DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
DE SÓCIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO
CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS A APONTAR A EFETIVA OCORRÊNCIA
DE ILÍCITOS PENAIS. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Não obstante a agravante afirme que o não pagamento das contribuições
previdenciárias consubstancia automaticamente o crime de apropriação
indébita (art. 168-A do CP), tenho que razão não lhe assiste neste
particular.
- Isso porque a alegação em questão deve ser movimentada com elementos
probatórios que de fato corroborem a possível prática do delito em
referência, não bastando a tipicidade em tese da conduta para que se
proceda à inclusão de sócios ou administradores da pessoa jurídica no
polo passivo do executivo fiscal.
- Compulsando os autos, não se observa qualquer indicativo de que referidos
sócios tenham realmente praticado o delito a que se refere o art. 168-A do CP,
como cópias de inquéritos, denúncias ou outras espécies de provas, pelo
que, mesmo diante de tal argumento, inviável cogitar-se do redirecionamento
do feito ao sócio em questão.
- Ressalto que a tese da agravante no sentido de que o não repasse dos
valores devidos ao INSS configura a tipicidade em tese ou automática do
crime de apropriação indébita previsto no artigo 168-A do CP parece estar
em nítido conflito com a orientação do C. STJ, plasmada na Súm. 430,
de acordo com a qual o mero inadimplemento não configura, por si só,
a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
- Some-se a isso o fato de que, no caso concreto, há comprovação de
que houve a dissolução regular da pessoa jurídica executada. É que a
sociedade empresária foi submetida a processo de falência.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
DE SÓCIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO
CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS A APONTAR A EFETIVA OCORRÊNCIA
DE ILÍCITOS PENAIS. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Não obstante a agravante afirme que o não pagamento das contribuições
previdenciárias consubstancia automaticamente o crime de apropriação
indébita (art. 168-A do CP), tenho que razão não lhe assiste neste
particular.
- Isso porque a alegação em questão deve ser movimentada com elementos
probatórios que de...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592877
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
DE SÓCIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO
CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS A APONTAR A EFETIVA OCORRÊNCIA
DE ILÍCITOS PENAIS. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Não obstante a agravante afirme que o não pagamento das contribuições
previdenciárias consubstancia automaticamente o crime de apropriação
indébita (art. 168-A do CP), tenho que razão não lhe assiste neste
particular.
- Isso porque a alegação em questão deve ser movimentada com elementos
probatórios que de fato corroborem a possível prática do delito em
referência, não bastando a tipicidade em tese da conduta para que se
proceda à inclusão de sócios ou administradores da pessoa jurídica no
polo passivo do executivo fiscal.
- Compulsando os autos, não se observa qualquer indicativo de que referidos
sócios tenham realmente praticado o delito a que se refere o art. 168-A do CP,
como cópias de inquéritos, denúncias ou outras espécies de provas, pelo
que, mesmo diante de tal argumento, inviável cogitar-se do redirecionamento
do feito ao sócio em questão.
- Ressalto que a tese da agravante no sentido de que o não repasse dos
valores devidos ao INSS configura a tipicidade em tese ou automática do
crime de apropriação indébita previsto no artigo 168-A do CP parece estar
em nítido conflito com a orientação do C. STJ, plasmada na Súm. 430,
de acordo com a qual o mero inadimplemento não configura, por si só,
a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
DE SÓCIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO
CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS A APONTAR A EFETIVA OCORRÊNCIA
DE ILÍCITOS PENAIS. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Não obstante a agravante afirme que o não pagamento das contribuições
previdenciárias consubstancia automaticamente o crime de apropriação
indébita (art. 168-A do CP), tenho que razão não lhe assiste neste
particular.
- Isso porque a alegação em questão deve ser movimentada com elementos
probatórios que de...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590939
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 2,462 KG DE
COCAÍNA. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE REFORMADA, EM RAZÃO
DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO DA
MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. PATAMAR
MÍNIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PENA CORPORAL NÃO SUBSTITUÍDA
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram bem
demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Laudo Preliminar
de Constatação, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia
Criminal, oitiva das testemunhas, interrogatório da acusada e demais meios
de prova carreados aos autos.
2. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do
entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes.
4. A tese defensiva de erro de tipo não merece guarida. As alegações da
acusada quando confrontadas com os demais elementos de provas colhidos e as
circunstâncias dos fatos, permitem concluir que ela tinha conhecimento de
que transportava droga, agindo com consciência e vontade direcionadas à
prática delitiva, ou então, a título de argumentação, ao menos assumindo
o risco da prática, configurando dolo eventual, posto que a acusada tinha
condições de perceber ou, ao menos, desconfiar, que os potes tinham peso
muito superior do que o conteúdo dos cremes, vez que, no total havia mais
de dois quilos de cocaína nos frascos.
5. Insta mencionar que a mera alegação da ré desprovida de outros
elementos comprobatórios não é suficiente para afastar a incidência do
tipo penal. Precedentes.
6. Pena-base reformada, diante da quantidade de droga transportada e sua
potencialidade lesiva (2,462 Kg de cocaína).
7. Inaplicável a causa de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n.º 11.343/06. As peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação
da causa de diminuição de pena.
8. Correta a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso I,
da Lei n.º 11.343/06, posto que se aplica ao tráfico com o exterior,
seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de
ser exportado. Aplicação no patamar mínimo.
9. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, tendo em vista o
quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos do inciso I
do mesmo artigo 44 do Código Penal.
11. A concessão de assistência judiciária gratuita pode ser requerida
e concedida em qualquer tempo e grau de jurisdição. O Superior Tribunal
de justiça já se manifestou no sentido de que basta simples requerimento,
sem necessidade de qualquer outra comprovação prévia, para que o benefício
seja concedido, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei n.º 1.060/50
c.c. artigo 4º, II, da Lei n.º 9.289/96.
12. Apelo provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 2,462 KG DE
COCAÍNA. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE REFORMADA, EM RAZÃO
DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO DA
MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. PATAMAR
MÍNIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PENA CORPORAL NÃO SUBSTITUÍDA
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. A autoria e a mater...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3 KG DE
COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PENA-BASE
NÃO REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade restaram demonstradas, não sendo
inclusive objeto de recurso, conforme se verifica a partir do Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 03/08), Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 13/14), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 11/12), Boletim de
Ocorrência Policial (fls.18/19), Laudo de Química Forense (fls. 85/88)
e das declarações prestadas pelo réu e testemunhas na fase inquisitiva
(fls. 04/10) e em juízo (mídia às fls. 120/122 e 135/137).
2. Dolo comprovado. Em juízo (mídia às fls. 120/122), o réu relatara que
é usuário de cocaína e que devia cerca de R$ 3.000,00 a um traficante,
ao que este lhe propusera transportar uma bagagem da cidade de Ponta
Porã/MS (fronteira com o Paraguai) à Alvorada do Sul/MS, serviço este
que quitaria a sua dívida e pelo qual receberia ainda R$ 2.000,00. Contou
também que em Alvorada do Sul/MS outra pessoa levaria a bagagem para o Rio
de Janeiro/RJ. Atenuante da confissão reconhecida quando da dosimetria da
pena na sentença.
3. Condenação mantida.
4. Insurgiu-se a Defesa quanto à dosimetria da pena, requerendo a redução
da pena-base ao mínimo legal e aplicação do disposto nos art. 33 e art. 44
do Código Penal.
5. A pena de reclusão restou concretizada na sentença em 05 (cinco) anos, 01
(um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, tendo sido a pena-base estabelecida
em 07 (sete) anos pelo Juízo a quo. Não houve impugnação ministerial. O
caso dos autos não autoriza reduzir a pena-base ao mínimo legal. No crime de
tráfico de drogas, no que concerne ao exame das circunstâncias do art. 59
do Código Penal, afere-se a maior ou menor reprovabilidade da conduta
preponderantemente em função da natureza e quantidade de entorpecente
apreendida. Assim, considero que em razão dos 3 kg de cocaína encontrados
com o réu, o agravamento da pena-base tal qual realizado na sentença se
mostrou apropriado. Por fim, inexiste interesse quanto aos demais pleitos
defensivos, vez que reconheceu-se no patamar de ¼ a minorante prevista no
art. 33, §4º do Código Penal, e o quantum de pena privativa de liberdade
aplicada não autoriza sua substituição por uma restritiva de direitos,
nos termos do art. 44 do Código Penal.
6. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3 KG DE
COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PENA-BASE
NÃO REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade restaram demonstradas, não sendo
inclusive objeto de recurso, conforme se verifica a partir do Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 03/08), Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 13/14), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 11/12), Boletim de
Ocorrência Policial (fls.18/19), Laudo de Química Forense (fls. 85/88)
e das declarações prestadas pelo réu e testemunhas na fase inquisitiva
(fls. 04/10) e em...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 20 KG DE
MACONHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. ATENUANTE
DE MENORIDADE RELATIVA NÃO APLICADA À VISTA DO TEOR DA SÚMULA 231 DO
STJ. PENA DE RECLUSÃO E DE MULTA MANTIDAS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou bem demonstrada pelo
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 09), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 11/12), Laudo de Exame
Toxicológico (fls. 50/53), Laudo Pericial de Informática (fls. 77/78)
e pelo interrogatório do réu em sede policial (fls. 05/06) e em juízo
(mídia de fls. 128).
2. Autoria inconteste.
3. Dolo comprovado. O réu confessou que recebera o entorpecente de um
indivíduo de nacionalidade paraguaia, na Rodoviária de Ponta Porã/MS,
e que o transportaria até a cidade vizinha de Maracaju/MS, com o intuito
de revenda.
4. Condenação mantida.
5. Insurge-se a Defesa quanto à dosimetria da pena, requerendo a incidência
da atenuante de menoridade relativa, prevista no art. 65, I do Código Penal
e a redução da pena de multa cominada.
6. Dosimetria da pena. A despeito da quantidade expressiva de entorpecente
apreendida, o Juízo a quo fixou, a pena-base no mínimo legal. Inexistindo
recurso Ministerial e à vista da vedação de reformatio in pejus, a
impossibilidade de agravamento da pena-base estabelecida na sentença conduz
consequentemente à vedação ao reconhecimento da atenuante da menoridade
relativa, ainda que preenchido o requisito temporal para sua fruição, por
força do teor do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
7. Redução da pena de multa não acolhida. Quantum já fixado no mínimo
legal, e se aplicadas à espécie as mesmas exasperações e minorantes
proporcionais àquelas incidentes na pena de reclusão, a pena de multa
restaria mais gravosa do que a estabelecida pelo Juízo a quo.
8. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 20 KG DE
MACONHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. ATENUANTE
DE MENORIDADE RELATIVA NÃO APLICADA À VISTA DO TEOR DA SÚMULA 231 DO
STJ. PENA DE RECLUSÃO E DE MULTA MANTIDAS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou bem demonstrada pelo
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 09), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 11/12), Laudo de Exame
Toxicológico (fls. 50/53), Laudo Pericial de Informática (fls. 77/78)
e pelo interrogatório do ré...
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, § 1º, III, § 4º, I, DA LEI
N. 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CULPABILIDADE E DOLO. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
2. O réu, autuado em flagrante delito, não fez prova de qualquer
circunstância capaz de ilidir a culpabilidade ou a ilicitude da conduta
que lhe foi imputada, impondo-se, pois, seja mantida sua condenação pelo
crime do art. do art. 29, § 1º, III, c. c. o § 4º, I, da Lei n. 9.605/98.
3. Na espécie, a repressão e a prevenção do delito praticado pelo réu
restarão melhor atendidas mediante a substituição da pena privativa de
liberdade pela prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
(CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de
liberdade.
4. Determinada a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias
ordinárias.
Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, § 1º, III, § 4º, I, DA LEI
N. 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CULPABILIDADE E DOLO. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
2. O réu, autuado em flagrante delito, não fez prova de qualquer
circunstância capaz de ilidir a culpabilidade ou a ilicitude da conduta
que lhe foi imputada, impondo-se, pois, seja mantida sua condenação pelo
crime do art. do art. 29, § 1º, III, c. c. o § 4º, I, da Lei n. 9.605/98.
3. Na espécie, a repressão e a prevençã...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70011
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E III, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSAS
DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, I). NÃO
INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO
DO RECLAMANTE. CPP, ART. 120. INDEFERIMENTO. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria de crime de roubo contra carteiro
funcionário da CEF, abordado pelos dois agentes que, mediante grave
ameaça, exigiram a entrega das encomendas de Sedex. Após a subtração,
pouco distante do local dos fatos, foram ambos detidos em flagrante por
Policiais e reconhecidos pela vítima, que em Juízo tornou a reconhecê-los
como autores da prática criminosa, individualizando as condutas delitivas.
2. Dosimetria. Afastada a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal,
haja vista não ter sido satisfatoriamente demonstrada ao longo da instrução
criminal.
3. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja
dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código
de Processo Penal. No caso, há indícios de que o réu seja proprietário
do veículo, contudo não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação
de propriedade mediante documentação idônea.
4. Extensão dos efeitos do parcial provimento do recurso ao corréu Kauan
Alves Severiano, afastando-se do cálculo de sua pena o aumento decorrente
da incidência da majorante de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do
Código Penal, haja vista a identidade fático-probatória.
5. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E III, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSAS
DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, I). NÃO
INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO
DO RECLAMANTE. CPP, ART. 120. INDEFERIMENTO. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria de crime de roubo contra carteiro
funcionário da CEF, abordado pelos dois agentes que, mediante grave
ameaça, exigiram a entrega das encomendas de Sedex. Após a subtração,
pouco distante do local dos fa...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69624
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
DE SÓCIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM
AFRONTA À LEI. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Não obstante a agravante afirme que o não pagamento das contribuições
previdenciárias consubstancia automaticamente o crime de apropriação
indébita (art. 168-A do CP), tenho que razão não lhe assiste neste
particular.
- Isso porque a alegação em questão deve ser movimentada com elementos
probatórios que de fato corroborem a possível prática do delito em
referência, não bastando a tipicidade em tese da conduta para que se
proceda à inclusão de sócios ou administradores da pessoa jurídica no
polo passivo do executivo fiscal.
- Compulsando os autos, não se observa qualquer indicativo de que referidas
sócias tenham realmente praticado o delito a que se refere o artigo 168-A do
CP, como cópias de inquéritos, denúncias ou outras espécies de provas, pelo
que, mesmo diante de tal argumento, inviável cogitar-se do redirecionamento
do feito ao sócio em questão.
- Ressalto que a tese da agravante no sentido de que o não repasse dos
valores devidos ao INSS configura a tipicidade em tese ou automática do
crime de apropriação indébita previsto no artigo 168-A do CP parece estar
em nítido conflito com a orientação do C. STJ, plasmada na Súm. 430,
de acordo com a qual o mero inadimplemento não configura, por si só,
a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
DE SÓCIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM
AFRONTA À LEI. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Não obstante a agravante afirme que o não pagamento das contribuições
previdenciárias consubstancia automaticamente o crime de apropriação
indébita (art. 168-A do CP), tenho que razão não lhe assiste neste
particular.
- Isso porque a alegação em questão deve ser movimentada com elementos
probatórios que de fato corroborem a possível prática do delito em
referência, n...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590936
DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. AUTORIA
E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenado
o ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c
art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 6.375 gramas
de cocaína proveniente do Paraguai (e de lá trazida pelo acusado no interior
de aparelhos eletroeletrônicos).
2. Autoria e materialidade comprovadas. Provas testemunhal e
documental. Condenação mantida.
2.1 Erro de tipo não ocorrido. Narrativa do réu que se afigura
inverossímil e claramente fabricada, com inconsistências visíveis de
plano. Circunstâncias de ação que demonstram a ciência do réu quanto
ao preenchimento concreto (ou ocorrência concreta) de todas as elementares
do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, tendo consciência e
vontade voltadas à execução do transporte e guarda de cocaína por ele
trazida do Paraguai.
3. Dosimetria. Alterações.
3.1 Pena-base mantida.
3.2 A lei exige, para incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em
casos concretos, que o agente não "integre organização criminosa". Integrar
significar se incorporar a algo, dele passando a fazer parte. O próprio
vocábulo contido no texto normativo indica a ideia de pertencimento mínimo,
de vinculação com mínima estabilidade. A mera contratação de alguém
para auxílio eventual e remunerado a práticas ilícitas, contratação
esta feita por um braço de organização criminosa, não indica, por
si, pertencimento do "contratado" ou cooptado à organização criminosa
"contratante" ou "cooptante".
3.3 "A dedicação a atividades criminosas" - prevista como requisito
negativo no art. 33, § 4º , da Lei 11.343/06 - não se relaciona com meras
presunções a respeito da conduta global do acusado. Tampouco se pode,
a partir, exclusivamente, de circunstâncias isoladas da própria conduta
que não demonstrem o elevado grau de capacidade de execução do agente
na execução de delitos, presumir que se trata de pessoa com dedicação
a atividades criminosas.
3.4 Reconhecida a incidência da causa de diminuição constante do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/06, com redução da pena em um sexto.
4. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal.
5. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. AUTORIA
E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenado
o ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c
art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 6.375 gramas
de cocaína proveniente do Paraguai (e de lá trazida pelo acusado no interior
de aparelhos eletroeletrônicos).
2. Autoria e materialidade comprovadas. Provas testemunhal e
documental. Condenação...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO E CONSUMADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
A defesa do réu afirma que deve ser reconhecida a insignificância das
condutas imputadas, haja vista que o bem jurídico penalmente tutelado não
chegou a ser atingido e, nos casos em que fora efetivado, teria sido de
forma irrelevante, não devendo se falar na existência de tipicidade.
Na hipótese, descabe ser acolhido o pleito defensivo de aplicação do
princípio da insignificância, uma vez que os Tribunais Superiores firmaram
o entendimento no sentido de que os crimes praticados em detrimento de bem
jurídico de caráter supraindividual, no caso, patrimônio público, indicam
alto grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a caracterização do
delito de bagatela.
A defesa do réu também pugna pelo reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva. Tendo a sentença transitado em julgado para a
acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada em concreto,
segundo o § 1º do artigo 110 do Código Penal.
Inaplicável, ao caso, a Lei nº 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que
revogou o §2º do artigo 110 do citado Código, por se tratar de lei penal
posterior mais gravosa, já que os fatos ocorreram de janeiro de 2009 a
fevereiro de 2010.
O decurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data dos
fatos (de janeiro de 2009 a fevereiro de 2010) e o recebimento da denúncia
(01/07/2014) impõe a extinção da punibilidade pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos
do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Apelação da defesa provida para declarar extinta a punibilidade pela
prescrição.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO E CONSUMADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
A defesa do réu afirma que deve ser reconhecida a insignificância das
condutas imputadas, haja vista que o bem jurídico penalmente tutelado não
chegou a ser atingido e, nos casos em que fora efetivado, teria sido de
forma irrelevante, não devendo se falar na existência de tipicidade.
Na hipótese, descabe ser acolhido o pleito defensivo de aplicação do
princípio da in...
PENAL. PROCESSUAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS (CIGARROS, ISQUEIROS
E RÁDIOS AM/FM), DESACOMPANHADAS DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO LEGAL, NO
INTERIOR DE VEÍCULO IRREGULARMENTE ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA PELO ACUSADO,
PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA OCASIÃO DA ABORDAGEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMERCIAL, AINDA QUE EM PROVEITO DE TERCEIROS. CONDUTA DEVIDAMENTE TIPIFICADA
NO ARTIGO 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS). REITERAÇÃO DELITIVA NO CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA-BASE CORPORAL INICIALMENTE FIXADA, COMO NECESSÁRIO E SUFICIENTE
À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO EM COMENTO, MANTIDA, TODAVIA,
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NA FORMA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL (MAUS
ANTECEDENTES E QUANTIDADE RELATIVAMENTE EXPRESSIVA DE CIGARROS OBJETO DA
PRESENTE APREENSÃO). ATENUAÇÃO DA NOVA PENA-BASE DO RÉU, EM RAZÃO DE SUA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E TAMBÉM EM JUÍZO, NOS
LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO
DA "REFORMATIO IN PEJUS". SUBSTITUIÇÃO DA NOVA PENA CORPORAL ORA FIXADA
DEFINITIVAMENTE NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE DIREITOS
CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ARTIGO 44, § 2º,
PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em suas razões de apelação (fls. 213/217), GILMASIO SOUZA DOS SANTOS,
pleiteia a reforma da r. sentença, para que sua pena-base corporal seja
reduzida ao mínimo patamar legal, bem como para que seja excluída do decreto
condenatório a prestação pecuniária então fixada no valor de um salário
mínimo, sob o argumento de que, em tese, o réu não teria condições de
arcar com tal pagamento, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua
família.
2. Os elementos de cognição demonstram que "GILMASIO", de forma livre e
consciente, em 01/03/2013, mantinha em depósito, no exercício de atividade
comercial, ainda que em proveito de terceiros, 3.150 (três mil cento e
cinquenta) maços de cigarros das marcas "Eight" e "Euro", 250 (duzentos
e cinquenta) isqueiros da marca "Hiper" e 02 (dois) rádios portáteis
AM/FM da marca "Livstar", todos de procedência paraguaia e desacompanhados
de documentação legal de regular internação no país, no interior do
veículo "Fiat Idea", branco, de placas "CSK-0918/SP", o qual, na ocasião,
encontrava-se irregularmente estacionado na Rua Zilda, no Município de São
Paulo, em poder do acusado, o qual veio a ser preso em flagrante delito por
policiais militares que o presenciaram adentrando o referido veículo na
mesma ocasião.
3. Restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o
dolo de "GILMASIO", em relação à prática delitiva devidamente tipificada
no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à época
dos fatos), sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório: Boletins
de Ocorrência n. 803/2013 (fls. 05/08), n. 806/2013 (fls. 09/11); Laudos
Periciais n. 230450/2013 (fls. 20/23) e n. 242800/2013 (fls. 25/26); Termo
de Constatação Complementar (fls. 31/32); Autos de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0817900 (fls. 40/41, 44/45
e 48/50), Representações Fiscais para Fins Penais (fls. 72/73, 85/86 e
98/100) e respectivos Demonstrativos Presumidos de Tributos (fls. 42, 46 e
51); Laudo de Exame Merceológico n. 3634/2015 (fls. 114/116); depoimentos
das testemunhas (fls. 205/206 e 208-mídia); interrogatórios do réu
(fls. 121 e 207/208-mídia).
4. Na primeira fase da dosimetria, reduziu-se a pena-base inicialmente
fixada ao acusado para apenas 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão,
como necessário e suficiente para a repressão e prevenção do crime em
comento, valorando negativamente os registros de maus antecedentes acostados
às fls. 61/62, 136/139 e 210 (sentença condenatória com trânsito em
julgado referente a fatos delituosos ocorridos em 16/10/2007, no âmbito da
Ação Penal n. 0010285-65.2010.403.6181 - 1ª Vara Federal Criminal de São
Paulo/SP) e a relativamente expressiva, embora não exorbitante, quantidade
de cigarros contrabandeados objeto da presente apreensão às fls. 44/45
(três mil cento e cinquenta maços), em consonância com o disposto no
artigo 59 do Código Penal, atendendo, parcialmente, ao pleito da defesa,
no tocante à redução de sua pena-base.
5. Na segunda fase, manteve-se a atenuante prevista no artigo 65, III, "d",
do Código Penal, em razão da confissão espontânea do acusado perante a
autoridade policial (fls. 121) e também em juízo (fls. 207/208-mídia),
anteriormente já reconhecida pelo magistrado sentenciante à fl. 203 da
r. sentença, e, por conseguinte, reduzo, também, em um quarto a sua nova
pena privativa de liberdade ora fixada, à míngua de quaisquer agravantes,
resultando na sanção corporal intermediária de 01 (um) ano de reclusão,
nos limites da Súmula 231 do STJ e em observância ao princípio da vedação
da "reformatio in pejus".
6. Na terceira fase da dosimetria, na ausência de eventuais causas de
aumento ou diminuição, fixou-se definitivamente a nova pena privativa
de liberdade de "GILMASIO" em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto, pela prática do delito do artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal
(redação vigente à época dos fatos).
7. Nos moldes do artigo 44, § 2º, primeira parte, substituiu-se a nova
pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma única restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo mesmo prazo da nova pena corporal substituída,
a ser designada pelo Juízo de Execução.
8. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS (CIGARROS, ISQUEIROS
E RÁDIOS AM/FM), DESACOMPANHADAS DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO LEGAL, NO
INTERIOR DE VEÍCULO IRREGULARMENTE ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA PELO ACUSADO,
PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA OCASIÃO DA ABORDAGEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMERCIAL, AINDA QUE EM PROVEITO DE TERCEIROS. CONDUTA DEVIDAMENTE TIPIFICADA
NO ARTIGO 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS). REITERAÇÃO DELITIVA NO CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA-BASE CORPORAL I...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO (CP, ART. 334-A). CIGARROS. AUTORIA
E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO
INADMISSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. CABIMENTO. APELAÇÃO
CRIMINAL DESPROVIDA.
1. Agente detido em flagrante ao transportar 25.000 (vinte e cinco mil) maços
de cigarros estrangeiros, de origem paraguaia, sem a devida documentação
fiscal e de importação proibida, introduzidos ilicitamente em território
nacional.
2. Majoração da pena-base satisfatoriamente justificada diante das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastada a pretensão de reduzi-la
ao mínimo legal.
3. A pena alternativa de prestação de serviços à comunidade deve ser
cumprida nos termos legais (CP, art. 55), podendo ser ajustada pelo Juízo
da Execução Penal, facultado ao condenado cumpri-la conforme o art. 46,
§ 4º, do Código Penal.
4. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ,
AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da
3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello,
j. 10.11.15).
5. Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO (CP, ART. 334-A). CIGARROS. AUTORIA
E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO
INADMISSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. CABIMENTO. APELAÇÃO
CRIMINAL DESPROVIDA.
1. Agente detido em flagrante ao transportar 25.000 (vinte e cinco mil) maços
de cigarros estrangeiros, de origem paraguaia, sem a devida documentação
fiscal e de importação proibida, introduzidos ilicitamente em território
nacional.
2. Majoração da pena-base satisfatoriamente justificada diante das
c...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70025
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. É justificável a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a expressiva quantidade
de substância apreendida com o acusado (8.595Kg de cocaína). Assim, é
mantida a pena-base fixada na sentença.
3. Verifica-se que na sentença foi sopesada para o cálculo da pena a
circunstância atenuante da confissão espontânea, para reduzir a pena em
1/6 (um sexto).
4. Da mesma forma, a decisão considerou para o cálculo a incidência da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reduzindo a
sanção 1/4 (um quarto).
5. A pena privativa de liberdade não é substituída por penas restritivas
de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos legais,
previstos no art. 44 do Código Penal.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. É justificável a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a expressiva quantidade
de substância apreendida com o acusado (8.595Kg de cocaína). Assim, é
mantida a pena-base fixada na sentença.
3. Verifica-se que n...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70056
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. §
4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. MULTA E CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando-se que a acusada
transportava 2 (dois) tipos diferentes de entorpecentes, ambos de alto valor de
revenda no país, totalizando 3.968g (três mil novecentos e sessenta e oito
gramas) de "haxixe" (resina da espécie vegetal Cannabis sativa L.) e 137 g
(cento e trinta e sete gramas) de metanfetamina em pó, é justificável a
fixação da pena-base nos termos da sentença.
3. Na segunda fase, mantenho a redução relativa à atenuante genérica do
art. 65, III, d, do Código Penal.
4. No que tange à incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06,
observo que a ré é primária, contra ela não há registro de condenações
criminais (fls. 95, 98 e 106/110), de seu passaporte e certidão de registros
migratórios não constam viagens indicativas de reiteração delitiva
(fls. 17/18 e 31). Também não há indícios suficientes de que se dedicasse
a atividades criminosas ou integrasse organização dessa natureza, sendo
possível considerá-la transportadora ocasional, que faz jus à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A
fração de incidência, entretanto, será a mínima de 1/6 (um sexto),
considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
5. Considerando que a transnacionalidade do delito está demonstrada,
mantenho o aumento de 1/6 (um sexto) da pena.
6. A apelante não faz jus ao benefício do art. 41 da Lei n. 11.343/06 porque
a simples menção de nomes dos envolvidos no delito não é suficiente para
reduzir a pena, dependendo, para tanto, que as informações fornecidas
sejam confirmadas e auxiliem, por exemplo, na identificação dos membros
da organização criminosa.
7. Não há falar em afastamento da pena de multa, pois se trata de previsão
expressa da legislação, cumprindo ser regularmente aplicado o preceito
secundário do tipo penal pelo julgador.
8. Em razão da primariedade da ré e considerando a pena aplicada, o regime
inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do que dispõe o
art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59 do Código Penal, cabendo ao Juízo da
Execução Penal apreciar a progressão do regime de pena.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua do preenchimento do requisito previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
10. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos
do art. 318, III, do Código de Processo Penal, exige a demonstração
inequívoca do preenchimento de seus requisitos legais, ou seja, da
imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência (STJ, HC n. 281433, Rel. Min. Jorge
Mussi, j. 08.04.14; RHC n. 32637, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.05.13; TRF da
3ª Região, HC n. 2014.03.00.007363-2, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita,
j. 20.05.14; HC n. 2011.03.00.036226-4, Rel. Juíza Fed. Conv. Sílvia Rocha,
j. 20.03.12). A ré não demonstrou o estarem presentes os requisitos legais,
cingindo-se a juntar cópias das certidões de nascimento de seus filhos,
os quais se encontram regularmente sob a guarda de sua mãe. Aponte-se
que referida questão já foi apreciada por esta 5ª Turma, que rejeito o
pedido de concessão de prisão domiciliar à ré (HC n. 2016.03.00.013002-8,
julgado em 12.09.16).
11. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser
mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários
advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15,
art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução
da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do
condenado.
12. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. §
4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. MULTA E CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando-se qu...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69430
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE
DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. CONTRABANDO. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na
pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar
fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez,
o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime
a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão,
a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha
antes participado da própria internação do produto no País. Precedentes.
2. A ausência do verbo "transportar" no artigo do Código Penal referente ao
crime de contrabando é irrelevante para a configuração do delito, pois,
por força do art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68, tal conduta é equiparada
àquelas já previstas no art. 334 do Código Penal. Assim, resta claro que
não é necessário que o agente tenha participado da internação do produto
no País. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação
deve ser mantida.
3. O Juízo a quo já fixou a pena-base em fração ligeiramente superior a
1/6 (um sexto), devido à circunstância judicial desfavorável consistente
no tamanho da carga apreendida. Assim, não há que se falar em maior
exasperação.
4. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC
n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito
(STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02,
p. 384).Portanto, reduzida a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 5 (cinco)
anos de reclusão. Desse modo, a aplicação da atenuante de confissão deve
subsistir.
5. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido
no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou
descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida
eficaz para desestimular a reiteração delitiva. Precedentes.
6. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE
DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. CONTRABANDO. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na
pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar
fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez,
o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime
a conduta de transportar cigarro de procedência estrangei...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67416
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenado o ora
apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I,
ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 1.527 gramas de cocaína,
prestes a embarcar em voo com destino ao Benim, e escala na África do Sul.
2. Autoria e materialidade incontroversas. Provas testemunhal e
documental. Interrogatório do réu. Confissão plena.
3. Dosimetria. Alterações.
3.1 Muito embora seja correto e devido ponderar e valorar os aspectos
apontados pela defesa, isso se faz com relação a outras circunstâncias
judiciais (como as circunstâncias do crime e a culpabilidade). Natureza e
quantidade de substância entorpecente são fatores claramente objetivos,
relativos ao grau de grandeza objetiva da traficância concretamente punida,
e que devem ser especialmente considerados na dosimetria da pena pela prática
de tráfico de entorpecentes, conforme comando expresso contido no art. 42
da Lei 11.343/06. No entanto, restou reduzida a pena-base, porquanto a
quantidade de droga apreendida em concreto não excede ao ordinário para
a prática de tráfico transnacional de entorpecentes, bem como por não
haver outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3.2 A lei exige, para incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em
casos concretos, que o agente não "integre organização criminosa". Integrar
significar se incorporar a algo, dele passando a fazer parte. O próprio
vocábulo contido no texto normativo indica a ideia de pertencimento mínimo,
de vinculação com mínima estabilidade. A mera contratação de alguém
para auxílio eventual e remunerado a práticas ilícitas, contratação
esta feita por um braço de organização criminosa, não indica, por
si, pertencimento do "contratado" ou cooptado à organização criminosa
"contratante" ou "cooptante".
3.3 "A dedicação a atividades criminosas" - prevista como requisito negativo
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 - não se relaciona com meras presunções
a respeito da conduta global do acusado.
3.4 Reconhecida a incidência da causa de diminuição constante do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/06.
4. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal.
5. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
5.1 Determinada a comunicação do Juízo das Execuções Criminais, do
Consulado da República Federal da Nigéria e do Ministério da Justiça.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenado o ora
apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I,
ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 1.527 gramas de cocaína,
prestes a embarcar em voo com destino ao Benim, e escala na África do Sul.
2. Autoria e materialidade incontroversas. Provas testemunhal e
documental. Interrogatório do réu. Confissão plena.
3. Dosimetria. Alter...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Materialidade e autoria evidenciadas pelos documentos, depoimentos de
testemunhas e interrogatório do réu.
2. Afastamento do princípio da insignificância ao caso. Conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, há agressão
a um bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da
previdência social ou a sua subsistência financeira.
3. Elemento subjetivo do tipo presente. As figuras do art. 168-A do Código
Penal exigem apenas o dolo genérico.
4. Sentença reformada para condenar o réu pela prática do crime previsto
no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal.
5. Reconhecida a confissão espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Continuidade delitiva reconhecida e fixada em 1/2 (metade), pois a prática
delitiva se estendeu por mais de 4 (quatro) anos.
7. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública
e prestação pecuniária.
8. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Materialidade e autoria evidenciadas pelos documentos, depoimentos de
testemunhas e interrogatório do réu.
2. Afastamento do princípio da insignificância ao caso. Conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, há agressão
a um bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da
previdência social ou a sua subsistência financeira.
3. Elemento subjetivo do tipo presente. As figur...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 3,753 KG DE
COCAÍNA. PENA-BASE REFORMADA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40,
INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. PATAMAR MÍNIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA SEMIABERTO. PENA CORPORAL NÃO SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram bem
demonstradas pelos Autos de Prisão em Flagrante Delito, Laudo Preliminar
de Constatação, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia
Criminal e demais meios de prova carreados aos autos. Demais disso, foram
desde o início confessadas pelo réu. Não foram, tampouco, matéria de
irresignação recursal.
2. Pena-base reformada, tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade da
reprimenda, em razão da quantidade de droga transportada e sua potencialidade
lesiva (3,753 kg de cocaína - massa líquida).
3. Inaplicável, in casu, a causa de redução de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n.º 11.343/06. As peculiaridades do caso concreto impedem
a aplicação da causa de diminuição de pena.
4. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto. Precedentes.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, tendo em vista que o
quantum da condenação não preenche os requisitos objetivos do inciso I
do mesmo artigo 44 do Código Penal.
6. Apelo provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 3,753 KG DE
COCAÍNA. PENA-BASE REFORMADA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40,
INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. PATAMAR MÍNIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA SEMIABERTO. PENA CORPORAL NÃO SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram bem
dem...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, §1º, II DO
CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 269 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. O entendimento atual da Jurisprudência é de que no crime de contrabando
não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista
que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A importância do bem
jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum
impedem a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese em
exame, que trata da prática de delito de contrabando.
2. Ademais, o contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de
importação e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado
crime meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida
não estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o
bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses
que transcendem o aspecto meramente patrimonial.
3. A mera afirmação de realização da conduta em estado de necessidade,
não se presta a demonstrar que o réu atravessasse dificuldades financeiras
de tal ordem a configurar estado de necessidade, já que não se fez a prova
efetiva da inevitabilidade da conduta delituosa, conforme exigido pelo artigo
156 do Código de Processo Penal.
4. Não havendo irresignação quanto à fixação da pena-base e com
relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade,
tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que
observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria,
não havendo necessidade de reformá-la.
5. O réu é reincidente, nos termos do artigo 63, do Código Penal,
considerando o trânsito em julgado de sentença penal condenatória em
02.06.2010 (fls.170/171). Sendo assim, o regime de cumprimento da pena
privativa de liberdade deve ser fixado no semiaberto, nos termos do artigo
33, § 2º, do Código Penal e da Súmula 269, do STJ.
6. Recurso do apelante provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, §1º, II DO
CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 269 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. O entendimento atual da Jurisprudência é de que no crime de contrabando
não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista
que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A importância do bem
jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum
impedem a aplicação do princípio da insig...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE
MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO, INCLUSIVE ESPÉCIE AMEAÇADA
DE EXTINÇÃO, PORTANDO RELAÇÃO NÃO ATUALIZADA DE PASSERIFORMES NO
ENDEREÇO DO PLANTEL. ANILHA ALARGADA, NÃO REGISTRADA NO SISPASS OU
AUSENTE, EM DESACORDO COM O ARTIGO 32, II e III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
IBAMA N. 10/2011. USO INDEVIDO DE ANILHA DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE,
ADULTERADA. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO
ARTIGO 29, § 1º, III, E § 4º, I, DA LEI 9.605/98, E NO ARTIGO 296,
§ 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFLITO
APARENTE DE NORMAS. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DO ARTIGO 65, I,
PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 14, I E IV, DA LEI 9.605/98,
RECONHECIDAS NA HIPÓTESE, INCLUSIVE DE OFÍCIO, NOS LIMITES DA SÚMULA 231
DO STJ (PENAS-BASE FIXADAS JÁ NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL). CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 29, § 4º, I, DA LEI 9.605/98, DEVIDAMENTE MANTIDA
EM RELAÇÃO AO DELITO AMBIENTAL, EM DETRIMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 15, II,
"Q", DA LEI 9.605/98. SUBSTITUIÇÃO DA SOMA DAS PENAS CORPORAIS APLICADAS
AO RÉU POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em suas razões recursais (fls. 132/135 e 149/152), o Ministério Público
Federal pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para condenar SEBASTIÃO
FRANCISCO VISICATO, também, pela prática do delito previsto no artigo 296,
§ 1º, inciso I (sic, inciso III), do Código Penal, bem como para aplicar-lhe
a causa de aumento (sic, agravante) prevista no artigo 15, inciso II, "q",
da Lei 9.605/98, no tocante ao delito ambiental.
2. Já a defesa de SEBASTIÃO FRANCISCO VISICATO, em suas razões recursais
(fls. 162/166), pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que: (i) seja
o acusado absolvido, também, do crime previsto no artigo 29, § 1º, inciso
III, e § 4º, inciso I, da Lei 9.605/98, por estar, supostamente, provado que
não cometera os fatos delitivos tais como descritos na denúncia, ou ainda
por pretensa falta de provas de autoria e dolo, sob o argumento de que, em
tese, desconheceria as normas referentes ao anilhamento de aves silvestres,
devido à pouca instrução e idade avançada; (ii) subsidiariamente,
seja-lhe aplicada a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal,
em razão de ter mais de setenta anos de idade na data da sentença, e,
por conseguinte, seja reconhecida a prescrição de sua pretensão punitiva,
à luz do benefício etário e como medida de política criminal.
3. A despeito da posição adotada pelo magistrado sentenciante às
fls. 128/129 da r. sentença e em consonância com o apelo ministerial nesse
ponto, não há de se falar em conflito aparente de normas entre os tipos
penais descritos no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal (uso indevido
de anilha do IBAMA adulterada) e no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98
(guarda irregular de pássaros silvestres, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente), a resultar em equivocada absorção
do primeiro (suposto delito-meio) pelo segundo (pretenso delito-fim), sendo
de rigor o seu afastamento.
4. Cumpre observar que os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos
distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de
decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se
vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção.
5. Diversamente do sustentado pela defesa, os elementos de cognição
demonstram que o criador amador SEBASTIÃO FRANCISCO VISICATO (CTF n. 1020319),
de forma livre e consciente, mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar,
03 (três) pássaros silvestres, consistentes em 01 (um) canário-da-terra
(Sicalis flaveola brasiliensis), 01 (um) tempera-viola (Saltator maximus)
e 01 (um) azulão-verdadeiro (Passerina brissonii), espécie esta considerada
ameaçada de extinção, sem estarem devidamente anilhados (seja pela ausência
de qualquer anilha de identificação, seja pelo visível alargamento dos
diâmetros internos de suas anilhas "IBAMA 3,5 060827" e "SOSP 013 25 99 6"),
inclusive portando relação de passeriformes desatualizada no endereço
de seu plantel, em nítido desacordo com eventual licença, permissão ou
autorização obtida junto ao órgão ambiental competente, nos termos do
artigo 32, incisos II e III, da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2011,
os quais vieram a ser apreendidos por policiais militares ambientais, em
10/05/2014, durante a operação "Jubileu de Prata", na própria residência
do acusado, no "Sítio Irmãos Visicato", no Município de Monte Aprazível/SP,
além de incorrer, também de maneira livre e consciente, no uso indevido de 01
(uma) anilha, em tese, originalmente cadastrada pelo IBAMA e posteriormente
adulterada/alargada (de diâmetro interno bastante superior ao normativamente
permitido), mantida aposta pelo acusado no tarso do aludido tempera-viola
("IBAMA 3,5 060827"), no mesmo local e ocasião.
6. Ouvidos em juízo (fls. 104-mídia/106), os policiais militares
ambientais e testemunhas comuns Jean Carlos Ambrosio e Rodrigo Victor
Devechi confirmaram a fiscalização realizada, em 10/05/2014, no Sítio
"Irmãos Visicato", onde foram recebidos pelo próprio acusado que lhes
franqueara a entrada no local e colaborara com a diligência, tendo lhes
apresentado, na ocasião, a sua relação de passeriformes, notadamente,
desatualizada. A propósito, destacaram que, antes mesmo da aferição das
bitolas das anilhas com o auxílio de um paquímetro, já haviam notado que
as anilhas do tempera-viola e do azulão-verdadeiro (este último ameaçado
de extinção), de tão alargadas (fl. 59), teriam saído, com facilidade,
de seus respectivos tarsos nas mãos dos próprios agentes de fiscalização
durante a vistoria, evidenciando, desde logo, sua possível adulteração por
alargamento, que, de fato, restou constatada às fl. 15 e 45/60. Além disso,
asseveraram que o "canário-da-terra" apreendido no mesmo local encontrava-se,
na data dos fatos, desprovido de qualquer anilha de identificação. No mais,
o policial militar ambiental Jean Carlos Ambrosio recordou-se ainda que,
anteriormente à vistoria de 10/05/2014 (uns cinco anos antes), em outra
fiscalização realizada na residência do réu, mas na ausência deste,
chegara a lavrar termo circunstanciado em nome de sua esposa, em razão de
lá haver apreendido outras aves também desprovidas de anilhas na ocasião.
7. Em seu interrogatório judicial (fls. 104-mídia e 107), o acusado veio a
alterar sua versão inicialmente prestada em sede policial à fl. 35, passando
a informar que, em verdade, teria "ganho" o "azulão" de sua própria filha,
ao passo que o "tempera-viola" teria sido "comprado" de um amigo seu de
Votuporanga/SP, cujo nome afirma igualmente não se recordar, ambos há mais
de dez anos. Na sequência, passa a declarar, contraditoriamente, que nunca
teria vendido ou comprado passeriformes, apenas os teria ganhado. Em relação
ao "canário-da-terra", o qual, segundo ele, teria entrado na gaiola "por
acidente" havia alguns dias (atrás de comida posta pelo acusado), admitiu,
todavia, estar ciente de que não poderia mantê-lo em cativeiro desprovido
de qualquer anilha (até mesmo em razão de outra apreensão anteriormente
realizada em sua residência há uns dez anos, também por ausência de anilha
em seus passeriformes), caindo, por terra, a frágil tese da defesa de que
o acusado, supostamente, desconheceria as normas referentes ao anilhamento
de aves silvestres, não obstante sua larga experiência enquanto criador
amador de passeriformes, admitidamente, há mais de quinze anos, inclusive
com cadastro no IBAMA.
8. Restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o
dolo do réu, em relação à prática dos delitos previstos no artigo 296,
§ 1º, III, do Código Penal, e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da
Lei 9.605/98, em concurso material, não se olvidando da natureza diversa
dos bens jurídicos penalmente tutelados em cada um dos tipos penais em
comento, respectivamente, a fé pública e a proteção ao meio ambiente
(destacadamente, a fauna silvestre), nem havendo de cogitar, na hipótese,
eventual erro sobre a ilicitude do fato ou mesmo sobre os elementos do tipo.
9. Dosimetria e substituição da soma das penas corporais fixadas ao réu
por duas restritivas de direitos.
10. Atenuantes do artigo 65, I, parte final, do Código Penal, e do artigo
14, I e IV, da Lei 9.605/98, reconhecidas na hipótese, inclusive de ofício,
nos limites da Súmula 231 do STJ (penas-base fixadas já no mínimo patamar
legal).
11. Causa especial de aumento de pena do artigo 29, § 4º, i, da lei 9.605/98,
devidamente mantida em relação ao delito ambiental, em detrimento da
agravante do artigo 15, II, "q", da lei 9.605/98, ora pleiteada, sem razão,
pela acusação.
12. De resto, não há de se cogitar o reconhecimento de prescrição
antecipada ou virtual da pretensão punitiva, em consonância com a Súmula
438 do Superior Tribunal de Justiça, antes de eventual trânsito em julgado
do presente acórdão para acusação. Tampouco se verifica nos autos a
ocorrência de eventual prescrição de suas pretensões punitivas tendo em
conta o máximo das penas privativas de liberdade abstratamente cominadas
aos delitos previstos no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98
(um ano e meio de detenção), e no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal
(seis anos de reclusão), assim como o benefício etário a que o réu,
de fato, faz jus em razão de dispor de mais de setenta anos de idade na
data da sentença (fls. 36, 131 e 147), na forma dos artigos 109, III e V,
115, parte final, 117, e 119, todos do Código Penal.
13. Recursos da acusação e da defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE
MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO, INCLUSIVE ESPÉCIE AMEAÇADA
DE EXTINÇÃO, PORTANDO RELAÇÃO NÃO ATUALIZADA DE PASSERIFORMES NO
ENDEREÇO DO PLANTEL. ANILHA ALARGADA, NÃO REGISTRADA NO SISPASS OU
AUSENTE, EM DESACORDO COM O ARTIGO 32, II e III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
IBAMA N. 10/2011. USO INDEVIDO DE ANILHA DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE,
ADULTERADA. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO
ARTIGO 29, § 1º, III, E § 4º, I, DA LEI 9.605/98, E NO ARTIGO 296,
§ 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURS...