TJES 0042129-37.2009.8.08.0024 (024090421298)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0042129-37.2009.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Ministério Público do Estado do Estadual
Apelante⁄Apelado: Ademar Sebastião Rocha Lima
Apelante⁄Apelado: Espólio de Adhemar Nunes Martins
Apelante⁄Apelado: Gustavo Gama Martins
Apelante⁄Apelada: Flávia Gama Martins
Apelante⁄Apelada: Francine Gama Martins
Apelante⁄Apelada: Maria Gama Martins
Apelante⁄Apelada: Multi Comunicações Ltda
Apelante⁄Apelado: Francisco de Paula Pereira Bueno
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE, JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO.
EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO DEMANDADO ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA. APELO PROVIDO EM PARTE. CONDUTA ATRIBUÍDA AO DEMANDADO ADHEMAR NUNES MARTINS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. VANTAGEM FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. APELO PROVIDO. PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA MULTI COMUNICAÇÕES LTDA E DE FRANCISCO DE PAULA PEREIRA BUENO. INOCORRÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO NA CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO. SIMPLES RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO APELO. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não há que se falar em conexão na hipótese, quando o fundamento a demanda se reportar a fatos e causa de pedir de forma distinta das demais ajuizadas em desfavor dos apelantes, inviabilizando a possibilidade de reunião dos processos, além da Súmula nº 235, do Colendo STJ conferir que ¿a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado¿. Preliminar rejeitada.
2 - Na hipótese, o magistrado sentenciante examinou a causa semm distanciar-se da causa de pedir e dos pedidos, inocorrendo o propalado julgamento extra petita, devendo ser refutada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois bem assente as razões que conduziram o magistrado a formar o seu convencimento devidamente motivado (CPC, art. 131), sendo assegurado as partes o exercício da ampla defesa e do contraditório como já dito, ocorrendo, inclusive, o posicionamento pormenorizado acerca de cada conduta imputada, com indicação casuística dos dispositivos legais aplicáveis, restando certa a inexistência de violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF. Preliminar de cerceamento de defesa por violação aos limites da lide, julgamento extra petita e ausência de fundamentação que se rejeita.
3 - A verba pública não pode ser utilizada para patrocinar eventos sem que esteja devidamente caracterizada a prestação de serviços essenciais de assistência social, assistência médica e educacional, de modo que, conceder subvenções sociais com finalidade diversa das hipóteses legais que autorizam tal concessão, configura ato de improbidade administrativa em razão de causar lesão ao erário e configurar enriquecimento ilícito.
4 - A conduta praticada pelo apelante Ademar Sebastião Rocha Lima se reveste de culpa, porquanto a atuação deliberada em desrespeito às normas legais pertinentes, cujo desconhecimento é inescusável, caracteriza o dolo e evidencia a culpa de maneira suficiente à configuração dos atos de improbidade previstos no art. 10, da Lei nº 8.429⁄1992.
5 - Apesar da gravidade dos fatos subjacentes à causa, devem ser excluídas as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos do apelante Ademar Sebastião Rocha Lima, eis que deveras desarrazoadas, justamente como se decidiu no julgamento da Apelação Cível nº 0042081-78.2009.8.08.0024, guardando, assim, a coerência entre os posicionamentos adotados pelo Órgão Fracionário.
6 - Como nem a imputação formulada na inicial, nem os elementos de convicção colhidos durante a instrução do processo evidenciam que Adhemar Nunes Martins teve qualquer participação na tomada de decisão acerca da concessão irregular de subvenção, e tampouco que tenha recebido qualquer benefício, direto e ou indireto por essa prática, é inviável concluir que tal apelante praticou ato de improbidade nos termos imputados pelo Ministério Público Estadual.
7 - Torna-se cogente o reconhecimento da inocorrência de ato de improbidade administrativa em relação à empresa Multi Comunicações Ltda. e à pessoa de Francisco de Paula Pereira Bueno (proprietário da empresa demandada), porquanto os elementos de prova sequer apontam qualquer percepção de vantagem direta que ultrapasse a esfera patrimonial da sociedade empresária, especialmente quanto ao simples recebimento de honorários, além de não individualizar sua conduta no fato imputável, consignando apenas ser o segundo o proprietário da pessoa jurídica, desnaturando a prática de improbidade administrativa com relação à concessão de subvenção social tratada nos autos.
8 - Do conjunto probatório dos autos, é intuitivo concluir que o Ministério Púbico Estadual não se desincumbiu do ônus de prova dos fatos que supostamente poderiam caracterizar a prática de improbidade prevista nos artigos 9º e 11, da Lei nº 8.429⁄92, inviabilizando a aplicação das pertinentes sanções.
9 - Não há comprovação de que a concessão da subvenção social ao Movimento Comunitário do Bairro ¿Volta de Caratoíra¿ tenha ocasionado alguma lesão à população local, isto é, configurado efetivo prejuízo à coletividade na medida que a indesejada conduta não ultrapassou os limites da mera insatisfação com a atividade administrativa, impossibilitando reconhecimento de dano moral coletivo sem a necessária comprovação de sua ocorrência.
10 - A apelo interposto por Ademar Sebastião Rocha Lima conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação à perda da função pública eventualmente exercida e à suspensão de seus direitos políticos por 05 (cinco) anos imposta. Apelo interposto por Adhemar Nunes Martins conhecido e provido, para julgar improcedente a pretensão inicial formulada pelo parquet em relação a ele. Conhecimento e provimento do recurso de apelação manejado por Multi Comunicações Ltda. e Francisco de Paula Pereira Bueno, para julgar improcedente a pretensão inicial formulada pelo parquet em relação a estes. Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual conhecida e improvida. Sentença reformada em parte e mantida quanto aos demais termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao apelo interposto por Ademar Sebastião Rocha Lima; dar provimento aos apelos interpostos por Adhemar Nunes Martins, Multi Comunicações Ltda. e Francisco de Paula Pereira Bueno, e negar provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público Estadual, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 15 de março de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0042129-37.2009.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Ministério Público do Estado do Estadual
Apelante⁄Apelado: Ademar Sebastião Rocha Lima
Apelante⁄Apelado: Espólio de Adhemar Nunes Martins
Apelante⁄Apelado: Gustavo Gama Martins
Apelante⁄Apelada: Flávia Gama Martins
Apelante⁄Apelada: Francine Gama Martins
Apelante⁄Apelada: Maria Gama Martins
Apelante⁄Apelada: Multi Comunicações Ltda
Apelante⁄Apelado: Francisco de Paula Pereira Bueno
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA...
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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