PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0014156-78.2012.8.08.0032
Remetente:Juiz de Direito da 1ª Vara de Mimoso do Sul
Partes:Sandra Trintin Leal e Município de Mimoso do Sul
Apelante:Município de Mimoso do Sul
Apelada: Sandra Trintin Leal
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONFORME CPC⁄73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. INDENIZATÓRIA. SERVIDOR REINTEGRADO. DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA EXONERAÇÃO. RESSARCIMENTO PELOS VENCIMENTOS COM AS VANTAGENS DEVIDAS DO PERÍODO DO AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DAS PARCELAS. READEQUAÇÃO. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Segundo o Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. No caso, a sentença se tornou pública, isto é, disponível em cartório desde 07⁄3⁄2016, quando, então tornou-se impugnável por meio do conjunto de normas processuais então vigente que era o CPC⁄73. Assim, revela-se intempestivo o recurso voluntário interposto com base na sistemática prevista no CPC⁄2015, valendo-se do prazo de 15 dias úteis, o que, contudo, com base nas regras atinentes ao direito intertemporal, não se afigura adequado. Preliminar suscitada, de ofício, de inadmissibilidade do apelo, em virtude da intempestividade. Acolhida. Apelo não conhecido.
2. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento da ilegalidade do ato de exoneração, com a consequente reintegração do servidor ao cargo, opera efeitos ex tunc e faz nascer o direito à restituição integral das verbas salariais e vantagens inerentes ao período. Precedentes do STJ e do TJES.
3. Ademais, ¿A contratação precária da autora pelo Município no período compreendido entre sua exoneração e a reintegração por força do comando judicial não permite a compensação dos valores, eis que a restituição ao servidor deve se dar de maneira integral e plena, percebendo integralmente os valores a que faria jus caso não tivesse sido ilegalmente exonerada, ou seja, impõe-se a restituição do status quo ante.[...]¿ (TJES, Apelação nº 32130006623, Relator Des.: Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJ: 02⁄08⁄2016).
4. Sobre todos os vencimentos devidos com as respectivas vantagens, benefícios e gratificações, referentes ao período de fevereiro⁄2005 até julho⁄2007, incidirá correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral da Justiça (CGJES) a contar da data em que tais rubricas deveriam ter sido pagas até a entrada em vigor da Lei nº 11.960⁄09 (30⁄6⁄2009) que imprimiu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494⁄1997, a partir de quando incidirá juros e correção pela taxa da poupança (TR).
5. Remessa necessária admitida, sentença parcialmente reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, acolher a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada, de ofício, pela Relatora para não conhecer do recurso voluntário. Por igual votação, admitir a remessa necessária para reformar parcialmente a sentença reexaminada, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de Novembro 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0014156-78.2012.8.08.0032
Remetente:Juiz de Direito da 1ª Vara de Mimoso do Sul
Partes:Sandra Trintin Leal e Município de Mimoso do Sul
Apelante:Município de Mimoso do Sul
Apelada: Sandra Trintin Leal
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONFORME CPC⁄73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. INDENIZATÓRIA. SERVIDOR REINTEGRADO. DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA EXONERAÇÃO. RESSARCIMEN...
Apelação Cível nº 0005564-22.2015.8.08.0038
Apelante: Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Apelado: Jose Lino da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, NULIDADE DA CITAÇÃO, FALTA DE LITISCONSORTE, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE CAUSA DE PEDIR NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA, E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO: ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. DIREITO AO RESGATE, EM VIDA, DO PECÚLIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Preliminares: 1.1)Incompetência do Juízo: as regras de competência não estabelecem prerrogativa de foro aos entes públicos, mas prevê sim que as demandas serão processadas em juízos imbuídos de competência fazendária, sendo o caso do juízo que processou o presente feito. Preliminar rejeitada. 1.2) Nulidade da citação: em que pese aduzir ser indevida a citação da autarquia por correspondência, vê-se dos autos que esta se deu por oficial de justiça. Preliminar rejeitada. 1.3) Falta de litisconsorte: a apelante possui natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria, dotada, portanto, de autonomia gerencial e patrimonial, não se justificando a alegada necessidade de integração do Estado do Espírito Santo ao polo passivo. Preliminar rejeitada. 1.4) inépcia da inicial, falta de causa de pedir e nulidade da sentença extra e ultra petita: por repetirem o mesmo fundamento (carência de fundamentação e de pedido de inconstitucionalidade na exordial) as preliminares, apreciadas em conjunto, não prosperam por haver expressa menção da questão na petição inicial. Preliminares rejeitadas. 1.5) Cerceamento de defesa: o julgamento antecipado da lide em demandas que versam basicamente sobre direitos, sem necessidade de ampla dilação probatória, não ofende o direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: a associação compulsória dos policiais militares à Caixa Beneficente, se revela claramente incompatível com o direito fundamental previsto no art. 5º inciso XX, da Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado, portanto, o Decreto Estadual nº 2.978⁄68, neste ponto. 3. É justa, portanto, a pretensão do demandante de desligar-se da associação apelante, bem como a pretensão de ver devolvidos os valores indevidamente descontados de seu contracheque, a partir do momento que externou sua vontade de deixar a associação. 4. Como o apelado preenche os requisitos legais, faz jus o requerente ao resgate em vida do pecúlio, em 25% (vinte e cinco por cento) de 30 soldos, devendo ser descontado eventuais valores já pagos administrativamente. 5. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso, rejeitar as preliminares e por igual votação NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de março de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0005564-22.2015.8.08.0038
Apelante: Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Apelado: Jose Lino da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, NULIDADE DA CITAÇÃO, FALTA DE LITISCONSORTE, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE CAUSA DE PEDIR NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA, E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO: ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIB...
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. LIMITE DA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE RATIFICAR APELAÇÃO APÓS DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS E LETRAS DE CÂMBIO. OBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. LEGALIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. liquidação antecipada do débito. redução proporcional dos juros e demais encargos. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
I.I. Não poderão ser submetidas à apreciação do juízo ad quem as questões decididas no processo que, à época, afiguravam-se recorríveis por agravo de instrumento.
I.II. Por não haver se oposto, à época, através de agravo de instrumento, da decisão que rejeitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva, impõe-se o não conhecimento desta questão em virtude da incidência do fenômeno da preclusão.
I.III. Inexiste interesse recursal do apelante em reformar a Sentença para ser reconhecida a tese de inexistência de propaganda enganosa, visto que já reconhecida em Sentença.
I.IV. Recurso de apelação cível interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA não conhecido.
II. DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S⁄A
II.I. Apresenta-se desnecessária a ratificação do recurso interposto em momento anterior à decisão que julga os embargos de declaração, caso não ocorra alteração do comando decisório.
II.II. Tendo a Decisão de fls. 643⁄645 conhecido e negado provimento aos aclaratórios, revela-se tempestivo o Apelo interposto às fls. 625⁄633, pelo ora apelante. Preliminar de intempestividade rejeitada.
II.III. Por não haver a capitalização de juros sido declarada ilegal, denota-se a ausência de interesse recursal com relação a este pedido.
II.IV. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, não é possível cumular a comissão de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
II.V. O inciso VIII, do artigo 51, do CDC, estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Desta forma, ao condicionarem a entabulação à nomeação e à constituição de sociedade comercial como procuradora da Financiada, com poderes para sacar e avalizar as letras de câmbio, além de viabilizar a retenção de nota promissória mesmo após a quitação total da avença, colocando a consumidora em evidente desvantagem, revelam-se as Cláusulas 2, 2.1, 4 e 4.1 nulas de pleno direito.
II.VI. É legal a transferência ao consumidor dos gastos inerentes aos honorários advocatícios extrajudiciais em casos de mora, desde que consignada em cláusula contratual expressa, ainda que em disposta em contrato de adesão, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.
II.VII. Recurso em parte conhecido e parcialmente provido.
III. DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR JULIANA SANTOS MACHADO e ELIANA BRAGA SANTOS MACHADO
III.I. Nas relações de consumo a oferta vincula o fornecedor que a veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que eventualmente vier a ser entabulado, a teor do disposto no artigo 30, do CDC.
III.II. Contudo, na hipótese dos autos, não há nenhuma informação no material publicitário apto à vinculação da taxa pretendida pelas autoras ao veículo por elas adquirido, inexistindo a realização de propaganda enganosa pelas empresas apeladas, notadamente por terem sido identificados em destaque tanto os requisitos da promoção quanto os modelos participantes, sem subsunção, portanto, ao artigo 37,§1º, do CDC.
III.III. Malgrada a possibilidade de incidência, nos contratos de financiamento, de juros superiores ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano não seja, por si só, considerada abusiva, estes somente deverão ser limitados à taxa média de mercado nas hipóteses em que comprovada a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie, vez que ensejariam em onerosidade excessiva ao consumidor, situação não verificada no caso.
IIII.IV. Não viola a legislação consumerista a pesquisa da instituição credora junto aos órgãos de crédito, em busca de informações de relacionadas a eventuais débitos contraídos por seus clientes.
III.V. A possibilidade de retomada do bem pela instituição financeira ante a não quitação do avençado pelas consumidoras está em conformidade tanto com o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911⁄69, quanto com o artigo 66, da Lei nº 4.728⁄65, vigente à época da pactuação, apresentando-se esta como mera decorrência da alienação fiduciária.
III.VI. Não é abusiva cláusula contratual que se limita a exigir a manutenção íntegra da garantia prestada pela financiada.
III.VII. A redução proporcional dos juros e demais encargos nos casos de liquidação antecipada do débito constitui-se em direito do consumidor previsto no artigo 52, §2º, do CDC.
III.VIII. Uma vez reconhecida a ilegalidade de cláusulas contratuais de negócios jurídicos bancários, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples por inexistir, nos autos, comprovação de manifesta má-fé das apeladas.
III.IX. Caracterizado o manifesto dolo da instituição financeira em atuar em desacordo com o dever de lealdade processual, deverá ser condenada ao pagamento de multa processual por ofensa ao artigo 17, inciso II, do CPC⁄73, no equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 18, do CPC⁄73.
III.XI. Diante da procedência parcial dos pedidos exordiais, majora-se a verba honorária devida aos patronos das autoras⁄apelantes para o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 20, §3º e 4º, do CPC⁄73.
III.XII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA; conhecer parcialmente do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S⁄A e dar-lhe parcial provimento; bem como conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por JULIANA SANTOS MACHADO e ELIANA BRAGA SANTOS MACHADO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. LIMITE DA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE RATIFICAR APELAÇÃO APÓS DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS E LETRAS DE CÂMBIO. OBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. LEGALIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. liquidação antecipada do débito. redução proporcional dos juros e demais encargos. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO DEVE...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0019573-07.2010.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória⁄ES
Partes: Tatiane do Rosário dos Santos e outra x Estado do Espírito Santo
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apeladas: Tatiane do Rosário dos Santos e outra
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA – MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
1 – Na esteira do entendimento do e. STJ, ¿[...]apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão.[...]¿ (REsp 1578663⁄AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2017, DJe 13⁄03⁄2017). Preliminar de litispendência rejeitada.
2 – A contratação temporária de servidores dentro do prazo de validade do concurso público, convola a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas em efetivo direito subjetivo à nomeação, desde que também comprovada a criação de novas vagas, além daquelas oferecidas pelo certame. Precedentes do STJ e do TJES.
3 – No caso dos autos, como não foi comprovada a criação de novas vagas específicas para o cargo ao qual concorreram as recorridas, resta fragilizada a pretensão de nomeação para os cargos aos quais lograram aprovação, mas fora do quantitativo de vagas oferecidas.
4 – Apelação Cível conhecida e provida para, reformando a sentença atacada, julgar improcedentes os pedidos autorais, com condenação das apeladas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da nova feição sucumbencial, com as ressalvas do art. 98, §3º, do NCPC.
