PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSAS
DE DIMINUIÇÃO. CP, ART. 24, § 2º. NÃO INCIDÊNCIA. LEI
N. 11.343/06, ART. 33, § 4º. APLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PENA DE
MULTA. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza (cocaína) e a quantidade da droga apreendida (2,945kg de
cocaína) são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial
a ser aplicada no crime de tráfico. A pena-base fixada comporta, todavia,
pequena diminuição, para adequá-la à gravidade concreta acima indicada,
de forma que deve ser fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa.
3. Não prospera a pretensão de incidência da causa de diminuição de
pena prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal. Para que se reconheça
o estado de necessidade exculpante ou justificante, é obrigatória a
comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24 do Código Penal
para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de culpabilidade,
sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11.01.10;
ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.04.10 e ACr
n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.04.10).
4. Cabível a redução de pena por incidência do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), consideradas as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
5. Não procede o pedido de afastamento da pena de multa, expressamente
previsto no tipo penal.
6. Considerando o tempo da condenação, com fundamento no disposto no
art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve
ser inicialmente cumprida no regime semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
8. Não concedido o direito de recorrer em liberdade.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSAS
DE DIMINUIÇÃO. CP, ART. 24, § 2º. NÃO INCIDÊNCIA. LEI
N. 11.343/06, ART. 33, § 4º. APLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PENA DE
MULTA. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza (cocaína) e a quantidade da droga apreendida (2,945kg de
cocaína...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66592
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP, ART. 317. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO DE
PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Não se constata irregularidade quanto às interceptações telefônicas
dos envolvidos na prática delitiva ou em relação ao desmembramento do
feito originário.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção
passiva mediante prova documental e testemunhal.
3. Os réus concorreram para a conduta criminosa e foram condenados pelo
crime de corrupção passiva por força do art. 30 do Código Penal, dado
que tinham conhecimento da condição de funcionário público do corréu.
4. Não comporta revisão a dosimetria da pena, fixada com observância
dos critérios do art. 59 do Código Penal e da Súmula n. 444 do STJ,
mostrando-se razoável a majoração da pena-base em razão da maior
censurabilidade da conduta da ré, que contribuiu de forma efetiva para
a consumação do delito, ainda que reduzida a pena depois, em virtude do
reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Preliminares rejeitadas. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP, ART. 317. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO DE
PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Não se constata irregularidade quanto às interceptações telefônicas
dos envolvidos na prática delitiva ou em relação ao desmembramento do
feito originário.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção
passiva mediante prova documental e testemunhal.
3. Os réus concorreram para a conduta criminosa e foram condenados pelo
crime de corrupção passiva por for...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64674
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. Consignou o MPF: "Consta dos autos do inquérito policial que no dia 08
de agosto de 2007, aproximadamente às 05h:20min, na Rua Ipiranga, 784, na
cidade de Mogi das Cruzes/SP, RODRIGO FRANCISCO FUSCO foi preso em flagrante
delito, haja vista que estava guardando, de maneira livre e consciente,
após ter adquirido, três notas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) inscritas
com os números de série C 6013079480 A, C 6043079481 A e C 3245057257 A,
respectivamente, apresentando sinais de falsidade."
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. "O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação
não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação
como se verdadeira fosse." (HC 83526 - STF)
4. In casu, a decisão absolutória é de rigor, tendo em vista a atipicidade
da conduta.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. Consignou o MPF: "Consta dos autos do inquérito policial que no dia 08
de agosto de 2007, aproximadamente às 05h:20min, na Rua Ipiranga, 784, na
cidade de Mogi das Cruzes/SP, RODRIGO FRANCISCO FUSCO foi preso em flagrante
delito, haja vista que estava guardando, de maneira livre e consciente,
após ter adquirido, três notas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) inscritas
com os números de série C 6013079480 A, C 6043079481 A e C 3245057257 A,
respectivamente, apresentando sinais de falsidade."
2. Imputado à parte ré a prá...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. 14.939 COMPRIMIDOS, PERFAZENDO 4.183G DE
ECSTASY. EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME. ISENÇÃO DA PENA
DE MULTA E DE CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria do delito de tráfico transnacional de drogas
comprovadas.
2. A ré foi detida em flagrante ao desembarcar no País transportando, em um
fundo falso de sua mala, 14.939 (quatorze mil, novecentos e trinta e nove)
comprimidos de ecstasy, perfazendo 4.183g (quatro mil, cento e oitenta e
três gramas) da droga. Aduziu que fora enganada por indivíduo nigeriano
e um amigo dele, que a induziram a trazer a mala, a qual continha apenas
dinheiro e um perfume antes nela guardasse seus pertences pessoais. Não notou
o peso desproporcional da bagagem. A versão da acusada não foi comprovada,
inviabilizando o reconhecimento do alegado erro de tipo.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico de drogas,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso,
o Juízo a quo expressou-as como circunstâncias preponderantes, relacionando
a qualidade e a quantidade da droga para fixar a pena-base acima do mínimo
legal, o que restou mantido.
4. A ré não faz jus à atenuação da pena consoante o art. 65, III,
d, do Código Penal. Admitiu apenas que foi detida em flagrante e que as
autoridades brasileiras localizaram os comprimidos de ecstasy em um fundo
falso de sua mala, mas não confessou que sabia da existência da droga e
aceitara o transporte.
5. A ré é primária e sem antecedentes, mas há registros de viagem anterior
ao Brasil, em circunstâncias semelhantes às que ensejaram sua prisão em
flagrante, o que, aliado à ausência de demonstração de emprego lícito em
seu país de origem, indicam ligação reiterada com organização criminosa
ou atividade dessa natureza. Não cumpridos todos os requisitos previstos
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a ré não faz jus à diminuição
de pena.
6. Considerados o tempo da condenação e o de custódia preventiva (CPP,
art. 387, § 2º), é determinado o regime inicial semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I,
do Código Penal.
8. Não existe amparo legal à isenção do pagamento da pena de multa. A
miserabilidade econômica do réu não é fundamento para a inaplicabilidade
da pena pecuniária ao ser cominada cumulativamente com pena privativa de
liberdade. Consoante dispõe o art. 50, caput, do Código Penal, todavia,
a "requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode
permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais".
9. Ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita, a ré
deve ser condenada ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira da condenada
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. 14.939 COMPRIMIDOS, PERFAZENDO 4.183G DE
ECSTASY. EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME. ISENÇÃO DA PENA
DE MULTA E DE CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria do delito de tráfico transnacional de drogas
comprovadas.
2. A ré foi detida em flagrante ao desembarcar no País transportando, em um
fundo falso de sua mala, 14.939 (quatorze mi...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65440
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA E ESTELIONATO TENTADO. PROVA DE
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA
DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA ATÉ O PRESENTE
MOMENTO. CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO INSUFICIENTE A ENSEJAR A PRISÃO
CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. In casu, do auto de prisão em flagrante extrai-se a prova da materialidade
dos crimes de moeda falsa e estelionato tentado, e os indícios suficientes
de autoria.
2. Ademais, o crime em tese praticado (artigo 289, §1º e artigo 171 c/c
14, II, todos do CP) possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos,
encontrando-se preenchido o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP.
3. No entanto, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, não
se vislumbra a imprescindibilidade da decretação da custódia cautelar,
mostrando-se viável a adoção de outras medidas alternativas aptas a garantir
a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução.
4. Os pacientes foram presos em flagrante delito na posse de R$103.600,00
(cento e três mil e seiscentos reais) em cédulas falsas. Ademais, consta
que Jefferson de Alvarenga Alves teria entregado aos pacientes R$53.950,00,
sob o pretexto de "duplicar" esse valor, mediante a falsificação das
notas. No quarto do hotel em que foram presos em flagrante, os policiais
apreenderam 05 garrafas contendo líquido desconhecido; 01 máscara de
proteção branca Marca 3M; 02 rolos de fita adesiva parda; 02 rolos de
papel alumínio; 01 pacote plástico contendo pó branco aparentando talco;
02 aparelhos celulares da marca SAMSUNG e 01 da marca MICROSOFT.
5. Ressalte-se que os fatos ocorreram em 09/05/2016 e, até a presente data,
não houve oferecimento de denúncia, conforme informações prestadas pela
autoridade impetrada e consulta ao andamento processual através do site da
Justiça Federal. Além disso, o Parquet Federal oficiante na origem opinou
pela concessão de liberdade provisória sem fiança. Some-se a isso que
desde o deferimento da medida liminar, em 08/06/2016, não ocorreu qualquer
modificação no panorama fático, o que corrobora a desnecessidade da
segregação cautelar neste momento.
6. A condição de estrangeiros dos ora pacientes não é motivação idônea
a ensejar a prisão cautelar, sendo necessárias indicações concretas da
necessidade da preventiva.
7. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA E ESTELIONATO TENTADO. PROVA DE
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA
DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA ATÉ O PRESENTE
MOMENTO. CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO INSUFICIENTE A ENSEJAR A PRISÃO
CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. In casu, do auto de prisão em flagrante extrai-se a prova da materialidade
dos crimes de moeda falsa e estelionato tentado, e os indícios suficientes
de autoria.
2. Ademais, o crime em tese praticado (artigo 289, §1º e artigo 171 c/c
14, II, todos do CP) possui pena máxima em abstrato...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
I - A materialidade e autoria foram devidamente comprovadas. A materialidade
do delito de tráfico de substância entorpecente restou demonstrada através
do Auto de Prisão Flagrante (fls. 02/07), pelo Auto de Apresentação e
Apreensão (fls. 10/11) e pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 14/15),
os quais comprovam que o material encontrado em poder da ré tratava-se de
cocaína. A autoria, por sua vez, está comprovada pelas circunstancias em
que se deram o flagrante e pelo depoimento das testemunhas.
II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, a acusada transportava
o correspondente a 11.100g (onze mil e cem gramas) de cocaína, quantidade
essa que justifica o aumento da pena-base, inclusive em patamar superior ao
quantum fixado pelo Juízo. No entanto, à míngua de recurso ministerial,
é de ser mantida em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
III - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que a droga foi trazida da Bolívia para
ser comercializada no Brasil. Logo, correta a fixação da causa de aumento
da transnacionalidade.
IV - A acusada confessou que já tinha feito uma viagem anterior ao Brasil,
mas a passeio, quando os registros migratórios apontavam treze entradas e
saídas anteriores. Também não se confirmou o nome declinado por ela em
relação aos parentes que a tinham acompanhado na viagem que alega ter feito
ao Brasil. Portanto, o movimento migratório da acusada entre a Bolívia
e o Brasil, por treze vezes em um período de dois anos, conforme apontado
pelo Juízo, sem justificativa plausível, é circunstancia que justifica
a incidência da redução da pena em seu patamar mínimo de 1/6.
V - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto. NO CASO
CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59
do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação do
regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
VI - Realizando a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, a pena ainda resulta em patamar superior a 4 anos de reclusão,
o que não influi no regime ora fixado, que permanece no semiaberto.
VII - Recurso da defesa improvido. De ofício, fixado o regime semiaberto
para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 6 anos, 9 meses
e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 680 dias-multa, fixados estes em
1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser
cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
I - A materialidade e autoria foram devidamente comprovadas. A materialidade
do delito de tráfico de substância entorpecente restou demonstrada através
do Auto de Prisão Flagrante (fls. 02/07), pelo Auto de Apresentação e
Apreensão (fls. 10/11) e pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 14/15),
os quais comprovam que o material encontrado em poder da ré tratava-se de
cocaína. A autoria, por sua vez, está comprovada pelas circunstancias em
que se deram o flagrante e pelo depoimento das testemunha...
PENAL. MOEDA FALSA. CRIME DO ARTIGO 289, §1º DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I - A materialidade delitiva restou plenamente comprovada nos autos e não
foi objeto do recurso.
II - A autoria também é indiscutível, tendo em vista que o réu confirmou
que as cédulas estavam em seu poder.
III - A controvérsia dos autos se concentra na presença ou não do dolo de
"guardar" as referidas notas com consciência da sua falsidade.
IV - O réu afirmou que desconhecia a falsidade das cédulas e não há
notícia nos autos de que ele tivesse tentado introduzi-las em circulação.
V - É bem verdade que o tipo previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal
também se consuma na modalidade "guarda". Porém, nunca é demais lembrar
que compete aos órgãos responsáveis pela investigação e pela acusação
diligenciar para o esclarecimento das circunstâncias do delito, as quais,
se não comprovadas robustamente, devem ser consideradas em favor do réu,
que goza do benefício da dúvida.
VI - Assim, à míngua de elementos que coloquem em dúvida os elementos da
narrativa, devem ser consideradas as assertivas do réu de que recebeu as
cédulas de boa-fé.
VII - Sem prejuízo da natureza de tipo penal misto ou alternativo, é
essencial à configuração do delito na modalidade de "guarda" ao menos que
a prática do verbo típico sugerisse uma futura introdução do numerário
falso em circulação, o que não se extrai da hipótese dos autos.
VIII - Ademais, a consumação da modalidade "guardar" do delito previsto
no artigo 289 do CP, segundo a jurisprudência dos Tribunais, pressupõe o
conhecimento acerca da falsidade desde o momento do recebimento do dinheiro.
IX - Apelo provido.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. CRIME DO ARTIGO 289, §1º DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I - A materialidade delitiva restou plenamente comprovada nos autos e não
foi objeto do recurso.
II - A autoria também é indiscutível, tendo em vista que o réu confirmou
que as cédulas estavam em seu poder.
III - A controvérsia dos autos se concentra na presença ou não do dolo de
"guardar" as referidas notas com consciência da sua falsidade.
IV - O réu afirmou que desconhecia a falsidade das cédulas e não há
notícia nos autos de qu...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO QUINTA RODA. PRISÃO
TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1º, III, DA LEI N. 7.960/89. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. A custódia temporária irá garantir a colheita de provas e impedir a
reiteração delitiva, tendo em vista a notícia de negociações de compra
e venda de drogas que partiram de indivíduos já custodiados, bem como da
imediata substituição de membros quando de suas prisões.
2. A medida acautelatória se faz necessária e adequada por conveniência
da instrução criminal para resguardar buscas e apreensões e evitar a
destruição de provas, considerando que a organização criminosa atua no
Paraguai, na Bolívia e nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná e São
Paulo.
3. Nos termos do artigo 1º, I, da Lei n. 7.960/89, caberá prisão temporária
quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e
houver fundadas razões, de acordo com as provas dos autos, de autoria ou
participação do indiciado nos crimes de tráfico de drogas, cujo prazo se
dará por trinta dias (cfr. art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/90).
4. Ordem denegada, Agravo regimental prejudicado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO QUINTA RODA. PRISÃO
TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1º, III, DA LEI N. 7.960/89. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. A custódia temporária irá garantir a colheita de provas e impedir a
reiteração delitiva, tendo em vista a notícia de negociações de compra
e venda de drogas que partiram de indivíduos já custodiados, bem como da
imediata substituição de membros quando de suas prisões.
2. A medida acautelatória se faz necessária e adequada por conveniência
da instrução criminal par...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO QUINTA RODA. PRISÃO
TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1º, III, DA LEI N. 7.960/89. ORDEM DENEGADA.
1. A custódia temporária irá garantir a colheita de provas e impedir a
reiteração delitiva, tendo em vista a notícia de negociações de compra
e venda de drogas que partiram de indivíduos já custodiados, bem como da
imediata substituição de membros quando de suas prisões.
2. A medida acautelatória se faz necessária e adequada por conveniência
da instrução criminal para resguardar buscas e apreensões e evitar a
destruição de provas, considerando que a organização criminosa atua no
Paraguai, na Bolívia e nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná e São
Paulo.
3. Nos termos do artigo 1º, I, da Lei n. 7.960/89, caberá prisão temporária
quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e
houver fundadas razões, de acordo com as provas dos autos, de autoria ou
participação do indiciado nos crimes de tráfico de drogas, cujo prazo se
dará por trinta dias (cfr. art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/90).
4. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO QUINTA RODA. PRISÃO
TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1º, III, DA LEI N. 7.960/89. ORDEM DENEGADA.
1. A custódia temporária irá garantir a colheita de provas e impedir a
reiteração delitiva, tendo em vista a notícia de negociações de compra
e venda de drogas que partiram de indivíduos já custodiados, bem como da
imediata substituição de membros quando de suas prisões.
2. A medida acautelatória se faz necessária e adequada por conveniência
da instrução criminal para resguardar buscas e apreensõe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REVISÃO
CRIMINAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§4°, DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal, nos estreitos limites de sua admissibilidade objetiva,
não autoriza a apreciação do julgado revisando no que se refere à
interpretação dos dispositivos legais ou posicionamentos jurisprudenciais
adotados pelo órgão julgador que o exarou, porquanto não se trata a
revisão de supedâneo ao recurso de apelação.
2. A sentença analisada no v. acórdão hostilizado entendeu que o caso dos
autos não comportava a incidência da diminuição do art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06, o que foi referendado pela C. Turma julgadora, que interpretou
as circunstâncias do crime e as provas dos autos como justificativa suficiente
ao afastamento da referida minoração à pena imposta ao acusado.
3. No que se refere à atenuante da confissão espontânea, a i. Turma
julgadora entendeu, da mesma forma que para a causa de diminuição do art. 65,
III, do Código Penal, não haver motivos à sua aplicação, embasando tal
entendimento na jurisprudência aplicada à época, no âmbito desta C. Corte.
4. Não se vê, pois, seja na causa atenuante, seja na causa de diminuição
da pena, falta de fundamentação à decisão, e, ainda menos, erro na sua
interpretação ou equivocada aplicação da lei, porquanto de fundamentos o
v. acórdão revisando não padece. Impor a causa de diminuição do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/06 ou reformar o afastamento da atenuante, ambas as
providências por meio de revisão criminal, seria rever as provas dos autos
e dar nova interpretação, legal e jurisprudencial, aos atos praticados
pelo réu e ao conjunto probatório, o que não é admitido, conforme já
destacado, nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
5. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos resta prejudicado ante a manutenção da pena definitiva superior
a 04 (quatro) ano de reclusão.
6. No caso em exame, deve-se reconhecer falha no julgado revisando devido à
falta de análise adequada dos fundamentos de apelação do réu (o acórdão
referiu-se a questão estranha aos fundamentos da apelação da defesa)
e falta de fundamentação concreta para a fixação de regime prisional
mais gravoso do que seria permitido pela pena privativa de liberdade imposta
na condenação do réu, que seria o regime semiaberto (art. 33, § 2º,
"b"). Todavia, em casos análogos ao deste processo, a jurisprudência tem
reconhecido a possibilidade de aplicação de regime inicial fechado, à
consideração das circunstâncias gravosas que justificaram a cominação
de pena mais elevada do que o mínimo legalmente cominado, como na hipótese
em exame, em que se trata de quantidade expressiva (3,0Kg) de substância
entorpecente de alto potencial lesivo (cocaína), com nefastos efeitos à
sociedade em geral. O caso dos autos, abstraída a condição de estrangeiro
do réu, trata da posse de mais de 03Kg (três quilos) de cocaína, em
condenação por tráfico internacional de drogas, sendo a quantidade e a
qualidade de entorpecente justificam a manutenção do regime inicial fechado,
nos termos do precedentes supracitados, tal como fixado na sentença.
7. Revisão criminal conhecida e parcialmente provida, mantendo-se, porém,
o regime inicial fechado que havia sido fixado no acórdão revisado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REVISÃO
CRIMINAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§4°, DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal, nos estreitos limites de sua admissibilidade objetiva,
não autoriza a apreciação do julgado revisando no que se refere à
interpretação dos dispositivos legais ou posicionamentos jurisprudenciais
adotados pelo órgão julgador que o exarou, porquanto não se tra...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMUNUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. INCIDÊNCIA.
1. Recursos julgados pela Egrégia Primeira Turma, oportunidade em que,
por maioria, foi dado provimento ao apelo da acusação para afastar a
causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06,
ensejando a oposição dos embargos infringentes para fins de prevalência
do voto vencido, o qual concluiu pela incidência da causa de diminuição
de pena à razão de 1/4.
2. Aqueles que desempenham a função de transportador de droga para um
grupo voltado ao tráfico transnacional, as denominadas "mulas" do tráfico,
integram a organização e, desse modo, não fazem jus ao benefício da
redução da pena em questão.
3. A acusada, ao aceitar o encargo de prestar o serviço de transporte de
droga para um grupo voltado à prática do tráfico internacional, passou
a integrar essa organização, não preenchendo, desse modo, os requisitos
necessários ao benefício.
4. A quantidade e natureza da droga (1.110 gramas de cocaína), aliada a
forma de acondicionamento para o transporte (camuflada em quadros artesanais,
que estavam acondicionados na bagagem da acusada), demonstram típico fato
perpetrado por grupo criminoso destinado ao tráfico de drogas. Precedentes
do STJ.
5. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMUNUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. INCIDÊNCIA.
1. Recursos julgados pela Egrégia Primeira Turma, oportunidade em que,
por maioria, foi dado provimento ao apelo da acusação para afastar a
causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06,
ensejando a oposição dos embargos infringentes para fins de prevalência
do voto vencido, o qual concluiu pela incidência da causa de diminuição
de pena à razão de 1/4.
2. Aqueles que desempenham a função de transportador de droga...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 43646
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
REDIMENSIONADA. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Afastada a preliminar de nulidade por ilegalidade na colheita das provas na
fase inquisitorial ou mesmo na prisão em flagrante dos acusados, na medida
em que se trata de crime permanente, que dispensaria mandado de busca e
apreensão, motivo pelo qual não há que se falar em invasão de domicílio.
2. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, tanto no interrogatório da acusada, quanto na colheita do
material para exame grafotécnico, uma vez que a acusada estava ciente dos
seus direitos constitucionais quando da realização destes atos, inclusive
o de ser assistida por um defensor.
3. A materialidade do delito previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006
foi demonstrada pelo termo de apreensão de substância entorpecente, pelo
laudo preliminar de constatação e pelo laudo pericial, que atestaram ser
cocaína a substância apreendida.
4. A autoria, por sua vez, foi comprovada pela prisão em flagrante dos
acusados, pelas perícias grafotécnica e papiloscópica, e pela prova oral
produzida em contraditório durante a instrução processual.
5. A quantidade da droga apreendida (446 g de cocaína) não justifica a
fixação da pena-base em patamar tão superior ao mínimo legal.
6. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do artigo
40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, pois
ficou bem claro, na instrução processual, que a droga foi postada nos
Correios para ser remetida ao exterior, tendo como destino a África do Sul.
7. Não procede a pretensão da defesa no sentido de ser aplicada a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
ante a inexistência dos seus requisitos.
8. Tendo sido postados pelo correio envelopes contendo drogas em duas
oportunidades, está caracterizada a continuidade delitiva, nos termos do
art. 71 do Código Penal, devendo, no entanto, a fração de aumento da pena
ser fixada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
REDIMENSIONADA. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Afastada a preliminar de nulidade por ilegalidade na colheita das provas na
fase inquisitorial ou mesmo na prisão em flagrante dos acusados, na medida
em que se trata de crime permanente, que dispensaria mandado de busca e
apreensão, motivo pelo qual não há que se falar em invasão de domicílio.
2. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, tanto no interrogatório da...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO
ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A conduta de importar medicamentos sem registro na ANVISA de uso e
comercialização proibidos no Brasil, incluindo medicamentos falsificados,
caracteriza o delito previsto no artigo 273, §1º-B, do Código Penal.
Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram medicamentos sem registro
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sem permissão para sua
comercialização e importação no território nacional.
A quantidade de comprimidos e as circunstâncias do caso concreto denotam
o intuito de comercializar os medicamentos apreendidos.
Condenação pela prática do crime do artigo 273, 1º-B, I do Código
Penal. Fixada como pena aquela prevista no art. 33 da Lei 11.343/06 na
sentença não impugnada pela acusação neste aspecto. Consonância com
a decisão proferida pela Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR) em
26.02.2015, a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do preceito
secundário da norma do art. 273, § 1º -B, V, do Código Penal.
Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
De ofício, reduzida a pena pecuniária e determinada sua destinação à
União.
Apelação do réu a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO
ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A conduta de importar medicamentos sem registro na ANVISA de uso e
comercialização proibidos no Brasil, incluindo medicamentos falsificados,
caracteriza o delito previsto no artigo 273, §1º-B, do Código Penal.
Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram medicamentos sem registro
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sem permissão para sua
comercialização e importação no te...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO
TEMPESTIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A intimação do Ministério Público Federal é pessoal, por expressa
determinação legal (Lei Complementar 75/93, art. 18, II, h). Apelação
tempestiva.
A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada pelos
autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão que apontam
terem sido encontrados medicamentos sem registro no órgão competente e sem
permissão para sua comercialização e importação no território nacional.
Condenação pela prática do crime do artigo 273, §1-B, I do Código
Penal. Fixada como pena aquela prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, em
razão de decisão proferida pela Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR)
em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do
preceito secundário da norma do art. 273, § 1º -B, V, do Código Penal.
Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. Apelação do Ministério
Público Federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO
TEMPESTIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A intimação do Ministério Público Federal é pessoal, por expressa
determinação legal (Lei Complementar 75/93, art. 18, II, h). Apelação
tempestiva.
A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada pelos
autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão que apontam
terem sido encontrados medicamentos sem registro no órgão competente e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º E §1º-B, I DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO
AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI
11.343/06. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A conduta de importar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais,
sem registro na ANVISA, de uso e comercialização proibidos no Brasil,
caracteriza o delito previsto no artigo 273, §1º-B, I do Código Penal.
O Laudo de Perícia Criminal Federal verificou medicamentos sem registro
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sem permissão para sua
comercialização e importação no território nacional.
A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito, não tem o
condão de ilidir a conduta criminosa. Isso porque o erro de proibição
somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o
fato é proibido.
Condenação pela prática do crime do artigo 273, §1º e 1º-B, I do Código
Penal. Aplicada como pena, de ofício, aquela prevista no art. 33 da Lei
11.343/06. Decisão proferida pela Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR)
em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do
preceito secundário da norma do art. 273, § 1º -B, V, do Código Penal.
Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
Apelação do réu a que se nega provimento. De ofício, aplicada a pena do
art. 33 da Lei 11.343/06.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º E §1º-B, I DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO
AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI
11.343/06. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A conduta de importar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais,
sem registro na ANVISA, de uso e comercialização proibidos no Brasil,
caracteriza o delito previsto no artigo 273, §1º-B, I do Código Penal.
O Laudo de Perícia Criminal Federal verificou medicamentos sem registro
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sem permissão para sua...
PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO POLICIAL. COMPLEXA
INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS INICIADA PELA DELEGACIA DE
POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS-SP. DROGA APREENDIDA
NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP. COMPETÊNCIA DE GUARULHOS-SP PARA PROCESSAMENTO
E JULGAMENTO DO FEITO. ORDEM DENEGADA.
I - Trata-se de complexa investigação de crime de tráfico transnacional
de drogas que entremostra uma organização internacional de grande alçada
e poderio econômico. No caso, verificam-se peculiaridades, porquanto o
esquema supostamente valia-se da exportação de utilidades domésticas
e ferramentas em caixas metálicas enviadas ao continente Africano entre
fevereiro de 2014 a abril de 2015, incluindo-se, ainda, a remessa objeto
do flagrante, aproximadamente 20kg de cocaína oculta, circunstância que,
de fato, ocorreu na cidade de São Paulo.
II - O art. 70 do Código de Processo Penal prevê que "A competência será,
de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso
de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."
III - In casu, houve a apreensão da droga (cocaína) oculta no interior de
duas caixas metálicas, nas dependências da loja M.Camicado, na região
central da cidade de São Paulo-SP, porquanto os objetos de pequeno valor
serviriam como um disfarce para a transposição de fronteiras sem levantar
suspeitas das autoridades policiais em relação à verdadeira carga.
IV - Entretanto, tal abordagem se deu pelo fato de que a pessoa de Jimmy
James estava sendo investigada porque suspeito da prática de tráfico de
drogas transnacional, investigação essa conduzida pela Delegacia de Polícia
Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP desde o ano de 2015.
V - Nesse contexto, verifica-se que diversas diligências, tais como campanas
e vigilâncias, foram encetadas no decurso da referida investigação no
sentido de se esclarecer o responsável, e seus comparsas, por remessas
de droga para o exterior, utilizando-se o terminal de cargas do Aeroporto
internacional de São Paulo-SP, por meio da empresa de comércio exterior
"DX Importadora e exportadora", cuja direção é imputada ao paciente e ao
investigado Roberto Barros Filho.
VI - A autoridade impetrada assevera que a apreensão da droga insere-se
em um contexto maior, continente à apreensão propriamente dita, que
precedeu uma série de medidas cautelares no bojo do inquérito policial
que oportunizaram, por fim, também a prisão do suposto responsável pela
aquisição da cocaína e dos demais investigados.
VII - Num primeiro momento, o relato dos fatos conduziria a concluir que
o Juízo competente para condução do feito de origem seria aquele com
jurisdição no local da apreensão da cocaína, ou seja, a cidade de São
Paulo-SP. Mas tal avaliação seria deveras reducionista frente ao histórico
que se apresenta e ao encadeamento de apuração dos fatos, que não consistiu
em uma mera eventualidade, mas em uma notitia criminis anterior e consistente
que demandou uma atuação policial que protraiu no tempo e espaço.
VIII - Há que se atentar para o fato de que, no momento do flagrante, a
droga estaria sendo preparada para ser remetida, via transporte aéreo, para o
exterior, conclusão a que se chega em razão da investigação realizada pela
equipe de policiais de Delegacia de Polícia Federal do Aeroporto Internacional
de Guarulhos-SP, meses antes dos fatos, cujas ações foram notadamente
autorizadas pelo juízo impetrado, a 6ª Vara Federal de Guarulhos-SP,
que reconheceu sua competência justamente em razão da prevenção.
IX - Não se duvida que a apreensão da droga no local somente ocorreu em
virtude de um trabalho anterior executado pela equipe policial lotada em
Guarulhos-SP e cuja justa causa da investigação foi abalizada pela autoridade
impetrada que, garantidor da observância dos preceitos constitucionais
na persecução penal, não poderia ficar inerte na hipótese de verificar
eventual falha para futura ação penal.
X - Há que se considerar que já havia uma investigação policial em
curso, ou seja, na cidade de Guarulhos-SP estava em andamento uma operação
policial, cujo objeto era a investigação de uma organização criminosa
para fins de tráfico de drogas, sendo que as informações colhidas nas
campanas e vigilâncias, medidas essas autorizadas pela autoridade impetrada,
proporcionaram a apreensão da droga acondicionada em caixas metálicas que
seriam enviadas para o exterior, via Aeroporto Internacional, razão pela
qual Guarulhos-SP é a localidade onde originada a apuração dos fatos e
competente para condução do feito de origem.
XI - Ordem denegada.
Ementa
PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO POLICIAL. COMPLEXA
INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS INICIADA PELA DELEGACIA DE
POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS-SP. DROGA APREENDIDA
NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP. COMPETÊNCIA DE GUARULHOS-SP PARA PROCESSAMENTO
E JULGAMENTO DO FEITO. ORDEM DENEGADA.
I - Trata-se de complexa investigação de crime de tráfico transnacional
de drogas que entremostra uma organização internacional de grande alçada
e poderio econômico. No caso, verificam-se peculiaridades, porquanto o
esquema supostamente valia-se da exportação de utili...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO FORMAL PROPRIO
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria estão
devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/13),
do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 15/17), compreendendo veículo,
droga, armas e munições, cheques, celulares e documentos diversos, através
do Laudo Preliminar de Constatação (fls. 18/20) e do Laudo de Química
Forense (fls. 81/88), os quais comprovaram que o material encontrado em
poder do réu tratava-se de cocaína, bem assim pelo depoimento do acusado
e das testemunhas.
II - O acusado foi preso em flagrante e declarou saber da existência das
drogas, inclusive esclareceu com riqueza de detalhes toda sua trajetória para
o transporte do entorpecente, negando, no entanto, o conhecimento das armas e
das munições. Entretanto, em seu interrogatório policial e judicial afirmou
que o caminhão lhe foi entregue com as mercadorias já armazenadas no fundo
falso do tanque de combustível; não soube dizer qual o tipo de entorpecente
estaria transportando. Por ocasião do seu depoimento não só esclareceu
com requinte de detalhes o modo de contratação quanto o teor da empreitada,
afirmando sempre que fora contratado para conduzir uma carga ilícita. Ainda
que não soubesse qual carga ilícita estaria levando, incorreu em dolo
eventual ao anuir com o risco de transportar outras mercadorias ilícitas
para o território nacional, que não apenas as contratadas, "ao deixar de
se certificar acerca do que efetivamente estava transportando" (conf. TRF/4,
ACR 200971180004252, DE 06/05/2010, REL. LUIZ FERNANDO WOWK, OITAVA TURMA).
III - Comprovado o dolo do acusado no cometimento do delito do artigo 18 da
Lei 10.826/2003. E não há de se falar em desclassificação para o delito
do artigo 16 (porte ilegal de armas), já que, como se viu, o acusado incorreu
no risco de "transportar" e não "portar".
IV - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o
correspondente a 147,9kg (cento e quarenta e sete quilogramas e novecentos
gramas) de cocaína, droga reconhecida pelo seu enorme potencial ofensivo,
cuja quantidade justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal,
inclusive em patamar maior que o fixado pelo Juízo. Não obstante, à
mingua de recurso ministerial, é de ser mantido o quanto fixado pelo Juízo,
de 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa.
V - Considerando que o réu confessou a prática do delito e o Juízo se
utilizou dessa confissão, é de lhe ser reconhecida essa atenuante. No
entanto, o patamar de redução deverá ser aplicado à razão de 1/6,
fração esta que vem sendo aplicada em casos análogos.
VI - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que a droga foi adquirida a droga na
Bolívia para ser comercializada no Brasil. Nesse ponto, deve permanecer
a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no
patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto).
VII - Conforme bem fundamentado pelo Juízo sentenciante, o modus operandi
evidencia um grau de sofisticação suficiente a justificar o afastamento
de tal benesse. Assim a antecedência de dois meses na combinação do
frete para o transporte da droga e a destreza na camuflagem dificultando e
sua localização, o transporte de carga única, a promessa de pagamento de
quantia alta para o transporte da droga e o pagamento das estadas por mais de
uma semana em cidade fronteiriça com a Bolívia, são indicativos de que o
acusado goza de especial confiança da organização criminosa. Logo, é de
ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau que não aplicou ao acusado
a causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
VIII - Dosimetria do delito do artigo 18 da Lei 10.826/2003 mantida conforme
os fundamentos do Juízo de primeiro grau, de forma que a pena desse delito
torna-se definitiva em 6 anos de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa -
fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data
dos fatos.
IX - A segunda parte do artigo 70, caput, do Código Penal, chamada de concurso
formal impróprio, determina a acumulação das penas se a ação ou omissão
é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. No
caso dos autos, o Juízo de primeiro grau aplicou essa tese e somou as
penas do acusado, o que foi alvo de insurgência da defesa, que pede o
reconhecimento do concurso formal próprio. Nesse ponto, razão assiste à
defesa, sendo o caso de aplicar a regra do concurso formal próprio (primeira
parte). Não obstante ter o acusado, através de uma única conduta dolosa,
praticado dois delitos (tráfico de drogas e de armas), caso é que não
restou comprovada a autonomia dos desígnios a justificar a aplicação
do concurso formal impróprio. Logo, é de ser afastada a aplicação do
concurso formal impróprio, mantendo-se, contudo, o concurso formal.
X - Considerando o concurso formal próprio, é de ser aplicada a pena
mais grave, de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 647 dias-multa,
aumentada da fração de 1/6, que resulta na pena definitiva de 7 anos,
6 meses e 21 dias de reclusão e ao pagamento de 754 dias-multa.
XI - Para determinação do regime inicial nos delitos de tráfico de
entorpecentes deve ser observado o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do
Código Penal, de forma que a fixação do regime inicial mais adequado à
repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do
caso concreto. NO CASO CONCRETO, verifica-se a presença dos requisitos para
fixação de regime menos grave, que ora fixo no semiaberto. De outra forma,
procedendo-se à detração do tempo de prisão provisória entre a prisão e a
sentença (4 meses), de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, em nada influi no regime ora fixado, tendo em conta o acima disposto.
X - Recurso da defesa parcialmente provido para reconhecer a atenuante
da confissão espontânea em relação a ambos os delitos e afastar a
aplicação do concurso formal impróprio, mantendo-se, contudo, o concurso
formal próprio, e, de ofício, fixar o regime semiaberto para início de
cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 7 anos, 6 meses e 21 dias
de reclusão e ao pagamento de 754 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO FORMAL PROPRIO
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria estão
devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/13),
do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 15/17), compreendendo veículo,
droga, armas e munições, cheques, celulares e documentos diversos, através
do Laudo Preliminar de Constatação (fls. 18/20) e do Laudo de Química
Forense (fls. 81/88), os quais comprovaram que o material encontrado em
poder do réu tratava-se de cocaína...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA E DECLARADA, DE OFÍCIO.
1. A parte embargante fundamenta a oposição dos embargos de declaração
na ocorrência da prescrição.
2. Os embargos não comportam provimento, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões postas nos autos, sem nenhuma omissão.
3. Esta E. Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação
defensiva, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, restando definitiva a
pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa,
mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
4. Operou-se o trânsito em julgado para a acusação.
5. Na dicção da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, não se computa
o acréscimo referente à continuidade para fins de cálculo de prescrição.
6. Excluindo-se o acréscimo decorrente da continuidade, o acusado foi
condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, do que decorre o prazo
prescricional de 04 (quatro) anos, nos moldes do artigo 109, inciso V,
do Código Penal.
7. Considerada a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se
o lapso prescricional, na forma retroativa, entre a data do último fato
delitivo (setembro de 1998, com lançamento do débito em 29/10/1998) e a
data do recebimento da denúncia (08/09/2005), bem como entre esta data e
a data da publicação da sentença (26/11/2009).
8. Embargos de declaração rejeitados. Reconhecida e declarada, de ofício,
extinta a punibilidade do acusado Lailton Boni pela prática do crime
descrito no artigo 168-A, §1º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal,
com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §§1º e
2º (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal,
combinados com o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA E DECLARADA, DE OFÍCIO.
1. A parte embargante fundamenta a oposição dos embargos de declaração
na ocorrência da prescrição.
2. Os embargos não comportam provimento, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões postas nos autos, sem nenhuma omissão.
3. Esta E. Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação
defensiva, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, restando definitiva a
pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de rec...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 41772
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, III, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ARTS. 71 E 29 DO CÓDIGO
PENAL). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARA OS EMBARGANTES.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida com relação ao
delito tipificado no artigo 1º, inciso III da Lei nº 8.137/90 c/c arts. 71
e 29 do Código Penal.
2. Extinção da punibilidade. Embargos infringentes prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, III, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ARTS. 71 E 29 DO CÓDIGO
PENAL). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARA OS EMBARGANTES.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida com relação ao
delito tipificado no artigo 1º, inciso III da Lei nº 8.137/90 c/c arts. 71
e 29 do Código Penal.
2. Extinção da punibilidade. Embargos infringentes prejudicados.
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 39697
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA
PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL.
1. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data dos
fatos e a data do recebimento da denúncia, bem como entre esse primeiro marco
interruptivo e a publicação da sentença condenatória, não decorreu o prazo
prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados nos autos.
3. Reconhecimento, de ofício, da continuidade delitiva em relação aos
crimes de estelionato.
4. Penas-base aplicadas no mínimo legal, ante a inexistência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem redução da
pena, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Incidência da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código
Penal.
7. Quantum de aumento da continuidade delitiva fixado em 2/3 (dois terços),
em razão do número de infrações cometidas (setenta e uma).
8. Reconhecimento do concurso material entre os crimes de falsificação de
documento público e estelionato, com a consequente soma das penas.
9. Em razão do quantum de pena aplicado, mantido o regime semiaberto para
início do seu cumprimento.
10. Mantido o valor do dia-multa, fixado no valor unitário mínimo legal.
11. Apelação desprovida. Causa de aumento da continuidade delitiva aplicada
de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA
PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL.
1. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data dos
fatos e a data do recebimento da denúncia, bem como entre esse primeiro marco
interruptivo e a publicação da sentença condenatória, não decorreu o prazo
prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados nos autos.
3. Reconhecimento, de ofício, da continuidade delitiva em...