PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N° 83/STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento da decisão agravada.
3. Acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai o óbice previsto na súmula n° 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1466417/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N° 83/STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento da decisão agravada.
3. Acórdão re...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA MENORIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o documento hábil para fins de comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, sendo apto a demonstrar a menoridade o documento firmado por agente público atestando a idade do adolescente.
2. Ao dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, não é possível simplesmente restabelecer a sentença condenatória, sob pena de reformatio in pejus, eis que o Tribunal de origem também excluiu da dosimetria da pena a reincidência.
3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
(AgRg no REsp 1582484/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA MENORIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o documento hábil para fins de comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, sendo apto a demonstrar a menoridade o documento firmado por agente público atestando a idade do adolescente.
2. Ao dar provimento ao recurso especial, reconhecendo...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FUNDAMENTADA EM NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
1. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução, que concedeu o pedido de livramento condicional com base no art. 42 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal, entendendo que devem ser considerados tão somente os 6 (seis) últimos meses da execução da pena para fins de avaliação do comportamento carcerário.
2. Rever o julgado pelo fundamento de suposta violação do art. 83, III, do Código Penal demandaria o confronto de legislação local com norma de direito federal, o que é defeso nesta via pela Súmula 280 do STF. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1318889/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FUNDAMENTADA EM NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
1. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução, que concedeu o pedido de livramento condicional com base no art. 42 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal, entendendo que devem ser considerados tão somente os 6 (seis) últimos meses da execução da pena para fins de avaliação do comportamento carcerário.
2. Rever o julgado pelo f...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, EM FAVOR DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 13/11/2015, contra decisão publicada em 05/11/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, na hipótese em que existente dívida previdenciária sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois a Câmara Municipal constitui órgão integrante do Município e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos" (REsp 1.408.562/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.410.919/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no REsp 1.538.839/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no REsp 1.550.941/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555666/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, EM FAVOR DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 13/11/2015, contra decisão publicada em 05/11/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, na hipótese em que existente dívida p...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA.
1. É inviável o recurso especial quanto a matérias que não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, embora opostos embargos de declaração (Súmula 211/STJ).
2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 797.803/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA.
1. É inviável o recurso especial quanto a matérias que não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, embora opostos embargos de declaração (Súmula 211/STJ).
2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 797.803/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDÔMINO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OPORTUNIDADE. PRAÇA OU LEILÃO.
SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, apesar de opostos embargos de declaração.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja, no dia em que se deu a praça ou leilão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 729.406/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDÔMINO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OPORTUNIDADE. PRAÇA OU LEILÃO.
SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, apesar de opostos embargos de declaração.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja, no dia em que se deu a praça ou leilão....
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. É inviável, em sede recurso especial, a análise de resolução.
Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essa norma não se enquadra no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 813.015/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. É inviável, em sede recurso especial, a análise de resolução.
Isso porque, nos termos do...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS SIMPLES.
CONSUMADO E TENTADO. ART. VIOLADO: 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONFISSÃO QUE TERIA ATRAPALHADO A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
INOVAÇÃO DE TESE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a atenuante da confissão espontânea apenas porque ela teria vindo acompanhada da tese de que o delito teria sido praticado em legítima defesa.
Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena.
2. A alegação de que a confissão não teria contribuído para a elucidação dos fatos, mas, na verdade, tê-la-ia dificultado constitui inovação de tese, pois não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial oferecidas pelo Ministério Público estadual.
Ademais, é inviável a análise do tema na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. É descabida a apreciação de matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1568311/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS SIMPLES.
CONSUMADO E TENTADO. ART. VIOLADO: 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONFISSÃO QUE TERIA ATRAPALHADO A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
INOVAÇÃO DE TESE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a atenuante da confissão espontânea apenas porque ela teria vindo acompanhada da tese de que o delito teria sido praticado em legítima d...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. DESPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2 º, I, III E IV DO CP, E DOS ARTS. 74, § 1º, e 413, CAPUT, DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONCLUSÃO DO AFASTAMENTO DAS PROVAS DA FASE INQUISITORIAL PELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO DA SUFICIÊNCIA DAQUELAS PARA AUTORIZAR A PRONÚNCIA. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem se equivocou ao afirmar que elementos informativos produzidos no inquérito policial não podem, isoladamente, sustentar uma decisão de pronúncia, uma vez que tal entendimento colide com a orientação da jurisprudência desta Corte Superior.
2. Apesar desse entendimento, a Corte local não deixou de analisar as provas colhidas na fase investigatória, mas, a partir da apreciação conjunta tanto das provas colhidas no inquérito como daquelas coletadas em juízo, concluiu que elas não justificariam a pronúncia do agravado.
3. Para rever a conclusão e entender que o conteúdo das provas colhidas em juízo não teria o condão de afastar o conteúdo daquelas referentes à fase inquisitorial, bem como que estas últimas autorizariam a pronúncia, seria necessária a análise dos elementos probatórios nelas contidos, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ 4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1582122/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. DESPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2 º, I, III E IV DO CP, E DOS ARTS. 74, § 1º, e 413, CAPUT, DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONCLUSÃO DO AFASTAMENTO DAS PROVAS DA FASE INQUISITORIAL PELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO DA SUFICIÊNCIA DAQUELAS PARA AUTORIZAR A PRONÚNCIA. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consta dos autos que o julgador não desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal de declarar inconstitucional a disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, mas, na presente hipótese, o próprio recorrente teria confessado ser integrante de facção criminosa, responsável por controlar a venda de substâncias tóxicas, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas.
Razoável, portanto, a fixação do regime fechado ao presente caso.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 860.090/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consta dos autos que o julgador não desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal de declarar inconstitucional a disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, mas, na presente hipótese, o próprio recorrente teria confessado ser integrante de facção criminosa, responsável por controlar a venda de substâncias tóxicas, além...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014).
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 856.952/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min.
BENEDITO GON...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO ENTRE ESTADOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE INSTRUMENTO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DEFENSORES. DIVERSIDADE DE CRIMES.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU TAIS QUESTÕES. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. WRIT NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o narcotráfico entre estados, lavagem de dinheiro e porte de arma de fogo, tomando em consideração as particularidades do processo - envolvendo 12 réus com procuradores distintos - e os incidentes ocorridos - necessidade de expedição de cartas precatórias e oposição de exceção de suspeição - verifica-se a necessidade de maior tempo para a solução final da causa, que, no caso, não se apresenta abusivo.
4. As teses de ausência de provas acerca da materialidade e indícios de autoria, inexistência dos pressupostos da preventiva, do preenchimento de condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por cautelares menos gravosas não foram objeto de apreciação pela corte local no acórdão constante dos autos e aquele em que tais matérias foram apreciadas não foi colacionado, documento indispensável para o deslinde da controvérsia, tornando inviável seu conhecimento nesta via.
5. Writ não conhecido, recomendando-se, contudo, celeridade no processamento e julgamento.
(HC 334.766/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO ENTRE ESTADOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE INSTRUMENTO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DEFENSORES. DIVERSIDADE DE CRIMES.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEG...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO EVENTO DELITIVO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL, EM PARTE, DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de inexistência de provas quanto à materialidade e autoria da prática dos delitos em questão, bem como da pretendida aplicação das medidas cautelares alternativas, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido.
3. Ademais, a tese de fragilidade das provas quanto à materialidade e autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos.
5. Caso em que o paciente restou condenado pela prática de roubo circunstanciado e corrupção de menores, cometido em concurso de diversos agentes - dentre eles dois adolescentes -, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo contra as vítimas, que foram levadas a uma mata e amarradas com fios elétricos em um pedaço de madeira, permanecendo sob mira de um revólver por quase três horas enquanto os roubadores subtraíam o caminhão do casal.
6. Tendo o réu empreendido fuga do estabelecimento prisional e não sido localizado para ser citado, o que ensejou, inclusive, a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, cuja marcha processual foi retomada com a captura, fica revelada a intenção de se furtar à responsabilização penal, autorizando-se a constrição cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
7.A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, conforme ocorre, in casu.
9. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes.
10. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para determinar que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado - o semiaberto.
(HC 344.468/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO EVENTO DELITIVO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.
IRRELEVÂNCIA. PROVA ORAL REPUTADA RELEVANTE PELO MAGISTRADO SINGULAR. PESSOAS QUE PODEM SER OUVIDAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156 E 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITAR AS DECLARAÇÕES COLHIDAS ATÉ O TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 271 do Código de Processo Penal, como auxiliar do Ministério Público, o assistente de acusação tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas, pois, caso contrário, não teria como exercer o seu papel na ação penal pública. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese dos autos, no curso da ação penal e antes da audiência de instrução e julgamento, o assistente de acusação pleiteou a oitiva de testemunhas, com o que concordou o Ministério Público, tendo o magistrado deferido o pedido, decisão que foi mantida após a impugnação da defesa.
3. Ainda que se possa considerar o rol de testemunhas do assistente intempestivo, visto que apresentado após a resposta à acusação ofertada pelo réu, o certo é que a simples possibilidade de tais pessoas serem ouvidas como testemunhas do juízo afasta a ilegalidade suscitada na impetração, uma vez que, ao deferir a produção da prova oral, o togado de origem reputou-a necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual pode ser colhida, nos termos dos artigos 156 e 209 da Lei Penal Adjetiva. Precedentes do STJ.
4. Caso em que não houve a demonstração de prejuízo pela defesa, a ponderar que o deferimento da prova oral, cuja relevância permitiria o magistrado determiná-la de ofício, ocorreu antes mesmo da audiência de instrução e julgamento, bem como porque se terá a chance de exercer o contraditório acerca das declarações prestadas até o final da instrução processual, requerendo-se, inclusive, novas provas que se reputar indispensáveis a refutá-las.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.658/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Proc...
PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO.
RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1.O regime fechado foi estabelecido levando-se em consideração a reincidência do réu, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que o entendimento não destoa da jurisprudência deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 824.841/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO.
RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1.O regime fechado foi estabelecido levando-se em consideração a reincidência do réu, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que o entendimento não destoa da jurisprudência deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 824.841/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N.
83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
DENÚNCIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância. Súmula n. 83/STJ.
2. Para se concluir de forma diversa do v. aresto recorrido, no sentido de que não há justa causa para o recebimento da denúncia, imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 681.321/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N.
83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
DENÚNCIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância. Súmula n. 83/STJ.
2. Para se concluir de forma diversa do v. aresto recorrido, no sentido de que não há justa caus...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES NOVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Decisão pautada em jurisprudência pacificada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 720.974/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES NOVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Decisão pautada em jurisprudência pacificada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 720.974/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise meritória do recurso especial pressupõe superado o seu conhecimento, sendo desnecessário o detalhamento da superação dos óbices processuais.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 737.470/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise meritória do recurso especial pressupõe superado o seu conhecimento, sendo desnecessário o detalhamento da superação dos óbices processuais.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 737.470/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. VALOR DA COISA FURTADA AINDA NÃO APURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aplicar o princípio da insignificância, diante da inexistência do valor da coisa furtada nos autos, pois a instrução penal está em andamento, demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 815.268/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. VALOR DA COISA FURTADA AINDA NÃO APURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aplicar o princípio da insignificância, diante da inexistência do valor da coisa furtada nos autos, pois a instrução penal está em andamento, demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo r...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. INCÊNDIO MAJORADO. AGRAVANTE GENÉRICA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 250, II, "A" CARACTERIZADAS. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PELA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, a incidência da agravante relativa à violência doméstica possui fundamento diverso da majorante prevista no art.
250, § 1º, inciso II, "a", do Código Penal (casa habitada), inexistindo o alegado bis in idem.
IV - Ademais, mostra-se inviável o pedido de desclassificação do crime para a forma tentada, pois evidente a necessidade de reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
V - Por fim, não há que se falar em eventual alteração do regime inicial de cumprimento de pena pela detração, em razão do quantum de pena estabelecido.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.168/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. INCÊNDIO MAJORADO. AGRAVANTE GENÉRICA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 250, II, "A" CARACTERIZADAS. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PELA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetra...