HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO - ÓLEO VEGETAL. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR PÚBLICO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva dos pacientes encontram-se amparadas na gravidade concreta do delito (revelada pelo modus operandi da suposta organização criminosa, que, em tese, subtraía e adulterava produto alimentício destinado a consumo - óleo vegetal, reduzindo-lhe o valor nutritivo, para posterior revenda), na garantia da ordem pública (o Juízo processante noticia que a tranquilidade social está abalada pela prática dos crimes) e conveniência da instrução criminal (há indícios de que os pacientes estariam prejudicando as investigações policiais; um dos pacientes está foragido), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.459/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO - ÓLEO VEGETAL. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR PÚBLICO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APLICAR. PLEITO CUJA ANÁLISE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - três agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
- Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
- No caso, fixada a pena-base no mínimo legal, a determinação de regime inicial mais gravoso não está lastreada em fundamentação idônea, a atrair ao caso a incidência dos referidos enunciados de Súmula e a aplicação do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
- Quanto ao pleito de aplicação da detração, verifica-se que não há, nos autos, elementos suficientes à aplicação do disposto no art.
387, § 2º, do Código de Processo Penal por esta Corte, nesta oportunidade, tendo em vista a ausência de documentação que comprove o período no qual o paciente permaneceu custodiado preventivamente.
Diante disso, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto e determinar que o Juízo das Execuções considere a possibilidade da detração.
(HC 353.670/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APLICAR. PLEITO CUJA ANÁLISE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo seguiu sua marcha regular, inexistindo desídia por parte do Poder Judiciário. Eventual retardo deve-se à complexidade do feito, que conta com 25 (vinte e cinco) réus, à necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e, ainda, porque houve a instauração de diversos incidentes no curso da demanda, tais como Conflito de Competência, Exceção de Competência e Exceção de Litispendência.
3. Conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, a instrução foi encerrada, o que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.679/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilega...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. RESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE A SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 3. Hipótese na qual o paciente ostentava apenas uma condenação com trânsito em julgado à época dos fatos, sendo que as instâncias ordinárias consideraram outros apontamentos em sua folha de antecedentes para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do réu, de modo a estabelecer a pena-base acima do piso legal.
4. Uma mesma condenação transitada em julgado não permite a majoração da reprimenda na primeira etapa do critério trifásico e a exasperação do quantum da sanção corporal na fase intermediária da dosimetria, a título de reincidência, sob pena de violação do princípio ne bis in idem. Nesse diapasão, inexiste fundamento válido para a imposição de pena superior ao mínimo abstratamente estabelecido no preceito secundário dos tipos penais na primeira fase da dosimetria.
5. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça "no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária" (HC 175.538/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 18/04/2013).
Assim, deve ser mantido o aumento da pena em virtude da reincidência.
6. No que se refere à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, o art. 44, § 3º, do CP admite a concessão de tal benefício aos réus reincidentes, desde que a medida seja socialmente recomendável em face da condenação anterior e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime.
7. Os autos revelam ter sido aplicada pena definitiva não superior a 4 anos de reclusão e que não se trata de réu reincidente específico.
Além disso, estabelecida pena-base no piso legal, por não se inferir fundamento válido para a valoração negativa dos vetores da personalidade e da conduta social, não há se falar em descumprimento do requisito previsto no inciso III do artigo 44 do Estatuto Repressor Penal. Nesse contexto, preenchidos, em tese, os pressupostos necessários à concessão da aludida benesse, forçoso reconhecer que a necessidade de reavaliação do pleito defensivo.
8. Considerando a reincidência do réu, não se infere desprorpocionalidade na imposição do regime semiaberto para o desconto da reprimenda, devendo, contudo, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, ser computado, para fins de imposição de regime, o tempo de prisão provisória.
9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais proceda ao redimensionamento da pena e verifique a possibilidade de substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, § 2º, do CP, e de detração do tempo de prisão provisória.
(HC 349.578/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. RESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE A SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATAM DE PROCESSOS DISTINTOS.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação de pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte, o que afasta a eiva articulada na impetração.
FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS. ACUSADO REINCIDENTE. INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL.
1. Inviável a fixação de regime diverso do fechado para o resgate da reprimenda corporal, pois o paciente restou definitivamente condenado à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, quantidade de sanção que impõe o modo mais severo para o seu cumprimento inicial, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal.
2. Ainda que assim não fosse, trata-se de condenado reincidente, circunstância que reforça o descabimento de regime menos severo.
Precedente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.566/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Proc...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE TRÊS AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, denotada pelo modus operandi empregado no delito revelador do periculum libertatis exigido para a preventiva.
3. Caso em que o paciente está sendo acusado pela prática de roubo majorado, cometido em comparsaria de três agentes, que utilizaram um veículo para interceptar a vítima em plena via pública, de madrugada e, mediante uso de simulacro de arma de fogo, subtraíram-lhe o relógio e aparelho de telefonia celular, a revelar a sua periculosidade diferenciada, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
4. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será agraciado com a fixação de regime diverso do fechado, ou mesmo de outras benesses legais, diante das graves circunstâncias e consequências da ação criminosa que lhe é imputada.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.569/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE TRÊS AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA NO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que os agravantes não lograram comprovar a falha no sistema de automação que ensejaria a prorrogação do prazo recursal, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 389.930/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA NO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DO INTERESSADO.
LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AOS SEUS FAMILIARES.
EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1.
Possui legitimidade para interpor agravo regimental eventual interessado, desde que demonstre que a decisão proferida no conflito de competência refletirá diretamente na sua condição carcerária.
2. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização judiciária do Juízo da condenação. É evidente que o fato de o processo executivo ser de competência de juízo que não corresponda ao do domicílio do réu não impede, por si só, que a pena possa ser cumprida neste último local, sob a supervisão de juízo que deve ser deprecado para essa finalidade.
3. A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DO INTERESSADO.
LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AOS SEUS FAMILIARES.
EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1.
Possui legitimidade para interpor agravo regimental eventual interessado, desde que demonstre que a decisão proferida no conflito de competência refletirá diretamente na sua condição carcerária.
2. A jurisprudência desta Co...
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE CPF. USO DE DOCUMENTO PARA PRÁTICA DE GOLPES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
INCIDÊNCIA DO MESMO RACIOCÍNIO EMPREGADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 107 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É da competência da Justiça comum estadual o julgamento do crime de falsificação de documento expedido por Órgão Federal (CPF) que resulta na prática de estelionato contra estabelecimento comercial.
2. Raciocínio análogo ao que deu ensejo ao enunciado da Súmula 107 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 146.725/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE CPF. USO DE DOCUMENTO PARA PRÁTICA DE GOLPES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
INCIDÊNCIA DO MESMO RACIOCÍNIO EMPREGADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 107 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É da competência da Justiça comum estadual o julgamento do crime de falsificação de documento expedido por Órgão Federal (CPF) que resulta na prática de estelionato contra estabelecimento comercial.
2. Raciocínio análogo ao que deu ensejo ao enunciado da Súmula 107 do STJ.
2. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. TESE RELACIONADA AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. JULGADO EMBARGADO FUNDADO EM ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REITERAÇÃO DA TESE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.
1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se de modo inequívoco quando a parte reitera a mesma omissão aduzida em anteriores aclaratórios relativamente a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1579413/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. TESE RELACIONADA AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. JULGADO EMBARGADO FUNDADO EM ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REITERAÇÃO DA TESE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.
1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se de modo ineq...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. O partido político ora embargante não é parte no processo nem terceiro prejudicado, o que evidencia o descabimento dos presentes aclaratórios ante à ausência de legitimidade para recorrer.
2. In casu, é possível afirmar que não há falar em interdependência entre o interesse do partido político ora embargante e a relação jurídica em análise nos autos. Afinal, o prejuízo relativo à possibilidade de perda do mandato não decorre da sentença condenatória do seu filiado - eis que se relaciona a fatos posteriores e alheios à ação de improbidade administrativa - e o julgado desfavorável traduz interesse relacionado unicamente ao patrimônio jurídico do particular.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1552940/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. O partido político ora embargante não é parte no processo nem terceiro prejudicado, o que evidencia o descabimento dos presentes aclaratórios ante à ausência de legitimidade para recorrer.
2. In casu, é possível afirmar que não há falar em interdependência entre o interesse do partido político ora emba...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de embargos à execução parciais, aplica-se o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/97 no que concerne ao montante do valor executado que não foi objeto de impugnação (parcela incontroversa), em relação ao qual é possível, inclusive, a expedição de precatório independentemente do julgamento dos embargos. Desse modo, nessa hipótese, exclui-se da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados na execução a parcela incontroversa do crédito.
Nesse sentido: REsp 1218147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011; AgRg no REsp 945.646/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1585661/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, e...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 297 E 304, DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO FALSIFICADO. USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO PERANTE ÓRGÃO ESTADUAL. ANTE FACTUM IMPUNÍVEL. COMPETÊNCIA DEFINIDA DE ACORDO COM A QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE LESADA COM A CONDUTA.
INDIFERENTE A NATUREZA JURÍDICA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO DOCUMENTO FALSIFICADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL IN CASU. SÚMULA 546/STJ.
1. A competência no caso de uso de documento falso é definida de acordo com a qualificação da entidade lesada com a conduta, sendo indiferente a natureza jurídica do órgão expedidor do documento.
2. Aplicável à espécie o disposto na Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1561403/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 297 E 304, DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO FALSIFICADO. USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO PERANTE ÓRGÃO ESTADUAL. ANTE FACTUM IMPUNÍVEL. COMPETÊNCIA DEFINIDA DE ACORDO COM A QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE LESADA COM A CONDUTA.
INDIFERENTE A NATUREZA JURÍDICA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO DOCUMENTO FALSIFICADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL IN CASU. SÚMULA 546/STJ.
1. A competência no caso de...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso IV do referido diploma legal, o prazo prescricional, na espécie, é de 8 (oito) anos, lapso temporal que transcorreu entre o recebimento da denúncia, ocorrido aos 12.2.2004, e a publicação da sentença condenatória, em 27.3.2013, o que impõe a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 355.025/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Proc...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES.
PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
II - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações constantes dos autos, que a prisão preventiva foi decretada em 1º/12/2004, o mandado de prisão, porém, somente foi cumprido em 23/7/2015, assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade, a pluralidade de denunciados e defensores, bem como, a necessidade de expedição de cartas precatórias, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido. Expeça-se, contudo, recomendação ao d.
Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal.
(RHC 67.680/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES.
PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO (37 CORRÉUS). SÚMULA 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
II - No caso em tela, segundo informações constantes dos autos, o processo envolve 37 (trinta e sete) corréus, com advogados diversos, havendo a necessidade de nomeação de defensores, aditamento de denúncia, desentranhamento de documentos, inúmeros pedidos de liberdade provisória e de restituição de bens, ocasionando, assim, uma demora na tramitação do feito provocada, exclusivamente, pela defesa, o que reclama a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
III - Assim, faz-se necessário asseverar que, ao que tudo indica, o feito esta seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, na hipótese e por ora, o alegado excesso de prazo.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.556/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO (37 CORRÉUS). SÚMULA 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
II - No caso em tela, segundo informações constantes dos autos, o processo envolve 37 (trin...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Cód...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:DJe 17/06/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS NS.
282/STF E 356/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 590.542/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS NS.
282/STF E 356/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 590.542/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a análise da existência de autonomia nas condutas de tráfico ilícito de entorpecentes e posse de arma de fogo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático e probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade, à natureza e à variedade das drogas devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem.
3. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1591770/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a análise da existência de autonomia nas condutas de tráfico ilícito de entorpece...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES.
DELITO FORMAL. RESP N. 1.112.326/DF. SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE. PEDIDO RECURSAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.112.326/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor.
2. Por se tratar de crime formal, exige-se apenas a participação do menor na empreitada criminosa para a configuração do delito, o que prescinde de revolvimento fático-probatório dos autos, a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Provido o recurso especial, imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido remanescente de redução da pena, deduzido no recurso de apelação da defesa, mostrando-se improcedente a pretensão acusatória de restabelecimento da pena imposta na sentença condenatória.
4. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1539475/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES.
DELITO FORMAL. RESP N. 1.112.326/DF. SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE. PEDIDO RECURSAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.112.326/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz n...