PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0024566-50.2012.8.08.0048
Apelante: Antônia Moizes Lopes
Apelada: Dolores Nascimento da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA
DEMONSTRADOS. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. AUSENTES OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao
proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas
mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa
reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta
. (REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
13/08/2013, DJe 02/09/2013)
2. A escritura pública de compra e venda, lavrada em 12/09/1978 e devidamente registrada
no Cartório de Registro Geral de Imóveis 1º Ofício 2ª Zona em 30/07/1989, comprova o
domínio da parte autora, ora apelada, sobre o imóvel reivindicado, restando, ainda,
perfeitamente individualizado o bem.
3. Em relação à posse da apelante, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência acostado
aos autos e das próprias razões recursais, a recorrente teve conhecimento de que o imóvel
que ocupava estava registrado em nome da apelada no ano de 2010, quando, inclusive,
ajuizou ação de ressarcimento de danos em face de Torre Imóveis Ltda pela venda de bem que
não lhe pertencia, restando clara, portanto, a posse de má-fé e injusta da apelante no
momento do ajuizamento da presente demanda.
4. Não há como ser acolhida a prescrição aquisitiva alegada em defesa, sobretudo diante da
ausência de exercício da posse de forma contínua e incontestada pelo tempo exigido em lei.
5. Incabível a condenação da recorrente em litigância de má-fé, uma vez que não praticou
nenhuma das condutas taxativamente previstas no art. 80 do CPC/2015, exercendo tão somente
o direito de recorrer dentro dos ditames da legislação processual.
6. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 19 de Junho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0024566-50.2012.8.08.0048
Apelante: Antônia Moizes Lopes
Apelada: Dolores Nascimento da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA
DEMONSTRADOS. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. AUSENTES OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a ação reivindicatória (art. 1.2...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ -
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PERIGO DE DANO CONFIGURADO - PROBABILIDADE DO DIREITO
COMPROVADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A concessão de tutela antecipada de urgência está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II Considerando a presunção de boa-fé, princípio regente do direito obrigacional, é
necessária a efetiva comprovação para o reconhecimento da má-fé na relação jurídico
material.
III Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Vitória-ES,
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ -
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PERIGO DE DANO CONFIGURADO - PROBABILIDADE DO DIREITO
COMPROVADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A concessão de tutela antecipada de urgência está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II Considerando a presunção de boa-fé, princípi...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS E DISCRIMINADAS. RECIBO DE QUITAÇÃO
FIRMADO PELA SEGURADA. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Seguradora que paga indenização sub-roga-se nos direitos do segurado Art. 186 do CC e
Súmula 181 STJ. O crédito em que se sub-roga a seguradora que indeniza os danos
experimentados pelo segurado conserva as mesmas características, inclusive acessórias, que
possuía antes da sub-rogação. Leva-se em conta a relação primária entre o segurado e o
ofensor (art.349 do Código Civil).
2. Notas fiscais devidamente emitidas em nome da seguradora demandante, bem como os
recibos de quitação de sinistro evidenciam que houve a cobertura securitária, de sorte que
a seguradora sub-rogou-se no direito do segurado.
3. Inexistente prova de fato impeditivo apto a refutar autenticidade e realidade dos
documentos acostados pela Autora aos autos como autorizadores do direito de regresso e
comprobatórios do dispêndio financeiro.
4. Recurso conhecido e improvido.
5. Na forma do
art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da
Apelante na instância primeva para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS E DISCRIMINADAS. RECIBO DE QUITAÇÃO
FIRMADO PELA SEGURADA. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Seguradora que paga indenização sub-roga-se nos direitos do segurado Art. 186 do CC e
Súmula 181 STJ. O crédito em que se sub-roga a seguradora que indeniza os danos
experimentados pelo segurado conserva as mesmas características, inclusiv...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0034918-71.2014.8.08.0024
APELANTE: DAVISON ALVES MOL JÚNIOR
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR BOMBEIRO MILITAR DEVIDO
PROCESSO LEGAL SANÇÃO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA RECURSO DESPROVIDO
1. Não padece de vício de ausência de fundamentação a decisão judicial que rejeita os
argumentos apresentados pelas partes mediante motivação que, embora contrária às teses
alegadas ou mesmo equivocada, seja capaz de justificar suas conclusões.
2. O juízo sobre a gravidade da conduta imputada ao servidor público militar não denota
parcialidade do julgador.
3. O julgamento antecipado da lide não implica cerceio do direito de defesa se já há nos
autos prova suficiente para a resolução do mérito e se as próprias partes manifestam
desinteresse na produção de outras provas.
4. O excesso de prazo na conclusão do processo disciplinar, por si só, não torna nula a
sanção ao final imposta, especialmente se não comprovado o prejuízo.
5. O erro material na indicação do dispositivo legal que fundamenta a aplicação da pena
disciplinar não é capaz de caracterizar violação ao princípio da publicidade ou a outra
garantia constitucional se tal inexatidão não impede ou prejudica a compreensão do ato
punitivo, nem o exercício do direito de defesa.
6. Não há ofensa às regras de competência no processo administrativo disciplinar se a
sanção é aplicada pela autoridade indicada na legislação como competente.
7. No processo administrativo disciplinar aplicável aos militares estaduais, embora o
Encarregado do Processo não possa sugerir a pena a ser aplicada, para não induzir a
decisão da autoridade competente, é necessário que em seu relatório exista juízo sobre a
culpa do acusado sendo possível, ainda, indicar a penalidade aplicável, se esta for a
única prevista para a infração cometida.
8. Se a sanção de licenciamento a bem da disciplina é a única prevista para o tipo de
infração imputada ao apelante, sua aplicação não caracteriza violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade ou ausência de dosimetria.
9. A liberdade de manifestação de pensamento não pode servir de instrumento de
insubordinação ou de desrespeito aos princípios e valores militares. Nem se pode invocar
tal direito constitucional em prejuízo da boa ordem militar.
10. Não é ilegal a aplicação da sanção de licenciamento a bem da disciplina quando
caracterizada a prática da infração que afeta o sentimento de dever, a honra pessoal, o
pundonor militar e o decoro em processo administrativo disciplinar que observou todas as
garantias inerentes ao devido processo legal.
11. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA DE VOTOS, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado relator
para acórdão.
Vitória, 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0034918-71.2014.8.08.0024
APELANTE: DAVISON ALVES MOL JÚNIOR
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR BOMBEIRO MILITAR DEVIDO
PROCESSO LEGAL SANÇÃO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA RECURSO DESPROVIDO
1. Não padece de vício de ausência de fundamentação a decisão judicial que rejeita os
argumentos apresentados pelas partes mediante motivação que, embora contrária às teses
alegadas ou mesmo equivoc...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Apelação
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 20/06/2018
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000049-73.2014.8.08.0027
Apelante: Município de Itarana
Apelados: Regina Teresa de Martin Dominicini e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES CELETISTAS POSTERIORMENTE
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
COM CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO EM REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme entendeu o e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 587371/DF,
realizado sob a sistemática da repercussão geral,
As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não
autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a
transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico
distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois
regimes diferentes..
2.
Os apelados adquiriram o direito à percepção do adicional por tempo de serviço enquanto
eram funcionários celetistas do ente público municipal, nos termos da Lei Municipal nº
309/86. A referida incorporação constituía direito adquirido dos apelados enquanto
funcionários celetistas do Município de Itarana, nos empregos anteriormente exercidos, na
forma prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
3. Com a posse e início de exercício dos novos cargos no mesmo Município os apelados
passaram a ser submetidos a novo regime jurídico, a saber, o regime estatutário, regido
pela Lei Complementar nº 001/2008, que prevê a concessão do adicional por tempo de serviço
apenas aos servidores efetivos, contando-se o tempo de serviço a partir da data da
admissão do servidor mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas
e títulos.
4. Tendo em vista a mudança de regime jurídico a que submetidos os apelados, bem como a
inexistência de previsão legal de aproveitamento do período anteriormente laborado no
regime celetista para o ente Municipal, o pretendido cômputo do tempo de serviço anterior
à efetivação dos impetrantes no cargo público efetivo para fins de percepção de adicional
por tempo de serviço não pode ser acolhido.
5. Recurso conhecido e provido. Segurança denegada.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000049-73.2014.8.08.0027
Apelante: Município de Itarana
Apelados: Regina Teresa de Martin Dominicini e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES CELETISTAS POSTERIORMENTE
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
COM CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO EM REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA....
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006794-69.2013.8.08.0006.
APELANTE: DIRCEU CAVALHERI.
APELADOS: GILCINEA FERREIRA SOARES, WILIAN NUNES E FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL
LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMENTÁRIOS EM REDE SOCIAL. CRÍTICA POLÍTICA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO E DE VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM.
1. - A honra é direito fundamental protegido na Constituição Federal (art. 5º, X).
Contudo, tal direito não se sobrepõem de forma absoluta aos demais igualmente protegidos
pela Carta Magna, como a liberdade de expressão (art. 5º, IV). Havendo conflitos entre
tais direitos, deve o julgador, pautado nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, equacionar o dissenso, já que o excesso na proteção de um acarreta,
inevitavelmente, restrição de outro. Conforme decidiu o excelso Supremo Tribunal Federal a
liberdade de expressão - que não traduz concessão do estado, mas, ao contrário, representa
direito fundamental dos cidadãos - é condição inerente e indispensável à caracterização e
à preservação de sociedades livres, organizadas sob a égide dos princípios estruturadores
do regime democrático. O Poder Judiciário, por isso mesmo, não pode ser utilizado como
instrumento de injusta restrição a essa importantíssima franquia individual cuja
legitimidade resulta da própria declaração constitucional de direitos. - A liberdade de
manifestação do pensamento traduz prerrogativa político-jurídica que representa, em seu
próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática
(AI-AgR 675.276; RJ; Segunda Turma; Relator Ministro Celso de Mello; Julg. 22-06-2010; DJE
14-04-2011; Pág. 37).
2. - O exercício de atividade política é de relevante interesse da sociedade, mas
ordinariamente sujeita aqueles que a ele se dedicam a críticas, na mais das vezes
negativas.
3. - As publicações em rede social mencionadas no processo não extrapolam os limites da
liberdade de expressão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Vitória-ES., 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006794-69.2013.8.08.0006.
APELANTE: DIRCEU CAVALHERI.
APELADOS: GILCINEA FERREIRA SOARES, WILIAN NUNES E FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL
LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMENTÁRIOS EM REDE SOCIAL. CRÍTICA POLÍTICA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO E DE VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM.
1. - A honra é direito fundamental protegido na Constituição Federal (art. 5º, X).
Contudo, tal direito não se sobrepõem de forma absoluta...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0018257-24.2012.8.08.0012.
APELANTE: BANESTES S. A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADA: ROSÂNGELA MESSIAS CAMPOS LOPES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. DÍVIDA QUITADA. CANCELAMENTO DA
ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO REGISTRO JUNTO À REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO.
1. - O Código Civil estabelece e que Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de
coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor (art.
1.361, caput); que Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato,
celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de
Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na
repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de
registro (art. 1.361, § 1º); e que A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor,
torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária (art. 1.361,
§ 3º). Assim, Ao cumprir com sua obrigação, ou seja, ao executar o contrato em todos os
termos, o devedor automaticamente passa a ter o direito à restituição do direito de
propriedade, tornando-se eficaz de pleno direito a sua transferência (Flávia Nassif Jorge
Hajel, in Código Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo;
organizador: Costa Machado; Coordenadora: Simara Juny Chinellato; 3ª ed., Barueri-SP,
Manole, 2010, p. 1093). Destarte, uma vez quitada a dívida, o credor fica obrigado a
emitir documento hábil a viabilizar a obtenção pelo devedor do cancelamento da anotação
do gravame fiduciário no registro do veículo (usualmente denominado autorização de
cancelamento de registro de alienação fiduciária), o que o apelante não provou ter feito.
2. - A apelada postulou condenação do apelante a cumprir obrigação de fazer (consistente
na retirada do gravame do veículo) e a indenizá-la por danos material e moral. Só a
primeira de tais pretensões foi acolhida. É, pois, hipótese de aplicação do art. 20,
caput, do Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigor na data da prolação da
sentença, que assim dispõe: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas.
3. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Vitória-ES., 29 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0018257-24.2012.8.08.0012.
APELANTE: BANESTES S. A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADA: ROSÂNGELA MESSIAS CAMPOS LOPES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. DÍVIDA QUITADA. CANCELAMENTO DA
ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO REGISTRO JUNTO À REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO.
1. - O Código Civil estabelece e que Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de
coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001374-93.2012.8.08.0014 (014120013744).
APELANTE: CAJUMAR TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
APELADA: VIAÇÃO PRETTI LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA.
1. - No sistema probatório adotado em nosso ordenamento jurídico o ônus da prova incumbe
ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/1973, art. 333, incisos I e
II; CPC/2015, art. 373, incisos I e II).
2. - A apelante provou que prestou serviço de transporte de mercadorias à apelada, pelos
quais promoveu a cobrança no processo. A apelada, ao contrário, não comprovou nenhum fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante.
3. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 29 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001374-93.2012.8.08.0014 (014120013744).
APELANTE: CAJUMAR TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
APELADA: VIAÇÃO PRETTI LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA.
1. - No sistema probatório adotado em nosso ordenamento jurídico o ônus da prova incumbe
ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do...
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003765-78.2018.8.08.0024
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IDAF
AGRAVADOS: ADRIANA APARECIDA SAMPAIO MARCILINO, AGOSTINHO SÉRGIO SCOFANO, AMANDA
APARECIDA REIS FONTE BOA E ANDRÉ PELLANDA DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO INTERNO IDAF REMOÇÃO DE
SERVIDORES INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO LIMINAR INDEFERIDA RECURSO PROVIDO.
1. - A remoção está prevista em todos os estatutos dos servidores públicos, sendo
fundamental a sua presença nesse tipo de legislação, porquanto a omissão legislativa
impediria a movimentação de servidores, causando graves prejuízos à Administração, que ao
necessitar de funcionários em uma determinada localidade, caso ocorresse omissão, deveria
realizar novo concurso público.
2. - Findada a necessidade momentânea em uma determinada lotação e havendo demanda dos
mesmos serviços em uma outra localidade, valer-se-á a Administração da Remoção para
reorganizar-se, reposicionando o seu pessoal por meio de remoção.
3. - Estatui o brocardo jurídico: "
o edital é a lei do concurso"
. Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente
ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é
propiciar a toda coletividade igualdade de condições no serviço público. Pactuam-se,
assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a
Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar
direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no
certame.
4. - O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária,
deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao
Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
5. - Os servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e das autarquias e
fundações públicas serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá
à autoridade competente de cada órgão ou entidade. (Lei Complementar Estadual nº 33,
caput).
6. -
A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria de Estado, em localidade diversa
ou não da anterior, será promovida pela autoridade competente de cada órgão ou entidade em
que o servidor público tenha sido alocado, mediante ato de localização publicado no Diário
Oficial do Estado
. (Lei Complementar Estadual nº 46/1994, artigo 34).
7. - Conforme o item 1.5 do Edital nº 001/2018 do IDAF O
s servidores ocupantes dos cargos de Agente em Desenvolvimento Agropecuário Médico
Veterinário e de Técnico em Desenvolvimento Agropecuário Técnico em
Agropecuária/Agrícola, localizados nas unidades administrativas listadas no Anexo I ficam
obrigados a participar do presente concurso de Remanejamento Interno
. E complementando o Item 1. 6 do Edital nº 001/2018, do IDAF, dispõe que
Caberá ao Diretor-Presidente decidir sobre a localização do servidor abrangido pelo
presente que deixar de participar do concurso de Remanejamento Interno
.
8. - Não tendo os agravados providenciado suas respectivas inscrições no concurso interno,
a eles se aplicam a regra do item 1.6 do Edital nº 001/2018, do IDAF, não havendo que se
falar em violação de direito subjetivo, líquido e certo passível de ser protegido por
mandado de segurança.
9. - Por força do artigo 4º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 10.541/2016, a
inspeção de produtos e subprodutos de origem animal de que trata a presente Lei será
exercida (i) em caráter permanente, nos estabelecimentos que realizem abates e registrados
no Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo SIE, exclusivamente por médicos
veterinários habilitados pelo Conselho Profissional e contratadas por empresas previamente
credenciadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo IDAF; e
(ii)
em caráter periódico, nos estabelecimentos que não realizem abate, mas somente a
industrialização, registrados no SIE, exclusivamente por médico veterinário servidor
público do IDAF.
10 . - Não houve violação do princípio da liberdade, porque por expressa disposição legal
os servidores públicos podem ser removidos para os locais onde os seus serviços sejam
necessários, bem como porque não há nenhuma obrigatoriedade do servidor de participar do
concurso, mas tão somente a faculdade que se não for exercitada resultará no ônus do
servidor público do IDAF ser localizado onde o Diretor-Presidente do IDAF decidir.
11. - Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES,
À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES,
29
de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003765-78.2018.8.08.0024
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IDAF
AGRAVADOS: ADRIANA APARECIDA SAMPAIO MARCILINO, AGOSTINHO SÉRGIO SCOFANO, AMANDA
APARECIDA REIS FONTE BOA E ANDRÉ PELLANDA DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO INTERNO IDAF REMOÇÃO DE
SERVIDORES INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO LIMINAR INDEFERIDA RECURSO PROVIDO.
1. - A remoção está p...
Apelação Cível nº 0004122-84.2016.8.08.0038
Apelante:
Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Apelado:
Roberto José Moresthes
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO, NULIDADE DA CITAÇÃO, FALTA DE LITISCONSORTE, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE CAUSA DE
PEDIR, NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA, E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS.
MÉRITO: ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. DIREITO AO RESGATE,
EM VIDA, DO PECÚLIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1.Preliminares:
1.1)Incompetência do Juízo:
as regras de competência não estabelecem prerrogativa de foro aos entes públicos, mas
prevê sim que as demandas serão processadas em juízos imbuídos de competência fazendária,
sendo o caso do juízo que processou o presente feito. Preliminar rejeitada.
1.2) Nulidade da citação:
em que pese aduzir ser indevida a citação da autarquia por correspondência, vê-se dos
autos que esta se deu por oficial de justiça. Preliminar rejeitada.
1.3) Falta de litisconsorte:
a apelante possui natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria,
dotada, portanto, de autonomia gerencial e patrimonial, não se justificando a alegada
necessidade de integração do Estado do Espírito Santo ao polo passivo. Preliminar
rejeitada.
1.4) inépcia da inicial, falta de causa de pedir e nulidade da sentença extra e ultra
petita:
por repetirem o mesmo fundamento (carência de fundamentação e de pedido de
inconstitucionalidade na exordial) as preliminares, apreciadas em conjunto, não prosperam
por haver expressa menção da questão na petição inicial. Preliminares rejeitadas.
1.5) Cerceamento de defesa:
o julgamento antecipado da lide em demandas que versam basicamente sobre direitos, sem
necessidade de ampla dilação probatória, não ofende o direito de defesa. Preliminar
rejeitada.
2. Mérito:
a associação compulsória dos policiais militares à Caixa Beneficente, se revela
claramente incompatível com o direito fundamental previsto no art. 5º inciso XX, da
Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado, portanto, o Decreto Estadual nº
2.978/68, neste ponto.
3.
É justa, portanto, a pretensão do demandante de desligar-se da associação apelante, bem
como de ver devolvidos os valores indevidamente descontados de seu contracheque, a partir
do momento que externou sua vontade de deixar a associação.
4.
Como o apelado preenche os requisitos legais, faz jus o requerente ao resgate em vida do
pecúlio, em 25% (vinte e cinco por cento) de 30 soldos, devendo ser descontado eventuais
valores já pagos administrativamente.
5.
Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
do recurso, rejeitar as preliminares e por igual votação
NEGAR-LHE PROVIMENTO
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0004122-84.2016.8.08.0038
Apelante:
Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Apelado:
Roberto José Moresthes
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO, NULIDADE DA CITAÇÃO, FALTA DE LITISCONSORTE, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE CAUSA DE
PEDIR, NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA, E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS.
MÉRITO: ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA INCOMPATÍVEL...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSÃO ARTIFICIAL. EDIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Consoante jurisprudência do STJ, Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com
as acessões, sendo que 'aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as
plantações e as construções' (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz
Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). [¿] (REsp 1109406/SE, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 17/06/2013)
II. Para que seja reconhecida a má-fé é imprescindível a comprovação de sua ocorrência,
porquanto deve ser presumida a boa-fé nas relações jurídicas, não o seu contrário.
Precedentes do STJ.
III. Inexiste direito de retenção na hipótese em que o possuidor, ainda que de boa-fé,
tiver edificado em terreno alheio, ante a ausência de previsão legal, sendo-lhe devida,
contudo, indenização correspondente ao valor da acessão.
IV. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal apenas é permitida se o
recurso for inadmitido ou improvido, consoante entendimento firmado pelo Tribunal da
Cidadania
(AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1539725/DF; EDcl no REsp nº 153573/RJ)
IV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso
nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSÃO ARTIFICIAL. EDIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Consoante jurisprudência do STJ, Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com
as acessões, sendo que 'aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as
plantações e as construções' (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz
Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). [¿] (REsp 11...
APELAÇÃO CÍVEL N
.º
0008061-04.2013.8.08.0030
APTE:
ITAU UNIBANCO S/A
APDO:
RONIVOM DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO:
SAMUEL MIRANDA GOLÇALVES SOARES
RELATOR:
DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ
CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO
IMPROVIDO.
I
É devida a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos de
leasing
nas hipóteses em que restar demonstrado o adimplemento de um número considerável de
parcelas,
in casu,
aproximadamente 80% do valor total contratado; bem como comprovada a vontade do
arrendatário de satisfazer a obrigação, ante os princípios da boa-fé e da função social do
contrato.
II
O art. 85, § 8º, CPC, restringe as hipóteses de fixação dos honorários advocatícios com
base em juízo de equidade apenas para as causas de inestimável ou irrisório proveito
econômico ou baixo valor da causa, o que não atende as especificidades do caso em tela.
VI
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N
.º
0008061-04.2013.8.08.0030
APTE:
ITAU UNIBANCO S/A
APDO:
RONIVOM DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO:
SAMUEL MIRANDA GOLÇALVES SOARES
RELATOR:
DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ
CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO
IMPROVI...
ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER
DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSORIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É dever do Poder Público garantir a assistência, bem como o fornecimento gratuito de
tratamentos necessários que visem conferir ao cidadão uma vida digna, a diminuir-lhe o
desconforto causado pela enfermidade.
II - Incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, a função de assegurar a efetivação dos
comandos constitucionais a fim de disponibilizar os meios necessários para os tratamentos
médicos, quando comprovada a sua necessidade.
III O Município deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios
arbitrados em favor da Defensoria Pública, uma vez que esta não pertence aquela pessoa
jurídica de direito público interno.
IV Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER
DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSORIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É dever do Poder Público garantir a assistência, bem como o fornecimento gratuito de
tratamentos necessários que visem conferir ao cidadão uma vida digna, a diminuir-lhe o
desconforto causado pela enfermidade.
II - Incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, a função de assegurar a efetivação dos
comandos consti...
Agravo de Instrumento nº 0004541-78.2018.8.08.0024
Agravantes:
Alexandre Antônio Passime Mota e Claudete Silva Almeida
Agravado:
Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, não há a necessidade de prova inequívoca do direito
perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação
jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da
existência do direito (
fumus boni iuris
) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano
reparável ou de difícil reparação (
periculum in mora
).
2.
Ao contrário do que alegam os agravantes, houve anuência quanto as cláusulas estipuladas
acerca da manutenção do plano de saúde coletivo, pagamento integral das mensalidades e dos
reajustes anuais e por faixa etária.
3.
Ausente o
fumus boni iuris,
requisito necessário para a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art.
300, do CPC, merece ser a decisão agravada mantida.
7.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
CONHECER
do presente recurso, e
NEGAR PROVIMENTO
, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 15 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0004541-78.2018.8.08.0024
Agravantes:
Alexandre Antônio Passime Mota e Claudete Silva Almeida
Agravado:
Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, não há a necessidade de prova inequívoca do direito
persegu...
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017024-53.2012.8.08.0024 (024.120.170.246)
REMENTETE: MM. JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS
PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA/ES
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: EDUARDO AMORIM SANGLARD
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO EQUIPARAÇÃO SALARIAL
VERSUS
DESVIO DE FUNÇÃO DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ALTERADOS DE OFÍCIO RECURSO DESPROVIDO REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. -
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se,
sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido (Súmula nº 685/STF).
2. -
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes
." (Súmula nº 378/STJ).
3. - Como o soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo CBMES
exerceu a função de motorista que segundo o Quadro de Detalhamento Interno do Corpo de
Bombeiros Militar CBMES do 4º Batalhão de Bombeiros Militar de Marechal Floriano, apenas
pode ser exercida por Cabos do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo
CBMES, estando prevista 4 (quatro) vagas de condutor, possui direito ao recebimento da
diferença salarial durante o período em que exerceu esta função de motorista mesmo não
possuindo o direito de ser promovido ao posto de Cabo do CBMES.
4. - No julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 20/03/2018, o C. STJ decidiu que as condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial
da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E
5. - Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Remessa necessária
prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, TAMBÉM POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO,
REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADA A REMESSA
NECESSÁRIA,
nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Vitoria/ES, 15 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017024-53.2012.8.08.0024 (024.120.170.246)
REMENTETE: MM. JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS
PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA/ES
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: EDUARDO AMORIM SANGLARD
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO EQUIPARAÇÃO SALARIAL
VERSUS
DESVIO DE FUNÇÃO DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ALTERADOS D...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0042320-09.2014.8.08.0024
Apelante: Município de Vitória
Apelada: Telemar Norte Leste S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR
IDENTIFICADA. LEGITIMIDADE DA TELEMAR NORTE LESTE S/A. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA
DO RECURSO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante rebateu os fundamentos da sentença e demonstrou com clareza as razões de seu
inconformismo quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da atuação do Procon Municipal,
pretendendo o reconhecimento da validade do processo administrativo impugnado.
2. Conforme já decidiu o c. STJ
[...] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção
administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa o Consumidor funda-se no Poder de
Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos
da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único
consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.
(AgInt no REsp 1594667/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/08/2016, DJe 17/08/2016)
3. Como já reconheceu este e. TJES que
As empresas Telemar Norte e Leste S/A faz parte do mesmo conglomerado econômico que se
apresenta no mercado de consumo com a logomarca 'Oi' para atrair os consumidores, dentre
as quais se incluem a Paggo Administradora de Crédito Ltda, a Oi Móvel e TNL PCS S/A, a
quais, inclusive, utilizam do mesmo sítio eletrônico para ofertar indistintamente os
serviços de telefonia fixa, móvel, de internet e de administradora de crédito. Neste
contexto, portanto, torna-se aplicável a Teoria da Aparência, dada a falta de clara
distinção entre as sociedades empresariais, a fim de justificar a rejeição da alegada
ilegitimidade da empresa autora para responder perante o órgão estadual de proteção ao
crédito do qual originária a aplicação da multa ora questionada..
(TJES, Classe: Apelação, 24120451638, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/08/2016, Data da Publicação no Diário:
16/08/2016)
4.
O Decreto municipal nº 12.635, de 17-01-2006, que estabelece a forma de organização e
regulamenta o funcionamento das unidades administrativas da Secretaria de Cidadania e
Direitos Humanos, dispõe no inciso XVII do artigo 2º que cabe ao Gerente de Proteção e
Defesa do Consumidor Procon de Vitória, 'processar regularmente as reclamações
fundamentadas, instaurando e julgando procedimentos administrativos para apuração de
violação de direitos e interesses dos consumidores e aplicação das sanções previstas'. 6.
Nos termos do inciso XIII do artigo 2º do Decreto mencionado, cabe ao Subsecretário
de Promoção da Cidadania 'julgar em grau de recurso as decisões administrativas proferidas
pela Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor, PROCON de Vitória'.
(TJES, Classe: Apelação, 24151509759, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão
julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/10/2016, Data da Publicação no
Diário: 14/10/2016) (destaquei)
5. A sanção aplicada à apelada foi ampla e devidamente justificada, considerando a
natureza do evento danoso experimentado pela consumidora, a gravidade da infração, a
vantagem auferida, e a condição econômica da empresa autuada, ora insurgente, na forma
prevista pelo Decreto Municipal 11.738/03, além das circunstâncias agravantes previstas no
art. 26, I e IV, do Decreto nº 2.181/97,
[...] ser o infrator reincidente e deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo,
de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências [...]
.
6. Em que pese a reprovável conduta da empresa, entendo que a quantia de R$ 23.765,12
(vinte e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) demonstra-se
exorbitante, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente, especialmente o curso
lapso temporal pelo qual perduraram as irregularidades.
7. Redução da multa para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de Janeiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0042320-09.2014.8.08.0024
Apelante: Município de Vitória
Apelada: Telemar Norte Leste S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR
IDENTIFICADA. LEGITIMIDADE DA TELEMAR NORTE LESTE S/A. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA
DO RECURSO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE....
Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0004947-42.2009.8.08.0048
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES
Apelante/Apelado: Município de Serra
Apelante/Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Serra/ES
Apelada: Sandra Geralda Amorim
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSOR READAPTADO. PERÍCIA MÉDICA. FUNÇÃO DE AUXILIAR DE BIBLIOTECA. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PROMOÇÃO. LEI 2.173/99. RECURSOS IMPROVIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva
: A legitimidade deve ser aferida abstratamente pela teoria da asserção e dependendo de
análise de provas, tal questão deve ser enfrentada quando do julgamento do mérito.
Preliminar rejeitada.
2. Mérito:
O pedido de progressão de regime funcional foi requerido pela apelada quando ainda estava
na ativa, procedimento administrativo nº 62967/2007, cuja decisão encontra-se às fl.
18/21, na qual o Município negou a pretensão da ora apelada. Além disso, existe consulta
da Chefe de Recursos Humanos à Proger sobre o direito ou não de promoção da servidora com
base no art. 18 da Lei nº 2.173/99, se configurando, assim, a legitimidade do Município em
constar na demanda que se pleiteia, justamente, a elevação funcional da servidora.
3.
A readaptação de provimento de cargo público se dá por limitação física ou mental, não
sendo possível a(o) servidor(a) desempenhar as funções decorrentes do cargo original,
cabendo a administração relocá-la em atividade afim, conforme artigos 19, 20, 21 e 22 da
Lei nº 2.173/99.
4.
A administração não se pode valer de uma condição não gerada pela servidora com vias de
limitar ou suprimir-lhes direitos, principalmente por relocá-la em local designado pela
própria administração, atrelado ao fato de que a servidora imbuída no crescimento
profissional, frequenta e é aprovada em curso de pós-graduação, na esperança talvez de
retornar às suas atividades ordinárias, porém com conhecimento aprimorado para a função.
5.
Altera-se a sentença, no tocante à correção monetária, uma vez que o índice aplicado deve
ser o IPCA-E segundo os parâmetros fixados no RE 870.974/SE, mantendo-se no mais os juros
de mora pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97.
6.
Recursos voluntários improvidos e correção monetária modificada em remessa necessária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
rejeitar a preliminar
e, por mesmo quórum, conhecer dos
RECURSOS
e
NEGAR-LHES PROVIMENTO,
reformando, porém, a correção monetária em remessa necessária.
Vitória, ES, 08 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0004947-42.2009.8.08.0048
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES
Apelante/Apelado: Município de Serra
Apelante/Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Serra/ES
Apelada: Sandra Geralda Amorim
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSOR READAPTADO. PERÍCIA MÉDICA. FUNÇÃO DE AUXILIAR DE BIBLIOTECA. INTERPRETAÇÃO...
Apelação Cível nº 0001246-61.2016.8.08.0005
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INEFICÁCIA DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. DEVER DO
ESTADO MITIGADO EM TAIS HIPÓTESES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.
O artigo 196 da Constituição Federal assim prevê,
in verbis
:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
.
2.
Nesse sentido, a Lei nº 8.080/90 também dispõe em seu artigo 2º,
caput
, e § 1º:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a
saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à
redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
.
3.
Restou evidenciado o quadro de saúde da Sra. Neusa Pedrosa Zanardi e a necessidade de
tratamento da patologia que lhe acomete, transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.3).
4.
Não obstante a demonstração do referido transtorno, não há sequer indícios de prova,
tampouco indicação técnica, de que a patologia não possa ser tratada com os remédios
disponibilizados pelo SUS ou que, submetido ao aludido tratamento, este tenha se mostrado
ineficaz.
5.
Coaduno com o entendimento externado pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento da SL nº 47/PE,
segundo o qual
deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa
escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da
política de saúde existente
, eficácia e impropriedade que deve ser apurada caso a caso.
6.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o
Primeiro Grupo Cível Reunido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 08 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001246-61.2016.8.08.0005
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INEFICÁCIA DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. DEVER DO
ESTADO MITIGADO EM TAIS HIPÓTESES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.
O artigo 196 da Constituição Federal assim prevê,
in verbis
:
Art. 196. A saúde é direito de...
P
RIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0040375-84.2014.8.08.0024
Apelante: Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA
Apelado: Estaleiro Jurong Aracruz Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO.
EQUIPAMENTOS AVARIADOS DURANTE O DEPÓSITO NO ESTABELECIMENTO DA APELANTE. PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. DECOTE DO VALOR QUE EXCEDEU O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgamento da lide não configurou cerceamento do direito de defesa, uma vez que as
provas produzidas nos autos afiguravam-se suficientes ao julgamento da lide, sendo certo
que o entendimento pretoriano é assente no sentido de que
"o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento
do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à
instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou
protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa".
(gInt no AREsp 1.047.790/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
30.5.2017).
2. A prova pericial afigura-se suficiente à elucidação da questão posta a apreciação, ou
seja, a definição do
quantum
devido a título de indenização pelos danos materiais suportados pela ora apelada em
decorrência da subtração de cabos de seu maquinário enquanto depositado no Cais de
Capuaba, sendo incontroversa a obrigação da apelante de indenizar a apelada, cingindo-se a
presente lide apenas à identificação do valor da indenização.
3. Sob pena de violação ao princípio da congruência, não se afigura possível incluir na
condenação os valores gastos com locação de empilhadeiras e plataformas nos anos de 2015 e
2016, uma vez que não abrangidos pelo objeto da presente demanda, que se limita ao
recebimento dos valores relativos aos custos para a reparação dos equipamentos avariados,
que de acordo com o orçamento apresentado pela fabricante dos materiais era de UDS
147.512,22.
4. A irresignação da apelante quanto ao acolhimento da atualização monetária realizada
pela apelada antes da prolação da sentença, resta prejudicada ante a reforma parcial da
sentença.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 07 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
P
RIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0040375-84.2014.8.08.0024
Apelante: Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA
Apelado: Estaleiro Jurong Aracruz Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO.
EQUIPAMENTOS AVARIADOS DURANTE O DEPÓSITO NO ESTABELECIMENTO DA APELANTE. PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. DECOTE DO VALOR QUE EXCEDEU O PE...
APELAÇÃO CÍVEL N° 0011060-76.2016.8.08.0012
APELANTE: LUANA LUIZA ROCHA MIRANDA
APELADO: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE TITULAR - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - PLANO
COLETIVO EMPRESARIAL PRORROGAÇÃO PRAZO LEGAL - NOVO PLANO - PRAZO DE CARÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto,
função eminentemente social, pois o direito à saúde encontra-se intimamente ligado ao
direito à vida e está assegurado constitucionalmente como direito de todos e dever do
Estado, nos termos do art. 196, da Constituição Federal.
2. Quando há a demissão imotivada do trabalhador, a operadora de plano de saúde deve lhe
facultar e aos dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam
aderido, contanto que arquem integralmente com os custos das mensalidades, não podendo
superar o prazo estabelecido em lei: período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24
(vinte e quatro) meses. Incidência do art. 30, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.656/1998.
Precedentes.
3. A carência é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do
contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual o contratante paga as
mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato
(art. 2º, III, da RN nº 186/2009 da ANS). A finalidade é assegurar a fidelização do
usuário e o equilíbrio financeiro da negociação, permitindo a manutenção do saldo positivo
do fundo comum para o custeio dos serviços médico-hospitalares, ou seja, visa a
conservação do próprio plano de saúde.
4. Não há nenhuma ilegalidade ou abusividade na fixação de prazo de carência no contrato
de plano de saúde, contanto que sejam observados os limites e as restrições legais (arts.
12, V, 13, I, e 16, III, da Lei nº 9.656/1998 e 6º e 11 da RN nº 195/2009 da ANS).
5. Há hipóteses em que o prazo de carência já cumprido em um dado contrato pode ser
aproveitado em outro, como geralmente ocorre na migração e na portabilidade de plano de
saúde, para a mesma ou para outra operadora. Tais institutos possibilitam a mobilidade do
consumidor, sendo essenciais para a estimulação da livre concorrência no mercado de saúde
suplementar.
6. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória/ES, 08 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N° 0011060-76.2016.8.08.0012
APELANTE: LUANA LUIZA ROCHA MIRANDA
APELADO: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE TITULAR - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - PLANO
COLETIVO EMPRESARIAL PRORROGAÇÃO PRAZO LEGAL - NOVO PLANO - PRAZO DE CARÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto,
função eminentemente social, pois...