AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. CARÁTER EXTRAPENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 521/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.519.777/SP, sob a égide do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, "após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública." 2. No precedente referenciado, assinalou-se a alteração da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser exclusiva da Fazenda Pública, conforme disposto na Súmula 521/STJ.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1347196/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. CARÁTER EXTRAPENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 521/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.519.777/SP, sob a égide do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, "após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA POR OCASIÃO DA VACATIO LEGIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE CINCO DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Por ocasião do juízo de admissibilidade e da interposição do respectivo agravo em recurso especial, o novo Código de Processo Civil estava em vacatio legis e, portanto, esta hipótese era mesmo de regência do Código de Processo Civil de 1973 e, assim, o prazo do agravo era realmente de cinco dias.
2. Por conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 884.527/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA POR OCASIÃO DA VACATIO LEGIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE CINCO DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Por ocasião do juízo de admissibilidade e da interposição do respectivo agravo em recurso especial, o novo Código de Processo Civil estava em vacatio legis e, portanto, esta hipótese era mesmo de regência do Código de Processo Civil de 1973 e, assim, o prazo do agravo era realmente de cinco dias.
2....
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ART. 267 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO.
1. O Tribunal a quo, no presente caso, negou provimento à apelação da União e deu provimento à remessa oficial para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva ad causam. A parte agravante sustenta que, como a Corte de origem negou provimento à apelação da União, houve a restauração dos efeitos da sentença concessiva da segurança, dispensando-se o retorno ao TRF da 1ª Região para novo julgamento.
2. O Magistrado, antes de decidir o mérito da causa, deverá verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do exame do mérito (condições da ação e pressupostos processuais).
Trata-se de uma análise preliminar à análise de mérito. Assim, quando reconhece existente qualquer uma das causas previstas no antigo art. 267 do CPC, o julgador constata a impossibilidade da análise do pedido do requerente, devendo julgar extinto o processo, sem exame do mérito.
3. No presente caso, houve a constatação da ilegitimidade passiva ad causam no mandado de segurança pela Corte de origem, não havendo a análise do mérito, sendo extinto o processo. Portanto, afastada a ilegitimidade por esta Corte Superior, é de rigor o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento da apelação apresentada pela União em face da sentença proferida no mandado de segurança, julgando-a como entender de direito.
4. Quando o Tribunal a quo deu provimento à remessa oficial para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva ad causam, deveria ter julgado prejudicada à apelação da União, o que ocorreu na prática, em razão da ilegitimidade reconhecida e a consequente extinção do processo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ART. 267 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO.
1. O Tribunal a quo, no presente caso, negou provimento à apelação da União e deu provimento à remessa oficial para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do C...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA JULGAMENTO COMO ENTENDER DE DIREITO.
1. O conceito de autoridade coatora, no mandado de segurança, abarca tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, como também a que executa diretamente o ato, praticando-o em concreto, conforme orienta o art. 6º, § 3º, da nova Lei do Mandado de Segurança.
2. Na hipótese vertente, a recorrente busca, em sua postulação, o pagamento, em favor de seus substituídos, policiais rodoviários federais, do reajuste de 3,17% e aponta como autoridade coatora o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob o argumento de que ele representa o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
3. O feito, contudo, foi extinto sem resolução do mérito pelo Tribunal a quo com fundamento na ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, em razão de não ser a responsável pela elaboração das folhas de pagamento, sendo mera centralizadora do processamento dos referidos demonstrativos salariais.
4. Ocorre que, como visto, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, porquanto, em última análise é a autoridade que responde por assuntos relacionados à folha de pagamento dos Servidores Públicos Federais, em especial, no que concerne à uniformização da aplicação legislação de pessoal.
5. Com efeito, como órgão central do SIPEC, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento foi atribuída a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, respondendo o seu titular pelos atos praticados no exercício dessa atribuição, inclusive pelos assuntos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos federais.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA JULGAMENTO COMO ENTENDER DE DIREITO.
1. O conceito de autoridade coatora, no mandado de segurança, abarca tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, como também a que executa diretamente o ato, praticando-o em con...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 284 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A invocação de matérias somente em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, não admitida pelo sistema jurídico pátrio.
3. Por conseguinte, observa-se que as referidas matérias não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o Tribunal local concluiu que o recorrente tinha pleno conhecimento de que os recorridos não eram os proprietários do imóvel alienado no momento da celebração do negócio jurídico, reconhecendo a presença de má-fé em sua conduta. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n.
5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 649.543/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 284 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A invocação de matérias somente em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, não admitida pelo sistema jurídico pátrio.
3. Por conseguinte,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 463.269/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 191 DO CPC. PRAZO RECURSAL EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. O litisconsórcio passivo é desfeito na própria sentença, em relação ao corréu excluído da lide por ilegitimidade passiva, sendo desnecessário, para esse fim, aguardar o trânsito em julgado. Isso porque, em tal circunstância, o julgamento da ação em primeiro grau faz desaparecer do processo, de imediato, a comunhão de interesses entre o corréu excluído da lide e aqueles que permanecem .
Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1272412/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 191 DO CPC. PRAZO RECURSAL EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. O litisconsórcio passivo é desfeito na própria sentença, em relação ao corréu excluído da lide por ilegitimidade passiva, sendo desnecessário, para esse fim, aguardar o trânsito em julgado. Isso porque, em tal circunstância, o julgamento da ação em primeiro grau faz desaparecer do processo, de ime...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. IMÓVEL EM CONDIÇÕES DE USO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 509.653/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. IMÓVEL EM CONDIÇÕES DE USO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 509.653/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 588.423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 588.423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 831.658/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 831.658/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO À BASE DE ÍNDICE NACIONAL - BIN.
LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR APREENSÃO DO BEM PELA AUTORIDADE POLICIAL. FALHA DO FABRICANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ART. 944 DO CC. VALOR REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR QUE NÃO SE DEMONSTROU ÍNFIMO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ÓBICE SUMULAR N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 848.751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO À BASE DE ÍNDICE NACIONAL - BIN.
LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR APREENSÃO DO BEM PELA AUTORIDADE POLICIAL. FALHA DO FABRICANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ART. 944 DO CC. VALOR REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR QUE NÃO SE DEMONSTROU ÍNFIMO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ÓBICE SUMULAR N.º 07/...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ART. 535 DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO ASSENTADA PELO ARESTO RECLAMADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RESERVA DE POUPANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO EMPREGADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1433284/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ART. 535 DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO ASSENTADA PELO ARESTO RECLAMADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RESERVA DE POUPANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO EMPREGADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1433284/SC,...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CPC. ENUNCIADO 1/PLENÁRIO DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR E DA POSSE PRECÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em falta de atendimento ao que preconiza o art.
1.025 do CPC/2015, devido à sua inaplicabilidade ao caso concreto, haja vista que o recurso especial foi interposto anteriormente à vigência do novo diploma iniciada em 18.6.2016.
2. Nos termos do Enunciado 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. Entende esta Corte não ser cabível o recurso especial para se aferir a presença dos requisitos para a concessão da liminar, porquanto imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ.
4. Uma vez consignado pelo Tribunal de origem, ao analisar os requisitos da posse, ser ela precária e não direta, não há como aferir eventual violação de dispositivo de lei sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 817.640/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CPC. ENUNCIADO 1/PLENÁRIO DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR E DA POSSE PRECÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em falta de atendimento ao que preconiza o art.
1.025 do CPC/2015, devido à sua inaplicabilidade ao caso concreto, haja vista que o recurso especial foi interposto anteriormente à vigência do novo diploma iniciada em 18.6.2016.
2. Nos termos do Enunciado 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016, "aos recurso...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. INOCORRÊNCIA.
1. O magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal. (Precedentes).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1528744/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. INOCORRÊNCIA.
1. O magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROPRIEDADE DO BEM. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 674.295/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROPRIEDADE DO BEM. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 674.295/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, não cabe a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública quando não haja condenação expressa, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada (REsp 1392245/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, DJe 07/05/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1493951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, não cabe a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública quando não haja condenação expressa, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada (REsp 1392245/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, DJe 07/05/2015...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS ENCARTADOS AOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. EVENTUAL PROVA PERICIAL OU ORAL. DESNECESSIDADE.
ART. 131 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO POR PARTE DA CREDORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 333 DO CPC. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 850.730/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS ENCARTADOS AOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. EVENTUAL PROVA PERICIAL OU ORAL. DESNECESSIDADE.
ART. 131 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO POR PARTE DA CREDORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 333 DO CPC. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 300, 332, 333, INCISO II, E 420, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 662.771/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 300, 332, 333, INCISO II, E 420, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 793.497/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 793.497/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito.
2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo.
4. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito.
2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção rel...