PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º. CAUSA DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. AFASTAMENTO DA PENA
DE MULTA. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL. RECURSO EM LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As declarações do acusado são notoriamente inconsistentes e, não tendo
sido provadas, restaram isoladas nos autos. Ademais, note-se que o próprio
réu confessou saber que transportava drogas, a partir do momento que recebeu
as bolsas e sentiu o odor estranho que elas exalavam. Assim, a materialidade
e a autoria estão comprovadas, devendo a condenação ser mantida.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida são elementos importantes
para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico,
sendo justificável sua fixação no mínimo legal.
3. É adequada a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que não há, nos
autos, elementos que autorizam a aplicação do benefício em fração acima
do mínimo legal. Note-se que é facultado ao Juiz arbitrar a fração a ser
aplicada, de acordo com o que considerar ser mais apropriado à dosimetria da
pena e levando-se em consideração as circunstâncias subjacentes à prática
delitiva. No caso dos autos, a aplicação da causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto), mostra-se acertada.
4. A pena de multa está explicitamente prevista na lei e não pode
ser afastada. Note-se, ainda, que, em razão da nova dosimetria da pena
privativa de liberdade, a pena de multa também foi reduzida, de maneira
proporcional. Ademais, é incabível a alegação de que o réu tem condições
financeiras precárias, uma vez que declarou receber de EU 1.500,00 (mil e
quinhentos euros) a EU 1.700,00 (mil e setecentos euros) por mês, além de
ter afirmado que tem o hábito de realizar viagens internacionais, pagando
por elas com seu próprio dinheiro.
5. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
6. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é
excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade
em manter a prisão do réu que nessa condição respondeu a ação penal
(STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau,
j. 18.08.09). Considerando, ainda, a comprovação da materialidade e da
autoria delitiva, O RÉU não faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
7. Apelação da acusação desprovida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º. CAUSA DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. AFASTAMENTO DA PENA
DE MULTA. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL. RECURSO EM LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As declarações do acusado são notoriamente inconsistentes e, não tendo
sido provadas, restaram isoladas nos autos. Ademais, note-se que o próprio
réu confessou saber que transportava...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67155
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO
289,§1º, DO CÓDIO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido guardando uma cédula
falsa de R$50,00 (cinquenta reais).
2. Imputa-se ao acusado a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Descabe, no caso dos autos, falar-se em nulidade processual, posto que a
tramitação formal do feito em análise cumpriu todos os requisitos e ritos
previstos na normatização processual penal vigente. Preliminar rejeitada.
4. O laudo pericial aponta a falsidade da cédula e sua capacidade de
confundir-se ao meio circulante, atentando contra a fé-pública. Assim,
resta demonstrada a materialidade do delito.
5. Não se aplica o principio da insignificância em razão do bem jurídico
tutelado pela norma, que é a fé publica na autenticidade da moeda corrente,
independente do valor em dinheiro ou quantidade, não havendo que se falar,
portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo fato do valor
da compra ser de valor irrisório, tendo em vista a evidente potencialidade
lesiva.
6. A autoria restou comprovada, à saciedade, pelos dados probatórios
coligidos no transcorrer da instrução criminal.
7. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas
guardadas e introduzidas em circulação bem como a potencialidade lesiva,
mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289,
§ 1º, do Código Penal, bem como a pena aplicada e o regime inicial de
cumprimento da sanção corporal.
6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO
289,§1º, DO CÓDIO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido guardando uma cédula
falsa de R$50,00 (cinquenta reais).
2. Imputa-se ao acusado a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Descabe, no caso dos autos, falar-se em nulidade processual, posto que a
tramitação formal do feito em análise cumpriu todos os requisitos e ritos
previstos na normatização processual penal vigente. Preliminar rejeita...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE CONTRABANDO - ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL-
CIGARROS ESTRANGEIROS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DA
PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DE 02 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA DESTINADA DE OFÍCIO PARA A UNIÃO.
1- Trata-se de recurso da defesa contra sentença condenatória pela conduta
prevista no artigo 334-A, § 1º, V, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos
e 06(seis) meses de reclusão em regime inicial aberto, com substituição da
pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena
de prestação de serviços e uma pena pecuniária de 01 salário mínimo.
2 - Narra a denúncia de fl. 48/49 recebida em 30/04/2015 (fl.63, verso), que
no dia 16/04/2015 nas proximidades da esquina da Rua Monsenhor Anacleto com a
Avenida Rangel Pestana, no bairro do Brás, no município de São Paulo/SP,
o acusado foi preso em flagrante ao adquirir mercadoria de importação
proibida, de forma livre e consciente, no exercício de sua atividade
comercial, para revendê-la em um bar situado na cidade de Osasco/SP.
3- A materialidade delitiva resta comprovada através dos: Auto de Exibição
e Apreensão de fl. 13/16, do Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de fl. 163/166 e Laudo Pericial Criminal de fl. 185/189.
4 - A autoria delitiva de JOSÉ CARLOS foi comprovada, vez que surpreendido
e preso em flagrante pelos policiais quando carregava o veículo de marca
FIAT/Palio de placas CSU 5540, com várias caixas de cigarros que totalizaram
1.890 (um mil e oitocentos) maços de cigarros que possuíam inscrições
"Made in PY", conforme registrado através de reproduções fotográficas,
sendo lavrado na ocasião Auto de Exibição e Apreensão (fl. 12/16).
5- A versão do réu de que os cigarros não são de sua propriedade não
é crível, vez que a conduta delitiva se perfaz apenas pela aquisição,
recebimento ou ocultação de mercadoria proibida (cigarros) no exercício
de atividade comercial, em proveito próprio ou alheio, nos termos do artigo
334, § 1º, inciso V, do Código Penal.
6- O magistrado sentenciante ao fixar a pena-base valorou como circunstancia
desfavorável, apenas, os maus antecedentes com base nos registros criminais
em nome do réu. Contudo, ante a ausência de trânsito em julgado, fato que
contraria a Sumula 444 do Superior Tribunal de Justiça, deve o aumento de 06
(seis) meses aplicado pelo Juiz a quo ser excluído da pena-base, resultando
a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos.
7- Reconhecida a atenuante da confissão, vez que o réu admitiu que a
conduta praticada é ilícita. Todavia, sua aplicação não acarretará
qualquer alteração, vez que a pena já está fixada no mínimo legal,
isto é 02 (dois) anos, em conformidade com o entendimento da Súmula nº
231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
8- Não havendo agravantes, nem causas de aumento ou diminuição redimensiono
a pena definitiva de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS para 02 (dois) anos de reclusão.
9- Mantido o regime inicial em aberto, bem como a substituição da pena
corporal, por duas penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena
prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser indicada
pelo Juízo de Execuções Penais e uma prestação pecuniária no valor de
01(um) salário mínimo a ser destinada, de ofício, à União.
10- Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base ao mínimo
legal e para reconhecer a atenuante da confissão, observada a súmula 231
do STJ, resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão em
regime aberto, conforme as fundamentações expendidas no voto. De ofício,
destinada a prestação pecuniária à União.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE CONTRABANDO - ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL-
CIGARROS ESTRANGEIROS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DA
PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DE 02 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA DESTINADA DE OFÍCIO PARA A UNIÃO.
1- Trata-se de recurso da defesa contra sentença condenatória pela conduta
prevista no artigo 334-A, § 1º, V, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos
e 06(seis) meses de reclusão em regime inicial aberto, com substituição da
pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena
de prestação de serviços...
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - CIGARROS ESTRANGEIROS - IMPORTAÇÃO PROIBIDA -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO MERECIDA - DOSIMETRIA
MANTIDA SEM ALTERAÇÃO.
1- Trata-se de recurso de apelação do réu contra sentença condenatória
requerendo a sua absolvição em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
2- A materialidade delitiva prevista no artigo 334, § 1º, "b", do Código
Penal restou comprovada através do Boletim de Ocorrência (fl. 04/05), Auto
de Exibição e Apreensão de fl. 06, Termo de Recebimento de Mercadorias (
fl. 10) e pelo Auto de Infração e Tremo de Apreensão e Guarda Fiscal de
fl.17/19.
3- Comprovada a procedência estrangeira dos cigarros aprendidos sua
comercialização em território nacional é proibida, sendo evidente que
não houve a devida regularização na Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária, conforme o estabelecido na Lei 9.782/99 e da Resolução RDC
90/2007 da ANVISA.
4- No tocante a autoria delitiva as provas trazidas aos autos demonstraram
de forma inequívoca a vontade do réu em manter em depósito os cigarros
estrangeiros de comercialização proibida, concorrendo com a prática do
crime de contrabando. O próprio réu afirmou que trabalha com a venda de
cigarros do Paraguai há algum tempo, demonstrando, claramente, a destinação
comercial dos cigarros.
5- O conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para dirimir
qualquer dúvida sobre a autoria delitiva do réu.
6- Embora, não tenha a defesa do réu requerido a redução da sua pena ou
se insurgido sobre o regime inicial aplicado a Magistrado de origem agiu com
acerto, tanto na fixação da pena-base que resultou em 01 ano e 06 meses
não havendo nada a ser alterado.
7- Da mesma forma, nada deve ser modificado na segunda fase da dosimetria,
vez que a Magistrada sentenciante reconheceu a agravante da reincidência
com acréscimo de 1/6 e não havendo atenuante, e nem causas de acréscimo
ou diminuição a pena definitiva totalizou em 01 ano e 09 meses.
8- A fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto foi
fundamentada com acerto, vez que a pena aplicada é inferior a quatro anos.
9- Mantida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de
direitos, vez que há concordância e acero nos fundamentos utilizados pela
Magistrada a quo, de que "o delito não foi cometido com utilização de
violência ou grave ameaça" e a pena cominada é inferior a 04 anos.
10- Recurso a que nega provimento.
Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - CIGARROS ESTRANGEIROS - IMPORTAÇÃO PROIBIDA -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO MERECIDA - DOSIMETRIA
MANTIDA SEM ALTERAÇÃO.
1- Trata-se de recurso de apelação do réu contra sentença condenatória
requerendo a sua absolvição em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
2- A materialidade delitiva prevista no artigo 334, § 1º, "b", do Código
Penal restou comprovada através do Boletim de Ocorrência (fl. 04/05), Auto
de Exibição e Apreensão de fl. 06, Termo de Recebimento de Mercadorias (
fl. 10) e pelo Auto de Infração e Tremo de Apreensão e Guarda...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA
E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO
ENTORCENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO. FUNDAMENTO
DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO AFASTA O
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRAFICANTE
OCASIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL.
I - O Ministério Público Federal denunciou FELIPE CUVA DE DEUS porque,
em 18/01/2016, ele foi surpreendido ao tentar embarcar em voo internacional
com destino final em Beirute/Líbano transportando 4.935 grs (massa líquida)
de cocaína dentro de sua bagagem.
II - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente
está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo Preliminar
de Constatação, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de
Substância Química, os quais apuraram que o material encontrado em poder
do réu tratava-se de cocaína na forma de base.
III - A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante, pelo depoimento
das testemunhas e pela confissão do réu.
IV - Não podem ser acolhidas as alegações de que o acusado agiu em estado
de necessidade. Tais argumentos só poderiam ser acolhidos se estivessem
fundados em prova cabal de sua ocorrência, cabendo ao réu o ônus da
prova, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. Lembre-se que,
para o reconhecimento do estado de necessidade, a lei exige a comprovação
da ocorrência de perigo atual de lesão a um bem jurídico, assim entendido
como aquele que não pode aguardar para ser afastado.
V - A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação às demais circunstâncias judiciais. Assim, o fato de o réu
ser primário e não ter maus antecedentes não implica, necessariamente,
na fixação da reprimenda no patamar mínimo.
VI - No que respeita à confissão (artigo 65, III, "d", do Código Penal),
há muito se firmou o entendimento no sentido de que, uma vez utilizada como
fundamento da condenação, também deve ser reconhecida e aplicada pelo
Juízo como atenuante, independentemente do momento, se foi total ou parcial,
ou mesmo se houve retratação posterior.
VII - No caso, o conjunto probatório destes autos evidencia a prática
do crime de tráfico transnacional de droga, haja vista que a droga foi
apreendida no Brasil momentos antes de o réu embarcar em voo com destino
final em Beirute, no Oriente Médio. Assim, deve ser mantida a causa de
aumento da transnacionalidade no patamar de 1/6 (um sexto).
VIII - A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é
devida ao agente primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
IX - No caso, analisando-se as declarações do acusado e a dinâmica dos
acontecimentos, percebe-se que não se está diante de uma das chamadas
"mulas" do tráfico. A existência de viagem no mês anterior aos fatos para
o continente europeu por curto período de 5 (cinco) dias sem justificativa
verossímil, o contato do acusado com vários integrantes da quadrilha,
o carregamento extremamente valioso que transportava, aliado a toda a
logística empregada, demonstram o alto custo da empreitada criminosa e o
forte envolvimento do acusado com a narcotraficância.
X - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto. No caso,
observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do mesmo codex -
verifica-se a presença dos requisitos para a fixação do regime semiaberto
para início do cumprimento da pena.
XI - A substituição da pena privativa de liberdade não deve ser autorizada,
eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e incisos do Código Penal.
XII - Apelo da Defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA
E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO
ENTORCENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO. FUNDAMENTO
DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO AFASTA O
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRAFICANTE
OCASIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL.
I - O Ministério Público Federal denunciou FELIPE CUVA DE DEUS porque,
em 18/01/2016, ele foi surpreendido ao tentar embarcar em voo internacional
com...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. REINGRESSO DE
ESTRANGEIRO EXPULSO. ERRO DE PROIBIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à condenação do embargante pela
prática do delito de reingresso de estrangeiro expulso (CP, art. 338).
2. O exame dos autos revela ser incontroversa a anterior expulsão do
embargante, que, por isso, estava proibido de retornar ao Brasil. Todavia,
não há nos autos elementos suficientes a concluir que possuía potencial
consciência da ilicitude de sua conduta.
3. O passaporte do embargante, assim como os vistos a ele concedidos pelo
consulado brasileiro em Kinshasa/Congo, são verdadeiros, ou seja, não foram
contrafeitos ou adulterados, demonstrando que buscou, pelos meios legais, seu
retorno ao Brasil, não se valendo de qualquer expediente ilícito para tanto.
4. Não há dúvidas de que a concessão de visto não garante, de per
si, a admissão do estrangeiro no território nacional. Também não há
dúvidas de que o consulado não poderia ter concedido os vistos, diante da
vedação imposta pelo art. 7º, III, do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº
6.815/1980). Mas o fato é que os vistos foram concedidos, por duas vezes,
sendo que o embargante chegou a inclusive ingressar no território nacional,
sem qualquer problema, em 29.04.2010, data anterior à prisão retratada
nestes autos. Isso tudo demonstra ser razoável sua suposição no sentido
de que seu reingresso não era proibido.
5. Apesar de ter sido solicitado ao Ministério da Justiça o envio de cópia
do processo administrativo de expulsão, tal cópia jamais veio aos autos,
sendo que na audiência de instrução tal pedido não foi reiterado pelas
partes e o juízo a quo também não determinou a adoção desta providência.
6. A cópia do processo administrativo de expulsão, em que constaria o
termo de expulsão firmado pelo embargante, seria apta a demonstrar que
ele possuía plena consciência da proibição de reingresso no território
nacional e, por conseguinte, da ilicitude de sua conduta. Porém, repito,
tal cópia não instrui os autos.
7. O art. 386, VI, do Código de Processo Penal, determina que a absolvição
terá lugar quando se reconhecer "existirem circunstâncias que excluam o crime
ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos
do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência".
8. Considerando, então, que dos elementos probatórios trazidos aos autos
não há demonstração inequívoca acerca da ciência do embargante de sua
proibição de reingressar no território nacional, em razão de anterior
expulsão, é o caso de proceder-se à sua absolvição, nos moldes do voto
vencido.
9. Embargos infringentes providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. REINGRESSO DE
ESTRANGEIRO EXPULSO. ERRO DE PROIBIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à condenação do embargante pela
prática do delito de reingresso de estrangeiro expulso (CP, art. 338).
2. O exame dos autos revela ser incontroversa a anterior expulsão do
embargante, que, por isso, estava proibido de retornar ao Brasil. Todavia,
não há nos autos elementos suficientes a concluir que possuía potencial
consciência da ilicitude de sua conduta.
3. O passaporte do embargante, assim como os vistos a ele concedidos...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 53499
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE
NO ART. 85, §8º, DO CPC/15. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
- Em seus embargos de declaração, os agravantes sustentam a necessidade de se
condenar a Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária no importe de 10%
a 20% sobre o proveito econômico obtido com a sua exclusão do polo passivo
da demanda executiva originária, ante o teor do artigo 85, §3º, do CPC/
2015. A Fazenda Nacional, de seu turno, em seus embargos de declaração,
afirma que o acórdão omitiu-se quanto aos efeitos da sentença penal
absolutória por insuficiência de provas.
- O artigo 85, §1º, do CPC/2015 preceitua que os honorários serão
fixados também nos recursos. O mesmo dispositivo legal é responsável por
estabelecer objetivamente os percentuais que deverão ser aplicados pelo
magistrado na fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda
Nacional (§3º).
- Os sócios, ao serem excluídos do polo passivo da execução fiscal de
origem, não auferiram de plano qualquer proveito econômico. Na medida em
que o proveito econômico não é aferível de plano, torna-se inviável
cogitar da aplicação do §3º do artigo 85 do CPC/2015, que é responsável
por fixar os percentuais em que a Fazenda Nacional deve ser condenada em
honorários advocatícios justamente com base nesse fator. Em verdade, quando
o proveito econômico obtido é inestimável, como é o caso dos presentes
autos, em que se reconheceu a ilegitimidade de sócio para figurar no polo
passivo de executivo fiscal, deve-se aplicar o §8º do artigo 85 do mesmo
diploma legal, que garante margem de apreciação equitativa ao magistrado,
com base no trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o
tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza
e importância da causa.
- Considerando (i) que a exceção de pré-executividade cuidou de matéria
desprovida de maior complexidade (inocorrência das hipóteses do artigo 135
do CTN), por estar amplamente sedimentada pela jurisprudência dos tribunais
pátrios; mas também que (ii) a exclusão dos sócios só foi determinada
após o transcurso de mais de treze anos desde a propositura da execução
fiscal de origem; deve-se arbitrar o valor da condenação dos honorários
no montante de R$ 5.000,00.
- Quanto aos aclaratórios opostos pela Fazenda Nacional, sustenta-se que a
infração à lei deriva da prática do crime de apropriação indébita. Neste
particular, deve-se ressaltar que a tese no sentido de que o não repasse
dos valores devidos ao INSS configura a tipicidade em tese ou automática do
crime de apropriação indébita previsto no artigo 168-A do CP esbarra na
orientação do C. STJ, plasmada na Súmula 430, de acordo com a qual o mero
inadimplemento não configura, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE
NO ART. 85, §8º, DO CPC/15. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
- Em seus embargos de declaração, os agravantes sustentam a necessidade de se
condenar a Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária no importe de 10%
a 20% sobre o proveito econômico obtido com a sua exclusão do polo passivo
da demanda executiva originária, ante o teor...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 471697
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO.
1. Há justa causa para a ação penal se presentes os elementos que demonstrem
a existência de fundamento de direito e de fato para a instauração do
processo, a partir do caso concreto.
2. Em sentido estrito, o bem jurídico tutelado pela norma é a fauna
aquática, pois a prática da pesca predatória prejudica a possibilidade
de reprodução e crescimento das espécies, de modo a provocar a extinção
de espécies e colocar em risco o ecossistema como um todo.
3. Caracterizada a pesca predatória, não se cogita de mínima ofensividade
da conduta e consequente exclusão da tipicidade por aplicação do princípio
da insignificância.
4. No momento do recebimento da denúncia, prevalece o princípio do in
dubio pro societate.
5. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO.
1. Há justa causa para a ação penal se presentes os elementos que demonstrem
a existência de fundamento de direito e de fato para a instauração do
processo, a partir do caso concreto.
2. Em sentido estrito, o bem jurídico tutelado pela norma é a fauna
aquática, pois a prática da pesca predatória prejudica a possibilidade
de reprodução e crescimento das espécies, de modo a provocar a extinção
de espécies e colocar em risco o ecossistema como um todo.
3. C...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7600
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. PENA-BASE EXASPERADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ERRO
DE TIPO AFASTADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo Auto de Apreensão e pelos laudos em substância.
2. A autoria e o dolo restaram claramente demonstrados nos autos. O acusado
foi preso em flagrante. Entorpecente encontrado em seu caminhão.
3. Dosimetria da pena. Pena-base exasperada em 1/6 (um sexto), em razão da
natureza e da quantidade da substância.
4. Reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
n.º 11.343/0610.
5. Causa de aumento prevista no art. 40, I da Lei 11.343/06. Transnacionalidade
do delito.
6. A pena base somente foi exasperada por força da natureza e da quantidade
da substância apreendida, o que não deve ser considerado no momento da
fixação do regime. Fixado regime inicial semiaberto.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal.
8. Mantida a condenação pela prática do crime do art. 33 caput c.c. art. 40,
I da Lei 11.343/06. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses
e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 566 (quinhentos
e sessenta e seis) dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário mínimo
vigente na data dos fatos.
15. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para alterar o regime
inicial.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. PENA-BASE EXASPERADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ERRO
DE TIPO AFASTADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo Auto de Apreensão e pelos laudos em substância...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, CAPUT E §2°,
II, CP. ART. 244-B, LEI 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E CONCURSO DE
AGENTES COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA. PENAS
FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ART. 70, PRIMEIRA PARTE,
CP. AUMENTO DE 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO AO CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO
DO MPF PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DO V. ACÓRDÃO ORA PROLATADO. PRECEDENTE DO E. STF.
1. A autoria e a materialidade dos delitos de roubo e corrupção de
menores estão devidamente comprovadas, bem como o concurso de agentes,
sendo que os depoimentos de Policiais Militares são totalmente aptos a
embasar a condenação, por estarem em conformidade com o mais do conjunto
probatório. Precedentes.
2. Sentença absolutória, para condenar o acusado às penas previstas no
art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
3. A E. 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial Representativo de Controvérsia (1.127.954/DF), pacificou o
entendimento de que o crime de corrupção de menores possui natureza formal,
não sendo necessária nem obrigatória, pois, a efetiva perversão moral
do comparsa de idade inferior a 18 anos. No mesmo entendimento a Súmula
n. 500/C. STJ.
4. Penas fixadas no mínimo legal, haja vista ausentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, atenuantes ou agravantes, sendo que a única
causa de aumento reconhecida, a do concurso de agentes, também foi fixada
no mínimo legal.
5. As penas devem ser unificadas pela regra do concurso formal próprio
(art. 70, primeira parte, CP), qual seja a de se estabelecer como definitiva
a maior pena cominada aos delitos individualmente considerados, majorada em
patamar de um sexto até a metade.
6. Inexistindo circunstâncias que justifiquem majoração em patamar superior
ao mínimo legal, estabeleço a pena final em 06 anos, 02 meses e 20 dias
de reclusão e 74 dias-multa.
7. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do
art. 33, §2º, a e b, do Código Penal. Precedentes desta C. Turma julgadora.
8. Considerado o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, devendo ser oficiado ao Juízo de origem
para providências cabíveis para o início da execução das penas impostas
no presente julgado.
9. Recurso do MPF provido, para condenar o réu e estabelecer a dosimetria
das penas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, CAPUT E §2°,
II, CP. ART. 244-B, LEI 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E CONCURSO DE
AGENTES COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA. PENAS
FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ART. 70, PRIMEIRA PARTE,
CP. AUMENTO DE 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO AO CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO
DO MPF PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DO V. ACÓRDÃO ORA PROLATADO. PRECEDENTE DO E. STF.
1. A autoria e a materialidade dos delitos de roubo e corrupção de
menores estão devidamente comprovadas, bem como...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO
386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 183, CAPUT, DA LEI
9.472/97. ESTAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA, EM FUNCIONAMENTO
EFETIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE
E AUTORIA INEGÁVEIS. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DO APELADO NO MÍNIMO
PATAMAR LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1. O apelado foi absolvido, pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal Federal
de São Paulo/SP, do delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97, com
fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
2. Em suas razões de apelação (fls. 421/425), o Parquet Federal pleiteia
a reforma da r. sentença, para que THIAGO ANTONIO DE COUTO seja condenado
pela prática delitiva imputada, nos termos da denúncia.
3. A despeito da posição sustentada pelo Juízo Federal de origem, os
elementos de cognição demonstram que o apelado, em 29/06/2007, de maneira
livre e consciente, mantinha em efetivo funcionamento, há pelo menos 01
(uma) semana, estação clandestina de radiofrequência denominada "Rádio
Tender FM", instalada na Rua Inconfidência Mineira, n. 1.067, sala n. 24,
Vila Rica, no Município de São Paulo/SP, mediante a utilização de
radiotransmissor artesanal não homologado pela ANATEL, operando na faixa
92,7 MHz, modulada em FM, e gerando um sinal de saída com potência de 150
watts, sem a devida outorga e autorização dos órgãos competentes: Auto de
Prisão em Flagrante Delito (fls. 03/04); Boletins de Ocorrência n. 3310/2007
(fls. 15/19) e n. 3314/2007 (fls. 20/21); Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 22/24); relatório policial (fls. 59/61); Laudos de Exame Pericial
n. 01/040/25110 (fls. 89/99) e n. 1.664/2011 (fls. 172/176); depoimentos
das testemunhas em sede policial (fls. 05/06, 08/10 e 214) e em juízo
(fls. 416 e 418-mídia); interrogatórios dos coacusados em sede policial
(fls. 11/14 e 194/198) e em juízo (fls. 417/418-mídia).
4. Ouvido em juízo (fls. 417/418-mídia), o corréu "THIAGO" foi, notadamente,
confuso e vacilante em seu interrogatório, por fim, admitindo que, quando
de sua prisão em flagrante em 29/06/2007, já estava ciente de que seria
crime operar rádio pirata ainda que comunitária (autuado por delito da mesma
natureza em 2006, relativamente aos Autos n. 0010070-31.2006.403.6181), sendo
que seu plano seria, posteriormente, tentar legalizá-la e assim realizar seu
sonho. Nada obstante, assume ter deixado de fazer qualquer solicitação à
ANATEL para tentar obter eventual autorização de funcionamento, de tal sorte
que seu dolo mostra-se inequívoco no caso concreto, não merecendo prosperar a
tese defensiva de que o apelado teria incorrido em meros atos preparatórios.
5. Inegáveis, portanto, a materialidade e autoria delitivas, assim como o
dolo de THIAGO ANTONIO DE COUTO em relação à prática delitiva tipificada no
artigo 183, caput, da Lei 9.472/97, impondo-se, de rigor, a sua condenação.
6. Condenação do apelado no mínimo patamar legal, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
7. Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO
386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 183, CAPUT, DA LEI
9.472/97. ESTAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA, EM FUNCIONAMENTO
EFETIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE
E AUTORIA INEGÁVEIS. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DO APELADO NO MÍNIMO
PATAMAR LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1. O apelado foi absolvido, pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal Federal
de São Paulo/SP, do delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
I - Pelos presentes embargos a defesa pleiteia a fixação do regime semiaberto
para início de cumprimento da pena, com o acolhimento do voto vencido. Com
relação ao voto vencido, ao fixar o regime semiaberto, sua excelência
considerou que a natureza e a quantidade da droga, circunstâncias do artigo
42 da Lei nº 11.343/2006, já tinham sido observadas quando da majoração
da pena-base. Por sua vez, ao manter o regime fixado pelo juízo de primeiro
grau, em fechado, considerou o e. Desembargador Federal Valdeci dos Santos
a gravidade do crime e a quantidade de drogas.
II - Para determinação do regime inicial nos delitos de tráfico de
entorpecentes deve ser observado o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do
Código Penal, de forma que a fixação do regime inicial mais adequado à
repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do
caso concreto, em conformidade com os julgados desta Egrégia Corte Regional.
III - Não obstante a quantidade de entorpecente e a gravidade do delito,
caso é que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado,
inclusive lhe foi reconhecida a causa de diminuição do artigo 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/6, de forma que preenchem os requisitos
do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, impondo a fixação do regime
inicial semiaberto.
IV - Deve prevalecer o voto vencido, da lavra do e. Desembargador Federal
Wilson Zauhy, que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da
pena.
V - Embargos infringentes providos para fixar o regime semiaberto para
início de cumprimento da pena.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
I - Pelos presentes embargos a defesa pleiteia a fixação do regime semiaberto
para início de cumprimento da pena, com o acolhimento do voto vencido. Com
relação ao voto vencido, ao fixar o regime semiaberto, sua excelência
considerou que a natureza e a quantidade da droga, circunstâncias do artigo
42 da Lei nº 11.343/2006, já tinham sido observadas quando da majoração
da pena-base. Por sua vez, ao manter o regime fixado pelo juízo de primeiro
grau, em fechado, considerou o e....
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 53260
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. QUADRILHA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. DOSIMETRIA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal, nos estreitos limites de sua admissibilidade objetiva,
não autoriza a apreciação do julgado revisando no que se refere à
interpretação dos dispositivos legais ou posicionamentos jurisprudenciais
adotados pelo órgão julgador que o exarou, porquanto não se trata a
revisão de supedâneo ao recurso de apelação.
2. A parte autora pretende que se reconheça a inexistência de atos de
execução a caracterizarem a prática do delito tipificado no art. 157,
§2°, I e II, c. c. o art. 14, ambos do Código Penal, afirmando que sequer
tentativa houve, uma vez que a prisão deu-se de modo a impedir qualquer
ato executório por parte do réu e seus comparsas. No que se refere às
penas que lhe foram impostas, alega que houve desproporção na dosimetria,
mormente entre razões para aumento e diminuição, e utilização de maus
antecedentes, inexistentes, à exasperação, bem como pede o afastamento do
disposto no art. 62, I, CP, afirmando não haver provas convincentes acerca
da caracterização desta agravante.
3. O iter percorrido pelo requerente e seus comparsas para a prática do
crime de roubo foi analisado pelo i. Magistrado de primeira instância e,
com base nas provas dos autos, sobreveio a condenação. Com base na mesma
discussão acerca da instrução criminal posicionou-se esta C. Corte,
concluindo pela prática do crime em sua modalidade tentada, firmando-se o
entendimento do d. Colegiado quanto à demonstração suficiente acerca da
autoria, materialidade e tipicidade das condutas narradas na inicial da ação
penal. A tese da Defesa não trata, pois, de alegação de erro judiciário,
afronta à lei ou negativa de vigência à legislação, mas de pedido de
reanálise da prova formada nos autos, concluindo-se pela não caracterização
do tipo penal, o que é inviável por meio de revisão criminal.
5. Os fatos de as armas apreendidas por ocasião da prisão em flagrante
do requerente e de seus comparsas pertencerem à empresa responsável pela
vigilância da agência da CEF, cujo roubo não chegou a ser consumado e
de estar o armamento na posse de apenas um dos acusados, são atinentes ao
quadro probatório já analisado pelo d. Juízo a quo e por este Juízo ad
quem, em sede de apelação, não podendo haver nova valoração das provas,
seja para alcançar a absolvição, seja para a redução das penas impostas
ao requerente.
6. Afastar a incidência da agravante do art. 62, I, do CP da dosimetria das
penas impostas ao réu implica, obrigatoriamente, em dar nova valoração às
palavras das testemunhas ouvidas durante a instrução e, assim, reapreciar
o todo do conjunto probatório formado em primeira instância de julgamento,
o que não é possível pela via estreita da revisão criminal.
7. Conforme documentos mencionados na sentença, o requerente foi processado
e condenado definitivamente por roubo, fatos ocorridos em 1994, bem como é
reincidente, não tendo cumprido as penas impostas por fatos ocorridos em
1997 ainda no ano de 2004, sendo que o roubo tratado nestes autos refere-se
a fatos ocorridos em 2006. Autorizada, pois, a exasperação da pena-base
e a incidência da referida agravante.
8. A valoração feita pelo órgão colegiado, em relação à dosimetria
das penas não se mostra desproporcional nem se verifica a ocorrência de
erro ou afronta à lei aplicável ao caso dos autos, encontrando-se, pois,
dentro dos parâmetros legais, motivo pelo qual não cabe nova valoração
das penas impostas ao requerente.
9. Acórdão revidendo integralmente mantido.
10. Revisão criminal improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. QUADRILHA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. DOSIMETRIA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal, nos estreitos limites de sua admissibilidade objetiva,
não autoriza a apreciação do julgado revisando no que se refere à
interpretação dos dispositivos legais ou posicionamentos jurisprudenciais
adotados pelo órgão julgador que o exarou, porquanto não se trata a
revisão de supedâneo ao recurso de apelação.
2. A parte autora pretende que se rec...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
C.C. ART. 71, AMBOS DO CP. PRELIMINAR. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA. COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE EXACERBADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO) E AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 71, DO CP. MANTIDAS. VALOR DA PENA DE
MULTA. MANTIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
- A preliminar de nulidade do decisum por ausência de perícia médica não
merece acolhida, uma vez que não se questiona, nos autos, se a acusada é ou
não incapaz para a prática laborativa, não residindo na aludida questão
a ilicitude, mas sim a utilização de laudo falsificado para a comprovação.
Sendo assim, a realização de perícia médica, se porventura atestar
a incapacidade, não extrai a ação fraudulenta da ré de utilizar
falsificação (laudo falso), para o pleito e concessão do benefício, que
se protraiu no tempo pelo interregno de 19/05/2006 a 30/07/2007, em prejuízo
do INSS, materializando o estelionato majorado (artigo 171, §3º, CP).
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade
livre e consciente da ré de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, caracterizada pela utilização de laudo falso (fl. 26) viabilizando a
concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio doença
(NB/516.729.292-8), no valor mensal de R$433,58 (quatrocentos e trinta e três
reais e cinquenta e oito centavos), no interregno de 19/05/06 a 30/07/07,
gerando prejuízo à autarquia.
- A circunstância judicial culpabilidade exacerbada deve ser mantida, tendo
em vista que a conduta reiterada da ré (aquisição de atestados falsos),
ciente da ilegalidade, demonstra a indiferença quanto à prática ilícita
adotada.
No que pertine às circunstâncias em que o delito foi praticado, a analise
e consequente discernimento apresentados pelo magistrado a quo justificam
a exasperação da pena, já que, em síntese, a prática adotada pelo réu
(pagamento para a aquisição dos atestados falsos) exige maior reprovabilidade
da conduta.
Destarte, pelas razões retro expendidas, deve ser mantida a pena base
(01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão) aplicada na
sentença a qua.
- A guisa de esclarecimento, esclareço que a continuidade delitiva, no
crime de estelionato majorado, em casos análogos ao da presente demanda,
se caracteriza pelo recebimento reiterado (mês a mês) da vantagem
ilícita. Portanto, esta se protrai no tempo.
In casu, a ré auferiu indevidamente benefício previdenciário de
auxílio-doença, no período de 19/05/2006 a 30/07/2007, caracterizando o
delito e, a continuidade delitiva, devendo, pois, ser mantida a agravante
com a exasperação da pena em 1/6 (um sexto).
- Destarte, pelas razões retro mencionadas deve ser mantida a pena fixada
pela sentença a qua, qual seja 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte
e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e a
pena de multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, com a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo: uma de
prestação de serviços à comunidade e, outra, de prestação pecuniária
no valor de quatro salários mínimos, e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada
dia-multa equivalente 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
- Quanto à minoração da pena de multa, declaro que esta deve ser mantida
nos termos exarados na sentença a qua, uma vez que se encontra estabelecida
no mínimo legal previsto (1/30 (um trigésimo) do salário mínimo) e,
sua alteração, prejudicaria o caráter de reprovabilidade que uma sanção
penal deve possuir (art. 59, caput, do CP), tornando-se, pois, inócua.
- Apelação da ré a que se nega provimento."
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
C.C. ART. 71, AMBOS DO CP. PRELIMINAR. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA. COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE EXACERBADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO) E AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 71, DO CP. MANTIDAS. VALOR DA PENA DE
MULTA. MANTIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
- A preliminar de nulidade do decisum por ausência de perícia médica não
merece acolhida, uma vez que não se questiona, nos autos, se a acusada é ou
não incapaz para a prática laborativa, não residindo n...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS EM RELAÇÃO À RÉ JUSSIANE HONORATO DA
SILVA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS
QUANTO À AUTORIA DELITIVA DOS RÉUS HOGLA DE SOUZA MARRERO E ROBERTO DOS
REIS SILVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA. RECURSOS DOS
RÉUS HOGLA DE SOUZA MARRERO E ROBERTO DOS REIS SILVA PROVIDOS. RECURSO DA
RÉ JUSSIANE HONORATO DA SILVA E DA ACUSAÇÃO IMPROVIDOS.
- A materialidade do delito restou comprovada.
- Quanto à autoria, no que pertine aos réus Hogla de Souza Marrero e
Roberto dos Reis Silva, esta não restou comprovada, tendo em vista que
os depoimentos não são hábeis a comprovar, em caráter indefectível,
tenham sido os acusados, realmente, os co-autores do delito.
Destarte, diante da ausência de provas suficientes a fim de sustentar uma
condenação segura, aplico ao presente caso o princípio "favor rei" ou
"in dubio pro reo", o qual se consubstancia na predominância do direito de
liberdade do denunciado quando colocado em confronto com o direito de punir
do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu.
- Quanto à ré Jussiane Honorato da Silva, a materialidade encontra-se
cabalmente comprovada, tendo em vista que as ações típicas de "guardar e
introduzir", com previsão no artigo 289, §1º, do CP, foram evidenciadas,
bem como o pleno conhecimento, por parte da ré, do numerário falso.
- Não merece ser acolhido o pleito da acusação, uma vez que a quantidade
de cédulas apreendidas, que perfazia quantia de R$900,00 (novecentos reais)
(09 (nove) cédulas de R$100,00) em dinheiro falso, não é fator que,
por si só, imprime maior censura ao fato imputado, já que o valor e a
quantidade de cédulas não são significativos.
Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser mantida a pena privativa
de liberdade e a pena de multa nos termos exarados pelo Magistrado a quo,
qual seja, pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa
de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes na
prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, que pode ser paga
parceladamente e a prestação de serviços à comunidade ou entidades
públicas, assim definidas pelo juízo da execução, e 10 (dez) dias-multa,
sendo cada dia-multa equivalente 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente na execução.
- Apelação dos réus Hogla de Souza Marrero e Roberto dos Reis Silva a que
se dá provimento para absolvê-los, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
- Apelações da ré Jussiane Honorato da Silva e da acusação a que se
nega provimento."
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS EM RELAÇÃO À RÉ JUSSIANE HONORATO DA
SILVA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS
QUANTO À AUTORIA DELITIVA DOS RÉUS HOGLA DE SOUZA MARRERO E ROBERTO DOS
REIS SILVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA. RECURSOS DOS
RÉUS HOGLA DE SOUZA MARRERO E ROBERTO DOS REIS SILVA PROVIDOS. RECURSO DA
RÉ JUSSIANE HONORATO DA SILVA E DA ACUSAÇÃO IMPROVIDOS.
- A materialidade do delito restou comprovada.
- Quanto à autoria, no que pertine aos réus Hogla de Souza Marrero...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, "C" E "D", E ART. 184, §2º,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS
AUTORAIS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 184, §2º, DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PEDIDO.
1. Não procede a alegação de que o artigo 184, § 2º, do Código Penal
conteria hipótese de prisão por dívida, eis que a responsabilidade penal
não se confunde com a responsabilidade civil, e eventual privação de
liberdade na esfera penal não decorre de dívidas contraídas pelo acusado,
mas da prática de crime previsto em lei.
2. Não há que se reconhecer violação ao princípio da taxatividade,
eis que o artigo 184, § 2º, do Código Penal é norma penal em branco,
complementado pela Lei n.º 9.610/98, que define os direitos do autor e os
que lhe são conexos.
3. Conforme Auto de Exibição e Apreensão, foram apreendidos 1.259 (mil
duzentos e cinquenta e nove) CDs de artistas diversos, 380 (trezentos e
oitenta) maços de cigarros de marcas diversas, 155 (cento e cinquenta e
cinco) DVDs de jogos diversos e 596 (quinhentos e noventa e seis) DVDs de
artistas diversos. Laudo pericial atestou a inautenticidade do material de
mídia apreendido e a origem paraguaia de parte dos cigarros.
4. A testemunha arrolada pela acusação confirmou a apreensão dos cigarros,
e o corréu MARCO afirmou que os policiais apreenderam caixas fechadas que
se encontravam na barraca de ANTONIO, de modo que a negativa deste restou
isolada nos autos.
5. Em que pese MARCO ter afirmado que não tinha ciência de que os CDs e DVDs
eram inautênticos, tal afirmação mostra-se absolutamente inverossímil,
eis que o próprio acusado afirmou que as mídias eram vendidas por preço
"baratinho", entre três e cinco reais, e eram frequentes as diligências
policiais na barraca de camelô. Outrossim, o laudo pericial atestou que as
mídias apreendidas eram de baixa qualidade.
6. Não foi apresentada nenhuma razão plausível que justificasse a rejeição
das declarações ofertadas pelos policiais, merecendo toda a credibilidade,
vez que reiterados, de forma harmônica, em juízo, estando em sintonia com
os demais elementos de prova presentes nos autos.
7. Conforme precedentes, "... o fato de estar disseminado o comércio de
mercadorias falsificadas ou "pirateadas" não torna a conduta socialmente
aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência
da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos
órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas
nos meios de comunicação." (AgRg no REsp 1306420/MS, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta turma, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).
8. A exposição à venda de mais de mil CDs e DVDs falsificados demonstra
a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal,
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
9. A Lei n.º 9.609/98 tem como bem jurídico a propriedade intelectual de
programa de computador, especificamente. No presente caso, os CDs e DVDs
apreendidos continham material artístico, fonográfico e cinematográfico,
não se enquadrando no objeto tutelado pela Lei n.º 9.609/98. Ademais,
ainda que se classifiquem os jogos de videogame apreendidos como programas
de computador (softwares), os acusados foram condenados pela prática do
crime previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, e eventual concurso
de crimes seria prejudicial aos apelantes.
10. A condenação com a finalidade de reparação dos danos causados à
sociedade, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve
atender aos parâmetros fixados na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, especialmente a existência de pedido do ofendido ou do órgão
acusatório.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, "C" E "D", E ART. 184, §2º,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS
AUTORAIS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 184, §2º, DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PEDIDO.
1. Não procede a alegação de que o artigo 184, § 2º, do Código Penal
conteria hipótese de prisão por dívida, eis que a responsabilidade penal
não se confunde com a responsabilidade civil, e eventu...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO
PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Prisão em flagrante. Crime de moeda falsa. Apreendidas 3 cédulas falsas
de R$ 100,00 com cada paciente.
2. Prisão em flagrante dos pacientes foi convertida em prisão preventiva,
em sede de plantão judiciário, sem que fosse realizada a audiência de
custódia.
3. Audiência de custódia foi disciplinada por meio da Resolução 213/2015 do
Conselho Nacional da Justiça, nos termos do disposto no art.103, parágrafo
4º, inc. I, da Constituição Federal.
4. Audiência de custódia realizada por meio do sistema de
videoconferência. Ausência de entrevista reservada com o defensor.
5. Desconformidade com as normas que regulamentam o instituto: não
foi garantida a apresentação física dos presos perante a autoridade
jurisdicional e não foi resguardado o direito de entrevista pessoal e
reservada aos pacientes com seus defensores. Prejuízo à defesa.
6. Pacientes foram submetidos a flagrante ilegalidade. Relaxamento da prisão.
7. Ordem concedida. Liminar confirmada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO
PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Prisão em flagrante. Crime de moeda falsa. Apreendidas 3 cédulas falsas
de R$ 100,00 com cada paciente.
2. Prisão em flagrante dos pacientes foi convertida em prisão preventiva,
em sede de plantão judiciário, sem que fosse realizada a audiência de
custódia.
3. Audiência de custódia foi disciplinada por meio da Resolução 213/2015 do
Co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. ERRO DE TIPO. ART. 33 C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº
11.343/2006. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Alegação de erro de
tipo afastada.
2. Consoante entendimento deste Tribunal em casos análogos, a quantidade
de droga apreendida no caso concreto (1.528g de cocaína) não justifica a
exasperação da pena-base.
3. Confissão espontânea. A ré, em seu interrogatório, negou o fato de que
estaria transportando drogas, tendo apenas admitido que transportava a mala que
fora apreendida . O juízo a quo não se utilizou da alegada confissão para
fundamentar a procedência da pretensão punitiva. Precedentes deste Tribunal.
4. Correta a aplicação pelo juízo da causa de aumento de pena prevista no
art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6. Não se justifica
o aumento no patamar fixado pelo juízo, como requer o MPF, alegando
que a acusada objetivava transportar o carregamento ilícito em viagem
transcontinental. A causa de aumento de pena é somente uma, qual seja,
a transnacionalidade. Precedentes desta Turma.
5. A mera utilização de transporte público para transportar a droga não
é suficiente para se fazer incidir essa causa de aumento de pena. Precedentes
desta Turma.
6. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6.
7. O STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do
art. da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007,
afastando a obrigatória fixação do regime inicial fechado aos condenados
por crimes hediondos ou a eles equiparados (HC nº 111.840/ES, Pleno, maioria,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, DJe 16.12.2013).
8. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não são totalmente
desfavoráveis à acusada. Fixação do regime semiaberto para cumprimento
inicial da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, "b", do CP).
9. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. Parcial
provimento do recurso da defesa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. ERRO DE TIPO. ART. 33 C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº
11.343/2006. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Alegação de erro de
tipo afastada.
2. Consoante entendimento deste Tribunal em casos análogos, a quantidade
de droga apreendida no caso concreto (1.528g de cocaína) não justifica a
exasperação da pena-base.
3. Confissão espontânea. A ré, em seu interrogatório, negou o fato de que
estaria transportando drogas, tendo apenas admitido que transportava a mala que
fora apreendida . O juízo a quo...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO CONTRA A ECT, ART. 157, § 2º, I,
II E II DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
REVISTA. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRANSPORTE DE VALORES PELA VÍTIMA
AFASTADA. EMENDATIO LIBELLI IRREGULAR. FATOS NÃO NARRADOS NA DENÚNCIA E
NÃO LEVANTADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Para aplicar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do
Código Penal é prescindível a apreensão e o exame pericial da arma,
se por outras provas restar demonstrado que a violência ou ameaça foi
exercida com emprego de arma, sendo do acusado o ônus de demonstrar que
a arma é desprovida de potencial lesivo (STJ, EREsp n. 961.863, Rel. p/
Acórdão Min. Gilson Dipp, j. 13.12.10).
3. Também restou comprovado nos autos que o réu, ora apelante, agiu em
concurso com outra pessoa não identificada, mediante unidade de desígnios
e identidade de propósitos, qualificadora contra a qual não se insurge a
defesa.
4. É vedado ao juiz condenar o réu em crime ou pena além do requerido na
denúncia, o que obriga a exclusão da causa de aumento de pena do inciso
III do §2º do art. 157 do Código Penal, aplicada pelo Juízo a quo sem
a devida emenda à peça exordial da presente ação penal e respectiva
oportunidade de defesa pelo réu, a fim de se garantir o contraditório e
o devido processo legal.
5. Dosimetria da pena revista. Mantido o regime inicial mais gravoso (fechado),
contra a qual não se insurge a defesa, razão pela qual não merece reparo.
6. Recurso da DPU parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO CONTRA A ECT, ART. 157, § 2º, I,
II E II DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
REVISTA. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRANSPORTE DE VALORES PELA VÍTIMA
AFASTADA. EMENDATIO LIBELLI IRREGULAR. FATOS NÃO NARRADOS NA DENÚNCIA E
NÃO LEVANTADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Para aplicar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do
Código Penal é prescindível a apreensão e o exame pericial da arma,
se por outras provas rest...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65845
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. NÃO
CABIMENTO. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. NÃO CABIMENTO. BIS IN
IDEM. NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A quantidade da droga apreendida (mais de cento e oitenta quilos de maconha)
é elemento importante para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada
no crime de tráfico. Desse modo, incabível sua redução ao mínimo legal.
3. Incabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, pois o serviço realizado pelo acusado indica que
ele integra organização criminosa e tem a confiança desta para que o
realize. Nesse sentido, os Policiais afirmaram que, durante a abordagem,
o telefone celular do réu tocou várias vezes e lhe era pedida uma senha
de identificação para que a conversa prosseguisse, tudo a demonstrar que
o acusado tinha, de fato, elevado grau de envolvimento com a organização.
4. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, uma vez que o próprio
réu admitiu, na fase policial, que foi contratado no Paraguai. Além disso,
Ponta Porã (MS) tem fronteira com a cidade de Pedro Juán Caballero, e é
fato notório que as drogas introduzidas no Brasil por essa região têm
origem estrangeira.
5. Não há bis in idem porque as circunstâncias judiciais desfavoráveis
teriam sido consideradas na primeira fase da dosimetria e na fixação
do regime inicial para o cumprimento da pena, uma vez que esta não faz
parte do cálculo matemático da reprimenda. Ademais, o art. 33, § 3º,
do Código Penal estabelece explicitamente que "a determinação do regime
inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios
previstos no art. 59 deste Código". No entanto, considerado o tempo da
condenação e o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a pena
privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime semiaberto.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimentos dos requisitos legais (art. 44,
I, do Código Penal), e tampouco a possibilidade do acusado aguardar em
liberdade pelo julgamento de eventual recurso a instância superior.
7. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. NÃO
CABIMENTO. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. NÃO CABIMENTO. BIS IN
IDEM. NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A quantidade da droga apreendida (mais de cento e oitenta quilos de maconha)
é elemento importante para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada
no crime de tráfico. Desse modo, incabível sua re...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66134
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW