RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIA AOS JURADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA COM PRÉVIA ANTECEDÊNCIA DE TRÊS DIAS ÚTEIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMAGEM NÃO RELACIONADA AOS FATOS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SILÊNCIO DO RÉU. AFIRMAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA REDAÇÃO DE QUESITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A apresentação, pelo assistente de acusação, de fotografia da vítima em data bastante anterior ao delito apurado nos autos não contraria o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal, uma vez que, consoante dispõe seu parágrafo único, a antecedência mínima e a ciência à outra parte são exigidas apenas quanto aos elementos probatórios que possuam relação direta com os fatos submetidos ao Tribunal do Júri.
2. Ausente demonstração de prejuízo suportado pela defesa em razão da exibição da imagem da vítima em data bem antecedente ao crime, não se verifica a nulidade suscitada.
3. A despeito da tentativa do assistente de acusação de atribuir efeito negativo ao silêncio do réu, o Juiz-Presidente orientou, imediatamente, os jurados para que desconsiderassem a afirmação do advogado, "enfatizando aos senhores Jurados que não pode vir em prejuízo do réu o fato de permanecer em silêncio ou negar a verdade".
4. Decerto que qualquer manifestação exarada durante a sessão de julgamento pode influenciar no veredito, uma vez que é difícil apurar os motivos íntimos que levaram cada um dos jurados a votar de uma determinada forma. Todavia, não é possível atribuir a grave consequência de anular o julgamento em virtude de afirmação isolada, imediatamente corrigida pelo Juiz, em relação à qual não há qualquer indicativo de que tenha efetivamente influenciado na formação da convicção dos jurados.
5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária, quanto ao alegado erro na redação de um dos quesitos, caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Não ficou demonstrado qualquer prejuízo suportado pela defesa no que tange ao quesito formulado pelo Juiz-Presidente, pois, tal como constou do acórdão recorrido, "em nada alteraria se constasse no lugar de 'disparos' a expressão 'disparo fatal', já tendo o nexo de causalidade ficado demonstrado quando das respostas ao terceiro quesito da primeira série".
7. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, no julgamento do HC n. 126.292/SP, entendeu pela possibilidade de execução provisória da pena após a prolação do acórdão condenatório.
8. Diante do esgotamento das vias ordinárias, seria possível até já se determinar a execução provisória da pena, motivo pelo qual não se constata ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.
9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1492529/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 17/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIA AOS JURADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA COM PRÉVIA ANTECEDÊNCIA DE TRÊS DIAS ÚTEIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMAGEM NÃO RELACIONADA AOS FATOS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SILÊNCIO DO RÉU. AFIRMAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA REDAÇÃO DE QUESITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL C...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA N.º 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ressalvado o entendimento desta relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n.º 221.999/RS, firmou "a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.930/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA N.º 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ressalvado o entendimento desta relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n.º 221.999/RS, firmou "a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do pri...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 17/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. QUANTUM DA REPRIMENDA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com a preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2. Segundo a jurisprudência pacificada desta Corte, com efeito, "a valoração negativa da quantidade e natureza de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso (RHC 63.129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015).
3. Hipótese em que o regime fechado se apresenta como o mais adequado à espécie, diante da quantidade de droga apreendida (724,23 gramas de maconha), nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei Antidrogas.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 346.658/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. QUANTUM DA REPRIMENDA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com a preponderância a nat...
RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DENÚNCIA. POTENCIALIDADE DA FALSIFICAÇÃO QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE TRIBUTÁRIA. CONTROLE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO AGENTE PÚBLICO.
VIABILIDADE. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. IMPLEMENTO DO FALSO EM DOCUMENTOS E SUA UTILIZAÇÃO PELO MESMO AGENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo expressa menção na exordial acerca da intenção acusatória de demonstrar que a falsidade ideológica atribuída ao recorrido teve potencialidade de causar outros danos que não exclusivamente ao erário, é temerária a rejeição da denúncia sob o fundamento de que a conduta somente poderia ter por finalidade a sonegação de tributos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem admitido a continuidade de ações penais em que se pretende atribuir responsabilidade penal autônoma ao agente que pratica falsidade documental apta a atingir diversos bens jurídicos tutelados.
Precedentes.
3. Todos os agentes públicos têm obrigação legal de manter a administração pública atualizada acerca dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, sujeitando-o à pena de demissão caso se recuse a prestar a respectiva declaração ou a fizer falsa, conforme preceitua o artigo 13, § 3º, da Lei n. 8.429/92, exsurgindo daí a possibilidade da falsificação atribuída ao recorrido ter potencialidade lesiva que extrapola a esfera tributária.
4. Nos termos de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de falsificação quando atribuídos ao mesmo agente. Precedentes STF e STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido para receber a denúncia contra o recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento da ação penal pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal.
(REsp 1389214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DENÚNCIA. POTENCIALIDADE DA FALSIFICAÇÃO QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE TRIBUTÁRIA. CONTROLE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO AGENTE PÚBLICO.
VIABILIDADE. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. IMPLEMENTO DO FALSO EM DOCUMENTOS E SUA UTILIZAÇÃO PELO MESMO AGENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo expressa menção na exordial acerca da intenção acusatória de demonstrar que a falsidade ideológica atribuída ao recorrido teve potencialidade de causar outros...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 552, § 1º, DO CPC/73. INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA. INTERVALO DE 48 HORAS. DESRESPEITO. NULIDADE DECLARADA. SÚMULA 117/STJ. RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO. CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 527.401/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 552, § 1º, DO CPC/73. INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA. INTERVALO DE 48 HORAS. DESRESPEITO. NULIDADE DECLARADA. SÚMULA 117/STJ. RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO. CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 527.401/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso.
2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil.
3. Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso.
2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrat...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 17/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. PRERROGATIVA DA EXEQUENTE.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O exequente tem direito ao reforço ou à substituição da penhora em qualquer fase do processo (art. 15, da LEF) para fazê-la obedecer à ordem legal estabelecida no art. 11, da LEF ou artigos 655 e 656 do CPC, irrelevante se foi anteriormente aceita, pois se trata de hipótese de substituição legalmente estabelecida"; bem assim o de que "a mera alegação de que o bem penhorado não obedece à ordem legal é suficiente à substituição da penhora" (REsp 1302228/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe 22/8/2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1457777/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 17/06/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. PRERROGATIVA DA EXEQUENTE.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O exequente tem direito ao reforço ou à substituição da penhora em qualquer fase do processo (art. 15, da LEF) para fazê-la obedecer à ordem le...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.
1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
3 - Recurso especial provido.
(REsp 1189008/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.
1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 17/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE A LAUDO PERICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA JUSTA INDENIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DO HECTARE DA FAZENDA DESAPROPRIADA. NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL SOBRE O VALOR DA TERRA NUA E DA COBERTURA FLORESTAL. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. REINAUGURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. A petição inicial da ação rescisória descreve, nada obstante de forma genérica, situação em que a demanda expropriatória resultou em indenização discrepante da realidade dos fatos, isso porque foi pautada pela sobrevalorização do hectare do imóvel desapropriado e também porque foram consideradas a indenizabilidade da cobertura florística em apartado da terra nua, a incidência de juros compensatórios e a correção monetária por índice havido como inadequado (o IPC).
2. Assim, uma vez que era essa a conformação da causa de pedir, é forçoso concluir pela formação de controvérsia cuja resolução exige prévia instrução probatória notadamente a de cunho pericial, a fim de dirimirem-se as questões de fato e de direito relativas ao valor da terra nua e ao valor da cobertura florística da fazenda desapropriada.
3. A petição inicial, como dito, indicava ser essa a causa de pedir da ação rescisória, de maneira que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que fosse produzida a prova pericial não ultrapassava os limites da demanda, nem representava acréscimo indevido à causa de pedir depois de esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a demanda deve ser julgada mediante interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido deduzidos na inicial, a partir deles extraindo-se a pretensão. Precedentes.
5. Não há falar tampouco, mesmo porque absolutamente inadmissível, que o Ministério Público Federal pudesse, doze anos depois de instaurada a ação rescisória, acrescer à causa de pedir e aos pedido iniciais deduzidos pelo INCRA elemento novo apenas porque supostamente imbuído da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, uma vez que a sua condição de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado também sujeita o "Parquet" à observância das normas jurídicas e das regras processuais.
6. Recurso especial do INCRA e do Ministério Público Federal providos para determinar a produção de prova pericial com a finalidade de se reavaliar o valor da cobertura florística e do hectare da terra nua da fazenda desapropriada, com o fim de investigar se houve ou não a ofensa ao postulado da justa indenização, divergindo do relator apenas quanto à possibilidade de adoção de medidas executórias de valores eventualmente incontroversos.
7. Recurso especial do INCRA interposto contra o acórdão de mérito da ação rescisória julgado prejudicado.
(REsp 1380931/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE A LAUDO PERICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA JUSTA INDENIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DO HECTARE DA FAZENDA DESAPROPRIADA. NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO D...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado.
2. In casu, a custódia provisória foi devidamente fundamentada, destacando o magistrado a quo o risco de reiteração delitiva, além de elementos concretos no sentido de que o acusado seria "líder da mercancia de entorpecentes na região dos fatos"; e que "foi preso com mais de uma tonelada de drogas e se encontrava em liberdade provisória, quando ocorreu o crime investigado", tudo a evidenciar a necessidade da prisão cautelar com vistas ao resguardo da ordem pública.
3. Ademais, registrou-se a necessidade da prisão para garantir a conveniência da instrução criminal, porquanto, na condição de chefe do narcotráfico local, a liberdade do acusado imporia temor às testemunhas. No mais, salientou o Juízo de origem que "o réu foi preso em São Paulo, com identidade falsa, o que denota o seu intento de evadir-se do distrito da culpa".
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 71.552/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado.
2. In casu, a custódia provisória foi devidam...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso desde outubro de 2015 (há sete meses), a complexidade do feito é evidente, diante da pluralidade de réus (três), bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias de citação e posterior nomeação - diante da colidência de defesas - de defensores dativos para atuar em favor do ora recorrente, os quais, entretanto, sempre declinavam da nomeação, até aportar aos autos procuração a advogados por ele constituídos. Consta do aresto combatido que os autos apenas aguardam a apresentação das respostas à acusação para pronta designação - se for o caso - de audiência de instrução e julgamento.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. O juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, em razão da "periculosidade dos investigados" e das circunstâncias do fato ocorrido, ressaltando o modus operandi. O Tribunal a quo, sem trazer fundamentos novos para justificar o encarceramento - o que não se admitiria -, esmiuçou o fato delituoso "cometido, em tese, por três agentes, em que a vítima foi amarrada e morta, com golpes efetuados por instrumento cortante, na região do pescoço, causando-lhe hemorragia". A magistrada mencionou, ainda, a reiteração delitiva do ora recorrente, que possui anotações de antecedentes criminais, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 71.474/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo a...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO.
PRONÚNCIA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e a periculosidade do agente, pois o acusado teria jogado ao chão a vítima - sua companheira -, segurado a cabeça pelos cabelos, batido seu crânio com toda a força ao solo por umas onze vezes, após, com a pistola, teria golpeado-a e, em seguida, atirado em sua cabeça por diversas vezes, culminando por tentar apagar vestígios da infração penal, antes de imprimir fuga, ao recolher todas as diversas armas de fogo que possuía em sua residência, demonstrando, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 70.952/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO.
PRONÚNCIA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medid...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o "recebimento da denúncia afasta o interesse de agir no tocante a 'habeas corpus' que pretendia o trancamento do inquérito policial sob alegação de falta de justa causa." (RHC 59680/SP. Rel. Ministro NEFI CORDEIRO. SEXTA TURMA. Julgamento 04/02/2016. DJe de 16/02/2016) 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se "...
em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015...", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido.
(RHC 70.788/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o "recebimento da denúncia afasta o interesse de agir no tocante a 'habeas corpus' que pretendia o trancamento do inquérito policial sob alegação de falta de justa causa." (...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, é reincidente específico, estando inclusive em cumprimento de pena. Ressaltou-se, ainda, que as circunstâncias do crime são graves e dão conta de sua periculosidade, tendo em vista a apreensão de 62,2 gramas de cocaína e 42,7 gramas de maconha, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 70.629/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, é reincidente específico, estando inclusive em cumprimento de pena. Ressaltou-se, ainda, que as circunstâncias do crime são graves e dão conta de sua periculosidade, tendo em vista a apreen...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual, pois eventual retardo se deve à complexidade do feito, que conta com 7 (sete) réus, estando um deles foragido e outro custodiado em comarca distinta, sendo necessária a expedição de carta precatória para a realização de seu interrogatório.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.992/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há fal...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A reincidência autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.234/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência d...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 (cinco doze avos) na terceira fase da dosimetria, não havendo se falar em violação da Súmula 443/STJ.
Precedentes.
3. As circunstâncias concretas do delito, notadamente o fato deste ter sido praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de pelo menos três agentes, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.120/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasp...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC. ROUBO. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA PRATICADA NO PERÍODO NOTURNO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO.
PENA-BASE REDUZIDA PARA O PISO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI. SÚMULA 231/STJ. REGIME SEMIABERTO DESMOTIVADO. SÚMULA 440/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social. Precedentes.
3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedente.
4. No que se refere ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, malgrado se possa, em tese, reconhecer a sua incidência, a valoração da atenuante não implicaria mudança do quantum da reprimenda, pois não se admite, na etapa intermediária do critério trifásico, a imposição de pena abaixo do mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, nos moldes da Súmula 231/STJ. Precedentes.
5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de fixar a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o regime prisional aberto para o desconto da sanção corporal.
(HC 353.276/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HC. ROUBO. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA PRATICADA NO PERÍODO NOTURNO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO.
PENA-BASE REDUZIDA PARA O PISO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI. SÚMULA 231/STJ. REGIME SEMIABERTO DESMOTIVADO. SÚMULA 440/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal p...
PENAL E PROCESSO PENAL. DECRETO LEI N. 201/1967. DENÚNCIA RECEBIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA DE ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados. Por outro lado, a ratificação dos atos praticados pelo Juízo incompetente pode ser implícita, ou seja, por meio da prática de atos que impliquem a conclusão de que o Magistrado validou os referidos atos. Precedentes.
2. Na espécie, o ato do Juízo Federal, ao determinar a intimação da defesa para apresentação das alegações finais, após o pronunciamento do Ministério Público, deve ser considerado como ratificação implícita da denúncia, inexistindo o apontado constrangimento ilegal.
3. A alegação de que a decisão do Juízo incompetente que recebeu a denúncia não produz o efeito de interromper o prazo prescricional, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tornando-se inviável a apreciação originária do tema no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 47.018/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. DECRETO LEI N. 201/1967. DENÚNCIA RECEBIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA DE ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados. Por outro lado, a ratificação dos atos praticados pelo Juízo incompetente pode ser...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL ATÍPICO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). SÚMULA 330/STJ.
REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios ou típicos, os quais estão descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal.
2. Não é suficiente para a incidência das disposições do artigo 514 do CPP, que seja o delito praticado por agente público.
3. "[...] a notificação do servidor público não é necessária quando a ação penal foi precedida de procedimento investigatório criminal ou de inquérito policial"(RHC 43.978/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014).
4. A determinação pela Corte de origem quanto à reabertura de prazo para oferecimento de resposta à acusação nos termos do artigo 396 e seguintes do CPP, demonstra a ausência de prejuízo pela ausência de aplicação do disposto no artigo 514 da mesma Lei Adjetiva, por possuírem a mesma finalidade, qual seja, possibilitar à defesa a interferência na formação de convencimento do Magistrado acerca da extinção prematura da ação penal.
5. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 38.811/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL ATÍPICO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). SÚMULA 330/STJ.
REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, som...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)