PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico internacional
de 20.100g (vinte mil e cem gramas) de maconha, transportados por dois
agentes em tabletes escondidos em uma mala e uma mochila, acondicionadas,
respectivamente, no bagageiro externo e interno de ônibus coletivo de
transporte intermunicipal.
2. O réu faz jus à incidência da causa de diminuição de pena estabelecida
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Entretanto, as circunstâncias
subjacentes à prática delitiva não autorizam seja a pena reduzida acima
do mínimo legal, 1/6 (um sexto).
3. Não preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal, inviável
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Considerando a pena definitiva fixada ao acusado e que o réu é primário
e sem antecedentes, é cabível o regime inicial de cumprimento de pena
semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
5. Apelação desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico internacional
de 20.100g (vinte mil e cem gramas) de maconha, transportados por dois
agentes em tabletes escondidos em uma mala e uma mochila, acondicionadas,
respectivamente, no bagageiro externo e interno de...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:23/12/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68427
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. USO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO AMADOR PERANTE A CAPITANIA
DOS PORTOS. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
DELITIVA. FALSIDADE GROSSEIRA. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime do art. 304
c. c. o art. 297, ambos do Código Penal.
2. Recurso da acusação provido.
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PENAL. USO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO AMADOR PERANTE A CAPITANIA
DOS PORTOS. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
DELITIVA. FALSIDADE GROSSEIRA. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime do art. 304
c. c. o art. 297, ambos do Código Penal.
2. Recurso da acusação provido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase. A ganância, o lucro fácil são motivos
inerentes ao delito de tráfico e não podem ser valorados negativamente. Desse
modo, os motivos não fogem ao padrão para a prática delitiva em exame, e
não devem exasperar a pena concreta, já tendo sido levados em consideração
na própria fixação abstrata do preceito secundário do tipo constante do
art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
3. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida,
14.800g (catorze mil gramas e oitocentos gramas) de maconha, com fundamento
no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base mereceria exasperação em 1/4,
consoante entendimento desta 11ª Turma. Todavia, à míngua de apelação da
acusação e considerando que restou afastada a circunstância desfavorável
da ganância, reduzida a pena nesta fase para 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
4. Segunda fase da dosimetria. Não há apelo quanto a esta fase, de forma
que mantida tal como fixada em primeiro grau, em 5 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Em situações nas quais o transporte do entorpecente ocorre de forma
dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a outros passageiros,
ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente aos usuários do
transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de aumento prevista
no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. Afastada, portanto, de ofício.
7. Mantida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois se trata de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
8. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
10. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal e a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que indica seja fixado, de ofício,
o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código
Penal.
11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
12. Com relação ao pleito da defesa de redução da pena de multa, não
cabe ser acolhido, pois deve seguir a regra de proporcionalidade da pena de
reclusão. Isso porque se a apelante foi condenada pela prática do delito
tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, deve incidir nas penas nele
cominadas, quais sejam, pena privativa de liberdade, cumulativamente, com
a pena de multa.
13. Apelação da defesa parcialmente provida. De ofício, afastada a causa
de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 e fixado o
regime prisional inicial semiaberto.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados...
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL -
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA
DO DENUNCIADO.
1- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra que
rejeitou a denúncia por reconhecer a aplicabilidade do princípio da
insignificância, acima do limite legal.
2- Verifica-se que o valor estimado do tributo iludido, corresponde a R$
5.255,70 (cinco mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos),
portanto, em valor inferior ao limite legal. Em tese, haveria possibilidade
da aplicação do princípio da insignificância.
3- Constata-se, todavia, a habitualidade delitiva do denunciado pelo crime da
mesma espécie. O denunciado pratica pequenas importações, conhecido como
descaminho de "formiguinha", com a finalidade de ser "perdoado", vez que o
crime, aparentemente, com menor poder lesivo, contudo somando-se todas as
infrações efetuadas pelo denunciado o prejuízo financeiro por ausência
de recolhimento de tributos torna-se expressivo.
4- Verificando-se a pratica delitiva reiterada do denunciado, impedindo-se o
reconhecimento do princípio da insignificância no caso concreto. (TRF3 -
Décima Primeira Turma - ACr 0006455-93.2008.03.6106 - Rel. Desembargador
Federal José Lunardelli - Dje: 11/05/2015).
5- Recurso provido com recebimento da denúncia e remessa à Vara de origem
para prosseguimento da instrução criminal.
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PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL -
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA
DO DENUNCIADO.
1- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra que
rejeitou a denúncia por reconhecer a aplicabilidade do princípio da
insignificância, acima do limite legal.
2- Verifica-se que o valor estimado do tributo iludido, corresponde a R$
5.255,70 (cinco mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos),
portanto, em valor inferior ao limite legal. Em tese, haveria possibilidade
da aplicação do princípio da insignif...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7909
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE
PÚBLICO. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO CHAMADO TRAFICANTE
OCASIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. REGIME INICIAL ABERTO.
I - O Ministério Público Federal denunciou Francisco Paraba Roman e Vianca
Pamela Justiniano porque, no dia 10 de setembro de 2013, policiais rodoviários
em fiscalização de rotina dentro do ônibus da empresa Viação Andorinha que
fazia o trajeto Puerto Suarez/BO - São Paulo/SP, encontraram três volumes
de livros, em cujas capas estavam ocultados 930 (novecentos e trinta) gramas
de cocaína (massa líquida), com etiqueta de identificação relacionada
à poltrona de nº 27, a qual era utilizada pela acusada Vianca. Segundo a
acusação, a ré Vianca disse que a droga pertencia a Francisco, que seria
seu compadre e estava viajando no mesmo ônibus na poltrona de nº 29.
II - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente está
comprovada nos pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo Preliminar de
Constatação, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de
Substância Química, os quais apuraram que o material encontrado dentro
das capas dos livros tratava-se de cocaína.
III - A autoria na pessoa da acusada Vianca é incontestável. Ela viajava
no ônibus da empresa Viação Andorinha na poltrona de nº 27, sendo que na
caixa de livros onde estava ocultada a cocaína havia selo identificatório
vinculado àquela poltrona.
III - Ainda que a acusada Vianca negue a autoria do delito, suas declarações
são contraditórias e não merecem credibilidade.
IV - A participação do acusado Francisco no crime em análise não ficou
comprovada, devendo ser mantida sua absolvição ante o princípio do "in
dubio pro reu".
V - Pena base mantida no mínimo legal, haja vista que a quantidade de
entorpecente transportado pela ré (930 gramas - massa líquida) não é
expressiva a ponto de justificar aumento na pena. Precedentes desta E. Turma.
VI - Causa de aumento relativa à transnacionalidade mantida, na medida em
que a ré partiu da Bolívia com a droga e tinha por destino final a cidade de
São Paulo. Causa de aumento relativa ao uso do transporte público afastada,
tendo em vista que a acusada não comercializou a cocaína no interior do
ônibus em que viajava, nem pretendia fazê-lo.
VII - Causa de diminuição do chamado traficante ocasional mantida na
fração de 1/3 (um terço), como determinou a sentença. A ré é primária,
não ostenta antecedentes criminais e não há prova, nos autos, que ela se
dedica à atividade criminosa ou integra organização com tal finalidade.
VIII - Pena privativa de liberdade mantida como fixado na sentença. Pena
de multa readequada de ofício a fim de observar os mesmos critérios da
pena corporal.
IX - Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos.
X - Apelo da Acusação improvido. De ofício, reduzida a pena de multa
para 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal e substituída a pena privativa de liberdade aplicada à ré por duas
penas restritivas de direitos consistentes em: prestação de serviços à
comunidade, pelo prazo da pena substituída e na forma a ser designada pelo
Juízo da Execução, e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo
à União Federal.
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PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE
PÚBLICO. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO CHAMADO TRAFICANTE
OCASIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. REGIME INICIAL ABERTO.
I - O Ministério Público Federal denunciou Francisco Paraba Roman e Vianca
Pamela Justiniano porque, no dia 10 de setembro de 2013, policiais rodoviários
em fiscalização de rotina dentro do ônibus da empresa Viação Andorinha que
fazia o trajeto Puerto Suarez/BO - São Paulo/SP, encontraram três volumes...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenha sido objeto de recurso, materialidade e autoria restaram
devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05), pelo
Laudo Preliminar de Constatação (fls. 07/09) e pelo Auto de Apresentação e
Apreensão (fls. 12/13), os quais apuraram que o material encontrado em poder
do réu tratava-se de cocaína, pela confissão do réu e pelo depoimento
das testemunhas.
II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava 1.208g
(um mil e duzentos e oito gramas) de massa líquida de cocaína, quantidade
essa que, embora expressiva e com grande potencial ofensivo, não justifica
o aumento da pena-base no quantum fixado pelo Juízo, que deve ser reduzido.
III - Considerando que o réu confessou a prática do delito, é de lhe ser
reconhecida nesta sede a atenuante da confissão espontânea. Não obstante,
a pena é de ser mantida em seu mínimo legal, tendo em conta a Súmula 231
do STJ.
IV - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que a droga estava saindo do Brasil
para ser comercializada no Continente Africano. Por outro lado, o acusado
foi preso em flagrante tentando transportar o entorpecente em transporte
público na qualidade de passageiro, não restando comprovado, no entanto,
que comercializaria a droga naquele local, de forma que não deverá incidir
a causa de aumento da pena do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas.
V - Das provas coligidas e do depoimento do réu e das testemunhas, vê-se que
o acusado não destoa da figura clássica das chamadas "mulas do tráfico",
que aceitam a oferta de transporte de drogas por estarem, geralmente,
com dificuldades financeiras em seu país de origem, de forma que é de ser
reconhecida a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da lei
de drogas, conforme entendimento sedimentado nesta Colenda Turma. No entanto,
no momento do flagrante a droga foi encontrada acondicionada em capsulas
atadas ao corpo do acusado, bem assim por ingeridas. Essa circunstância,
aliada ao movimento migratório do acusado, evidencia sua especial confiança
da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, o que justifica
a incidência do benefício em seu patamar mínimo de 1/6.
VI - Observando o disposto no artigo 33, § 2º e 3º, do CP, verifica-se a
presença dos requisitos para fixação de regime menos grave, que deverá
ser fixado no semiaberto. De outra forma, subtraindo o tempo de prisão
preventiva do acusado, para fins da detração de que trata o artigo 387,
§ 2º, do CPP, em nada repercute no regime ora fixado.
VII - Apelação do Ministério Público Federal improvida. Apelação do
réu parcialmente provida para reduzir a pena-base para 5 anos de reclusão
e 500 dias-multa, reconhecer a causa de diminuição da pena do artigo 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, à fração de 1/6, e fixar o regime semiaberto
para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 4 anos,
10 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados
em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenha sido objeto de recurso, materialidade e autoria restaram
devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05), pelo
Laudo Preliminar de Constatação (fls. 07/09) e pelo Auto de Apresentação e
Apreensão (fls. 12/13), os quais apuraram que o material encontrado em poder
do réu tratava-se de cocaína, pela confissão do réu e pelo depoimento
das testemunhas.
II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava 1.208g
(um mil e duzentos e...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria de
ambos os crimes restaram devidamente comprovadas através do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 02/09), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10)
pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 15), os quais comprovaram que o
material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína, bem assim pelo
documento de fls. 13 (cópia da CNH em nome de Farlem Aparecido Santos Silva),
pela confissão do acusado e pelo depoimento das testemunhas.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o
equivalente a 51,5kg (cinquenta e um quilos e quinhentos gramas) de cocaína,
quantidade essa que justifica o aumento da pena-base no patamar fixado pelo
Juízo, que deve ser mantido.
IV - A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da
confissão espontânea.
V - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que a droga foi adquirida no Paraguai
para ser comercializada no Brasil.
VI - A pena do delito de tráfico de drogas mantem-se definitiva em 11 anos e
8 meses de reclusão e ao pagamento de 1166 dias-multa - fixados estes em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Não obstante
a obrigatoriedade de se observar a proporcionalidade entre as penas cominadas,
o Juízo fixou a pena de multa em 500 dias-multa, que deverá ser mantida,
à mingua de recurso da acusação no sentido de sua majoração. A pena do
delito de uso de documento falso se torna definitiva em 2 anos de reclusão,
e ao pagamento de 10 dias-multa.
VII - Considerando o concurso material, nos termos do artigo 69, caput,
do Código Penal, a pena final resulta em 13 anos e 8 meses de reclusão e
ao pagamento de 550 dias-multa.
VIII - O regime inicial deve ser mantido no fechado, eis que ausentes os
requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, tratando-se de réu
reincidente. De outra forma, procedendo-se à detração de que trata o artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012,
em nada influi no regime ora fixado, tendo em conta o acima disposto.
IX - Apelações da acusação e da defesa improvidas. De ofício, procedida
à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, mantendo-se, contudo, o regime ora fixado, tornando definitiva a
pena, após aplicação do artigo 69, caput, do Código Penal, em 13 anos
e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado,
e ao pagamento 550 dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria de
ambos os crimes restaram devidamente comprovadas através do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 02/09), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10)
pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 15), os quais comprovaram que o
material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína, bem assim pelo
documento de fls. 13 (cópia da CNH em nome de Farlem Aparecido Santos Silva...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
estão devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/07), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14/16) e do Laudo
de Constatação (fls. 18/19), os quais comprovaram que o material encontrado
em poder do réu tratava-se de cocaína, bem assim pela prisão em flagrante
do acusado, pelo seu depoimento e pelo depoimento das testemunhas.
II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
o equivalente a 2.887g (dois mil e oitocentos e oitenta e sete gramas)
de massa líquida da droga, quantidade essa que, embora expressiva e se
reconheça seu potencial ofensivo, não justifica o quantum aplicado pelo
Juízo, razão pela qual é de ser reduzido.
III - Considerando que o réu confessou a prática do delito, correta a
decisão do Juízo de reconhecer essa atenuante, à razão de 1/6. Não
obstante, a pena é de ser mantida em seu mínimo legal, tendo em conta a
Súmula 231 do STJ.
IV - O probatório evidencia a prática do crime de tráfico transnacional de
droga, haja vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada
no exterior. Nesse ponto, deve permanecer a causa de aumento prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6
(um sexto).
V - Das provas coligidas e do depoimento do réu e das testemunhas, vê-se
que o acusado não destoa da figura clássica das "mulas", devendo ser
a ele reconhecida a incidência da causa de diminuição do artigo 33,
§ 4º, da lei de drogas, conforme entendimento sedimentado nesta Colenda
Turma. No momento do flagrante a droga foi encontrada na bagagem do acusado,
acondicionada em fundos falsos de sua mala de viagem, o que justifica a
incidência do benefício em seu patamar mínimo de 1/6.
VI - Observando o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP e artigo
59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação
de regime menos grave, que deve ser fixado no semiaberto. De outra forma,
subtraindo o tempo de prisão preventiva da acusada, para fins da detração
de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei 12.736/2012, em nada repercute no regime, conforme o acima disposto.
VIII - Recurso do Ministério Público Federal improvido. Recurso da defesa
parcialmente provido para reduzir a pena-base para 5 anos e 10 meses de
reclusão e 583 dias-multa e conceder-lhe a justiça gratuita, tornando a
pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de
485 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
estão devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/07), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14/16) e do Laudo
de Constatação (fls. 18/19), os quais comprovaram que o material encontrado
em poder do réu tratava-se de cocaína, bem assim pela prisão em flagrante
do acusado, pelo seu depoimento e pelo depoimento das testemunhas.
II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transporta...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO PELA FRAÇÃO MÍNIMA
DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 2.012 gramas de cocaína acondicionada em bagagem preparada para embarque
em voo internacional.
2. Autoria e materialidade incontroversas.
3. A culpabilidade do acusado, os motivos e as circunstâncias do crime
não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos
elementos disponíveis para que se avalie sua conduta social, bem como sua
personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. O réu
é primário e não ostenta maus antecedentes. Considerada a quantidade e a
qualidade do entorpecente apreendido, na esteira do entendimento já firmado
pela 4ª Seção desta Egrégia Corte, a pena-base deve ser fixada no mínimo
legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Na segunda fase da fixação da pena, mantenho a incidência da atenuante
da confissão espontânea. Mantenho, contudo, a pena no seu mínimo legal,
em obediência aos termos da Súmula 231, do STJ
5. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Considerado que não
há provas seguras de que faça parte da organização criminosa, há
de se concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica,
eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor
do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, mas não no patamar máximo. Ante a inexistência de recurso
da acusação, mantenho o patamar de redução fixado de 1/4 (um quarto),
do que resulta a pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 375 (trezentos
e setenta e cinco) dias-multa.
6. Restou devidamente demonstrada a transnacionalidade delitiva. Incide a
majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06. Assinalo,
todavia, que a simples distância entre países não justifica a aplicação
dessa causa de aumento em patamar acima do mínimo, admitindo-se apenas nos
casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais
de um país no exterior, o que não restou provado no caso em tela. Assim,
reduzo o percentual de aumento para 1/6 (um sexto), do que resulta a pena
de 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, a qual torno definitiva,
à míngua de outras hipóteses modificativas.
7. Em virtude do quantum da privação de liberdade, e não havendo
circunstância que recomende o contrário, fixo o regime inicial semiaberto,
conforme previsto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
8. Por fim, em virtude da quantidade de pena cominada ao réu, incabível
a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO PELA FRAÇÃO MÍNIMA
DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 2.012 gramas de cocaína acondicionada em bagagem preparada para embarque
e...
PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico.
3. Na segunda fase, incide a atenuante por confissão do réu. Pelo que
se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da
confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação
do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se
ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC
n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição
de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
4. Os elementos fáticos da prática delitiva, em que o agente assume
eventualmente a responsabilidade pelo transporte de substância entorpecente
em viagens internacionais, com as despesas custeadas por terceiros, não
evidenciam que réu integra organização criminosa voltada à prática de
tráfico internacional de drogas ou que se dedica a atividades criminosas.
5. A transnacionalidade do delito restou comprovada, sendo a droga proveniente
do Paraguai, conforme declarações do acusado, que foi contratado ao prestar
serviço no país vizinho, razão pela qual é mantido o aumento previsto
no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico.
3. Na segunda fase, incide a atenuante por confissão do réu. Pelo que
se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da
confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação
do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se
ademais a sua...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67315
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE
DA DROGA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
CABÍVEL. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. AUMENTO
CABÍVEL. EM TRANSPORTE PÚBLICO. AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO.
1. A ré foi surpreendida transportando e guardando 18.200g (dezoito mil
e duzentos gramas) de maconha, droga importada do Paraguai e com destino a
Rondonópolis (MT).
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. Dosimetria. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes
para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
ajustando-se à natureza e à quantidade da droga apreendida, não se tratando
de pequena apreensão do produto ilegal.
5. Na segunda fase, a pena é atenuada em razão da confissão espontânea,
nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.
6. Na terceira fase, com razão a defesa ao pedir a incidência da diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, porquanto estão
preenchidos os requisitos legais cumulativos.
7. Incide a causa de aumento relativa à transnacionalidade do delito,
constante do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
8. Não incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
9. Regime inicial semiaberto.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE
DA DROGA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
CABÍVEL. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. AUMENTO
CABÍVEL. EM TRANSPORTE PÚBLICO. AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO.
1. A ré foi surpreendida transportando e guardando 18.200g (dezoito mil
e duzentos gramas) de maconha, droga importada do Paraguai e com destino a
Rondonópolis (...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67290
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDUZIDO
AO PATAMAR MÍNIMO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO MANTIDA. REGIME
SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. RECURSOS DA
DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 93.2000 gramas de maconha. Autoria e materialidade incontroversas.
2. A pena-base foi fixada pelo juízo a quo em 07 (sete) anos. Nesse ponto,
não merece reparos a sentença recorrida.
3. A culpabilidade do acusado, os motivos e as circunstâncias do crime
não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos
elementos disponíveis para que se avalie sua conduta social, bem como sua
personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. O réu
é primário e não ostenta maus antecedentes. A expressiva quantidade de
droga apreendida justifica a exasperação da pena-base, que resta mantida
como fixada.
4. Na segunda fase da fixação da pena, foi reconhecida a atenuante da
confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, do Código Penal e a
reprimenda restou reduzida para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
5. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Considerado que não
há provas seguras de que faça parte da organização criminosa, há de se
concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica, eventual,
diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor do
benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, mas apenas no patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), dado que
as circunstâncias concretas do delito, as demais condições em que ocorreu
a prisão em flagrante, o depoimento pessoal e as declarações testemunhais
indicam haver algum vínculo do acusado para com a organização criminosa
responsável pela empreitada.
6. Restou devidamente demonstrada a transnacionalidade delitiva. Incide a
majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06. Mantida a
fração de 1/6 (um sexto), do que resulta pena de 5 (cinco) anos, 08 (oito)
meses e 01 (um) dia de reclusão, e 565 (quinhentos e sessenta e cinco)
dias-multa.
7. Em virtude do quantum da privação de liberdade, e não havendo
circunstância que recomende o contrário, fixo o regime inicial semiaberto,
conforme previsto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
8. Por fim, em virtude da quantidade de pena cominada ao réu, incabível
a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
9. Recurso da acusação parcialmente provido. Recurso da defesa não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDUZIDO
AO PATAMAR MÍNIMO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO MANTIDA. REGIME
SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. RECURSOS DA
DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 93.2000 gramas de maconha. Autoria e materialidade inc...
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A, DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SUSPENSÃO DA
PENA.
1. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código
de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e
o rol de testemunhas. De outra parte, a análise de propriedade da denúncia
já foi efetuada duplamente, uma quando recebida a peça acusatória, fl. 78,
outra quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no
art. 397, do Código de Processo Penal, fl. 116.
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo quadro probatório
constante dos autos.
3. A pena-base foi-lhe fixada em 2 (dois) anos e 2 (meses) meses de
reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, considerando sua
maior culpabilidade (em razão de ocupar cargos de chefia na hierarquia da
autarquia previdenciária), além das graves consequências econômicas do
crime em tela - prejuízo ao erário calculado em R$ 253.676,27, diante do
benefício indevido pago ao longo de vários anos para o segurado. Pelos mesmos
motivos é mantida, resultando na mesma pena definitiva fixada em sentença.
4. Não é viável a pretensão de VILSON a respeito da suspensão da
pena. Embora o acusado não seja reincidente (art. 77, I, do Código Penal),
a suspensão da execução da pena esbarra no óbice previsto no art. 77,
II, do Código Penal, pois as condições pessoais do réu não justificam
a medida. De fato, embora o acusado ainda não possua condenação criminal
transitada em julgado, foi réu em inúmeros processos, o que demonstra
ter feito da fraude à Previdência Social seu meio de vida, acarretando
excepcional prejuízo econômico à autarquia previdenciária e à própria
consecução desse segmento de política pública.
5. Preliminar rejeitada; recursos de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A, DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SUSPENSÃO DA
PENA.
1. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código
de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e
o rol de testemunhas. De outra parte, a análise de propriedade da denúncia
já foi efetuada duplamente, uma quando recebida a peça acusatória, fl. 78,
outra q...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. A condição de estrangeiro e a circunstância de o réu não possuir
vínculo com o País não legitimam a adoção de tratamento arbitrário
ou discriminatório e não obstam a concessão de liberdade provisória,
superados os pressupostos que autorizam a decretação da prisão
preventiva. Precedentes do STF (HC n. 94.016-SP, Rel. Min. Celso de Mello,
j. 16.09.08 e HC n. 93.134-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.12.07)
e do TRF da 3ª Região (HC n. 2010.03.00.003978-3-SP, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 22.03.10).
2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC
n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
3. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso
de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio,
somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de
prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
4. A prisão preventiva do paciente foi decretada após ele ter sido preso
em flagrante, no Aeroporto de Campo Grande (MS), em posse de 1.297g (mil,
duzentos e noventa e sete gramas) de cocaína. A ordem baseou-se nos indícios
de autoria e materialidade do crime de tráfico internacional de drogas,
a ausência de vínculos do paciente com o País e a necessidade de garantir
a ordem pública e a aplicação da lei penal (fls. 65v./66).
5. Apesar dos argumentos contrários do impetrante, a decisão de manutenção
da custódia cautelar do paciente atende os requisitos dos arts. 312 e 313
do Código de Processo Penal.
6. Há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva do
tráfico internacional de drogas (Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, c. c. o
art. 40, I), consoante o auto de prisão em flagrante (fls. 46v./50), o auto
de apresentação e apreensão das 108 (cento e oito) cápsulas de cocaína
localizadas com o réu (fls. 50v./51) e o laudo preliminar de constatação
(fls. 51v./52v.).
7. Está justificada a custódia cautelar para garantir a ordem pública e
a aplicação da lei penal. O paciente não tem vínculos com o distrito da
culpa e são razoáveis as ponderações da autoridade impetrada, no sentido
de que se trata de região de fronteira seca, havendo risco de fuga ou de
permanência irregular no território, insuficientes, no contexto, medidas
alternativas à prisão. Essas circunstâncias não podem ser reduzidas ao
fato de que o paciente é estrangeiro, pois poderia sê-lo e ainda assim
fazer jus a medida menos gravosa, se acaso não estivessem preenchidos os
requisitos da prisão preventiva.
8. Note-se que não se logrou comprovar que o paciente preenche
os requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória,
notadamente ocupação lícita à época dos fatos. Há informes de que o
paciente passou por 5 (cinco) consultas de aconselhamento para dependentes
químicos (fl. 21/21v.), uma lista de 8 (oito) pendências perante a
Promotoria Suíça classificadas como "ordens de punição primária",
cópia de contrato de trabalho temporário com início para 24.08.15 e
previsão de duração de 3 (três) meses, com anotação de validade de
01.08.13 a 31.12.15 (fl. 23/23v.), certidão de registro criminal suíço
informando conduta de "dirigir motocicleta seguidas vezes apesar de recusa"
(fls. 28/29) e certidões de distribuição nacionais, para demonstrar que
não há registro de antecedentes no País (fls. 62/64).
9. No tocante ao excesso de prazo, não há constrangimento ilegal. O
paciente foi preso em flagrante no dia 18.07.16. A denúncia foi oferecida
(fls. 12/13) e o Juízo de 1º grau ordenou a notificação do paciente
(fl. 42/42v.), o que se efetuou em 09.09.16 (fls. 43). Não se verifica,
por ora, demora desarrazoada quanto aos procedimentos processuais.
10. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. A condição de estrangeiro e a circunstância de o réu não possuir
vínculo com o País não legitimam a adoção de tratamento arbitrário
ou discriminatório e não obstam a concessão de liberdade provisória,
superados os pressupostos que autorizam a decretação da prisão
preventiva. Precedentes do STF (HC n. 94.016-SP, Rel. Min. Celso de Mello,
j. 16.09.08 e HC n. 93.134-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.12.07)
e do TRF da 3ª Região (HC n. 2010.03.00.003978-3-SP, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 22.03.10).
2. É natural que seja exigível...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 68908
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, III,
A, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/06. ADMISSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso,
está justificado o aumento da pena-base, na fração de 1/6 (um sexto).
4. Não comprovadas as circunstâncias fáticas alegadas para incidência
da atenuante de pena prevista no art. 65, III, a, do Código Penal.
5. A conduta criminosa de agente que se propõe a transportar drogas ao
exterior não é característica de participação de menor importância,
rejeitada a alegação de incidência da causa de diminuição do art. 29,
§ 2º, do Código Penal.
6. Reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, por se tratar de ré primária, sem registro de
antecedentes criminais e contra quem não havia indícios de prática de
atividades criminosas ou de que integrasse organização criminosa.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, III,
A, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/06. ADMISSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68856
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não se verifica constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente.
2. Conforme se extrai do relatório policial que representou pela prisão
cautelar do paciente, apurou-se mediante interceptação telefônica que
Rafael teria se associado a outros três indivíduos para a prática de
crimes de furto de armas de fogo de agências bancárias, inclusive da Caixa
Econômica Federal (fls. 33/40).
3. Consta da decisão judicial que William, um dos envolvidos, voltou a
cometer crimes de furto em agência do Banco do Brasil em 21.07.15, após
a concessão de liberdade provisória.
4. Há, assim, nos autos suficientes elementos a indicar a necessidade da
prisão cautelar dos envolvidos, inclusive do paciente, particularmente pela
gravidade das condutas.
5. A alegada menor participação do paciente nas condutas delitivas envolve
dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não se verifica constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente.
2. Conforme se extrai do relatório policial que representou pela prisão
cautelar do paciente, apurou-se mediante interceptação telefônica que
Rafael teria se associado a outros três indivíduos para a prática de
crimes de furto de armas de fogo de agências bancárias, inclusive da Caixa
Econômica Federal (fls. 33/40).
3. Consta da decisão judicial que William, um dos envolvidos, voltou a
cometer crimes de furto em agência do Banco do Brasil em...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 68883
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DÉBITO
FISCAL INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE A BEM
JURÍDICO RELEVANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
. ATIPICIDADE FÁTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS COM RELAÇÃO
AO CORRÉU. PENA-BASE. dIMINUIÇÃO . ATENUANTES. CONFISSÃO. NÃO
INCIDÊNCIA ABAIXO DO MÍNIMO. AGRAVANTES. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DESTINO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA EM FAVOR DA UNIÃO.
1. Apelação interposta pela defesa contra a sentença que condenou os
réus como incursos no artigo 1º, I, da Lei 8.137 /90.
2. Reconhecida a ausência de lesividade a bem jurídico relevante,
aplica-se à espécie o princípio da insignificância . A Lei 10.522/2002,
em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou
a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00,
demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Publica relativo a
tributos que não ultrapassem este limite monetário. A Portaria MF nº 75,
de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00. O
STJ vem entendendo, atualmente, que o valor não pode superar a quantia de
dez mil reais, deixando de aplicar a Portaria MF 75/12.
3. A incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade
fática. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Avsolvição do réu Antonio Elias.
4. Desconsideração, para fins de caracterização da insignificância,
dos juros e multa aplicados. Precedentes.
5. Materialidade e autoria comprovada em relação a CELSO.
6. No que tange à personalidade voltada para a prática de delitos, conduta
social desfavorável e maus antecedentes em virtude de inquéritos policiais
e ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória
transitada em julgado nos autos (Súmula n. 444 do STJ), não podem ser
considerados para majorar a pena.
7. Inviável a agravante do artigo 61, II, "g' do Código Penal, uma vez que
o acusado, apesar de ter atuado como contador na elaboração da declaração
de renda do contribuinte Antonio, não era registrado no Conselho Regional
de Contabilidade, não havendo que se falar em violação inerente a cargo,
ofício, ministério ou profissão.
8. Descabida a consideração da agravante "mediante paga ou promessa de
recompensa" para a hipótese, dado que a vantagem indevida é elementar do
crime tributário, não podendo ser utilizada para o agravamento da pena.
9. Majoração dapena de prestaço pecuniária para 03 salários mínimos,
alterando sua destinação para a União.
9. Apelações parcialmente providas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DÉBITO
FISCAL INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE A BEM
JURÍDICO RELEVANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
. ATIPICIDADE FÁTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS COM RELAÇÃO
AO CORRÉU. PENA-BASE. dIMINUIÇÃO . ATENUANTES. CONFISSÃO. NÃO
INCIDÊNCIA ABAIXO DO MÍNIMO. AGRAVANTES. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DESTINO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA EM FAVOR DA UNIÃO.
1. Apelação interposta pela defesa contra a sentença que condenou os
réus como incursos no artigo 1º, I, da Lei 8.137 /90.
2. Reconheci...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA
DAS PENAS DOS ACUSADOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA MESMA
LEI. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Questão de ordem suscitada pelo MPF rejeitada.
2. Mesmo que os réus tenham manifestado o desejo de renunciar ao direito
de apelar da sentença condenatória, devem ser conhecidas as apelações
interpostas pelos respectivos defensores, uma vez que deve ser prestigiado,
no caso, o princípio constitucional da ampla defesa, prevalecendo a defesa
técnica dos acusados manifestada por meio das razões recursais.
3. Rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal. Durante a
instrução processual, comprovou-se que a droga apreendida é proveniente
da Europa. Caracterizada, assim, a transnacionalidade do delito e,
consequentemente, a competência da Justiça Federal.
4. O delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige, para a sua
configuração, a comprovação de vínculo estável e permanente entre os
agentes.
5. A acusação não se desincumbiu de provar a estabilidade e permanência
desse grupo criminoso, requisito necessário para a configuração do delito
de associação para o tráfico de drogas.
6. Absolvição de todos os acusados da imputação pela prática do delito
de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/2006), com fundamento
no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
7. Rejeitada a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o
crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Esse tipo penal refere-se
a quantidade pequena, própria de usuário, ou seja, no caso de maconha e
seus derivados, um ou dois cigarros ou alguns gramas. Mais de dois quilos
dessa droga, como no caso dos autos, caracterizam o tráfico.
8. A quantidade total da droga apreendida não justifica a fixação da
pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
9. Mantida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade.
10. Não se aplica ao caso dos autos a causa de diminuição de pena prevista
no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o modus operandi perpetrado
pelos réus, consubstanciado na forma de acondicionamento e transporte
da droga, e na disseminação desta no território nacional, denota que
se trata de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de
drogas. Ademais, foram apreendidos petrechos (balança com vestígios de
maconha e cocaína, fita adesiva, anotações aparentemente contábeis)
que demonstram a integração dos acusados em atividades voltadas ao tráfico.
11. Fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
12. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA
DAS PENAS DOS ACUSADOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA MESMA
LEI. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Questão de ordem suscitada pelo MPF rejeitada.
2. Mesmo que os réus tenham manifestado o desejo de renunciar ao direito
de apelar da sentença condenatória, devem ser conhecidas as apelações
interpostas pelos respectivos defensores, uma vez que deve ser prestigiado,
no caso, o princípio constitucional da am...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO DESERTO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. VIOLAÇÃO. NULIDADE AB INITIO.
1. Embora os apelantes tenham sido condenados pela prática do delito de
tráfico transnacional de drogas, não consta na peça acusatória qualquer
descrição acerca dessa causa de aumento de pena.
2. A denúncia não faz referência à origem da cocaína apreendida; à
maneira em que fora introduzida no território nacional; ao local em que
estava armazenada ou, então, ao destino que seguiria.
3. O pleno exercício do direito de defesa está vinculado aos contornos
estabelecidos na formalização da acusação e por isso a descrição do
fato estabelece os limites de eventual sentença condenatória. O descompasso
entre a narrativa feita na denúncia e o decreto condenatório ofende o
princípio da correlação e afronta o devido processo legal.
4. A nulidade fundada na ausência de descrição da transnacionalidade do
delito obsta a realização de qualquer juízo de valor acerca do mérito
da causa, inclusive acerca da existência, ou não, dessa causa de aumento
de pena.
5. Os elementos colhidos sugerem a transnacionalidade do crime, por isso, em
tese, nova denúncia poderá ser oferecida pelo Ministério Público Federal.
6. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO DESERTO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. VIOLAÇÃO. NULIDADE AB INITIO.
1. Embora os apelantes tenham sido condenados pela prática do delito de
tráfico transnacional de drogas, não consta na peça acusatória qualquer
descrição acerca dessa causa de aumento de pena.
2. A denúncia não faz referência à origem da cocaína apreendida; à
maneira em que fora introduzida no território nacional; ao local em que
estava armazenada ou, então, ao destino que seguiria.
3. O pleno exercíc...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI N. 8.176/91, ART. 2º, §
1º. PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DO FATO (2006) E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
(2013).
1. O acórdão de fls. 902/903 reformou a sentença apenas quanto ao delito
art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91 e fixou a pena-base no mínimo legal de 1
(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva à míngua
de atenuantes e agravantes ou outras causas de aumento ou diminuição.
2. Para verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva procede-se
à análise da pena em concreto, não sendo aplicável ao caso dos autos
a vedação do § 1º do art. 110 do Código Penal, tendo em vista que os
fatos imputados ocorreram em 2006 Para verificar se houve a prescrição da
pretensão punitiva procede-se à análise da pena em concreto, não sendo
aplicável ao caso dos autos a vedação do § 1º do art. 110 do Código
Penal, tendo em vista que os fatos imputados ocorreram em 2006 e em face da
ausência de irresignação da acusação. Desse modo, cumpre reconhecer estar
prescrita a pretensão punitiva do Estado relativa ao delito de usurpação de
bem da União (fóssil brasileiro), pois entre a data dos fatos, anteriores
01.12.06, e o recebimento da denúncia, em 21.02.13, decorreu prazo superior
a 4 (quatro) (CP, art. 109, V), remanescendo a pena de 3 (três) anos a ser
executada pelo crime do art. 334, caput, e § 3º, do Código Penal.
3. Manifestação do Ministério Público Federal recebida como embargos de
declaração, os quais são providos, para declarar extinta a punibilidade da
ré, apenas quanto ao delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91,
em razão da prescrição punitiva estatal.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI N. 8.176/91, ART. 2º, §
1º. PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DO FATO (2006) E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
(2013).
1. O acórdão de fls. 902/903 reformou a sentença apenas quanto ao delito
art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91 e fixou a pena-base no mínimo legal de 1
(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva à míngua
de atenuantes e agravantes ou outras causas de aumento ou diminuição.
2. Para verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva procede-se
à análise da pena em concreto, não sendo aplicável ao caso dos autos
a vedação do...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67817
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW