EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. DO REEXAME NECESSÁRIO: NO CASO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, APLICADO-SE O DISPOSTO NO ART. 21 DO CPC, EXCLUINDO-SE DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04248163-63, 128.247, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2014-01-07)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORM...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. DO REEXAME NECESSÁRIO: NO CASO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, APLICADO-SE O DISPOSTO NO ART. 21 DO CPC, EXCLUINDO-SE DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04248157-81, 128.255, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2014-01-07)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORM...
PROCESSO N. 2014.3.032025-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE SANTARÉM. AGRAVANTE: JOELCY SILVA LIRA. ADVOGADO: JOSÉ CAPUAL ALVES JUNIOR ¿ OAB/PA 15.438-A E OUTRO. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA JOELCY SILVA LIRA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém que, nos autos de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0011890-25.2014.8.14.0051), indeferiu o pedido de assistência judiciária e determinou ao recorrente o recolhimento das custas judiciais. Alega a agravante, em breve síntese, que a decisão guerreada merece reforma porque deve ser reconhecida a hipossuficiência do autor e seu direito à gratuidade, já deferido na ação revisional do contrato executado. Devidamente distribuídos coube-me a relatoria do feito. DECIDO. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Por se tratar de matéria já pacificada no âmbito desta Corte aplico o art. 557, §1°-A do CPC. Sobre o tema deve ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Entretanto, no caso específico dos autos não há que se falar em presunção, pois o agravante apresenta nos autos contracheques que demonstram sua remuneração em valor superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este que não permite ser considerado hipossuficiente. Neste sentido já julgou esta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (201430062161, 137038, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/08/2014, Publicado em 25/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. I - Não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. II- Recurso a que se NEGA PROVIMENTO, para manter a decisão impugnada em sua totalidade. (201330326592, 137032, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/08/2014, Publicado em 25/08/2014). A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar de acordo com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: A rt. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Belém, 4 de dezembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 1
(2014.04760821-72, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-07, Publicado em 2014-01-07)
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PROCESSO N. 2014.3.032025-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE SANTARÉM. AGRAVANTE: JOELCY SILVA LIRA. ADVOGADO: JOSÉ CAPUAL ALVES JUNIOR ¿ OAB/PA 15.438-A E OUTRO. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA JOELCY SILVA LIRA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém que, nos autos de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0011890-25.2014.8.14.0051), indeferiu o pedido de assistênci...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91. 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. 3. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O AUTOR DECAIU DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04248160-72, 128.250, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2014-01-07)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIO...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/9. 2. APLICA-SE AO CASO EM TELA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DEC. 20.910/32). 3. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O AUTOR DECAIU DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04248166-54, 128.254, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2014-01-07)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. DO REEXAME NECESSÁRIO: NO CASO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, APLICADO-SE O DISPOSTO NO ART. 21 DO CPC, EXCLUINDO-SE DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04248165-57, 128.252, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2014-01-07)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORM...
Apelação Penal. Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Dosimetria da Pena. Almejada aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Procedência. Redução no patamar mínimo legal. Impossibilidade. Preponderância da quantidade e qualidade da droga sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Cabimento. Detração da pena. Competência do Juízo da Execução. Direito de aguardar o trânsito da sentença condenatória em liberdade. Pleito que deve ser arguido em sede de habeas corpus. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. Da análise dos autos, observa-se que o apelante é primário e possui bons antecedentes, assim como não existem notícias, no bojo processual, de que ele se dedique às atividades criminosas ou integrem organização criminosa, parecendo ser o delito em comento fato isolado na sua vida, de maneira que faz ele jus à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, não em seu patamar máximo, como requereu a defesa, mas no nível intermediário de 1/3, dada a natureza e quantidade da substância entorpecente. 2. É sabido que a vedação da conversão das penas privativas de liberdade em restritiva de direito, contida no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, foi removida pela Resolução nº 05/2012 do Senado Federal, sendo que, da análise do caso em comento, verifica-se que o apelante faz jus à referida substituição, ex vi do art. 44, incisos I, II e III e §2º do CPB. 3. Não há como se proceder à almejada detração da pena, visto que a competência para apreciação desse instituto é exclusivamente do Juízo da Execução, consoante o art. 66, inciso III, alínea c da Lei de Execuções Penais. 4. O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo são as Câmaras Criminais Reunidas, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 23, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
(2014.04490270-29, 130.076, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-25)
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Apelação Penal. Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Dosimetria da Pena. Almejada aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Procedência. Redução no patamar mínimo legal. Impossibilidade. Preponderância da quantidade e qualidade da droga sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Cabimento. Detração da pena. Competência do Juízo da Execução. Direito de aguardar o trânsito da sentença condenatória em liberdade. Pleito que deve ser arguido em sede de habeas corpus. Rec...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2012.3001155-8. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: ANANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE. APELADO: R. B. MOTA S/A. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO DA FAZENDA. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 183, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 557 DO CPC. 1. Na forma do artigo 26 da Lei das Execuções Fiscais, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for cancelada a qualquer título, será a execução fiscal extinta sem qualquer ônus para as partes. No caso, a ação de execução foi extinta pela desistência do Apelante depois da citação do Executado (fl. 06), de modo que o dispositivo não se aplica ao caso dos autos, devendo tal ônus recair sobre a Fazenda; 2. Nota-se no caso em an?lise a ocorr?ncia da preclus?o l?gica, pois o ato processual posteiro (apela??o) ? incompat?vel com ato anterior praticado nos autos (desist?ncia), conforme previs?o do art. 183, do CPC, fato este que impede a reforma do decisum de primeiro grau. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o ESTADO DO PARÁ em face de R. B. MOTA S/A, concernente ao débito de Cz$ 824.590,66 (oitocentos e vinte quatro mil, quinhentos e noventa cruzeiros e sessenta e sei centavos). Aponta o Estado que a demanda foi procedente, em razão do executado ter reconhecido a legalidade da cobrança e realizado o pagamento do tributo devido, como reconhecido pela sentença combatida. Em razão deste reconhecimento, expõe a Fazenda Estadual, que deve ser imposto o ônus sucumbencial ao devedor, que saiu derrotado, reconhecendo o cabimento e a procedência da demanda executiva. Concluiu que ao caso não se aplica o art. 26 da LEF, uma vez que não se está diante de hipótese de cancelamento da execução antes da decisão de primeira instância, mas sim de pagamento do débito, ou seja, de reconhecimento do pedido formulado na execução fiscal. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a sentença de primeiro grau seja reformada integralmente. É o breve relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas pelo Superior Tribunal de Justi?a, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC. O recorrente formalizou pedido de desist?ncia da presente execu??o em peti??o protocolizada em 05 de junho de 1992(fl. 08), sendo l?cito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC , ? parte autora desistir da a??o e o Ju?zo homologar referido. N?o sendo razo?vel, que o Estado, autor do pedido de desist?ncia, feito a quase vinte anos, apele da senten?a de homologa??o com o intuito de se eximir do pagamento dos honor?rios advocat?cios e atribuir-lhes ao r?u, assim como as custas judiciais. Pois, na forma do artigo 26 da Lei das Execu??es Fiscais, se, antes da decis?o de primeira inst?ncia, a inscri??o de d?vida ativa for cancelada a qualquer t?tulo, ser? a execu??o fiscal extinta sem qualquer ?nus para as partes. No caso, a a??o de execu??o foi extinta pela desist?ncia do Apelante depois da cita??o do Executado (fl. 06), de modo que o dispositivo n?o se aplica ao caso dos autos, devendo tal ?nus recair sobre a Fazenda. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a: PROCESSUAL CIVIL. DESIST?NCIA. HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS. CABIMENTO. REDU??O. IMPOSSIBILIDADE. S?MULA 7/STJ. 1. Hip?tese em que o agravante formulou na inst?ncia ordin?ria pedido de execu??o de senten?a, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obriga??o de pagar quantia e cumprimento de obriga??o de fazer. Posteriormente, requereu a desist?ncia do pedido de obriga??o de fazer. O Tribunal a quo, ent?o, fixou honor?rios advocat?cios relativos a essa desist?ncia com base no art. 26 do CPC. 2. "? pac?fica a jurisprud?ncia deste Tribunal no sentido de que, havendo extin??o da execu??o fiscal em virtude de pedido de desist?ncia do exequente, efetivado ap?s a cita??o do executado, s?o devidos os honor?rios advocat?cios. Precedentes: REsp 690.518/RS, 2? Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 15.03.2007; REsp 909.885/SP, 2? Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 29.03.2007 e REsp 499.898/RJ, 2? Turma, Min. Francisco Pe?anha Martins, DJ de 02.08.2005; RESP 673.174, 2? T., Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005, AgRg no RESP 661.662/RJ, 1? T., Min. Francisco Falc?o, DJ de 17.12.2004." (REsp n? 858.922/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 21/6/2007). 3. O Superior Tribunal de Justi?a firmou o entendimento de que, em princ?pio, o reexame dos crit?rios f?ticos sopesados de forma equitativa e levados em considera??o para arbitrar os honor?rios advocat?cios ? incab?vel em Recurso Especial. 4. Assim, a discuss?o sobre o valor estabelecido a t?tulo de verba honor?ria est?, em regra, indissoci?vel do contexto f?tico-probat?rio dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas inst?ncias ordin?rias pelo STJ, por for?a do disposto em sua S?mula 7. 5. Conforme orienta??o pac?fica no STJ, excepcionalmente se admite o exame de quest?o afeta ? verba honor?ria para adequar, em Recurso Especial, o montante fixado na inst?ncia ordin?ria ao crit?rio de equidade estipulado na lei, quando o valor indicado for exorbitante ou irris?rio, o que n?o ? o caso dos autos. 6. Agravo Regimental n?o provido. (AgRg no AREsp 249.057/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012) Todavia, fico impedida de determinar o pagamento dos honor?rios pela Fazenda, em raz?o da inexist?ncia de apelo neste sentido. Portanto, andou bem o Ju?zo de piso ao extinguir o feito nos termos do art. 267, VIII, do CPC, homologando o pedido de desist?ncia. Ademais, nota-se no caso em an?lise a ocorr?ncia da preclus?o l?gica, pois o ato processual posteiro (apela??o) ? incompat?vel com ato anterior praticado nos autos (desist?ncia), conforme previs?o do art. 183, do CPC, fato este que impede a reforma do decisum de primeiro grau. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, o recurso dever? ser conhecido e improvido monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC, a fim de que a sentença de homologação da desistência seja mantida em todos os seus termos. É como decido. Belém, 21 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04490274-17, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2012.3001155-8. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: ANANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE. APELADO: R. B. MOTA S/A. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO DA FAZENDA. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 183, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 557 DO CPC. 1. Na forma do artigo 26 da Lei das Execuções Fiscais, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for cancelada a qualquer título, será a execução fisca...
ementa: habeas corpus homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificada inocência exame de provas ausência dos requisitos da prisão preventiva crime bárbaro paciente perigoso garantia da ordem pública e da instrução criminal violação ao princípio da presunção de inocência inocorrência qualidades pessoais irrelevantes princípio da confiança no juiz da causa ordem denegada decisão unânime. I. A análise do argumento de que o coacto seria inocente, pois não estaria em Mosqueiro no momento do crime, bem como os documentos juntados pelo impetrante, na tentativa de comprovar a rota da viatura em que ele estava, implicariam em exame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus, o qual é um processo de rito célere, destinado apenas a reparar ilegalidades patentes, perceptíveis icto oculi; II. O paciente, valendo-se da condição de policial militar, foi um dos responsáveis pelo assassinato brutal de Elvis Magalhães, o qual teria sido antes cruelmente agredido, até ser morto com seis disparos de arma de fogo. Registre-se que a outra vítima só sobreviveu porque se fingiu de morta. Tais fatos demonstram que o paciente, longe de ser um defensor da lei, é um elemento perigoso, que nutre desprezo para com a vida humana. Sendo assim, merece permanecer preso para a garantia da ordem pública e também para assegurar o andamento da instrução criminal, pois como muito bem lembrou o magistrado na decisão guerreada, há risco dos acusados intimidarem testemunhas, tumultuando o bom andamento do processo; III É cediço nesta Corte que o encarceramento do réu antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não viola o princípio da presunção de inocência, se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva e se a decisão estiver adequadamente motivada. Precedentes do STJ; IV. Sabe-se que as qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Aplicação da súmula 08 do TJ/PA. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo às partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; V. Ordem denegada.
(2014.04487379-69, 129.770, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-20)
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habeas corpus homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificada inocência exame de provas ausência dos requisitos da prisão preventiva crime bárbaro paciente perigoso garantia da ordem pública e da instrução criminal violação ao princípio da presunção de inocência inocorrência qualidades pessoais irrelevantes princípio da confiança no juiz da causa ordem denegada decisão unânime. I. A análise do argumento de que o coacto seria inocente, pois não estaria em Mosqueiro no momento do crime, bem como os documentos juntados pelo impetrante, na tentativa de comprovar a rota d...
EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÂO INDENIZATÓRIA. Versa a inicial que a RECREATIVA no dia 18 de novembro de 2008, por meio de seu Presidente, emitiu o cheque nº 548747 no valor de R$ 282,66 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), para pagamento de parte do 13º salário do funcionário WGLEBSON DE JESUS SANTOS. Entretanto, dias após a emissão do cheque percebeu o Presidente da RECREATIVA, mediante simples conferência bancária, que tinha sido pago um cheque no valor de R$ 10.082,66 (dez mil e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), que seria o mesmo cheque que emitido para o funcionário WGLEBSON DE JESUS no valor de R$ 282,66. O Presidente da RECREATIVA DIRIGIU-SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E LÁ PERCEBEU QUE O CHEQUE TINHA SIDO ADULTERADO DE MANEIRA PERCEPTÍVEL, MAS APESAR DE TAL ADULTERAÇÃO, O BASA INDEFERIU O PEDIDO DE RESSARCIMENTO, ALEGANDO NÃO RECONHECER A FRAUDE. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. DEVE SER RESSALTADO QUE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES TEM CARÁTER CONSUMERISTA, RESPONDENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. AINDA QUE EXISTA A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, COM BASE NO § 3º, II, DO MESMO ARTIGO, TAL SITUAÇÃO, NO EVENTO, NÃO SE CONFIGUROU. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRIBUIU PARA O DESCONTO DO CHEQUE ADULTERADO, PORQUANTO, NA COMPENSAÇÃO NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, SOBRETUDO CONSIDERANDO O ALTO VALOR DO CHEQUE. ENCONTRA-SE DEMONSTRADO PELAS PROVAS TRAZIDAS A LIDE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO BANCO APELADO, QUE REDUNDOU NA COMPENSAÇÃO EQUIVOCADA DE UM CHEQUE DA RECREATIVA E RETIRADA DE VALORES DE SUA CONTA CORRENTE, O QUE VEIO A OCASIONAR VÁRIOS DISSABORES EM SUA VIDA ECONÔMICA. A SÚMULA 28 DO STF EXPRESSA O ENTENDIMENTO DE QUE A ENTIDADE BANCÁRIA DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DE CHEQUE FALSO, O QUE VEM A SER A CIRCUNSTÂNCIA APRESENTADA NOS AUTOS. SÚMULA STF Nº 28: O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE CHEQUE FALSO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CORRENTISTA. ASSIM, NO CONCERNE AOS DANOS MATERIAIS, CUJO OBJETIVO É RECOMPOR O PATRIMÔNIO DA VITIMA AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DA OCORRÊNCIA DO DANO, VERIFICA-SE QUE O BANCO RECORRIDO DE FORMA EQUIVOCADA RETIROU DA CONTA CORRENTE DA RECREATIVA APELANTE A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.082,66 (DEZ MIL OITENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), DEVENDO DESTA FORMA RESSARCI-LA DE TAL VALOR DEVIDAMENTE CORRIGIDO, MENOS A QUANTIA REFERENTE AO VALOR REAL DO CHEQUE, OU SEJA, R$ 282,66 (DUZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS). QUANTO AO DANO MORAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, TENHO QUE O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM A INTENSIDADE DO DANO, NÃO CARACTERIZANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.04486597-87, 129.701, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-19)
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EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÂO INDENIZATÓRIA. Versa a inicial que a RECREATIVA no dia 18 de novembro de 2008, por meio de seu Presidente, emitiu o cheque nº 548747 no valor de R$ 282,66 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), para pagamento de parte do 13º salário do funcionário WGLEBSON DE JESUS SANTOS. Entretanto, dias após a emissão do cheque percebeu o Presidente da RECREATIVA, mediante simples conferência bancária, que tinha sido pago um cheque no valor de R$ 10.082,66 (dez mil e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), que seria o mesmo cheque que emitido para...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003202-07.2013.8.14.0020 COMARCA DE ORIGEM: GURUPÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ. ADVOGADO: LAERCIO CARDOSO SALES NETO E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SAMILE SIMOES ALCOLUMBRE DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO ADEQUADA E EFICIENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. MULTA. DIREITOS DO CONSUMIDOR E INTERESSES SOCIAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. A legitimidade do Ministério Público do Pará e sua pretensão, os arts. 127 e 129 da Constituição da República, determinam que compete ao órgão ministerial a defesa dos interesses sociais, o zelo pelos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais assegurados, promover a ação civil pública protegendo interesse difusos e coletivos. 2. As alegações da agravante no que se relaciona à programação de investimentos, ausência de orçamento e desnecessidade de obras não se justificam, em razão dos fatos apresentados e comprovados pelo agravado. 3. Por entender latente a lesão aos direitos da sociedade de GURUPÁ, em face dos prejuízos e infortúnios já suportados e por suportar, e em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não vislumbro necessidade de alteração da situação fática e direito apresentadas. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, visando a melhoria do serviço público essencial de energia elétrica e a obtenção da tutela jurisdicional que determine o cumprimento da obrigação de fornecer energia elétrica de boa qualidade aos consumidores do Município de Gurupá, sem oscilações e interrupções. O MM. Juízo de Direito da Comarca de Gurupá deferiu a antecipação de tutela, determinando que as empresas demandadas, CELPA E GUASCOR DO BRASIL LTDA, promovam a melhoria do serviço público de fornecimento de energia elétrica naquele município, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Alega a Agravante CELPA que inexiste estudo ou planejamento que subsidie tecnicamente o pleito apresentado pelo Ministério Público na Ação Civil Pública. Aponta a ausência de fundamentação mínima para propositura da ação civil pública; inépcia da inicial; impossibilidade jurídica do pedido; ausência de interesse processual; impossibilidade de concessão de tutela antecipada e impossibilidade de caracterização da mora diante da inexistência de objeto específico. Aduz que as péssimas condições da usina de geração de energia são a causa da piora súbita do abastecimento de energia naquele município. Por fim, alega ser tão vítima do serviço mal prestado pela GUASCOR quanto à população de Gurupá. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sob alegação de que manter a decisão recorrida poderia causar dano a Agravante bem como aos usuários. Juntou documentos (fls. 36/185). Em decisão de fls. 186/187, indeferi o pedido de efeito suspensivo, para manter a obrigação da agravada em providenciar distribuição de energia de forma a satisfazer os interesses dos usuários. Contrarrazoes ao recurso apresentada as fls. 205/210. Remetido os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 217/225). Coube-me o feito por distribuição. É, o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. PRELIMINARES. Alega a agravante a ilegitimidade ativa do Ministério Público para intervir no caso. No entanto, o fornecimento de energia elétrica é essencial a toda coletividade e sua interrupções respingam nos direitos sociais previstos na Carta Magna, motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Sustenta, também, a Agravante, sua ilegitimidade passiva, transferindo a responsabilidade pela má distribuição do fornecimento de energia a empresa GUASCOR DO BRASIL LTDA por ser a geradora de energia para o município de Gurupá. Todavia, é sabido de todos, que a empresa Agravante é quem fornece a energia e, assim sendo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), ¿o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços¿. Portanto, afasto as preliminares. MÉRITO. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão versa sobre a decisão originária que concedeu os efeitos da tutela para obrigar que as empresas demandadas promovessem a melhoria no serviço público de fornecimento de energia elétrica no município de Gurupá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. É cediço que a lei 7.783/89 (Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências), dispõe: Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais: I. Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; É incontroverso que a falha no fornecimento de energia elétrica gera prejuízos a diversos setores como saúde, ensino e segurança pública, colocando em risco toda a vida e a segurança da comunidade. Desta forma, a decisão ora agravada não é suscetível de causar ao ora Agravante lesão grave e de difícil reparação, diante da indispensabilidade do fornecimento de energia elétrica. Outrossim, a lesão grave seria ocasionada aos consumidores diante da interrupção deste fornecimento, uma vez que a prestação de energia elétrica é indispensável para o melhor cumprimento dos serviços públicos e assim sendo deve obedecer ao princípio da continuidade insculpido no art. 175 da Constituição Federal, vejamos: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Assim, o deficiente fornecimento de energia elétrica, levada a cabo pela ora Agravante, causa enormes prejuízos aos consumidores daquele município, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. Imperioso salientar que tal situação confronta com a sistemática do CDC, na qual as concessionárias de serviços públicos em geral devem obedecer às normas de qualidade de serviço previstas na Lei Federal nº. 8.987/95, dentre as quais são previstas a eficiência, segurança e continuidade, conforme o art. 6º, in verbis: ¿Art. 6º- Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º- Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º- A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria a expansão do serviço.¿ Outrossim, a Lei Federal nº. 9.427/96 transferiu para a ANEEL -Agência Nacional de Energia Elétrica as atribuições para estabelecer normas de regulação dos padrões de qualidade dos serviços públicos de energia elétrica, prevendo a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações, nos termos do art. 14 do referido dispositivo legal, vejamos: ¿Art. 14. O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende: II- a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações que reverterão à União na extinção do contrato, garantida a indenização nos casos e condições previstos na Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nesta Lei, de modo a assegurar a qualidade do serviço de energia elétrica¿ Embora queira diferente, a Agravante, não merece guarida a irresignação, pois, o art. 22 do CDC estabelece que os concessionários, como o do caso em tela, são obrigados a fornecer serviço com qualidade e acima de tudo contínuo, vejamos o referido dispositivo in verbis: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifo nosso) A propósito, eis o entendimento deste E. Tribunal do Julgar caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LIMINAR CONCEDIDA PARA COMPELIR A AGRAVANTE TOMAR AS MEDIDAS EFICIENTES A FIM DE MELHORAR A QUALIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO ? UNANIMIDADE. 1-In casu, constata-se existir indícios suficientes de que o fornecimento de energia elétrica no município de Juruti deixa de atender as necessidades básicas da população. 2-Tal situação conflita com a sistemática do CDC, na qual as concessionárias de serviços em geral devem obedecer às normas de qualidade de serviço (art. 6º e 22, do CDC), devendo ser observado o Princípio da Continuidade no Serviço Público, com regulamentação prevista no art. 10 da Lei nº. 7.783/89. 3-Nos termos dos arts. 20, inciso III e 84, §3º, todos do CDC, há possibilidade do deferimento de tutela de urgência sem oitiva prévia da concessionária, bem assim a redução de tarifa. (2015.03831524-37, 152.204, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 15.10.2015) Por tais razões, revela-se escorreita a decisão proferida pelo Juízo originário que concedeu antecipação aos efeitos da tutela para obrigar que as empresas demandadas promova a melhoria no serviço público de fornecimento de energia elétrica no município de Gurupá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04709382-13, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003202-07.2013.8.14.0020 COMARCA DE ORIGEM: GURUPÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ. ADVOGADO: LAERCIO CARDOSO SALES NETO E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SAMILE SIMOES ALCOLUMBRE DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO ADEQUADA E EFICIENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. MULTA. DIREITOS DO CONSUMIDOR E INTERESSES SOCIAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. A l...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N?. 2014.3002330-3. JUIZO DE ORIGEM: 2? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: MUNIC?PIO DE BEL?M. PROCURADOR: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE. AGRAVADA: CLEMENTINA RAMOS FRITZ. DEFENSORA P?BLICA: ANDR?A BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA: RELAT?RIO A EXMA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de pedido concess?o de efeito suspensivo no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNIC?PIO DE BEL?M, contra decis?o interlocut?ria prolatada pelo MM? Juiz de Direito da 2? Vara de Fazenda da Capital, nos autos da A??o de Obriga??o de Fazer (alimenta??o enteral) (Proc. n?. 0053717-76.2013.814.0301), ajuizada pela ora agravada Sra. CLEMENTINA RAMOS FRITZ. Argumenta em s?ntese o agravante, que inexiste solidariedade entre os entes federativos componentes do sistema constitucional de sa?de, portanto n?o h? como admitir que o Munic?pio seja obrigado a disponibilizar os medicamentos que est?o alheios a sua compet?ncia. Fala o recorrente quanto, a aus?ncia de obriga??o em fornecer medicamento de m?dio custo. Chama aten??o ? necessidade de reforma da decis?o agravada, em raz?o da impossibilidade do Poder Judici?rio interferir nas pol?ticas p?blicas, em face do princ?pio da reserva do poss?vel, pois ao caso n?o h? dota??o or?ament?ria para custear o tratamento solicitado. Conclui o seu recurso ao afirmar que restam ausentes o fumus boni jures e o periculum in mora, j? que n?o ? o Munic?pio o respons?vel pelo fornecimento do tratamento solicitado. Ao final requer a concess?o de liminar, com o intuito de suspender a decis?o exarada pelo Ju?zo de piso. ? o breve relat?rio. VOTO A EXMA. SRA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Preenchidos os pressupostos intr?nsecos e extr?nsecos de admissibilidade recursal, imp?e-se o conhecimento do presente agravo, com o seu processamento. Os fatos giram em torno da necessidade da agravada, portadora de mal de Alzheimer, sequela de AVC e portando disfagia severa, em receber alimenta??o enteral por parte do Munic?pio, pedido este deferido pelo Ju?zo a quo e aqui atacado via agravo de instrumento. Quanto ao pedido de liminar (efeito suspensivo) ao recurso em quest?o, melhor sorte n?o assiste ao Munic?pio agravante, uma vez que inexiste qualquer risco de les?o ou amea?a de les?o ao suposto direito subjetivo do recorrente, enquanto se aguarda a decis?o final de m?rito. In casu, o que na realidade existe ? o que a doutrina mais moderna chama de Ѓgpericulum in mora inversoЃh, isto ?, o perigo da demora encontra-se no outro polo da rela??o jur?dica/processual. ? a agravada que corre risco de les?o, caso n?o seja fornecida a alimenta??o enteral ISOSUORURCE SOYA FIBER, com o volume de 0,250 ml, 05 tomadas dia, fazendo um total de 38 litros com 30 frascos e 30 equipos mensais, conforme se v? dos laudos/receitu?rios de fls. 37/42. O periculum in mora inverso consiste, exatamente, no afastamento da eventual concretiza??o de grave risco de ocorr?ncia de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o, contra a parte autora e/ou recorrida, como consequ?ncia direta da pr?pria concess?o da medida liminar deferida ou n?o. A n?o produ??o do periculum in mora inverso deve ser um pressuposto inafast?vel para a decis?o pela concess?o da medida liminar, uma vez que em nenhuma hip?tese ? l?cito salvaguardar o interesse de uma parte em detrimento a outra. Existem basicamente dois interesses em jogo: o direito a vida e o direito eminentemente pecuni?rio do Munic?pio. Entre os mesmos, dentro de um princ?pio de razoabilidade e proporcionalidade, indubitavelmente opto por resguardar o primeiro. Ademais, sabe-se que o Sistema ?nico de Sa?de atribui a qualquer ente p?blico, Uni?o, Estado, Distrito Federal e Munic?pio, o fornecimento de medicamentos diretamente ao cidad?o, ou o atendimento da sa?de p?blica, inexistindo, com isso, como dito acima, a ilegitimidade passiva alegada. Isto posto, inexistindo o perigo de les?o grave e de dif?cil repara??o, imp?e-se o indeferimento do pedido de concess?o de efeito suspensivo, mantendo-se a decis?o agravada at? decis?o final da C?mara. Intime-se a agravada para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar c?pias das pe?as que entender convenientes (CPC, art. 527, V). Ultimadas as provid?ncias acima referidas, remetam-se os autos ao Minist?rio P?blico para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 527, VI). Int. Bel?m (PA), 04 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04478448-90, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N?. 2014.3002330-3. JUIZO DE ORIGEM: 2? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: MUNIC?PIO DE BEL?M. PROCURADOR: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE. AGRAVADA: CLEMENTINA RAMOS FRITZ. DEFENSORA P?BLICA: ANDR?A BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA: RELAT?RIO A EXMA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de pedido concess?o de efeito suspensivo no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNIC?PIO DE BEL?M, contra decis?o interlocut?ria prolatada...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, em AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, intentado por RAIMUNDO ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 11/33. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo sem resolução do mérito; a inexistência de requerimento administrativo formulado pelo autor na forma prescrita do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, não preenchimento dos requisitos legais; prejudicial de prescrição bienal de verbas de natureza eminentemente alimentar, inteligência do art. 206, § 2º do CC; inexistência do direito alegado pelo autor; vinculação da administração ao principio da legalidade; do acerto no indeferimento do pedido de tutela antecipada. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Indeferiu o pedido de incorporação do adicional. Em desacordo com a sentença promulgada, o autor da inicial interpôs recurso de apelação às fls. 113/117, onde o mesmo requere a integração do adicional proporcialmente ao seu soldo, alegando que a sentença está em descompasso com o Colendo Tribunal de Justiça. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização, além da falta de suporte jurídico designada para o demandante; anulação da sentença em virtude de julgamento extra petita; a redução do valor da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 138/141. O Ministério Público prestou parecer às fls. 165/175, opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do 1° Recurso de Apelação, interposto pelo militar e CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do 2° Recurso de Apelação, interposto pelo Estado do Pará, reformando portanto a sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar os recursos. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é servidor militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. Entendo, portanto, que essa quantia previamente arbitrada se encaixa adequadamente à condenação, razão pela qual, mantenho-os. No quesito das parcelas alcançadas pela prescrição, aplicando ao caso em questão o prazo correto seria o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do decreto 20.190/32 e da súmula 85 do STJ. Com base na lei portanto, as parcelas prescritas seriam a de anteriores a cinco anos da entrada da ação, sendo portanto as parcelas posteriores a 24/01/2007 consideradas dentro do prazo prescricional. Segue a súmula do STJ. Súmula n° 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora , quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e dos recursos interpostos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença exordialmente promulgada. P. R. I. Belém, 05 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04478119-10, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, em AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, intentado por RAIMUNDO ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 11/33. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do proce...
PROCESSO N.º 2014.3.00535-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAPITÃO POÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: JOSÉ GILMAR SOARES. ADVOGADO: CESAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES OAB/PA 18.060. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Gilmar Soares em face da decisão do juízo da Vara Única de Capitão Poço que, nos autos da ação de cobrança e incorporação de adicional de interiorização, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Informa o agravante que é policial militar estadual, tendo passado à inatividade em 11.03.2013, conforme Boletim Geral n.º 044/2013, após 26 (vinte e seis) anos e quinze dias de efetivo serviço. Sustenta que conforme certidão de tempo de serviço no interior do Estado n.º 2044/2013-DP 2/PMPA sempre desenvolveu suas atividades no interior do Estado, razão pela qual faz jus ao adicional de interiorização nos últimos cinco anos, bem como a incorporação da referida parcela aos seus vencimentos nos moldes do ar. 5º da Lei n.º 5.652/91. Requereu em sede de tutela antecipada a imediata incorporação do adicional de interiorização aos seus proventos, o que foi indeferido pelo juízo planicial. Aduz que preenche os requisitos para a incorporação do adicional de interiorização, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada recursal. Juntou documentos de fls. 23/58. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 59). É o necessário a relatar. Decido. O recurso ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual dele o conheço na modalidade instrumental. A tese de reforma expõe inconformismo quanto a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja imediatamente incorporado aos proventos do agravante. A matéria objeto do recurso de agravo é de entendimento pacificado nesta egrégia Corte. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. Cumpre, portanto, reconhecer ou não a presença da verossimilhança da alegação e o perigo de grave ameaça ou dano irreparável. No caso dos autos, trata-se de policial que passou à reserva remunerada em 11 de março de 2013, conforme Portaria n.º 300, de 25.02.2013, constante no Boletim Geral n.º 44 (fl. 56). A verossimilhança resta clara em função da documentação juntada pelo agravante como pela evidente omissão do agravado no cumprimento da Constituição Estadual e da Lei Ordinária 5.652/91, vejamos: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei. LEI Nº 5.652/1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°- A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Portanto, considerando que a própria legislação prevê o pagamento da vantagem aos militares na inatividade conforme demonstrado, não há que se falar acerca da inexistência de requisitos para concessão da medida antecipatória, principalmente pela Certidão de fl. 55, na qual consta que o agravante serviu por 26 (vinte e seis) anos e 15 (quinze) dias, no interior do Estado, inclusive os últimos cinco anos no Município de São Miguel do Guamá. Ademais disso, a vedação legal imposta pelo art. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97, que alterou a Lei n. 7.347/1985, não encontra eco no presente feito, em razão da prevalência da Sumula 729 da Suprema Corte brasileira, que assim estabelece: Súmula 729 A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 26/11/2003. Fonte de Publicação: DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2. Referência Legislativa: Lei 9494/1997, art. 1º). O nosso Egrégio Tribunal de Justiça possui firme posicionamento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 2011.3.007106-6). Carreando os autos verifico que a verossimilhança das alegações se assenta no fato de os agravados terem ou não o direito de incorporar aos seus proventos, o adicional de interiorização. Observo nos documentos carreados aos autos, notadamente que os comprovantes de pagamento e as certidões de interiorização, são provas inequívocas a indicar que os agravados já se encontram na reserva e que prestaram serviço militar no interior, de forma a fazerem jus ao adicional de interiorização enquanto estiveram lotados no interior, bem como à sua incorporação nos limites legais. A alegação de que já percebem gratificação de localidade especial obsta a percepção do adicional de interiorização, estando pacificado que as vantagens têm naturezas distintas. Em verdade, trata-se de discussão bastante recorrente e já pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (ACÓRDÃO Nº: 107.835. DJE: 17/05/2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº 2011.3.007106-6. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. AGRAVADA: RILTON DA SILVA ALVES E OUTROS. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet). ADMINISTRATIVO / CONSTITUCIONAL / PROCESSUAL CIVIL ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO MILITARES ESTADUAIS INATIVOS LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE SUMULA 729 STF PRINCÍPIO DA LEGALIDADE JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. (Acórdão n. 103.337. DJE: 09/01/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.014950-8. COMARCA: BELÉM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 729 DO STF. NÃO CONHECIDO. 1. O controle de constitucionalidade, ainda que por via de exceção, somente pode incidir sobre lei ou ato normativo (art. 102, I, a, da Constituição Federal), jamais sobre Súmulas, as quais não possuem caráter normativo e somente expressam o entendimento reiterado dos Tribunais. Precedentes do STF e STJ. Incidente não conhecido. 2. Tratando de ato omissivo, envolvendo prestação de trato sucessivo o prazo decadencial se renova a cada mês em que não é efetuado o pagamento. Precedentes. 3. O adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, SubUnidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo (art. 1º, da Lei nº 5.652/91). O militar que exerceu atividades no interior do Estado, faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, até o limite de 100% (cem por cento), nos termos da legislação estadual que disciplina a matéria. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 92865. Nº DO PROCESSO: 201030136978. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data: 19/11/2010 Cad.1 Pág.138. RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO). Igualmente resta presente o perigo de dano difícil reparação, na medida em que a verba pleiteada tem natureza alimentar, uma vez que essencial para a manutenção de vida digna ao agravante. Portanto, claro está que o agravante faz jus à incorporação do adicional de interiorização, sendo este o limite da presente decisão. Diante do exposto, e na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão combatida e, ato contínuo, conceder a incorporação do adicional de interiorização ao agravante, na forma legal. Belém, 28 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04477205-36, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-04)
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PROCESSO N.º 2014.3.00535-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAPITÃO POÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: JOSÉ GILMAR SOARES. ADVOGADO: CESAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES OAB/PA 18.060. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Gilmar Soares em face da decisão do juízo da Vara Única de Capitão Poço que, nos autos da ação de cobrança e incorporação d...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. COMUNICABILIDADE DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA CÍVEL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS POSSIBILIDADES PREVISTAS PELO C.STJ. A ABSOLVIÇÃO FOI EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. FORTÚITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA FIGURAR COMO RESPONSÁVEL POR SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. CONDENAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS QUE COBREM FATOS DE MESMA NATUREZA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. TERMO AD QUEM DA PENSÃO ATÉ OS 70 ANOS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A EXPECTATIVA DE VIDA. BASE DE CÁLCULO É VALOR DA REMUNERAÇÃO PARA AQUELES QUE AUFERIAM RENDA NA DATA DO EVENDO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DO SALÁRIO MÍNIMO SER A BASE DE CÁLCULO. DANO ESTÉTICO. REDUÇÃO DO QUANTUM ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE MÍNIMA PELO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.04508349-15, 131.312, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-28)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. COMUNICABILIDADE DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA CÍVEL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS POSSIBILIDADES PREVISTAS PELO C.STJ. A ABSOLVIÇÃO FOI EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. FORTÚITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA FIGURAR COMO RESPONSÁVEL POR SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. CONDENAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO...
Data do Julgamento:27/03/2014
Data da Publicação:28/03/2014
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 Verba honorária deve ser compensada em razão da sucumbência recíproca (Súmula 306, do STJ). 3 Apelos improvidos. Sentença reformada em reexame necessário.
(2014.04505841-70, 131.031, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-25)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 Verba honorár...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 Verba honorária deve ser compensada em razão da sucumbência recíproca (Súmula 306, do STJ). 3 Apelos improvidos. Sentença reformada em reexame necessário.
(2014.04505847-52, 131.028, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-25)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 Verba honorár...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. TRANSPORTE PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA. câncer de próstata. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ART. 196, CF. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. TRATAMENTO FRA DE DOMICÍLIO. PORTARIA 55/99 SAS/MS E 11/94 SES-RS. COMINAÇAO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇAO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1) O Estado do Pará é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, transporte para procedimentos e exames, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da CF. É direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer medicamentos e aparelhos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse em agir pela urgência da medida pleiteada. 3) A responsabilidade do Estado (lato sensu) pelo fornecimento de valores relativos a Tratamento Fora de Domicílio TFD, resta disciplinada nas Portarias nº 55/99 SAS/MS e 11/94 SES-RS. Demonstrada a necessidade no tratamento fora do domicílio, não tendo o autor condições financeiras de arcar com as despesas de deslocamento, escorreita a decisão que obriga a agravante ao custeio das despesas. 4) In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de Tratamento Fora de Domicílio TFD para sobreviver, cuja imposição de astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e consequentemente resguardar o direito à saúde. Precedentes do STJ. 5) Agravo interno conhecido e improvido.
(2014.04504812-53, 130.964, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-24)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. TRANSPORTE PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA. câncer de próstata. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ART. 196, CF. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. TRATAMENTO FRA DE DOMICÍLIO. PORTARIA 55/99 SAS/MS E 11/94 SES-RS. COMINAÇAO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇAO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1) O Estado do Pará é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, transporte para procedimentos e exames, uma vez...
PROCESSO Nº 2013.033290-3 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A (ADVOGADA: GILZELY MEDEIROS DE BRITO) APELADA: NARCIZA FREIRE DA COSTA (ADVOGADO: MIGUEL OVIDIO CORREA BATISTA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S.A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que a condenou ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e dano moral em R$12.000,00 (doze mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do evento danoso, bem como juros de mora de 1% ao mês. Aduz que não restou configurado abalo psíquico à Apelada. Informa que não houve declaração do conteúdo da bagagem no momento do embarque, não restando comprovado o efetivo prejuízo. Alega que o extravio de bagagem causa aborrecimentos, entretanto, não deve gerar indenização por danos morais. Aduz ainda que o valor arbitrado é demasiadamente elevado e que a Apelada deveria ter contratado um seguro de bagagem. Apelação recebida em ambos os efeitos. Contrarrazões às fls.109-115. É o relatório do necessário. Decido. Cuida-se de irresignação em face de sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais), respectivamente. Compulsando os autos, verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. O art. 14 do CDC preceitua que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, não há como negar a existência dos transtornos ocasionados à Apelada pelo extravio de sua bagagem. Ademais, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo no que se refere ao fato de ter sido encontrada a outra mala sem o ticket de embarque, o que faz cair por terra a alegação da Apelante de que a mala extraviada não existia tendo em vista a ausência de comprovante (ticket). Ressalto que, independente das alegações da Apelante e dos fatos narrados pela autora/Apelada, diante do incontroverso extravio de bagagem, o dano moral é presumido, sendo dispensada a produção de prova para comprovar o dano sofrido. Importante frisar que a mala contendo objetos pessoais da Apelada nunca foi encontrada. Tenho que não é razoável impor que o consumidor produza prova robusta e taxativa dos objetos contidos na bagagem extraviada, pois foge do senso comum que uma pessoa possua notas fiscais de todos os bens que traz de viagem. Portanto, tenho como razoável o valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais. Ressalto ainda que o contrato de transporte é disciplinado pelo art. 734http://www.jusbrasil.com/topico/10689087/artigo-734-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002 do Código Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02, o qual dispõe: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade". No tocante ao dano moral, a pessoa é atingida na sua intimidade, sendo-lhe causado grave mal estar que vai muito além de meros aborrecimentos. Assim, uma viagem pode ser transformada em pesadelo quando há atrasos, extravio de bagagens, quando as malas e seu conteúdo não chegam a seu destino, desaparecendo entre um vôo e outro. Logo, para que seja compensado o desconforto espiritual e os prejuízos experimentados, deve ser arbitrada uma indenização capaz de diminuir a dor experimentada pelo consumidor. Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do individuo - o seu interior (STJ, REsp 85.019/RJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). (grifei) Verifico ainda que a Apelada se deslocou por diversas vezes ao aeroporto a fim de solucionar a questão, demonstrando, portanto, o enorme desconforto experimentado. Sendo assim, diante do extravio permanente da bagagem da autora, entendo que o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo em R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, se mostra aceitável, devendo ser mantido, eis que moderado e razoável, atendendo à realidade e às peculiaridades do caso, considerando as condições pessoais da autora, que é idosa, bem como o poderio econômico da Apelante. Desta forma, tenho que a quantia arbitrada não favorece qualquer enriquecimento indevido da ofendida e serve para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Eis o entendimento jurisprudencial: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Cfr. REsps. nºs. 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira , respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 2. O dano moral no caso de extravio de bagagens é presumido e dispensa prova do prejuízo sofrido. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo ao princípio da razoabilidade, na proporção do dano sofrido, considerando a capacidade financeira das partes envolvidas. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO." (TJPR, ACV 442280-6, 10ª CCv., Rel. Des. Nilson Mizuta, DJ: 25.01.08). (grifei) "AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGENS EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - NULIDADES NO PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90 NA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS EXISTENTES - NÃO APLICAÇÃO DA TARIFAÇÃO DO CÓDIGO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ARTIGO 6º DO CDChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90 - DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS - RECURSO IMPROVIDO." (TJPR, ACV 357985-7, 10ª CCv., Rel.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. em 24.08.06). (grifei) Logo, entendo que não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 10 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04496885-69, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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PROCESSO Nº 2013.033290-3 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A (ADVOGADA: GILZELY MEDEIROS DE BRITO) APELADA: NARCIZA FREIRE DA COSTA (ADVOGADO: MIGUEL OVIDIO CORREA BATISTA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S.A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que a condenou ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e dano moral em R$12.000,00 (doze mil reais), corr...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, intentado por ILDSON AFONSO MORAES DE CARVALHO alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 13/26. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo sem resolução do mérito; a inexistência de requerimento administrativo formulado pelo autor na forma prescrita do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, não preenchimento dos requisitos legais; prejudicial de prescrição bienal de verbas de natureza eminentemente alimentar, inteligência do art. 206, § 2º do CC; inexistência do direito alegado pelo autor; vinculação da administração ao principio da legalidade; do acerto no indeferimento do pedido de tutela antecipada. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Indeferiu o pedido de incorporação do adicional. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização, além da falta de suporte jurídico designada para o demandante; anulação da sentença em virtude de julgamento extra petita; a redução do valor da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 84/88. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. Fazendas, serão regidas pelo prazo previsto no art. art. 1º do Decreto nº. 20. 910/32, ou seja, prescrevem em 05 (cinco) anos contados, no caso em tela, do ajuizamento da ação. Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. No quesito das parcelas alcançadas pela prescrição, aplicando ao caso em questão o prazo correto seria o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do decreto 20.190/32 e da súmula 85 do STJ. Com base na lei portanto, as parcelas prescritas seriam a de anteriores a cinco anos da entrada da ação, sendo portanto as parcelas posteriores a 24/01/2007 consideradas dentro do prazo prescricional. Segue a súmula do STJ. Súmula n° 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora , quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 17 de Março de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04502332-24, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, intentado por ILDSON AFONSO MORAES DE CARVALHO alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 13/26. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção...