PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0014782-48.2017.8.08.0024
Apelante: Eliene de Araújo Vieira
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA
EM NEUROCIRURGIA ONCOLÓGICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 196, consigna que é dever do Estado garantir a
todos o direito à saúde, através de [...] políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
2. Não se pode olvidar, ademais, que "O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados." (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão
Geral - mérito, DJe 16/03/2015).
3. Restando comprovada a necessidade e a urgência da transferência da autora a um hospital
de referência em neurocirurgia oncológica (fls. 07/08), é dever do Estado fornecer o
tratamento médico adequado e os meios necessários para a proteção da vida e efetivação do
direito à saúde do cidadão.
4. Caso a Defensoria Pública atue assistindo a parte hipossuficiente em lide intentada
também contra o ente público do qual o órgão Defensor faz parte, inviável se demonstra a
condenação do Estado recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de restar
configurada a figura jurídica da confusão (art. 381, do CC/02), pois nessa circunstância,
sabe-se, em última análise, o credor da verba honorária será também o devedor. Incidência
da Súmula nº 421, do STJ.
5. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos mas não providos.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação e
negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 20 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0014782-48.2017.8.08.0024
Apelante: Eliene de Araújo Vieira
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA
EM NEUROCIRURGIA ONCOLÓGICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO. REMESSA NECES...
EMENTA: ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO - CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO - SERVIDOR DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO - FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 2.349⁄68 - REVISÃO DE PROVENTOS - LEIS ANUAIS EDITADAS PELO PODER JUDICIÁRIO - EXTENSÃO A TODAS AS ESPÉCIES DE APOSENTADOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MORA LEGISLATIVA EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E, POR MAIORIA, PROVIDO.
I. Consoante entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o Servidor de Cartório não oficializado não pode ser equiparado a servidor público, exercendo apenas serviços estatais em caráter privado por delegação do Poder Público, razão pela qual estabeleceu ser-lhes inaplicável a extensão das Leis que regulam os reajustes de vencimentos dos servidores Públicos do Poder Judiciário (ativos e inativos), por expressa violação ao artigo 236, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante n° 37, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
II. O Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu, excepcionalmente, que os Serventuários submetidos ao regime próprio de previdência em momento anterior à Emenda Constitucional n° 20⁄98 possuem direito adquirido à permanência no aludido Regime Previdenciário Estadual (IPAJM), situação que não se aplica àqueles admitidos após a edição da Lei n° 8.935⁄94 e que completaram os requisitos para a aposentadoria até a vigência da Emenda Constitucional nº 20⁄98, os quais são filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
III. A hipótese vertente trata de Servidor de Cartório não oficializado, filiado a regime próprio de previdência dos servidores públicos (Lei Estadual n° 2.349⁄68), desamparado, todavia, de legislação específica que lhe assegure o direito de reajustamento do benefício previdenciário - garantido constitucionalmente -, não lhes sendo aplicável os reajustes previstos na Lei n° 7.235⁄2002, Lei n° 8.066⁄2005, Lei n° 8.494⁄2007, Lei n° 8.863⁄2008, Lei n° 9.154⁄2009, Lei n° 9.411⁄2010, Lei n° 9.633⁄2011, Lei n° 9.823⁄2012, Lei n° 10.029⁄2013 e Lei n° 10.199⁄2014, leis anuais de reajuste, na medida em que albergaram, exclusivamente, os servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário.
IV. Em face da situação sui generis em que enquadrado o Recorrente, resultam presentes, na espécie, as condições de procedibilidade do Mandado de Injunção, porquanto demonstrada, em tese, a omissão e mora legislativa apta a regular o seu direito ao reajustamento de benefício previdenciário.
V. Recurso conhecido e, por maioria, provido.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, conhecer e conferir provimento ao Agravo Regimental, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO - CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO - SERVIDOR DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO - FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 2.349⁄68 - REVISÃO DE PROVENTOS - LEIS ANUAIS EDITADAS PELO PODER JUDICIÁRIO - EXTENSÃO A TODAS AS ESPÉCIES DE APOSENTADOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MORA LEGISLATIVA EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E, POR MAIORIA, PROVIDO.
I. Consoante entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o Servidor de Ca...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:Agravo Interno MI
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 14/06/2016
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006689-53.2017.8.08.0006
AGRAVANTE: ESAU MONTEIRO DE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS
LIMITE MULTA RECURSO PROVIDO
1. O decreto de indisponibilidade de bens do agente público na ação de improbidade
administrativa se traduz em verdadeira medida acautelatória. Porque destinada a assegurar
o resultado útil do processo, deve alcançar tantos bens quantos forem necessários para
assegurar a execução da provável condenação, eis que não se justifica a indisponibilidade
de bens e direitos que superem o valor pretendido a título de ressarcimento ao erário,
acrescido do valor correspondente à multa civil.
2. Se na ação de improbidade administrativa não há pedido de ressarcimento ao erário, a
indisponibilidade dos bens deve alcançar bens e direitos em valor correspondente ao valor
estimado da multa civil que poderá ser imposta.
3. A estimativa do valor da multa civil que poderá ser imposta ao réu na ação de
improbidade administrativa e que serve de limite para a indisponibilidade de bens e
direitos não pode corresponder, de forma automática e injustificada, ao valor máximo de
multa civil prevista em abstrato na Lei nº 8.429/92.
4. A eventual prática de ato ímprobo que atenta contra princípio da administração pública,
não resultará em automática aplicação de multa civil em seu valor máximo, correspondente a
cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público. A penalidade de multa
civil será fixada em seu patamar máximo se estiver caracterizado o grau máximo de
reprovabilidade da conduta, associado à comprovação de que causou efeitos nocivos e dano
de grande dimensão.
5. Não havendo elementos que indiquem lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, não é
plausível supor que o agente sofrerá pena de multa civil em seu patamar máximo.
6. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA DE VOTOS, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado relator
para acórdão.
Vitória, 10 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006689-53.2017.8.08.0006
AGRAVANTE: ESAU MONTEIRO DE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS
LIMITE MULTA RECURSO PROVIDO
1. O decreto de indisponibilidade de bens do agente público na ação de improbidade
administrativa se traduz em verdadeira medida acautelatória. Porque destinada a assegurar
o resultado útil do processo, deve alcançar tantos be...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 16/05/2018
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027439-37.2008.8.08.0024
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADAS: TELEFÔNICA BRASIL S/A E TELEFÔNICA DATA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DE CREDITAR O ICMS GERADO PELA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LEGALIDADE EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA
BÁSICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 640/62 E DO ART.
33, II, "B", DA LC 87/1996 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - RECURSO
DESPROVIDO.
1. O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas prestadoras de
serviço de telecomunicação, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser
creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Precedente do
STJ (REsp nº 1.201.635/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos).
2. Os serviços de telecomunicação, para todos os efeitos legais, são equiparados a
indústria básica, por força do art. 1º do Decreto nº 640/1962, recepcionado pela
Constituição Federal de 1988 e compatível com a legislação tributária vigente, sendo,
portanto, devida a aplicação neste caso do disposto no art. 33, II, b, da Lei Complementar
nº 87/1996, que assegura o direito de aproveitamento dos créditos de ICMS gerados pelo
consumo de energia elétrica no processo de industrialização.
3. Em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo para o exercício da
atividade de telecomunicação, o direito de crédito do ICMS gerado pela sua utilização
também deve ser reconhecido em atendimento ao princípio da não cumulatividade.
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027439-37.2008.8.08.0024
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADAS: TELEFÔNICA BRASIL S/A E TELEFÔNICA DATA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DE CREDITAR O ICMS GERADO PELA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LEGALIDADE EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA
BÁSICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 640/62 E DO ART.
33, II, "B", DA LC 87/1996 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - RECURSO...
Apelação Cível nº 0081787-98.2010.8.08.0035
Apelante
: Denair Marques de Oliveira Porto
Apelado
: Carrefour Comércio e Indústria Ltda e Outros
Relator
: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RETIRADA DE
INFORMAÇÕES DA REQUERENTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÕES
INEXISTENTES. MERO HISTÓRICO. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE RELATÓRIO HISTÓRICO DE ANOTAÇÕES.
ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
Pretende a autora a retirada de suas informações negativas dos cadastros de restrição ao
crédito, com base no art. 43, §§1º e 5º, do CDC, bem como percepção de indenização em
razão do abuso de direito por parte dos requeridos que, em demanda ajuizada anteriormente,
apresentaram relatório de restrições no órgão de proteção ao crédito com seu histórico de
negativações.
2.
O documento com o histórico de negativações traz apenas as informações referentes aos
últimos cinco anos de sua emissão, atendendo portanto a regra do art.43 §1 do CDC.
3.
Não consta, portanto, qualquer informação de negativação por dívida paga, mas mero
histórico das anotações que existiram (obedecido o prazo de lei), atendendo o §5º do mesmo
dispositivo.
4.
Inexiste abuso de direito na conduta das requeridas que, visando demonstrar o cumprimento
da decisão liminar para retirada da restrição no nome da autora, apresentaram relatório
constando, além da retirada da restrição, o histórico de inscrições.
5.
Não logrou a postulante demonstrar o abalo moral que alega ter sofrido em decorrência da
juntada do documento nos autos do processo, como se tal fato lhe fosse presumidamente
vexatório ou prejudicial.
6.
Desta feita, não merece subsistir a irresignação da apelante, estando escorreita a
sentença de improcedência.
7.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
e
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 20 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0081787-98.2010.8.08.0035
Apelante
: Denair Marques de Oliveira Porto
Apelado
: Carrefour Comércio e Indústria Ltda e Outros
Relator
: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RETIRADA DE
INFORMAÇÕES DA REQUERENTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÕES
INEXISTENTES. MERO HISTÓRICO. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE RELATÓRIO HISTÓRICO DE ANOTAÇÕES.
ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECUR...
Remessa Necessária nº 0007885-92.2016.8.08.0006
Remetente:
Juízo da Vara da Fazenda Pública de Aracruz
Partes:
Defensoria Pública Estadual, Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo e Terezinha
Gomes da Silva
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA
PÚBLICA. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em relação à suposta ausência de interesse de agir, conquanto o tratamento pleiteado seja
fornecido pela rede pública de saúde de forma gratuita, verifica-se que a paciente
apresentava quadro de saúde delicado, que exigia intervenção cirúrgica de maneira
imediata.
2.
Segundo o C. STF, o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à
saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos,
podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios
(RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015.).
3.
É assente neste E. Tribunal que o direito à saúde prevalece sobre quaisquer restrições
financeiras, mormente em casos como este, em que o risco à vida é iminente.
4.
Conforme amplo entendimento deste E. TJES,
[a] saúde é direito de todos e dever do Estado, compreendidos neste contexto
obrigacional, os Entes Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (artigo 196, caput, da Constituição Federal)
(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necesária, 38130042898, Relator: FERNANDO ESTEVAM
BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2016, Data da
Publicação no Diário: 03/11/2016).
5.
A análise conjunta da Lei Complementar nº 80/94, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do
Estado do Espírito Santo (LC nº 55/94) e da Emenda Constitucional nº 45/2004 autoriza o
percebimento de honorários pela Defensoria Pública, ainda que proveniente de entes
públicos, tal qual decidido pelo C. STF no julgamento do AG.REG na Ação Rescisória nº
1.937 em 30.06.2017.
6.
Reexame conhecido. Sentença reformada.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
admitir a remessa necessária
para, reapreciando a causa,
reformar a sentença reexaminada
, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 20 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0007885-92.2016.8.08.0006
Remetente:
Juízo da Vara da Fazenda Pública de Aracruz
Partes:
Defensoria Pública Estadual, Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo e Terezinha
Gomes da Silva
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA
PÚBLICA. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em relação à supos...
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO Nº 0018149-17.2016.8.08.0024
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: PHILIPE BOREL LOUREIRO
RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL VINCULADA A AUTORIDADE DITA
COATORA. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA ANULADA.
1) Em mandado de segurança é necessária a intimação da pessoa jurídica de direito público
à qual vinculada a autoridade dita coatora (art. 3º, da Lei nº 4.348/64 e art. 7º, II, da
Lei nº 12.016/2009).
2) Uma vez que reconhecida a possibilidade de que o cerceamento de defesa tenha causado
prejuízo ao Estado, porquanto plausível que o estudante apelado tenha direito à expedição
do certificado de conclusão do Ensino Médio, então os autos devem voltar à primeira
instância para que seja conferida à parte a oportunidade de se defender no feito.
3) Recurso conhecido e provido para anular o processo após a decisão de fls. 44-46,
e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja observado o teor do art. 7º,
II, da Lei nº 12.016/09. Remessa Necessária conhecida e sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da
Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de
julgamento e com as notas taquigráficas,
por maioria
, CONHECER do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO.
Remessa Necessária conhecida e Sentença anulada
.
Vitória, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE / RELATOR
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO Nº 0018149-17.2016.8.08.0024
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: PHILIPE BOREL LOUREIRO
RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL VINCULADA A AUTORIDADE DITA
COATORA. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA ANULADA.
1) Em mandado de segurança é necessária...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Apelação
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 15/06/2018
Agravo de Instrumento nº 0033300-53.2017.8.08.0035
Agravantes: Priscila Canabarro de Moraes Araújo e outro
Agravado: Gesos de Moraes
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DE
SAISINE.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO COMO HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
Não há como se relativizar o princípio da
saisine, na
medida que
[...]
a
morte do autor da herança determina a sucessão
.
O fato da morte, fato jurígeno, indica o momento em que a 'herança transmite-se, desde
logo, aos herdeiros legitimados e testamentários. (
VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. Edição Atlas. 2ª edição. 2011. São
Paulo. Pág. 1.876).
2.
Assim, não teria como a mãe dos recorrentes transmitir aos recorrentes qualquer direito
sobre o imóvel objeto do inventário na origem porque tal bem sequer chegou a entrar em sua
esfera jurídica, pois era pré-morta aos seus sogros, então proprietários do imóvel em
questão.
3.
Embora, os agravantes não detenham legitimidade para discutir pretensão direito sobre as
benfeitorias realizadas por sua genitora no imóvel nos autos do inventário, porquanto não
estamparem a qualidade de herdeiros. Doravante, mencionado direito pode ser discutido em
ação ordinária própria, com dilação probatória ampla.
4.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER
do recurso e
NEGAR-LHE PROVIMENTO
.
Vitória, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0033300-53.2017.8.08.0035
Agravantes: Priscila Canabarro de Moraes Araújo e outro
Agravado: Gesos de Moraes
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DE
SAISINE.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO COMO HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
Não há como se relativizar o princípio da
saisine, na
medida que
[...]
a
morte do autor da herança determina a sucessão
.
O fato da morte, fa...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000077-69.2017.8.08.0016
APELANTE: AGNES ZIBEL TRABACH COCO E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
JUIZ PROLATOR: DR. JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
A C Ó R D Ã O
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito
da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito
constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de
produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor. Em
suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova
antes da prolação da sentença.
2. Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira
vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença. Isto prejudicou a parte autora,
ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado
na procedência da sua demanda. Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja
vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo
especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando
quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido
previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica.
3. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade,
CONHECER
do recurso de apelação interposto por
AGNES ZIBEL TRABACH COCO E OUTROS
e, no mérito,
DAR PROVIMENTO.
Vitória, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000077-69.2017.8.08.0016
APELANTE: AGNES ZIBEL TRABACH COCO E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
JUIZ PROLATOR: DR. JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
A C Ó R D Ã O
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito
da parte conhecer de seu ônus pro...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA.
HOME CARE
. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE PARCELAMENTO. CLASSE RESIDENCIAL BAIXA
RENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
Deve ser afastada a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica se a
privação ensejará em violação ao postulado da dignidade da pessoa humana e lesão aos
direitos fundamentais à vida e à saúde, em razão da necessidade contínua de eletricidade
para aparelhos de
home care.
II Os consumidores classificados como residencial baixa renda possuem direito ao
parcelamento de débitos relativos à tarifa de energia elétrica, desde que a dívida não
tenha sido parcelada em momento anterior.
III Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade,
conhecer e negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES,
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA.
HOME CARE
. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE PARCELAMENTO. CLASSE RESIDENCIAL BAIXA
RENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
Deve ser afastada a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica se a
privação ensejará em violação ao postulado da dignidade da pessoa humana e lesão aos
direitos fundamentais à vida e à saúde, em razão da necessi...
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0032722-26.2017.8.08.0024
Agravante: Hudson Reginaldo dos Santos
Agravada: Letícia Baptista Loureiro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR PELO CAUSADOR DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 927
C/C 186 E 187. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
O art. 927 do Código Civil estabelece que
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
2.
O artigo 186 do mesmo novel dispõe que
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
3.
Identificado o causador direto do dano, a alegação de culpa de terceiro não o exonera
da obrigação de indenizar, ressalvando-lhe eventual direito de regresso, conforme dispõe
artigo 930 do Código Civil.
(TJSP, Apelação Cível nº. 9140432-72.2007.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, 30ª Câmara
de Direito Privado, DJ 07/12/2011).
4. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0032722-26.2017.8.08.0024
Agravante: Hudson Reginaldo dos Santos
Agravada: Letícia Baptista Loureiro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR PELO CAUSADOR DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 927
C/C 186 E 187. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO....
Apelação Cível nº 0029260-08.2010.8.08.0024
Apelante: Vania Maria Andrade Zamboti Ramos da Cunha
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo IPAJM
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE
LABORA. AUSÊNCIA DE NATUREZA GRAVE DA MOLÉSTIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REPOSIÇÃO
ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS
DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO.
1.
O art. 40, § 1º, inciso I, da CF, assegura aos titulares de cargos efetivos da
Administração Pública Direta e Indireta, sob determinadas condições, direito à
aposentadoria por invalidez com recebimento de proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, ou com proventos integrais, na hipótese de invalidez decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da
lei. No mesmo sentido prevê o art. 30, da Lei Complementar nº 282/2004.
2.
Conforme a prova pericial, tenho que a apelante não possui direito à aposentadoria com
proventos integrais pois, inobstante a presença de doença incapacitante, não restou
demostrada a sua natureza de moléstia grave, tampouco nexo causal com a atividade
anteriormente exercida.
3.
A apelante possui direito de ver cessar os descontos a título de reposição estatutária,
assim como de ser reembolsada nos respectivos valores, conforme entendimento sedimentado
por este Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual não é
cabível a restituição de valores pagos ao servidor quando o recebimento seu deu de
boa-fé, como na hipótese, ou mesmo por interpretação errônea, má aplicação da lei ou por
ato equivocado da própria Administração Pública
.
4.
Considerando que não existem nos autos fatos capazes de afastar a boa-fé da apelante,
cuja presunção deve ser mantida, o apelado deve ser condenado a suspender os descontos a
título de reposição estatutária, assim como ao pagamento do respectivo reembolso,
corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto, e acrescido de juros de
mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09.
5.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0029260-08.2010.8.08.0024
Apelante: Vania Maria Andrade Zamboti Ramos da Cunha
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo IPAJM
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE
LABORA. AUSÊNCIA DE NATUREZA GRAVE DA MOLÉSTIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REPOSIÇÃO
ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS
DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO...
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0013395-54.2012.8.08.0062
Apelante: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos
Relator Designado para Acórdão: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. DEVER DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ESTADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AFASTADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 421
DO STJ. NOVO ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA
REDUZIR EM 50% A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS ME FACE DO MUNICÍPIO.
1.
Em matéria de política pública de saúde, denota-se patente a obrigatoriedade de o Estado,
visto em sua acepção genérica que engloba União, Estados e Municípios, garantir o
atendimento integral à assistência médica e farmacêutica, necessárias ao tratamento de
saúde do cidadão, sobretudo diante da impossibilidade econômica da parte em custear os
medicamentos e tratamentos indispensáveis à preservação da saúde deste e, via de
consequência, de sua vida.
2.
A Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), em seu artigo 4º,
inciso XXI, prevê que uma das funções institucionais de Defensoria Pública é a de
executar e
receber as verbas sucumbenciais
decorrentes de sua atuação,
inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos
, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente,
ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e
servidores
.
3.
Por sua vez, a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (LC nº
55/94), em seu artigo 1º-C, inciso XIX, reafirmou a previsão contida na Lei Federal,
especificando, ainda, que as verbas honorárias seriam destinadas ao Fundo de Aparelhamento
da Defensoria Pública (FADEPES).
4.
Da leitura dos aludidos preceptivos legais, extrai-se o direito da Defensoria Pública em
receber honorários advocatícios de sucumbência da parte adversa, mesmo quando esta seja o
Ente Público ao qual esteja vinculada.
5.
Como se não bastasse, a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu à Defensoria Pública
autonomia funcional e administrativa, além de poder de iniciativa de proposta
orçamentária.
6.
Não obstante todo este aparato legal, no ano de 2010, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula nº 421 e afirmou que os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
7.
Este entendimento foi adotado por este Egrégio Sodalício durante longo período, inclusive
por este Julgador, todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por seu Órgão Pleno, no
julgamento do AG.REG na Ação Rescisória nº 1.937 em 30.06.2017, se posicionou de modo
diverso sobre a matéria, e neste viés condenou a Fazenda Pública a pagar os honorários
advocatícios à Defensoria Pública.
8.
No julgamento, o Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes citou, além do artigo 4º,
inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94 e da Emenda Constitucional nº 45/2004, as Emendas
Constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014, reforçando a ideia de autonomia da Defensoria
Pública.
9.
Dessa forma, entendo ser o caso de aplicação conjunta das Emendas Constitucionais e dos
artigos das Leis Orgânicas citados, em detrimento da Súmula nº 421, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, por se tratar de previsão legal e agora jurisprudencial do Excelso
Pretório.
10.
De outro lado, como dito anteriormente, a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do
Espírito Santo (LC nº 55/94) prevê que os honorários decorrentes de sua atuação serão
revertidos ao FADEPES e constituirão receitas da Defensoria Pública, na forma da Lei
Complementar Estadual de nº 105/97 (art. 1º-F, inciso V).
11.
Assim, não vislumbro a existência de confusão (art. 381, do Código Civil) na condenação
do Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública
Estadual, considerando que os recursos financeiros do FADEPES serão administrados pela
própria Defensoria, através de seus membros, não havendo vinculação com o Estado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com as notas taquigráficas que integram este julgado, por maioria de votos,
dar provimento ao recurso e reformar a r. sentença no tocante aos honorários advocatícios
e, em remessa necessária, à unanimidade, reformar a sentença para reduzir em 50% a
condenação do Município ao pagamento das custas processuais.
Vitória, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0013395-54.2012.8.08.0062
Apelante: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos
Relator Designado para Acórdão: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. DEVER DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ESTADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONI...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 20/10/2017
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. Tratamento médico realizado em
hospital não conveniado. Ausência de relação jurídica de direito material prévia entre a
operadora do plano de saúde e o nosocômio. Cobrança devida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A obrigação de reembolso disposta no artigo 12, inciso VI, da Lei 9656/98, é afeta à
relação jurídica de direito material envolvendo a paciente/segurada e a operadora do plano
de saúde, sem qualquer vinculação da instituição hospitalar não conveniada.
II.
Na hipótese, diante da ausência de comprovação da prévia assunção, pela operadora do plano
de saúde, da responsabilidade pelo custeio dos serviços contratados pela autora junto ao
hospital apelante, afigurou-se correta a cobrança realizada pelo nosocômio, sem prejuízo
de que a autora, em demanda autônoma, venha a pleitear o ressarcimento junto à operadora
do plano de saúde.
III.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso
, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. Tratamento médico realizado em
hospital não conveniado. Ausência de relação jurídica de direito material prévia entre a
operadora do plano de saúde e o nosocômio. Cobrança devida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A obrigação de reembolso disposta no artigo 12, inciso VI, da Lei 9656/98, é afeta à
relação jurídica de direito material envolvendo a paciente/segurada e a operadora do plano
de saúde, sem qualquer vinculação da instituição hospitalar não conveniada....
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0005643-63.2016.8.08.0006
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros
Públicos e Meio Ambiente de Aracruz/ES
Partes: SINDIUPES Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Espírito
Santo e Milene da Silva Weck x Município de Aracruz/ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE SERVIDOR PARA
ERXERCER MANDATO CLASSISTA ART. 64, V, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART.
160,
CAPUT
, DA LEI Nº 2.898/06 VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO IDENTIFICADO SEGURANÇA
CONCEDIDA REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA, PARA MANTER A SENTENÇA.
1 Rejeitam-se as preliminares de carência de ação e de ilegitimidade ativa do SINDIUPES,
já que o art. 48, do estatuto social colacionado com a petição inicial esclarece que
poderão ser sindicalizados ao SINDIUPES os/as trabalhadores/as habilitados/as em
educação e demais trabalhadores/as que atuem nas Redes Públicas de Ensino Municipal,
Estadual e Federal.
2 Considerando o disposto no art. 64, V, da Lei Orgânica do Município de Aracruz e no
art. 160, caput, da Lei nº 2.898/06, a ausência de liberação da impetrante para o
exercício do cargo de Diretora do Sindiupes denota violação de direito líquido e certo da
autora, hábil à concessão da ordem.
3 Remessa Necessária admitida e concedida a segurança, nos exatos termos da sentença
objeto de reexame.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, admitir a remessa necessária para confirmar a sentença
reexaminada, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0005643-63.2016.8.08.0006
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros
Públicos e Meio Ambiente de Aracruz/ES
Partes: SINDIUPES Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Espírito
Santo e Milene da Silva Weck x Município de Aracruz/ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE SERVIDOR PARA
ERXERCER MANDATO CLASSISTA ART....
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0040414-81.2014.8.08.0024
Apelante: Espírito Santo Centrais Elétricas ESCELSA
Apelado: Tokio Marine Seguradora S.A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS DANOS EM COMPRESSORES DA CENTRAL
DE AR CONDICIONADO DA SEGURADA SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO DEVER DE
REPARAR RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A seguradora ora apelada sub-roga-se nos direitos conferidos aos segurados, por força
do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal.
2. A apelante, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente
pelos eventuais danos causados ao apelado, sub-rogado nos direitos do consumidor
conferidos ao segurado, por força do artigo 37, §6º da Constituição Federal e do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, comprovar apenas a conduta, o dano e
o nexo de causalidade.
3. A seguradora recorrida logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre o fato
ocorrido (oscilação da energia) e o dano dos equipamentos. Ao passo que a apelante, de seu
turno, não apresentou nenhum indício de prova contrária à afirmação da autora.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 24 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0040414-81.2014.8.08.0024
Apelante: Espírito Santo Centrais Elétricas ESCELSA
Apelado: Tokio Marine Seguradora S.A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS DANOS EM COMPRESSORES DA CENTRAL
DE AR CONDICIONADO DA SEGURADA SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO DEVER DE
REPARAR RECURSO CONHECIDO E NÃO...
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUESTÃO DE ORDEM – EXCLUSÃO DE ASSISTENTE SIMPLES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PREJUDICADA – PRELIMINAR – NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – NULIDADE DE ALGIBEIRA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONGRUÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO PEDIDO AUTORAL – PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E HONRA – OFENSAS À HONRA DE MAGISTRADO VIA IMPRENSA – EXCESSO PROFISSIONAL DA ADVOGADA – IMUNIDADE MATERIAL AFASTADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPRENSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Questão de ordem: A modalidade de intervenção de terceiros da assistência simples pressupõe a presença de interesse jurídico, o que não se verifica quando a lide versa exclusivamente sobre pretensão de reparação por danos morais advinda da conduta ilícita de advogada que não é albergada pela imunidade material do artigo 7º, §2º, do Estatuto da Advocacia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Questão de ordem: O fato de uma advogada associada integrar o polo passivo da demanda, por si só, não caracteriza interesse para intervenção do órgão sui generis no processo, vez que a decisão não afetará relação jurídica de que seja titular a OAB-ES, porém, apenas a esfera econômica da causídica. Questão de ordem acolhida, assistente simples excluído. Não conhecimento da apelação interposta pela interveniente. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual prejudicada.
3. Preliminar: Conquanto a apelante não tenha sido intimada acerca da decisão de desentranhamento da contestação intempestiva, compareceu espontaneamente ao feito para tomar ciência do decisum, o que supre o vício. Ademais, não alegou a mácula na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, mas tão somente apenas após a prolação de sentença que lhe foi desfavorável, o que evidencia a guarda de um elemento surpresa para tentar invalidar o feito. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
4. Mérito: Da exordial, é possível depreender os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam a pretensão autoral, inexistindo falta de clareza ou confusão nos fatos narrados, em especial por terem sido mencionados quais foram as assertivas da entrevista que desbordaram o aceitável e ofenderam a moral do requerente⁄apelado. Precedentes deste Tribunal.
5. Mérito: A liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para violações à honra e à imagem das pessoas, porque na ponderação de direitos fundamentais, a doutrina indica que os valores decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana assumem relevo peculiar.
6. Mérito: Os relatos da apelante ao jornal Século Diário ultrapassam o razoável direito de crítica e a imunidade material relativa ao exercício profissional da advocacia, na medida em que imputa ao apelado – sem provas e respaldo nos autos – a prática de condutas abusivas não condizentes com a magistratura.
7. Mérito: A constatação de que as expressões ofensivas transcendem o objeto da causa e a narrativa dos fatos, e vilipendiam a honra alheia, demonstram a obrigação indenizatória da causídica, mormente pela responsabilidade imposta pelo artigo 32 da Lei nº 8.906⁄94. Precedentes.
8. Mérito: A não recepção da Lei nº 5.250⁄67 pela Carta da República impede a aplicação de seus dispositivos legais, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130.
9. Mérito: O quantum indenizatório fixado pelo órgão a quo observou as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão dos danos causados, em particular o fato de que as ofensas foram propagadas na mídia, e não irrogadas em juízo ou perante as autoridades correcionais. Precedente do STJ.
10. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUESTÃO DE ORDEM – EXCLUSÃO DE ASSISTENTE SIMPLES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PREJUDICADA – PRELIMINAR – NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – NULIDADE DE ALGIBEIRA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONGRUÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO PEDIDO AUT...
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA – RECONHECIMENTO – CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO III, CPC – MÉRITO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL – PROJETO ESPECÍFICO DA SECRETARIA DA CULTURA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE LONGO LAPSO TEMPORAL CAPAZ DE DESNATURAR A DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA – OCORRÊNCIA DE SOMENTE UMA PRORROGAÇÃO – DEVIDA A INDENIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORME E MANUTENÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS PREVISTA NO CONTRATO E NAS LC Nº 669⁄2012 E LC Nº 730⁄2013 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – ART. 37, IX, C⁄C 39, § 3º, CF – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO ENTE ESTATAL CONHECIDO E PROVIDO.
1) O Magistrado singular deixou de analisar quatro dos cinco pedidos feitos pela autora. Nulidade parcial da sentença decretada. Causa em condições de julgamento imediato. Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso III, do CPC.
2) Mérito. A situação fática não se amolda à hipótese de nulidade dos contratos temporários de trabalho com a Administração Pública, na medida em que não foram efetivadas sucessivas renovações capazes de desnaturar o caráter do vínculo, mas somente uma prorrogação. Na realidade, o acervo probatório evidencia que a primeira apelante sequer laborou por 02 anos consecutivos no cargo de música de orquestra, haja vista que a contratação perdurou pelo prazo de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias.
3) A LC nº 730⁄2013 assegurava à Administração a designação temporária para atender às necessidades emergenciais da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, sendo que as contratações previstas na lei teriam a duração máxima de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas a qualquer tempo.
4) O contrato temporário para o cargo de músico da orquestra sinfônica foi firmado para atender a projeto específico da Secretaria de Cultura, consoante informação do ente estatal, o que reforça a excepcionalidade do presente caso e o afastamento da tese de nulidade, com o consequente afastamento da condenação do Estado ao pagamento de FGTS.
5) No que se refere à indenização para aquisição de uniforme, por estar de acordo com a LC nº 669⁄2012 e LC nº 730⁄2013, consoante os ditames do parágrafo único da cláusula nona transcrita, esta seria paga aos temporários no mês de sua primeira remuneração, in casu, em fevereiro de 2014 e em fevereiro de 2015.
6) Observa-se que não foram pagas à primeira apelante as indenizações a qual fazia jus, isto é, a indenização para aquisição de uniforme e à indenização para manutenção de instrumentos (paga mensalmente). Considerando os valores de referência do VRTE de 2014 (R$ 2,5210) e 2015 (R$ 2,6871), a quantia anual de 375 VRTEs referente à indenização para aquisição de uniforme culminou no valor de R$945,37 no ano de 2014, e em R$ 1.007,66 no ano de 2015, somando a monta de R$ 1.953,03. Já em relação à indenização para manutenção de instrumentos musicais, a ser paga mensalmente no valor de 150 VRTEs, tomando como base o valor de 2014 e os doze meses trabalhados, chegou-se no valor de R$ 4.537,80, enquanto que em 2015 alcançou-se a monta de R$ 3.224,52, cujo valor total implica na importância de R$ 7.762,72.
7) Por cuidar de condenação de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária serão regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494⁄97, sendo aplicável o índice básico da caderneta de poupança (TR), aqueles desde a citação e esta a partir do efetivo pagamento até a data da expedição do precatório, momento em que deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com o posicionamento hodierno desta egrégia Corte.
8) É cediço que a contratação efetivada com base art. 37, IX, da CF tem inconteste natureza administrativa e, assim, segue o regramento das normas de direito público. Nessa toada, não há que se falar em direito ao recebimento de adicional de insalubridade, à anotação em CTPS, a aviso prévio indenizado, à FGTS, ou à multa do art. 477, § 8º, da CLT.
9) Recurso de apelação da autora conhecido e parcialmente provido para, constatando a omissão no exame de quatro pedidos, com arrimo no artigo 1.013, §3º, inciso III, do CPC, analisar as matérias não apreciadas e julgar parcialmente procedente o pleito autoral, declarando o seu direito ao recebimento das indenizações para aquisição e uniforme e manutenção de instrumento. Relativamente à parte hígida da sentença fora interposto o apelo estatal e, com base nos fundamentos expostos, o recurso fora conhecido e provido.
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA – RECONHECIMENTO – CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO III, CPC – MÉRITO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL – PROJETO ESPECÍFICO DA SECRETARIA DA CULTURA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE LONGO LAPSO TEMPORAL CAPAZ DE DESNATURAR A DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA – OCORRÊNCIA DE SOMENTE UMA PRORROGAÇÃO – DEVIDA A INDENIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORME E MANUTENÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS PREVISTA NO CONTRATO E NAS LC Nº 669⁄2012 E LC Nº 730⁄2013 –...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento n. 0013185-83.2017.8.08.0011
Agravante: Luiza Machado Poggian
Agravado: Armistrong Travaglia Ambrosio
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NOT A PROMISSÓRIA
SUSPENSÃO DIREITO DE DIRIGIR MEDIDA COERCITIVA DESPROPORCIONALIDADE LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA REFORMADA
1. A suspensão do direito de dirigir destoa com a previsão legal do art. 139, inc. IV, do
CPC, tratando-se de medida desconexa e excessiva que não pode ser determinada como meio de
coercer o devedor, pois interfere na liberdade do indivíduo, além de dificultar a
satisfação do crédito exequendo, reduzindo as possibilidades da recorrente em reunir
condições para honrar a dívida
2. Recurso conhecido e provido. Suspensão do direito de dirigir afastada
definitivamente.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 12 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento n. 0013185-83.2017.8.08.0011
Agravante: Luiza Machado Poggian
Agravado: Armistrong Travaglia Ambrosio
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NOT A PROMISSÓRIA
SUSPENSÃO DIREITO DE DIRIGIR MEDIDA COERCITIVA DESPROPORCIONALIDADE LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA REFORMADA
1. A suspensão do direito de dirigir destoa com a previsão legal do art. 139, inc. IV, do...
Apelação Cível nº 0015930-27.2014.8.08.0048
Apelante⁄Apelado: ENGE URB LTDA
Apelado⁄Apelante: MROVER Urbanização e Serviços EIRELI ME
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, XXIX, CF. ARTIGO 129, LEI Nº 9.279⁄96. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEMELHANÇA. CAPACIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO REQURENTE DESPROVIDO. APELO REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez demonstrado nos autos que a apelante ENGE URB registrou sua marca no INPI sob o número 820860409, conforme se verifica em fl.5, assegurou seu uso exclusivo em todo território nacional, conforme estabelece o artigo 129, da Lei nº 9.279⁄96. 2. Não há que se negar a afinidade entre o nome adotado pelas empresas apelantes, uma identificada como ENGE URB e outra, apenas por se desfazer de mero espaçamento, denominava-se ENGEURB, dessa forma, entendo que ficou caracterizada a violação ao referido direito. 3. Entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ¿há que ser demonstrado o efetivo prejuízo de ordem moral sofrido pelo titular do direito de propriedade industrial, decorrente da sua violação¿. (STJ, EREsp 1372136 , Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação: 06⁄06⁄2014). 4. A apelante ENGE URB LTDA apenas juntou documentos que comprovem o uso indevido da marca em questão, sendo insuficiente para demonstrar os danos sofridos, a redução do número de consumidores ou o abalo a imagem da empresa. 5. Alega a apelante MROVER Urbanização e Serviços EIRELI ME que providenciou a alteração cadastral assim que notificada extrajudicialmente, ou seja, antes da propositura da presente demanda, entretanto, não entendo por prejudicada a obrigação de fazer, uma vez que a simples mudança na alteração cadastral não assegura o direito violado, devendo, assim, proceder a retirada de qualquer meio de comunicação em circulação da marca ¿ENGEURB¿. 6. Apelo requerente desprovido. Apelo requerida parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela MROVER Urbanização e Serviços EIRELI ME, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ENGE URB LTDA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 19 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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Apelação Cível nº 0015930-27.2014.8.08.0048
Apelante⁄Apelado: ENGE URB LTDA
Apelado⁄Apelante: MROVER Urbanização e Serviços EIRELI ME
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, XXIX, CF. ARTIGO 129, LEI Nº 9.279⁄96. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEMELHANÇA. CAPACIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO REQURENTE DESPROVIDO. APELO REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez demonstrado nos autos...