vista da impossibilidade de
enquadramento legal no art. 143 do Código Penal. Igualmente, ainda que não
tivesse se consumado o delito, não se verificou o quesito da voluntariedade na
conduta do réu, indispensável para que se cogite da desistência voluntária
ou arrependimento eficaz, conforme art. 15 do Código Penal. Consigno ainda
que o réu confessou em juízo que atribuíra a si a identidade de seu irmão,
no intuito de evitar que as autoridades policiais se deparassem com os seus
registros criminais. Inconteste, desse modo, a autoria e a materialidade
delitiva, devendo ser mantida a condenação.
4. Da dosimetria da pena quanto ao delito de identidade falsa. A pena restou
concretizada originariamente em 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida
em regime inicial semiaberto. Não houve impugnação por parte da defesa
e do órgão ministerial. Todavia, considerando o teor da Súmula 545 do
Superior Tribunal de Justiça e o fato de o juízo originário ter se valido
da confissão do réu para embasar a condenação que prolatara, conforme
se verifica na sentença às fls. 232, aplico de ofício a atenuante da
confissão, prevista no art. 65, III, d do Código, na razão de 1/6. Mantida,
no mais, a dosimetria, torno definitiva a pena para esse delito em 8 (oito)
meses e 10 (dez) dias de detenção.
5. Verificado concurso material, deve ser observado o quanto inscrito nos
arts. 69 e 76 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento das penas
privativas de liberdade é o semiaberto, com fulcro no entendimento de que
a multirreincidência do réu como incurso no tipo do art. 155 do Código
Penal, e o lapso de apenas cerca de dois meses entre a data em que fora
colocado em liberdade e a ocorrência do flagrante da presente ação penal
revelam personalidade voltada à prática delitiva e descaso frente ao poder
punitivo do Estado, não sendo recomendável regime inicial mais brando.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal.
7. Recurso ministerial provido.
8. Recurso defensivo não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCURSO MATERIAL RELATIVO AO
DELITO DE MOEDA FALSA, PREVISTO NO ARTIGO 289, §1º, E AO DELITO DE IDENTIDADE
FALSA, PREVISTO NO ART. 307, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO
AO DELITO DE MOEDA FALSA REFORMADA. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO QUANTO
AO DELITO DE IDENTIDADE FALSA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA
DA CONFISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA DESTE DELITO. RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
1. Do delito de moeda falsa. A materialidade não foi objeto de recurso
e restou comprovada nos autos, e...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA
EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO,
DESPROVIDA.
1. In casu, restou comprovado nos autos o encerramento do processo falimentar,
sendo proferida a sentença em 22/03/2005 (f. 76). Com o encerramento do
procedimento falimentar sem a ocorrência de qualquer motivo ensejador de
redirecionamento do feito, não há mais utilidade na ação de execução
fiscal.
2. Por outro lado, o fato de constar na Certidão de Objeto e Pé do
processo falimentar (f 76-76-v) que foi oferecida denúncia (autuada como
crime falimentar) em face de Rogério Eduardo Pansonato (processo extinto,
nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95), em nada altera a conclusão
de que no presente caso, é indevido o redirecionamento do feito. Pois,
a exequente não trouxe aos autos qual foi o crime falimentar praticado e
de que maneira teria impossibilitado o pagamento dos tributos, ônus que
lhe competia. Desse modo, não ficou demonstrada na presente execução,
a causa para a responsabilização tributária do sócio-gerente, sendo
indevido o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes do STJ (Resp
de n.º 1616314, de Relatoria da Des. Fed. Convocada de 3ª Região Diva
Malerbi, publicado em 13/09/2016) e deste Tribunal (AC de n.º 1599202,
Rel. Des. Fed. Nery Júnior, e-Djf3 de 02/12/2011).
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA
EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO,
DESPROVIDA.
1. In casu, restou comprovado nos autos o encerramento do processo falimentar,
sendo proferida a sentença em 22/03/2005 (f. 76). Com o encerramento do
procedimento falimentar sem a ocorrência de qualquer motivo ensejador de
redirecionamento do feito, não há mais utilidade na ação de execução
fiscal.
2. Por outro lado, o fato de constar na Certidão de Objeto e Pé do
processo falimentar (f 76-76-v) que foi oferecida denúncia (autuada como
crime falimentar) em...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209627
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS