TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0039374-68.2016.8.08.0000
Impetrante: Tarcísio Bighi Ribeiro
A. Coatoras:Governador do Estado do Espírito Santo, Secretário de Gestão e Recursos Humanos e Secretário da Educação do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONVOCADO, EMPOSSADO E EXONERADO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – EXISTÊNCIA DE VAGA – CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NA COLOCAÇÃO SUBSEQUENTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Reverberando a orientação jurisprudencial proveniente do e. STJ, esta Corte Estadual de Justiça tem entendido que ¿[...]a exoneração de servidor convocado anteriormente, desde que tenha sido ele aprovado dentro do número de vagas, faz surgir para o candidato classificado na posição seguinte o direito líquido e certo à nomeação.[...]¿ (TJES, Remessa Necessária nº 0002195-66.2010.8.08.0047 (047100021956), Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09⁄08⁄2016, Data da Publicação no Diário: 19⁄08⁄2016)
2 – Uma vez identificada na hipótese a violação de direito líquido e certo do impetrante, tal como propalado na inicial, concede-se a segurança, para determinar que os impetrados procedam sua convocação e nomeação no cargo de Professor de Língua Inglesa no Município de Muqui⁄ES, para o qual logrou aprovação em segundo lugar no concurso público para o provimento de vagas no cago de Professor MaPB – Ensino Fundamental e Médio regido pelo Edital nº 01⁄2015 – SEGER⁄SEDU, de 18⁄11⁄2015.
3 – Sem honorários, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016⁄09, nem custas, a teor do inciso V, do art. 20 da Lei Estadual nº 9.974⁄2013.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, por maioria de votos, conceder a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória, 31 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0039374-68.2016.8.08.0000
Impetrante: Tarcísio Bighi Ribeiro
A. Coatoras:Governador do Estado do Espírito Santo, Secretário de Gestão e Recursos Humanos e Secretário da Educação do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONVOCADO, EMPOSSADO E EXONERADO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – EXISTÊNCIA DE VAGA – CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NA COLOCAÇÃO SUBSEQUEN...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0042120-75.2009.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Ministério Público do Estado do Estadual
Apelante⁄Apelado: Ademar Sebastião Rocha Lima
Apelante⁄Apelado: Adhemar Nunes Martins
Apelante⁄Apelado: Multi Comunicações Ltda
Apelante⁄Apelado: Francisco de Paula Pereira Bueno
Apelado: Município de Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE, JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO DEMANDADO ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA. APELO PROVIDO EM PARTE. CONDUTA ATRIBUÍDA AO DEMANDADO ADHEMAR NUNES MARTINS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. VANTAGEM FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. APELO PROVIDO. PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA MULTI COMUNICAÇÕES LTDA E DE FRANCISCO DE PAULA PEREIRA BUENO. INOCORRÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO NA CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO. SIMPLES RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO APELO. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não há que se falar em conexão na hipótese, quando o fundamento a demanda se reportar a fatos e causa de pedir de forma distinta das demais ajuizadas em desfavor dos apelantes, inviabilizando a possibilidade de reunião dos processos, além da Súmula nº 235, do Colendo STJ conferir que ¿a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado¿. Preliminar rejeitada.
2 - Na hipótese, o magistrado sentenciante examinou a causa sem distanciar-se da causa de pedir e dos pedidos, inocorrendo o propalado julgamento extra petita, devendo ser refutada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois bem assente as razões que conduziram o magistrado a formar o seu convencimento devidamente motivado (CPC⁄1973, art. 131), sendo assegurado as partes o exercício da ampla defesa e do contraditório como já dito, ocorrendo, inclusive, o posicionamento pormenorizado acerca de cada conduta imputada, com indicação casuística dos dispositivos legais aplicáveis, restando certa a inexistência de violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF. Preliminar de cerceamento de defesa por violação aos limites da lide, julgamento extra petita e ausência de fundamentação que se rejeita.
3 - A verba pública não pode ser utilizada para patrocinar eventos sem que esteja devidamente caracterizada a prestação de serviços essenciais de assistência social, assistência médica e educacional, de modo que, conceder subvenções sociais com finalidade diversa das hipóteses legais que autorizam tal concessão, configura ato de improbidade administrativa em razão de causar lesão ao erário e configurar enriquecimento ilícito.
4 - A conduta praticada pelo apelante Ademar Sebastião Rocha Lima se reveste de culpa, porquanto a atuação deliberada em desrespeito às normas legais pertinentes, cujo desconhecimento é inescusável, caracteriza o dolo e evidencia a culpa de maneira suficiente à configuração dos atos de improbidade previstos no art. 10, da Lei nº 8.429⁄1992.
5 - Apesar da gravidade dos fatos subjacentes à causa, devem ser excluídas as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos do apelante Ademar Sebastião Rocha Lima, eis que deveras desarrazoadas, justamente como se decidiu no julgamento da Apelação Cível nº 0042081-78.2009.8.08.0024, guardando, assim, a coerência entre os posicionamentos adotados pelo Órgão Fracionário.
6 - Como nem a imputação formulada na inicial, nem os elementos de convicção colhidos durante a instrução do processo evidenciam que Adhemar Nunes Martins teve qualquer participação na tomada de decisão acerca da concessão irregular de subvenção, e tampouco que tenha recebido qualquer benefício, direto e ou indireto por essa prática, é inviável concluir que tal apelante praticou ato de improbidade nos termos imputados pelo Ministério Público Estadual.
7 - Torna-se cogente o reconhecimento da inocorrência de ato de improbidade administrativa em relação à empresa Multi Comunicações Ltda. e à pessoa de Francisco de Paula Pereira Bueno (proprietário da empresa demandada), porquanto os elementos de prova sequer apontam qualquer percepção de vantagem direta que ultrapasse a esfera patrimonial da sociedade empresária, especialmente quanto ao simples recebimento de honorários, além de não individualizar ssua conduta no fato imputável, consignando apenas ser o segundo o proprietário da pessoa jurídica, desnaturando a prática de improbidade administrativa com relação à concessão de subvenção social tratada nos autos.
8 - Do conjunto probatório dos autos, é intuitivo concluir que o Ministério Púbico Estadual não se desincumbiu do ônus de prova dos fatos que supostamente poderiam caracterizar a prática de improbidade prevista nos artigos 9º e 11, da Lei nº 8.429⁄92, inviabilizando a aplicação das pertinentes sanções.
9 - Não há comprovação de que a concessão da subvenção social à Associação de Veteranos e Amigos do Basquete Capixaba - AVAB-ES tenha ocasionado alguma modalidade lesão à população local, isto é, configurado efetivo prejuízo à coletividade na medida que a indesejada conduta não ultrapassou os limites da mera insatisfação com a atividade administrativa, impossibilitando reconhecimento de dano moral coletivo explorado na inicial sem a necessária comprovação de sua ocorrência.
10 - A apelo interposto por Ademar Sebastião Rocha Lima conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação à perda da função pública eventualmente exercida e à suspensão de seus direitos políticos por 05 (cinco) anos imposta. Apelo interposto por Adhemar Nunes Martins conhecido e provido, para julgar improcedente a pretensão inicial formulada pelo parquet em relação a ele. Conhecimento e provimento do recurso de apelação manejado por Multi Comunicações Ltda. e Francisco de Paula Pereira Bueno, para julgar improcedente a pretensão inicial formulada pelo parquet em relação a estes. Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual conhecida e improvida. Sentença reformada em parte e mantida quanto aos demais termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, por igual votação, dar provimento aos recursos de Adhemar Nunes Martins, Multi Comunicações Ltda. e Francisco de Paula Pereira Bueno e negar provimento ao recurso do Ministério Público. Por igual votação, dar parcial provimento ao recurso de Ademar Sebastião Rocha Lima, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 13 de Setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0042120-75.2009.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Ministério Público do Estado do Estadual
Apelante⁄Apelado: Ademar Sebastião Rocha Lima
Apelante⁄Apelado: Adhemar Nunes Martins
Apelante⁄Apelado: Multi Comunicações Ltda
Apelante⁄Apelado: Francisco de Paula Pereira Bueno
Apelado: Município de Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE, JULGAMENTO EXT...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO LIMINAR – REQUISITOS – NÃO PREENCHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I – Para a concessão liminar do writ, devem afigurar-se presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo aquele ligado à probabilidade do direito, enquanto este relaciona-se ao risco de que a apreciação do pleito judicial em momento posterior, sem qualquer interferência imediata, possa causar dano de difícil reparação à parte.
II – O mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, já que tal instrumento constitucional não comporta dilação probatória.
III – Identificando-se a presença de prova pré-constituída cujo exame demande conhecimento técnico (art. 156 do NCPC), afasta-se o requisito da probabilidade do direito, pois fatos passíveis de prova técnica ou outras provas a serem realizadas não podem embasar pedido mandamental (STJ - MS 19.089⁄DF).
IV – Recurso conhecido e improvido. Agravos internos prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgando prejudicados os agravos internos, nos termos do voto do Relator Designado.
Vitória-ES,
PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO LIMINAR – REQUISITOS – NÃO PREENCHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I – Para a concessão liminar do writ, devem afigurar-se presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo aquele ligado à probabilidade do direito, enquanto este relaciona-se ao risco de que a apreciação do pleito judicial em momento posterior, sem qualquer interferência imediata, possa causar dano de difícil reparação à parte.
II – O mandado de segurança exige prova pré-constituíd...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 25/08/2017
Mandado de Segurança nº 0011715-50.2017.8.08.0000
Impetrante: Rosa Domingas de Bortoli
Autoridade Coatora: Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Sabe-se que o direito à saúde está garantido constitucionalmente como um direito universal e um dever o Estado, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal. 2. O excelso STF, assentou entendimento segundo o qual ¿[...]o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.¿ (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05⁄03⁄2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 3. No caso em comento verifico que os documentos juntados na exordial evidenciam que a impetrante corre risco de morte, em razão do seu gravíssimo estado de saúde, necessitando, com urgência, de transferência hospitalar para continuidade do tratamento. 4. Desse modo, uma vez comprovada a necessidade urgente de transferência hospitalar da impetrante para realização de tratamento, a concessão da segurança é medida que se impõe, notadamente pela obrigatoriedade do Poder Público de arcar com os medicamentos e tratamentos imprescindíveis a vida de cidadão que não detenha meios econômicos suficientes para provê-los. 5. Segurança concedida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Primeiro Grupo Cível Reunido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 07 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Mandado de Segurança nº 0011715-50.2017.8.08.0000
Impetrante: Rosa Domingas de Bortoli
Autoridade Coatora: Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Sabe-se que o direito à saúde está garantido constitucionalmente como um direito universal e um dever o Estado, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal. 2. O excelso STF, assentou entendimento segundo o qual ¿[...]o t...
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0002227-09.2011.8.08.0024
Apte⁄Apdo: Wellinghton Betzel de Oliveira
Apdo⁄Apte: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROVAS PERICIAIS. DEMAIS PROVAS. ANÁLISE CONJUNTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ART. 41-A, INPC, ATÉ A CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO PELO ART. 1º-F, 9.494⁄97. IPCA-E APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO⁄RPV. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS RECONHECIDOS. A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. Nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213⁄91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048⁄99, será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença decorrente deste. 2. Cessa, contudo, o direito ao recebimento do auxílio-doença nas hipóteses em que o segurado, suscetível de recuperação, é reabilitado para o exercício da mesma ou de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando impossível alcançar tal condição, é aposentado por invalidez. 3. Noutro giro será concedido auxílio-acidente, conforme art. 86, da Lei 8.213⁄91 e art. 104, do Decreto nº 3.048⁄1991, nas hipóteses em que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultar sequela definitiva que implique na redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia e ou maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do sinistro ou o desempenho de outra. 4. Nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213⁄91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048⁄99, será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença decorrente deste. 5. Tenho que a conclusão do juízo de origem não merece retoque, pois o conjunto probatório, como um todo, aponta para hipótese de temporariedade das lesões. Não obstante a primeira perícia tenha indicado incapacidade definitiva, as demais provas apontam para a possibilidade de recuperação do apelante, como a matrícula e frequência ao curso superior em Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de estagiário, bem como o exercício das respectivas funções. 6. O apelante tem direito ao recebimento de auxílio-doença acidentário, além de, nas hipóteses do art. 86 e seus parágrafos, da Lei nº 8.213⁄91, recebimento de auxílio-acidente após a cessão daquele primeiro benefício, se for o caso. 7. Quanto à data do início do benefício (DIB), o STJ firmou entendimento de que na hipótese de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, o termo inicial deve ser a data do requerimento. 8. A sentença merece reforma neste ponto, para que a data de início do benefício seja considerada a data do requerimento administrativo, considerado aqui o pedido de reestabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que fora suspendido em razão de denúncia anônima de exercício de atividade incompatível com a aposentação. 9. Sobre a incidência de juros e correção monetária das parcelas vencidas, restou sedimentado no âmbito desta Primeira Câmara Cível, o entendimento segundo o qual, em matéria previdenciária, a correção monetária deve observar o índice INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213⁄91, e os juros de mora os índices aplicáveis à caderneta de poupança, com fulcro no art. 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, alterado pela Lei nº 11.960⁄2009, e IPCA-E após expedição do competente precatório ou RPV. 10. A fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixada quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, mantendo-se, entretanto, o cálculo somente sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na forma da Súmula nº 111, do STJ, contudo o INSS deve ser condenado ao pagamento de custas processuais. 11. Recursos conhecidos e providos. Remessa necessária conhecida e sentença parcialmente reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquiigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos presentes recursos, além de conhecer da remessa necessária e reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0002227-09.2011.8.08.0024
Apte⁄Apdo: Wellinghton Betzel de Oliveira
Apdo⁄Apte: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROVAS PERICIAIS. DEMAIS PROVAS. ANÁLISE CONJUNTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ART. 41-A, INPC, ATÉ A CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO PELO ART. 1º-F, 9.494⁄97. I...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000734-41.2008.8.08.0011
Apelante⁄apelado: Marco Antônio Barcellos Ribeiro
Apelados⁄apelantes: Mizael Mapele da Silva, Odisseia Rodrigues Mapele da Silva, Bruno Rodrigues Mapele da Silva e Renato Cezar Mapele da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C⁄C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. APELO ADESIVO INTEMPESTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. As contrarrazões ofertadas pelos apelados são intempestivas, tendo em vista que os requeridos tomaram ciência da apelação interposta pelo autor através de carga dos autos realizada em 01⁄08⁄2016, tendo apresentado resposta ao apelo apenas em 26⁄08⁄2016 e, portanto, após o prazo de 15 (dias) dias previsto na lei processual.
2. Conforme se extrai da petição inicial, o autor formulou pedido certo de anulação de cessão de direitos hereditários realizada por Mizael e Odisséia (primeiro e segundo requerido) a Bruno e Renato (terceiro e quarto requerido). Não obstante as alegações autorais, inexiste nos autos qualquer documento relativo à suposta cessão de direitos hereditários realizada pelos primeiros requeridos em favor de seus filhos, o que impede, portanto, que se proceda à análise dos supostos vícios do negócio jurídico sustentados pelo autor.
3. A única prova relativa à loja comercial e acostada aos autos indica que desde 2003 Mizael não é mais proprietário do referido bem, figurando apenas como mero usufrutuário. Assim, ainda que esse demandado houvesse acordado com o autor a transferência do referido bem, a mesma não poderia se efetivar, porquanto não mais detentor da propriedade do imóvel.
4. Em relação ao suposto terreno de 50.000m² situado no bairro Valão e mencionado pelo autor na exordial, inexiste qualquer documento apto a fornecer informações a respeito de sua propriedade.
5. No que tange à alegada sociedade do autor e do requerido Mizael em relação aos táxis localizados na cidade de Vitória⁄ES, bem como quanto ao direito a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis percebidos pelo primeiro requerido com a locação do imóvel, os únicos documentos que fazem menção aos supostos direitos sequer foram assinados por Mizael Mapele da Silva, não sendo aptos, portanto, a comprovar a negociação nos termos tais quais alegados pelo autor.
6. O requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC⁄73 (atual art. 373, I, do CPC⁄15), de modo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
7. Apelação interposta pelo autor conhecida, mas não provida.
8. Os requeridos foram intimados acerca da apelação interposta pelo autor através de carga dos autos realizada em 01⁄08⁄2016. Entretanto, a parte apenas cuidou de protocolar o presente recurso adesivo no dia 26⁄08⁄2016, quando já havia se esgotado o prazo de 15 (quinze) dias previsto na lei processual para tanto.
9. Preliminar de intempestividade recursal suscitada de ofício acolhida para não conhecer do recurso adesivo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Marco Antônio Barcellos Ribeiro e, por igual votação, acolher a preliminar de intempestividade recursal suscitada de ofício para não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 25 de julho de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000734-41.2008.8.08.0011
Apelante⁄apelado: Marco Antônio Barcellos Ribeiro
Apelados⁄apelantes: Mizael Mapele da Silva, Odisseia Rodrigues Mapele da Silva, Bruno Rodrigues Mapele da Silva e Renato Cezar Mapele da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C⁄C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. APELO ADESIVO INTEMPESTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO...
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO AO CONDUTOR. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prova da transferência da propriedade do veículo é suficiente para afastar a responsabilidade do vendedor pelas infrações cometidas.
2. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
3. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é interrompido quando da notificação da instauração do procedimento administrativo de aplicação da sanção administrativa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO AO CONDUTOR. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prova da transferência da propriedade do veículo é suficiente para afastar a responsabilidade do vendedor pelas infrações cometidas.
2. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
3. O pra...
Agravo de Instrumento nº 0005971-66.2017.8.08.0035
Agravante: Ministério Público Estadual
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 8.437⁄92. CARÁTER SATISFATIVO. MITIGAÇÃO. MELHORIAS NAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E ESTRUTUTAIS DO HEABF. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO. 1. A vedação legal imposta à concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437⁄92) não é regra absoluta, cabendo sua mitigação, quando relevante a fundamentação do direito que se busca tutelar e a urgência do caso concreto. Precedente STJ. 2. Os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória encontram-se presentes, pois a relevância da fundamentação está amparada em farta prova documental sobre as irregularidades constatadas no nosocômio em questão, em especial pelas falhas em procedimentos sanitários e na estrutura predial, quando é dever do Estado zelar pela saúde, com arrimo nas disposições constitucionais pertinentes – art. 196 e seguintes da Carta Magna. 3. Já em relação ao dano irreparável e de difícil reparação, fica patente que tais condições sanitárias nocivas à saúde colocam em risco toda a coletividade, sejam os usuários do hospital ou os profissionais que lá desempenham suas funções, se mostrando maior prejuízo tolerar que referida situação se perpetue do que permitir medidas que cuidam em colocar em prática os princípios constitucionais afetos à administração pública (art. 37 da Constituição Federal), notadamente o da eficiência. Afasto, com este entendimento, a irreversibilidade da medida. 4. ¿O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (ARE 894085 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15⁄12⁄2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016). 4. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 18 de julho de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0005971-66.2017.8.08.0035
Agravante: Ministério Público Estadual
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 8.437⁄92. CARÁTER SATISFATIVO. MITIGAÇÃO. MELHORIAS NAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E ESTRUTUTAIS DO HEABF. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO. 1. A vedação legal imposta à concessão de tute...
E M E N T A
apelação cível e adesiva. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. Ausência de impugnação específica. Exibição incidental de documentos. Confissão ficta. Presunção relativa de veracidade das alegações autorais. Direito do consumidor. Destinatário final. Pacta sunt servanda. Relativização. Capitalização de JUROS. Comissão de permanência. Repetição do indébito. Ônus sucumbenciais. RECURSOs CONHECIDOs E parcialmente providos.
I. A pena de confissão ficta disposta no artigo 359, inciso I, do CPC⁄73, e a ausência de impugnação específica em contestação – artigo 302, do CPC⁄1973, ensejam na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual deverá ter as suas consequências sopesadas pelo magistrado em conjunto com os demais elementos probatórios.
II. A caracterização da pessoa, física ou jurídica, como consumidora, somente ocorrerá caso ela seja enquadrada como destinatária final e econômica do bem ou serviço adquirido, não podendo utilizar o produto ou o serviço de forma direta ou indireta na atividade econômica desenvolvida, consoante disposto no artigo 2º, do CDC.
III. Na situação específica dos autos, a relação contratual estabelecida entre as partes submete-se à incidência da legislação consumerista, uma vez que os autores adquiriram os serviços bancários na posição de destinatários finais da cadeia produtiva e encontram-se em evidente posição de vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira requerida.
IV. Revela-se possível que o julgador, ao analisar o caso concreto, afaste a incidência do ¿pacto de fidelidade ao contratado¿ nas hipóteses em que houver afronta à Lei do Consumidor, ainda que tenha havido a extinção do negócio jurídico pela quitação ou pela novação, as quais não representam renúncia ao direito ou mesmo a ratificação de eventual cláusula ilegal apta a convalidar afronta ao ordenamento jurídico. Precedentes do STJ.
V. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 973.827⁄RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC⁄73, firmou a compreensão pela legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000, desde que pactuada expressamente, sendo de notar, outrossim, revelar-se suficiente para a autorização de tal cobrança, a existência de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541, do STJ).
VI. No Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40.00461-9, celebrado entre as partes em 23.12.2008, foi prevista, expressamente, no parágrafo primeiro da cláusula vigésima, a capitalização mensal da taxa de juros, circunstância suficiente para permitir a cobrança perpetrada pela instituição bancária.
VII. É vedada a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, consoante disposto nas Súmulas 30, 296 e 472, do STJ, bem como no REsp 973.827⁄RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
VIII. De acordo com a Súmula nº 381, do STJ, ¿Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.¿, razão pela qual o pedido genérico de reconhecimento da abusividade indiscriminada de tarifas e taxas incidentes sobre os contratos firmados deverá ser julgado improcedente.
IX. Por não haver a cláusula décima, do contrato 40.00461-9, discriminado quais seriam os ¿encargos contratuais¿ que incidiriam sobre o saldo devedor, deverá primeiramente ser realizada a amortização dos valores das parcelas quitadas para, em seguida, ser calculado o montante do reajuste incidente sobre o débito.
X. Uma vez reconhecida, em Juízo, a ilegalidade de cláusulas contratuais de negócios jurídicos bancários, afigura-se devida a repetição do indébito ao consumidor lesado, registrando, todavia, que a restituição, na espécie, deverá ocorrer de forma simples, por inexistir, nos autos, comprovação de manifesta má-fé da instituição financeira. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
XI. Diante do parcial provimento das razões recursais, deverá ser mantida inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como majorado em 5% (cinco por cento) o valor da verba honorária fixada anteriormente para cada patrono, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC⁄15), observados os limites legais do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC⁄2015, com as ressalvas do artigo 98, §3\'ba, do CPC⁄15.
XII. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
apelação cível e adesiva. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. Ausência de impugnação específica. Exibição incidental de documentos. Confissão ficta. Presunção relativa de veracidade das alegações autorais. Direito do consumidor. Destinatário final. Pacta sunt servanda. Relativização. Capitalização de JUROS. Comissão de permanência. Repetição do indébito. Ônus sucumbenciais. RECURSOs CONHECIDOs E parcialmente providos.
I. A pena de confissão ficta disposta no artigo 359, inciso I, do CPC⁄73, e a ausência de impugnação específica em contestação – artigo...
Apelação Cível nº 0001039-34.2015.8.08.0058
Apelante: Município de Ibitirama
Apelado: Seila Maria Ogioni
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO MUNICÍPIO. OFENSA AO LIMITE COM DESPESA DE PESSOAL PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101⁄00). INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA, EX OFFICIO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implementação do reajuste de vencimentos não se consubstancia em justificativa plausível para afastar o Município do cumprimento de disposição legal. 2. Não merece prosperar a tese encampada pelo apelante quanto à intervenção, pelo Poder Judiciário, no mérito de ato administrativo discricionário do Poder Executivo. Isso porque, é assente a jurisprudência pátria no sentido de que, preenchidos os requisitos previstos em lei, o servidor tem direito à progressão funcional. 3. Não há que se falar em violação aos limites elencados na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o artigo 19, § 1º, inciso IV desse diploma, determina que na verificação dos limites da despesa total com pessoal não se incluem as despesas decorrentes de decisão judicial. 4. Condicionar o direito da servidora – já reconhecido em sede de contestação pelo Município – à discricionariedade da Administração Pública em editar a respectiva programação orçamentária que contemple os valores correspondentes, constitui uma abertura temerária à desídia do gestor público. 5. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, incide o artigo 1º-F da Lei 9.494⁄97, segundo o qual, para fins de atualização monetária, aplica-se o índice da caderneta de poupança, e não o INPC⁄IBGE como determinado na sentença recorrida. 6. Recurso Improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001039-34.2015.8.08.0058
Apelante: Município de Ibitirama
Apelado: Seila Maria Ogioni
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO MUNICÍPIO. OFENSA AO LIMITE COM DESPESA DE PESSOAL PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101⁄00). INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA, EX OFFICIO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. REC...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0008591-55.2015.8.08.0024
Apelante: Espírito Santo Centrais Elétricas – ESCELSA
Apelado: Tokio Marine Seguradora S.A
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS – DANOS EM COMPRESSORES DA CENTRAL DE AR CONDICIONADO DA SEGURADA – SEGURADORA – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE REPARAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Juiz é o destinatário da prova e, portanto, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação de seu convencimento, apurando a suficiência ou não dos elementos probatórios que justificarão o julgamento. Esse é o entendimento que se extrai dos artigos 370 e 371, do CPC⁄2015. Precedente STJ e TJES.
2. A seguradora ora apelada subroga-se nos direitos conferidos aos segurado, por força do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal.
3. A apelante, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos eventuais danos causados ao apelado, sub-rogado nos direitos do consumidor conferidos ao segurado, por força do artigo 37, §6º da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, comprovar apenas a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
4. A seguradora recorrida logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre o fato ocorrido (oscilação da energia) e o dano dos equipamentos. Ao passo que a apelante, de seu turno, não apresentou nenhum indício de prova contrária à afirmação da autora.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de julho de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0008591-55.2015.8.08.0024
Apelante: Espírito Santo Centrais Elétricas – ESCELSA
Apelado: Tokio Marine Seguradora S.A
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS – DANOS EM COMPRESSORES DA CENTRAL DE AR CONDICIONADO DA SEGURADA – SEGURADORA – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE REPARAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Juiz é o destinatário da prova e, portanto, a ele cabe decid...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº. 0022809-94.2011.8.08.0035
Apelantes:Maria Glória Paschoaline Bosi e Antonio Bossi
Apelado:Banestes S⁄A – Banco do Estado do ES
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Segundo o novel dispositivo do CPC⁄2015 (art. 700), o qual manteve a essência daquele sucedido (CPC⁄73, art. 1.102-A), ¿a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro¿.
2. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Súmula n. 247 do STJ.
3. A ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, desde que a dívida seja líquida. Precedentes STJ.
4. A situação configuradora da pretensão indenizatória da parte recorrida ocorreu na vigência do Código Civil⁄1916, cujo prazo prescricional era o vintenário. Quando do início da vigência do Código Civil⁄2002 (11⁄01⁄2003), havia transcorrido menos da metade do prazo de 20 anos, não incidindo a regra de transição do artigo 2028. Aplicável, no presente caso, o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, o qual, no caso em tela, ocorreu por inteiro, com término em 11⁄01⁄2008.
5. A ação foi ajuizada em 25 de outubro de 2011 e houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, motivo pela qual a consumação da prescrição resta patente.
7. Em razão do provimento das apelações interpostas e do novo alcance da decisão, inverte-se o ônus da sucumbência em desfavor da recorrida, devendo esta arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais), pro rata em favor dos apelantes, em conformidade com o art. 20, §4º do CPC⁄73, bem como custas processuais.
8. Recursos conhecidos e providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos interpostos, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 28 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº. 0022809-94.2011.8.08.0035
Apelantes:Maria Glória Paschoaline Bosi e Antonio Bossi
Apelado:Banestes S⁄A – Banco do Estado do ES
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Segundo o novel dispositivo do CPC⁄2015 (art. 700), o qual manteve a essência daquele sucedido (CPC⁄...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015133-70.2012.8.08.0032
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MIMOSO DO SUL
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL
APELADO: HÉLIO ABRÃO MANTOVANI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NCESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – REINTRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL – COBRANÇA DE VENCIMENTOS – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO E JUROS DE MORA – RECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.
1. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor público reintegrado em decorrência da anulação do ato exoneratório, possui direito ao recebimento dos vencimentos atinentes ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração, mediante ação de indenização, cujo prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo, anula o ato exoneratório. Prescrição rejeitada.
2. - Cuidando-se de ação de indenização rejeita-se a prescrição quanto aos valores devidos por força da decisão judicial que reintegrou o apelado no cargo público efetivo de trabalhador braçal, porque a ação foi ajuizada antes de 5 (cinco) anos a contar da data do trânsito em julgado.
3. - Noutra parte, acolhe-se a prescrição quanto às verbas cobradas referente ao período em que o apelado prestou serviços como trabalhador braça como contratado pelo Município e que não estão abrangidos pela decisão que determinou a sua reintegração do cargo efetivo. Prescrição acolhida parcialmente.
4. - O servidor público reintegrado ao cargo em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento.
5. - Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente desde a data em que foram suprimidos pelo INPC⁄IBGE até entrada em vigor da Lei 11.960⁄2009, quando deverão ser corrigidos monetariamente pelo mesmo índice de correção que remunera a caderneta de poupança, devendo ser acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano desde a citação até a entrada em vigor da Lei 11.960⁄2009, que alterou o artigo 1-F, da Lei 9.494⁄1997, determinando que os juros de mora devem ser calculados pela taxa oficial que remunera a caderneta da poupança; e para o período posterior à inscrição do crédito em precatório, deverá incidir correção monetária com aplicação do IPCA-E, momento em que será indevido o acréscimo de juros de mora durante o prazo previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº 62⁄2009 (Súmula Vinculante nº 17⁄STF).
6. - Recurso desprovido. Reexame necessário conhecido para reformar parcialmente a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 31 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015133-70.2012.8.08.0032
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MIMOSO DO SUL
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL
APELADO: HÉLIO ABRÃO MANTOVANI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NCESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – REINTRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL – COBRANÇA DE VENCIMENTOS – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO E JUROS DE MORA – RECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.
1. - O Colend...
PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0029753-47.2016.8.08.0000
Impetrante: Dedier de Carvalho Alves
Autoridade coatora: Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PORTARIA 476-S QUE TORNOU INSUBISISTENTE A PORTARIA 268-S. REENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS E VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1- A LC 412⁄2007 assegurou aos delegados de polícia ativos, nomeados até 28⁄09⁄2007 (data da publicação da lei complementar), o direito de optar pela remuneração por subsídio, o que implicaria em seu enquadramento na Tabela de Subsídio, com a observância do tempo de serviço prestado na condição de Policial Civil. Todavia, na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicação das referidas disposições legais ao impetrante, haja vista que sua nomeação para o cargo de Delegado da Polícia Civil se deu apenas em abril de 2012 e, portanto, mais de quatro anos após a publicação da Lei Complementar 412⁄07.
2- Inexiste a alegada violação ao direito adquirido, tal como pretende o impetrante, haja vista que o caput do art. 17 da LC 657⁄12 sempre consignou que o tempo de serviço para fins de promoção será considerado na carreira ou na categoria em que se encontre o servidor, o que não possibilitaria a extensão para outras distintas.
3- Cabe à Administração Pública anular seus atos quando ilegais, podendo, ainda, revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, de acordo com as disposições do art. 53 da Lei 9784⁄99. Assim, plenamente possível que a Administração reveja o ato emanado através da Portaria 268-S de 27⁄04⁄2016 a qual, por sua vez, havia enquadrado o impetrante na referência ¿4¿, sobretudo diante da observância do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 do mencionado diploma legal, não havendo óbice, portanto, à revisão do ato pela Administração Pública.
4- Não se trata de irredutibilidade de subsídios, porquanto a perda mensal de aproximadamente R$400,00 (quatrocentos reais), tal como alegado pelo impetrante, consiste em mera consequência da revisão do ato administrativo efetivada pelo poder público.
5- Inexiste o alegado vício de motivação do ato administrativo, porquanto os documentos acostados aos autos explicitam os motivos pelos quais a Administração editou a Portaria 476-S de 01⁄07⁄2016, demonstrando que a prática do ato administrativo ora em análise fora devidamente justificada.
6- Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, denegar a segurança, e, por igual votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 03 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0029753-47.2016.8.08.0000
Impetrante: Dedier de Carvalho Alves
Autoridade coatora: Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PORTARIA 476-S QUE TORNOU INSUBISISTENTE A PORTARIA 268-S. REENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS E VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1- A LC 412⁄2007 assegurou aos delegados de polícia a...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0031181-56.2016.8.08.0035
Agravante: Adenilde Ferreira dos Santos
Agravados: IPVV – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Vila Velha e Município de Vila Velha
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA RESTABELECIMENTO E REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 729, DO STF. AUSÊNCIA DE REQUISITO INERENTE À PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo o STJ é possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, nas ações de natureza previdenciária, em consonância com o entendimento consolidado pelo STF com a edição da sua súmula 729.
2. Para a concessão da tutela de urgência, a norma exige a presença concomitante dos requisitos inerentes à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que ausência de um deles é suficiente para o indeferimento do pleito.
3. No caso, o requisito inerente à probabilidade do direito não se faz presente, haja vista que a questão relativa à concessão da gratificação de produtividade é objeto de latente controvérsia neste sodalício, tendo manifestação contrária desta corte fracionária e instauração de IRDR. De igual modo, a rubrica atinente ao adicional de tempo de serviço também encontra rejeição nesta corte, em virtude da inconstitucionalidade do ato normativo que instituiu o triênio. Some-se a isso que a aferição das rubricas relativas ao adicional por tempo de serviço (triênio e sexênio), exige percuciente cotejo entre o plexo legislativo e os cálculos aritméticos acerca da situação fática da servidora, circunstância inviável em sede de cognição rarefeita que o momento comporta.
4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de abril 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0031181-56.2016.8.08.0035
Agravante: Adenilde Ferreira dos Santos
Agravados: IPVV – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Vila Velha e Município de Vila Velha
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA RESTABELECIMENTO E REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 729, DO STF. AUSÊNCIA DE REQUISITO INERENTE À PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo o STJ é possível a concessão de l...
Agravo de Instrumento nº 0004021-55.2017.8.08.0024
Agravante: Ministério Público Estadual
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 8.437⁄92. CARÁTER SATISFATIVO. MITIGAÇÃO. MELHORIAS NAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E ESTRUTUTAIS DO HPM. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vedação legal imposta (art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437⁄92) a concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública não é regra absoluta, cabendo sua mitigação, quando relevante a fundamentação do direito que se busca tutelar e a urgência do caso concreto. Precedente STJ. 2. Os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória encontram-se presentes, pois a relevância da fundamentação está amparada em farta prova documental sobre as irregularidades constatadas no nosocômio em questão, em especial pela delicada situação insalubre em suas dependências, quando é dever do Estado zelar pela saúde, com arrimo nas disposições constitucionais pertinentes – art. 196 e seguintes da Carta Magna. 3. Já em relação ao dano irreparável e de difícil reparação, fica patente que tais condições sanitárias nocivas a saúde colocam em risco toda coletividade, sejam elas usuários do hospital ou profissionais que lá desempenham suas funções, se mostrando maior prejuízo tolerar que referida situação se perpetue do que permitir medidas que cuidam em colocar em prática os princípios constitucionais afetos à administração pública (art. 37 da Constituição Federal), notadamente o da eficiência. Sendo, portanto, incabível o argumento de irreversibilidade da medida. Precedente T.J⁄ES 4. ¿O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (ARE 894085 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15⁄12⁄2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 27 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0004021-55.2017.8.08.0024
Agravante: Ministério Público Estadual
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 8.437⁄92. CARÁTER SATISFATIVO. MITIGAÇÃO. MELHORIAS NAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E ESTRUTUTAIS DO HPM. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. LIGAÇÕES CLANDESTINAS. PENALIDADE DE MULTA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PROTESTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A morosidade na ligação dos sistemas de água e esgoto, além de ser atribuída a ambas as partes, não maculou a honra objetiva da pessoa jurídica apelante, inexistindo, portanto, dano moral indenizável.
II. Uma vez evidenciada a existência de ligações irregulares promovidas no imóvel ocupado pela apelante durante o período em que era realizada a construção da EMEI, apresenta-se plenamente viável a cobrança da penalidade de multa pela concessionária de serviço público.
III. Inexistiu violação ao artigo 6º, inciso III, do CDC, eis que, ao efetuar a cobrança da multa, a apelada prestou, satisfatoriamente, informações precisas à consumidora sobre o que lhe estaria sendo cobrado.
IV. Face a legalidade da multa aplicada, cumulada com a incontroversa inadimplência da apelante, inexistiu óbice para que a concessionária apelada realizasse o protesto, agindo dentro do exercício regular de seu direito, com espeque no artigo 188, inciso I, do Código Civil, cumulado com o artigo 21, §2º, da Lei nº 9492⁄97, revelando-se, por conseguinte, ausentes os pressupostos configuradores do dever de indenizar.
V. Afigura-se cabível a majoração de honorários recursais mesmo quando o advogado da parte recorrida não se manifesta em grau recursal. Precedentes.
VI. Em razão de não ter havido atuação do patrono da parte vencedora em grau recursal, majoram-se os honorários recursais para o valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da demanda principal e em idêntico percentual ao pleito reconvencional, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC⁄15.
VII. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. LIGAÇÕES CLANDESTINAS. PENALIDADE DE MULTA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PROTESTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A morosidade na ligação dos sistemas de água e esgoto, além de ser atribuída a ambas as partes, não maculou a honra objetiva da pessoa jurídica apelante, inexistindo, portanto, dano moral indenizável.
II. Uma vez evidenciada a existência de ligações irregulares promovidas no imóvel ocupado pela apelante durante o período em que era realiz...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0000312-31.2017.8.08.0050
Embargante:Patrymon Services Ltda - ME
Embargado: Município de Viana
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO – JUÍZO SUMÁRIO – PREJUDICIALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DIANTE DO JUÍZO DEFINITIVO DO AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU COISA - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA – OFÍCIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DANDO CONTA DO POSSÍVEL DESAPARECIMENTO DOS DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS – REQUISITOS - ARTIGO 300, NCPC - NÃO PREENCHIMENTO PELA AGRAVANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Os embargos de declaração opostos por Patrymon Services Ltda. - ME encontram-se prejudicados, haja vista que o presente julgamento abrangerá, em caráter definitivo, a matéria supostamente omissa, objeto dos aclaratórios, cuja análise foi feita em juízo sumário. Posto isso, doravante passa-se a denominar as partes como Agravante (Município de Viana) e Agravada (Patrymon Service Ltda. - ME). 2. Segundo o art. 300, caput, do novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a ¿probabilidade do direito¿. Nesse caso, o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. Outro requisito exigido pela citada norma é o ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, que se consubstancia na exigência à parte de convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. Doutrina. 3. No presente caso, o primeiro requisito não resta preenchido, na medida em que a fundamentação jurídica desenvolvida em primeira instância esbarra na jurisprudência deste eg. TJES. Com efeito, a medida cautelar de exibição de documentos é aquela por meio da qual o autor objetiva conhecer e fiscalizar determinada coisa ou documento. Para o correto manejo desse instituto processual, a referida coisa ou documento deve estar em posse de outrem e o autor precisa possuir o interesse legítimo de conhecê-lo, seja porque é de posse comum, seja porque o documento está em poder de terceiro ou ainda porque o autor não possui condições de obtê-lo por outro meio (nesse sentido: TJES, Classe: Apelação, 13110021691, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 14⁄01⁄2013). O Município agravante acostou diversos ofícios emitidos aos órgãos que compõem a Administração de Viana, onde se atestou que os processos nº 4638⁄2012, nº 8594⁄2012, nº 13455⁄2012 e nº 14676⁄2012, estão em local incerto e não sabido, aparentemente perdidos (fls. 14⁄35). Logo, manejar ação de exibição de documentos como realizado, para se ter conhecimento de autos desaparecidos, torna-se ineficaz, sendo bem provável que a lide primária será extinta por carência de ação, pois resta inadequada a via eleita, carecendo o recorrente de interesse de agir. Nesse sentido: Apelação Cível nº. 0002908-08.2005.8.08.0050, Rel. Des Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, julgado em 04⁄12⁄2012.
3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, declarar a prejudicialidade dos embargos de declaração e, por igual votação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0000312-31.2017.8.08.0050
Embargante:Patrymon Services Ltda - ME
Embargado: Município de Viana
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO – JUÍZO SUMÁRIO – PREJUDICIALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DIANTE DO JUÍZO DEFINITIVO DO AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU COISA - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA...
APELAÇÃO N° 0003582-65.2004.8.08.0035
APELANTE⁄APELADO: CONCREVIT – CONCRETO VITÓRIA LTDA.
APELADO⁄APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WALTER MORENO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS – NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – CLÁUSULA PENAL – JUROS – HONORÁRIOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS
1. Não é nula, por ausência de fundamentação, a sentença que contém a exposição das razões do convencimento do julgador, suficientes para resolução da questão.
2. Não é nula a sentença que, fundada em inadimplemento contratual, reconhece o direito de reparação de perdas e danos e julga improcedente o pedido de resolução do contrato.
3. Nas hipóteses de inadimplemento contratual, a parte lesada poderá, alternativamente, postular a resolução do contrato ou exigir seu cumprimento, sem prejuízo da indenização por eventuais perdas e danos.
4. Incontroverso o inadimplemento contratual, a parte lesada poderá pleitear a resolução do contrato sem prejuízo de seu direito à exigência dos valores relativos às prestações não cumpridas, a título de reparação de perdas e danos.
5. A cláusula penal estipulada prevê para a hipótese de resilição não alcança os danos decorrentes de inadimplemento culposo, que só serão objeto de reparação se efetivamente comprovados.
6. Proferida sentença condenatória, os honorários de advogado devem ser fixados sobre o valor da condenação.
7. Recurso de Concrevit – Concreto Vitória Ltda. parcialmente provido.
8. Não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilize o processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança de seu crédito.
9. A resolução do contrato por inadimplemento culposo não prejudica o direito da parte que sofreu a lesão postular o recebimento das prestações contratuais vencidas.
10. Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, a mora se caracteriza desde o momento do vencimento da obrigação, incidindo os juros de mora a partir dessa data.
11. Sendo destinatário final do fornecimento de serviços, o condomínio deve ser equiparado a consumidor e a multa moratória por ele devida deve observar o limite de dois por cento.
12. Julgados procedentes dois dos três pedidos formulados pelo autor, não é possível reconhecer a existência de sucumbência mínima e por essa razão os honorários e as despesas processuais devem ser distribuídos às partes de forma proporcional.
13. Recurso de Condomínio do Edifício Walter Moreno provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Concrevit – Concreto Vitória Ltda. e, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso de Condomínio do Edifício Walter Moreno, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 14 de março de 2017.
Ementa
APELAÇÃO N° 0003582-65.2004.8.08.0035
APELANTE⁄APELADO: CONCREVIT – CONCRETO VITÓRIA LTDA.
APELADO⁄APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WALTER MORENO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS – NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – CLÁUSULA PENAL – JUROS – HONORÁRIOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS
1. Não é nula, por ausência de fundamentação, a sentença que contém a exposição das razões do convencimento do julgador, suficientes para resolução da questão.
2. Não é nula a...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0040407-60.2012.8.08.0024
Apelantes: Braz Roberto Cyrillo Viceconte e outros
Apelado: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado do Espírito Santo - IPAJM
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO – IPAJM – APOSENTADORIA POR PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO⁄CONTRIBUIÇÃO RECEBIDAS DE FORMA INTEGRAL COMO SUBSÍDIO DESDE 2006 – EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO VERIFICADO EM 2012 – REVISÃO ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO – ORDEM DENEGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1 – De acordo com o art. 13-B, caput, da LC nº 282⁄2004, incluído pela LC nº539⁄2009, ¿o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.¿
2 – Assim, se o prazo decadencial para a Administração Estadual anular seus próprios atos é de 10 (dez) anos, contado a partir da data em que o ato foi praticado que, não há que se cogitar em decadência para a Administração rever os atos praticados no ano de 2006, como no caso dos autos.
3 – Os impetrantes foram notificados da revisão administrativa em comento, questionaram a providência e, apesar de não terem logrado em reverter a medida, denotando o devido processo legal foi respeitado na seara administrativa.
4 – Os documentos constantes nos autos demonstram que a Administração, de fato, passou a pagar o subsídio de forma integral, quando os impetrantes aposentaram-se na forma proporcional ao tempo de serviço⁄contribuição, indicando atuação escorreita da Autarquia e, via de consequência, ausência de direito líquido e certo dos impetrantes.
5 – Sentença mantida. Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0040407-60.2012.8.08.0024
Apelantes: Braz Roberto Cyrillo Viceconte e outros
Apelado: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado do Espírito Santo - IPAJM
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO – IPAJM – APOSENTADORIA POR PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO⁄CONTRIBUIÇÃO RECEBIDAS DE FORMA INTEGRAL COMO SUBSÍDIO DESDE 2006 – EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO VERIFICADO EM 2012 – R...