REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV - Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Apelação do militar conhecida e improvida. Remessa Necessária e Apelação do Ente Estatal, conhecidas e parcialmente providas, para afastar a condenação imposta ao Estado do Pará, ao pagamento de honorários advocatícios.
(2013.04241174-78, 127.464, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do ad...
ACÓRDÃO Nº. APELA??O C?VEL N?. 2012.3000985-0. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: F?BIO T. F. G?ES. APELADO: FRUTICAL DA AMAZ?NIA LTDA. ORIGEM: 4? VARA C?VEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA APELA??O C?VEL. TRIBUT?RIO. ICMS. PRESCRI??O. CITA??O N?O EFETUADA NO PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA CONSTITUI??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. APLICA??O DO ART. 219, Ѓ5?, DO CPC. DECRETA??O DE OF?CIO. PERDA DO DIREITO DE A??O. SENTEN?A REFORMADA, POR?M IMPROVIDO O APELO. 1- Decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5?, do CPC; 2- O lan?amento do cr?dito tribut?rio se deu atrav?s da inscri??o da d?vida ativa no dia 31 de janeiro de 2002, pois j? passados onze anos sem que o executado tenha sido citado. 3- Ocorr?ncia da prescri??o pura, pois a execu??o ? anterior ? Lei Complementar n?. 118/2005; 4- Inaplicabilidade ao caso do Enunciado n?. 106 da S?mula do STJ; 5- Senten?a reformada, por?m improvido o apelo. Decis?o un?nime. AC?RD?O Vistos, relatados e discutidos os autos, em que s?o partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5? C?mara C?vel Isolada do Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Turma julgadora: Desa. Diracy Nunes Alves (relatora), Des. Constantino Guerreiro e Des. Ricardo Ferreira Nunes. Plen?rio da 5? C?mara C?vel Isolada do Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, 05 de dezembro de 2013. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2013.04241264-02, 127.575, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-10, Publicado em 2013-12-11)
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ACÓRDÃO Nº. APELA??O C?VEL N?. 2012.3000985-0. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: F?BIO T. F. G?ES. APELADO: FRUTICAL DA AMAZ?NIA LTDA. ORIGEM: 4? VARA C?VEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA APELA??O C?VEL. TRIBUT?RIO. ICMS. PRESCRI??O. CITA??O N?O EFETUADA NO PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA CONSTITUI??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. APLICA??O DO ART. 219, Ѓ5?, DO CPC. DECRETA??O DE OF?CIO. PERDA DO DIREITO DE A??O. SENTEN?A REFORMADA, POR?M IMPROVIDO O APELO. 1- Decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio...
Data do Julgamento:10/12/2013
Data da Publicação:11/12/2013
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04241166-05, 127.473, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a inc...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV - Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
(2013.04241165-08, 127.459, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabí...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04241158-29, 127.468, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a inc...
DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. I O servidor público militar que tenha ou esteja prestando serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização. II O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. III Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV Sentença Mantida. Reexame desprovido. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO interpostas por GERMILSON DOS SANTOS GOES e ESTADO DO PARÁ, devidamente representados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls. 95/97) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, ajuizada por GERMILSON DOS SANTOS GOES, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o ESTADO DO PARÁ no pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, extinguindo assim o processo, nos termos do art. 269, I do CPC. Coube-me o feito por distribuição (fl. 101). O digno Ministério Público de 2º Grau (fls. 105/109), por meio de seu Procurador de Justiça Cível, Dr. Manoel Santino do Nascimento Júnior, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de reexame necessário. Os autos vieram-me conclusos (fl. 110v). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, destaco trechos da sentença recorrida: (...) Ante o exposto, Julgo procedente em parte o pedido do autor para: a) condenar o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o (a) requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC. Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. (...) Destaco que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo, sendo que o adicional será na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, até o limite máximo de 100% (cem por cento) do adicional auferido quando da lotação do policial no interior (50% do total do soldo). Ressalto que comungo com o entendimento do Juízo de 1º grau, quando, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do requerente, pois verifica-se da simples leitura da sua peça inicial, que é Policial Militar na ativa, lotado no BPM, no Município de Brasil Novo, investido no cargo desde outubro de 2005, conforme fl. 02 dos autos, bem como não há prova nos autos de que o mesmo tenha sido transferido para a Capital do Estado. Desta forma, tenho que a decisão de mérito combatida está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do STJ e com a legislação pertinente ao caso em exame, consoante as ementas a seguir colacionadas: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04234932-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. I O servidor público militar que tenha ou esteja prestando serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização. II O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. III Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV Sentença Mantida. Reexame desprovido. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO interpostas por GERMILSON DOS SANTOS GOES e ESTA...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMADA A SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelação e reexame necessário parcialmente providos. Sentença reformada.
(2013.04241215-52, 127.474, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMADA A SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vi...
DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. I O servidor público militar que tenha ou esteja prestando serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização. II O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. III Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV Sentença Mantida. Reexame desprovido. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls. 73/76) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, ajuizada por JOÃO EVANGELISTA FARIAS SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o ESTADO DO PARÁ no pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, extinguindo assim o processo, nos termos do art. 269, I do CPC. Coube-me o feito por distribuição (fl. 80). O digno Ministério Público de 2º Grau (fls. 84/86), por meio de sua Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de reexame necessário. Os autos vieram-me conclusos (fl. 87v). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, destaco trechos da sentença: (...) Ante o exposto, Julgo procedente em parte o pedido do autor para: a) condenar o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o (a) requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC. Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. (...) Destaco que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso). Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo, sendo que o adicional será na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, até o limite máximo de 100% (cem por cento) do adicional auferido quando da lotação do policial no interior (50% do total do soldo). Ressalto que comungo com o entendimento do Juízo de 1º grau, quando, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do requerente, pois verifica-se da simples leitura da sua peça inicial, que é Policial Militar na ativa, lotado no 3º BPM, no Município de Santarém, investido no cargo desde junho de 1991, conforme fl. 02 dos autos, bem como não há prova nos autos de que o mesmo tenha sido transferido para a Capital do Estado. Desta forma, tenho que a decisão de mérito está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do STJ e com a legislação pertinente ao caso em exame, consoante as ementas a seguir colacionadas: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04234942-53, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. I O servidor público militar que tenha ou esteja prestando serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização. II O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. III Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV Sentença Mantida. Reexame desprovido. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo d...
DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. I O servidor público militar que tenha ou esteja prestando serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização. II O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. III Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV Sentença Mantida. Reexame desprovido. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls. 66/69) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, ajuizada por FILIPE DA LUZ NERY, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o ESTADO DO PARÁ no pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, extinguindo assim o processo, nos termos do art. 269, I do CPC. Coube-me o feito por distribuição (fl. 73). O digno Ministério Público de 2º Grau (fls. 78/83), por meio de seu Procurador de Justiça Cível, Dr. Mario Nonato Falangola, opinou pela manutenção da sentença. Os autos vieram-me conclusos (fl. 84v). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, destaco trechos da sentença: (...) Ante o exposto, Julgo procedente em parte o pedido do autor para: a) condenar o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o (a) requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC. Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. (...) Destaco que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso). Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo, sendo que o adicional será na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, até o limite máximo de 100% (cem por cento) do adicional auferido quando da lotação do policial no interior (50% do total do soldo). Ressalto que comungo com o entendimento do Juízo de 1º grau, quando, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do requerente, pois verifica-se da simples leitura da sua peça inicial, que é Policial Militar na ativa, lotado no 3º BPM, no Município de Santarém, investido no cargo desde agosto de 1988, conforme fl. 02 dos autos, bem como não há prova nos autos de que o mesmo tenha sido transferido para a Capital do Estado. Desta forma, tenho que a decisão de mérito está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do STJ e com a legislação pertinente ao caso em exame, consoante as ementas a seguir colacionadas: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04234937-68, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. I O servidor público militar que tenha ou esteja prestando serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização. II O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. III Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV Sentença Mantida. Reexame desprovido. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo d...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04239600-47, 127.361, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-09)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORM...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MADEIREIROS ATIVIDADE PRATICADA SEM AUTORIZAÇÃO/LICENÇA ATIVIDADE ECONÔMICA DE RISCO AMBIENTAL PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE INTERESSE COLETIVO EXEGESE DO ART. 225, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO RECURSO IMPROVIDO. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Artigo 225, da Constituição Federal). - É possível a concessão da tutela antecipatória não só quando o dano é apenas temido, mas igualmente quando o dano está sendo ou já foi produzido.
(2013.04239627-63, 127.398, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MADEIREIROS ATIVIDADE PRATICADA SEM AUTORIZAÇÃO/LICENÇA ATIVIDADE ECONÔMICA DE RISCO AMBIENTAL PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE INTERESSE COLETIVO EXEGESE DO ART. 225, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO RECURSO IMPROVIDO. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Artigo 225, da Constituição Feder...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.029687-8 PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 2012.1.000718-9. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS. ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SCAFF MANNA e OUTROS. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAMON FURTADO SANTOS. REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com fundamento no art. 4º da Lei Federal n.º8.437/92, formulado pelo MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, contra o cumprimento de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos da Ação Civil Pública ACP (Proc. n.º2012.1.000718-9). Relata, em síntese, que o Juízo a quo, em sentença de mérito, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, autor da ACP, determinando que o Município, ora requerente, se abstivesse de depositar lixo nas áreas do perímetro urbano e adjacências, na forma consignada na decisão liminar e, no prazo de 12 meses, providencie a transferência de todo resíduo sólido localizado na área do lixão à área de aterro sanitário, devidamente licenciado pelos órgãos estaduais, sob pena de configuração de improbidade administrativa do atual gestor municipal. Sustenta, dentre outros argumentos, os seguintes: - Que a população do município é detentora de direitos fundamentais protegidos por cláusula pétrea e não devem sofrer por condutas de gestores irresponsáveis que nunca adotaram quaisquer providências visando solucionar o grave problema do despejo de resíduos sólidos; - Que não existe outro local adequado, seja nos limites do Município ou mesmo nas proximidades no qual possam ser depositados os detritos; - Que impedir o depósito de lixo urbano que há mais de dez anos acontece neste mesmo local, sem que haja outra área adequadamente preparada para funcionar como aterro sanitário, apenas transferirá o problema de um local inapropriado para outro também impróprio, configurando-se verdadeiro ato contraditório e, contrário à lógica do próprio princípio da precaução, data vênia, invocado na sentença; - Que a coleta de lixo constitui serviço público essencial e imprescindível à saúde pública, tornando-a submissa à regra da continuidade, de modo que a sua interrupção exporá de maneira negligente e até mesmo inconsequente os mais de quarenta mil cidadãos, que estarão a toda sorte e expostos à doenças que poderão se potencializar pela situação provocada pela sentença, vez que roedores e insetos serão atraídos pelo lixo acumulado nas ruas e logradouros públicos; - Que a implementação de aterro sanitário é ato complexo que não ocorre da noite para o dia, sendo necessários inúmeros atos administrativos, inclusive, dos órgãos ambientais competentes, com apresentação de estudo de impacto ambiental, realização de audiências públicas, além da obtenção de vultosa quantia de recursos públicos para fazer frente ao custo de um empreendimento desse porte; - Que a proibição de depositar o lixo urbano no terreno de propriedade da Prefeitura, somente contribuirá para a degradação de uma nova área, o que atenta contra o bom senso e contra o próprio meio ambiente, eis que não existe no Município nenhuma área regularizada que possa receber os dejetos produzidos; - Por fim, que a decisão judicial viola os termos da Lei Federal n.º12.305 de 2010, que concede prazo até agosto de 2014, para que os referidos entes municipais se regularizem frente à situação dos lixões. Afirma ainda, à título de esclarecimento, que a atual gestão, tem demonstrado completa preocupação com a questão, eis que providenciou a abertura de crédito orçamentário extraordinário (doc. 04), adquiriu uma área que servirá para abrigar o aterro sanitário da cidade (doc. 05), bem como, vem mantendo diálogos junto ao Órgão Ministerial, visando firmar Termo de Ajustamento de Conduta, para ajustar o tempo de construção do aterro sanitário, conforme recomendação da própria sentença (doc. 06) e já se encontra em fase conclusiva o Plano de Saneamento Básico, contemplando a questão do correto manejo dos resíduos sólidos da Municipalidade (doc. 07). Sob estes argumentos, requer, liminarmente, que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos danosos da Sentença, posto que resta demonstrado que o Município sofrerá grave lesão à ordem e à saúde públicas. É o que havia para relatar. DECIDO. O pedido de suspensão de liminar se afigura como um incidente processual, que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça local a suspender os efeitos de decisão contra o Poder Público, tendo como escopo evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia públicas, consoante se observa do disposto no art. 4º da Lei n.º8.437/92, verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Conforme a previsão do §1º do referido dispositivo, o pedido de suspensão pode ser formulado não somente diante de decisões cautelares ou medidas liminares, mas também em face de sentença de mérito proferida em processo cautelar, ação popular e ação civil pública. Senão vejamos: § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. Analisando os autos, observa-se que se trata de pedido de suspensão de sentença de mérito proferida em ação civil pública, cujo recurso de Apelação interposto, conforme comprova sua cópia juntada às fls.263/276, foi recebida pelo Juiz sem efeito suspensivo (fl.44 e 291), tendo sido remetida a este Egrégio Tribunal de Justiça em 08/11/2013, segundo consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP), sendo que o mesmo ainda não foi recebido e distribuído no âmbito da Corte. Logo, há recurso de apelação pendente de apreciação, o que implica dizer que a sentença não transitou em julgado e, portanto, é possível o manejo do presente pedido de suspensão, conforme o disposto no §1º do art. 4º transcrito acima. No tocante ao pedido de suspensão, propriamente dito, há que se destacar, primeiramente, que a sentença proíbe o despejo do lixo na área que vem sendo utilizada pelo Município há mais de 10 (dez) anos, sem que haja outra área imediata em que se possa realizar o depósito, e em razão disto, o Município alega a possibilidade de violação à ordem e à saúde públicas, no cumprimento açodado da referida decisão. Ora, se está diante de verdadeiro hard case de ponderação entre princípios constitucionais e direitos fundamentais, eis que de um lado é defendido na sentença o direito à saúde pública e a um meio ambiente equilibrado, mas por outro lado, a Administração Municipal, ao não possuir de imediato outro imóvel para efetuar o despejo de resíduos sólidos, também se vê impossibilitada de cumprir a determinação, sob pena de prejudicar a coleta regular de lixo, tido como serviço público de caráter essencial e imprescindível à manutenção da saúde pública. No caso vertente, a ponderação é indicada, neste juízo de cognição jurídica e política, em sede do presente instrumento integrante do sistema integrado de contracautela, instituído pela Lei Federal n.º8.437/92, a fim de que a decisão consiga alcançar, da melhor maneira, a proteção de bem jurídico maior. Segundo Caio Cesar Rocha, em seu livro Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, Editora Saraiva, págs.71-72, verbis: Como dito pelo publicista francês Xavier Philippe, e repetido por Paulo Bonavides, há princípios mais fáceis de compreender do que de definir. Essa afirmação bem poderia ter sido forjada tendo-se em mente o princípio da proporcionalidade. (...) É o princípio da proporcionalidade que possibilita a coexistência dos demais princípios, já que ele se '[...]caracteriza pelo fato de presumir a existência da relação mais adequada entre um ou vários fins determinados e os meios com que são levados a cabo'. Por ele, permite-se realizar o 'sopesamento', a fim de harmonizar e pacificar a relação havida entre os demais princípios e direitos fundamentais. Sobre o tema, Willis Santiago Guerra Filho é incisivo: 'A proporcionalidade na aplicação é o que permite a coexistência de princípios divergentes, podendo mesmo dizer-se que entre esses e ela, proporcionalidade, há uma relação de mútua implicação já que os princípios fornecem os valores para serem sopesados, e sem isso eles não podem ser aplicados. [...] Nela [na máxima da proporcionalidade] se pode vislumbrar a norma fundamental que procurávamos, que não se situa somente no ápice de uma 'pirâmide' normativa, estática, sendo passível de emprego também na 'base' do ordenamento jurídico, em decisões de autoridades judiciais ou administrativas, instaurando encadeamentos novos e válidos de normas, para atender às necessidades de transformações e adaptações do sistema normativo' (...) Note-se que o pedido de suspensão possui fundamento e razão de ser em outro princípio constitucional: o da supremacia do interesse público sobre o privado, que, conforme explicado, dá-lhe fundamento e arrimo. In casu, não se pode olvidar que a sentença, sob o pálio de proteção ao direito fundamental a um meio ambiente equilibrado, encerrou proibição ao Poder Público Municipal incompatível com o outro comando da própria sentença, na medida em que, admite a inexistência de local adequado para o depósito de lixo e determina a criação de aterro sanitário, no prazo de 12 meses, podendo tal prazo ser prorrogado em comum acordo com o Ministério Público, autor da ACP. Isto porque, acabou por colocar o Município em uma situação delicada, em que a ausência de local adequado e imediato, poderá implicar na paralisação do próprio serviço de coleta de lixo, o que não seria desejável, uma vez que se trata de serviço público essencial, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça, o STJ, consoante se observa dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COLETA DE LIXO. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA. AUTO-EXECUTORIEDADE. PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Resta estreme de dúvidas que a coleta de lixo constitui serviço essencial, imprescindível à manutenção da saúde pública, o que o torna submisso à regra da continuidade. Sua interrupção, ou ainda, a sua prestação de forma descontinuada, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão necessita utilizar-se desse serviço público, indispensável à sua vida em comunidade. 2. Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Trata-se de direito com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado. 3. Em função do princípio da inafastabilidade consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todos os cidadãos residentes em Cambuquira encartam-se na esfera desse direito, por isso a homogeneidade e transindividualidade do mesmo a ensejar a bem manejada ação civil pública. 4. A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea. 5. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar a saúde pública a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais. 6. Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. 7. As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação. 8. Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária. 9. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional. 10. "A questão do lixo é prioritária, porque está em jogo a saúde pública e o meio ambiente." Ademais, "A coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visam a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, conforme estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei n.º 7.783/89. Por tais razões, os serviços públicos desta natureza são regidos pelo PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE." 11. Recurso especial provido. (REsp 575998/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 191) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR, COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Medida cautelar objetivando atribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial, de modo a paralisar a execução de contratos de prestação de serviços de comunicação, celebrados após a realização de procedimento licitatório, pela modalidade de pregão eletrônico. 2. Acórdão recorrido declarando a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de liminar em mandado de segurança, tendo em vista o encerramento do certame licitatório, com a conseqüente revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. 3. Conforme ressaltado pela Corte de origem, a autoridade a quem foi dirigida a ordem de suspensão do procedimento licitatório só foi intimada no dia 30 de agosto de 2006, data posterior à celebração dos contratos com as empresas vencedoras do certame, ocorrida nos dias 17, 21 e 23 de agosto de 2006, ou seja, depois de finalizada a licitação, que, segundo a jurisprudência desta Corte, não se confunde com a efetiva contratação. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a contratação não é negócio jurídico que compõe os atos procedimentais da licitação, embora deles seja decorrente", bem como de que "extingue-se, sem julgamento do mérito, o mandado de segurança, quando, durante seu trâmite, encerrar-se a licitação, desde que não haja liminar deferida anteriormente" (REsp 579.043/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 27.9.2004). 5. Ademais, eventual paralisação na execução dos contratos de que trata a presente demanda, relacionados à prestação de diversos serviços de comunicação, poderia impossibilitar a continuidade dos serviços prestados pela empresa licitante, consistentes na captação, tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento de esgotos, tratamento e destinação final do lixo, entre outros, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. 6. Hipótese em que não foi possível enxergar o fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de êxito do apelo extremo, tampouco o periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de se causar risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O risco de dano irreparável parece operar, no caso, em favor da empresa licitante e de toda a população que depende dos seus serviços. 7. Medida cautelar improcedente, com a conseqüente revogação da liminar anteriormente deferida. Agravo regimental prejudicado. (MC 13.838/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008) Assim sendo, é importante notar que o cumprimento açodado da sentença, ao proibir de imediato o despejo do lixo no local já utilizado, mas que também concedeu prazo de 12 meses para adequação de aterro sanitário, implicará em inevitável despejo em outro lugar igualmente inadequado, haja vista que o aterro sanitário está em fase de planejamento. Daí porque, neste juízo de prelibação e ponderação de princípios e direitos fundamentais, evidencia-se a possibilidade de suspensão da parte da sentença que proíbe imediatamente a alocação do lixo urbano na área do lixão já utilizado, porquanto, tal cumprimento implicará em novo dano ambiental ou ainda a paralisação da coleta por ausência de local para despejo, causando danos mais diretos à coletividade, seja à ordem administrativa e à saúde pública. Outrossim, é notório nos autos que a segunda parte da sentença, consistente na implantação de aterro sanitário, está sendo devidamente cumprida, de tal modo que a atual gestão da Prefeitura Municipal providenciou o seguinte: - Lei Municipal n.º 611/2013, de 17 de outubro de 2013, que dispõe sobre a definição de utilidade pública de imóvel para a construção de aterro sanitário e autoriza a abertura de crédito adicional especial e outras providências (doc. 04 - fls.294/295); - A aquisição do referido imóvel (doc. 05 fls. 305/321); - Vem mantendo diálogos junto ao Órgão Ministerial, visando firmar Termo de Ajustamento de Conduta, para ajustar o tempo de construção do aterro sanitário, conforme recomendação da própria sentença (doc. 06 fls.327/331); e - Encontra-se em fase conclusiva o Plano de Saneamento Básico, contemplando a questão do correto manejo dos resíduos sólidos da Municipalidade (doc. 07 fls. 332/351). Neste sentido, diante do princípio da proporcionalidade e para que os fins não justifiquem os meios, prejudicando o serviço público essencial de coleta de lixo, entendo que, não havendo, por ora, outro meio mais adequado, que a Prefeitura não seja proibida de depositar os resíduos sólidos no local de costume, enquanto o aterro sanitário não é concluído, mantendo-se os demais efeitos da sentença, quanto à obrigação de construir o aterro sanitário no prazo assinalado na sentença. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensão da sentença proferida nos autos da ACP (Proc. n.º2012.1.000718-9), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás, na parte que proíbe o despejo dos resíduos sólidos coletados na cidade, mantendo-se os efeitos da sentença em seus demais termos, enquanto o aterro sanitário não é concluído, no prazo consignado na sentença, ou até o que restar decidido em eventual Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público. Expeça-se o necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Comunique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público, autor da ACP. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado nestes autos e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/Pa, 06/12/2013. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2013.04240317-30, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-09)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.029687-8 PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 2012.1.000718-9. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS. ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SCAFF MANNA e OUTROS. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAMON FURTADO SANTOS. REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com fundamento no art. 4º da Lei Federal n.º8.437/92, formulado pelo MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, contra o cumprimento de sentença proferida pelo Ju...
PROCESSO Nº: 2012.3.006994-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA. ADVOGADOS: DANIEL DE MEIRA LEITE E OUTROS APELADO: FREUD LUIZ FONSECA TACHY ADVOGADOS: OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação interposta pela empresa Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários ltda., irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O recorrido propôs ação de indenização em face de Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários ltda., requerendo o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 51.515,00 e o pagamento de indenização pelos prejuízos morais ocorridos (fls. 03 a 08). A postulada apresentou contestação às fls. 42 a 63, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por não possuir relação jurídica venda, financiamento ou seguro com o requerente; defendeu o litisconsórcio passivo necessário entre Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, HG. Comércio de Peças e Serviços (Truk's Belém). No mérito, afirmou não comprovados qualquer conduta culposa ou nexo causal dos quais pudesse originar-se a obrigação de indenizar. Defendeu inexistente qualquer dano - moral e material - a ser ressarcido e, pelo princípio da eventualidade, asseverou exorbitante o quantum indenizatório requerido. O autor apresentou manifestação sobre a contestação (fls. 66 a 72). Em audiência, às fls. 74 e 75, foi interposto agravo retido em face da decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário. As testemunhas foram oitivadas às fls. 108 a 110, explicitando a demora nas autorizações por parte da seguradora e nos reparos realizados pelas empresas terceirizadas pela seguradora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré somente ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 115 a 121). Irresignada, a postulada interpôs apelação e, preliminarmente, defendeu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a seguradora e a empresa que consertou o chassi do veículo avariado, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou ausentes qualquer elemento essencial do ato ilícito, culpa do apelante e nexo causal; qualificou o acontecimento como mero dissabor; e impugnou, por fim, o valor indenizatório pleiteado. Sublinha-se que não houve, no apelo, reiteração das razões do agravo retido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 143 a 148. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, verifica-se a admissibilidade da apelação, já que tempestiva e consoante as determinações dos artigos 513 e 514 do Código de Processo Civil (CPC). AGRAVO RETIDO Em audiência, foram indeferidas as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, decisão contra a qual foi interposto agravo retido, que se deixa de conhecer, com alicerce no artigo 523, § 1º, do CPC, por falta de reiteração expressa nas razões recursais. É nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...). AGRAVO RETIDO. MATÉRIA PRELIMINAR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (...). 4. O agravo retido, apesar de constituir recurso distinto da apelação, com objeto e fundamento próprios, possui sua apreciação condicionada, não só à reiteração expressa nas razões ou na resposta da apelação, mas também à própria admissibilidade do recurso de apelação. Constitui, portanto, matéria preliminar ao julgamento da apelação. (...). (REsp 935.003/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/10/2011) PRELIMINARES Deve-se esclarecer, inicialmente, que, apesar de não conhecido o agravo interno interposto no momento da audiência preliminar por falta de expressa reiteração, seu conteúdo recursal foi repetido como preliminares do apelo: ilegitimidade passiva da ré e litisconsórcio passivo necessário. 1. Ilegitimidade passiva O artigo 186 do Código Civil (CC) define que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O demandante requer pagamento de indenização por danos morais e materiais ocasionados pela demora no conserto de seu veículo. Restaram comprovadas as seguintes circunstâncias: a) Existência de relação jurídica entre o requerente e a empresa Porto Seguro Cia de Serviços Gerais; b) A demora para a finalização do conserto do automóvel do postulante decorreu das condutas de todas as empresas envolvidas, quais sejam: a seguradora e as duas prestadoras de serviços terceirizadas (Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários ltda. a ré e HG Comércio de Peças e Serviços Truck's Belém ). Salienta-se que, apesar de não comprovada de forma documental qualquer relação contratual entre autor e requerida, as testemunhas foram unânimes em sustentar a participação desta, na qualidade de terceirizada contratada pela empresa seguradora, no reparo do veículo daquele. Assim, não há que se falar em ilegitimidade de parte, já que a empresa postulada comprovadamente concorreu para a demora no reparo do veículo do requerente. Tendo havido concurso de condutas para o atraso em tese provocador dos danos moral e material alegados, não é ilegítima a parte. É nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...). 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam. Agravo de instrumento não provido. (...). (ARE 713211 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013 PUBLIC 25-06-2013) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. (...). 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade do agravante na ocorrência de dano moral a ensejar obrigação de reparar. (...). (AgRg no AREsp 226.768/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reforma do aresto quanto a legitimidade passiva ad causam dos agravantes, bem como a comprovação de sua responsabilidade civil, como causadores solidários do sinistro que vitimou o genitor da agravada, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 49.667/AP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) Dessa maneira, rejeito a preliminar arguida. 2. Litisconsórcio passivo necessário O Código de Processo Civil (CPC) prevê: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. (...). Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos. In casu, o atraso na entrega do veículo do requerente, diante do consumidor, é de responsabilidade da empresa com a qual este mantinha relação jurídica, qual seja, a seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. No entanto, restou comprovada a concorrência, para o atraso, das seguintes empresas terceirizadas: Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários ltda. a ré e HG Comércio de Peças e Serviços Truck's Belém. Em casos semelhantes, a jurisprudência, aplicando norma constante do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera solidária a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de consumo. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. (...). 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. (...). (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. São plenamente aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência tanto de disposição legal (CDC, art. 3º, § 2º) como da natureza da relação estabelecida, de nítida assimetria contratual, entre o segurado, na condição de destinatário final do serviço securitário, e a seguradora, na qualidade de fornecedora desse serviço. 3. O ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras. Passa, então, a existir entre a seguradora e a oficina credenciada ou indicada uma relação institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para ambas. 4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA. PARCERIA EMPRESARIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À REGULAMENTO DA ANATEL. (...). I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado. II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1153848/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA LOCAL. PARCERIA EMPRESARIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado. II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 759.791/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008) Assim sendo, considerando o vínculo contratual existente entre os litigantes e a responsabilidade solidária mencionada, face à legitimidade do sujeito passivo, rejeita-se a preliminar arguida. MÉRITO PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR A empresa postulada interpôs apelação e, no mérito, afirmou ausentes qualquer elemento essencial do ato ilícito, culpa do apelante e nexo causal; qualificou o acontecimento como mero dissabor; e impugnou, por fim, o valor indenizatório pleiteado. No que concerne à produção probatória, o artigo 333 do CPC define que o autor deve comprovar fato constitutivo do seu direito e o réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Na lide, restou provado: a) Orçamento realizado pela empresa ré em 16/07/2008; b) No dia 04/05/2009, o automóvel permanecia em conserto (fl. 108); In casu, no entanto, devem ser aplicados os artigos 6º, VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC. Transcreve-se: Art. 6º, VIII - São direitos básicos do consumidor: (...); a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14, § 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa maneira, na lide em apreço, cabível a inversão dos ônus probatórios; no entanto, a empresa requerida nada provou sobre os argumentos constantes do apelo. ELEMENTOS ESSENCIAIS O artigo 186 do Código Civil (CC) define que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A seu turno, o dispositivo 927 do mesmo diploma legal imputa a obrigação de indenizar a quem, por ato ilícito, causar dano a outrem. Dessa maneira, nos termos da lei material civil, para a existência da obrigação de indenizar, é imprescindível a comprovação da presença dos seguintes elementos essenciais do ato ilícito: fato lesivo voluntário causado pelo agente, ocorrência de dano patrimonial e/ou moral e nexo de causalidade entre dano e conduta (DA SILVA, Regina Beatriz Tavares (org.). Código Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 168). No caso em voga, tendo restado comprovado o decurso de lapso temporal de mais de 1 (um) ano para o fim dos reparos realizados em veículo coberto por seguro vigente, inquestionáveis o fato lesivo voluntário (demora no conserto e, por consequência, na entrega), o dano (o postulante permaneceu impossibilitado de utilizar seu veículo, mesmo sendo este devidamente segurado) e o nexo causal (liame entre a conduta lesiva e o dano). Ressalta-se que, por força da inversão dos ônus probatórios inerente à relação consumerista, presumem-se verdadeiras as datas da mencionada entrega do veículo (05/06/2009 fl. 4) e da ocorrência do sinistro (03/05/2008), bem como a autorização pela seguradora para a realização do conserto. Nesse aspecto, conclui-se pelo acerto da sentença, pois, presentes os elementos essenciais do ato ilícito, há o dever de a requerida indenizar o demandante pelos prejuízos sofridos. QUANTUM INDENIZATÓRIO A sentença condenou a demandada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. A requerida pleiteou sua minoração. Importa mencionar, a priori, que a sentença, no que se refere ao arbitramento sob análise, encontra-se de acordo com o princípio da congruência ou da adstrição e, consequentemente, com o artigo 128 do CPC. Sobre o valor arbitrado, deve ser considerado razoável e proporcional. Isso porque, além de o prejuízo ser inconteste já que o demandante foi obrigado a passar 1 (um) ano sem dispor de veículo próprio e cujo seguro estava em dia , o quantum em questão tem dupla finalidade: ressarcir os danos morais ocasionados não gerando, portanto, enriquecimento ilícito e educar a empresa inadimplente, prevenindo, dessa maneira, atos ilícitos semelhantes. DISPOSITIVO Pelas razões esposadas, com alicerce nos artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO da apelação interposta, para, com fulcro no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), REJEITAR as preliminares arguidas. No mérito, firme nos artigos 6º, VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC, INVERTO os ônus probatórios e CONSIDERO a requerida responsável pelos danos ocasionados ao demandante. Por fim, com alicerce nos dispositivos 128, 333 e 557, todos do CPC, bem como 186 e 927 do Código Civil (CC), julgo IMPROVIDA a apelação interposta para MANTER a sentença apelada por estar conforme a legislação vigente. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04239565-55, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-06, Publicado em 2013-12-06)
Ementa
PROCESSO Nº: 2012.3.006994-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA. ADVOGADOS: DANIEL DE MEIRA LEITE E OUTROS APELADO: FREUD LUIZ FONSECA TACHY ADVOGADOS: OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação interposta pela empresa Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários ltda., irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O recorrido propôs ação de indenização...
Data do Julgamento:06/12/2013
Data da Publicação:06/12/2013
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO 2009.3.004611-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO AMÉRICO NETO RECORRIDOS: ITAMAR ADÃO MACHADO E OUTROS Trata-se de Recurso Especial, fls. 268/282, interposto por ANTONIO AMÉRICO NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 127.225 e 135.167, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementados: Acórdão 127.225 (fls. 226): ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE LIGAÇÃO ENTRE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E O CONTRATO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES REALIZARAM O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os apelantes juntaram um instrumento particular de confissão de dívida, porém, não há qualquer elemento que demonstre que o referido instrumento de confissão de dívida possua ligação com o contrato celebrado entre os apelantes e apelados. 2. Os documentos carreados aos autos levam à conclusão de que não houve pagamento por parte dos apelantes do negócio celebrado com os apelados. 3. Nos contratos de compra e venda, a ausência de pagamento por parte do comprador é suficiente para fundamentar o pedido de rescisão do pacto, a reintegração de posse do vendedor e a condenação do devedor ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes ao tempo de fruição do bem. 4. Cabia aos apelantes comprovarem que, de fato, realizaram o pagamento, o que não ocorreu. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (200930046112, 127225, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31/10/2013, Publicado em 04/12/2013). Acórdão 135.167 (fls. 261/261v): ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO OPOSTO POR ANTÔNIO AMÉRICO NETO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO OPOSTO POR JANDIRA PINTO COELHO IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em relação às alegações de cerceamento de defesa, nulidade processual e exclusão da lide, não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito dos embargantes de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte a questão debatida nos autos. 3. Em relação ao erro material, verifico que, de fato, O acórdão faz referência a apenas um recurso de apelação, quando, na verdade, se tratam de dois recursos, interpostos por Antônio Américo Neto e Jandira Pinto Coelho, separadamente. 4. Diante disso, deve ser corrigido o acórdão para sanar o erro, para que na parte dispositiva conste que os Recursos foram conhecidos e improvidos. 5. RECURSO OPOSTO POR JANDIRA PINTO COELHO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO OPOSTO POR ANTÔNIO AMÉRICO NETO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.REPUBLICADO POR INCORREÇÃO¿. (200930046112, 135167, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 03/11/2014) Alega, além de divergência jurisprudencial, que a decisão recorrida teria negado vigência ao art. 215/CC, o qual confere à escritura pública a eficácia de prova plena, que, no caso dos autos, seria a prova plena da quitação do valor avençado pelas partes na negociação do imóvel em litígio, impossível de ser constituída do modo como foi acatado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo colegiado. Preparo recursal às fls. 223/226. Sem contrarrazões É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 213 e 242), preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da cogitada negativa de vigência ao art. 215 do Código Civil: O recorrente sustenta que o Colegiado violou o dispositivo em comento, ao manter intacta a sentença de primeiro grau, que anulou a escritura pública de fls. 12/14, com base em prova frágil, e, em consequência, rescindiu a avença entre os litigantes. Sob esse fundamento, o recurso desmerece ascensão. Observa-se que a tese de eficácia plena da escritura pública como prova de quitação do pagamento relativo ao valor do imóvel negociado pelos contendentes não foi tratada nas razões da apelação (fls.139/166), motivo por que não debatida nos acórdãos impugnados. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "... somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, (...)". (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). Além do que "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa ao cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional" (STF, ARE 853.891/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 422.841/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014). E mais: ¿mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial¿. (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). Assim, é inevitável a negativa de seguimento, escudada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por simetria. Nesse sentido: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal Federal, impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a inaplicabilidade ao caso concreto. (...) 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 543.568/AP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO DE VIDA. PECÚLIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1251079/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015). Ainda que ultrapassada a ausência de prequestionamento, o recurso especial permanece carente de elementos para sua ascensão. ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Sobreleva registrar que o Colegiado lavrou o decisório impugnado com base no material fático-probatório existente nos autos, como se depreende dos trechos dos fundamentos do voto condutor do julgado n.º 127.225, litteris: ¿...As partes celebraram compromisso de compra e venda (p.10/11), cujo objeto era uma casa no município de Conceição do Araguaia no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), equivalentes a 3.023,26@ (três mil, vinte e três e vinte e seis centésimos de arrobas) de gado. Os apelados ajuizaram a ação, alegando que, em que pese os apelados já estarem na posse do imóvel desde janeiro de 2004, não receberam o valor ajustado no contrato, que deveria ser pago até 30 de maio de 2006. Os apelantes alegam que realizaram o pagamento ao Sr. Sinvaldo, a pedido do apelado, e que este não pagou ao apelado na data do vencimento da dívida. Além disso, alegam que o apelado pediu que o Sr. Sinvaldo pagasse ao Sr. Divino, pois possuía dívida com este. Dessa forma aduzem que cumpriram sua obrigação contratual e o pagamento não foi feito porque o Sr. Sinvaldo não teria repassado aos apelados os valores que os apelantes lhe pagaram. Ocorre que o acordo de que o pagamento da casa seria feito ao Sr. Sinvaldo, que por sua vez, pagaria ao Sr. Divino, a quem o apelado devia, não ficou comprovado nos autos. Os apelantes juntaram um instrumento particular de confissão de dívida, no qual o Sr. Divino Adão Machado figura como credor do Sr. Sinvaldo Vieira Lopes de uma dívida no valor de R$91.306,00 (noventa e um mil, trezentos e seis reais), tendo como avalistas os apelados. (fls. 42/43). Porém, não há qualquer elemento que demonstre que possua ligação com o contrato celebrado entre os apelantes e apelados. Além disso, na audiência de instrução e julgamento, a Sra. Jandira Pinto Coelho, ora apelante, assumiu que o apelado não recebeu nenhuma quantia relativa à venda do imóvel. Aduziu que ela e seu marido entregaram bois ao Sr. Sinvaldo, para que este assumisse a dívida em um acordo de cavalheiros celebrado com o apelado. O apelado negou ter feito qualquer acordo para que o pagamento fosse realizado ao Sr. Sinvaldo. O Sr. Sinvaldo, por sua vez, confirmou os fatos apresentados pelo apelado, alegando que este não aceitou a transferência da dívida e que, por este motivo, nunca pagou nenhuma importância para o apelado. O Sr. Divino, igualmente, negou ter realizado referido acordo. ... Cediço que nos contratos de compra e venda, a ausência de pagamento por parte do comprador é suficiente para fundamentar o pedido de rescisão do pacto, a reintegração de posse do vendedor e a condenação do devedor ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes ao tempo de fruição do bem. (...).¿ (fls. 227/229). Desse modo, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, inevitável o revolvimento a fatos e provas, o que é vedado à instância especial, como preleciona a Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, colaciono os precedentes: ¿... 2. O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em recurso especial encontra óbice sumular. Assim, pode e deve a parte apontar omissão do julgado da Corte de origem sobre elemento fático que se mostre relevante para o deslinde da controvérsia, não ficando o Tribunal, ao suprir a omissão, impedido de reconhecer eventual erro de premissa adotado pela conclusão anterior. (...) 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido¿. (REsp 1493068/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). ¿...AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que o contrato deveria ser resolvido. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 653.749/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). Da alegação de divergência jurisprudencial: Tenho-a por incomprovada. É que o recorrente reservou-se a transcrever ementas de julgados de casos, o que não possibilita aferir eventual similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apresentados. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 14/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02633371-64, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
PROCESSO 2009.3.004611-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO AMÉRICO NETO RECORRIDOS: ITAMAR ADÃO MACHADO E OUTROS Trata-se de Recurso Especial, fls. 268/282, interposto por ANTONIO AMÉRICO NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 127.225 e 135.167, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementados: Acórdão 127.225 (fls. 226): ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E ANULAÇ...
Data do Julgamento:23/07/2015
Data da Publicação:23/07/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2013.3.009835-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: FÁBIO MARTINS DE SOUZA E DOMINGOS TEIXEIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FÁBIO MARTINS DE SOUZA E DOMINGOS TEIXEIRA DE SOUZA, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 354/361 contra o acórdão nº 128.925, assim ementado: Acórdão n.º 128.925 (fls. 331/342): EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECURSO DE FÁBIO MARTINS DE SOUZA.REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO EM SEU DESFAVOR. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO LEI PROCEDÊNCIA REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO DE DOMINGOS TEIXEIRA DE SOUZA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL DESCABIMENTO. CULPABILIDADE QUE MILITA EM SEU DESFAVOR INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECORRENTE QUE NÃO ASSUMIU A AUTORIA DO DELITO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO DE RECURSO DE FÁBIO MARTINS DE SOUZA REDUÇÃO DA PENA BASE. Na fixação da pena base, militaram contra o recorrente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, cuja análise está devidamente fundamentada, o que por si só justifica o seu quantum acima do mínimo legal. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. Na terceira fase da aplicação da pena, as causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e do emprego de arma, incidiram no patamar de 2/5 (dois quintos) tão somente pelo fato de estarem comprovadas, o que constitui afronta à orientação da Súmula nº 443 do Colendo STJ. Por isso, a sua incidência, a fim de evitar reformatio in pejus, deve ser de 1/3 (um terço). PENA APLICADA. Após a incidência das majorantes em 1/3 (um terço), fica o apelante definitivamente condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e 200 (duzentos) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc. I e II, do CPB. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. APELAÇÃO DE DOMINGOS TEIXEIRA DE SOUZA 1. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. Na fixação da pena base, militou contra o recorrente a circunstância judicial da culpabilidade, cuja análise está devidamente fundamentada, o que constitui motivo suficiente para impor a reprimenda acima do mínimo legal. 2. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. Ao ser interrogado em juízo, o apelante não assumiu a prática do delito, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime¿ (2014.04473787-08, 128.925, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-30). Os insurgentes impugnam o acórdão n.º 128.925, fls. 331/334, sustentando flagrante violação ao prescrito no art. 59/CP, haja vista o Colegiado Ordinário decretar que a sentença de piso fundamentou adequadamente as circunstâncias judiciais que lhes foram desfavoráveis, quando esta apresenta vício de motivação, já que a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime encontra apoio em fundamentos que não desbordam do tipo penal. Desse modo, pugnam pelo processamento e provimento do apelo nobre para readequação da pena ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais às fls. 369/381. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência da Defensoria Pública do Estado. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, da Resolução STJ/GP nº 01, de 04/02/2014. Outrossim, é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação pessoal do órgão defensivo aos 06/02/2014 (fls. 343v/345) e o protocolo da petição recursal aos 07/03/2014 (fl. 354). Como aludido ao norte, as razões recursais trazem contrariedade ao art. 59 do CP, sob argumento de inidoneidade dos fundamentos para negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, porque não desbordantes do tipo penal. Reputo necessário colacionar trechos da sentença de piso, confirmados pelo acórdão objurgado: ¿(...) julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar, como condenado tenho os réus Fábio Martins de Souza nas penas do art. 157 § 2°, itens I e II do CPB e Domingos Teixeira de Souza nas sanções dos arts. 180 § 1º do CPB, (...). FÁBIO MARTINS DE SOUZA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, na medida em que, objetivando lucro fácil, porém indevido, n¿o se escusou em, juntamente com seu comparsa, em assaltar a vítima, em via pública, apontando-lhe arma de fogo. (...). As circunstâncias também tendem contra o réu, pois, ao praticar o delito, a vítima ficou impossibilitada de qualquer defesa. As consequências n¿o podem figurar em seu favor, uma vez que o delito serviu para aumentar ainda mais a sensação de intranquilidade nesta cidade. (...). DOMINGOS TEIXEIRA DE SOUZA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, na medida em que, objetivando lucro fácil, porém indevido, n¿o se escusou em, receber, para fins comerciais, objeto que sabia produto de crime, situação que fomenta dia após dia o aumento da criminalidade em nossa cidade, eis que só existe o assaltante porque existe o receptador. (...) Diante disso, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias multa, a qual, neste delito, fica como definitiva ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena. (...)¿ (fls. 269/271). Não obstante, a dosimetria seja uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, e envolva profundo exame das condicionantes fáticas, é possível a sua revisão na hipótese debatida nestes autos, porquanto, como vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito para fins de exasperação da reprimenda base deve ter ¿... fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada (Precedentes do STF e STJ)¿ (AgRg no REsp 1445451/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015). No mesmo sentido, outros julgados daquela Corte: ¿HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. (...) 3. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal. Da mesma forma, a agressividade e consciência inerentes ao delito praticado não constituem fundamentação idônea a aumentar a pena-base, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Não foram arrolados dados concretos a justificar a majoração da pena em razão das circunstâncias do crime, haja vista que os Juízos de origem teceram, tão somente, considerações vagas e genéricas, que não consubstanciam desvalor que ultrapassa o modus operandi comum ao delito em testilha, a saber, o homicídio qualificado. 5.Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena do paciente em 06 (seis) anos de reclusão, mantidos, no mais, os termos da condenação¿ (HC 329.745/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015). ¿(...) 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a citação de fatos que não desbordam dos comuns à espécie, como o fato de o réu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, aumentando significativamente o risco de ceifar a vida da mesma, demonstrando também intensa vontade de matar. (...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 5 anos e 8 meses de reclusão¿ (HC 171.212/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). ¿(...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). V - In casu, a r. sentença condenatória, confirmada pelo eg. Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime com supedâneo em elementos do próprio tipo. (...)¿ (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)¿. ¿(...) 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o julgador, em desatendimento ao critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. (...)¿ (HC 122.996/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 59 do CP, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00188626-80, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
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PROCESSO Nº 2013.3.009835-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: FÁBIO MARTINS DE SOUZA E DOMINGOS TEIXEIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FÁBIO MARTINS DE SOUZA E DOMINGOS TEIXEIRA DE SOUZA, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 354/361 contra o acórdão nº 128.925, assim ementado: Acórdão n.º 128.925 (fls. 331/342): APELAÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECURSO DE FÁBIO MARTINS DE SOUZA.REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, intentado por SERGIO BAIA CORREA alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 20/29. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo sem resolução do mérito; a inexistência de requerimento administrativo formulado pelo autor na forma prescrita do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, não preenchimento dos requisitos legais; prejudicial de prescrição bienal de verbas de natureza eminentemente alimentar, inteligência do art. 206, § 2º do CC; inexistência do direito alegado pelo autor; vinculação da administração ao principio da legalidade; do acerto no indeferimento do pedido de tutela antecipada. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Indeferiu o pedido de incorporação do adicional. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização, além da falta de suporte jurídico designada para o demandante; anulação da sentença em virtude de julgamento extra petita; a redução do valor da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 92/95 O Ministério Público prestou parecer às fls. 102/108, opinando pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. Fazendas, serão regidas pelo prazo previsto no art. art. 1º do Decreto nº. 20. 910/32, ou seja, prescrevem em 05 (cinco) anos contados, no caso em tela, do ajuizamento da ação. Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. No quesito das parcelas alcançadas pela prescrição, aplicando ao caso em questão o prazo correto seria o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do decreto 20.190/32 e da súmula 85 do STJ. Com base na lei portanto, as parcelas prescritas seriam a de anteriores a cinco anos da entrada da ação, sendo portanto as parcelas posteriores a 24/01/2007 consideradas dentro do prazo prescricional. Segue a súmula do STJ. Súmula n° 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora , quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 28 de janeiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04472468-85, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, intentado por SERGIO BAIA CORREA alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 20/29. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo se...
Recurso Penal em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Legítima defesa. Tese rejeitada. Impronúncia. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas. Aplicação do princípio do in dúbio pro societate. Tribunal do Júri. Juízo natural. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1- Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo de Necropsia Médico Legal, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados no decorrer da instrução, indicando ter sido o recorrente o autor do crime que ceifou a vida da vítima, não há o que se falar na excludente de ilicitude invocada pelo recorrente, relativa a legítima defesa, a qual somente implicaria em absolvição sumária se estivesse inconcusa, insofismável, estreme de dúvida, o que não ocorre no caso em apreço. 2- Ademais, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, de modo que, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não procede o pleito de impronúncia. 3- Nessa fase, mesmo havendo dúvida no convencimento do Magistrado, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria.
(2014.04471105-03, 128.752, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-27)
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Recurso Penal em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Legítima defesa. Tese rejeitada. Impronúncia. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas. Aplicação do princípio do in dúbio pro societate. Tribunal do Júri. Juízo natural. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1- Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo de Necropsia Médico Legal, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados no decorrer da instrução, indicando ter sido o recorrente o autor do crime que ceifou...
EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL E A TRAIÇÃO , DE EMBOSCADA , OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 2 Vislumbram-se, nos autos em apreço, sérios indícios de a conduta do pronunciado ter se dado com dolo de matar, ao menos o eventual, pois o acusado atacou a vítima pelas costas, o que somente não ocorreu por motivos alheios a sua vontade. Precedentes do STJ. 3 - Recuso conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator .
(2014.04471141-89, 128.784, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-27)
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EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL E A TRAIÇÃO , DE EMBOSCADA , OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a...
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Art. 121, §2º, inciso IV, do CPB. Pronúncia. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Impossibilidade de absolvição. Análise meritória de competência do Conselho de Sentença. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do in dubio pro societate. Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. No presente caso, o Magistrado do Feito apenas esclareceu que o meio de prova testemunhal evidenciou os indícios de autoria e a materialidade para pronunciar o recorrente, não julgando o mérito da causa, logo, não se pode falar em excesso de linguagem ou condenação antecipada que influenciará os jurados. 3. In casu, impossível o pleito de desclassificação (que sequer foi especificado pelo recorrente) ou impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender.
(2014.04471136-07, 128.770, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-27)
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Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Art. 121, §2º, inciso IV, do CPB. Pronúncia. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Impossibilidade de absolvição. Análise meritória de competência do Conselho de Sentença. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do in dubio pro societate. Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, aptos a autorizar o julgame...
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS, DE MODO QUE QUALQUER UMA DESSAS ENTIDADES TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A GARANTIA DO ACESSO À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DO C. STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. O RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS É DIREITO FUNDAMENTAL, PELO QUE PODE SER PLEITEADO DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO C. STJ. MÉRITO. DIREITO A SAÚDE. LAUDO MÉDICO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. POSSIBILIDADE. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. O SIMPLES CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, POIS SOMENTE COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO É QUE SE ASSEGURA A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO QUE SE BUSCA TUTELAR PELA VIA ELEITA. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
(2014.04471104-06, 128.745, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-01-24, Publicado em 2014-01-27)
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EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS, DE MODO QUE QUALQUER UMA DESSAS ENTIDADES TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A GARANTIA DO ACESSO À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DO C. STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. O RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS É DIREITO FUNDAME...