DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante
pela prática do delito tipificado no art. 334, caput (com a redação
anterior à vigência da Lei 13.008/14), do Código Penal.
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documental e
testemunhal. Interrogatórios do réu.
3. Dosimetria. Alterações.
3.1 Apesar da elevada quantidade de bens descaminhados, trata-se de mercadorias
de baixo valor unitário, do que exsurge um valor global dos bens e dos
tributos iludidos que não se afigura como incomum ou extraordinário para
a prática delitiva em questão. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
3.2 Afastada, de ofício, a incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal. O intuito de obter proveito econômico não pode ser
considerado em desfavor do acusado, em nenhuma das etapas da dosimetria, por
ser absolutamente comum ao crime de descaminho e de contrabando. O pagamento
ou promessa de recompensa é uma circunstância ordinária na prática
desses crimes, ocorrendo na quase totalidade dos casos de sua prática e
constituindo a própria regra (entendido tal termo no sentido empírico) em
tais condutas, já considerada, pois, no próprio estabelecimento abstrato
do preceito secundário do tipo, na primeira etapa do processo jurídico
de individualização da pena (etapa legislativa). Mostra-se, portanto,
indevida a incidência da agravante com base nesse argumento.
3.3 Pena de prestação pecuniária alterada de ofício.
4. Recurso parcialmente provido. Alterações de ofício na sentença.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante
pela prática do delito tipificado no art. 334, caput (com a redação
anterior à vigência da Lei 13.008/14), do Código Penal.
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documental e
testemunhal. Interrogatórios do réu.
3. Dosimetria. Alterações.
3.1 Apesar da elevada quantidade de bens descaminhados, trata-se de mercadorias
de baixo valor...
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS
DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO.
1 - Os embargos não comportam provimento, não há omissão ou contradição
no julgado embargado, que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria,
exaurindo a prestação jurisdicional.
2 - Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão cumpre analisar a ocorrência da prescrição.
3 - Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Reconhecida a
prescrição com base no referido parâmetro, prescrição que se operou
entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da decisão
condenatória recorrível.
4 - Embargos declaratórios dos réus MARIA DE LOURDES MOREIRA e CHUNG CHOUL
LEE desprovidos.
5 - Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva
relativamente aos fatos imputados aos réus CHUNG CHOUL LEE e FABIO SOUZA
ARRUDA quanto ao crime do artigo 334, do Código Penal.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS
DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO.
1 - Os embargos não comportam provimento, não há omissão ou contradição
no julgado embargado, que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria,
exaurindo a prestação jurisdicional.
2 - Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão cumpre analisar a ocorrência da prescrição.
3 - Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Reconhecida a
prescrição com base no referido parâmetro, pr...
PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALDIADE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETIFICADO O CÁLCULO DA PENA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A prova documental e oral dos autos demonstra que o pedido de aposentadoria
foi requerido diretamente pelo acusado, o qual foi o responsável pela
apresentação da documentação do segurado ao INSS, inclusive, pelo perfil
profissiográfico previdenciário adulterado no tocante às informações sobre
a exposição do segurado a ruídos, com o fim de obter o enquadramento de
atividade especial para fins de obtenção de vantagem ilícita, consistente
no benefício previdenciário, que não foi deferido por ter a autarquia
previdenciária procedido a diligências e constatado a fraude.
2. A sentença reconheceu a incidência da causa de diminuição decorrente
da tentativa (CP, art. 14, II e parágrafo único) e da causa de aumento
decorrente da prática do crime em detrimento do INSS (CP, art. 171, § 3º),
ambas na fração de 1/3 (um terço), mas não deu prosseguimento ao cálculo
da pena, tendo efetuado a compensação entre as duas frações. Contudo,
a compensação realizada não tem previsão legal.
3. Retificado o cálculo da pena, que resta fixada em 1 (um) ano e 13 (treze)
dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
4. Apelação desprovida. Parecer ministerial acolhido.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALDIADE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETIFICADO O CÁLCULO DA PENA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A prova documental e oral dos autos demonstra que o pedido de aposentadoria
foi requerido diretamente pelo acusado, o qual foi o responsável pela
apresentação da documentação do segurado ao INSS, inclusive, pelo perfil
profissiográfico previdenciário adulterado no tocante às informações sobre
a exposição do segurado a ruídos, com o fim de obter o enquadramento de
atividade especial para fins de obtenção de vantagem ilícita, consistente
no benefício pre...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66805
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 5º DA LEI N. 7.492/86. DOSIMETRIA. RECURSO
DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
VERIFICADA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. PREJUDICADAS DEMAIS QUESTÕES.
1. Na primeira fase da dosimetria foi considerada para exasperação da
pena o alto grau de culpabilidade do réu, na medida em que este enganou
consumidores humildes, que buscavam adquirir carros populares.
No que pertine aos maus antecedentes, foram consideradas ações sem o
trânsito em julgado em desfavor do réu, o que, por sua vez, afronta à
súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Em sintonia com
entendimento jurisprudencial, estende-se o entendimento (feitos criminais
em andamento não autorizam a exasperação da pena-base) seja no âmbito
da personalidade ou da conduta social, afastando a pretensão do assistente
de acusação, para majoração da reprimenda.
2. Mesmo desprezando os maus antecedentes, deve ser mantida a pena-base
em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, pois as consequências do crime
são gravosas, considerado que os consorciados pagaram regularmente por
anos as parcelas devidas e, ao final, não só perderam o valor investido,
como também tiveram frustrado o direito de adquirir o veículo e, ainda
as circunstâncias do delito também se mostram desfavoráveis ao acusado,
considerada a reiteração das condutas.
3. Ausentes agravantes ou atenuantes e, corretamente aplicada a causa de
aumento em 1/2 em razão da continuidade delitiva, não merece reparos a
pena aplicada de forma definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.
4. Considerando-se o disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, uma
vez julgado o recurso do assistente de acusação e verificado o trânsito em
julgado para o órgão ministerial, conforme alegado pela defesa, verifica-se
que, pelo período decorrido entre a data de recebimento da denúncia
(10/12/2001) e a publicação da sentença condenatória (13/04/2010),
transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos, previsto no artigo 109, inciso
IV, do Código Peanl, devendo, portanto, ser extinta a punibilidade do réu,
no tocante ao delito previsto no artigo 5º, da Lei nº 7.492/86, restando
prejudicadas as demais questões arguidas nas razões recursais.
5. Recurso do assistente de acusação desprovido.
6. Recurso da defesa provido, para decretar a extinção da pretensão
punitiva do réu, em razão da prescrição retroativa consumada, restando
prejudicadas as demais questões da apelação.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 5º DA LEI N. 7.492/86. DOSIMETRIA. RECURSO
DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
VERIFICADA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. PREJUDICADAS DEMAIS QUESTÕES.
1. Na primeira fase da dosimetria foi considerada para exasperação da
pena o alto grau de culpabilidade do réu, na medida em que este enganou
consumidores humildes, que buscavam adquirir carros populares.
No que pertine aos maus antecedentes, foram consideradas ações sem o
trânsito em julgado em desfavor do réu, o que, por sua vez, afronta à
súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes...
PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. ARTIGO 297, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DE
EDILSON. PENA-BASE DOS DELITOS, NO MÍNIMO LEGAL.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pela legitimação do IIRGD para
as impressões digitais datiloscópicas dos RGs apreendidos em poder de ambos
os acusados (fls. 48/54), pelos exames periciais documentoscópicos realizados
pela equipe de Perícias Criminalísticas de Dracena (fls. 261/272) e pelos
demais documentos (fls. 55/200). Além do que, consta nos autos que o réu
Edilson, apresentou os documentos adulterados na agência da Caixa Econômica
Federal de Dracena, com o intuito de abertura de conta corrente, condição
necessária para liberação do almejado crédito do financiamento. Os
acusados foram presos em flagrante delito no dia 16/04/2010, em razão da
confirmação da falsidade dos documentos apresentados aos funcionários do
referido banco no dia anterior.
2. Quanto à autoria delitiva, além das provas carreadas aos autos, o acusado
Adivaldo confessou a prática dos delitos em seu interrogatório judicial
(mídia - fls. 650), além do que, embora o réu Edilson tenha se mantido em
silêncio tanto na fase de inquérito, quanto em seu interrogatório judicial,
em sede de apelação este implicitamente admitiu sua autoria delitiva,
recorrendo tão somente da dosimetria das penas que lhe foram aplicadas.
3. Em relação à tentativa de estelionato, restou demonstrado que o crime
não se consumou por motivos alheios à vontade dos agentes, na medida em que
no momento que os funcionários da CAIXA desconfiaram da falsidade documental,
acionaram a polícia, que, no dia e local acima mensurados, deteram os réus,
sem que estes viessem a sacar valores da Caixa Econômica Federal.
4. Os documentos falsificados, pela sua natureza, isto é, carteiras de
identidade e CPF, permaneceram em poder dos acusados e com potencialidade de
serem utilizados em outras ocasiões, causando outros danos a terceiros. Deste
modo, restou afastado o exaurimento do falso, bem como sua absorção pelo
crime de estelionato, haja vista que a potencialidade lesiva da falsidade
persistiu mesmo após o uso dos documentos falsificados, tanto que, com
EDILSON, foi encontrado e apreendido outro RG, além daquele que ele utilizou
no banco ao ser detido em flagrante. Ademais, ADIVALDO também portava uma
carteira de identidade falsa quando foi preso, a qual carregava consigo,
no interior de seu veículo. Tais fatos tornam evidente a intenção dos
acusados na prática desse delito de falsificar documentos e utilizá-los
para aplicar golpes em bancos e estabelecimentos comerciais. Acrescente-se,
ainda, que ADIVALDO também admitiu ter utilizado documentos falsos, em duas
outras oportunidades, para comprar mercadorias em estabelecimentos comerciais,
devendo ser aplicada a regra do concurso material entre os delitos.
5. De rigor a manutenção da condenação dos réus Edilson Willian
Gonçalves Dario e Adivaldo Messias da Silva, pelos delitos de documento
falso e estelionato majorado, na forma tentada.
6. Quanto aos antecedentes criminais, se depreende dos autos (fls. 404/405 e
559) que as certidões colacionadas não indicam a existência de condenações
com trânsito em julgado em desfavor do réu, o que, por sua vez, afronta à
Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base". Precedentes.
7. De ofício, alterada as sanções aplicadas na sentença ao corréu
Adivaldo Messias da Silva, para aplicar-lhe as mesmas penas do corréu Edilson
Willian Gonçalves Dario, pois este beneficia-se do recurso do corréu,
acolhido por razões que lhe são comunicáveis.
8. Recurso de Edilson parcialmente provido.
9. Recurso de Adivaldo desprovido.
10. De ofício, alterada a dosimetria de Adivaldo.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. ARTIGO 297, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DE
EDILSON. PENA-BASE DOS DELITOS, NO MÍNIMO LEGAL.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pela legitimação do IIRGD para
as impressões digitais datiloscópicas dos RGs apreendidos em poder de ambos
os acusados (fls. 48/54), pelos exames periciais documentoscópicos realizados
pela equipe de Perícias Criminalísticas de Dracena (fls. 261/272) e pelos
demais documentos (fls. 55/200). Além...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. ARTIGO
289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA, DE OFÍCIO.
1. A ré foi denunciada em razão de ter sido surpreendida portando uma
cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa.
2. Imputada à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. O laudo pericial aponta a falsidade da cédula e sua capacidade de
confundir-se ao meio circulante, atentando contra a fé-pública. Assim,
resta demonstrada a materialidade do delito.
4. Não se aplica o princípio da insignificância em razão do bem jurídico
tutelado pela norma, que é a fé publica na autenticidade da moeda corrente,
independente do valor em dinheiro ou quantidade, não havendo que se falar,
portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo fato do valor
da moeda apreendida ser irrisório, tendo em vista a evidente potencialidade
lesiva.
5. A autoria restou comprovada, à saciedade, pelos dados probatórios
coligidos no transcorrer da instrução criminal.
6. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade da cédula
guardada e introduzida em circulação, bem como a potencialidade lesiva,
mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
7. Não restou comprovado que a acusada recebeu o dinheiro de boa-fé e que
não sabia da sua falsidade, não havendo que se falar em desclassificação do
crime do §1º do artigo 289 do Código Penal para o do §2º do mesmo artigo.
8. Mantido o édito condenatório.
9. Reduzida, de ofício, a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantido
o valor unitário mínimo legal.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. ARTIGO
289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA, DE OFÍCIO.
1. A ré foi denunciada em razão de ter sido surpreendida portando uma
cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa.
2. Imputada à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. O laudo pericial aponta a falsidade da cédula e sua capacidade de
confundir-se ao meio circulante, atentando cont...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ.
2. Assiste razão ao embargante, todavia, no que se refere à existência
de erro material na parte dispositiva da ementa do acórdão, que, ao
aludir ao crime de injúria, fez referência ao art. 141, caput, do Código
Penal. Impõe-se, pois, a correção do erro apontado.
3. Embargos parcialmente providos para a correção do erro material.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ.
2. Assiste razão ao embargante, todavia, no que se refere à existência
de erro material na parte dispositiva da ementa do acórdão, que, ao
aludir ao crime de injúria, fez referência ao art. 141, caput, do Código
Penal. Impõe-se, pois, a correção do erro apontado.
3. Embargos parcialmente providos para a correção do erro material.
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65945
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 334,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. TRANSPORTE
DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. CONTRABANDO. MERCADORIA
PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA
QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e
a presença das condições genéricas da ação (condições da ação)
e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura
cabíveis. Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação
penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua
função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender,
mediante a aplicação do princípio in dubio pro societate. Precedentes.
2. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na
pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar
fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez,
o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime
a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão,
a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha
antes participado da própria internação do produto no País. Precedentes.
3. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho,
mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação
proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência,
aplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra,
do princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo
cigarros, consoante a recente jurisprudência desta Corte e dos Tribunais
Superiores. Precedentes.
5. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento
de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a
denúncia importa no seu recebimento.
6. A denúncia oferecida preenche os requisitos formais do art. 41 do Código
de Processo Penal. Há indícios suficientes de materialidade e autoria
que autorizam o recebimento da denúncia nos termos descritos pelo Parquet
Federal, destacando-se os documentos do apenso policial, que detalham os
fatos e as mercadorias apreendidas.
7. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 334,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. TRANSPORTE
DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. CONTRABANDO. MERCADORIA
PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA
QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e
a presença das condições genéricas da ação (condições da...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7624
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE
PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As alegações do réu são claramente contraditórias e não foram
provadas, restando isoladas nos autos. Ademais, destacam-se, ainda, diversos
outros elementos indicativos da prática de tráfico internacional de drogas,
quais sejam, a quantidade e a qualidade da droga apreendida (um quilo de
haxixe), a declaração dada em fase policial no sentido de que adquiriu
o entorpecente no Paraguai e que o entregaria no Rio de Janeiro (inclusive
especificando os valores envolvidos), a afirmação feita na audiência de
custódia no sentido de que daria as drogas a um amigo se este as pedisse,
e o fato de que o acusado viajava por uma conhecida rota do tráfico
internacional de drogas. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria,
deve a condenação ser mantida.
3. É cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, d,
do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria
sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à
incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10;
HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito
(STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02,
p. 384). No caso dos autos, apesar da retratação em Juízo, o réu admitiu,
na fase policial, a prática do crime do qual é acusado de ter cometido,
sendo que esta informação compõe o conjunto probatório que levou à
condenação. Desse modo, é adequada a redução da pena-base.
4. É justificável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que não há, nos
autos, elementos que autorizam a aplicação do benefício em fração acima
do mínimo legal. Note-se que é facultado ao Juiz arbitrar a fração a ser
aplicada, de acordo com o que considerar ser mais adequado à dosimetria da
pena e levando-se em consideração as circunstâncias subjacentes à prática
delitiva. No caso dos autos, o réu asseverou, na audiência de custódia,
que daria drogas a um amigo se este as pedisse. Além disso, admitiu fazer
programas sexuais em troca de entorpecentes. Tais afirmações demonstram
que o acusado colabora diretamente para a sustentação e o funcionamento
do tráfico de drogas, inclusive levando outras pessoas a se envolverem com
o consumo ou até mesmo com o tráfico em si de substâncias ilícitas.
5. Cumpre ajustar o entendimento à atual jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, cujas Turmas formularam a compreensão no sentido de
que a causa de aumento de pena para o delito de tráfico de entorpecentes
cometido em transporte público (Lei n. 11.343/06, art. 40, III) somente
incidirá quando demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia
do entorpecente em seu interior, ficando afastada, portanto, na hipótese
em que o veículo público é utilizado unicamente para transportar a droga
(STF, 2ª Turma, HC n. 119.811, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.06.14 e 1ª
Turma, HC n. 119.782, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10.12.13). O réu foi preso em
flagrante quando transportava, em um ônibus de turismo, drogas que estavam
ocultas em sua cueca e em seu assento. Não há sequer indício de que o
acusado as comercializava dentro do veículo, razão pela qual não incide
a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06
6. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimentos dos requisitos legais (art. 44,
I, do Código Penal).
8. Denego a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu, uma
vez que este afirmou, em Juízo, que tem rendimento mensal líquido de R$
8.000,00 (oito mil reais), além de ter sido representado por advogado
particular em parte do processo (vide defesa preliminar).
9. Apelação da acusação desprovida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE
PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As alegações do réu são claramente contraditórias e não foram
provad...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66980
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DE HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. Segundo consta, André Cristiano Di Donato foi denunciado pela prática
dos crimes dos arts. 5º e 16 da Lei n. 7492/86, pois, em tese, teria operado
instituição financeira em Santana de Parnaíba (SP), sem autorização,
no período de janeiro de 2012 a novembro de 2014, bem como se apropriado, no
mínimo, de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) de investidores
(cfr. fl. 57).
2. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de
garantia da ordem econômica e de assegurar a aplicação da lei penal
(CPP, art. 312). Com efeito, a decisão da autoridade impetrada explicita a
materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como circunstâncias
específicas que indicam risco aos investidores e de reiteração de fraudes.
3. Efetivada a prisão, o Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao
paciente mediante pagamento de fiança no valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais).
4. As penas máximas previstas em abstrato para os delitos dos arts. 5º
e 16 da Lei n. 7.492/86 são, respectivamente, de 6 (seis) e 4 (quatro)
anos de reclusão, o que enseja a aplicação do art. 325, II, do Código
de Processo Penal, segundo o qual a fiança será fixada, nessa hipótese,
entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos. Acrescentam os incisos
I, II e III do § 1º desse dispositivo que esse valor pode ser dispensado,
na forma do art. 350 do Código de Processo Penal, reduzido até o máximo
de 2/3 (dois terços) ou aumentado em até 1.000 (mil) vezes.
5. O art. 326 do Código de Processo Penal estabelece que, para determinar
o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da
infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado,
as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância
provável das custas do processo, até final julgamento.
6. Segundo consta, a suposta prática delitiva teria causado prejuízo
aproximado de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). O
paciente comprovou ter ocupação lícita (fls. 22/35) e residência fixa
(fls. 36/37). Por ora, não se verificam registros de antecedentes criminais
(fls. 49 e 56).
7. Não há documentos que demonstrem condição financeira precária do
paciente a ponto de afastar a exigência de recolhimento de fiança ou sua
redução para um salário mínimo, valor inferior ao mínimo legalmente
previsto para o caso em apreço. Contudo, à vista da documentação dos autos
e da situação econômica do paciente, mostra-se razoável a redução do
valor arbitrado em primeiro grau.
8. Conforme se verifica da Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem
como dos demonstrativos de pagamentos, o paciente tem remuneração mensal
bruta aproximada de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Consta, ademais,
ter desconto mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) decorrente de
processo judicial.
9. As condições pessoais do paciente possibilitam a diminuição do valor
da fiança para 20 (vinte) salários mínimos, resultando em R$ 17.600,00
(dezessete mil e seiscentos reais), mantidas as demais medidas impostas pelo
Juízo de 1º grau.
10. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DE HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. Segundo consta, André Cristiano Di Donato foi denunciado pela prática
dos crimes dos arts. 5º e 16 da Lei n. 7492/86, pois, em tese, teria operado
instituição financeira em Santana de Parnaíba (SP), sem autorização,
no período de janeiro de 2012 a novembro de 2014, bem como se apropriado, no
mínimo, de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) de investidores
(cfr. fl. 57).
2. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de
garantia da ordem econômica e de assegurar a aplicação da lei penal...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 68723
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA. ALTERAÇÃO. DECISÃO DO
STJ EM HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/06. PATAMAR MÁXIMO APLICADO EM CONSONÂNCIA COM DECISÃO DO STJ.
1. Reexame da dosimetria em virtude de decisão do C. STJ, por meio da qual o
Superior Tribunal de Justiça concedeu, de ofício, a ordem para determinar
que esta Corte procedesse a nova dosimetria da pena, mediante a aplicação
da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no
patamar de 2/3, e reexaminasse, se o caso, a fixação do regime inicial de
cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos..
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação.
3. Dosimetria da pena. Condenação pelo crime do art. 33 da Lei
11.343/06. Causa de diminuição do art. 33 §4º da Lei 11.343/06 aplicada
no patamar máximo.
4. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro)
dias-multa, no valor mínimo legal. Determinada a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
5. Reexaminada a dosimetria da pena, em obediência à decisão do STJ
contida nos autos, reconhecida a causa de diminuição do §4º do art. 33
da Lei 11.343/06 no patamar máximo.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA. ALTERAÇÃO. DECISÃO DO
STJ EM HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/06. PATAMAR MÁXIMO APLICADO EM CONSONÂNCIA COM DECISÃO DO STJ.
1. Reexame da dosimetria em virtude de decisão do C. STJ, por meio da qual o
Superior Tribunal de Justiça concedeu, de ofício, a ordem para determinar
que esta Corte procedesse a nova dosimetria da pena, mediante a aplicação
da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no
patamar de 2/3, e reexaminasse, se o caso, a fixação do regime inicial de
cumprimento da pena e a substitui...
PENAL. ESTELIONATO. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME
DAS PENALIDADES APLICADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra a União, bem como a fraude e a lesão patrimonial,
caracterizadoras do delito.
A introdução indevida do nome da beneficiária ensejou o pagamento ilícito
da pensão, no período de setembro de 1996 a maio de 2001, acarretando um
prejuízo de R$ 457.156,63 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, cento e
cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), o que caracteriza o
crime descrito no art. 171, §3º do Código Penal.
2. A documentação carreada aos autos comprova o vínculo existente entre os
corréus, bem como a transferência de valores entre eles. A quebra de sigilo
bancário evidenciou a movimentação financeira entre os três acusados.
3. Os réus agiram cientes da falsidade perpetrada em detrimento dos cofres
públicos, com vontade livre e consciente dirigida à obtenção do lucro
ilícito.
4. Dosimetria da ré Célia Olga dos Santos: Pena-base da ré majorada em
razão do elevado montante do prejuízo causado aos cofres públicos, bem
como em razão dos maus antecedentes (sentença condenatória com trânsito
julgado). Precedente jurisprudencial. A jurisprudência mais recente das
Cortes Superiores vem admitindo o reconhecimento de maus antecedentes
independentemente da juntada da certidão de objeto e pé.
A jurisprudência mais recente das Cortes Superiores vem admitindo
o reconhecimento de maus antecedentes independentemente da juntada de
certidão de objeto e pé. Assim sendo, na primeira fase da dosimetria,
a pena-base deve ser fixada em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, efetuadas duas retificações, uma em favor da apelante
(atenuante) e outra em seu desfavor (agravante). Ainda que a acusada Célia
tenha invocado uma excludente de ilicitude na confissão, na medida em
que esta é utilizada para a formação da convicção do Magistrado à
condenação, mister a aplicação da atenuante da confissão espontânea
às penas aplicadas. Precedentes jurisprudenciais. A circunstância de ser
Célia servidora pública do próprio órgão público que foi vítima de sua
conduta criminosa deverá ser ponderada na segunda fase da dosimetria. Assim
tendo agido com violação dos princípios constitucionais da Administração
e de inúmeros deveres públicos dispostos em lei conforme Constituição
Federal, artigo 37, caput, e Lei nº 8.112/90, artigo 116, incisos I, II,
III, VI, VII, IX e XII.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena, deve ser aplicada
a causa de aumento prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, fixada
em 1/3, deve ser fixada a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão,
devendo ser mantido o regime inicial semiaberto em razão das graves
circunstâncias judiciais e legais observadas na prática do ilícito,
especialmente os maus antecedentes.
Mantida a decisão de não substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, uma vez que não foram atendidas as exigências
arroladas pelo art. 44, caput, do Código Penal (a ré apresenta culpabilidade,
personalidade e antecedentes extremamente desfavoráveis).
Razoável e adequada a elevação proporcional da pena de multa para 200
(duzentos) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.
5. Dosimetria da ré Reinilza: o valor do débito apurado com a conduta dos
réus totalizou a quantia de R$ 457.156,63 (quatrocentos e cinquenta e sete
mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), valor este
atualizado somente até 2001, o que notoriamente, constitui circunstância
judicial desfavorável suficiente para a majoração da reprimenda, nos
termos do inconformismo do órgão ministerial em 6 (seis) meses.
Igualmente à fundamentação da corré Célia, deve-se reconhecer a
personalidade voltada para a criminalidade em razão do longo período em
que mantida a prática delituosa, majorando sua pena em 6 (seis) meses por
esta circunstância, totalizando 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes, aplicada
a causa de aumento de pena prevista no 3º do art. 171, do Código Penal,
em montante de 1/3, totaliza a pena privativa de liberdade definitiva:
2 (dois) e 8 (oito) meses anos de reclusão, devendo-se manter o regime
inicial aberto para seu cumprimento.
Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como
disposto na sentença recorrida, devendo-se neste aspecto manter a sentença.
Pena de multa proporcionalmente elevada para 26 (vinte e seis) dias-multa,
mantido o valor unitário fixado na sentença.
6. Dosimetria do réu Nildo: Não houve condenações criminais transitadas
em julgado, pelo que não se pode reconhecer maus antecedentes em relação
a este corréu, nos termos da Súmula nº 444 do E. STJ.
O valor do débito apurado com a conduta deste acusado totalizou a quantia
de R$ 457.156,63 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, cento e cinquenta e
seis reais e sessenta e três centavos), valor este atualizado somente até
2001, o que notoriamente, constitui circunstância judicial desfavorável
suficiente para a majoração da reprimenda, nos termos do inconformismo do
órgão ministerial.
Deve-se reconhecer a personalidade voltada para a criminalidade em razão do
longo período em que mantida a prática delituosa, majorando sua pena em 6
(seis) meses por esta circunstância, totalizando 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, deve ser aplicada
a causa de aumento de pena prevista no 3º do art. 171, do Código Penal,
em montante de 1/3, totalizando a pena privativa de liberdade definitiva: 2
(dois) e 8 (oito) meses anos de reclusão, devendo-se fixar o regime inicial
aberto para seu cumprimento.
A pena de multa deve ser mantida em 133 (cento e trinta e três) dias-multa,
também sendo mantido o valor unitário fixado na sentença.
De ofício, alterada a sentença para substituir a pena privativa de
liberdade cominada ao réu por duas restritivas de direitos, nos mesmos
termos do aplicado à corré Reinilza.
7. Apelação de Célia Olga dos Santos e do órgão ministerial parcialmente
providas.
8. De ofício, concedido ao corréu NILDO BATISTA DOS SANTOS o benefício
de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, nos mesmos termos do aplicado à corré Reinilza Marques Oliveira
9. Considerado o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292 e, não havendo efeito suspensivo a eventuais recursos aos Tribunais
Superiores, contra o presente julgado, comunique-se ao Juízo de primeira
instância para providências cabíveis ao início da execução do presente
julgado em relação aos três acusados.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME
DAS PENALIDADES APLICADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra a União, bem como a fraude e a lesão patrimonial,
caracterizadoras do delito.
A introdução indevida do nome da beneficiária ensejou o pagamento ilícito
da pensão, no período de setembro de 1996 a maio de 2001, acarretando um
prejuízo de R$ 457.156,63 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, cento e
cinqu...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RAZÃO DOS
MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA E APELAÇÃO
MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando 18 cédulas de R$
50,00 (cinquenta reais) falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos
de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ante a presença de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento,
04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo cada um, vigentes à data dos fatos e
corrigidos monetariamente.
6. Ante a existência de maus antecedentes, deve ser fixado o regime inicial
de cumprimento de pena mais gravoso, no caso, o semiaberto. Da mesma forma,
deve ser afastada a substituição de pena, em observância ao disposto no
artigo 44, III do Código Penal.
7. Apelação da defesa desprovida. Apelação ministerial parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RAZÃO DOS
MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA E APELAÇÃO
MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando 18 cédulas de R$
50,00 (cinquenta reais) falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Pen...
PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO
PÚBLICO OU DE INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR, ASSISTÊNCIA SOCIAL OU
BENEFICÊNCIA. CÓDIGO PENAL, ART. 171, § 3º. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU
POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Autoria, materialidade e dolo comprovados. O réu conhecia o caráter
ilícito dos saques do benefício previdenciário de seu genitor, já
falecido.
2. O princípio da insignificância é reservado para situações particulares
nas quais não há relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma
penal. Na hipótese porém do estelionato cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social
ou beneficência, deve ser ponderado o interesse público subjacente
ao objeto material da ação delitiva. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e a deste Tribunal desaconselham a prodigalização
da aplicação desse princípio quanto ao delito do art. 171, § 3º, do
Código Penal (STJ, AGREsp n. 939850, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.11.10;
REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; REsp n. 795803,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200361190014704,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 28.09.10; ACr n. 200003990625434,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09).
3. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves
de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 09.02.09).
4. Revisada a dosimetria da pena.
5. Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO
PÚBLICO OU DE INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR, ASSISTÊNCIA SOCIAL OU
BENEFICÊNCIA. CÓDIGO PENAL, ART. 171, § 3º. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU
POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Autoria, materialidade e dolo comprovados. O réu conhecia o caráter
ilícito dos saques do benefício previdenciário de seu genitor, já
falecido.
2. O princípio da insignificânc...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67135
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM RISCO À ORDEM PÚBLICA, À APLICAÇÃO
DA LEI PENAL OU DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. QUANTIDADE DE CIGARROS QUE
NÃO SE REVELA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso, do auto de prisão em flagrante, com o interrogatório em sede
policial, bem como do auto de apresentação e apreensão, extraem-se a
prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, cumprido o
requisito do fumus commissi delicti.
2. Quanto ao periculum libertatis, a prisão cautelar justificou-se pela
necessidade de garantia da ordem pública.
3. Não há elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública,
à aplicação da lei penal, tampouco a necessidade da custódia por
conveniência da instrução.
4. O paciente comprovou possuir residência fixa no município de Campo
Grande/MS, onde alega exercer a profissão de pedreiro.
5. Ademais, a quantidade de cigarros transportada (equivalente a 5700 maços)
não se revela excessiva, a ponto de, por si só, evidenciar a gravidade
concreta da conduta.
6. Por outro lado, consta que o paciente já foi definitivamente condenado
pela prática do crime de tráfico, ocorrido em 06/04/2010, cuja punibilidade
foi extinta em 16/12/2015, com fundamento no artigo 146 da LEP. Ressalte-se
que o paciente cumpriu a pena que lhe fora imposta em liberdade condicional,
sem que houvesse suspensão nem revogação do benefício. Outrossim, não
há notícia de envolvimento do paciente em outras atividades ilícitas.
7. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM RISCO À ORDEM PÚBLICA, À APLICAÇÃO
DA LEI PENAL OU DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. QUANTIDADE DE CIGARROS QUE
NÃO SE REVELA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso, do auto de prisão em flagrante, com o interrogatório em sede
policial, bem como do auto de apresentação e apreensão, extraem-se a
prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, cumprido o
requisito do fumus commissi delicti.
2. Quanto ao periculum libertatis, a prisão cautelar justificou-se pela
necessidade de garanti...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL.
1. O acusado foi preso em flagrante porquanto transportava grande quantidade
de frascos contendo "cloreto de etila", no interior do veículo que conduzia.
2. Materialidade comprovada. Resultado positivo para "cloreto de etila",
em relação à substância apreendida.
3. Autoria demonstrada. Réu preso em flagrante. Confissão.
4. Dosimetria da pena. Pena base fixada acima do mínimo legal. Quantidade
da droga.
5. Reconhecida a atenuante da confissão. Pena reduzida em 1/6 (um sexto).
6. Reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
n.º 11.343/06 para o réu no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Mantido o reconhecimento da causa de aumento decorrente da
internacionalidade no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente
uma única causa de aumento do referido dispositivo.
8. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para fixar regime inicial
menos gravoso. Mantida sua condenação pela prática do crime previsto
no art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. Pena definitivamente
fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
9. Corrigido, de ofício, erro material no cálculo da pena.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL.
1. O acusado foi preso em flagrante porquanto transportava grande quantidade
de frascos contendo "cloreto de etila", no interior do veículo que conduzia.
2. Materialidade comprovada. Resultado positivo para "cloreto de etila",
em relação à s...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 15 DA LEI 7.802/89. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELAÇÃO
DA DEFESA PROVIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS condenou o réu pela prática do
crime previsto no artigo 15 da Lei 7.802/89, à pena de 2 anos de reclusão,
em regime aberto, e 30 dias multa, no valor unitário de 1/20 do salário
mínimo vigente à época do fato.
O Ministério Público Federal interpôs apelação objetivando, tão somente,
o reconhecimento do concurso formal de delitos, permanecendo silente em
relação ao quantum da pena privativa de liberdade, matéria que não foi
devolvida pela acusação à apreciação deste Sodalício.
Assim, ainda que seja provido o recurso ministerial, a pena em relação ao
crime do artigo 15 da Lei 7.802/89 não poderá ser exasperada, em observância
à vedação ao reformatio in pejus, motivo pelo qual a prescrição passa a
regular-se pela pena concretamente aplicada, que enseja o prazo prescricional
de quatro anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal.
Inaplicável, ao caso, a Lei nº 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que
revogou o §2º do artigo 110 do citado Código, por se tratar de lei penal
posterior mais gravosa, já que os fatos ocorreram no ano de 2007.
O decurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do
recebimento da denúncia (24/11/2008) e a publicação da sentença
condenatória (13/04/2015), impõe a extinção da punibilidade pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa,
nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
A conduta de transportar agrotóxicos, em descumprimento às exigências
estabelecidas na legislação pertinente (Lei 7.802/89 e Decreto 4.074/2002),
amolda-se, pelo princípio da especialidade, ao artigo 15 da legislação
específica de agrotóxicos.
O agrotóxico sem registro no Ministério da Agricultura é espécie do
gênero mercadoria proibida, razão pela qual a conduta praticada pelo
acusado, consistente no transporte de 10 pacotes de herbicida Meturon 60 WP,
em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente,
deve ser enquadrada na norma mais específica, qual seja, o artigo 15 da
Lei nº 7.802/89.
Apelo ministerial improvido e apelação da defesa provida para declarar
extinta a punibilidade pela prescrição.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 15 DA LEI 7.802/89. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELAÇÃO
DA DEFESA PROVIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS condenou o réu pela prática do
crime previsto no artigo 15 da Lei 7.802/89, à pena de 2 anos de reclusão,
em regime aberto, e 30 dias multa, no valor unitário de 1/20 do salário
mínimo vigente à época do fato.
O Ministério Público Federal interpôs apelação objetivando, tão somente,
o reconhecimento do concurso formal de delitos, perman...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI
9.605/98. PESCA EM LOCAL INTERDITADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO
1º, II, "D", DA INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA N. 30/2005 (VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS). CONDUTA TÍPICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA
INOCORRIDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. SÚMULA 438
DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
CORPORAL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE PESCADOS AINDA EMALHADOS APREENDIDOS EM PODER DO ACUSADO NO INTERIOR DE
SUA EMBARCAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DO ARTIGO 14, I,
DA LEI 9.605/98, APLICADA NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA E
SUBSTITUIÇÃO MANTIDAS, TODAVIA, NO MESMO PATAMAR MÍNIMO LEGAL JÁ FIXADO
PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO
PROVIDO.
1. O réu foi condenado pela prática delitiva descrita no artigo 34, caput,
da Lei 9.605/98.
2. Em suas razões recursais (fls. 219/231), a defesa de ALFREDO ALVES CRUZ
NETO pugna pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão
punitiva ou, subsidiariamente, pela reforma da r. sentença para que seja
o réu absolvido à luz do princípio da insignificância por eventual
atipicidade de sua conduta ou ainda por insuficiência de provas. Já o
Ministério Público Federal, em suas razões de apelação (fls. 216/218),
pleiteia a reforma da r. sentença, para que seja majorada a pena privativa
de liberdade ora imposta ao réu pelo magistrado sentenciante, tendo em
conta a expressiva quantidade de pescado apreendido em seu poder à fl. 13.
3. De início, afastada a preliminar da defesa referente ao alegado
reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, tendo em
conta a pena corporal em concreto então fixada na r. sentença, antes mesmo
de eventual trânsito em julgado do presente acórdão para acusação, em
consonância com a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco
se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de prescrição retroativa
da pretensão punitiva pelo máximo de sua respectiva pena in abstracto,
na forma dos artigos 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal.
4. Ao contrário do sustentado pela defesa, a materialidade e a autoria
delitivas restaram suficientemente demonstradas ao longo de toda a instrução
processual, a destacar: Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida
n. 317/2007 (fls. 09/11); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 12/13);
Auto de Depósito (fls. 14/15); Auto de Doação (fls. 16/17); Laudo de
Exame Pericial n. 4388/07 relativo à embarcação e aos petrechos de pesca
(fls. 31/32); Autos de Infração Ambiental n. 178175 (fl. 88) e n. 178176
(fl. 89); Boletim de Ocorrência Ambiental n. 70.198 (fls. 90/91); depoimentos
das testemunhas em sede policial (fls. 75/78) e em juízo (fls. 161/162-mídia
e 170/171-mídia); interrogatórios do acusado em sede policial (fl. 51)
e em juízo (fls. 191/192-mídia).
5. Incurso no artigo 34, caput, segunda parte, da Lei 9.605/98, ficou
comprovado que ALFREDO ALVES CRUZ NETO, na qualidade de pescador profissional,
incorreu, de maneira livre e consciente, em 24/03/2007, por volta das 06h00,
em atos de pesca proibida, na modalidade embarcada, ao longo do Rio Paraná,
a menos de mil metros à jusante da barragem da Usina Hidrelétrica de
Ilha Solteira, no Município de Ilha Solteira/SP, local este interditado
pelo órgão ambiental competente, nos termos do artigo 1º, II, "d", da
Instrução Normativa MMA n. 30, de 13 de setembro de 2005 (vigente à época
dos fatos), tendo sido preso em flagrante, na mesma ocasião, por agentes
policiais ambientais, à margem esquerda do rio, em direção à Alameda
dos Pescadores, após o terem avistado recolhendo 07 (sete) redes de nylon
duro, ilicitamente, armadas ao lado da referida barragem hidrelétrica,
as quais continham, ainda emalhados, 56kg (cinquenta e seis quilogramas)
de peixes de espécies variadas, conforme constatado quando da abordagem de
sua embarcação.
6. Trata-se de crime formal que se perfectibiliza com qualquer ato tendente
a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir
materialmente o resultado danoso. Nesse sentido, os 56kg (cinquenta e seis
quilogramas) efetivamente pescados em local proibido pelo réu (fls. 13 e
91-v), longe de serem "uma quantidade ínfima de peixes" como invocado pela
defesa à fl. 224, consistem, com efeito, em mero exaurimento do tipo penal
em comento.
7. No caso em tela, o bem jurídico penalmente tutelado corresponde à
proteção do meio ambiente como um todo (ecologicamente equilibrado),
enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras
gerações, e particularmente do ecossistema aquático, no que concerne à
conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens),
colocadas em risco a partir da pesca predatória praticada pelo apelante,
em local, sabidamente, interditado pela autoridade ambiental competente,
nos termos do artigo 1º, II, "d", da Instrução Normativa MMA n. 30, de
13 de setembro de 2005, não havendo de se cogitar eventual incidência do
princípio da insignificância, cuja aplicação não pode ser banalizada,
ainda mais em crimes ambientais. Precedentes do STJ e deste E-TRF3.
8. O dolo delitivo do acusado também restou inequívoco, não havendo
de se cogitar, na hipótese, suposto erro sobre a ilicitude dos fatos ou
mesmo sobre os elementos do tipo, na qualidade de pescador profissional,
admitidamente, de larga experiência.
9. Destarte, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do réu,
em relação à conduta tipificada no artigo 34, caput, segunda parte,
da Lei 9.605/98, restaram cabalmente comprovadas, sendo mantido, de rigor,
o decreto condenatório.
10. Exasperação em 1/6 (um sexto) da pena-base corporal inicialmente fixada
no mínimo legal, valorando-se negativamente as circunstâncias delitivas,
na forma do artigo 59 do Código Penal, em razão da expressiva quantidade de
pescado ilegalmente capturada pelo acusado em local interditado, a saber, pelo
menos, 56kg (cinquenta e seis quilogramas) de peixes de espécies variadas,
que, comprovadamente, encontravam-se no interior da embarcação do réu,
ainda emalhados em suas respectivas redes (fls. 13 e 91-v), em atendimento
ao pugnado pela acusação às fls. 216/218 de suas razões recursais.
11. Atenuada, de ofício, a nova pena-base corporal em 1/6 (um sexto), de
modo a alcançar, provisoriamente, o mínimo legal correspondente a 01 (um)
ano de detenção, em razão do baixo grau de escolaridade do réu (primeiro
grau incompleto - fls. 51 e 191/192-mídia), nos termos do artigo 14, I,
da Lei 9.605/98 e adstrito aos limites da Súmula 231 do Superior Tribunal
de Justiça.
12. Ausentes causas de diminuição e de aumento, fixada definitivamente
a nova pena privativa de liberdade de ALFREDO ALVES CRUZ NETO em 01 (um)
ano de detenção, em regime inicial aberto, no mesmo patamar mínimo legal
já fixado na r. sentença de fls. 210/213, devidamente substituída por
uma única restritiva de direitos consistente em prestação de serviços
à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo tempo da pena corporal
substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução, nos moldes do artigo
44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, e do artigo 8º da Lei 9.605/98.
13. Apelo da acusação provido e apelo da defesa improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI
9.605/98. PESCA EM LOCAL INTERDITADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO
1º, II, "D", DA INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA N. 30/2005 (VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS). CONDUTA TÍPICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA
INOCORRIDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. SÚMULA 438
DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
CORPORAL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE PESCADOS AINDA EMALHADOS APREENDI...
PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS, ASSIM COMO O
DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO, CP,
ART. 171, §3º. ESTADO DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. AGRAVANTE PELA VIOLAÇÃO DE DEVER. CP, ART. 61, II,
G. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, assim como o dolo do
apelante para a subtração de valores pertencentes a seu empregador, a CEF,
conduta tipificada no art. 312, § 1º, do Código Penal.
2. Inviável a desclassificação do delito para o estelionato (CP, art. 171,
§ 3º).
3. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Pena-base mantida nos moldes em que fixada na sentença.
5. A incidência da agravante decorrente da violação de dever inerente
ao cargo, nos termos do art. 61, II, g, do Código Penal, ao delito de
peculato caracteriza bis in idem, visto constituir elementar do delito
(STJ, AgREsp n. 1.356.153, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.06.14; STJ, HC
n. 57.473, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.02.07; TRF da 3ª Região,
AP n. 00078147620064036000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 12.12.12).
6. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
7. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
8. Pena de multa reduzida para 26 (vinte e seis) dias-multa.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS, ASSIM COMO O
DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO, CP,
ART. 171, §3º. ESTADO DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. AGRAVANTE PELA VIOLAÇÃO DE DEVER. CP, ART. 61, II,
G. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, assim como o dolo do
apelante para a subtração de valores pertencen...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64909
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRELIMINARES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO DO MPF PROVIDO.
1. Rejeitadas as preliminares arguidas em contrarrazões ao recurso interposto
pela acusação.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
3. Sentença absolutória reformada para condenar o ora apelado Claudio
Drago Neto pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, II, c. c. o 14,
II, ambos do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,
em concurso formal.
4. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRELIMINARES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO DO MPF PROVIDO.
1. Rejeitadas as preliminares arguidas em contrarrazões ao recurso interposto
pela acusação.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
3. Sentença absolutória reformada para condenar o ora apelado Claudio
Drago Neto pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, II, c. c. o 14,
II, ambos do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,
em concurso formal.
4. Apelação do Ministério Público Federal pr...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66176
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW