ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001127-45.2009.8.08.0038 (038.09.001127-1).
APELANTE: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S. A.
APELADO: DENNWER SANDRE BOLDRINI.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMERISTA. QUESTÃO PROCESSUAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM POR COMPANHIA AÉREA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A repercussão geral reconhecida pelo STF no Agravo de Instrumento n. 762184⁄RJ, nos termos do art. 1.035 do CPC, não enseja o sobrestamento automático dos recursos que tramitam nos Tribunais de Justiça. Acolher o pedido de suspensão do feito sem que haja determinação da Suprema Corte vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo, o que não deve ser admitido. Questão processual rejeitada.
2. O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade das companhias aéreas em virtude de falha no serviço prestado ao consumidor deve ser aferida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, portanto, as convenções internacionais.
3. Restou incontroverso que a bagagem do apelado não chegou ao destino final na data aprazada, só sendo restituída dois dias depois, faltando alguns itens em seu interior, pelos quais deve ser indenizado.
4. Não há nada que indique que a existência dos produtos: 4 tênis novos, 6 calças da marca diesel novas, 1 cordão de ouro e 8 jogos para videogame, razão porque os valores despendidos a tal fim devem ser decotados do valor a ser indenizado.
5. O dano moral não se caracteriza apenas pelo sentimento subjetivo de quem acha que sofreu algum agravo na sua honra, fama ou reputação, mas pressupõe a existência dos seguintes elementos: ato ilícito praticado, dano e nexo de causalidade entre o dano e o ato.
6. A indenização por danos morais em razão da conduta praticada pela apelante deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é suficiente para amenizar a dor causada.
7. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 21 de junho de 2015.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001127-45.2009.8.08.0038 (038.09.001127-1).
APELANTE: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S. A.
APELADO: DENNWER SANDRE BOLDRINI.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMERISTA. QUESTÃO PROCESSUAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM POR COMPANHIA AÉREA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A repercussão geral reconhecida pelo STF no Agravo de Instrumento n. 762184⁄RJ, nos termos do art. 1.035 do CPC, não enseja o sobrestamento automático dos recursos qu...
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000074-80.2009.8.08.0021
Apelante:Benedito Bonzan Silva
Apelado:Pré-Moldados Casa Nova Ltda
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE CASA PRÉ-MOLDADAS. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSÁRIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor por ser a parte vulnerável da relação contratual, ou seja, é a parte hipossuficiente tanto em relação à técnica quanto financeiramente em comparação com o fornecedor.
2. Através das fotografias é possível aferir com clareza que o requerido não executou a obra com o devido zelo conforme pactuado no contrato de prestação de serviços, uma vez que as fotos revelam que a construção não era de qualidade, principalmente, quando expostos vergalhões das colunas devido à baixa qualidade do concreto.
3. Ainda que o Município não exija o licenciamento de obra e de projeto na zona rural, tal hipótese não exime a construtora requerida de elaborar o projeto de arquitetura com um profissional especializado, já que a execução de uma obra exige conhecimentos técnicos sobre toda a estrutura, sendo responsabilidade da mesma a sua elaboração ou, no caso da existência prévia de um projeto, a sua fiscalização na execução da obra.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 21 de Junho de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000074-80.2009.8.08.0021
Apelante:Benedito Bonzan Silva
Apelado:Pré-Moldados Casa Nova Ltda
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE CASA PRÉ-MOLDADAS. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSÁRIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor por ser a parte vulnerável da relação contrat...
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0002141-13.2012.8.08.0021 (021.12.002141-1).
AGRAVANTE: PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
AGRAVADA: MÁRCIA SILENE TESSINARI GABRIEL.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NO CONSERTO DE VEÍCULO ACOBERTADO POR GARANTIA POR FALTA DE FORNECIMENTO DE PEÇAS PELA MONTADORA. DEMORA QUE PERDUROU MAIS DE TRÊS MESES. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. - É hipótese que enseja reparação por danos morais o fato de veículo, acobertado por garantia, ficar em concessionária indisponível para uso do proprietário por mais de 03 (três) meses à espera da conclusão dos serviços de reparos por falta de fornecimento de peças pela montadora.
2. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 21 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0002141-13.2012.8.08.0021 (021.12.002141-1).
AGRAVANTE: PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
AGRAVADA: MÁRCIA SILENE TESSINARI GABRIEL.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NO CONSERTO DE VEÍCULO ACOBERTADO POR GARANTIA POR FALTA DE FORNECIMENTO DE PEÇAS PELA MONTADORA. DEMORA QUE PERDUROU MAIS DE TRÊS MESES. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. - É hipótese que enseja reparação por danos morais o fato de veículo, acobertado por garantia, ficar em concessionária indisponível...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001098-93.2006.8.08.0007 (007.06.001098-5)
APELANTE: RONALDO BARTELI
APELADOS: ESPÓLIO DE SEBASTIANA ANTUNES DEBORTOLI, IDALINA BERTOLI MERLO E MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DE BRASIL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – CONSENTIMENTO SUPRIDO – SENTENÇA EXTRA PETITA.
1. O sistema processual vigente é regido pelo princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual deve haver necessária correlação entre o pedido, a causa de pedir e o provimento judicial.
2. Hipótese em que o apelante requereu a declaração de nulidade da escritura de cessão de direitos que envolve o imóvel descrito nos autos, bem como a condenação dos apelados em perdas e danos, ao passo que o MM. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e declarou suprida a outorga do recorrente no negócio realizado, ao argumento de seu consentimento tácito desde a autorização judicial pelo juízo da 2ª Vara de Baixo Guandu, bem como, ainda, diante da ausência de prejuízo ao mesmo.
3. Caso os apelados quisessem que a outorga fosse suprida judicialmente, deveriam ajuizar ação de autorização judicial para tal desiderato (CPC⁄1973, arts. 1.647 e 1.648).
4. Preliminar de sentença extra petita acolhida. Sentença anulada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001098-93.2006.8.08.0007 (007.06.001098-5)
APELANTE: RONALDO BARTELI
APELADOS: ESPÓLIO DE SEBASTIANA ANTUNES DEBORTOLI, IDALINA BERTOLI MERLO E MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DE BRASIL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – CONSENTIMENTO SUPRIDO – SENTENÇA EXTRA PETITA.
1. O sistema processual vigente é regido pelo princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual deve haver necessária corre...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006204-77.2009.8.08.0024 (024.09.006204-3)
APELANTE: JOÃO MOREIRA CAMPOS
APELADO: BANCO CITICARD S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS.
1. A inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes sem a prévia notificação caracteriza a irregularidade do apontamento, exceto quando demonstrada a preexistência de anotações, gerando ao mesmo o direito ao ressarcimento por danos morais. Precedente do STJ.
2. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pelo banco, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito do recorrente, tendo em vista sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor da causa, eis que tal verba remunera condignamente o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas, também, sem desmerecer o trabalho desenvolvido pelo causídico.
4. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006204-77.2009.8.08.0024 (024.09.006204-3)
APELANTE: JOÃO MOREIRA CAMPOS
APELADO: BANCO CITICARD S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS.
1. A inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes sem a prévia notificação caracteriza a irregularidade do apontamento, exceto quando demonstrada a preexistência de anotações, gerando ao mesmo o direito ao ressarcimento por danos mor...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015882-48.2011.8.08.0024 (024.11.015882-1)
APELANTES: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA E CLAUDIA AKEMI SHIRATORI DE OLIVEIRA
APELADA: QUINTELA TORRES INCORPORADORA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INSTITUIÇÃO DE HIPOTECA – LEGALIDADE – FINANCIAMENTO POR INTITUIÇÃO FINANCEIRA – NOTIFICAÇÃO RECEBIDA QUANTO À NECESSIDADE DE ESCOLHA COM ANTECEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A teor do Enunciado Sumular nº 308 do STJ, a hipoteca constituída em favor do agente financeiro, como garantia, não produz efeito em relação ao adquirente da unidade habitacional, tenha se constituído antes ou depois do contrato de compra e venda, tenha ou não havido anuência do adquirente.
2. O dever de indenizar estará configurado se demonstrado pelos apelantes que sofreram prejuízo em sua esfera patrimonial e⁄ou extrapatrimonial, em virtude do retardo por parte da construtora em proceder ao devido cancelamento do gravame hipotecário constituído sobre a unidade imobiliária por eles adquirida por meio de contrato de promessa de compra e venda, e não propriamente pela existência da hipoteca sobre o imóvel, sendo indiferente o fato de ter sido constituída após ser assinado o contrato particular.
3. O retardo na obtenção do financiamento junto à Caixa Econômica Federal se deu exclusivamente por culpa dos apelantes que, malgrado tenham recebido notificação da construtora informando-lhes acerca da instituição da hipoteca e a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da obra para solicitarem o financiamento bancário junto a outra instituição, sob pena de presumir-se a escolha do Banco Bradesco, quedaram-se inertes.
4. Os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar que a recorrida tinha conhecimento prévio da escolha da CEF como agente financiador, havendo prova nos autos de que apenas na audiência de conciliação em 09.12.2009 no processo nº 1948⁄2009 junto ao Procon Municipal de Vitória a construtora teve ciência quanto à escolha da CEF como agente financiador pelos apelantes, sendo que em 17.12.2009 requereu a liberação da hipoteca junto ao Banco Bradesco.
5. Não se vislumbra nexo de causalidade capaz de fundamentar possível prejuízo material decorrente da mora do financiamento, não havendo sequer comprovação dos gastos alegados.
6. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015882-48.2011.8.08.0024 (024.11.015882-1)
APELANTES: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA E CLAUDIA AKEMI SHIRATORI DE OLIVEIRA
APELADA: QUINTELA TORRES INCORPORADORA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INSTITUIÇÃO DE HIPOTECA – LEGALIDADE – FINANCIAMENTO POR INTITUIÇÃO FINANCEIRA – NOTIFICAÇÃO RECEBIDA QUANTO À NECESSIDADE DE ESCOLHA COM ANTECEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A teor do Enunciado Sumular nº 308 do STJ, a hipoteca constituída...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000866-77.2015.8.08.0068.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DE SECRETARIA MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A IDOSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. - A Secretaria Municipal de Saúde, por não ser dotada de personalidade jurídica, constituindo apenas órgão da Administração municipal, não tem qualidade para ser parte em processo judicial.
2. - Declinadas as razões que levaram a magistrada a reconhecer presentes os requisitos necessários para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional postulada pelo Ministério Público em favor de pessoa idosa, improcede a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
3. - A Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) prevê que ¿É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária¿ (art. 3º, caput) e que ¿Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação¿ (art. 15, § 2º).
4. - A irreversibilidade a que alude a lei (CPC, art. 300, §3º) é jurídica e não fática. Conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿é possível a antecipação da tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior, como ocorre no caso de não pagamento de pensão mensal destinada a custear tratamento médico da vítima de infecção hospitalar, visto que a falta de imediato atendimento médico causar-lhe-ia danos irreparáveis de maior monta do que o patrimonial¿ (REsp 801.600⁄CE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15-12-2009, DJe 18-12-2009). Cabível, assim, a antecipação de tutela no sentido de determinar o fornecimento de medicamento pelo Poder Público a pessoa idosa e desprovida de recursos financeiros.
5. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça considera que ¿o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde¿ (AgRg no AREsp 264.840⁄CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26-05-2015, DJe 10-06-2015).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000866-77.2015.8.08.0068.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DE SECRETARIA MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A IDOSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. - A Secretaria Municipal de Saúde, por não ser dotada de personalidade jurídica, constituindo apenas órgão da...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001372-06.2011.8.08.0032
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravada:Lesley Mara dos Santos
Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCURADORIA DO ESTADO. CRITÉRIOS DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC⁄73 (VIGENTE À ÉPOCA). EQUIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA. VALOR: R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O órgão julgador não está adstrito à tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, ex vi do §§ 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906⁄94, tendo liberdade para arbitrar o valor dos honorários de acordo com as especificidades do caso, tal qual exsurge dos §§3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Não há vinculação do juiz à tabela da Ordem dos Advogados, pois sua função restringe-se à de parâmetro de orientação. Precedentes.
2. Não se evidenciando a demanda complexa, em que a Procuradoria do Estado praticou apenas dois atos processuais (apresentação de contestação e impugnação ao valor da causa), cujo valor da causa alcança o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é de rigor a manutenção da verba fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Convém destacar, ainda, que a lide foi sentenciada em 03 (três) anos, a contar do seu ajuizamento, e tramitou no Estado do Espírito Santo sem a necessidade de produção da prova. Logo, não se revela irrisório o valor dos honorários advocatícios.
3. Correção monetária a partir do arbitramento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a data do trânsito em julgado da sentença e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic.
4. Agravo inominado conhecido, mas improvido. Decisão monocrática mantida em seus termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de Junho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001372-06.2011.8.08.0032
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravada:Lesley Mara dos Santos
Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCURADORIA DO ESTADO. CRITÉRIOS DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC⁄73...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
I. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil são conduta humana, dano e nexo de causalidade entre ambos.
II. Verifica-se a ausência de importantes elementos a ensejar a responsabilidade civil, qual seja, a conduta por parte dos Apelados, bem como dano dos Apelantes.
III. É de conhecimento notório que o dano moral decorre de lesão a direito cujo conteúdo não é pecuniário, nesta senda, os apelantes não comprovaram de que forma tiveram violados seus direitos a honra, intimidade, imagem, dignidade ou qualquer outro direito personalíssimo.
IV. É lícito a parte contraditar a testemunha, conforme dispõe o artigo 414, §1o do CPC⁄73 (457, §1o do NCPC), ausente a contradita no momento oportuno, bem é de ver que encontra-se precluso o referido direito.
V. Recurso conhecido. Provimento negado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
I. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil são conduta humana, dano e nexo de causalidade entre ambos.
II. Verifica-se a ausência de importantes elementos a ensejar a responsabilidade civil, qual seja, a conduta por parte dos Apelados, bem como dano dos Apelantes.
III. É de conhecimento notório que o dano moral decorre de lesão a direito cujo conteúdo não é pecuniário, nesta senda, os apelantes não comprovaram d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDO NO 1º GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Diante da inércia da autora/apelante em recolher as custas iniciais no termos ordenados e não se insurgindo contra a referida decisão por meio de recurso cabível, opera-se a preclusão. 2. Correto se mostra o cancelamento da distribuição com a extinção prematura do feito, ante o não pagamento das custas iniciais, não havendo se falar em violação ao princípio constitucional do acesso à Justiça. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Apelação (CPC) 0354949-91.2015.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2018, DJe de 31/08/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDO NO 1º GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Diante da inércia da autora/apelante em recolher as custas iniciais no termos ordenados e não se insurgindo contra a referida decisão por meio de recurso cabível, opera-se a preclusão. 2. Correto se mostra o cancelamento da distribuição com a extinção prematura do feito, ante o não pagamento das custas iniciais, não havendo se falar em violação ao princípio constitucional do acesso à Justiç...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO DE FARMÁCIA. TITULAÇÃO. FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A SER REPARADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicável ao caso específico dos autos a Resolução nº 02/2002 do Conselho Nacional de Educação, uma vez que o ingresso dos autores na instituição de ensino superior se deu no ano de 2008, ou seja, sob a vigência da referida resolução. 2. No caso em comento, não houve falha na prestação do serviço, bem como não restou comprovada a propaganda enganosa alegada pelos autores, razão que afasta o pleito de indenização. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0391905-43.2014.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO DE FARMÁCIA. TITULAÇÃO. FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A SER REPARADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicável ao caso específico dos autos a Resolução nº 02/2002 do Conselho Nacional de Educação, uma vez que o ingresso dos autores na instituição de ensino superior se deu no ano de 2008, ou seja, sob a vigência da referida resolução. 2. No caso em comento, não houve falha na presta...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA LESÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Afasta-se a prefacial de cerceamento ao direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se as provas constantes dos autos bastam à formação do convencimento do magistrado. II- Embora confusos os laudos apresentados, o Perito concluiu pela perda funcional, completa de membro inferior esquerdo, e incapacidade permanente parcial completa com perda grave de função de 70%. III - Inconteste o nexo causal ante a vasta documentação probante do liame entre o fato danoso e a invalidez dele decorrente. IV - A indenização relativa ao seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau da lesão sofrida e à extensão da invalidez do segurado. V - A procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima, devendo o ônus ser imputado a quem resistiu a pretensão da parte autora, na espécie, a Seguradora. VI - O Poder Judiciário não é órgão consultivo e por este motivo não está obrigado a rebater todas as pretensas violações de leis arguidas pela parte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO 0447967-70.2013.8.09.0041, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2018, DJe de 24/08/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA LESÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Afasta-se a prefacial de cerceamento ao direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se as provas constantes dos autos bastam à formação do convencimento do magistrado. II- Embora confusos os laudos apresentados, o Perito concluiu pela perda funcional, completa de membro inferior esquerdo, e incapacidade permanente parcial completa com perda grave de função de 70%. III - Inconteste o nexo caus...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DISTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC nos contratos de promessa de compra e venda, a teor do art. 6º, inciso VIII. II - O princípio da boa-fé encontra-se evidenciado nos artigos números 113 e 422 do Código Civil, onde determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados e ajustados de acordo com esse princípio. III - O distrato, também, deve obedecer o princípio de boa-fé, onde as partes são livres para realizá-lo, em obediência à sua vontade, restando vedada a rescisão unilateral quando em desobediência a esses critérios. IV - Restando configurada a responsabilidade pelo atraso injustificável na entrega dos boletos, seguido de distrato unilateral, fica configurado o reconhecimento da obrigação de indenizar o consumidor. V - Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados pelo juízo da instância primeva, mostra-se razoável, não merecendo reparos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0236852-35.2015.8.09.0051, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2018, DJe de 17/08/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DISTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC nos contratos de promessa de compra e venda, a teor do art. 6º, inciso VIII. II - O princípio da boa-fé encontra-se evidenciado nos artigos números 113 e 422 do Código Civil, onde determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados e ajustados de acordo com esse princípio. III - O distrato, também, deve obedecer o princípio de boa-fé, onde as partes são livres par...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MULTA DIÁRIA POR DESCUM-PRIMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1 - Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, o crédito consignado em folha de pagamento deve ser limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor. 2 - A fixação de multa tem por objetivo compelir a parte a cumprir a decisão judicial proferida. No entanto, se estiver arbitrada em valor excessivo, cabível sua redução para valor compatível à espécie. 3 - A ausência de limitação do prazo para cumprimento da medida, poderá culminar o enriquecimento ilícito da parte, devendo ser fixado o prazo de 15 (quinze) dias para que o banco possa cumprir a determinação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5122481-58.2017.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2018, DJe de 17/08/2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MULTA DIÁRIA POR DESCUM-PRIMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1 - Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, o crédito consignado em folha de pagamento deve ser limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor. 2 - A fixação de multa tem por objetivo compelir a parte a cumprir a decisão judicial proferida. No entanto, se e...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. Não merece prosperar o pleito absolutório quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelo apelante do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. 2- CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Nos crimes descritos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, quando praticados com envolvimento de menor de idade, deve incidir, em face do princípio da especialidade, a majorante prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei de Drogas em detrimento da caracterização do crime autônomo descrito no artigo 244-B do ECA. 3 - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONADA. Impositivo o redimensionamento da pena basilar, quando constatado equívoco na análise do artigo 42 da Lei de Drogas (natureza da droga apreendida) e de circunstância judicial (consequências do crime). CAUSA DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. A quantidade de droga apreendida somada ao histórico criminoso do réu podem ser utilizados para formar a convicção de que o agente se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. Reduzida a sanção corpórea para quantum superior a quatro e inferior a oito anos, sendo o réu primário, favoráveis a maioria das circunstâncias, é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 4- EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DE OFÍCIO. Impõe-se a exclusão da condenação de reparação de danos civis prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto, além de descabida à espécie, não há demonstração da existência de dano, dado que a droga, objeto do tráfico, foi apreendida. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 70623-83.2017.8.09.0126, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/08/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. Não merece prosperar o pleito absolutório quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelo apelante do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. 2- CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Nos crimes descritos nos artigos 33 a 37 da Lei...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DEFERIMENTO NA ORIGEM. JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. 1. Constatado que ambas as partes alegaram o descumprimento contratual através de instrumentos processuais distintos, ainda que se considere a existência da tese de conservação das decisões proferidas pelo juízo absolutamente incompetente, a reforma da decisão fustigada é medida que se impõe, em especial por valorar os princípios do sincretismo processual e efetividade da tutela jurisdicional. 2. Verificando-se que o posto de combustível/agravante já não está mais ostentando a bandeira da empresa agravada, qual seja, SHELL, temerário manter a decisão guerreada, proferida in casu por Magistrado incompetente (7ª Vara Cível), impondo o imediato retorno da bandeira ao posto agravante e, após o Juiz competente, qual seja, o da 12ª Vara Cível, eventualmente proferir decisão conflitante, obrigar o recorrente a novamente descaracterizar o seu posto de gasolina. 3 Consabido que nosso ordenamento jurídico admite, em tese, o cabimento de perdas e danos à parte lesada, no caso de resolução do contrato, não se constata prejuízo às partes neste momento processual aguardarem a prolação de nova decisão, esta a ser proferida pelo Juiz competente para julgar as demandas. 4. A reforma da decisão neste momento processual obedece o poder geral de cautela e contempla a segurança jurídica no caso em estudo, evitando, portanto, a prolação de decisões conflitantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5003693-51.2018.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2018, DJe de 10/08/2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DEFERIMENTO NA ORIGEM. JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. 1. Constatado que ambas as partes alegaram o descumprimento contratual através de instrumentos processuais distintos, ainda que se considere a existência da tese de conservação das decisões proferidas pelo juízo absolutamente incompetente, a reforma da decisão fustigada é medida que se impõe, em especial por valorar os princípios do sincretismo processual e efetividade da tutela jurisdicional. 2. Verificando-se que o posto...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. HORAS ADICIONAIS SUPERIORES À CARGA HORÁRIA MENSAL PERMITIDA NA LEI. DIREITO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICADOS. 1 - O direito do servidor ao recebimento de horas extras está previsto na Constituição da República/1988, em seu artigo 39, §3º, o qual dispõe que serão aplicáveis aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no artigo 7º da Lei Maior, dentre eles, o de percepção de horas extraordinárias. 2 - O fato de o Estatuto do Servidor Público do Magistério Municipal (Lei Complementar Municipal nº 91/2000) não prever o pagamento de horas extras aos professores que trabalham em jornada superior àquela prevista em lei, não lhes retira o direito à percepção do adicional concernente a esta verba, por tratar-se de direito constitucionalmente garantido. 3 - Por meio do RE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial ? IPCA-E, desde a data do evento danoso e juros moratórios no percentual adotado pelo índice de Remuneração de Poupança (TR), conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0143087.78, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Eliseu José Taveira Vieira.
Goiânia, 07 de agosto de 2018.
WILSON SAFALTE FAIAD
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
(TJGO, Apelação (CPC) 0143087-78.2013.8.09.0051, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2018, DJe de 10/08/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. HORAS ADICIONAIS SUPERIORES À CARGA HORÁRIA MENSAL PERMITIDA NA LEI. DIREITO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICADOS. 1 - O direito do servidor ao recebimento de horas extras está previsto na Constituição da República/1988, em seu artigo 39, §3º, o qual dispõe que serão aplicáveis aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no artigo 7º da Lei Maior, dentre eles, o de percepção de horas extraordinárias. 2 - O fato de o Estatuto do Servidor Públ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. HORAS ADICIONAIS SUPERIORES À CARGA HORÁRIA MENSAL PERMITIDA NA LEI. DIREITO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICADOS. 1 - O direito do servidor ao recebimento de horas extras está previsto na Constituição da República/1988, em seu artigo 39, §3º, o qual dispõe que serão aplicáveis aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no artigo 7º da Lei Maior, dentre eles, o de percepção de horas extraordinárias. 2 - O fato de o Estatuto do Servidor Público do Magistério Municipal (Lei Complementar Municipal nº 91/2000) não prever o pagamento de horas extras aos professores que trabalham em jornada superior àquela prevista em lei, não lhes retira o direito à percepção do adicional concernente a esta verba, por tratar-se de direito constitucionalmente garantido. 3 - Por meio do RE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, desde a data do evento danoso e juros moratórios no percentual adotado pelo índice de Remuneração de Poupança (TR), conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0235869.07, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Eliseu José Taveira Vieira. Goiânia, 07 de agosto de 2018.
WILSON SAFALTE FAIAD - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau - Relator
(TJGO, Apelação (CPC) 0235869-07.2013.8.09.0051, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2018, DJe de 10/08/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. HORAS ADICIONAIS SUPERIORES À CARGA HORÁRIA MENSAL PERMITIDA NA LEI. DIREITO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICADOS. 1 - O direito do servidor ao recebimento de horas extras está previsto na Constituição da República/1988, em seu artigo 39, §3º, o qual dispõe que serão aplicáveis aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no artigo 7º da Lei Maior, dentre eles, o de percepção de horas extraordinárias. 2 - O fato de o Estatuto do Servidor Públ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SERVIDORES. PARQUE MUTIRAMA. LIMINAR INDEFERIDA. BLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A indisponibilidade de bens do agente tido como ímprobo possui previsão na Constituição Federal, no § 4o do artigo 37, e artigo. 7º da Lei nº 8.429/92. 2. O objetivo do bloqueio de bens é resguardar o integral ressarcimento dos danos causados, em face da supremacia do interesse público envolvido, admitida, contudo, somente à evidência de fortes indícios da prática do ato ímprobo e do efetivo prejuízo ao erário. 3. Não configurado o requisito da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), e tendo em vista a possibilidade de deferimento do bloqueio de bens a qualquer momento no processo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, já que ainda não instaurado o contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5089769.15, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Eliseu José Taveira Vieira.
Goiânia, 07 de agosto de 2018.
WILSON SAFALTE FAIAD
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5089769-15.2017.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2018, DJe de 08/08/2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SERVIDORES. PARQUE MUTIRAMA. LIMINAR INDEFERIDA. BLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A indisponibilidade de bens do agente tido como ímprobo possui previsão na Constituição Federal, no § 4o do artigo 37, e artigo. 7º da Lei nº 8.429/92. 2. O objetivo do bloqueio de bens é resguardar o integral ressarcimento dos danos causados, em face da supremacia do interesse público envolvido, admitida, contudo, somente à evidência de fortes indícios da prática do ato ímprobo e do e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS. PRESENTES. 1- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis. Assim, sua análise cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A decisão que defere a tutela antecipada se insere no poder geral de cautela do magistrado, sendo passível de reforma somente se proferida mediante manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5274041-81.2016.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2018, DJe de 02/08/2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS. PRESENTES. 1- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis. Assim, sua análise cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A decisão que defere a tutela antecipada se insere no poder geral de cautela do magistrado, sendo passível de reforma somente se proferida mediante manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DE...