PROCESSO Nº. 2014.3.007705-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7ª Vara da Fazenda) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO PROCURADORA DO ESTADO AGRAVADO: JOANA PEREIRA DAMASCENO ADVOGADO: WALLACE DAMASCENO TAVERNARD RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público, através de sua Procuradoria, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Plantonista da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n.º 0003370-73.2012.814.0301), que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar ao Secretário de Saúde do Estado do Pará que providencie imediatamente a internação da paciente no Hospital Beneficente Portuguesa (...) Fixo em caso de descumprimento desta ordem judicial, a pena de multa diária no importe de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser suportada, não pela Fazenda Pública, e sim, pessoalmente pelo Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Pará, nos termos do art. 461,§5º, do CPC, sem prejuízo da responsabilidade penal. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo e reforma da decisão liminar agravada, tanto no que tange à determinação de internação imediata em UTI da agravada, como também, em relação à multa imposta na pessoa do Sr. Secretário de Estado de Saúde. Juntou documentos às fls.17-45. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente. Quanto à preliminar arguida, qual seja, de ilegitimidade passiva do Estado, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendendo que em se tratando de direito relativo à saúde para pessoa hipossuficiente, existe responsabilidade solidária entre a União, estado-membro e Municípios, de modo que qualquer um desses entes estatais podem ser acionados judicialmente, em conjunto ou individualmente, conforme demonstra o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. 1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. 2.O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 468.887/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo agravante. Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, anoto que o Magistrado de 1º grau constatou presente os requisitos legais para concessão da tutela, pois a agravada contava na época com 74 (setenta e quatro) anos de idade, bem como consta no despacho às fls.43, que o quadro clínico da agravada no momento de sua internação era de AVC (acidente vascular cerebral) e histórico de queda de própria altura com traumatismo craniano. Desse modo, constato que o fumus boni iuris restou evidenciado no direito constitucional à saúde e o periculum in mora na necessidade de resguardar o direito à vida, razão pela qual entendo que estavam presentes os requisitos para concessão da liminar no juízo a quo. Ademais, em que pese o agravante se insurgir arguindo que a demanda perdeu seu objeto por ter sido cumprido o pedido de internação em UTI, liminarmente, e que diante do tempo decorrido, dois anos, a agravada não necessita mais dessa internação, anoto que este não juntou aos autos nada que comprovasse sua alegação, não passando de mera suposição. Por outro lado, não há falar que a ação perdeu seu objeto quando concedida, liminarmente, tendo em vista que a medida liminar é uma decisão precária que pode ser revertida a qualquer momento, sendo necessário para que a demanda produza todos seus efeitos a ratificação daquela no julgamento de mérito. Assim, conforme o que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso em relação aos dois primeiros argumentos expostos na inicial. No que diz respeito à pretensão de impossibilidade de aplicação de multa diária a ser suportada na pessoa do Secretário de Estado de Saúde, averbo, desde logo, que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a pessoa do representante e da entidade pública não se confundem conforme demonstra verbi gratia o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRARIEDADE AO ART. 461, § 2.º DO CODEX PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no rol das competências determinadas na Lei Complementar n.º 395/2001, está autorizada a promover a defesa dos ocupantes de cargos de Governador e Secretário em processos judiciais decorrentes de atos praticados no exercício da função. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem e, portanto, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 847.907/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/11/2011). Destarte, conforme mencionado, constato que a multa aplicada à pessoa do Secretário de Estado de Saúde viola o disposto no art. 461, §4º do Código de Processo Civil, pois, não sendo ele parte na presente demanda, não pode ser condenado ao pagamento daquela determinação. Por tais motivos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, somente para afastar a multa aplicada à pessoa do Secretário de Estado de saúde, devendo esta ser imposta em desfavor da Fazenda Pública, de acordo com art. 557, caput, c/c §1º - A, CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 07 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04515204-14, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.007705-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7ª Vara da Fazenda) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO PROCURADORA DO ESTADO AGRAVADO: JOANA PEREIRA DAMASCENO ADVOGADO: WALLACE DAMASCENO TAVERNARD RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público, através de sua Procuradoria, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz P...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I - O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. II - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. III - O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. Precedentes do STJ. IV - No presente caso o militar exerceu suas atividades dos Municípios de Santarém, Monte Alegre e Marituba por mais de 12 (doze) anos, conforme comprova certidão de tempo de interiorização juntada aos autos (fls. 69). Desse modo, faz jus a incorporação do referido adicional no percentual de 100% (cem por cento). V - Agravo Interno conhecido e improvido.
(2014.04752465-17, 141.693, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I - O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. II - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.006796-3 COMARCA DE ORIGEM: SENADOR JOSÉ PORFÍRIO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: LUCIANO AUGUSTO ARAÚJO DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA FLS. 148-149 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO NÃO APRECIOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA APÓCRIFA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROCEDÊNCIA DA NULIDADE ARGUIDA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Presente a alegada omissão na decisão monocrática, que não apreciou a alegação de nulidade da sentença apócrifa, esta merece reparo. 2. A sentença apócrifa que não cumpre o requisito do artigo 164 do CPC/73 (artigo 205 do NCPC) deve ser convalidada em seus efeitos quando o juiz mantiver seu entendimento em sucessivas decisões ou guarde verossimilhança com julgados reiterados, em homenagem ao princípio da celeridade processual, sem detrimento à segurança jurídica, conforme entendimento do STJ. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Providos para reformar a decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão monocrática de fls. 148-149 que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, como se extrai da ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM MATÉRIA DE SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre os entes federativos. Portanto, qualquer um dos entes estatais tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual não há como se acolher a arguição de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. 2. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe aos entes federativos a obrigação de atendimento às demandas que possam propiciar aos cidadãos uma vida sem comprometimento que afete seu equilíbrio físico ou mental. A saúde, por ser uma prerrogativa fundamental, é um direito de todos e dever do Estado, cuja acepção engloba todos os entes da federação, o qual deve possibilitar seu acesso à população. 3. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e aos atendimentos necessários aos seus tratamentos médicos. Portanto, dispondo a presente demanda acerca do direito à saúde, que é consagrado na Norma Constitucional, e visa, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, a teor do artigo 196 da CF/88 e, por isso, deve ser concedido ao paciente o tratamento médico com a respectiva internação hospitalar e os medicamentos imprescindíveis. 4. In casu, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, tendo em vista que a não concessão imediata do tratamento médico necessário, poderá ser plenamente capaz de causar ao paciente lesão grave e de difícil reparação, na medida em que a negativa do procedimento médico pode ensejar-lhe o óbito. 5. Precedentes STF. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Aduz o embargante que a decisão monocrática combatida está eivada de omissão, eis que não se manifestou acerca da alegação de nulidade arguida, considerando que a decisão de primeiro grau objeto do recurso originário é apócrifa, contrariando o previsto no artigo 164 do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos. É o relato do necessário. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Passo a apreciá-los. O recurso de embargos de declaração, segundo normativo processual disposto no artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão combatida. Em suas razões recursais, insurge-se o ora embargante da ausência de manifestação em decisão monocrática acerca da arguição de nulidade suscitada em sede de agravo de instrumento, que afirma a ausência de assinatura do juiz de primeiro grau o caracteriza como ato desprovido de valor jurídico e consequentemente nulo em seus efeitos. Assiste razão, em parte, ao embargante quanto a omissão da decisão no tocante à apreciação do fundamento trazido por via do Agravo de Instrumento, razão pela qual passo a apreciá-lo. Vige em nosso sistema normativo princípios regentes ao procedimento que visam alcançar o efetivo acesso à justiça, em atenção ao regramento específico com formalidades que alcancem segurança jurídica e credibilidade aos atos proferidos pelos magistrados e servidores do judiciário. Sendo assim, em que pese o dispositivo do artigo 164 do CPC/73 (artigo 205 do NCPC) conferir a assinatura do juiz requisito de veracidade e autenticação do ato, deve-se considerar diante do caso concreto, em homenagem ao princípio da celeridade processual, se este realmente cumpriu sua finalidade e foi corroborado ao entendimento do juízo. Diante do caso que versa sobre direito fundamental de acesso à saúde e das reiteradas decisões dos tribunais que alcançam semelhança ao trazido pelo juiz a quo, e ainda, diante dos atos sucessivos praticados pelo mesmo juiz que admitem a veracidade e autenticação do ato constante nos autos, não há ofensa ao princípio da segurança jurídica a convalidação da decisão apócrifa, eis que sequer o ora embargante aduziu este princípio em sede de Agravo de Instrumento, deixando somente afirmar que tecnicamente o ato é nulo, sem contestar sua veracidade, valendo-se de tal nulidade para postergar a efetividade da decisão. Tal mitigação do dispositivo viciado, encontra guarida em decisões de nossos tribunais superiores, como se lê: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA APÓCRIFA. IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJOU PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. 1. A assinatura indica não só a veracidade e a autenticidade do ato, mas também demonstra o comprometimento do órgão julgador, que, ao apor a sua assinatura, deve necessariamente analisar e revisar o ato, comprometendo-se com o seu conteúdo e responsabilizando-se por eventuais omissões e erros. 2. Tal entendimento, contudo, dada as particularidades do caso e do intuito da norma pertinente, há que ser mitigado na presente hipótese. Há dois princípios que se contrapõem no caso em tela, quais sejam, o da segurança jurídica e o da celeridade processual. Para dirimir a questão, deve-se levar em conta sobretudo a finalidade da norma processual. 3. O Tribunal recorrido declarou inexistir nulidade da aludida sentença, eis que as circunstâncias do processo permitiriam chegar à conclusão de que o ato judicial seria verdadeiro e válido, tendo o mesmo órgão julgador já prolatado diversas decisões com idêntico conteúdo, tal como permite o respectivo regimento interno do tribunal 4. Vislumbra-se que, considerando as circunstâncias do caso concreto, não houve abalo ao princípio da segurança jurídica, pois o recorrente não suscitou dúvidas acerca da idoneidade da sentença apócrifa, limitando-se a pleitear pura e simplesmente a sua nulidade, diante da ausência de assinatura. Ademais, não houve comprovação da existência de prejuízo à parte recorrente. 5. Por outro lado, insta salientar que a intenção do artigo 164 do CPC é garantir um mínimo de segurança jurídica ao processo, determinando ao órgão julgador obediência a certos requisitos formais para se garantir a idoneidade da decisão judicial. O intuito dessa norma não é proteger a parte que objetiva pura e simplesmente a nulidade do processo, adiando assim o quanto possível o deslinde e a resolução da questão submetida à análise jurisdicional. 6. Prevalece no caso, portanto, o princípio da celeridade processual, haja vista que o processo não constitui um fim em si mesmo, mas um meio para a consecução do direito material. O recorrente, desse modo, não pode se valer da norma tão-somente com o mero intuito de postergar a entrega efetiva do direito material, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual e do efetivo acesso à jurisdição. 7. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido não violou os dispositivos ora suscitados, porquanto é cediço o entendimento nesta Corte de que o parcelamento de dívida enseja a suspensão da execução fiscal, e não a sua extinção. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1033509 SP 2008/0038405-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA). Sendo assim, a decisão monocrática combatida somente merece reforma para constar a apreciação da tese de nulidade levantada pelo ora embargante, mantendo-se na íntegra quanto aos demais fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO e PROVEJO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, mediante efeito modificativo, afaste a arguição de nulidade de sentença apócrifa, no mais, mantenho a decisão objurgada em todos os seus demais fundamentos. P.R.I.C. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, A TEOR DO PROVIMENTO N° 003-CRMB-TJPA, PARA OS FINS DE DIREITO. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 28 de abril de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01630695-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.006796-3 COMARCA DE ORIGEM: SENADOR JOSÉ PORFÍRIO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: LUCIANO AUGUSTO ARAÚJO DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA FLS. 148-149 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO NÃO APRECIOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA APÓ...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2014.3003858-4. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL. RECURSO: APELA??O. COMARCA: BEL?M. APELANTE: MUNIC?PIO DE BEL?M. PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA. APELADA: FRANCISCA DEUSENETH ALVES DA SILVA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelat?rio oposto nos autos da a??o de execu??o fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de FRANCISCA DEUSENETH ALVES DA SILVA, concernente ao d?bito de IPTU dos exerc?cios de 2003 a 2006, no valor de R$ 5.467,43 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e tr?s centavos). Alega o Município em seu recurso a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 25, da Lei de Execução Fiscal, logo não houve a ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2006, pois a demanda não atingiu os cinco anos a partir de sua distribuição. Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Fala ainda quanto, a necessidade de suspensão do feito em razão da decretação da moratória concedida pelo município. Termina o seu recurso, afirmando que houve o pagamento do crédito tributário após o ajuizamento da ação, o que enseja a extinção do feito nos moldes do art. 794, I, do CPC. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuida-se de apelação do Município de Belém, na qual alega existência de causa superveniente que influencia no julgamento. Informa que, o d?bito fiscal (CDA n?. 169.901/2008), que aparelha a execu??o, foi extinta por pagamento em 20/09/2010 (fl. 25). Alega que o reconhecimento da d?vida, com o consequente pagamento, importa o esgotamento da presente a??o, equivalendo ? ren?ncia ? a??o. Em raz?o da alega??o e prova do pagamento, entendo que uma vez satisfeita a obriga??o fiscal na via administrativa, a Execu??o Fiscal deve ser extinta pelo pagamento (art. 794, I, CPC e art. 269, II, do CPC). Nesse sentido a jurisprud?ncia: PROCESSUAL CIVIL. EXECU??O FISCAL. EXTIN??O PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGA??O. PRECAT?RIO SUPLEMENTAR. POSS?VEL COBRAN?A DE EXPURGOS INFLACION?RIOS. 1. A extin??o do processo executivo pode operar-se, dentre outras formas previstas no artigo 794, do C?digo de Processo Civil, quando, inciso 'I - o devedor satisfaz a obriga??o'. Dessa forma, satisfaz-se o d?bito, seja de modo volunt?rio ou for?ado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, corre??o monet?ria, juros, custas e honor?rios advocat?cios. (...) 4. Recurso especial n?o provido. (REsp 885.713/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 28/06/2010) Sobre a condena??o em honor?rios, o pr?prio ente municipal alega que os mesmos foram devidamente pagos pela parte executada (fl. 23), o que a exime, neste momento, do pagamento. Todavia, em rela??o as custas e despesas processuais cabe a parte que deu causa ao ajuizamento da a??o pag?-las, no caso dos autos a responsabilidade dever? recair sobre a executada. Pois, a jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a, a qual, em casos como o presente, "entende ser aplic?vel [...] o princ?pio da causalidade, segundo o qual os ?nus da sucumb?ncia recaem sobre a parte que deu causa ? propositura da demanda" (REsp 1.365.936/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 11/3/2013). Nestes termos, conhe?o do recurso e julgo procedente nos termos do art. 557, do CPC, em consequ?ncia extinguo o processo com resolu??o de m?rito, por restar reconhecida a proced?ncia do pedido do Munic?pio, atrav?s do pagamento (arts. 269, II e 794, I, ambos do CPC), sendo de responsabilidade da executada o pagamento das custas e despesas processuais do presente feito. ? como decido. Bel?m, 18 de mar?o de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04512515-30, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2014.3003858-4. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL. RECURSO: APELA??O. COMARCA: BEL?M. APELANTE: MUNIC?PIO DE BEL?M. PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA. APELADA: FRANCISCA DEUSENETH ALVES DA SILVA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelat?rio oposto nos autos da a??o de execu??o fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de FRANCISCA DEUSENETH ALVES DA SILVA, concernente ao d?bito de IPTU dos exerc?cios de 2003 a 2006, no valor de...
PROCESSO N. 2014.3.004738-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ABAETETUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS. APELADO: JOÃO BATISTA BARROSO RODRIGUES. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional c/c Pedido de Antecipação de Tutela, a julgou parcialmente procedente para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização pretérito limitado a cinco anos da propositura da ação, atual e futuro ao militar, indeferindo o pedido de incorporação do adicional e fixando honorários de sucumbência no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões de fls. 76/93 o Estado do Pará alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência deferidos sejam rechaçados por ocorrer sucumbência recíproca ou, alternativamente, sejam minorados. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 87). Contrarrazões às fls. 88/90, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 94). Parecer do douto parquet às fls. 98/103, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que há a Súmula 85 do C. STJ e Súmula 443 do STF. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado na 3ª Companhia Independente de Polícia Militar, localizado no município de Abaetetuba, conforme contracheque de fl. 10, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. b) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fundamentação acerca da fixação dos honorários, pois reconhecida a sucumbência reciproca. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512528-88, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
Ementa
PROCESSO N. 2014.3.004738-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ABAETETUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS. APELADO: JOÃO BATISTA BARROSO RODRIGUES. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba que, nos autos de Ação Ordinária de Cobran...
PROCESSO N. 2013.3.032738-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL. COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURELIO TAPAJÓS ARAÚJO. APELADA: ADRIANO RAIOL DA SILVA BARBOSA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, julgou parcialmente procedente a ação para o pagamento de adicional de interiorização presente, futuro e pretérito retroativamente ao prazo de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento do feito. Irresignado o Estado do Pará apresentou Apelação às fls. 104/110. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito. No mérito suscita que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização, portanto indevido o pleito do militar. Por fim requer a aplicação de sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Contrarrazões às fls. 123/125, pugnando pela manutenção da sentença. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 128), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 130), a qual, através de Parecer da eminente Procuradora de Justiça Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA, deixou de opinar (fls. 132/138). É O RELATÓRIO. DECIDO Conheço do recurso voluntário e da remessa oficial por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. Passo a analisar cada um dos recursos de forma apartada. A) DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ I- DO MÉRITO. DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação, até porque o autor é policial militar e não policial civil. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado na 18º Companhia Independente de Polícia Militar, localizada no município de Novo Repartimento, conforme contracheques de fls. 15-17. Portanto faz jus o militar ao adicional de interiorização. DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que cada uma das partes deve arcar com os honorários de seus advogados. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fundamentação acerca da fixação dos honorários, pois reconhecida a sucumbência recíproca. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Belém, 18 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512531-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.032738-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL. COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURELIO TAPAJÓS ARAÚJO. APELADA: ADRIANO RAIOL DA SILVA BARBOSA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento que, nos autos de...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?.: 2014.3007735-0. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: ANANINDEUA. AGRAVANTE: SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE. ADVOGADOS: JOS? RAIMUNDO COSTA DA SILVA E OUTROS. AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL. PROCURADOR DA FAZENDA: ALEKSEY LANTER CARDOSO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU??O FISCAL. TRIBUTO DA UNI?O. INCOMPET?NCIA DO TJE/PA. COMPET?NCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 108, II, DA CF. REMESSA AO JU?ZO COMPETENTE. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE, interp?s o presente agravo de instrumento contra decis?o interlocut?ria que, nos autos da execu??o fiscal, o ju?zo de Ananindeua rejeitou a exce??o de pr?-executividade por si ajuizada. A a??o execut?ria, tem como autora a Uni?o, em que cobra o d?bito fiscal compreendido em R$ 33.702,25 (trinta e tr?s mil, setecentos e dois reais e vinte e cinco reais), conforme certid?o da d?vida ativa n?. 20.7.12.000269-84, ajuizado o feito na esfera estadual por inexistir ju?zo federal na comarca. Desta forma, ap?s extensas considera??es de fato e de direito, requer a concess?o de tutela antecipada recursal ao presente agravo visando ? suspens?o dos efeitos da interlocut?ria recorrida. Continua, solicitando, ao final, o provimento do presente recurso, reformando a decis?o interlocut?ria concedida nos termos de que o nome do agravado n?o seja inscrito nos ?rg?os de prote??o ao cr?dito. ? o breve relat?rio. VOTO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Declino da compet?ncia. O recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1? Regi?o, na esteira da regra contida no art. 108, II, da Constitui??o Federal, que determina a compet?ncia dos Tribunais Regionais Federais nos seguintes termos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II ? julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Note-se, exemplificativamente, arestos neste sentido: EMENTA: Agravo regimental. - N?o tem raz?o a agravante. Com efeito, o artigo 108, II, da Constitui??o Federal encerra somente uma norma de compet?ncia segundo a qual, quando houver recurso para a segunda inst?ncia (e nada impede que a legisla??o ordin?ria n?o o admita), por n?o ter o texto constitucional criado, no caso, recurso espec?fico, caber? ao Tribunal Regional Federal julg?-lo. Por isso, entendeu-se constitucional a Lei 6.825/80 em face da Emenda Constitucional n? 1/69 ? vista de seu artigo 122, III, que continha a mesma regra contida no referido artigo 108, II, da atual Carta Magna, que, assim, n?o revogou a mencionada Lei. Agravo a que se nega provimento.(AI 151641 AgR, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 27/06/1997, DJ 12-09-1997 PP-43717 EMENT VOL-01882-02 PP-00369) EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O PREVIDENCI?RIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MAT?RIA DE COMPETENCIA DA 1? TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PREVIS?O CONSTITUCIONAL. SUSCITO PRELIMINARMENTE, DE OFFICIO A COMPET?NCIA DE JUSTI?A FEDERAL PARA JULGAR O PRESENTE FEITO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL FEDERAL COMPETENTE. DECIS?O UN?NIME. (201130212686, 109937, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 11/07/2012, Publicado em 13/07/2012) Ementa: APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL PROPOSTA PELA UNI?O FEDERAL. SENTEN?A DE EXTIN??O DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PRESCRI??O. EXIST?NCIA DE NULIDADE INSAN?VEL, PASS?VEL DE RECONHECIMENTO DE OF?CIO. INCOMPET?NCIA ABSOLUTA EM RAZ?O DA PESSOA, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUI??O FEDERAL DE 1988, EM RAZ?O DO P?LO PASSIVO DA A??O ESTAR OCUPADO PELA UNI?O FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPET?NCIA PARA A JUSTI?A FEDERAL. INCOMPET?NCIA VERIFICADA NO ATO DE INTERPOSI??O DO RECURSO, COM A REMESSA DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL QUANDO DEVERIA SER PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, COMPETENTE NOS TERMOS DO ART. 108, II, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS ? JUSTI?A FEDERAL. (201030011485, 105849, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 26/03/2012, Publicado em 29/03/2012) Diante do exposto, declino da compet?ncia para o egr?gio Tribunal Regional Federal da 1? Regi?o, por ser mat?ria de ordem p?blica envolvendo caso de compet?ncia absoluta. Bel?m (PA), 28 de mar?o de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04510963-30, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-01, Publicado em 2014-04-01)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?.: 2014.3007735-0. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: ANANINDEUA. AGRAVANTE: SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE. ADVOGADOS: JOS? RAIMUNDO COSTA DA SILVA E OUTROS. AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL. PROCURADOR DA FAZENDA: ALEKSEY LANTER CARDOSO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU??O FISCAL. TRIBUTO DA UNI?O. INCOMPET?NCIA DO TJE/PA. COMPET?NCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 108, II, DA CF. REMESSA AO JU?ZO COMPETENTE. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. D...
PROCESSO N. 2013.3.019684-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE MEDICILÂNDIA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PHILIPPE DALL´AGNOL. APELADO: JOSÉ DAVID DA SILVA FILHO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Medicilândia que, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, julgou parcialmente procedente a ação. Em suas razões recursais de fls. 91/99, o Estado do Pará alegou em sede de prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência aduz que são incabíveis, pois deveria ser aplicado o art. 21 do CPC no caso em análise. Inicialmente o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 102-verso). Irresignado, o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração ás fls. 104/110, pugnando pela omissão quanto à recepção do recurso em seu efeito suspensivo. Contrarrazões à Apelação apresentada pelo militar às fls. 112/114. Em sentença de Embargos de Declaração às fls. 115/116 o Juízo reconsiderou seu posicionamento anterior e recebeu o apelo em seu duplo efeito. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 120), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 122), a qual, através de Parecer da eminente Procuradora de Justiça Dra. Leila Maria Marques de Moraes opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO A) DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. i) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. Além do mais, não se pode perder de vista que o adicional é devido enquanto o militar estiver na ativa e lotado no interior do Estado, o que ocorre no caso presente até onde se tem noticia nos autos. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, porque o militar se encontra na ativa e laborando no interior do Estado. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. ii) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação, até porque o autor é policial militar e não policial civil. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, entre os quais o seguinte precedente: ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 16º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Altamira, conforme contracheque de fls. 14/16. Portanto faz jus ao adicional de interiorização atual, pretérito restrito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e futuro, enquanto estiver na ativa e lotado no interior. b) DA ALEGADA INEXISTENCIA DE DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, e a proporcionalidade da vitória e derrota, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fundamentação acerca da fixação dos honorários, pois reconhecida a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes responder pelos honorários de seus advogados. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512065-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.019684-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE MEDICILÂNDIA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PHILIPPE DALL´AGNOL. APELADO: JOSÉ DAVID DA SILVA FILHO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Medicilândia que, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de...
PROCESSO N. 2013.3.021118-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ITAITUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PHILIPPE DALL´AGNOL. APELADO: ROSENILSON RODRIGUES PEREIRA. ADVOGADA: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que, nos autos de ação ordinária de pagamento de adicional de interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, a julgou parcialmente procedente para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização pretérito limitado a cinco anos da propositura da ação, atual e futuro ao militar, indeferindo o pedido de incorporação do adicional e fixando honorários de sucumbência no importe de R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões de fls. 1244/132 o Estado do Pará alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência deferidos sejam rechaçados por ocorrer sucumbência recíproca ou, alternativamente, sejam minorados. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 134). Contrarrazões às fls. 136/138, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 140), oportunidade em que foram remetidos ao parquet (fl. 142), o qual através de Parecer de lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Mario Nonato Falangola opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 146/155). É O RELATÓRIO. DECIDO Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão (Súmula 85). De igual modo também o STF através da Súmula 443 Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, como exemplo citamos o ACÓRDÃO N. 109.262. DJE de 25/06/2012. 3ª Câmara Cível Isolada, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado na 1ª Secção Comando e Serviço, localizado no município de Santarém, conforme contracheques de fls. 84/117, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. b) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo cada uma das partes deve ser responsável pelos honorários de seus advogados. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fundamentação acerca da fixação dos honorários, pois reconhecida a sucumbência recíproca. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame modifico a sentença no ponto já citado e a mantendo em seus demais termos. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512067-16, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.021118-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ITAITUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PHILIPPE DALL´AGNOL. APELADO: ROSENILSON RODRIGUES PEREIRA. ADVOGADA: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que, nos autos de ação ordinária de pagamento de adicional de int...
PROCESSO N. 2013.3.020671-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE TUCURUÍ. APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO CASTELO BRANCO. APELANTE/APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DEMETRIO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e MARIO ROBERTO PEREIRA DEMETRIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí que, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com pedido de valores retroativos, julgou parcialmente procedente a ação. Em suas razões recursais de fls. 88/95, o militar sustenta que o valor dos honorários fixados fere o art. 20, §3º do CPC, pois não inserto entre 10 a 20% sobre o valor da causa, de modo que merecem ser majorados os honorários de sucumbência em desfavor do Estado. Por seu turno, o Estado do Pará apresentou seu recurso de Apelação às fls. 97/102. Em prejudicial de mérito renova a alegação de ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência aduz que são incabíveis, pois deveria ser aplicado o art. 21 do CPC no caso em análise. Ambos os recursos foram recebidos em seu duplo efeito (fl. 105). O militar apresenta Contrarrazões ao recurso estatal às fls. 108/110. Contrarrazões oferecidas pelo Estado do Pará às fls. 112/115. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 118), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 120), a qual, através de Parecer da eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria Tércia Avila Bastos deixou de se manifestar. É O RELATÓRIO. DECIDO 1. DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS 1.1- DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. a) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. Além do mais, não se pode perder de vista que o adicional é devido enquanto o militar estiver na ativa e lotado no interior do Estado, o que ocorre no caso presente até onde se tem noticia nos autos. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, porque o militar se encontra na ativa e laborando no interior do Estado. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. b) DO MÉRITO. b.1) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação, até porque o autor é policial militar e não policial civil. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 13º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Tucuruí, conforme contracheque de fls. 14/16. Portanto faz jus ao adicional de interiorização atual, pretérito restrito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e futuro, enquanto estiver na ativa e lotado no interior. b.2) DA ALEGADA INEXISTENCIA DE DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, e a proporcionalidade da vitória e derrota, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. 1.2- DO RECURSO DO MILITAR O único argumento trazido pelo militar se refere à necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, porque fixados em valor muito pequeno que viola o art. 20, §4º do CPC. Contudo, a questão dos honorários já foi devidamente analisada, razão em que a razão de decidir está ali contida, não havendo que se falar em majoração. Portanto, o pedido de majoração dos honorários advocatícios resta prejudicado. 2- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso em análise, com base nas razões já postas, apenas merece ser retificada a sentença de piso para consignar a existência de sucumbência reciproca, face a parcialidade do deferimento do pleito exordial, mantendo-a em todos os seus demais termos. 3- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512066-19, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.020671-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE TUCURUÍ. APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO CASTELO BRANCO. APELANTE/APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DEMETRIO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e MARIO ROBERTO PEREIRA DEMETRIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca d...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETO PREVENTIVO DESFUNDAMENTADO OCORRÊNCIA ORDEM QUE DEVE SER CONCEDIDA. 1. Embora o Magistrado a quo tenha lançado a garantia da ordem pública e da instrução criminal como fundamentos para converter a prisão flagrancial em preventiva, não apresentou elementos concretos que permitam concluir ser a custódia necessária para tal garantia, valendo-se da gravidade abstrata do crime e de suposições no sentido de que, caso o réu seja solto, poderia ameaçar as testemunhas ou empreender fuga do distrito da culpa, argumentos esses que não justificam a necessidade da medida excepcional, até mesmo porque o paciente é primário e não responde a nenhuma outra ação penal, não existindo nos autos nenhum elemento probatório que demonstre a sua periculosidade e que sua vida seja afeta a prática de crimes, assim como não existem provas de que, caso solto, interferirá na instrução processual, não sendo a alegação genérica de abalo social, por si só, fundamento à medida excepcional. 2. Chancelar a argumentação do magistrado a quo implica em assumir que em qualquer caso de tráfico de drogas a decretação da prisão preventiva é medida necessária, entendimento que, obviamente, não se coaduna com a disciplina constitucional e com a interpretação que vem sendo perfilada pelos tribunais superiores às normas de regência. 3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2014.04510986-58, 131.435, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-04-02)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETO PREVENTIVO DESFUNDAMENTADO OCORRÊNCIA ORDEM QUE DEVE SER CONCEDIDA. 1. Embora o Magistrado a quo tenha lançado a garantia da ordem pública e da instrução criminal como fundamentos para converter a prisão flagrancial em preventiva, não apresentou elementos concretos que permitam concluir ser a custódia necessária para tal garantia, valendo-se da gravidade abstrata do crime e de suposições no sentido de que, caso o réu seja...
Data do Julgamento:31/03/2014
Data da Publicação:02/04/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Apelação Penal. Art. 155, §4º, inciso I do CPB. Almejada absolvição. Insuficiência probatória. Princípio da insignificância. Improcedência. Alegação de erro na dosimetria da pena. Desobediência ao princípio da proporcionalidade. Requerida redução da mesma, bem como da pena pecuniária. Impossibilidade. Persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Erro material constante do dispositivo da sentença. Requerida correção. Cabimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. A materialidade e a autoria do fato encontram-se evidenciadas pelo laudo de Apresentação e Apreensão, bem como pelo depoimento da vítima e das testemunhas na fase judicial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca de sua culpabilidade. 2. Não há que se falar em princípio da insignificância, considerando-se que sua não aplicação está baseada não só na lesão ao bem jurídico tutelado, mas também no comportamento da ré, que revela personalidade voltada à vida de furtos, não restando preenchidos, portanto, os pressupostos para o reconhecimento de tal princípio. 3. Em que pese a ausência de justificação adequada por ocasião da análise dos critérios do art. 59 do CPB, a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, após nova análise, não autoriza a redução da pena-base, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 4. Da mesma forma, não há que se falar em redução da pena pecuniária, eis que referido quantum encontra-se extremamente próximo ao patamar mínimo legal constante do art. 49 do CPB. 5. O único reparo a ser feito na r. sentença condenatória é o que concerne à correção do erro material contido em seu dispositivo, do qual consta, equivocadamente, ter sido a apelante punida nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV do CPB, quando, na verdade, a capitulação correta é a do art. 155, §4º, inciso I do CPB.
(2014.04510011-73, 131.371, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-04-01)
Ementa
Apelação Penal. Art. 155, §4º, inciso I do CPB. Almejada absolvição. Insuficiência probatória. Princípio da insignificância. Improcedência. Alegação de erro na dosimetria da pena. Desobediência ao princípio da proporcionalidade. Requerida redução da mesma, bem como da pena pecuniária. Impossibilidade. Persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Erro material constante do dispositivo da sentença. Requerida correção. Cabimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. A materialidade e a autoria do fato encontram-se evidenciadas pelo laudo de Apresentação e Apree...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033888-08.2007.8.14.0301 AUTOR : BENILSON DOS SANTOS PIEDADE AUTOR : MÁRCIO JOSÉ SANT'ANA DE OLIVEIRA AUTOR : EZEQUIAS PEREIRA DA SILVA AUTOR : ADILTON NUNES DA CRUZ AUTOR : MICHEL BARROS CARDOSO ADVOGADO : BENEDITO CORDEIRO NEVES E RENEIDA ROSÁRIO RÉU : ESTADO DO PARÁ RÉU : COMISSÃO DO CONCURSO CFSD PM RÉU : FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP PROC. JUSTIÇA : MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR RELATORA : DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Ação Rescisória, proposta por BENILSON DOS SANTOS PIEDADE E OUTROS QUATRO, com o objetivo de rescindir Acórdão que reformou sentença de procedência prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar e Comissão do Concurso CFSD PM/220 - FADESP. Na inicial da ação mandamental, aduziram os autores que foram ilegalmente considerados inaptos no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da PM, sustentando: 1) que obtiveram êxito nas duas primeiras fases do certame, quais sejam, prova objetiva e avaliação psicológica; 2) que foram considerados inaptos na terceira etapa (avaliação médica e odontológica), sem fundamentação das razões da reprovação. Analisando os autos, o Juízo monocrático concedeu a medida liminar almejada, permitindo aos impetrantes a continuidade no certame. Posteriormente, sentenciando o feito, a magistrada concedeu a segurança pleiteada, por considerar que com o cumprimento da medida liminar, esvaziou-se o objeto da demanda, aplicando-se a teoria do fato consumado. Interposto recurso de apelação pelo Estado do Pará, este foi PROVIDO através do Acórdão nº 125036, da 4ª Câmara Cível Isolada (relatoria do Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes), através do qual se considerou a inaplicabilidade da teoria do fato consumado às questões relativas a concurso público, onde o candidato permanece no certame de forma precária, amparado em liminares. No mérito, verificaram a inexistência de violação a direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que as etapas do certame obedeceram aos princípios da isonomia, motivação, publicidade e legalidade, além da ausência de boa fé dos recorridos, que alegaram desconhecer os motivos pelos quais foram reprovados, quando nos autos estão claras as razões e ciência dos impetrantes acerca desses motivos. Em face de tal julgado, foi proposta a presente Ação rescisória, através da qual os autores sustentam: 1) prejuízo à ampla defesa e contraditório, em razão da ausência de contrarrazões ao recurso de apelação, por problemas relacionados ao advogado dos autores; 2) inexistência de lei criadora de critérios objetivos sobre o exame médico; 3) elaboração tardia de normas regulamentares e inexistência perene de decreto regulamentador da lei de ingresso da polícia militar; 4) abusividade das normas editalícias, inclusive a que prevê a quantidade de dentes necessários para o ingresso na carreira; 5) estranha exigência indissociável do exame Toraco-Lombar; 6) a vida de policial dos impetrantes, que foram policiais por 05 anos, sendo notória a configuração do fato consumado. Diante desses argumentos, requereram a antecipação de tutela e, no mérito, que seja declarado rescindido o acórdão nº 125036, encaminhando a causa para novo julgamento pela justiça competente. Indeferido o pedido antecipatório, e citados os réus, o Estado do Pará apresentou contestação às fls. 506/ 522, posicionando-se pela inépcia da petição inicial, considerando-se a inobservância dos requisitos do art. 282 do CPC, mais especificamente por não terem apontado os autores qual disposição de lei teria sido violada pelo acórdão rescindendo, nem se podendo extrair das razões aduzidas quais seriam os fundamentos de rescindibilidade, bem como pela inexistência de causa de pedir, e erro no pedido rescisório, ao pleitear a remessa ao juízo de origem. Sustenta, ainda, ausência de documentos que comprovem as alegações dos autores, e a necessidade de manutenção do julgado rescindendo por seus próprios fundamentos. Parecer do Órgão Ministerial apresentado às fls. 528/533. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO: Conforme relatado, a presente ação busca rescindir julgado proferido em apelação cível, cujo teor reformou sentença de 1º Grau, denegando a segurança pretendida pelos impetrantes, que buscavam prosseguir no Curso de Formação de Soldados da PM - CFSD PM/220 - FADESP. A ação rescisória, segundo os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, ¿ É a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada.¿ ( Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª Ed., p. 100). Ao regular as hipóteses de rescisão, dispõe o CPC/73: ¿ Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I- Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II- Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III- Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV- Ofender a coisa julgada; V- Violar literal disposição de lei; VI- Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII- Depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII- Houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX- Fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.¿ Analisando o dispositivo que traz o rol de rescindibilidade, Costa Machado esclarece que ¿ Dada a circunstância de o fenômeno jurídico coisa julgada ser tido pela ordem constitucional como uma das garantias fundamentais do indivíduo, a sua quebra ou o seu rompimento só pode acontecer em hipóteses expressamente consagradas pela lei. Daí o rol taxativo (numerus clausus), expresso pelos incisos¿.(Código de Processo Civil Interpretado, 7ª Ed. , p. 581). Traz o autor, em sua inicial rescisória, diversas alegações acerca das normas reguladoras da etapa do concurso público no qual foram eliminados, questionando suas exigências. Alegam ainda violação ao contraditório e ampla defesa, e falta de informação acerca das razões da eliminação dos impetrantes do concurso. Em longa peça inicial, os autores não enquadram, nem mesmo através da narração dos fatos, em nenhuma das situações previstas na lei para a rescisão de um julgado. Peca igualmente na conclusão de seu petitório, onde requer a remessa dos autos ao Juízo competente para proferir novo julgado, desvirtuando por completo o instituto do Juízo Rescisório. Certo que, em tese e em princípio, o juiz conhece do direito, pelo que bastaria à parte alegar os fatos, contudo da leitura das razões deduzidas na inicial, não permite enquadrar a pretensão rescisória em qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Ao que se percebe, os autores buscam desesperadamente modificar o julgado que lhes foi desfavorável, utilizando a Ação Rescisória como sucedâneo recursal, sem atentar para a específica previsão legal inicialmente referida, e que regula a ação em questão, deixando de preencher o requisito mais básico, que seria a indicação detalhada e completa do dispositivo onde se enquadraria a necessidade de rescisão, ou, minimamente, a narrativa de fatos que levassem à conclusão sobre a hipótese de rescindibilidade pretendida. Nesse sentido: ¿PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELA DECISÃO RESCINDENDA - AÇÃO RESCISÓRIA INADMITIDA. (4411 PR 2010/0021362-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. Mostra-se inepta a petição inicial que não indica como causa de pedir da ação rescisória uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Falha insanável que não pode ser suprida. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ( TJ/RS. Ação Rescisória 70041020769. Rel. Tulio de Oliveira Martins, julgado em 09/02/2011) Precedente deste Tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FUNDAMENTARIA A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL. É IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO CORRELATO AO ART. 485 DO CPC EM QUE ESTÁ FUNDAMENTADA A PRETENSÃO RESCINDENDA. NO CASO, OS AUTORES NEM SEQUER TROUXERAM ALEGAÇÕES QUE PERMITEM O ENQUADRAMENTO DA PRETENSÃO EM ALGUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. (...) AÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, POSTO QUE EM DESACORDO COM PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. TRATANDO-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA, ADMITE-SE O INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL QUE CONFRONTA ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA CORTE, A REVELAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. (Resc. 2013.3.006373-0. Des. Constantino Augusto Guerreiro. 22/05/2013). Assim, não restando demonstrada qualquer hipótese de utilização da via rescisória, é caso de indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 490 do CPC/73: ¿Art. 490. Será indeferida a petição inicial: I- Nos casos previstos no art. 295; II- Quando não efetuado o depósito, exigido no art. 488, II.¿ Diante do exposto, ausentes as condições da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 490, I do CPC/1973, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Custas e honorários pelo autor, suspensa a exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquive-se. Belém, 30 de maio de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.02158436-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033888-08.2007.8.14.0301 AUTOR : BENILSON DOS SANTOS PIEDADE AUTOR : MÁRCIO JOSÉ SANT'ANA DE OLIVEIRA AUTOR : EZEQUIAS PEREIRA DA SILVA AUTOR : ADILTON NUNES DA CRUZ AUTOR : MICHEL BARROS CARDOSO ADVOGADO : BENEDITO CORDEIRO NEVES E RENEIDA ROSÁRIO RÉU : ESTADO DO PARÁ RÉU : COMISSÃO DO CONCURSO CFSD PM RÉU : FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUIS...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.024205-3 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 110/112 GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PLANO DE SAÚDE. RADIOTERAPIA IMRT. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MEDICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. - Em análise mais detida dos autos, constato que, de fato, a leitura das peças necessárias ao conhecimento do presente recurso restou prejudicada em razão da baixa qualidade de impressão dos documentos que formam o instrumento, sobretudo no que se refere à decisão agravada de fls. 05/10. - Contudo, levando em consideração os postulados do princípio da instrumentalidade, reconsidero a decisão para conhecer do recurso, já que às fls. 95/100 o agravante juntou cópia de qualidade ruim, porém legível, o que supre a ausência da peça. - O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a radioterapia IMRT pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. - A abusividade da cláusula reside exatamente nesse precioso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. - Recurso conhecido, porém ao qual se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática de fls. 110/112 deste juízo ad quem que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por entender que o agravante não juntou cópias legíveis dos documentos necessários para a formação do instrumento. A Monocrática impugnada foi lavrada sob a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA ILEGÍVEL DA DECISÃO AGRAVADA E DEMAIS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. - Compete ao agravante a correta formação do instrumento, cabendo-lhe o ônus da fiscalização, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais a compreensão da controvérsia. Súmula 288 do STF. Em suas razões (fls. 116/120), o agravante fundamenta que não há nenhum defeito na instrumentalização do agravo, não podendo o referido recurso ser considerado manifestamente inadmissível, na medida em que foram preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que viabilizam seu conhecimento. Conclui requerendo o recebimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática. É o relatório. Síntese do necessário. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, constato que, de fato, a leitura das peças necessárias ao conhecimento do presente recurso restou prejudicada em razão da baixa qualidade de impressão dos documentos que formam o instrumento, sobretudo no que se refere à decisão agravada de fls. 05/10. Contudo, levando em consideração os postulados do princípio da instrumentalidade, reconsidero a decisão para conhecer do recurso, já que às fls. 95/100 o agravante juntou cópia posterior, também de qualidade ruim, porém legível, o que supre a ausência da peça. Passo à análise do mérito recursal. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 668216/SP, relatoria do Ministro Carlos Alberto de Menezes Direito, deixou assentado que o médico, e não o plano de saúde, é quem decide sobre o tratamento do doente. Quanto à cobertura dos contratos de plano de saúde anteriores e posteriores à Lei n. 9.656/98, aplicado o princípio da boa-fé (art. 422, CC), sobretudo quando sua aplicação envolve o mais valioso de todos os bens do ser humano, que é o direito à vida, na sua forma mais ampla e incondicional, cumpre anotar: - para estes, deve haver previsão de todas as doenças relacionadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.656/98 (isto significa que se tornam nulas de pleno direito todas as cláusulas contratuais elaboradas após a promulgação da Lei n. 9.656/98, que estabeleçam restrições às doenças classificadas pela Organização Mundial de Saúde); para aqueles, não subjugados aos preceitos da Lei n. 9.656/98 e sim aos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais que se mostrarem abusivas poderão ter sua eficácia afastada. Desse modo, é legitima a proposição resolutória de que os tratamentos decorrentes de procedimento coberto pelo plano de saúde não podem ser obstados, seja o contrato anterior ou posterior à Lei n. 9.656/98. A situação descrita nos autos de negativa de cobertura de radioterapia, procedimentos necessário para combater o insidioso câncer de próstata do agravado. Se for desprezada a lógica desse raciocínio, os princípios constitucionais e de defesa do consumidor, o objeto do contrato de plano de saúde jamais será alcançado. Desse modo, com máxima venia, é correta a decisão que determina que a agravante Unimed Belém conceda a autorização ao agravado para realização do tratamento denominado radioterapia com intensidade de feixes moduladas (IMRT), confirmando a medida liminar anteriormente deferida pelo juízo de primeiro grau, Pertinente a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado: O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapaia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse precioso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. (Resp 668216/SP. Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo, porém NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a decisão impugnada em sua totalidade. Belém, 15 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04535361-71, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.024205-3 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 110/112 GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PLANO DE SAÚDE. RADIOTERAPIA IMRT. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MEDICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. - Em análise mais detida dos autos, constato que, de fato, a leitura das peças necessárias ao conhecimento do pr...
Data do Julgamento:26/05/2014
Data da Publicação:26/05/2014
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital. Consta na exordial acusatória, apresentada perante o Juízo da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que no dia 20 de outubro de 2003, por volta das 18:30 horas, a vítima Jeferson José Braga Marques, adolescente de 15 anos, subia em um ônibus de Placa JUC 2086, pertencente à Empresa de Transporte Nova Marambaia Ltda, na Av. Almirante Barroso em frente a SESAN, quando teve o braço esmagado pela porta dianteira do referido veículo, o que levou o adolescente a cair no asfalto, ocasionando-lhe lesões no braço, cabeça e escoriações pelo corpo. Após o acidente a vítima foi socorrida por uma ambulância 192 e conduzida ao Pronto Socorro Municipal, onde ficou em observação, sendo liberada no dia seguinte. O motorista do coletivo, por seu turno, se dirigiu à unidade policial do Marco para relatar o ocorrido. Os autos foram distribuídos à Vara Especializada de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, e estando o processo na fase de instrução criminal, qual seja, audiência de instrução e julgamento, a MM.ª Juíza de Direito daquela vara, em decisão interlocutória datada de 18 de março de 2014, acostada às fls. 89/96, chamou o processo a ordem e declinou de sua competência para processar e julgar o feito, por entender não se tratar de crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem, tampouco, dos crimes previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, que dispõem, de forma expressa, sobre os crimes praticados contra menores de 18 anos, cujo dolo é direcionado especificamente à essas vítimas, pois o caso narrado na denúncia, se refere a um crime de lesão corporal culposa no trânsito, no exercício da atividade de transporte de passageiro praticado por um maior de 18 anos contra vítima que seria menor de idade na data do ilícito, crime esse comum e que pode ser cometido contra qualquer pessoa. Redistribuídos os autos ao Juízo da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, este suscitou o presente conflito negativo de competência, após acolher o parecer ministerial, no sentido de que o fato da vítima ser menor de idade faz com que a competência seja da Vara Especializada, independente do crime que tenha sido contra ela praticado, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à este Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar o crime de lesão corporal previsto no art. 303, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 9.503/97 cometido por Antônio Afonso Moreira Pereira contra uma vítima adolescente, pois a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, entendeu não ser competente para atuar no feito, alegando não se tratar de crime tipificado no ECA, ou nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, que dispõem expressamente sobre os crimes praticados contra vítimas menores de 18 anos e que têm o dolo direcionado a esse tipo de vítima, enquanto que a Juíza de Direito da 4ª Vara Penal de Belém entendeu que o fato da vítima ser menor de idade, faz com que a competência seja da Vara Especializada, independentemente do crime que tenha sido contra ela praticado. Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Consta na exordial acusatória, que no dia 20 de outubro de 2003, por volta das 18:30 horas, a vítima Jeferson José Braga Marques, adolescente de 15 anos, subia em um ônibus de Placa JUC 2086, pertencente à Empresa de Transporte Nova Marambaia Ltda., na Av. Almirante Barroso em frente a SESAN, quando teve o braço esmagado pela porta dianteira do referido veículo, o que levou o adolescente a cair no asfalto, ocasionando-lhe lesões no braço, cabeça e escoriações pelo corpo. Após o acidente a vítima foi socorrida por uma ambulância 192 e conduzida ao Pronto Socorro Municipal, onde ficou em observação, sendo liberado no dia seguinte. O motorista do coletivo, por seu turno, se dirigiu à unidade policial do Marco para relatar o ocorrido. Como cediço, a Lei nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe, a partir de seu art. 225, dos crimes praticados contra a criança e o adolescente, seja por ação ou por omissão, cujo dolo é direcionado especificamente à condição de ser criança ou adolescente, sem prejuízo do disposto na legislação penal comum, tanto é que há previsão de crimes cujas vítimas são crianças e adolescentes no Código Penal, nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B. Assim, visando o melhor processamento e a garantia dos direitos constitucionais assegurados aos menores de idade, foi criada, por meio da Lei Estadual nº 6.709/05, na Comarca de Belém, a Vara Criminal Privativa para o processamento e julgamento dos crimes contra crianças e adolescentes, ex-vi o art. 1º, da referida Lei. Ocorre, entretanto, que com o passar do tempo, a competência da referida vara foi desvirtuada, como muito bem asseverou a juíza suscitada, pois todo e qualquer crime que fosse praticado tendo como vítima uma criança ou adolescente, era redistribuído à mesma, o que fez com que a carga processual em trâmite na citada vara crescesse vertiginosamente, a ponto de prejudicar o seu regular funcionamento e, consequentemente, a garantia dos direitos assegurados aos menores de idade. É a hipótese dos autos, já que o crime em tese praticado foi o de lesão corporal culposa, cujo bem jurídico tutelado é a integridade física ou a vida da vítima, a qual pode ser qualquer pessoa, pouco importando a sua idade, que, in casu, ocasionalmente teve como vítima um adolescente de 18 (dezoito) anos de idade. Logo, não se tratando de crime especificamente direcionado à condição de criança e/ou adolescente, previstos no ECA e nos artigos 217-A/ 218, 218-A e 218-B, do CP, há de ser declarada a competência da Vara Comum, qual seja, da 4ª Vara Penal de Belém, para o processamento e julgamento do feito. Nesse sentido, várias foram as decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. TENTATIVA DE ROUBO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de tentativa de roubo. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430006557, 130961, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. FURTO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de furto. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430005567, 130960, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA 12a VARA PENAL DA CAPITAL E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE - CRIME DE FURTO DE BICICLETA COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE - NÃO SE VISLUMBRA NO PRESENTE CASO QUE A IDADE DA VÍTIMA TENHA SIDO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O COMETIMENTO DO DELITO - INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que a idade da vítima não deve servir unicamente como parâmetro para fixar a competência da Vara Especializada, sendo indispensável que esta tenha sido fator preponderante para a prática delitiva, o que não se vislumbra no presente caso, em que a subtração da bicicleta da vítima pelo agente ocorreu quando esta se encontrava na porta da residência de sua avó, demonstrando ser a idade do dono do bem indiferente para o cometimento do crime; 2. CONFLITO DIRIMIDO, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12a VARA PENAL DA CAPITAL, para processar e julgar o feito. Decisão Unânime. (201330331038, 130759, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/03/2014, Publicado em 18/03/2014). TJPA: Conflito negativo de jurisdição suscitante - juízo de direito da 5ª vara criminal de Belém suscitado - juízo de direito da vara de crimes contra crianças e adolescentes de Belém crime de roubo cometido casualmente contra menor de idade vítima que pode ser qualquer pessoa - ausência de intenção específica de atacar pessoa vulnerável - incompetência da vara especializada - atribuição específica à proteção de crianças e adolescentes - inaplicabilidade da tutela do estatuto da criança e do adolescente ao caso - competência declarada em favor da 5ª vara penal de Belém, decisão unânime. I. É competente a Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente toda vez que a condição de menor seja determinante para a prática delituosa, ou seja, em todos aqueles crimes definidos ou não no ECA, que tenham como vítima necessariamente o menor, hipótese a qual não foi verificada nos autos. Precedentes do TJ/PA; II. A competência da Vara Especializada não deve prevalecer em razão do sujeito passivo do crime, quando o delito tenha sido cometido apenas casualmente contra criança ou adolescente, como no caso em apreço, em que estamos diante do crime de roubo, cometido por acaso contra um menor de idade; III. A competência, neste caso, seria em razão da matéria, de modo a atrair o processo para a Vara Especializada apenas diante de tipos penais disciplinados no ECA ou mesmo no CPB, mas que exijam do sujeito passivo a condição de menor como algo determinante no crime. Caso contrário, todo e qualquer crime cometido contra menor atrairia a competência da Vara Especializada o que não condiz com o espírito do legislador estadual, quando criou a Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente, por meio da Lei Estadual 6.709/2005; IV. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém. (201430011621, 130294, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/02/2014, Publicado em 06/03/2014). Impõe ressaltar, por oportuno, que o entendimento esposado nos julgados acima transcritos encontra-se, atualmente, pacificado com a edição da Súmula de nº 13, desta Egrégia Corte, que dispõe, verbis: a Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o presente feito é do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, ora Suscitante, e, como visto, a questão versada nestes autos já foi inclusive dirimida pelo Pleno deste Sodalício, razão pela qual determino o retorno dos autos ao referido juízo, para que a magistrada a ele vinculada proceda como de direito. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém/PA, 19 de maio de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04538871-17, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-21, Publicado em 2014-05-21)
Ementa
Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital. Consta na exordial acusatória, apresentada perante o Juízo da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que no dia 20 de outubro de 2003, por volta das 18:30 horas, a vítima Jeferson José Braga Marques, adolescente de 15 anos, subia em um ônibus de Placa JUC 2086, pertencente à Empresa de Transporte Nova Marambaia Ltda, na A...
Data do Julgamento:21/05/2014
Data da Publicação:21/05/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I - O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. II - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. III - O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. Precedentes do STJ. IV - No presente caso o militar exerceu suas atividades dos Municípios de Santarém, Monte Alegre e Marituba por mais de 30(trinta) anos, conforme comprova certidão de tempo de interiorização juntada aos autos. Desse modo, faz jus a incorporação do referido adicional no percentual de 100% (cem por cento). V - Agravo Interno conhecido e improvido.
(2014.04749164-26, 141.684, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I - O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. II - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização...
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Para Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009613-6 AGRAVANTE: A. de O. AGRAVADO: D. N. dos R. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, OFERECIMENTO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE LIMINAR . INEXISTÊ NCIA DE PROVA INEQUIVOCA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO . I ¿ Na espécie, não logrou a agravante fazer prova inequívoca de suas alegações, já que a agravada aduz que o imóvel foi adquirido na constância da união estável . Não existe documento capaz de comprovar, de plano, a alegação de qualquer das partes, motivo porque não se pode, nesta fase processual, deferir a liminar pleiteada pelo autor . II ¿ Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. de O. contra decisão que indeferiu a liminar em prol de D. N. dos R., nos autos de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, OFERECIMENTO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE LIMINAR c/c com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº 0000803-74.2014.814.0115), em curso na Vara Única da Comarca de Novo Progresso. A decisão interlocutória: Concedo ao autor o prazo de trinta dias para o recolhimento de custas processuais. Deve ainda indicar o valor dos bens envolvidos nesta demanda, considerando, no que for pertinente, a relação de bens alegados às fls. 36 dos autos. Devendo o valor da causa ser o resultado da soma dos valores dos bens citados e sobre este montante recolhidas as custas. Indefiro o pedido liminar, visto que a contestação trouxe luzes sobre os fatos alegados na inicial e dúvidas quanto aos argumentos do autor. Após a atualização do valor da causa e o recolhimento das custas, mandem-me conclusos. Cumpra-se. Inconformado com a referida decisão, A. de O. interpôs o presente recurso alegando que o juízo a quo ignorou o fato de que, devem apenas figurar na partilha os bens adquiridos a título oneroso pelo casal na constância da união estável e que a revogação dos benefícios da justiça gratuita não se justifica, já que é pessoa de vida simples, pouca instrução e baixo grau de escolaridade. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente para cassar a decisão liminar prolatada pelo Juízo de primeiro grau. Juntou todas as peças obrigatórias. Às fls. 89/90 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. É o relatório. DECIDO . Tenho que, à base de qualquer decisão a propósito de tutela antecipada está a necessidade de se demonstrar, de logo, a existência de prova inequívoca e a verossimilhança da alegação (art. 273, caput, CPC). O vocábulo prova, tem-se difundido doutrinariamente; é daqueles que possuem vários significados, o que tem contribuído para uma diversidade conceitual, dependendo da acepção em que é utilizado (Antonio Dellepiane, ¿Nueva Teoría de la Prueba¿, n. I). O Prof. Sérgio Gilberto Porto (¿Prova: Teoria e Aspectos Gerais no Processo Civil¿, in Estudos Jurídicos, Ano XVII, n. 39, pp. 5-32), examinando o conceito de prova, pondera a necessidade da conjugação de dois critérios para um real entendimento do que seja prova no âmbito processual: critério objetivo (que diz ¿respeito ao meio através do qual a verdade chega a quem aprecia¿) e critério subjetivo (que corresponde à ¿certeza criada no íntimo do julgador sobre os fatos alegados¿). Nessa linha de ideias, quando se alude à prova inequívoca como um dos elementos a serem aferidos no exame que visa à concessão da tutela antecipada, não se pode prescindir desses dois critérios para entender aquela locução. Na espécie, não logrou a agravante fazer prova inequívoca de suas alegações já que a agravada aduz que o imóvel foi adquirido na constância da união estável com o falecido , contrariando , deste modo, as alegações do agravante. Não existe documento que seja capaz de comprovar, de plano, a alegação de qualquer das partes, motivo porque não se pode, nesta fase processual, deferir a liminar pleiteada pelo autor na exordial. Por derradeiro, vale frisar que o fato da companheira do agravante continuar residindo no imóvel que até o termino da união estável serviu de morada para o casal, não causa rá ao agr avante nenhum perigo relevante, p elo contrário, o perigo de dano será inverso, pois a agravada ficará sem moradia juntamente com filhos menores oriundos da relação com o falecido . Do exposto e nos termos dos arts. 527, I, c/c 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Belém, 12 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Efeito Suspensivo\Não Concessão - AI - NEGA EFEITO SUSPENSIVO - DISSOLUÇAO DE UNIAO ESTAVEL - 201430096136
(2015.00848850-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Para Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009613-6 AGRAVANTE: A. de O. AGRAVADO: D. N. dos R. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, OFERECIMENTO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE L...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO nº 20123016025-6 Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Requerido: JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZO DE DIREITO Comarca: NOVO PROGRESSO Procurador-Geral de Justiça: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Cuida-se de Procedimento Investigatório contra Magistrado, distribuído a minha relatoria, em 10/07/2012, perante a Secretaria Judiciária, conforme previsão do art. 46, XI , a do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a quem compete processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida e nos crimes de responsabilidade os Juízes Estaduais. Os autos foram recebidos com o boletim de ocorrência registrado pela Promotora de Justiça Magdalena Torres Teixeira, perante a autoridade policial, no dia 05/04/2011, quando teria sido vítima do suposto crime de injúria e ameaça praticado pelo então Juiz de Direito da Comarca de Novo Progresso, Admilson Gomes Pereira. Considerando a prerrogativa do magistrado, prevista no art. 33, parágrafo único da LC 35/79, os autos foram encaminhados ao Procurador Geral de Justiça, que delegou poderes para a investigação a outro Órgão Ministerial (fl. 23). Após declaração de suspeição e renúncia de poderes dos Procuradores Cláudio Melo e Ricardo Albuquerque, respectivamente, o Dr. Miguel Baía requereu diligências, em 30/07/2013 (fls. 29/30), para que fossem juntadas aos autos cópias integrais dos Processos Administrativos Disciplinares nº 2011.700.2731-8, 2011.700.7982-2 e 2012.700.3043-5, em trâmite na Corregedoria do Interior deste Tribunal, e a oitiva de pessoas que teriam presenciado os fatos. A carta de ordem foi encaminhada à comarca de Novo Progresso para cumprimento do requerido pelo representante do Ministério Público, em 02/09/2013, após meu retorno de férias, conforme certidão de fl.32. Devidamente cumprida pelo Juiz Iran Sampaio, em 25/10/2013, os autos foram remetidos equivocadamente à 9ª Procuradoria de Justiça Cível, que devolveu o processo ao Procurador Geral de Justiça, em 16/12/13, que delegou poderes ao Dr. Hezedequias Costa, que se declarou suspeito, em 10/04/2014 (fl. 54). O parecer foi emitido pelo Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, pelo arquivamento da investigação contra o Magistrado, em decorrência da extinção da punibilidade pela incidência da prescrição dos delitos imputados (fls. 56/59). Os autos vieram conclusos em 23/04/2014 (fl. 50 verso). É o relatório sucinto. A Investigação contra o Magistrado originou-se em virtude da vítima, no exercício de suas funções, ter requerido a expedição de certidão atestando o atraso no início de uma audiência eleitoral, inicialmente designada para as 8h00, em face da ausência do Juiz, que teria chegado ao Fórum horas depois. Analisando atentamente os autos, verifico que o fato delituoso ocorreu em 05/04/2011 e que os crimes imputados, art. 140 e 147, do Código Penal, têm pena de detenção inferior a um ano, assim verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva calculada em abstrato, pois foi excedido o lapso temporal de 3 anos, em 04/04/2014, conforme prevê o art. 109, VI do CPB, sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Desta feita, acompanhando a manifestação do Órgão Ministerial, decido monocraticamente pelo arquivamento da presente investigação contra o Magistrado José Admilson Gomes Pereira, em decorrência da extinção da punibilidade pela incidência da prescrição dos delitos imputados, conforme os arts. 109, VI do CPB c/c 107, IV, CPB. Publique-se e Intime-se. À Secretaria. Belém, 14 de maio de 2014 DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2014.04535794-33, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO nº 20123016025-6 Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Requerido: JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZO DE DIREITO Comarca: NOVO PROGRESSO Procurador-Geral de Justiça: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Cuida-se de Procedimento Investigatório contra Magistrado, distribuído a minha relatoria, em 10/07/2012, perante a Secretaria Judiciária, conforme previsão do art. 46, XI , a do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a quem com...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO ART. 121, CAPUT, c/c ART. 14, II, E ART 29, TODOS DO CP INCONFORMISMO COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA PRELIMINARMENTE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONUNCIA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTERIO PUBLICO E OFENSA AO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA NO MERITO PUGNA PELA IMPRONÚNCIA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO, ADUZINDO SER IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE LAUDO PERÍCIAL ALTERNATIVAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 129 CAPUT, DO CP IMPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR OFENSA AO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA - Verifica-se dos autos que os recorrentes foram assistidos pela Defensoria Publica, apresentaram defesa preliminar e alegações finas, não existindo macula a ser retificada, alem de que, os recorrentes deixaram de apontar especificamente o que não fora observado como infringencia ao principio arguido, pelo qual, rejeito a preliminar. 2. PRELIMINARMENTE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONUNCIA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTERIO PUBLICO - a Pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo que, não existe a possibilidade, nesta fase processual, em que vigora o Princípio in dúbio pro societate, de impronunciar os recorrentes, sob pena de retirar do Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida, salvaguardado no art. 5°, XXXVIII e suas alíneas da Constituição Federal, a competência privativa do Tribunal do Júri de julgá-los. A existência de duas manifestações por membros do M.P., uma manifestando-se pela pronuncia e outra pela desclassificação, não caracteriza falta de interesse de agir. O Juiz sentenciante vislumbrando os indícios suficientes de autoria e materialidade, pronunciou os acusados conforme seu entendimento, devendo serem julgados pelo Tribunal do Júri. Rejeito. 3. IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A materialidade do delito restou comprovada, através do Laudo Pericial acostados as fls. 60 dos autos, que atestou que o instrumento utilizado para produzir lesões à vítima, fora perfuro cortante, bem como pelo Auto de Apreensão e ainda, pela confissão em sede extrajudicial dos recorrentes, composto pelas fls 24/27, a autoria e materialidade do delito restam suficientementes comprovadas. A pronúncia é um juízo de mera admissibilidade da acusação. 4. ALTERNATIVAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 129 CAPUT, DO CP - constatado que a decisão do juízo a quo encontra-se em concordância com os requisitos do art. 413, CPP, posto que para a decisão de pronúncia, não são necessárias indubitáveis certezas, mas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, o que se encontram presentes nos autos, e como já expresso nesta ementa, as questões suscitadas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença Juiz natural da causa. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04533906-71, 133.321, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-14)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO ART. 121, CAPUT, c/c ART. 14, II, E ART 29, TODOS DO CP INCONFORMISMO COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA PRELIMINARMENTE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONUNCIA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTERIO PUBLICO E OFENSA AO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA NO MERITO PUGNA PELA IMPRONÚNCIA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO, ADUZINDO SER IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE LAUDO PERÍCIAL ALTERNATIVAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 129 CAPUT, DO CP IMPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR OFENSA AO CON...
Data do Julgamento:09/05/2014
Data da Publicação:14/05/2014
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CORPUS. DELITO EM TESE DE HOMICÍDIO - (ARTIGO 121, § 2º, I e IV, C/C ART. 73 e ART. 29, TODO DO CPB). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCA. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA. 1. Não resta qualquer constrangimento ilegal eis que devidamente fundamentada a decisão que nega direito de liberdade ao Paciente quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva eis que mantida para o resguardo da ordem pública, notadamente com base em elementos que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese praticados, demonstrada pelo modus operandi, revelando a real periculosidade do acusado ante a suposta futilidade do motivo pelo qual praticou o delito de homicídio, sendo inclusive conhecido na Comarca por tráfico de drogas; 2. A fundamentação utilizada pelo magistrado atende ao comando constitucional, vez que a manutenção da custódia se justifica para a garantia da ordem pública não restando configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção do paciente, sendo necessário garantir também a aplicação da lei penal conforme dito em decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; 3. A conduta do paciente se revela grave, capaz de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna indispensável à prisão provisória para a garantia da ordem pública, já tão atingida por fatos semelhantes, que causam grande indignação em toda a sociedade, colaborando para ceifar a vida da vítima, mesmo que esta tenha sido atingida por engano pelo que consta na denúncia; 4. Segregação cautelar guarda simetria com a sanção mínima atribuída ao agente na denúncia, tratando-se de crime grave, causador de intranquilidade e insegurança no meio social. 7. De acordo com os antecedentes do paciente o mesmo não é detentor de bons antecedentes. 8. Necessidade da manutenção da cautelar pela permanência dos pressupostos da custódia cautelar, pois, afinada aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. ORDEM DENEGADA.
(2014.04529714-37, 132.983, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-05, Publicado em 2014-05-07)
Ementa
CORPUS. DELITO EM TESE DE HOMICÍDIO - (ARTIGO 121, § 2º, I e IV, C/C ART. 73 e ART. 29, TODO DO CPB). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCA. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA. 1. Não resta qualquer constrangimento ilegal eis que devidamente fundamentada a decisão que nega direito de liberdade ao Paciente quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva eis que mantida para o resguardo da ordem pública...