ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038167-26.2012.8.08.0048
APELANTE: GERLAN CARLOS AGUIAR
APELADA: VRG LINHAS AÉREAS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO – INEXISTÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Inexistindo comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, quando tal ônus lhe incumbia, impõe-se a aplicação da regra do inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil.
2. - O consumidor age imprudentemente ao deixar bens de alto valor, tal como no interior de bagagem a ser despachada. É regra de senso comum de que deve levar consigo tais pertences.
3. - A inversão do ônus da prova constitui-se em um direito básico do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese que não ocorreu nos autos.
4. - Recurso desprovido.
Vistos e discutidos os presentes autos. Acordam os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória,11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038167-26.2012.8.08.0048
APELANTE: GERLAN CARLOS AGUIAR
APELADA: VRG LINHAS AÉREAS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO – INEXISTÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Inexistindo comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, quando tal ônus lhe incumbia, impõe-se a aplicação da regra do inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil.
2. - O consumidor age imprudentemente ao deixar bens de alto valor, tal com...
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0000282-83.2013.8.08.0034
APELANTE⁄APELADA: MARIA APARECIDA VIEIRA DE JESUS
APELADO⁄APELANTE: MUNICÍPIO DE MUCURICI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PLEITO REJEITADO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI - LEI Nº 457⁄2007 - INSTITUIÇÃO DE ABONO EM FAVOR DOS SERVIDORES EFETIVOS - DIPLOMA DERROGADO PELA LEI Nº 523⁄2009 - ESTABELECIMENTO DE NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS - INCORPORAÇÃO DO ABONO CONCEDIDO PELA LEI ANTERIOR - EFEITOS DE ABRIL DE 2007 A DEZEMBRO DE 2009 - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS E AO DIREITO ADQUIRIDO – NÃO OCORRÊNCIA.
1. A legislação processual vigente não impõe o sobrestamento do feito em caso de mero ajuizamento de Representação de Inconstitucionalidade (CF, art. 125, § 2º). E mesmo na hipótese de a Lei Municipal nº 457⁄2007 ser declarada inconstitucional na Representação de Inconstitucionalidade nº 0008676-16.2015.8.08.0000, é possível que o Tribunal Pleno module os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia pro futuro, a fim de salvaguardar o direito dos servidores que, aparentemente de boa-fé, receberam o abono instituído pelo diploma em referência. Pedido de suspensão do processo rejeitado.
2. O termo final para o ente político apelar seria 04 de novembro de 2014. Interposto o recurso somente no dia 06 de novembro de 2014, patente sua intempestividade. Preliminar de intempestividade do recurso do Município de Mucurici acolhida.
3. Todos os servidores municipais de Mucurici fazem jus ao abono mensal de R$100,00 (cem reais) previsto na Lei nº 457⁄2007, com exceção daqueles que recebem os seus vencimentos financiados com recursos federais ou estaduais por força de convênios assinados com o Município de Mucurici.
4. A Lei nº 457⁄2007 foi tacitamente derrogada pela Lei Municipal nº 523⁄2009, que, além de estabelecer novos padrões remuneratórios aos servidores do Município de Mucurici, incorporou o abono concedido pela Lei nº 457⁄2007 aos padrões de vencimento por ela estabelecidos.
5. O pagamento da benesse, para além do vencimento dos servidores do Município de Mucurici, somente pode ser feito durante o período em que o art. 2º da Lei Municipal nº 457⁄2007 gerou efeitos, qual seja: de 1º de abril de 2007 a 29 de dezembro de 2009. Logo, não faz jus a autora ao recebimento de valores referentes aos meses de fevereiro de 2011 a março de 2013.
6. Hipótese em que a postura do legislativo local, quando da edição da Lei nº 523⁄2009, não afrontou o princípio da legalidade, a irredutibilidade dos vencimentos e o direito adquirido.
7. Recurso do Município de Mucurici não conhecido. Recurso de Maria Aparecida Vieira de Jesus desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA APARECIDA VIEIRA DE JESUS, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0000282-83.2013.8.08.0034
APELANTE⁄APELADA: MARIA APARECIDA VIEIRA DE JESUS
APELADO⁄APELANTE: MUNICÍPIO DE MUCURICI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÕES CÍVEIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PLEITO REJEITADO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI - LEI Nº 457⁄2007 - INSTITUIÇÃO DE ABONO EM FAVOR DOS SERVIDORES EFETIVOS - DIPLOMA DERROGADO PELA LEI Nº 523⁄2009 - ESTABELECIMENTO DE NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS - INCORPORAÇÃO DO ABONO CONCEDIDO PELA LEI ANTERIOR - EFEITOS DE ABRIL DE 2007 A DEZEMBRO DE 2009 - AFRONTA AO PRIN...
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0000303-59.2013.8.08.0034
APELANTE⁄APELADO: MUNICÍPIO DE MUCURICI
APELADO⁄APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PLEITO REJEITADO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI - LEI Nº 457⁄2007 - INSTITUIÇÃO DE ABONO EM FAVOR DOS SERVIDORES EFETIVOS - DIPLOMA DERROGADO PELA LEI Nº 523⁄2009 - ESTABELECIMENTO DE NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS - INCORPORAÇÃO DO ABONO CONCEDIDO PELA LEI ANTERIOR - EFEITOS DE ABRIL DE 2007 A DEZEMBRO DE 2009 - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS E AO DIREITO ADQUIRIDO – NÃO OCORRÊNCIA.
1. A legislação processual vigente não impõe o sobrestamento do feito em caso de mero ajuizamento de Representação de Inconstitucionalidade (art. 125, § 2º da CRFB⁄88). E mesmo na hipótese de a Lei Municipal nº 457⁄2007 seja declarada inconstitucional na Representação de Inconstitucionalidade nº 0008676-16.2015.8.08.0000, é possível que o Tribunal Pleno module os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia pro futuro, a fim de salvaguardar o direito dos servidores que, aparentemente de boa-fé, receberam o abono instituído pelo diploma em referência. Pedido de suspensão do processo rejeitado.
2. O termo final para o ente político apelar seria 04 de novembro de 2014. Interposto o recurso somente no dia 07 de novembro de 2014, patente sua intempestividade. Preliminar de intempestividade do recurso do Município de Mucurici acolhida.
3. Todos os servidores municipais de Mucurici fazem jus ao abono mensal de R$100,00 (cem reais) previsto na Lei nº 457⁄2007, com exceção daqueles que recebem os seus vencimentos financiados com recursos federais ou estaduais por força de convênios assinados com o Município de Mucurici.
4. A Lei nº 457⁄2007 foi tacitamente derrogada pela Lei Municipal nº 523⁄2009, que, além de estabelecer novos padrões remuneratórios aos servidores do Município de Mucurici, incorporou o abono concedido pela Lei nº 457⁄2007 aos padrões de vencimento por ela estabelecidos.
5. O pagamento da benesse, para além do vencimento dos servidores do Município de Mucurici, somente pode ser feito durante o período em que o art. 2º da Lei Municipal nº 457⁄2007 gerou efeitos, qual seja: de 1º de abril de 2007 a 29 de dezembro de 2009.
6. Embora o período de vigência do art. 2º da Lei Municipal nº 457⁄2007 tenha se iniciado em 1º de abril de 2007, por força do princípio da adstrição, o autor somente fará jus a perceber o abono a contar de 1º de abril de 2008, em razão do aditamento à inicial por ele formulado.
7. Hipótese em que a postura do legislativo local, quando da edição da Lei nº 523⁄2009, não afrontou o princípio da legalidade, a irredutibilidade dos vencimentos e o direito adquirido
8. Recurso do Município de Mucurici não conhecido. Recurso de José Francisco dos Santos desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0000303-59.2013.8.08.0034
APELANTE⁄APELADO: MUNICÍPIO DE MUCURICI
APELADO⁄APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÕES CÍVEIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PLEITO REJEITADO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI - LEI Nº 457⁄2007 - INSTITUIÇÃO DE ABONO EM FAVOR DOS SERVIDORES EFETIVOS - DIPLOMA DERROGADO PELA LEI Nº 523⁄2009 - ESTABELECIMENTO DE NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS - INCORPORAÇÃO DO ABONO CONCEDIDO PELA LEI ANTERIOR - EFEITOS DE ABRIL DE 2007 A DEZEMBRO DE 2009 - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - AFRONTA AO...
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0000290-60.2013.8.08.0034
APELANTE⁄APELADO: MUNICÍPIO DE MUCURICI
APELADO⁄APELANTE: JOÃO DEILSON DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PLEITO REJEITADO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI - LEI Nº 457⁄2007 - INSTITUIÇÃO DE ABONO EM FAVOR DOS SERVIDORES EFETIVOS - DIPLOMA DERROGADO PELA LEI Nº 523⁄2009 - ESTABELECIMENTO DE NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS - INCORPORAÇÃO DO ABONO CONCEDIDO PELA LEI ANTERIOR - EFEITOS DE ABRIL DE 2007 A DEZEMBRO DE 2009 - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS E AO DIREITO ADQUIRIDO – NÃO OCORRÊNCIA.
1. A legislação processual vigente não impõe o sobrestamento do feito em caso de mero ajuizamento de Representação de Inconstitucionalidade (art. 125, § 2º da CRFB⁄88). E mesmo na hipótese de a Lei Municipal nº 457⁄2007 seja declarada inconstitucional na Representação de Inconstitucionalidade nº 0008676-16.2015.8.08.0000, é possível que o Tribunal Pleno module os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia pro futuro, a fim de salvaguardar o direito dos servidores que, aparentemente de boa-fé, receberam o abono instituído pelo diploma em referência. Pedido de suspensão do processo rejeitado.
2. O termo final para o ente político apelar seria 04 de novembro de 2014. Interposto o recurso somente no dia 06 de novembro de 2014, patente sua intempestividade. Preliminar de intempestividade do recurso do Município de Mucurici acolhida.
3. Todos os servidores municipais de Mucurici fazem jus ao abono mensal de R$100,00 (cem reais) previsto na Lei nº 457⁄2007, com exceção daqueles que recebem os seus vencimentos financiados com recursos federais ou estaduais por força de convênios assinados com o Município de Mucurici.
4. A Lei nº 457⁄2007 foi tacitamente derrogada pela Lei Municipal nº 523⁄2009, que, além de estabelecer novos padrões remuneratórios aos servidores do Município de Mucurici, incorporou o abono concedido pela Lei nº 457⁄2007 aos padrões de vencimento por ela estabelecidos.
5. O pagamento da benesse, para além do vencimento dos servidores do Município de Mucurici, somente pode ser feito durante o período em que o art. 2º da Lei Municipal nº 457⁄2007 gerou efeitos, qual seja: de 1º de abril de 2007 a 29 de dezembro de 2009.
6. Embora o período de vigência do art. 2º da Lei Municipal nº 457⁄2007 tenha se iniciado em 1º de abril de 2007, por força do princípio da adstrição, o autor somente fará jus a perceber o abono a contar de 1º de abril de 2008, em razão do aditamento à inicial por ele formulado.
7. Hipótese em que a postura do legislativo local, quando da edição da Lei nº 523⁄2009, não afrontou o princípio da legalidade, a irredutibilidade dos vencimentos e o direito adquirido
8. Recurso do Município de Mucurici não conhecido. Recurso de João Deilson da Silva desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JOÃO DEILSON DA SILVA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0000290-60.2013.8.08.0034
APELANTE⁄APELADO: MUNICÍPIO DE MUCURICI
APELADO⁄APELANTE: JOÃO DEILSON DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÕES CÍVEIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PLEITO REJEITADO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI - LEI Nº 457⁄2007 - INSTITUIÇÃO DE ABONO EM FAVOR DOS SERVIDORES EFETIVOS - DIPLOMA DERROGADO PELA LEI Nº 523⁄2009 - ESTABELECIMENTO DE NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS - INCORPORAÇÃO DO ABONO CONCEDIDO PELA LEI ANTERIOR - EFEITOS DE ABRIL DE 2007 A DEZEMBRO DE 2009 - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO -...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0009099-51.2003.8.08.0014
Apelante: Ministério Público Estadual
Apelante: Syro Tedoldi Netto Segundo
Assistente: Município de Colatina
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429⁄92. PENAS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (08 ANOS) E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO (08 ANOS). PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA CIVIL. CUMULATIVIDADE. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1 - É cediço que as penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429⁄1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido.
2 - Embora a conduta do apelado tenha considerável gravidade, especialmente porque contratou irregularmente assessores parlamentares e causou prejuízo ao erário no valor de R$ 55.081,04 (cinquenta e cinco mil e oitenta e um reais e quatro centavos), tenho que a condenação do apelado em sanção pecuniária, além das penas já fixadas em sentença (suspensão dos direitos políticos e vedação de contratações pelo Poder Público), não se mostra razoável, tendo em vista que a conduta praticada não resultou em enriquecimento indevido ou ilícito do ora apelado.
3 - Considerando que o requerido já foi condenado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado ao ressarcimento do dano integral causado ao Município de Colatina (fls. 1959-1963), e à vista do princípio da proporcionalidade, a aplicação das penas de suspensão temporária dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público, ambas pelo alto prazo de 08 (oito) anos, é suficiente para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se, assim, o restabelecimento da ordem jurídica.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0009099-51.2003.8.08.0014
Apelante: Ministério Público Estadual
Apelante: Syro Tedoldi Netto Segundo
Assistente: Município de Colatina
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429⁄92. PENAS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (08 ANOS) E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO (08 ANOS). PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA CIVIL. CUMULATIVIDADE. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABI...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008561-20.2015.8.08.0024
APELANTE: GUILHERME JOSÉ ROCHA SOARES
APELADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN⁄ES E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MANDADO DE SEGURANÇA – CANCELAMENTO DE PERMISSÃO DE DIRIGIR - PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Hipótese em que o pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado pelo apelante na inicial, tendo sido indeferido sob a justificativa de ¿não estarem preenchidos os requisitos legais para tal benefício.¿ Contudo, não há prova em contrário da presunção de que o apelante não possui condições de arcar com as despesas processuais. Benefício da assistência judiciária gratuita deferido.
2. O mandado de segurança é ação constitucional instituída para proteger direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória, impondo-se ao impetrante o ônus de instruir a petição inicial com a prova pré-constituída da ofensa ao direito líquido e certo invocado.
3. Hipótese em que a petição inicial veio desacompanhada de cópia do processo administrativo ou de outro documento capaz de comprovar o direito líquido e certo alegado pelo apelante, pois o espelho de consulta processual extraído do sítio eletrônico do DETRAN⁄ES, denominado de ¿Consulta de Pública de Infração do Condutor¿, não demonstra violação ao devido processo legal por parte do apelado.
4. A Administração Pública Estadual goza de presunção iuris tantum de legitimidade de seus atos. Portanto, milita a favor das entidades públicas presunção de que agiram na forma dos preceitos legais aplicáveis à espécie.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008561-20.2015.8.08.0024
APELANTE: GUILHERME JOSÉ ROCHA SOARES
APELADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN⁄ES E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MANDADO DE SEGURANÇA – CANCELAMENTO DE PERMISSÃO DE DIRIGIR - PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Hipótese em que o pedido de assistência judiciária gratuita foi fo...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA EM IMÓVEIS. Lei Federal 13.301⁄16. PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO OBJETO. RECUSA DO MORADOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - A Lei Federal 13.301⁄16 estabeleceu medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, inclusive o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças. Perda superveniente do objeto. Recurso parcialmente conhecido.
II - O que pede o Município é um verdadeiro ¿salvo conduto¿ para adentrar forçosamente na casa dos cidadãos, o que aparentemente não encontra respaldo legal e que estaria a impor ofensa ao direito fundamental de inviolabilidade de domicílio, a revelar a ausência de um dos requisitos próprios ao deferimento liminar que é a probabilidade do direito reclamado.
III - O legislador, ao sobrepor expressamente o interesse público sobre o particular autorizando o ingresso forçado em imóveis habitados, o fez sob condições muito claras e específicas, em atenção ao direito fundamental a ser mitigado, não me parecendo viável que o Poder Judiciário o faça de forma diferente, conferindo ao Município poderes amplos que o próprio legislador apenas conferiu mediante a declaração de uma situação de emergência.
IV - A ¿Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN¿, fora declarada pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 1.813⁄2015), encontrando-se vigente até a presente data, realidade que não permite alegação alguma de risco iminente decorrente do indeferimento da presente medida liminar, já que autorizado o Município a todas as medidas previstas expressamente na Lei 13.301⁄16.
V - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA EM IMÓVEIS. Lei Federal 13.301⁄16. PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO OBJETO. RECUSA DO MORADOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - A Lei Federal 13.301⁄16 estabeleceu medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, inclusive o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono,...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. FGTS DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Segundo já definido pelo STF, o art. 19-A da Lei nº 8.036⁄90, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, é constitucional. Ainda segundo o Supremo, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (RE 596478, PUBLIC 01-03-2013).
II - Também já decidiu o STJ, na forma do regime do art. 543-C do CPC, que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao FGTS.
III - Há de se reconhecer a ausência de excepcionalidade de contratações para cargos de técnico de enfermagem, de necessidade permanente, bem como, há de ser reconhecida a inexistência da temporariedade quando consideradas as contratações sucessivas por cerca de 10 anos. Não resta configurada a hipótese de exceção prevista no inciso IX, do arrigo 37, da CF, figurando a contratação da Autora como verdadeira ofensa à regra do concurso público, insculpida no inciso II, do aludido dispositivo Constitucional.
IV - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, a unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. FGTS DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Segundo já definido pelo STF, o art. 19-A da Lei nº 8.036⁄90, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, é constitucional. Ainda segundo o Supremo, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Fed...
Acórdão
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRONÚNCIA DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça "a associação, entidade de classe ou entidade sindical, regularmente constituídas e em funcionamento, podem propor ação coletiva destinada à defesa dos direitos e interesses das categorias que representam, independentemente de autorização especial, bastando a constante no estatuto." Preliminar de ilegitimidade ativa não conhecida.
2. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo. Define-se o interesse de agir como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela demandante. A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da demanda. Preliminar não conhecida.
3. O cerceamento de defesa, enquanto corolário do devido processo legal, constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, passível de apreciação a qualquer tempo.
4. Com o indeferimento da produção de prova testemunhal foi inviabilizada às partes a adequada instrução probatória, considerando, sobretudo, os pontos controvertidos, bem como a ausência de intimação da parte contrária para se manifestar de documento utilizado para fundamentar a sentença evidenciam o cerceamento do direito de defesa
4. Decretar, de ofício, a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para prosseguimento do feito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DECRETAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 18 de março de 2014.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Acórdão
PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRONÚNCIA DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça "a associação, entidade de classe ou entidade sindical, regularmente constituídas e em funcionamento, podem propor ação coletiva destinada à defesa dos direitos e interesses das categorias que representam, independentemente de autorização especial, b...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022099-79.2008.8.08.0035 (035.080.220.995)
APELANTE: F.N. WALCHER-ME.
APELADA: UNIÃO DE ENSINO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO – ACOLHIMENTO PARCIAL – BENS RESTITUÍDOS POR MEDIDA LIMINAR – DEMAIS BENS - ÔNUS DA PROVA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO - MEDICAMENTOS E PERFUMES – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Conforme preceitua o art. 333, inciso I do CPC⁄1973, o ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, isto é, cabe ao requerente a prova do suporte fático a partir do qual se pretende a tutela jurisdicional de seu direito.
2. - Na forma estabelecida pelo art. 333, I, do CPC⁄1972, é ônus do embargante, comprovar a apreensão ilegal de seus bens apreendido em processo de que não fez parte.
3. - Inexistindo comprovação de que os medicamentos listados nas notas fiscais de folhas 25⁄90 dos autos foram apreendidos quando do cumprimento de mandado de imissão de posse em ação de despejo na qual o embargante não foi parte. Os demais bens já foram devolvidos à embargante quando da concessão de liminar, confirmada pela sentença que acolheu parcialmente os pedidos dos embargos de terceiro.
4. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022099-79.2008.8.08.0035 (035.080.220.995)
APELANTE: F.N. WALCHER-ME.
APELADA: UNIÃO DE ENSINO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO – ACOLHIMENTO PARCIAL – BENS RESTITUÍDOS POR MEDIDA LIMINAR – DEMAIS BENS - ÔNUS DA PROVA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO - MEDICAMENTOS E PERFUMES – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Conforme preceitua o art. 333, inciso I do CPC⁄1973, o ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, isto é, cabe ao requerente...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003282-81.2014.8.08.0026
APELANTE: LUCIANO ANTÔNIO PAIXÃO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM CTI. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTIGO 196, DA CONSTITUÇÃO REPUBLICANA. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito a saúde é constitucionalmente garantido a todos os cidadãos, sendo de responsabilidade de qualquer um dos entes da União o custeio da assistência necessitada.
Nesse passo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, ¿a saúde é direito de todos, é dever do estado prestar assistência à saúde, conforme o art. 196 da Constituição Federal, podendo o cidadão dirigir seu pleito a qualquer um dos entes federativos. União, estados, Distrito Federal ou municípios.¿ (STF; RE 861383; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 14⁄04⁄2015; DJE 07⁄05⁄2015; Pág. 62)
2 - De acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência disponível, verifico que o alcance do enunciado da súmula nº 421 do STJ atinge não apenas as ações onde a Defensoria Pública tenha patrocinado insurgência contra a Fazenda Pública que pertence, mas, também, as que tenha como parte contrária Fazenda Pública. Dessarte, para a negativa de cominação em honorários sucumbenciais é suficiente que a Defensoria Pública integre a Fazenda Pública contra a qual insurge-se, o que, por si só, já indica confusão, motivo pelo qual, em todo caso, acertado o comando sentencial.
3 - Remessa Necessária e Apelação Cível julgadas improcedentes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação e reexaminando a matéria, mantenho a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 07 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003282-81.2014.8.08.0026
APELANTE: LUCIANO ANTÔNIO PAIXÃO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM CTI. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTIGO 196, DA CONSTITUÇÃO REPUBLICANA. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito a saúde é constitucionalmente garantido a todos os cidadãos, sendo de responsabilidade de qualquer...
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e DIREITO processUAL civil. Ação de cobrança. Serviços educacionais. Prescrição. Não configurada. Emissão de cheque de terceiro. Falta de provisão de fundos. Solidariedade não se presume. Recurso conhecido e parcialmente provido.
I. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a ação de cobrança decorrente do inadimplemento de mensalidade cujo contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido celebrado sob a égide do CC⁄2002, aplicando-se ao caso o art. 206, § 5º, inc. I.
II. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
III. O acordo firmado em 14⁄08⁄2007 teve o condão de interromper a prescrição, pois importou no reconhecimento do direito pelo apelante, passando a transcorrer novo prazo prescricional.
IV. A emissão de cheque, mesmo que para saldar dívida de terceiro, responsabiliza o emissor do título pela quitação do débito, uma vez que assumiu o risco de garantir o pagamento.
V. Não há imperativo legal que imponha a condenação solidária do emissor do cheque sem provisão de fundo ao total da dívida.
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e DIREITO processUAL civil. Ação de cobrança. Serviços educacionais. Prescrição. Não configurada. Emissão de cheque de terceiro. Falta de provisão de fundos. Solidariedade não se presume. Recurso conhecido e parcialmente provido.
I. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a ação de cobrança decorrente do inadimplemento de mensalidade cujo contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido celebrado sob a égide do CC⁄2002, aplicando-se ao caso o art. 206, § 5º, inc. I.
II. A demora na citação, por motivos inerentes ao m...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0013144-53.2012.8.08.0024 (024.120.131.446)
Apelante:Ivison Rangel da Silva
Apelado:Estado do Espírito Santo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO – DECRETO Nº. 20.910⁄32 – PRAZO QUINQUENAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGADOR DE POLÍCIA – CANDIDATO REPROVADO – ATO POSTERIORMENTE CONSIDERADO ILEGAL POR DECISÃO JUDICIAL – NOMEAÇÃO TARDIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar de mérito: O art. 1º do Decreto nº. 20.910⁄32 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. Destaca-se, ainda, que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, segundo o qual o curso do lapso prescricional apenas se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado. No caso dos autos, a nomeação do autor retroativa à data da conclusão no curso de formação profissional somente ocorreu em 23.11.2007 e a presente ação indenizatória foi ajuizada em 13.04.2012, ou seja, antes do transcurso do lapso prescritivo quinquenal. Preliminar rejeitada.
2. Mérito: No que se refere ao pagamento de indenização por danos materiais pela nomeação e posse tardia de candidato em razão de decisão judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 724.347 DF, firmou tese em repercussão geral no sentido de que ¿na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante¿ (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p⁄ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26⁄02⁄2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).
3. Quanto a ocorrência de dano moral, este e. tribunal de Justiça, ao apreciar situação semelhante, se manifestou no sentido de que é necessária a comprovação de que os transtornos sofridos pelo apelante em razão da demora de sua nomeação acarretaram abalo psíquico e emocional que ultrapassam o mero dissabor. Da análise das provas constantes nos autos, não restou caracterizado prejuízo moral indenizável.
4. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0013144-53.2012.8.08.0024 (024.120.131.446)
Apelante:Ivison Rangel da Silva
Apelado:Estado do Espírito Santo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO – DECRETO Nº. 20.910⁄32 – PRAZO QUINQUENAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGADOR DE POLÍCIA – CANDIDATO REPROVADO – ATO POSTERIORMENTE CONSIDERADO ILEGAL POR DECISÃO JUDICIAL – NOMEAÇÃO TARDIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0006621-50.2016.8.08.0035
Agravante: Sérgio Renato Telles Vasconcellos
Agravada: Ângela Marilena de Almeida Fassarella
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA – MÉRITO: IMISSÃO DE POSSE – LIMINAR INDEFERIDA – DÉBITOS CONDOMINIAIS CRESCENTES – ALTERAÇÃO FÁTICA – IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA URGENTE PUGNADA – RECURSO PROVIDO.
1 – Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada em contrarrazões, eis que o recorrente fundamentou a reiteração do pedido de antecipação de tutela acreditando haver provas nos autos suficientes à alteração das circunstâncias que ensejaram a análise do caso em momento anterior, o que lhe era autorizado pelo art. 273, §4, do CPC⁄73, vigente à época do pedido.
2 – A análise dos requisitos autorizadores de medidas urgentes como a que se aprecia demanda juízo prudente e casuístico, devendo ser sopesadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, ainda que reconheça a existência de ação anulatória ajuizada pela agravada onde se discute a avença firmada com o agravante e cujo objeto é o imóvel versado na lide, não há como negar ao recorrente a medida urgente pugnada, diante da recalcitrância da recorrida em adimplir as cotas condominiais.
3 – De acordo com a jurisprudência proveniente do e. STJ, ¿[...]as cotas condominiais, concebidas como obrigações propter rem, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter, a titularidade do correspondente direito real. Trata-se, pois, de obrigação imposta a quem ostente a qualidade de proprietário de bem ou possua a titularidade de um direito real sobre aquele. Por consectário, eventual alteração subjetiva desse direito, decorrente da alienação do imóvel impõe ao seu "novo" titular, imediata e automaticamente, a assunção da obrigação pelas cotas condominiais (as vincendas, mas também as vencidas, ressalta-se), independente de manifestação de vontade nesse sentido[...].¿ (REsp 1440780⁄RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2015, DJe 27⁄03⁄2015). (grifos e negritos não originais)
3 – Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão impugnada, determinando a imediata desocupação do imóvel objeto da ação, com a respectiva imissão de posse em favor do recorrente, devendo o juízo originário adotar as medidas necessárias ao integral cumprimento deste julgado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de Setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0006621-50.2016.8.08.0035
Agravante: Sérgio Renato Telles Vasconcellos
Agravada: Ângela Marilena de Almeida Fassarella
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA – MÉRITO: IMISSÃO DE POSSE – LIMINAR INDEFERIDA – DÉBITOS CONDOMINIAIS CRESCENTES – ALTERAÇÃO FÁTICA – IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA URGENTE PUGNADA –...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0042084-33.2009.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Ministério Público do Estado do Estadual
Apelante⁄Apelado: Ademar Sebastião Rocha Lima
Apelante⁄Apelado: Adhemar Nunes Martins
Apelante⁄Apelado: Multi Comunicações Ltda
Apelante⁄Apelado: Francisco de Paula Pereira Bueno
Apelado: Município de Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE, JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO DEMANDADO ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA. APELO PROVIDO EM PARTE. CONDUTA ATRIBUÍDA AO DEMANDADO ADHEMAR NUNES MARTINS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. VANTAGEM FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. APELO PROVIDO. PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA MULTI COMUNICAÇÕES LTDA E DE FRANCISCO DE PAULA PEREIRA BUENO. INOCORRÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO NA CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO. SIMPLES RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO APELO. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não há que se falar em conexão na hipótese, quando o fundamento a demanda se reportar a fatos e causa de pedir de forma distinta das demais ajuizadas em desfavor dos apelantes, inviabilizando a possibilidade de reunião dos processos, além da Súmula nº 235, do Colendo STJ conferir que ¿a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado¿. Preliminar rejeitada.
2 - Na hipótese, o magistrado sentenciante examinou a causa sem distanciar-se da causa de pedir e dos pedidos, inocorrendo o propalado julgamento extra petita, devendo ser refutada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois bem assente as razões que conduziram o magistrado a formar o seu convencimento devidamente motivado (CPC, art. 131), sendo assegurado as partes o exercício da ampla defesa e do contraditório como já dito, ocorrendo, inclusive, o posicionamento pormenorizado acerca de cada conduta imputada, com indicação casuística dos dispositivos legais aplicáveis, restando certa a inexistência de violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF. Preliminar de cerceamento de defesa por violação aos limites da lide, julgamento extra petita e ausência de fundamentação que se rejeita.
3 - A verba pública não pode ser utilizada para patrocinar eventos sem que esteja devidamente caracterizada a prestação de serviços essenciais de assistência social, assistência médica e educacional, de modo que, conceder subvenções sociais com finalidade diversa das hipóteses legais que autorizam tal concessão, configura ato de improbidade administrativa em razão de causar lesão ao erário e configurar enriquecimento ilícito.
4 - A conduta praticada pelo apelante Ademar Sebastião Rocha Lima se reveste de culpa, porquanto a atuação deliberada em desrespeito às normas legais pertinentes, cujo desconhecimento é inescusável, caracteriza o dolo e evidencia a culpa de maneira suficiente à configuração dos atos de improbidade previstos no art. 10, da Lei nº 8.429⁄1992.
5 - Apesar da gravidade dos fatos subjacentes à causa, devem ser excluídas as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos do apelante Ademar Sebastião Rocha Lima, eis que deveras desarrazoadas, justamente como se decidiu no julgamento da Apelação Cível nº 0042081-78.2009.8.08.0024, guardando, assim, a coerência entre os posicionamentos adotados pelo Órgão Fracionário.
6 - Como nem a imputação formulada na inicial, nem os elementos de convicção colhidos durante a instrução do processo evidenciam que Adhemar Nunes Martins teve qualquer participação na tomada de decisão acerca da concessão irregular de subvenção, e tampouco que tenha recebido qualquer benefício, direto e ou indireto por essa prática, é inviável concluir que tal apelante praticou ato de improbidade nos termos imputados pelo Ministério Público Estadual.
7 - Torna-se cogente o reconhecimento da inocorrência de ato de improbidade administrativa em relação à empresa Multi Comunicações Ltda. e à pessoa de Francisco de Paula Pereira Bueno (proprietário da empresa demandada), porquanto os elementos de prova sequer apontam qualquer percepção de vantagem direta que ultrapasse a esfera patrimonial da sociedade empresária, esppecialmente quanto ao simples recebimento de honorários, além de não individualizar sua conduta no fato imputável, consignando apenas ser o segundo o proprietário da pessoa jurídica, desnaturando a prática de improbidade administrativa com relação à concessão de subvenção social tratada nos autos.
8 - Do conjunto probatório dos autos, é intuitivo concluir que o Ministério Púbico Estadual não se desincumbiu do ônus de prova dos fatos que supostamente poderiam caracterizar a prática de improbidade prevista nos artigos 9º e 11, da Lei nº 8.429⁄92, inviabilizando a aplicação das pertinentes sanções.
9 - Não há comprovação de que a concessão da subvenção social à Loja Maçônica Ordem e perseverança tenha ocasionado alguma modalidade lesão à população local, isto é, configurado efetivo prejuízo à coletividade na medida que a indesejada conduta não ultrapassou os limites da mera insatisfação com a atividade administrativa, impossibilitando reconhecimento de dano moral coletivo explorado na inicial sem a necessária comprovação de sua ocorrência.
10 - A apelo interposto por Ademar Sebastião Rocha Lima conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação à perda da função pública eventualmente exercida e à suspensão de seus direitos políticos por 05 (cinco) anos imposta. Apelo interposto por Adhemar Nunes Martins conhecido e provido, para julgar improcedente a pretensão inicial formulada pelo parquet em relação a ele. Conhecimento e provimento do recurso de apelação manejado por Multi Comunicações Ltda. e Francisco de Paula Pereira Bueno, para julgar improcedente a pretensão inicial formulada pelo parquet em relação a estes. Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual conhecida e improvida. Sentença reformada em parte e mantida quanto aos demais termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, por igual votação, dar provimento aos recursos de Adhemar Nunes Martins, Multi Comunicações Ltda. e Francisco de Paula Pereira Bueno e negar provimento ao recurso do Ministério Público. Por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso de Ademar Sebastião Rocha Lima, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 22 de março de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0042084-33.2009.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Ministério Público do Estado do Estadual
Apelante⁄Apelado: Ademar Sebastião Rocha Lima
Apelante⁄Apelado: Adhemar Nunes Martins
Apelante⁄Apelado: Multi Comunicações Ltda
Apelante⁄Apelado: Francisco de Paula Pereira Bueno
Apelado: Município de Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE, JULGAMENTO EXT...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RESILIÇÃO DE CONTRATO. DENÚNCIA UNILATERAL. BOA-FÉ. ARTIGO 473, DO CÓDIGO CIVIL. RISCO DE DANO. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - A resilição do contrato é direito que socorre os contraentes, desde que observados os requisitos legais e atendidos os ditames contratuais pertinentes.
II - Ao que se vê, cumpriu a Agravante os pressupostos contratuais à resilição da avença, notificando a Empresa Agravada no prazo previsto, resguardando seu direito de receber pelos serviços até então prestados. Todavia, o Código Civil, em seu artigo 473, impõe condições outras à resilição, ao apregoar que diante da natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
III - Ao deferir a liminar requerida na ação de origem, tomou como mote o Juízo a quo, entre outros, os alegados investimentos da Autora Agravada, a lançar dúvidas quanto a necessária atenção à boa-fé objetiva na resilição intentada, de tema caro às relações civis, merecendo atenção total e absoluta do estado-juiz.
IV - Agravo de instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RESILIÇÃO DE CONTRATO. DENÚNCIA UNILATERAL. BOA-FÉ. ARTIGO 473, DO CÓDIGO CIVIL. RISCO DE DANO. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - A resilição do contrato é direito que socorre os contraentes, desde que observados os requisitos legais e atendidos os ditames contratuais pertinentes.
II - Ao que se vê, cumpriu a Agravante os pressupostos contratuais à resilição da avença, notificando a Empresa Agravada no prazo previsto, resguardando seu direito de receber pelos serviços até então prestados. Todavia, o Código Civil, em seu artigo 473, impõe condi...
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000435-55.2015.8.08.0064
Apelante: Município de Ibatiba
Apelada: Valéria Soares Rodrigues
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. Entendo aplicável ao caso o entendimento assentado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.110.848⁄RN, sob o rito do art. 543-C, do CPC, segundo o qual ¿a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF⁄88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Outrossim, as contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, compõem a esfera patrimonial dos empregados, estando em seus nomes os respectivos créditos porventura existentes. Portanto, o levantamento do saldo fundiário é direito do trabalhador.¿. 2. Quanto aos consectários legais da condenação principal, por se tratar de matéria de ordem pública, esclareço que terá incidência de correção monetária a partir de cada vencimento, tendo como base a Taxa Referencial – TR (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036⁄90 c⁄c Súmula nº 459, do STJ), e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. 3. Em que pese as alegações recursais, não há que se falar em ausência de condenação em honorários advocatícios, visto que a Lei nº 5.584⁄70 dispõe sobre as normas de Direito Processual do Trabalho, disciplinando, dentre outras coisas, a concessão de gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil, mais precisamente o seu art. 20, § 4º. 4. Recurso improvido. 5. Sentença reformada de ofício. Consectários legais fixados. 6. Remessa prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Ibatiba, e, por igual votação, reformar a sentença, de ofício, para aplicar juros e correção monetária à condenação principal, julgando prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000435-55.2015.8.08.0064
Apelante: Município de Ibatiba
Apelada: Valéria Soares Rodrigues
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. Entendo aplicável ao caso o entendimento assentado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.110.848⁄RN, sob o rito do art. 543-C, do CPC, segundo o qual ¿a declaração de nulidade do contra...
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0018501-81.2015.8.08.0000.
IMPETRANTES PATRICK DE ANGELI MOREIRA E OUTROS.
AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS.
REVISOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: MANDADO SEGURANÇA. PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS PARCIALMENTE ACOLHIDA. PROMOÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE FORMA RETROATIVA.
1. A petição inicial deve ser elaborada observando os requisitos postos nos art. 282 do CPC⁄1973 (atual art. 319 do CPC⁄2015) e instruída com os documentos necessários à propositura da demanda. Ao contrário do afirmado pela autoridade coatora, de simples leitura da petição inicial, é possível verificar que não lhe falta pedido. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada.
2. Não há decadência do direito à impetração do mandado de segurança quanto ao pedido de promoção na carreira, uma vez que o nome dos impetrantes não foram listados na Portaria n. 151-S publicada em 26⁄03⁄2015 e o mandamus impetrado em 24⁄07⁄2015.
3. O enquadramento de servidor é ato comissivo único e de efeitos permanentes, não se tratando de relação de trato sucessivo. Portanto, a impetração de mandado de segurança objetivando rever ato de enquadramento deverá ocorrer dentro do prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação, ainda que os efeitos desse ato se prolonguem no tempo. Extinção do processo quanto
4. Hipótese em que houve a decadência do direito à impetração do mandado de segurança quanto ao pedido e alteração do enquadramento inicial, eis que os impetrantes foram nomeados e empossados na ¿Categoria de Acesso¿ do cargo de Investigador de Polícia em 2012. Preliminar de decadência do direito à impetração parcialmente acolhida.
5. A jurisprudência tanto do STF quanto do STJ é firme no sentido de que o pagamento de remuneração e a obtenção de vantagens como contagem de tempo de serviço e posição na lista de antiguidade na carreira pressupõem o efetivo exercício do cargo pelo servidor público, sob pena de enriquecimento sem causa.
6. Ainda que a nomeação dos impetrantes tenha se dado tardiamente, por erro da Administração, esse só fato não autoriza a contagem de tempo de serviço de forma retroativa.
7. Segurança denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0018501-81.2015.8.08.0000.
IMPETRANTES PATRICK DE ANGELI MOREIRA E OUTROS.
AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS.
REVISOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
MANDADO SEGURANÇA. PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS PARCIALMENTE ACOLHIDA. PROMOÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE FORMA RETROATIVA.
1. A petição inicial deve ser elaborada observando os requisitos postos nos art. 282 do CPC⁄1973 (atual art. 319 do CPC⁄2015) e instruí...
EMENTA
EDITAL Nº 01⁄2013 SESA⁄ES. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. VAGA CORRELATA NÃO PREVISTA ORIGINALMENTE NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS.
1. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo in casu, eis que, em vista das informações presentes nos autos, os candidatos aprovados em posições subsequentes à ostentada pelo impetrante apenas possuiriam expectativa de direito à nomeação. Preliminar rejeitada.
2. Quando a Administração, por meio de ato formal de nomeação, evidencia de forma inequívoca a necessidade e o interesse no preenchimento de determinado número de vagas, exsurge direito subjetivo à nomeação de candidato posteriormente classificado em relação aos desistentes em concurso público.
3. Segurança concedida. Prejudicado o agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida; por maioria de votos, julgar prejudicado o agravo regimental interposto e conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 15 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
EDITAL Nº 01⁄2013 SESA⁄ES. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. VAGA CORRELATA NÃO PREVISTA ORIGINALMENTE NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS.
1. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo in casu, eis que, em vista das informações presentes nos autos, os candidatos aprovados em posições subsequentes à ostentada pelo impetrante apenas possuiriam expectativa de direito à nomeação. Preliminar rejeitada.
2. Quando a Administração, por meio de ato formal de nomeação, evidencia de forma inequívoca a necessidade e o intere...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0012872-20.2016.8.08.0024
Agravante:Margareth Vetis Zaganelli
Agravado:Condomínio do Edifício Grand Bay
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, CPC⁄73 (ART. 125, II, CPC⁄15). IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cumpre anotar que ¿segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado¿ (AgRg no AREsp 26064⁄PR, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17⁄02⁄2014).
2. No caso, a agravante assenta a sua antítese exatamente no repasse da responsabilidade dos danos causados à fachada do edifício do condomínio agravado à esfera jurídica da construtora e incorporadora, conduta que não se coaduna com a denunciação da lide.
3. Ademais, não há como admitir a denunciação da lide pretendida na hipótese vertente, sobretudo porque introduziria na relação processual originária a necessidade da análise de outra relação de direito material que, no entanto, revela-se desnecessária para o julgamento da pretensão autoral, notadamente porque amplificaria a dilação probatória e a sua complexidade, com evidente procrastinação do feito e ofensa à duração razoável do processo, prejudicando o interesse do lesado em prestígio ao do causador da lesão que, por sua vez, terá o direito de regresso em desfavor daqueles que repute responsáveis pelos danos (Nesse sentido: REsp 411.535⁄SP).
4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória,13 de Setembro 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0012872-20.2016.8.08.0024
Agravante:Margareth Vetis Zaganelli
Agravado:Condomínio do Edifício Grand Bay
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, CPC⁄73 (ART. 125, II, CPC⁄15). IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cumpre anotar que ¿segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais,...