PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40,
I, DA LEI N.º 11.343/06. 5.926 GRAMAS DE COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMOSNTRADAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENOR
DE 21 ANOS. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para
a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que a acusada
transportava 5.926g (cinco mil, novecentos e vinte e seis gramas) de cocaína,
é justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo,
na fração de 1/5 (um quinto), totalizando 6 (seis) anos e 600 (seiscentos)
dias-multa.
3. Na segunda fase, mantenho a redução relativa às atenuantes do
art. 65, I e III, d, do Código Penal, porém, na fração total de 1/3
(um terço), resultando na pena de 4 (quatro) anos e 400 (quatrocentos)
dias-multa. Entretanto, considerando o disposto na Súmula n. 231 do Superior
Tribunal de Justiça, a pena retorna ao mínimo legal de 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Na terceira fase, com razão a defesa ao pedir a incidência da diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, dado que estão
preenchidos os requisitos legais cumulativos.
5. Considerando que a transnacionalidade do delito está demonstrada, mantenho
o aumento de 1/6 (um sexto) da pena, perfazendo a pena definitiva de 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário mínimo.
6. Em razão da primariedade da ré e considerando a pena aplicada, o regime
inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do que dispõe o
art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59 do Código Penal, cabendo ao Juízo da
Execução Penal apreciar eventual progressão do regime em decorrência da
detração.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40,
I, DA LEI N.º 11.343/06. 5.926 GRAMAS DE COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMOSNTRADAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENOR
DE 21 ANOS. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para
a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.3...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68336
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO À PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade do crime é inconteste e está demonstrada nos autos
pelo Boletim de Ocorrência (fls. 01/28 - APENSO I VOLUME I), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 05/06), Auto de Infração (fls. 69/70),
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 71/76) e pelo Laudo de Perícia
Criminal Federal de fls. 147/148.
2. Diante do conjunto probatório carreado, nos autos, a despeito da
irresignação da defesa, não há dúvidas de que o acusado concorreu para
o ilícito.
3. O dolo é evidente e pode ser extraído dos depoimentos do próprio
apelante, eis que, ao ser interrogado, respondeu que se evadiu do local do
crime por ter sido preso, em período anterior, pelos mesmos fatos, não
sendo crível que não possuísse ciência da ilicitude das mercadorias
transportadas.
4. No delito de descaminho e contrabando é responsável aquele que
faz a importação pessoalmente e também quem colabora para esse
fim, conscientemente, introduzindo ou transportando no país as
mercadorias. Precedentes.
5. A Certidão de Antecedentes Criminais (fls. 199/200) indica que o acusado
está sendo processado pela suposta prática de descaminho. Assim sendo,
caracterizada a provável habitualidade delitiva, inaplicável o princípio
da insignificância.
6. Como se tal não bastasse, o valor dos tributos não recolhidos é de R$
42.689,37 (quarenta e dois mil reais, seiscentos e oitenta e nove reais
e trinta e sete centavos - fls. 66/76), o que, analisado isoladamente,
também impediria a aplicação do princípio da insignificância.
7. Havendo nos autos notícias de que o réu desenvolvia a conduta delituosa
de forma habitual, e que o valor dos tributos não recolhidos supera o valor
previsto para aplicação do princípio da insignificância, inviável sua
aplicação ao caso em tela.
8. Sentença Condenatória Mantida.
9. Requer a defesa a redução da prestação pecuniária, aplicada como
pena alternativa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos,
sob a alegação de que não teria condições econômicas de suportar essa
reprimenda.
10. Não há razões para a redução da prestação pecuniária; a defesa
não trouxe elementos necessários à revisão desse elemento da pena,
que não se revela inadequado ou desproporcional. Eventual dificuldade de
cumprimento da prestação pecuniária poderá ser aventada perante o juízo
da execução penal.
11. Não há irresignação quanto aos demais itens da dosimetria da pena,
devendo a mesma ser mantida nos termos em que lançada na r. sentença
impugnada.
12. Recurso Desprovido. Sentença integralmente mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO À PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade do crime é inconteste e está demonstrada nos autos
pelo Boletim de Ocorrência (fls. 01/28 - APENSO I VOLUME I), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 05/06), Auto de Infração (fls. 69/70),
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 71/76) e pelo Laudo de Perícia
Criminal Federal de fls....
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40,
I, DA LEI N.º 11.343/06. 1.107 GRAMAS DE COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENOR DE 21
ANOS. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que a defesa
não se insurgiu contra a pena-base fixada na sentença e que a acusada
transportava 1.107g (mil, cento e sete gramas) de cocaína, mantenho a
pena-base em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 520 (quinhentos
e vinte dias-multa).
3. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea e
reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), totalizando 4 (quatro) anos, 3
(três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 433 (quatrocentos e trinta e
três) dias-multa. Entretanto, considerando o disposto na Súmula n. 231 do
Superior Tribunal de Justiça, retorno a pena ao mínimo legal de 5 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa
4. Na terceira fase, com razão a defesa ao pedir a incidência da diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, dado que estão
preenchidos os requisitos legais cumulativos.
5. Considerando que a transnacionalidade do delito está demonstrada, mantenho
o aumento de 1/6 (um sexto) da pena, perfazendo a pena definitiva de 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário mínimo.
6. Em razão da primariedade da ré e considerando a pena aplicada, o regime
inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do que dispõe o
art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59 do Código Penal, cabendo ao Juízo da
Execução Penal apreciar eventual progressão do regime em decorrência da
detração.
7. Recurso da acusação desprovido e da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40,
I, DA LEI N.º 11.343/06. 1.107 GRAMAS DE COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENOR DE 21
ANOS. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.3...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68684
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e portar mais 10 (dez)
cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 01 (uma) de R$ 20,00 (vinte reais),
todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda e introdução em circulação
de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento, pena
finalmente fixada em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada um,
vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 02 (dois)
salários-mínimos à União Federal, e a segunda na prestação de serviços
à comunidade ou entidade pública pelo mesmo período da pena acima fixada.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e portar mais 10 (dez)
cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 01 (uma) de R$ 20,00 (vinte reais),
todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda e introdução em circulação
de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específic...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de falsificação de documento público
e de falsidade ideológica, tipificados nos artigos 297 e 299 do CP.
2. Com razão o Juiz ao reconhecer ter havido concurso formal próprio entre
os crimes de falsificação material de documento público e de falsidade
ideológica de documento público.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de falsificação de documento público e de falsidade ideológica,
tipificados nos artigos 297 e 299 do CP.
6. "Processos pendentes" não podem servir de fundamento para fixar a
pena-base acima do mínimo legal, conforme súmula 444 do STJ.
7. Conforme corretamente consignou o Juiz, há dois processos nos quais Wesley
foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 297 e 299,
304, 29 e 71 do CP e que já transitaram em julgado, podendo ser considerados
maus antecedentes, os quais justificam a fixação da pena-base nos patamares
estabelecidos na sentença.
8. Correta a incidência da agravante prevista no artigo 62, IV, do
CP. Ademais, o recebimento de valores não pode ser considerado inerente ao
crime de falsificação.
9. Quanto ao acréscimo decorrente do reconhecimento do concurso formal,
observo que o Juiz fixou corretamente a majoração em 1/5, em razão de
terem sido cometidos 3 crimes.
10. Os valores das multas devem ser reduzidos para que fiquem proporcionais
às penas privativas de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida apenas para não considerar negativas
a conduta social e a personalidade, mantendo, contudo, a pena-base fixada
na sentença em razão de o réu possuir duas condenações com trânsito
em julgado. De ofício, reduzidas as penas de multa.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de falsificação de documento público
e de falsidade ideológica, tipificados nos artigos 297 e 299 do CP.
2. Com razão o Juiz ao reconhecer ter havido concurso formal próprio entre
os crimes de falsificação material de documento público e de falsidade
ideológica de documento público.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprov...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter tentado introduzir
em circulação uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e por estar em
posse de 10 (dez) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, § 1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento, pena
definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada um,
vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 01 (um)
salário-mínimo à União Federal - alterada de ofício -, e a segunda
na prestação de serviços à sociedade, a ser estabelecida pelo Juízo
das Execuções, atentando-se, sempre, para as aptidões do condenado,
cuidando-se para que as atividades não prejudiquem a jornada normal de
trabalho, podendo ser executadas em finais de semana e em feriados.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter tentado introduzir
em circulação uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e por estar em
posse de 10 (dez) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela p...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
MINISTERIAL PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO GRANDE VULTO DE
CÉDULAS. NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando 14 (quatorze)
cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, § 1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento, pena
definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada um,
vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 02 (dois)
salários-mínimos à União Federal - alterada de ofício -, e a segunda
na prestação de serviços à sociedade, a ser estabelecida pelo Juízo
das Execuções, atentando-se, sempre, para as aptidões do condenado,
cuidando-se para que as atividades não prejudiquem a jornada normal de
trabalho, podendo ser executadas em finais de semana e em feriados.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
MINISTERIAL PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO GRANDE VULTO DE
CÉDULAS. NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando 14 (quatorze)
cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatór...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289,
§ 1º DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARA O EMBARGANTE.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida com relação ao
delito tipificado no artigo 289, § 1º do Código Penal.
2. Extinção da punibilidade.
3. Embargos infringentes prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289,
§ 1º DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARA O EMBARGANTE.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida com relação ao
delito tipificado no artigo 289, § 1º do Código Penal.
2. Extinção da punibilidade.
3. Embargos infringentes prejudicados.
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 40869
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ART. 157, § 2º, I E II,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. NOVA DEFINIÇÃO
JURÍDICA. ART. 383 DO CPP. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 157, § 2º,
I e II, do Código Penal comprovados.
2. A comprovação da atuação direta do acusado na subtração dos objetos
roubados afasta a possibilidade de atribuir-se a definição jurídica de
crime de receptação ao fato denunciado.
3. Recurso de defesa não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ART. 157, § 2º, I E II,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. NOVA DEFINIÇÃO
JURÍDICA. ART. 383 DO CPP. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 157, § 2º,
I e II, do Código Penal comprovados.
2. A comprovação da atuação direta do acusado na subtração dos objetos
roubados afasta a possibilidade de atribuir-se a definição jurídica de
crime de receptação ao fato denunciado.
3. Recurso de defesa não provido.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 29, §1°, III, DA
LEI N.° 9.605/98, C. C. O ARTIGO 296, §1°, I, DO CÓDIGO PENAL. ANILHAS
PARA PÁSSAROS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DO ARTIGO 29, §1°, III, DA LEI N.°
9.605/98. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 296, §1°, I, DO
CÓDIGO PENAL AFASTADA. DOLO COMPROVADO. PERÍCIA REALIZADA PELO ÓRGÃO
AMBIENTAL. VALIDADE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA.
1. O processo e o julgamento dos crimes de falsificação de selo ou sinal
público e contra a fauna silvestre são de competência da Justiça Federal
(artigo 76, II, do CPP e Súmula 122 do STJ).
2. Extinção da punibilidade do apelante decretada, ex officio, relativamente
à prática delitiva descrita no artigo 29, §1°, III, da Lei n.° 9.605/98,
em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Afastada a preliminar de prescrição do delito do artigo 296, §1°, I,
do CP.
4. O conjunto probatório aponta claramente a prática delitiva, restando
evidente o dolo do apelante.
5. A perícia efetuada pelo órgão ambiental é válida e apta a caracterizar
a materialidade do delito do artigo 296, §1°, I, do CP.
6. A conduta do apelante não ultrapassa o grau de normalidade daquelas
que se verificam habitualmente, mantendo-se a aplicação da pena-base no
mínimo legal.
7. Recurso da defesa não provido e recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 29, §1°, III, DA
LEI N.° 9.605/98, C. C. O ARTIGO 296, §1°, I, DO CÓDIGO PENAL. ANILHAS
PARA PÁSSAROS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DO ARTIGO 29, §1°, III, DA LEI N.°
9.605/98. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 296, §1°, I, DO
CÓDIGO PENAL AFASTADA. DOLO COMPROVADO. PERÍCIA REALIZADA PELO ÓRGÃO
AMBIENTAL. VALIDADE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA.
1. O processo e o julgamento dos crimes de falsificação de selo ou sinal
público e contra a fauna silvestre são de competên...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 29, §1°, III, DA
LEI N.° 9.605/98, C. C. O ARTIGO 296, §1°, I, DO CÓDIGO PENAL. ANILHAS
PARA PÁSSAROS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DO ARTIGO 29, §1°, III, DA LEI N.°
9.605/98. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 296, §1°, I, DO
CÓDIGO PENAL AFASTADA. DOLO COMPROVADO. PERÍCIA REALIZADA PELO ÓRGÃO
AMBIENTAL. VALIDADE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA.
1. O processo e o julgamento dos crimes de falsificação de selo ou sinal
público e contra a fauna silvestre são de competência da Justiça Federal
(artigo 76, II, do CPP e Súmula 122 do STJ).
2. Extinção da punibilidade do apelante decretada, ex officio, relativamente
à prática delitiva descrita no artigo 29, §1°, III, da Lei n.° 9.605/98,
em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Afastada a preliminar de prescrição do delito do artigo 296, §1°,
I, do CP.
4. O conjunto probatório aponta claramente a prática delitiva, restando
evidente o dolo do apelante.
5. A perícia efetuada pelo órgão ambiental é válida e apta a caracterizar
a materialidade do delito do artigo 296, §1°, I, do CP.
6. A conduta do apelante não ultrapassa o grau de normalidade daquelas
que se verificam habitualmente, mantendo-se a aplicação da pena-base no
mínimo legal.
7. Recurso da defesa não provido e recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 29, §1°, III, DA
LEI N.° 9.605/98, C. C. O ARTIGO 296, §1°, I, DO CÓDIGO PENAL. ANILHAS
PARA PÁSSAROS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DO ARTIGO 29, §1°, III, DA LEI N.°
9.605/98. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 296, §1°, I, DO
CÓDIGO PENAL AFASTADA. DOLO COMPROVADO. PERÍCIA REALIZADA PELO ÓRGÃO
AMBIENTAL. VALIDADE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA.
1. O processo e o julgamento dos crimes de falsificação de selo ou sinal
público e contra a fauna silvestre são de competên...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. 2.978 GRAMAS DE
MACONHA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231
DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para
a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que o acusado
transportava 2.978g (dois mil, novecentos e setenta e oito gramas) de maconha,
é justificável a fixação da pena-base no mínimo legal.
3. Na segunda fase, mantenho a redução relativa à atenuante genérica do
art. 65, III, d, do Código Penal, mas, considerando o que dispõe a Súmula
n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não será reduzida abaixo
do mínimo, permanecendo em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
4. Considerando que a transnacionalidade do delito está demonstrada, mantenho
o aumento de 1/6 (um sexto) da pena e torno a pena definitiva em 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa no valor unitário mínimo.
5. O apelante não faz jus ao benefício do art. 41 da Lei n. 11.343/06 porque
a simples delação não é suficiente para reduzir a pena, dependendo,
para tanto, que as informações fornecidas sejam confirmadas e auxiliem,
por exemplo, na identificação dos chefes da organização criminosa.
6. Em razão da primariedade do réu e considerando a pena aplicada, o regime
inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do que dispõe o
art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59 do Código Penal, cabendo ao Juízo da
Execução Penal apreciar a progressão do regime de pena.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua do preenchimento do requisito previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
8. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. 2.978 GRAMAS DE
MACONHA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231
DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para
a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que o acusado
transportava 2.978g (dois mil, novecentos e setenta e oito gra...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66174
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO
TENTADO. ART. 157, CAPUT, § 2º, II, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP. ATOS
EXECUTÓRIOS INICIADOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/90. DELITO
FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
1. A materialidade do delito de roubo tentato restou demonstrada pelo Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 2/7) e pelo Boletim de Ocorrência nº 1163/2015
(fls. 9/12).
2. A autoria do réu também foi devidamente comprovada, em face dos elementos
probatórios constantes nos autos.
3. Também não se sustenta a tese de que o delito restringiu-se à esfera
dos atos preparatórios, não tendo sido iniciada a execução. De acordo com
as declarações da vítima, o réu e um menor o abordaram simulando estar
armados, ocasião em que anunciaram o delito dizendo "perdeu, perdeu". O
crime apenas não se consumou, pois a vítima conseguiu se desvencilhar e
fugir para dentro de um edifício.
4. Inaplicabilidade do instituto da desistência voluntária. In casu,
o réu apenas não consumou o delito de roubo por circunstâncias alheias
à sua vontade, o que caracteriza tentativa.
5. Mantida a condenação do réu pelo delito de roubo tentado.
6. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, "O crime de corrupção de menores
é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 (dezoito)
anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao
referido tipo penal, agora descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA".
7. A materialidade e a autoria do delito do artigo 244-B, da Lei nº 8.069
restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão
de Adolescente Infrator (fls. 2/7), pelo Boletim de Ocorrência nº 1163/2015
(fls. 9/12), assim como pelas declarações da vítima (fl. 5 e mídia de
fl. 133).
8. Em face da espécie de delito, como não estão preenchidos os requisitos do
artigo 44, I, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto.
9. Recurso desprovido.
10. Sentença mantida em sua integralidade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO
TENTADO. ART. 157, CAPUT, § 2º, II, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP. ATOS
EXECUTÓRIOS INICIADOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/90. DELITO
FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
1. A materialidade do delito de roubo tentato restou demonstrada pelo Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 2/7) e pelo Boletim de Ocorrência nº 1163/2015
(fls. 9/12...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação uma cédula de R$ 10,00 (dez reais) e, ao menos duas cédulas
de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos e
06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, ante a
presença de elementos desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes
circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição
ou aumento, pena finalmente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo cada um, vigentes à data dos fatos e corrigidos
monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 02 (dois)
salários-mínimos à União Federal, e a segunda na prestação de serviços
à sociedade pelo mesmo período da pena acima fixada, observando-se a razão
de uma hora de tarefa por dia de condenação.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação uma cédula de R$ 10,00 (dez reais) e, ao menos duas cédulas
de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
a...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de introdução em circulação de moeda
falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos e 10
(dez) dias-multa, ante a ausência de elementos desfavoráveis do artigo
59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem
como causas de diminuição ou aumento, pena finalmente fixada em 03 (três)
anos e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo cada um, vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, ambas consistentes em 20 (vinte) salários-mínimos vigentes na data
da sentença, totalizando 40 (quarenta) salários mínimos salários-mínimos,
à União Federal.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de introdução em circulação de moeda
falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º,...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA
QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os réus foram denunciados por terem sido surpreendidos portando 02
(duas) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 02 (duas) cédulas de R$
10,00 (dez reais) falsas.
2. Imputado aos réus a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. ROBERTO ANTONIO DORACIOTO - pena base fixada em 04
(quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, dadas as circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal; ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes,
bem como causas de aumento ou diminuição de pena, restou definitiva em 04
(quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente.
EDUARDO ANTONIO DORACIOTO - pena base fixada em 03 (três) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, dadas as circunstâncias do artigo 59 do Código
Penal; ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas
de diminuição e de aumento de pena, restou definitiva em 03 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
6. Alterados os regimes iniciais de cumprimento de pena, sendo semiaberto
para ROBERTO ANTONIO DORACIOTO e aberto para EDUARDO ANTONIO DORACIOTO.
7. Substituída a pena privativa de liberdade do réu EDUARDO ANTONIO DORACIOTO
por 02 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou entidade de fins assistenciais a ser definido pelo Juízo
da Execução Criminal, pelo mesmo período das condenações, e prestação
pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo à União Federal.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA
QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os réus foram denunciados por terem sido surpreendidos portando 02
(duas) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 02 (duas) cédulas de R$
10,00 (dez reais) falsas.
2. Imputado aos réus a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e portar uma outra
cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e mais uma de R$ 10,00 (dez reais),
todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos e 10
(dez) dias-multa, ante a ausência de elementos desfavoráveis do artigo
59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem
como causas de diminuição ou aumento, pena finalmente fixada em 03 (três)
anos e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo cada um, vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 10
(dez) salários-mínimos à União Federal, e a segunda na prestação de
serviços à comunidade.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e portar uma outra
cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e mais uma de R$ 10,00 (dez reais),
todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4....
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155,
§ 4º, INC. II, CP. EMENDATIO LIBELLI. ART. 312, CAPUT,
CP. PECULATO-APROPRIAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGADO
DA OAB. ENTIDADE SUI GENERIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNCIONÁRIO
PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas de que o
réu, na qualidade de funcionário da Subseção de Tremembé/SP da OAB,
apropriou-se da quantia total apurada de R$ 13.223,70 (treze mil, duzentos
e vinte e três reais e setenta centavos), entre janeiro de 1999 e novembro
de 2002.
2. No caso dos autos, o próprio empregado da Ordem dos Advogados do Brasil
apropriou-se de valores pertencentes à entidade, devendo ser considerado
funcionário público por equiparação, nos termos do § 1º do artigo 327
do Código Penal, em razão do serviço público independente prestado pela
OAB (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, j. 08/06/2006).
3. A atividade exercida pelo apelante, empregado da OAB, possibilitou-lhe
o acesso aos valores apropriados, referentes ao pagamento de anuidades e
reprografias, os quais eram pagos ao acusado e ficavam sob sua confiança,
em razão do cargo de auxiliar administrativo. Não houve propriamente
subtração, mas apropriação, eis que o acusado tinha a posse dos valores
em razão do cargo que desempenhava na Casa do Advogado.
4. Em observância ao artigo 383 do Código de Processo Penal, o acusado
deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 312, caput,
do Código Penal.
5. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais em grande
parte favoráveis ao acusado), substituo a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), consistentes em
prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da
pena substituída, e prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos,
considerando o valor apropriado dos cofres da OAB, a serem especificadas
pelo Juízo das Execuções Penais.
6. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155,
§ 4º, INC. II, CP. EMENDATIO LIBELLI. ART. 312, CAPUT,
CP. PECULATO-APROPRIAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGADO
DA OAB. ENTIDADE SUI GENERIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNCIONÁRIO
PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas de que o
réu, na qualidade de funcionário da Subseção de Tremembé/SP da OAB,
apropriou-se da quantia total apurada de R$ 13.223,70 (treze mil, duzentos
e vinte e três reais e setenta centavos),...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade e autoria do crime de roubo comprovadas.
2. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
3. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade e autoria do crime de roubo comprovadas.
2. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 3...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64915
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. NÃO APLICADA A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. Trata-se de réu primário, que
não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 3.390 (três mil trezentos e noventa gramas) de massa
líquida de cocaína, reduzida a pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria: Reconhecida a atenuante da confissão
espontânea, em um sexto da pena base, de modo que a pena resta fixada em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula
231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
5. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
6. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
7. Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que o apelante declarou em
seu interrogatório que está em dificuldades financeiras e por isso aceitou
a proposta para realizar o tráfico internacional de drogas. Todavia, em
seu passaporte constam diversas viagens anteriores e de curta duração,
sem qualquer justificativa plausível para tanto e sem origem financeira
para custear tais deslocamentos internacionais.
8. Quando a "mula" do tráfico declara ter realizado o crime por necessidades
financeiras e ao mesmo tempo consta, em seu passaporte ou em certidão de
movimentos migratórios, que realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
9. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
11. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do
art. 59 do Código Penal. A pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 10
(dez) meses de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial
semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33,
§ 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
13. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. NÃO APLICADA A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram...