HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO JUÍZO DE PISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. No que diz respeito ao argumento de excesso de prazo no decurso processual, nota-se que a denúncia foi recebida, os pacientes citados por carta precatória para apresentação de resposta à acusação, tendo sido inclusive designada audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 11.06.2014. Sendo assim, não se identifica excesso de prazo no caso concreto, pois a ação penal está seguindo seu curso dentro da razoabilidade. 2. Observa-se a materialidade do crime e os claros indícios de autoria dos pacientes. A materialidade do crime está comprovada através do laudo necroscópico. Os indícios suficientes de autoria se apresentam com a narrativa da esposa, que foi testemunha do homicídio perpetrado, externando todos os fatos com riqueza de detalhes, os quais apontaram os requerentes como sendo os responsáveis pelo ilícito penal, em que a vítima foi morta com um tiro. No compulsar dos autos, observa-se que a testemunha apresentou declarações firmes e coerentes, enquanto os acusados apresentaram depoimentos contraditórios. Desta feita o fumus comissi delicti apresenta-se configurado. 3. Em relação ao periculum libertatis, depreende-se que os acusados são policiais militares, que fardados utilizando armamentos fornecidos pelo Estado atuaram de uma forma extremamente reprovável, ao perseguirem a vítima que estava em uma moto com sua companheira e após ameaça de morte e agressões, ceifaram sua vida com um tiro fatal, além de pretensamente subtrairem certa quantia em dinheiro. Percebe-se que a gravidade do modus operandi descrito nos autos, em que a vítima foi morta em local público, por policiais que deveriam estar protegendo a sociedade, o que demonstra a periculosidade dos pacientes e a materialização do periculum libertatis. Estando assim demonstrada a imperiosidade da prisão cautelar. 4. No que concerne ao argumento apresentado pelo impetrante de que os pacientes reuniriam condições favoráveis e preencheriam os requisitos para a concessão da liberdade, entende-se concretamente que tais condições não impediriam a segregação cautelar, estando evidentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP e na súmula 08 deste digno Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 5. Encontra-se demonstrada a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, assim como, a periculosidade concreta dos pacientes que ficou evidenciada pela audácia e destemor na realização da conduta delituosa. Desta feita, apresenta-se de forma natural a manutenção da prisão cautelar, amparada no artigo 312 do CPP, mais precisamente na garantia da ordem pública, assim como, pelo fato de estar designada audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 11/06/2014, não sendo razoável portanto, a soltura dos pacientes neste período, evitando desta forma, prejuízos a instrução criminal. 6. Princípio da Confiança no juízo de piso, posto que é o mais próximo da causa e que possui as melhores condições de avaliar o feito. 7. Ante o exposto, não se caracteriza o constrangimento ilegal. Ordem denegada.
(2014.04548529-46, 134.303, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-06)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO JUÍZO DE PISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. No que diz respeito ao argumento de excesso de prazo no decurso processual, nota-se que a denúncia foi recebida, os pacientes citados por carta precatória para apresentação de resposta à acusação, tendo sido inclusive designada audiência de instrução e julgamen...
PROCESSO N.º 2012.3.014346-8. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAGOMINAS. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: RITA DE CÁSSIA BATISTA GERDHART ADVOGADO: ELDELY DA SILVA HUBNER OAB/PA 5201. APELADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ CELPA. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3210. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de apelação cível interposta por Rita de Cássia Batista Gerdhart frente à sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que extinguiu a ação cautelar inominada (processo n.º 1998.1.000403-7) sem resolução de mérito, em face da paralisação do feito por longos anos. A ação cautelar inominada foi ajuizada por Rita de Cássia, em 17.08.1998, com o objetivo de que a empresa CELPA se abstivesse de suspender o fornecimento da energia elétrica de sua unidade consumidora em razão do débito no valor de R$ 2.765,48 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). A liminar foi deferida em 19.08.1998 (fl. 24). À fl. 88 dos autos a empresa CELPA requer o prosseguimento do feito em petição datada de 21.06.2000 e, 09 (nove) anos mais tarde, o juízo planicial sentenciou o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, II do CPC, haja vista que o feito encontrava-se paralisado por longos anos. Irresignada, a parte acima identificada interpôs recurso de apelação narrando que ajuizou a ação principal dentro do prazo legal, bem como alegou que, naqueles autos se manifestou sobre o interesse em prosseguir com o feito, sendo vedado ao Judiciário extinguir a ação cautelar sem requerimento das partes e sem intimação pessoal prévia. Certidão à fl. 105 informa que não houve contrarrazões. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 108). À fl. 118 a empresa apelada informa que já cancelou a cobrança da fatura de consumo de energia elétrica espontaneamente e junta documentos (fls. 119/121). Intimada pela publicação oficial para se manifestar sobre a petição de fl.118, a apelante quedou-se inerte (f. 124). Intimada pessoalmente para dizer sobre a petição de fls. 118/121, bem como acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, novamente a apelante quedou-se inerte, conforme documentos de fls. 127/128. Os autos voltaram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O Código assegura à parte vencida apelar da sentença, dispondo: Art. 499 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Assim, tratando-se da parte, o interesse em recorrer está adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão lhe cause, e que a nova decisão pretendida mostre-se útil lhe alcançando situação mais vantajosa. No caso dos autos, entendo que o bem da vida perseguido na ação cautelar foi alcançado, inclusive, extrajudicialmente. Isso porque, o objeto da ação cautelar inominada era tão somente impedir a empresa recorrida de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da recorrente, por motivo de inadimplemento. Veja-se que, a empresa não só se absteve de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, como também comprova que cumpriu espontaneamente o cancelamento da fatura alusiva ao consumo de energia elétrica da recorrente com vencimento em 19.06.1997. Somado a isso, de outro lado, a apelante foi intimada pessoalmente para se manifestar no feito, porém permaneceu inerte, o que demonstra sua falta de interesse recursal. Fica ainda o registro de que, em consulta ao sítio do TJ/Pa disponibilizado na internet, não foi encontrado o cadastro e/ou distribuição da ação principal dentro do prazo legal. Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Belém, 27 de maio de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves. Relatora
(2014.04549397-61, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
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PROCESSO N.º 2012.3.014346-8. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAGOMINAS. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: RITA DE CÁSSIA BATISTA GERDHART ADVOGADO: ELDELY DA SILVA HUBNER OAB/PA 5201. APELADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ CELPA. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3210. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de apelação cível interposta por Rita de Cássia Batista Gerdhart frente à sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que extinguiu a ação cautelar inominada (processo n.º 1998.1.000403-7) sem resolução de mé...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INQUISITORIAL. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PROVA JUDICIAL HARMÔNICA DANDO CONTA DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO É O AUTOR DO CRIME PRATICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do in dubio pro societate. Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Os depoimentos gravados em CD, prestados em juízo pelos policiais militares autores da prisão, além de reforçarem as declarações feitas pelas vítimas Fábio e Rosimeires na fase inquisitorial, são harmônicos na narrativa dos fatos posteriores ao delito. 3. Deve o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2014.04547514-84, 134.258, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-05)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INQUISITORIAL. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PROVA JUDICIAL HARMÔNICA DANDO CONTA DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO É O AUTOR DO CRIME PRATICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do in dubio pro societate. Em caso de dúvida, nesta fase pro...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E QUADRILHA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTANDO. NÃO PROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ERRO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. . Não há que se absolver os condenados pela prática do crime de latrocínio, nem tão pouco desclassificar o delito para roubo tentado quando constam nos autos farto acervo probatório de que os agentes, para garantir o sucesso no roubo, ceifaram a vida de um inocente, e subtraíram vários pertences das vítimas 2. Incabível a absolvição dos apenados pelo crime de formação de quadrilha vez que resta comprovado tratar-se de uma quadrilha fortemente armada, bem estruturada e organizada, de onde a atividade de cada um dos integrantes era bem definida, demonstrando permanência e estabilidade nas atividades ilícitas. 3. Uma vez que o julgador individualizou as penas dos acusados de acordo com o preceituado no artigo 59 do CP, não há reparos a serem feitos. 4. Não há como se reconhecer a atenuante da confissão espontânea quando se constata de fato tais declarações se tratam de manobras da defesa. 5. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04547526-48, 134.281, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-05)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E QUADRILHA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTANDO. NÃO PROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ERRO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. . Não há que se absolver os condenados pela prática do crime de latrocínio, nem tão pouco desclassificar o delito para roubo tentado quando constam nos autos farto acervo probatório de que os agentes, para garantir o sucesso no roubo, ceifaram a vida de um inocente, e subtraíram vários...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2014.3013299-8. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: SALVINA BRAGA FREIRE CORDEIRO. ADVOGADO: CARMEN LÚCIA BRAUN QUEIROZ. IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR QUE OFENDA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tratando-se de mandado de segurança é necessário que esse seja impetrado com prova da existência da ofensa ao direito líquido e certo ou do fundado receito de sofrer lesão. RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de mandado de segurança impetrado por SALVINA BRAGA FREIRE CORDEIRO contra suposto ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. Alega a impetrante, ser portadora de hepatite crônica pelo vírus B e HCC multifocal (câncer no fígado) em estado avançado, conforme se depreende dos atestados médicos. Em razão da patologia descrita, foi receitado dois medicamentos, quais sejam, SORAFENIBE 200mg, para combater o câncer e o ENTECAVIR 0,5 mg para combater a Hepatite B, sendo estas as únicas formas de se evitar o agravamento da doença. Aponta que, a solicitação administrativa de fornecimento das medicações foi feita ao SUS através da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, todavia até a presente data não houve qualquer resposta ao pedido, sendo informada, verbalmente, que os fármacos só seriam dados mediante ordem judicial. Ao final requer, a concessão da segurança, a fim de que as drogas SORAFENIBE 200mg e ENTECAVIR 0,5 mg, sejam regularmente fornecidas até o final de sua vida. Complementa o seu pleito ao requerer a concessão da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ao caso fica autorizado o julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 557 do CPC, por ser matéria já pacificada nos tribunais superiores. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50. Dito isto, nos termos do art. 5º, LXIX da CF: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo norte é o disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Necessário lembrar que a simples existência de direito líquido e certo não significa que esse foi ofendido ou que há justo receio de tal ofensa ocorrer, sendo ônus da parte impetrante comprovar a existência de tal situação (art. 333, I do CPC). Ao compulsar os autos, não há prova de que a impetrante requereu os fármacos às autoridades impetradas deste Estado, assim como inexiste a negativa de seu fornecimento pelas mesmas. Todavia, ao utilizar-se do mandamus, a impetrante deveria demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, a existência de direito líquido e certo e, ainda, que o ato impugnado ou omissivo tenha sido praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública. In casu, inexiste comprovação documental que os Secretários de Saúde do Estado do Pará e do Município de Ananindeua, por meio do Sistema Único de Saúde tenham se negado a fornecer os medicamentos necessários à impetrante, em contrariedade a norma legal preconizada no artigo 1º, da Lei nº. 12.016/09, que exige entre os requisitos da inicial, a prova pré-constituída, o que é inteiramente justificável por tratar-se de processo sumário documental. Tratando-se de mandado de segurança é necessário que esse seja impetrado com prova da existência da ofensa ao direito líquido e certo ou do fundado receito de sofrer lesão. Desta forma, a ausência de prova de que as autoridades coatoras tenham se negado a fornecer a medicação requerida, fica configurada a falta de demonstração de uma das condições da ação, o interesse processual, porquanto não há ato para dar efeito no presente writ. No mesmo sentido a jurisprudência do STF e STJ: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Ausência de ato coator da autoridade impetrada. Inexistência das hipóteses autorizadoras da interposição dos embargos. 1. Inexistência dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Matéria adequadamente analisada pela Turma, cujo julgamento foi bem fundamentado nas provas dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados.(MS 31943 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DE MINISTRO DE ESTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar Mandado de Segurança cujo ato apontado como ilegal ou abusivo provém de outras autoridades que não as elencadas no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, revela-se inafastável. 2. In casu, o único ato concreto supostamente violador do direito do impetrante consubstancia-se na comunicação enviada pela instituição de ensino superior informando que, em razão da não participação do impetrante no ENADE, estaria o mesmo obstado de participar da sua colação de grau, o que afasta a competência do STJ, posto que esta Corte somente tem competência para processar e julgar originariamente ações de segurança contra atos de autoria de Ministro de Estado ou do próprio STJ. 3. Ad argumentandum tantum acaso considerado como ato coator de Ministro de Estado a Portaria Portaria Normativa n.º 1 de 29 de janeiro de 2009, que condicionou a colação de grau à participação no exame do ENADE, juntada às fls. 31/32 , verifica-se que a existência de óbice intransponível ao acolhimento do writ, qual seja, o transcurso do prazo de decadência para a impetração, porquanto protocolizado em 05.03. 2010. 4. A decadência do direito de postular pretensão líquida e certa pelo impetrante, a teor art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09, opera-se decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, em sede de Mandado de Segurança. Precedentes do STJ: MS 12.488/DF, Rel. PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/10/2009; RMS 26.458/SC, Rel. PRIMEIRA TURMA, DJe 09/02/2009; RMS 29.776/AC, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2009; e RMS 28.523/MG, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2009. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 15069/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010) Ante o exposto, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 557, nego seguimento ao mandado de segurança, por ser este manifestamente improcedente, extinguindo, por consequência a ação sem resolução do mérito, art. 267, VI, do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Belém, 04 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04548205-48, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-05, Publicado em 2014-06-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2014.3013299-8. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: SALVINA BRAGA FREIRE CORDEIRO. ADVOGADO: CARMEN LÚCIA BRAUN QUEIROZ. IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR QUE OFENDA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tratando-se de mandado de segurança é necess...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO ARTIGOS 121 c/c 14, II, CP PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDA, CONHECIDA NO MERITO PUGNA PELA IMPRONÚNCIA FACE A AUSÊNCIA DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA IMPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE Verifica-se dos autos que houve erro in judicando na sentença de pronuncia, sendo necessária a retificação da sentença quanto a tipificação da conduta imputada ao recorrente, iniciando-se o prazo recursal, a partir da data de publicação do despacho retificado. Satisfeitos os requisitos legais, e reconhecida a tempestividade, conheço do recurso 2. IMPRONÚNCIA Não merece acolhimento. A autoria resta comprovada através das declarações da vítima e depoimentos testemunhais, ademais resta devidamente comprovada a materialidade, através do laudo de exame de corpo de delito de fls 26. Nesta fase vige o Princípio do In dúbio pro societate, em que na dúvida, pronuncia-se o réu para que seja submetido ao Egrégio Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, a fim de que se aprecie a existência ou não do animus necandi. Decisão consubstanciada no artigo 413 do CPP, em que o juízo a quo apenas indica a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria ou participação. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04546700-04, 134.187, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-29, Publicado em 2014-06-04)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO ARTIGOS 121 c/c 14, II, CP PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDA, CONHECIDA NO MERITO PUGNA PELA IMPRONÚNCIA FACE A AUSÊNCIA DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA IMPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE Verifica-se dos autos que houve erro in judicando na sentença de pronuncia, sendo necessária a retificação da sentença quanto a tipificação da conduta imputada ao recorrente, iniciando-se o prazo recursal, a partir da data de publicação do despacho retificado. Satisfeitos os requisitos legais, e reconhecida a tempestividade, conheço do r...
Data do Julgamento:29/05/2014
Data da Publicação:04/06/2014
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA. VARA PENAL DE ANANINDEUA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DELITO DE HOMICÍDIO CUJAS VÍTIMAS ERAM ESPOSAS DOS ACUSADOS. O artigo 46 do Código Judiciário Estadual define a competência do Juízo do tribunal do júri, conforme a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVII, letra 'd' e artigo 74, §1º do Código de Processo Penal, para o julgamento de crimes doloso contra vida. Argumento de relevo é que se deve preferir a competência mais graduada. Conflito julgado procedente.
(2014.04544897-78, 134.065, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-28, Publicado em 2014-06-02)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA. VARA PENAL DE ANANINDEUA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DELITO DE HOMICÍDIO CUJAS VÍTIMAS ERAM ESPOSAS DOS ACUSADOS. O artigo 46 do Código Judiciário Estadual define a competência do Juízo do tribunal do júri, conforme a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVII, letra 'd' e artigo 74, §1º do Código de Processo Penal, para o julgamento de crimes doloso contra vida. Argumento de relevo é que se deve preferir a competência mais graduada. Conflito julgado procedente.
(2014.04544897-78, 134.065, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBA...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA. VARA PENAL DE ANANINDEUA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DELITO DE HOMICÍDIO CUJAS VÍTIMAS ERAM ESPOSAS DOS ACUSADOS. O artigo 46 do Código Judiciário Estadual define a competência do Juízo do tribunal do júri, conforme a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVII, letra 'd' e artigo 74, §1º do Código de Processo Penal, para o julgamento de crimes doloso contra vida. Argumento de relevo é que se deve preferir a competência mais graduada. Conflito julgado procedente.
(2014.04544893-90, 134.069, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-28, Publicado em 2014-06-02)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA. VARA PENAL DE ANANINDEUA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DELITO DE HOMICÍDIO CUJAS VÍTIMAS ERAM ESPOSAS DOS ACUSADOS. O artigo 46 do Código Judiciário Estadual define a competência do Juízo do tribunal do júri, conforme a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVII, letra 'd' e artigo 74, §1º do Código de Processo Penal, para o julgamento de crimes doloso contra vida. Argumento de relevo é que se deve preferir a competência mais graduada. Conflito julgado procedente.
(2014.04544893-90, 134.069, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBA...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018409-8 AGRAVANTE: JOSÉ NAZARENO RIBAMAR SCERNI ADVOGADA: JAQUELINE N F KITAMURA OAB/PA DE Nº 10.662 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, que nos autos de Ação de Execução de Título Judicial (processo de nº. 0079841-96.2013.8.14.0301) negou o benefício da justiça gratuita ao recorrente. Alega a Agravante, em breve síntese, que a própria legislação pertinente, bem como é o entendimento unísso da jurisprudência, no sentido de que, para a concessão da justiça gratuita basta a alegação do requerente. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que será alvo de avaliação nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decisão vergastada. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, talvez por não ter vislumbrado os requisitos para a sua concessão. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza do requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Portanto, deve ser deferida a assistência judiciária tanto no processo principal como também neste Agravo. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil. Belém, 17 julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04583845-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018409-8 AGRAVANTE: JOSÉ NAZARENO RIBAMAR SCERNI ADVOGADA: JAQUELINE N F KITAMURA OAB/PA DE Nº 10.662 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, que nos autos de Ação de Execução de Título Judicial (processo de nº. 0079841-96.2013.8.14.0301) negou o benefício da justi...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.019358-6 AGRAVANTE: JOSE DANIEL DE SOUSA MORAES ADVOGADA: CAMILA FERREIRA FREIRE DE MOREAS OAB/PA DE Nº 16.122 E OUTROS. AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, que nos autos de ação revisional de contrato (processo de nº 0059884-46.2012.814.0301) negou o benefício da justiça gratuita ao recorrente. O agravante faz breve síntese da demanda e defende o direito a justiça gratuita com base na Lei de nº. 1060/50. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que será alvo de avaliação nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decisão vergastada. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Indeferiu o Juízo de piso os benefícios da justiça gratuita, por não ter se convencido da miserabilidade da parte. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza do requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Portanto, deve ser deferida a assistência judiciária tanto no processo principal como também neste Agravo. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil. Belém, 24 julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04583787-02, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.019358-6 AGRAVANTE: JOSE DANIEL DE SOUSA MORAES ADVOGADA: CAMILA FERREIRA FREIRE DE MOREAS OAB/PA DE Nº 16.122 E OUTROS. AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, que nos autos de ação revisional de contrato (processo de nº 0059884-46.2012.814.0301) negou...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CRIME DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os fatos apurados na instrução comprovam indubitavelmente a culpa do acusado na prática delituosa, por ausência de cuidado devido, pois o motorista é responsável pelas consequências que suas atitudes imprudentes, negligentes ou imperítas causarem em terceiros, elidindo o pedido de absolvição. 2. Há incongruências na dosimetria da pena imposta ao acusado, impondo sua correção, como a atenuante da menoridade, não aplicada. 3. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, atesta-se que a pena privativa de liberdade não se coaduna com o perfil do recorrente, e a morte da vítima por ato culposo seu, com certeza, já o fez refletir sobre a gravidade de sua negligência, servindo certamente de importante lição para sua vida. Em sendo assim, as penas restritivas de direitos são a melhor opção para alcançar o objetivo da imposição da pena em nosso ordenamento jurídico, principalmente por seu caráter reflexivo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2014.04581991-55, 136.277, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-25, Publicado em 2014-07-30)
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APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CRIME DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os fatos apurados na instrução comprovam indubitavelmente a culpa do acusado na prática delituosa, por ausência de cuidado devido, pois o motorista é responsável pelas consequências que suas atitudes imprudentes, negligentes ou imperítas causarem em terceiros, elidindo o pedido de absolvição. 2. Há incongruências na dosimetria da pena imposta ao acusado, impondo sua correção, como a atenuante da menoridade, não aplicada. 3. Quant...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001271-92.2007.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL SILVA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 282/291), interposto por DANIEL SILVA DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 145.708, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente e, de ofício, modificar o regime de cumprimento da pena do inicial fechado para o semiaberto. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADO - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO REALIZADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. As provas produzidas sob o crivo do contraditório não deixam quaisquer dúvidas que o recorrente teve a intenção de matar a vítima, ao golpear sua cabeça, uma das regiões vitais do corpo humano, com um terçado, motivo pelo qual a decisão do jurados, que o condenou pelo crime de homicídio tentado, não se encontra divorciada das evidências dos autos. 2. REDUÇÃO DA PENA. Embora constatado o equívoco na valoração negativa dos antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade do recorrente, a pena base não pode ser estabelecida no mínimo legal, pois militam em seu desfavor a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do delito, cuja análise está devidamente justificada. 3. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME DE PENA. Modifica-se, de ofício, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão do fechado para o semiaberto, tendo em vista que inexiste qualquer elemento de cognição a apontar a reincidência do apelante. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Regime de pena modificado de ofício. (2015.01527223-41, 145.708, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-08). Aduz que a matéria não incide na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, pois argumenta que foram valoradas de forma errônea e negativa as circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Contrarrazões apresentadas às fls. 298/303. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015 (fl. 272v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 2 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso pode ascender pelos seguintes motivos. Atendido, igualmente, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa à fl. 271, onde foi assentada que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito foram valoradas em desfavor do recorrente com fundamentação adequada, o que justifica a fixação da pena base acima do mínimo legal, no caso, seis (6) anos de reclusão em regime fechado, o que neste ponto fora modificado pelo Juízo ad quem para o semiaberto. Conforme se denota da leitura dos autos, o crime praticado pelo recorrente é o tipificado no artigo 121, §2º, I, do CP, qual seja, homicídio simples tentado. Em sede de especial, defende a fundamentação inidônea das vetoriais negativadas, quais sejam, a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Afirma que os fundamentos apresentados pelo juízo a quo e mantidos pelo colegiado ordinário estão todos inseridos do tipo penal (fls. 288/291). Na hipótese em exame, entrevejo provável violação do artigo 59, do Código Penal, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação das vetoriais, constata-se que a sentença está lastreada em elementos próprios do tipo e com fundamentação genérica relativa as mesmas, conforme se vê à fl.181. Quanto ao tema dosimetria, é cediço que individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (HC 355.239/RJ). Conforme repositórios jurisprudenciais a fundamentação à aplicação da dosimetria da pena, no que condiz a especificação detalhada das circunstâncias judiciais tem que ser de forma motivada e idônea. A orientação do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. Não se conhece da matéria que não foi objeto de análise do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, quando apenas faz referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de motivação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, concedido, para a soltura do paciente, GILBERTO FARIAS DE MATOS, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC 354.956/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à culpabilidade, o magistrado singular se limitou a afirmar que "o réu agiu de forma absolutamente censurável, sem se intimidar com o mal que poderia causa à vítima com a sua conduta de passar a arma ao executor dos disparos." 2. Na exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade, para a demonstração de maior ou menor censurabilidade da conduta, deve o magistrado enfatizar a realidade concreta em que esta ocorreu, bem como a intensidade do dolo do agente, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 3. Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, também não logrou êxito o Juízo de primeiro grau em justificá-los, tendo se limitado a afirmações genéricas de que o motivo do crime foi "uma desavença", "a vítima estava desarmada" e "as consequências são graves, consistentes na subtração da vida de um jovem de 24 anos", eventualidades, em geral, existentes em crime de homicídio, podendo ser consideradas inerentes ao próprio tipo do delito em questão e, portanto, inidôneas para justificar o aumento da pena. 4. No tocante aos antecedentes, a ordem não merece concessão, pois o art. 59 do Código Penal prevê expressamente a consideração dessa circunstância por ocasião da aferição da pena-base. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base imposta ao paciente para 7 anos, resultando a pena definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado. (HC 171.395/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, em face da aparente violação ao artigo 59 do Código Penal. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.37
(2017.01210323-43, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001271-92.2007.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL SILVA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 282/291), interposto por DANIEL SILVA DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 145.708, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente e, de ofício,...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012026-6 AGRAVANTE: TANIA MARIA DE MORAES CHADA ADVOGADO: MAURICIO NUNES FREIRE DA COSTA ADVOGADO: LUIS FLAVIO FERNANDES SILVA AGRAVADO: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME ADVOGADO: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO E OUTROS AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA E OUTROS RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TÂNIA MARIA DE MORAES CHADA contra a r. decisão (fls. 11-12) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém. Dr. Marco Antônio Castelo Branco que, nos autos da Ação Declaratória de Anulação Contratual Processo n.º 0052035-86.2013.814.0301 - interposta pela agravante em face dos agravados SABEMI SEGURADORA S/A E EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela e determinou que as agravadas se limitassem a descontar os valores em contracheque sem ultrapassar os 30% dos proventos da agravante, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da ordem, até julgamento do mérito. Inconformada com a decisão de primeiro grau, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que as agravadas, valendo-se da vulnerabilidade e da falta de conhecimento da agravante, teria orientado esta na assinatura de documentos que supostamente seriam para o refinanciamento dos empréstimos, porém, segundo a agravante, na verdade se tratavam de novas operações de crédito, diverso do pretendido pela recorrente. Sustenta a agravante que os referidos valores suportam maior parte de sua renda, ocasionando transtornos financeiros a sua vida particular, aduzindo que apesar na magistrada de primeiro grau ter reconhecido os requisitos exigíveis à concessão da tutela, o pedido foi parcialmente atendido, determinando que os descontos das agravadas não ultrapassassem 30% dos proventos da agravante. Por fim requereu a imediata suspensão de todos os descontos realizados pela agravada e, no mérito, o provimento do presente agravo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Compulsando os autos, vislumbra-se que a relação jurídica entre os demandantes foi formada através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Assim, em que pese seja um contrato de adesão (empréstimo consignado), em se tratando de ação de anulação contratual, tal fato não pode ser usado em desfavor das agravadas porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato a agravante teve conhecimento do valor das parcelas que iria pagar, razão pela qual não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado, sem a observância do contraditório. Assim, quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. O MM. Juiz a quo, deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela, pela imediata verificação de que os empréstimos ultrapassavam a limitação dos 30% para descontos consignados, no entanto, não vislumbrou a presença de prova inequívoca para determinar a suspensão total dos descontos, haja vista estarem ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que, para tanto, certamente necessita de instrução probatória. Portanto, dos documentos carreados aos autos, não vislumbro, neste momento, provas inequívocas, as quais se consubstanciem em verossímeis para embasar as alegações do Agravante. No que tange ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I ), entendo não estar demonstrado, uma vez que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, entendo que nesse ponto, o direito milita em favor do Agravado, pois se tiver que aguardar o julgamento da demanda para ser ressarcido dos valores que emprestou, com certeza suportará dano de difícil reparação. Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como bem asseverado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 21 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04577134-76, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012026-6 AGRAVANTE: TANIA MARIA DE MORAES CHADA ADVOGADO: MAURICIO NUNES FREIRE DA COSTA ADVOGADO: LUIS FLAVIO FERNANDES SILVA AGRAVADO: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME ADVOGADO: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO E OUTROS AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA E OUTROS RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TÂNIA MARIA DE MORAES CHADA contra a r. decisão (fls. 11-12) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por TATIANA DA SILVA CASTRO, impugnando a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (proc. com nº em epígrafe, inicial à fls. 023/032), movida em desfavor do FUNDAÇÃO AMAZÔNIA PARAENSE DE AMPARO À PESQUISA - FAPESPA, que indeferiu a liminar requerida na inicial, nos seguintes termos (fls. 133/136): [...] Constato, pois, que os pontos são atribuídos aos títulos que guardam pertinência com as funções de Técnico em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação/Letras - Habilitação em Língua Inglesa, sendo as atribuições desta função: padronização de documentos, tradução de instrumentos contratuais, apoio à elaboração de convênios com organismos internacionais e nas vistas de representantes de instituições internacionais de pesquisa (Anexo II do edital, fls.72/73). Ocorre que os documentos juntados às fls. 22/23 (CTPS) e 24/26 (aprovação em outro concurso público) mostram, respectivamente, que a paciente exerceu na iniciativa privada e que foi aprovada no concurso público para o cargo de professora. Portanto, não se constata correspondência de tais serviços prestados pela autora com o cargo pretendido, faltando a verossimilhança do pedido neste primeiro momento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. (...) (grifos do original) Inconformado com a respectiva decisão, interpôs a recorrente, o presente Agravo de Instrumento (fls. 02/21), objetivando a reforma da interlocutória no sentido de que lhe seja atribuída a pontuação pertinente à prova de títulos, na medida em que carreou aos autos prova da violação do seu direito líquido e certo, com documentos que demostram o exercício de atividade na área de Letras com habilitação em Língua Inglesa junto à instituição particular, bem como documento que comprova a aprovação em concurso público na mesma área. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão, deferindo-se a tutela antecipada recursal para que seja anulado o parecer da Banca Examinadora do Concurso da FAPESPA, para consequente atribuição de pontuação aos documentos apresentados. Juntou documentos em fls. 022/137. Distribuídos estes autos em segundo grau, o feito coube originariamente à Desembargadora Odete da Silva Carvalho, que indeferiu o efeito suspensivo requerido, nos seguintes termos (fls. 140/143): [...] Desta Forma, observando que a atribuição do cargo de Técnico em Gestão, conforme descrito no Edital (fl. 92-93), é de desenvolvimento de atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução de trabalhos voltados à elaboração de políticas de fomento à pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, portanto, diversa das atribuições de professor, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, inicialmente. Assim, com base no art. 558 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Determinando, ainda, que: (...) (grifos do original) Contrarrazões da FAPESPA ao Agravo de Instrumento (fls. 149/174), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da FAPESPA para figurar no pólo passivo da demanda, eis que não participou do certame, que foi instrumentado pela SEAD e executado em todas as fases pela UEPA. Aduz que sua única participação no concurso C-168, foi solicitar a realização do certame à SEAD. Também em preliminar, aponta a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, levantando a inexistência de prova pré-constituída aos autos, bem como ausência de demonstração de fatos incontroversos e não violação de direito líquido e certo do Impetrante. Ainda em preliminar requer a extinção do processo sem resolução do mérito ante a impossibilidade jurídica do pedido, eis que o Poder Judiciário não pode adentrar ao mérito administrativo, alterando, assim, resultado de avaliações, substituindo a banca examinadora. Assevera, também, a necessidade de citação dos demais candidatos do certame na condição de litisconsortes passivos, já que, caso seja alterada sua pontuação, evidentemente será alterada a lista de aprovação. No mérito, afirma a inexistência de direito líquido e certo à Impetrante, já que a banca examinadora realizou a avaliação dentro da legalidade, bem como os documentos apresentados pela Impetrante são desconforme os exigidos no edital. Também, no mérito, suscita tese já apresentada em preliminar sobre a impossibilidade do Poder Judiciário intervir no mérito dos atos administrativos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Por fim, aponta a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Ao final requer a manutenção da decisão vergastada, para, ainda, acolher preliminar de ilegitimidade passiva da FAPESPA. Junta documentos em fls. 176/179. Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça Civel, do Douto Procurador Antônio Eduardo Barleta de Almeida, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 281/286). Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho, a qual, em consequência de sua aposentadoria, coube-me o feito por redistribuição de seu acervo, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015-VP, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015 É o sucinto relatório. DECIDO Em breve relato do que dos autos consta, tem-se que a Agravante, impetrou mandado de segurança em desfavor da Fundação Amazônia Paraense de Amparo à Pesquisa, FAPESPA, alegando em sua exordial que prestou concurso público para o cargo de nível superior de Técnico em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação na área de Letras com Habilitação em Língua Inglesa, conforme edital nº 01/2013, a qual obteve êxito na primeira fase do concurso consistente em prova objetiva e, que na segunda fase, constituída de avaliação de títulos, afirma que a banca examinadora do concurso não considerou a pontuação referente ao item 10.6, alínea ¿D¿ do Edital (fls. 64/88), já que os documentos apresentados dão conta do preenchimento dos requisitos exigidos dos títulos para o deferimento da pontuação. Requereu liminar para atribuição da pontuação. Em sede de cognição sumária, o magistrado de piso indeferiu a liminar requerida, momento e que a Impetrante da ação originária interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, que também foi indeferido pela Desembargadora Originária Odete da Silva Carvalho. Pois bem. É consabido que o mandado de segurança é o remédio constitucional estatuído no inc. LXIX, do art. 5º, da CF/88, que visa assegurar ao Impetrante a proteção do seu direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, a qual foi disciplinado pela atual Lei nº 12.016/09. Depreende-se dos autos, que a Impetrante ingressou com a ação mandamental atribuindo às autoridades apontadas como coatoras ato tido como ilegal e abusivo, eis que não lhe foi atribuído nota referente aos documentos exigidos no edital do concurso público ao qual prestou prova. Acertadamente, ao receber o presente Agravo de Instrumento, a nobre Desembargadora relatora originária, com prudência e cautela, indeferiu o efeito suspensivo requerido, eis que não constatou presentes seus requisitos autorizadores, conforme anteriormente transcrito parte dispositiva da decisão monocrática de fls. 140/143. De tal sorte, o edital nº 01/2013, e seus anexos, referente ao concurso público C-168, da FAPESPA, acostado às fls. 064/107, para qual a Agravante prestou provas, apresenta na alínea ¿10.6¿, Quadro de Atribuição de Pontos Para a Prova de Títulos, onde se verifica nas alíneas ¿D¿ e ¿E¿, do referido quadro, respectivamente: Exercício de atividade profissional de nível superior na administração pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos na área a que concorre e; Aprovação em concurso público para o provimento de vaga em cargo ou emprego público na área do cargo a que o candidato concorre. (grifei) Em sendo assim, o Anexo II (fls. 90/96), do edital supramencionado, apresenta ¿Síntese da Atribuições¿, referentes ao cargo em que a Agravante foi aprovada, de Técnico em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, com as seguintes especificações: desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução de trabalhos voltados à elaboração de políticas de fomento à pesquisa, ciência, tecnologia e inovação; realizar estudos que viabilizem a integração da política estadual com as políticas federal e municipal, através do fomento à pesquisa; identificar recursos a serem aplicadas no incentivo à CTI; participar e fomentar ações que direcionem a utilização da CTI em prol do desenvolvimento do Estado e da melhoria da qualidade de vida da sociedade paraense; executar outras atividades correlatas à sua área de atuação e de acordo com a sua graduação profissional. Portanto, estas atribuições são diferentes dos documentos apresentado pela Agravante em fl. 41/42 (Declaração de exercício de função), sendo este de professora, bem como o documentos de fls. 45/47 (Diário Oficial do Município), Aprovação em concurso público para o cargo de ¿Professor Licenciado Pleno¿. Assim, tem-se que a análise mais acurada sobre os documentos trazidos nos autos será efetivada pelo magistrado originário. Em que pese o descontentamento da Agravante, entendo que o pleito não pode obter deferimento neste grau jurisdicional, eis que ainda será analisado pelo magistrado de piso após apresentação da contestação das autoridades tidas como coatoras, bem como, o deferimento neste momento recursal esgotará toda a ação de mandado de segurança corrente em primeiro grau, o que, deveras, acarretará na supressão de instância, prejudicando o mérito da demanda. De mais a mais, entendo, também, que as preliminares e o mérito das contrarrazões ao agravo suscitadas pela FAPESPA, também deverão ser analisadas pelo juízo de primeiro grau. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Julgada extinta a ação mandamental, sem resolução de mérito, pelo Tribunal de origem, por entender que estaria configurada a perda do objeto da impetração, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso ordinário, conquanto reconheça que não era caso de extinção, decidir, desde logo, o mérito da impetração, sob pena de supressão de instância. Jurisprudência dominante do Tribunal no sentido de não ser possível aplicar, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, o § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso somente para afastar a prejudicialidade, devolvendo-se os autos, em consequência, ao Tribunal de origem, a fim de que julgue o mérito da ação, como entender de direito. (STJ - EDcl no RMS: 29970 PA 2009/0134964-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2013) STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO (CPC, ART. 527, II, SEGUNDA PARTE). EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS AUTOS DO WRIT. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo interposto contra decisão interlocutória será processado, em regra, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e nas demais exceções previstas na segunda parte do inciso II do art. 527 do CPC. 2. Contra decisão liminar ou antecipatória da tutela, o agravo comumente assume a forma "de instrumento", em face da urgência dessas medidas e dos sensíveis efeitos que normalmente produzem na esfera de direitos e interesses das partes. Para tanto, a parte agravante deve comprovar que a decisão atacada é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. 3. Na hipótese, a segurança foi concedida para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal processe o agravo na forma de instrumento, examinando o pedido de antecipação de tutela (CPC, art. 527, III). 4. Mostra-se descabido, nos autos do presente mandamus, o exame da concessão de liminar para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência, suspender os atos que poderiam levar à retirada da impetrante do imóvel referente ao financiamento imobiliário discutido, medidas a serem apreciadas pela Corte a quo no processamento do agravo de instrumento. 5. Essa pretensão da agravante, além de representar supressão de instância, não tem respaldo legal em ação mandamental, cujo objetivo, destrancar o agravo retido, já foi alcançado. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 42994 RJ 2013/0184241-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2014) TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR CONCEDIDA CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME ODONTOLÓGICO. CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE SEIS DENTES MOLARES. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O CARGO A SER EXERCIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A exigência de possuir, o candidato, um quantitativo mínimo de dentes molares, conforme consta no edital, não guarda a necessária compatibilidade com o cargo de policial militar a ser exercido, e, portanto, afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia. 2 Precedente jurisprudencial. 3 As preliminares arguidas, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas nesta sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sendo certo que seu exame, agora, implicaria em supressão de instância e a afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4 AGRAVO CONHECIDO e IMPROVIDO, à unanimidade. (TJ-PA - AI: 200830042145 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/04/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 14/04/2014) (grifei) De certo que para que seja deferida liminar em favor da Impetrante hão de estar presentes seus requisitos autorizadores verificados na plausibilidade do direito invocado, quais sejam, fundamento relevante e que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09, o que, conforme bem analisou o juízo de piso e, ratificado pela Desa. Relatora originária, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da liminar requerida, no sentido de atribuir-se pontuação aos títulos apresentados pela Impetrante, motivo pelo qual será melhor apurado em sede de primeiro grau. Sobre o tema, oportuno colacionar as lições sobre de Cássio Scarpinella Bueno (A Nova Lei de Mandado de Segurança, Saraiva, 2010), ao dispor que: [...] ¿Fundamento relevante¿ faz as vezes do que, no âmbito do ¿processo cautelar¿, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do ¿dever-poder geral de antecipação¿, é descrito pela expressão ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1° do art. 6° da nova Lei (v. n. 8, supra), de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma ser seu. A ¿ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida¿, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional. No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. O direito brasileiro, diante do que dispõe o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, não pode aceitar essa distinção que, em outros ordenamentos jurídicos, enseja desdobramentos diversos, interessantes, mas, frise-se, estranhos ao nosso sistema jurídico. (...) Neste sentido: TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR DEFERIMENTO REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009 PREENCHIDOS DECISÃO MANTIDA. Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final. Agravo improvido (TJ-PA, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 17/10/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) (grifei) STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO. REQUISITO. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRAZO. TRÊS ANOS. FUMUS BONI JURIS NÃO CONFIGURADO. 1(...). 2. A convalidação de atos administrativos só é permitida, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.784/99, para os vícios sanáveis. 3. Para se verificar a possibilidade de incidência do art. 55 da Lei n. 9.784/99 na hipótese do mandamus é necessária a análise apurada de fatos e circunstâncias, tarefa essa incompatível com o exame de pedido liminar, que exige a verificação de plano do fumus boni juris. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no MS: 14396 DF 2009/0109384-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/11/2009) (grifei) TJ-MG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUFICIÊNCIA DA CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR. HIPÓTESE QUE A CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR NÃO RESULTA EM INEFICÁCIA DA MEDIDA, CASO CONCEDIDA AO FINAL, EM SUA INTEGRALIDADE ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº. 12.019/2009. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051667814, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 30/01/2013) (TJ-RS - AI: 70051667814 RS , Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/02/2013) (grifei) Desta feita, entendo não haver qualquer mácula no teor da decisão agravada que consubstancie a sua reforma, eis que não demonstrou os requisitos necessários para concessão da liminar requerida, bem como, caso seja deferida nesta superior instância, esgotará a ação mandamental e ocorrerá a supressão da instância a quo, conforme anteriormente explicitado. Pelo exposto, com consubstanciado na vasta doutrina e jurisprudência acima colacionadas, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. P. R. I. Belém, 26 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02275486-26, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por TATIANA DA SILVA CASTRO, impugnando a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (proc. com nº em epígrafe, inicial à fls. 023/032), movida em desfavor do FUNDAÇÃO AMAZÔNIA PARAENSE DE AMPARO À PESQUISA - FAPESPA, que indeferiu a liminar requerida na inicial, nos seguintes termos (fls. 133/136): [...] Constato, pois, que os pontos são atribuídos aos títulos que guardam pertinência c...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N.º: 20143011367-5. COMARCa: BELÉM IMPETRANTe: ADVOGADA NALY RODRIGUES BACHA. PACIENTE: NILTON PANTOJA DA SILVA. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL. Procurador de justiça : dr. hEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO (J.C.) ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Naly Rodrigues Bacha, em prol de Nilton Pantoja da Silva, policial militar, contra ato do juízo da 12ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital e juízo da Vara Única da Justiça Militar de Belém, processo nº 0022603-13.2013.814.0401. Sustenta a impetrante que o paciente (policial militar) foi preso em 10.10.2013, pela prática do crime disposto no art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 311 do CP e art. 244, § 2 e § 3, do Código Penal Militar, por força de auto de prisão em flagrante. Aduz a Sra. Advogada que o requerente estava sendo processado duas vezes, pelo crime de Extorsão Mediante Sequestro, previsto no art. 159 do CP, e art. 244, § 2º e § 3º do Código Penal Militar, no justiça militar, ferindo a vedação do princípio do non bis in idem, pois ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesma infração penal. Alegam, ainda, que no juízo militar o coacto já foi interrogado, e todas as testemunhas requeridas pelo Ministério Público foram ouvidas, colocando fim aos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, qual seja, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do acusado e a segurança da aplicação da lei penal militar, previstos no art. 255 do CPPM. Ressalta que o requerente encontra-se de Alvará de soltura pelo juízo militar, desde 28.11.2013, por entender não mais subsistir os motivos autorizadores da prisão preventiva, encontrando-se preso pelo juízo comum, da 12ª Vara Penal, que após reiterados pedidos de liberdade provisória, achou por bem mantê-lo preso até o final da instrução probatória. Assevera que a audiência marcada para o dia 30.01.2014 não ocorreu, pois as testemunhas arroladas pelo Ministério público não compareceram, sendo designada nova data para o dia 20.02.2014. Em 20.02.2014, a audiência ocorreu normalmente, pois foi solicitada prova emprestada da instrução que ocorrerá na justiça militar. Em 08.05.2014, o juízo da 12ª Vara Penal emanou decisão declarando a incompetência do juízo. Destaca que em face da declaração de incompetência, está nulo o processo e os atos decisórios, em conformidade com o art. 567 do CPP, ferindo ainda os princípios da presunção de inocência, da duração razoável do processo e Dignidade Humana. Juntou documentos, fls. 11/13. Foi indeferida a liminar por este magistrado convocado no plantão do 2º grau Criminal, (fls. 16), determinando a requisição das informações à autoridade coatora e, após, que fossem encaminhados ao parecer da Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público Estadual. Em suas informações o magistrado a quo, às fls. 27/28v, prestou as informações solicitadas, reportando que: - O paciente, juntamente com os acusados Marcio Roberto Barbosa Souza e Raul Costa Azevedo, todos policiais militares, foi denunciado pelo representante do Ministério Público, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 157, § 2º, incisos I e II, art. 159 e art. 311, todos do CP. - Narra a peça acusatória que na noite de 10.10.2013, a vítima e a sua companheira encontravam-se trabalhando na venda de churrasquinho, quando foram surpreendidos com a chegada de 04 (quatro) pessoas, armadas, vestidas a paisana, que se identificaram como policiais. - Os agentes desceram de um automóvel, apontando armas para a vítima e sua esposa, ordenando que encostassem na parede, para que então despojarem de seus telefones celulares. A vítima Cleyton foi obrigada a entrar no veículo, enquanto um dos meliantes se apropriava de sua moto, evadindo-se todos do local. A polícia foi acionada. Após alguns instantes uma amiga da vítima recebeu um telefonema exigindo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que não ceifassem a vida da vítima Cleyton. - Aceita a exigência, foi marcado um ponto de encontro para a entrega do dinheiro. No local e hora marcados, uma viatura policial foi acionada e fez a interceptação do veículo, onde foi encontrado o requerente juntamente com os outros acusados, com a vítima algemada e pedindo socorro. Feita a revista no veículo, foi encontrado ainda três pistolas acauteladas em nome do paciente e dos acusados, dois celulares, e uma sacola com trinta e cinco embrulhos de plástico branco, com pasta base de cocaína. - O coacto e os acusados foram presos em flagrante. O processo teve tramitação regular. A denúncia foi recebida em 09.01.2014. A instrução foi encerrada e os autos estavam conclusos para sentença, quando após análise das provas colhidas na instrução, chegou-se a conclusão que os delitos praticados pelos policiais militares possuem capitulação prevista no código penal militar, sendo reconhecida de ofício, a incompetência do juízo, em conformidade com o art. 109 do CPP, em favor da justiça militar, não sendo interposto recurso algum. - Por fim, destaca que os motivos ensejadores da prisão preventiva persistem, principalmente a garantia da ordem pública, ressaltando que a única testemunha ouvida nos autos foi um policial militar, responsável pela prisão dos acusados, está sofrendo ameaças por parte dos acusados. Esclarece, ainda, que o paciente e os demais coautores, respondem pelo processo na justiça militar apenas pelo crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), enquanto que respondia nesse processo pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), Roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos I e II do CP) e adulteração de sinal indicador de veículo (art. 311 do CP). O Órgão Ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Hezedequias Mesquita da Costa opinou pelo conhecimento do presente writ, porem no mérito pela sua denegação por inexistência de constrangimento ilegal. Após consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte, em seu endereço eletrônico, observa-se que foi revogada a prisão preventiva do paciente Nilton Pantoja da Silva pelo juízo coator, em 29.05.2014 (cópia anexa). É o relatório. VOTO Pretende a impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade de Nilton Pantoja da Silva, a fim de que cesse constrangimento ilegal em favor do paciente. Em busca efetuada no site de acompanhamento processual no endereço eletrônico desta Corte, constata-se que o Juízo a quo concedeu a liberdade do paciente, tendo vista a decisão que revogou a prisão preventiva do mesmo, constatando-se, assim, que o paciente já teve sua liberdade restituída. Verifico desta forma, que o constrangimento dito ilegal cessou a partir do momento em que foi concedida a liberdade do paciente pelo Juízo a quo. Portanto, o presente pleito perdeu seu objeto, esvaziando-se a impetração, posto que não mais exista qualquer restrição ao direito fundamental de liberdade do paciente. E é nesse mesmo sentido que já foi decidido por esta Corte: EMENTA: HABEAS CORPUS PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DIREITO JÁ ASSEGURADO AO APENADO EM SENTENÇA PROLATADA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO - PREJUDICIALIDADE. - Se no tramitar da impetração, sobrevém sentença do Juízo impetrado assegurando ao paciente o direito ao benefício do livramento condicional pretendido nesta superior instância, resta prejudicado o mandamus, por perda de objeto. - Ordem julgada prejudicada à unanimidade de votos. (PROCESSO Nº 2011.3.009806-0; CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS; RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS; PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA; TJPA) Destarte, nada mais resta a ser examinado no presente mandamus, em face de sua evidente prejudicialidade. Assim, tendo em vista que já foi concedido ao paciente a liberdade, em face da decisão que revogou a prisão preventiva do mesmo, julgo prejudicado o presente feito, em face da perda superveniente do objeto, por entender que não mais existe o constrangimento ilegal aventado no writ. Belém/PA, 07 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04568375-66, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N.º: 20143011367-5. COMARCa: BELÉM IMPETRANTe: ADVOGADA NALY RODRIGUES BACHA. PACIENTE: NILTON PANTOJA DA SILVA. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL. Procurador de justiça : dr. hEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO (J.C.) ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Naly Rodrigues Bacha, em prol de Nilton Pantoja da Silva, policial militar, contra ato do juízo da 12ª Vara Penal do Juízo Singular...
PROCESSO Nº 2014.3.016667-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM REPRESENTANTE: M.EC.C. AGRAVANTE: C.C.S Advogado (a): Dra. Naiany Silva Borges, OAB/PA nº.14.859 e outros AGRAVADO: R.C da S. Advogado (a): Dra. Leslie Carolina de Souza Batista e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Cecília Carvalho Silva, representada por sua genitora, Sra. Márcia Eunice Carvalho Carneiro contra decisão (fls.18-19) proferida pela MMa. Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Regulamentação de Visita com pedido liminar e oferecimento de Alimentos (Proc. nº. 0020674-17.2014.814.0301) deferiu parcialmente a tutela para arbitrar R$ 800,00 (oitocentos reais) de pensão alimentícia e quanto a regulamentação de visita resguardou ao autor o direito de ter sua filha todos os finais de semana em que estiver em Belém, especialmente nos dias 21 e 22 de junho e 5 e 6 de julho de 2014, datas em que o requerente estará em Belém podendo ir buscá-la a partir das 8 horas do sábado e devolve-la até as 18 horas do domingo. E por fim, ter a filha na metade do período das férias escolares. Historia que a dificuldade da menor estar na companhia do pai decorre da conturbada separação deste com a representante legal que foi alvo de inúmeras agressões por parte do ex-companheiro, estando acobertada inclusive de medidas protetivas deferidas em Brasília, local onde residia a família. Alega que a menor tem direito a conviver com o genitor, contudo, a mãe teme pela integridade e segurança da mesma, pois, o agravado é violento e tem surtos de agressividade tendo iniciado tratamento psicológico. Que usa medicação controlada e bebidas alcoólicas. Menciona que é menor lactente e possui recomendações médicas para continuar sendo amamentada. Assevera que contraiu durante os 2 (dois) anos de vida 3 (três) pneumonias, razão pela qual entende que a visitação deve continuar como anteriormente, nos finais de semana em que ficava em companhia do pai com sua babá e a noite retornava à casa materna e no dia seguinte voltava à casa paterna, sendo entregue até as 18:00 horas no mesmo dia. Requer o deferimento da tutela antecipada com visitação sem pernoite e que seja mantido o pagamento dos alimentos como vinha sendo feito no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Junta documentos às fls. 12/55. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende a concessão de efeito ativo ao presente Agravo para que seja concedida a liminar para modificar os termos em que foi concedida a tutela antecipada para que seja mantido o valor dos alimentos em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e que a regulamentação da visita seja sem pernoite, ou seja, a criança fique com o pai sempre que estiver em Belém, respeitando os finas de semana alternados, avisando com pelo menos 1 (uma) semana de antecedência, sendo os horários de visitação no sábado e domingo à partir das 08 horas com retorno às 18 horas e nos períodos de férias escolares poderá o agravado ficar com a filha com maior frequência, respeitando os mesmos horários e mantendo o valor dos alimentos prestados anteriormente à decisão atacada. Em análise aos autos, vislumbro a existência dos requisitos ensejadores para a concessão parcial do efeito ativo pretendido. Explico. No tocante a modificação da regulamentação de visita o fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos constantes das razões recursais acerca da tenra idade da criança e da intolerância a lactose corroborada através da declaração da Dra. Rosineide Duarte, CRM 1338, acerca do quadro alérgico da criança o aleitamento materno, com exclusividade (fl.35). Nesse tópico, resta também evidenciado o periculum in mora em razão da determinação do juiz a quo de deferir o pernoite com o pai e metade das férias escolares, o que a priori inviabiliza o aleitamento materno, considerando a existência da medida protetiva em favor da genitora (fl.39). No tocante ao pedido de manutenção dos alimentos no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), entendo que não resta demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora eis que a recorrente além de não demonstrar de forma cabal tais requisitos, consta na inicial que o agravado além de pagar alimentos a menor/agravante, custeia ainda o seu Plano de saúde, da genitora e de outras duas filhas, bem como, possui ainda outro filho adolescente (fl.26). Fatos estes, não contestados pela recorrente. Nessa esteira, o direito de visita deverá ser modificado, devendo o genitor mediante comunicação prévia de 72 horas, informar os finais de semana que estará em Belém para buscar a criança e a babá às 08:00 horas e entregá-la às 18:00 horas no mesmo dia e local. E, nas férias escolares, isto é, julho e dezembro, ficará a babá e a criança das 08:00 às 18:00 horas com o pai, devendo nesses meses retornar todos os dias ao lar materno para o pernoite até que seja feita nova avaliação acerca da condição da saúde da criança, quanto a necessidade de amamentação exclusiva. Pelos motivos expostos, atribuo efeito ativo parcial ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para determinar a modificação do direito de visita nos termos acima delineados. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e para o imediato cumprimento desta decisão. Ainda, para melhor análise da demanda, deve ser procedido no Juízo a quo o estudo social do caso, observando-se a cautela e prudência necessária em razão dos interesses da menor. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Ao Ministério Público para os fins devidos. Belém/PA, 07 de julho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04568639-50, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
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PROCESSO Nº 2014.3.016667-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM REPRESENTANTE: M.EC.C. AGRAVANTE: C.C.S Advogado (a): Dra. Naiany Silva Borges, OAB/PA nº.14.859 e outros AGRAVADO: R.C da S. Advogado (a): Dra. Leslie Carolina de Souza Batista e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Cecília Carvalho Silva, representada por sua genitora, Sra. Márcia Eunice Carvalho Carneiro contra decisão (fls.18-19) proferida pela MMa. Juíza de Direito, respondendo pela 6...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.013410-0 AGRAVANTE: PEDRO TRINDADE DE ANDRADE AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO MILITAR. EXCLUSÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EFEITO TRANSLATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV, E ART. 515, §§ 1º e 2º, e 516 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. - As matérias de ordem pública, entre elas as condições da ação, como no caso presente, podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se o efeito translativo nos recursos ordinários. - Sabe-se que a limitação constitucional à remuneração dos servidores públicos, compreendida no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, está vinculada ao subsidio percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. - A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que, no período anterior à emenda Constitucional n. 41/03, as vantagens pessoais estavam excluídas do teto remuneratório. - No presente caso, não vislumbro direito líquido e certo nas ponderações da impetrante, haja vista que o impetrante/agravante não juntou aos autos prova pré-constituída de quando as vantagens pessoais por ele auferidas foram incorporadas a sua remuneração (leia-se, antes ou depois da EC nº 41/2003), não havendo como este juízo, na fase atual do processo, conceder o efeito suspensivo ativo pleiteado para deferir a suspensão dos descontos referentes ao redutor constitucional sobre os proventos do militar, pois não se tem como saber quais vantagens foram adquiridas antes ou depois da EC nº 41/2003. - Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, e art. 515, §§1º e 2º do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO TRINDADE DE ANDRADE em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIADO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar feito pela agravante para que a agravada se abstivesse de realizar qualquer desconto nos proventos de aposentadoria do agravante/impetrante. Narra o agravante que impetrou mandado de segurança com pedido de liminar com o fim de impedir descontos ilegais em seus proventos em virtude do redutor constitucional. Alega que o indeferimento da liminar pelo juízo a quo foi arbitrário já que a matéria em questão já fez coisa julgada no STF, o qual recentemente suspendeu a aplicação do redutor constitucional aos chamados super salários do Senado e da Câmara Federal. Requereu, assim, que seja determinado ao impetrante que se abstenha de realizar qualquer desconto nos proventos de aposentadoria do impetrante, principalmente no que concerne à aplicação do redutor constitucional e que seja aplicada multa em caso de descumprimento, nos moldes do art. 461, § 4º, do CPC. Às fls. 24/89 juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Nesta linha, o direito líquido e certo deve ser reconhecido como condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. Traspassado isto, observo que a matéria debatida cinge-se na possibilidade ou não de aplicação do redutor constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003 sobre a remuneração do impetrante/agravante. Acerca do tema, sabe-se que a limitação constitucional à remuneração dos servidores públicos, compreendida no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, desde seu advento, sempre gerou controvérsias. Em sua redação original o referido dispositivo assim dispunha: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; À época, por intermédio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 14 contra a Lei Federal nº 7.721/89, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que estariam excluídas do cômputo da remuneração submetida ao teto constitucional, as vantagens de natureza pessoal. Segue a ementa respectiva: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal n. 7.721, de 6 de janeiro de 1989, quando limita os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - "computados os adicionais por tempo de serviço" - à remuneração máxima vigente no Poder Executivo, vulnera o art. 39, par. 1º, "in fine", da Constituição, que sujeita a tal limite apenas os "vencimentos", excluídas as vantagens "pessoais". Compatibilidade do conceito de "vencimentos" estabelecidos na Lei Complementar n. 35/79 e em outros artigos da Lei Maior com a exegese do aludido dispositivo Constitucional. Procedência parcial da ação para declarar inconstitucionais as expressões "... e vantagens pessoais (adicionais por tempo de serviço)...", constante do par. 2º., art. 2º. da lei 7.721/89. (ADI 14 / DF, Relator Min. CÉLIO BORJA, Julgamento: 13/09/1989, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 01-12-1989 PP-17759) (grifei). Com objetivo de esclarecer a questão, sobreveio a Emenda Constitucional nº 19 de 1998, denominada de Reforma Administrativa, que, além de mencionar pela primeira vez o termo subsídio, entre outras mudanças, conferiu nova redação ao inciso XI do art. 37 da CF, verbis: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Todavia, mesmo após a mudança de redação do inciso XI do art. 37 da CF/88, nossa Corte Suprema manteve seu posicionamento no sentido de excluir as vantagens pessoais do cálculo do teto constitucional, pois sua aplicabilidade estaria condicionada à promulgação de lei de iniciativa dos presidentes dos três Poderes da República (o projeto nunca foi apresentado ao Congresso Nacional) fixando o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, uma norma de eficácia limitada. Na linha do explanado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003). Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se a controvérsia diz respeito a PERÍODO ANTERIOR À EC 41/2003 (ainda que posterior à EC 19/1998), as vantagens pessoais hão de ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta de 1988. Agravo Regimental desprovido (AG. REG do Agravo de Instrumento nº 458.679 GO. Rel. Ministro AYRES BRITTO. Publicado DJe nº 190 de de 08/10/2010) (grifei) TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À NORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que, NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA Constitucional n. 41/03, as vantagens pessoais estavam excluídas do teto remuneratório. (RE-AgR 483097 / SP, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/10/2006, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 15-12-2006 PP-00089) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. INCISO XI DO ARTIGO 37 DA LEI MAIOR (REDAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03). Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se a controvérsia diz respeito a PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 41/03 (ainda que posterior à EC nº 19/98), as vantagens pessoais devem ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta. Precedentes exemplificativos: ADIs 2.087-MC e 2.116-MC, AO 524 e REs 209.036 e 387.241-AgR e AI 452.574-AgR. Agravo Regimental desprovido. (RE-AgR 400404 / CE, Relator Min. AYRES BRITTO, Julgamento: 23/05/2006, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 25-08-2006 PP-00023) (grifei). Em decorrência da omissão legislativa referida e do posicionamento de nossa Corte Maior, sobreveio nova modificação ao inciso XI em questão, por meio da Emenda Constitucional 41/2003, conhecida como Reforma da Previdência: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Após tal modificação, firmou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento, segundo o qual, a partir da vigência da EC 41/2003, as vantagens pessoais passariam a ser incluídas no cálculo do teto constitucional, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS DO TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 NÃO APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da impossibilidade de auto-aplicação das normas dos art. 37, XI, com a redação dada pela EC 19/98, e 39, § 4º, da Carta Magna. Assim, as vantagens pessoais são excluídas do teto de remuneração, até a promulgação da lei de fixação do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGRAS PREVISTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 PARA PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (RE 524824 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-05 PP-00976) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. TETO REMUNERATÓRIO. ESTADO DO AMAZONAS. VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À EC 41/03. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA EMENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgReg no Agr de Inst. 420.137-AM, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010). Do julgamento do feito do qual resultou a ementa supra, extraem-se as seguintes passagens, que bem confirmam a tese de que as vantagens pessoais, se adquiridas antes da Ementa 41/93, e ainda que posterior à vigência da Ementa 19/1998, devem ser excluídas do teto remuneratório, verbis: RELATÓRIO. O Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator): É este o teor da decisão com que neguei seguimento ao agravo de instrumento (fls. 116/117): DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas cuja ementa tem o seguinte teor: 'Mandado de Segurança. Autoridade coatora secundária legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual. Recepcionada legislação infraconstitucional pela carta política estadual, não há se falar em inconstitucionalidade. Rejeitada majoritariamente a preliminar de extinção pela impossibilidade jurídica do objeto do writ. Mantida a validade dos dispositivos da lei nº 1.762/86, no tocante às vantagens de natureza pessoal. Segurança concedida' (fls. 70) Lembro, inicialmente, que a controvérsia é anterior à Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, de modo que não cabe falar na aplicação de seu art. 8º. Quanto à inclusão das vantagens pessoais em relação à fixação do teto remuneratório, esta Corte, em sessão administrativa de 24.6.1998, entendeu que as normas da EC 19/1998 referentes a teto remuneratório não possuíam autoaplicabilidade. Assim, a regulamentação anterior à emenda seria válida até que lei fixando o subsídio dos ministros desta Corte fosse editada, conforme estabelece o art. 48, XV, da Constituição Federal. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a exclusão, mesmo após o advento da EC 19/1998, das parcelas de cunho pessoal para efeito de fixação de teto remuneratório dos servidores públicos. Confira-se, nesse sentido, o RE 362.211-AgR (rel. MIn. Cezar Peluso, DJ 04.03.2005), cuja ementa, na parte que interessa, transcrevo: '1. Servidor Público. Vencimentos. Teto. Vantagens pessoais percebidas pelo servidor público inativo. Exclusão. Art. 37, XI, da Constituição Federal, anterior à EC nº 19/98. Ainda após o advento da EC nº 19/98, continua vigente o sistema anterior excluindo-se do limite do teto as vantagens de caráter pessoal, por não editada a lei a que se refere o art. 48, XV, da Constituição' Na mesma esteira, o AI 396.750 (rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03.11.2004). (...) Mantenho a decisão e trago o presente agravo à apreciação da Turma. É o relatório. VOTO. O Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Inconsistente o recurso. A decisão agravada aplicou a orientação firmada na Corte no sentido de que as vantagens pessoais adquiridas em período anterior à Emenda Constitucional 41/2003, ainda que posteriores à Emenda Constitucional 19/1998, não se incluem no cálculo do teto remuneratório. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À NORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no período anterior à Emenda Constitucional nº 41/03, as vantagens pessoais estavam excluídas do teto remuneratório. (RE 483.097-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 15.12.2006). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXLCUSÃO DO TEOTO CONSTITUCIONAL. INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/003). 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se a controvérsia diz respeito a período anterior à EC 41/2003 (ainda que posterior à EC 19/1998), as vantagens pessoais são de ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta de 1998. 2. Agravo Regimental desprovido (AI 458679 AgR, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJ 08.10.2010). Por fim, o ponto atinente aos efeitos da Emenda Constitucional 41/2003 sobre as vantagens pessoais percebidas não foi devidamente prequestionada, razão por que incidem os óbices dos enunciados 282 e 356 da Súmula/STF. Na verdade, por se tratar de matéria estranha ao próprio objeto do processo, não haverá prejuízo a sua futura discussão em outra demanda. Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo. No mesmo sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA URP (REAJUSTE DE 26,05%) SOBRE VANTAGENS PESSOAIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. INSTITUIÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO APENAS APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 41/2003. 1. Este Tribunal Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que, não tendo a sentença transitada em julgado limitado o reajuste de 26,05% decorrente da URP de 1989 à data-base da categoria, não se torna possível promover essa alteração, sob pena de haver ofensa à coisa julgada. 2. As vantagens de caráter pessoal não se submetem ao teto remuneratório estabelecido pela EC nº 19/98. Somente com a edição da EC nº 41/2003, a qual promoveu nova alteração no art. 37, XI, da Constituição Federal, é que houve a inserção, no teto remuneratório, das verbas individuais entre os limites ali previstos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 986.847 PR. Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 19/02/2013, Acórdão nº 1208891, publicado no DJe de 26/02/2013) (grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO-APLICAÇÃO SOBRE VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação das regras previstas na Emenda Constitucional 41/2003 para período anterior à sua vigência. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 33.235/AM, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011). Assim, a base para aferir o limite constitucional para aplicação do redutor constitucional sobre vantagens consideradas pessoais foi dividida em dois momentos: antes da EC 41/2003 e depois dela. Conforme orientação do Egrégio STF são consideras vantagens pessoais, apenas aquelas decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições do seu trabalho. Neste sentido, é a lição do professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em seu Curso de Direito Administrativo - 4ª edição, pág.130, in verbis: "(...) 5. Vantagem pessoal é aquela que o servidor perceba em razão de uma circunstância ligada à sua própria situação individual - e não ligada pura e simplesmente ao cargo. Além do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, podem ser citados como exemplo o adicional pela prestação de serviço extraordinário ou pelo trabalho noturno (o efetuado entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte) que o servidor desempenhe. Contrapõem-se às vantagens pessoais as denominadas (ainda que inadequadamente) vantagens de carreira. Opostamente às anteriores, sua percepção corresponde a um acréscimo que está associado pura e simplesmente ao cargo ou função. Qualquer que neles esteja preposto as receberá pelo só fato de exercê-los, sem que, para tanto, tenha que concorrer alguma circunstância ou incidente associável aos particulares eventos da vida funcional do agente ou às invulgares condições de trabalho em que presta sua atividade.(...)". (grifei) Diante de tais esclarecimentos, não vislumbro direito líquido e certo nas ponderações do impetrante, haja vista que o impetrante/agravante não juntou aos autos prova pré-constituída de quando as vantagens pessoais por ele auferidas foram incorporadas a sua remuneração (leia-se, antes ou depois da EC nº 41/2003), não havendo como este juízo, na fase atual do processo, conceder o efeito suspensivo ativo pleiteado para deferir a suspensão dos descontos referentes ao redutor constitucional sobre os proventos do militar, pois não se tem como saber quais vantagens foram adquiridas antes ou depois da EC nº 41/2003. Diante desta situação revela-se a carência de ação do Agravante que impetrou mandado de segurança. Em regra este Tribunal deve ficar adstrito ao pedido, em face dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Entretanto em determinadas situações é possível extrapolar as razões, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita ou extra petita. Corporifica-se, na lição de Nelson Nery Jr (.Nery Jr., Nelson. Princípios fundamentais Teoria Geral dos Recursos. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 1997, p. 409), de questões de ordem pública, que o Juiz conhece de ofício e sem preclusão. A translação dessas questões ao Juízo ad quem está autorizada nos art. 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC, além de o próprio sistema o autorizar, com base em não serem alcançadas pela preclusão (art. 267, § 3º e 301, § 4º do CPC). O poder de exame, aqui, dá-se por conta do princípio inquisitório e não do dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. Em síntese, as matérias de ordem pública, entre elas as condições da ação, como no caso presente, podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional) [...](op. cit., pág. 414.). Neste diapasão, colaciono julgado do Tribunal da Cidadania: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC AFASTADA EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO PROCESSO DE RESULTADOS APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DA COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI N. 3.504/97 DE BIRIGÜI MINISTÉRIO PÚBLICO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PRECEDENTES DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados. [...] Recurso especial não conhecido. (REsp 302.626/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 15.04.2003, DJ 04.08.2003, p. 255). O Doutor pela PUC-SP Cassio Scarpinella Bueno ensina acerca das condições da ação: As condições da ação, entendidas neste contexto do 'modelo constitucional do processo civil', têm como finalidade precípua a de evitar desperdício de tempo e de atividade jurisdicional, racionalizando sua prestação com vistas à concessão da tutela jurisdicional. A opção política feita pelo Código de Processo Civil brasileiro ao disciplinar as 'condições da ação' encontra fundamento suficiente no art. 5 º LXXVIII,e ,mais amplamente, antes dele no princípio do devido processo legal do inciso LIV do mesmo art. 5 º, ambos da Constituição Federal (v ns. 15 e 4 do Capítulo I da Parte II, respectivamente): as condições da ação são técnicas para implementar maior celeridade processual e, mais amplamente, para a racionalização do exercício da própria atividade judicial, permitindo uma escorreita atuação jurisdicional. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 1 Ed. Saraiva 2007.) No presente caso, é clara ausência de condição da ação, pois o Impetrante não evidencia o direito líquido e certo violado, evidenciado ser este carecedor do direito de ação. Preceitua o art. 267, inciso VI, § 3º do Pergaminho Adjetivo Civil Pátrio: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI, e art. 515, §§ 1º e 2º, e 516 do Código de Processo Civil. Belém, 02 de julho de 2014. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2014.04566244-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.013410-0 AGRAVANTE: PEDRO TRINDADE DE ANDRADE AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO MILITAR. EXCLUSÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EFEITO TRANSLA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00733281520138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AGRAVANTE: T.D.F. ADVOGADO: DEFENSORA PÚBLICA NADIA MARIA BENTES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: TÂNIA BANDEIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL À PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NÃO VINCULANTE. 1. A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos. 2. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por T.D.F., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude que determinou a permanência da agravante em regime de internação, a ser cumprida no município de Palmas/TO, nos autos do processo nº 00733281520138140301.0301, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A agravante alega que a decisão é extra petita, já que não atendeu ao pedido da defesa (progressão para liberdade assistida) e nem ao pedido do Ministério Público (progressão para semiliberdade). Assevera que se encontra há 05 (cinco) meses em situação de privação de sua liberdade e, que em relatório de acompanhamento de medida socioeducativa, as técnicas da unidade onde a recorrente cumpre medida de internação opinaram pela progressão para a medida de Liberdade Assistida, em decorrência do progresso alcançado pelo adolescente. Assevera que, na aplicação da medida socioeducativa, o Juiz deve levar em consideração não só a gravidade do delito praticado, mas principalmente as condições psicossociais do menor. Aduz que negar ao adolescente essa chance é praticamente sepultar as esperanças de sua reinserção gradativa e privá-lo de um direito fundamental, expressamente previsto no ECA, o da convivência familiar. Ressalta que o ECA tem viés eminentemente garantista, motivo pelo qual a medida de internação dever ser vista com grande reserva, eis que absolutamente excepcional em um sistema que privilegia a reeducação e reinserção em sociedade e não o afastamento desta. Ante o exposto, requer a concessão de antecipação de tutela e, no mérito, provimento ao presente recurso para a reforma da decisão guerreada, a fim de que haja progressão da medida socioeducativa de internação pela medida socioeducativa de liberdade assistida, visto que se apresenta como a mais adequada às condições pessoais, em observância aos princípios da proteção integral, da excepcionalidade da medida extrema, bem como o da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Distribuídos os autos neste Tribunal, coube a relatoria a Desa. Marneide Merabet que se reservou para apreciar o pedido de liminar após o contraditório. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso. Vieram-me os autos redistribuídos, em razão da Emenda Regimental nº 05 de 12/01/2017. Em consulta via telefone com o Diretor de Secretaria da 3ª Vara da Infância e Juventude procedida pela minha assessoria, foi-nos informado que os autos foram encaminhados ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Palmas para o devido acompanhamento e fiscalização da medida socioeducativa, onde a socioeducanda já está cumprindo a medida de internação. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Analisando acuradamente os autos, constato que a agravante praticou ato infracional, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Presente essa moldura, não obstante o relatório da equipe técnica da unidade de internação manifestando-se pela progressão da MSE de internação para liberdade assistida, entendo que não merece acolhimento o pleito recursal. Dessa forma, a medida socioeducativa de internação mostra-se necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-a a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade, bem como de respeitar a integridade física e o patrimônio dos seus semelhantes. Na verdade, na colisão de valores de índole constitucional, deve ser também considerado o interesse da sociedade, que necessita se sentir segura de que a medida aplicada ao menor infrator surtirá o efeito desejado, qual seja, a sua reinserção social e não o contrário, sob pena de se prestigiar a impunidade, com a determinação de medidas menos gravosas que não alcancem os concretos objetivos a serem atingidos. Vale registrar que o juiz não está vinculado ao relatório técnico que sugere a desinternação do menor, podendo, fundamentadamente, discordar do seu resultado e justificar a progressão da medida, com base em outros elementos de prova, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e em observância à independência dos magistrados no exercício de suas funções. Nesse sentido, é a assente jurisprudência do STJ: "Á luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ao parecer psicossocial formulado pela equipe técnica, ainda que favorável à progressão da medida socioeducativa. Assim, quando verificada a existência de fundamentação suficiente na decisão que manteve a medida socioeducativa aplicada, não é necessária a vinculação do magistrado ao relatório técnico" (RHC 53.416/PA, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 3/2/2015). "A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos. (Precedentes)" (HC 299.370/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2014), (destaquei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, DANO, ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - Na hipótese dos autos, a internação foi imposta ao paciente em perfeito acordo com a legislação de regência (art. 122, I, da Lei 8.069/1990) e em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata de atos infracionais graves, equiparados aos delitos de tentativa de homicídio duplamente qualificado, dano, roubo majorado e formação de quadrilha. - Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ao parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que favorável ao paciente. Habeas corpus não conhecido. (HC 287.497/PE, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 11/09/2014) Ademais, cumpre ressaltar que a fiscalização da execução e cumprimento da medida já não cabe mais ao Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, e sim ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Palmas/TO, a quem compete o acompanhamento e fiscalização da medida socioeducativa da adolescente, já tendo os autos de execução, inclusive, sido encaminhado àquela comarca desde 2014. Ante o exposto, com arrimo no art.932, IV, do CPC, nego provimento ao presente agravo de instrumento, ante sua manifesta improcedência, nos termos da fundamentação acima. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior encaminhamento dos autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 21 de julho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.03139556-43, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00733281520138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AGRAVANTE: T.D.F. ADVOGADO: DEFENSORA PÚBLICA NADIA MARIA BENTES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: TÂNIA BANDEIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO FAVO...
Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital. Consta na exordial acusatória, apresentada perante o Juízo da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que no dia 14 de maio de 2008, por volta das 11:30 horas, a vítima Kelly Maia de Lima, adolescente de 16 (dezesseis) anos, caminhava pela Trav. Apinagés, Bairro do Jurunas, juntamente com uma colega, ocasião em que foi abordada pelo denunciado Rodrigo Nazareno Pinheiro, o qual usando de violência, subtraiu a sua bolsa que continha seu material escolar e um telefone celular, empreendendo fuga logo em seguida, porém sem lograr êxito, pois minutos após a prática delituosa passou a ser perseguido por populares e por dois Policiais Militares que foram acionados, os quais efetuaram a sua prisão no momento em que era agredido pela população, ainda na posse dos bens da vítima. A peça inaugural foi devidamente recebida no dia 06 de junho de 2008, pelo Juiz da Vara de Crimes contra a Crianças e Adolescentes da comarca de Belém, conforme consta às fls. 41, o qual instruiu devidamente o feito, porém em decisão interlocutória datada de 16 de dezembro de 2013, acostada às fls. 68/74, a atual magistrada titular da citada vara declinou da sua competência para processar e julgar o feito, por entender não se tratar de crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem, tampouco, dos crimes previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, que dispõem de forma expressa, sobre crimes praticados contra menores de 18 anos, cujo dolo é direcionado especificamente à essas vítimas, pois o caso narrado na denúncia se refere a um roubo que foi praticado contra uma adolescente, crime esse comum e que pode ser cometido contra qualquer pessoa. Redistribuídos os autos ao Juízo da 9ª Vara Penal de Belém, este suscitou o presente conflito negativo de competência após acolher o parecer ministerial, no sentido de que o fato da vítima ser menor de idade faz com que a competência seja da Vara especializada, independente do crime que tenha sido contra ela praticado, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à este Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar o crime de roubo cometido por Rodrigo Nazareno Pinheiro contra uma vítima adolescente, pois a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital entendeu não ser competente para atuar no feito, pois não se trata de crime tipificado no ECA, ou nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, que dispõem expressamente sobre os crimes praticados contra vítimas menores de 18 anos e que têm o dolo direcionado a esse tipo de vítima, enquanto que a Juíza de Direito da 9ª Vara Penal de Belém, entendeu que o fato da vítima ser menor de idade faz com que a competência seja da Vara especializada, independentemente do crime que tenha sido contra ela praticado. Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Consta na exordial acusatória, apresentada perante o Juízo da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que no dia 14 de maio de 2008, por volta das 11:30 horas, a vítima Kelly Maia de Lima, adolescente de 16 (dezesseis) anos, caminhava pela Trav. Apinagés, Bairro do Jurunas, juntamente com uma colega, ocasião em que foi abordada pelo denunciado Rodrigo Nazareno Pinheiro, o qual usando de violência, subtraiu a sua bolsa que continha seu material escolar e um telefone celular, empreendendo fuga logo em seguida, porém sem lograr êxito, pois minutos após a prática delituosa passou a ser perseguido por populares e por dois Policiais Militares que foram acionados, os quais efetuaram a sua prisão no momento em que era agredido pela população, ainda na posse dos bens da vítima. Como cediço, a Lei nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe, a partir de seu art. 225, sobre os crimes praticados contra a criança e adolescente, seja por ação ou por omissão, cujo dolo é direcionado especificamente à condição de ser criança ou adolescente, sem prejuízo do disposto na legislação penal comum, tanto é que há previsão de crimes cujas vítimas são crianças e adolescentes no Código Penal, nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B. Assim, visando o melhor processamento e a garantia dos direitos constitucionais assegurados aos menores de idade, foi criada, por meio da Lei Estadual nº 6.709/05, na Comarca de Belém, a Vara Criminal Privativa para o processamento e julgamento dos crimes contra crianças e adolescentes, ex-vi o art. 1º, da referida Lei. Ocorre, entretanto, que com o passar do tempo, a competência da referida vara foi desvirtuada, como muito bem asseverou a juíza suscitada, pois todo e qualquer crime que fosse praticado tendo como vítima uma criança ou adolescente, era redistribuído à mesma, o que fez com que a carga processual em trâmite na citada vara crescesse vertiginosamente, a ponto de prejudicar o seu regular funcionamento e, consequentemente, a garantia dos direitos assegurados aos menores de idade. É a hipótese dos autos, já que o crime em tese praticado foi o de roubo, cujo bem jurídico tutelado é o patrimônio, e que pode, secundariamente, atingir a integridade física ou a vida da vítima, a qual pode ser qualquer pessoa, pouco importando a sua idade, tudo visando à subtração patrimonial, para onde se direciona o dolo do agente, e que, in casu, ocasionalmente teve como vítima uma adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade. Logo, não se tratando de crime cujo dolo é especificamente direcionado à condição de criança e/ou adolescente, previstos no ECA, nos artigos 217-A/ 218, 218-A e 218-B, do CP, e ainda, que o crime não foi cometido contra as vítimas unicamente pelo fato delas serem adolescentes, há de ser declarada a competência da Vara Comum, qual seja, da 9ª Vara Penal de Belém, para o processamento e julgamento do feito. Nesse sentido, várias foram as decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. TENTATIVA DE ROUBO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de tentativa de roubo. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430006557, 130961, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. FURTO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de furto. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430005567, 130960, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014) TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA 12a VARA PENAL DA CAPITAL E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE - CRIME DE FURTO DE BICICLETA COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE - NÃO SE VISLUMBRA NO PRESENTE CASO QUE A IDADE DA VÍTIMA TENHA SIDO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O COMETIMENTO DO DELITO - INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que a idade da vítima não deve servir unicamente como parâmetro para fixar a competência da Vara Especializada, sendo indispensável que esta tenha sido fator preponderante para a prática delitiva, o que não se vislumbra no presente caso, em que a subtração da bicicleta da vítima pelo agente ocorreu quando esta se encontrava na porta da residência de sua avó, demonstrando ser a idade do dono do bem indiferente para o cometimento do crime; 2. CONFLITO DIRIMIDO, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12a VARA PENAL DA CAPITAL, para processar e julgar o feito. Decisão Unânime. (201330331038, 130759, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/03/2014, Publicado em 18/03/2014) TJPA: Conflito negativo de jurisdição suscitante - juízo de direito da 5ª vara criminal de Belém suscitado - juízo de direito da vara de crimes contra crianças e adolescentes de Belém crime de roubo cometido casualmente contra menor de idade vítima que pode ser qualquer pessoa - ausência de intenção específica de atacar pessoa vulnerável - incompetência da vara especializada - atribuição específica à proteção de crianças e adolescentes - inaplicabilidade da tutela do estatuto da criança e do adolescente ao caso - competência declarada em favor da 5ª vara penal de Belém, decisão unânime. I. É competente a Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente toda vez que a condição de menor seja determinante para a prática delituosa, ou seja, em todos aqueles crimes definidos ou não no ECA, que tenham como vítima necessariamente o menor, hipótese a qual não foi verificada nos autos. Precedentes do TJ/PA; II. A competência da Vara Especializada não deve prevalecer em razão do sujeito passivo do crime, quando o delito tenha sido cometido apenas casualmente contra criança ou adolescente, como no caso em apreço, em que estamos diante do crime de roubo, cometido por acaso contra um menor de idade; III. A competência, neste caso, seria em razão da matéria, de modo a atrair o processo para a Vara Especializada apenas diante de tipos penais disciplinados no ECA ou mesmo no CPB, mas que exijam do sujeito passivo a condição de menor como algo determinante no crime. Caso contrário, todo e qualquer crime cometido contra menor atrairia a competência da Vara Especializada o que não condiz com o espírito do legislador estadual, quando criou a Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente, por meio da Lei Estadual 6.709/2005; IV. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém. (201430011621, 130294, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/02/2014, Publicado em 06/03/2014) Impõe ressaltar, por oportuno, que o entendimento esposado nos julgados acima transcritos encontra-se, atualmente, pacificado com a edição da Súmula de nº 13, desta Egrégia Corte, que dispõe, verbis: a Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o presente feito é do Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, ora Suscitante, e, como visto, a questão versada nestes autos já foi inclusive dirimida pelo Pleno deste Sodalício, razão pela qual determino o retorno dos autos ao referido juízo, para que o magistrado a ele vinculado proceda como de direito. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 30 de junho de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04564262-86, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital. Consta na exordial acusatória, apresentada perante o Juízo da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que no dia 14 de maio de 2008, por volta das 11:30 horas, a vítima Kelly Maia de Lima, adolescente de 16 (dezesseis) anos, caminhava pela Trav. Apinagés, Bairro do Jurunas, juntamente com uma colega, ocasião em que foi abor...
Data do Julgamento:01/07/2014
Data da Publicação:01/07/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº. 2014.3.002898-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM APELANTE: G. B. S. de O. REPRESENTANTE: C. F. DE S. ADVOGADO (A): MARIA RAIMUNDA PRESTES MAGNO REIS. APELADA: K. C. de S. S. ADVOGADO (A): ELVA MARIA SALES COELHO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por G. B. S. de S., representada por sua mãe Cristiani Ferreira de Souza, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Partilha em face de B. da S. O. e G. B. S de O., esta representada por sua mãe C. F. de S. (Proc. n.º 0026824-82.2012.8.14.0301), diante de seu inconformismo com a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial ajuizada pela apelada através de sua advogada habilitada nos autos. Em sua decisão (fls. 137/141), a MMa. Juíza de piso declarou a união estável entre os conviventes KÁTIA CILENE DA SILVA SOUZA e o falecido MARCOS AURÉLIO CARVALHO DE OLIVEIRA dentro de um lapso temporal (1998 a 2010) de 12 (doze) anos, resguardando a apelada todos os direitos previdenciários, civis, administrativos e outros legais oriundos de tal convivência familiar. Diante da sentença a apelante opôs Embargos de declaração (fls. 143/145). A MMa. Juíza de piso respondeu aos embargos decidindo pelo seu desacolhimento, mantendo a sentença intacta em todos os seus termos (fls. 146/147) Não satisfeita a apelante interpôs recurso de apelação e em suas razões (fls. 149/155), informa que deixou de comprovar o preparo por ter sido a apelante beneficiada pela justiça gratuita e que requer que esta Egrégia Corte se pronuncie pela reforma da sentença a quo, no sentido de excluir da condenação a parte referente a resguardar à apelada todos os direitos previdenciários, civis, administrativos e outros legais oriundos de tal convivência familiar, face a inexistência da união estável por ocasião do falecimento do Sr. Marcos Aurélio, e dele não depender economicamente a apelada, mas tão somente as filhas menores do casal. Em decisão interlocutória a MMa. Juíza da 1ª Vara de Família de Belém recebeu o Recurso de Apelação apenas em seu efeito devolutivo e determinou a intimação da parte apelada para, querendo, que apresentasse contrarrazões no prazo legal, após, determinou que os autos subissem ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O apelado não apresentou contrarrazões conforme certidão (fl. 158). Subiram os autos à consideração desta E. Corte, e foram distribuídos para a relatoria de Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, que, em seguida encaminhou os autos para a Procuradoria Geral de Justiça. O douto Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso (fls. 123/132). Considerando a relotação do Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior para as Câmaras Criminais Reunidas e para a 2ª Câmara Criminal Isolada, os autos foram encaminhados para a Vice-Presidência deste E. Tribunal, a qual redistribuiu os mesmos para minha relatoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, nenhum reparo ao juízo prévio de admissibilidade, posto que o recurso é próprio, tempestivo e dispensado o preparado por se tratar de justiça gratuita. Analisando os autos, observo que o descontentamento da demanda gira em torno da decisão da juíza de piso que concedeu todos os direitos previdenciários, civis, administrativos e outros legais, oriundos da convivência familiar entre a apelada e o senhor Marcos Aurélio Carvalho de Oliveira no período de 29/04/1998 a 29/04/2010. Resta claro que a sentença guerreada declarou o reconhecimento e a dissolução da União estável post mortem, entre a apelada e o ex companheiro, esclarecendo que no momento da morte do senhor Marco Aurélio a apelada já não vivia em união estável com o mesmo há 1 (um) ano. Logo, de plano, a apelada não tem o direito de receber os direitos previdenciários do de cujus, tem direito tão somente a meação dos bens adquiridos onerosamente, na vigência da união, a ser feita em liquidação de sentença. Significante esclarecer que para ter reconhecida a condição de beneficiária da pensão previdenciária, a apelada deve preencher dois requisitos: a vida em comum com o de cujus e a presunção de dependência econômica entre companheiros. Corroborando a total carência ao direito que assistiu à apelada por força da sentença guerreada, temos a Lei 8.213/91 e o Decreto Lei 3048/99, que dispõem sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências e aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências, respectivamente, logo vejamos a clarividência dos artigos inframencionados: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; Sobre o tema, jurisprudências dos Tribunais Pátrios: PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSTERIOR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pleito de reconhecimento do direito de pensão por morte em função da existência de união estável com o segurado falecido. - É reconhecido à companheira, na qualidade de dependente previdenciária, o direito de pleitear a pensão por morte, uma vez que a dependência econômica é presumida ex vi legis (art. 16 , I e parágrafo 4º e art. 74 da Lei 8.213 /91).. - Mas a jurisprudência é pacífica no sentido de que não faz jus à pensão por morte de servidor a ex-companheira que à época do óbito já não mais ostentava a condição de convivente, em especial quando a ex-companheira não comprova eventual dependência econômica no período posterior à dissolução da sociedade de fato. - Inexistência, in casu, de união estável à época do falecimento, bem como ausência de comprovação de posterior dependência econômica por parte da apelante. - Apelação improvida. (TRF-5 AC: 390532 AL 2003.80.00.012857-6, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, 23/01/2007, Quarta Turma. Publicação em 09/02/2007) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. PRESCINDE A DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 12 DA LC ESTADUAL Nº 039/2002. UNIÃO ESTÁVEL, MESMOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO CASAMENTO. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ESTAMPADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM À UNAMINIDADE IMPROVIDO. (TJ/PA. Acórdão nº 110216. Relator: Leonardo de Noronha Tavares. 1ª Câmara Cível Isolada. Publicação: 26/07/2012). APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. EX-CONCUMBINA. UNIÃO ESTÁVEL. INFORMAÇÕES DISCREPANTES. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. RECURSOS IMPROVIDOS I - Se a pretensão não vem estribada em prova segura e consistente, e o magistrado compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato, a sentença não está a merecer reproche. II - A unanimidade, recursos de apelação, conhecidos improvidos, sentença monocrática mantida nos termos do voto do Des. Relator. (TJ/PA. Acórdão nº 91469. Relator: Leonardo de Noronha Tavares. 1ª Câmara Cível Isolada. Publicação: 01/10/2010). As provas carreadas aos autos, inclusive apresentadas pela apelada, mostravam-se evidentes, claras de que a união estável encontrava-se dissipada à época do óbito e que não havia dependência econômica entre os mesmos (O de cujus já pagava pensão às duas filhas do casal). Ademais, na presente ação ordinária não caberia analisar questões relativas a quem é ou deixa de ser herdeiro, sobre a quem cabe habilitação em inventário, estas são questões de direito sucessório, onde inclusive, o juízo do inventário que irá determinar a correta partilha dos bens. Por conseqüência de todo o exposto está com razão a apelante diante de toda documentação acostada nos autos, devendo ser a sentença reformada parcialmente, uma vez que não cabe à apelada receber os benefícios previdenciários, já que declarada a dissolução da união estável ao tempo da morte do de cujus, cabendo o benefício apenas às filhas menores Kemilli Marielle Souza de Oliveira e Keyce Marcelly Souza de Oliveira, já inclusas como beneficiárias da pensão do senhor Marcos Aurélio Carvalho de Oliveira. Quanto o pedido de partilha, a apelada tem direito tão somente a meação dos bens adquiridos onerosamente, na vigência da união. À vista do exposto, manifesto-me pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando a sentença nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se. Belém, (PA), 01 de julho de 2014. DESA. EDNÉA OLIVEIRA TAVARES RELATORA
(2014.04563795-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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PROCESSO Nº. 2014.3.002898-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM APELANTE: G. B. S. de O. REPRESENTANTE: C. F. DE S. ADVOGADO (A): MARIA RAIMUNDA PRESTES MAGNO REIS. APELADA: K. C. de S. S. ADVOGADO (A): ELVA MARIA SALES COELHO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por G. B. S. de S., representada por sua mãe Cristiani Ferreira de Souza, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Partilha em...