5 – Prejudicada a remessa necessária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e, rejeitando a preliminar de litispendência, dar-lhe provimento para reformar a sentença atacada e julgar improcedentes os pedidos autorais, com condenação das apeladas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da nova feição sucumbencial, com as ressalvas do art. 98, §3º, do NCPC, bem como julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da e. Relatora.
Vitória, 09 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0019573-07.2010.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória⁄ES
Partes: Tatiane do Rosário dos Santos e outra x Estado do Espírito Santo
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apeladas: Tatiane do Rosário dos Santos e outra
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APEL...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MEROS ATOS INTERNOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – DA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
I.I – Excetuados os casos de legitimação extraordinária, é necessário que exista uma correspondência entre os sujeitos que figuram na relação jurídica de direito material e na relação de direito processual.
I.II – Não há que se falar em legitimidade passiva da instituição financeira na relação debatida, considerando que o montante sequer chegou a integrar sua esfera jurídica, não preenchendo, assim, os requisitos para integrar a relação jurídica.
I.III – Prejudicial de ilegitimidade passiva do BANESTES acolhida.
II – DO MÉRITO
II.I – Em que pese as alegações entabuladas pela autarquia de instauração de processo administrativo de cobrança, não ficaram comprovadas, nos autos, quaisquer notificações aos apelados, considerando que os documentos que instruem a inicial dão conta somente de procedimentos internos de apuração do débito, mesmo que em junho de 2007 o ente já tinha condições de promover efetivas ações no sentido de reaver os valores.
II.II – Conforme estatui o art. 373 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de redistribuição do ônus da prova, incumbe àquele que alegou o direito, comprovação de seu fato constitutivo, o que não ocorreu.
III – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, ACOLHENDO a prejudicial de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANESTES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MEROS ATOS INTERNOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – DA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
I.I – Excetuados os casos de legitimação extraordinária, é necessário que exista uma correspondência entre os sujeitos que figuram na relação jurídica de direito material e na relação de direito processual.
I.II – Não há que se falar em legitimidade passiva da instituição financeira na relação debatida, considerando que o montante sequer chegou a integrar su...
Apelação Cível nº 0000077-65.2014.8.08.0019
Apelante: Espólio de José Milton Chequer e outro
Apelado: Simbraex – Mármores e Granitos Ltda.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. TRANCAMENTO DE PORTEIRA. ALEGAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADE EXTRATIVISTA NO IMÓVEL VIZINHO. IRRELEVÂNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVAMENTO DO ÔNUS PELO USO DA SERVIDÃO NAO COMPROVADO. DIREITO REAL LIGADO AO IMÓVEL E NÃO AO TITULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A alegação do recorrente de que a atividade extrativista praticada pelo apelado no terreno vizinho está lhe causando prejuízo (alteração de curso d'água, poluição, etc.), além dos danos ambientais, não guarda relevância em ação possessória, devendo ser tratada em ação própria. 2. Até se poderia questionar a atuação do apelado caso a servidão tivesse sido formalmente constituída com limitações (apenas trânsito de pessoas, cavalos e veículos leves) e constatado excesso do dominante ao utilizá-la para movimentar veículos grandes, tratores e carretas, erodindo o solo e prejudicando a propriedade serviente. Entretanto, no caso, inexiste tal limitação à servidão e não há provas de que o trânsito do dominante tem causado prejuízo ao serviente. 3. Tampouco merece amparo a alegação do recorrente de que inexiste servidão de trânsito passível de proteção processual, por exercer o apelado a posse há pouco tempo. 4. A servidão é direito real na coisa alheia, estando ligado ao direito de propriedade do prédio dominante, independentemente das pessoas a que pertençam. 5. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e por igual votação NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000077-65.2014.8.08.0019
Apelante: Espólio de José Milton Chequer e outro
Apelado: Simbraex – Mármores e Granitos Ltda.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. TRANCAMENTO DE PORTEIRA. ALEGAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADE EXTRATIVISTA NO IMÓVEL VIZINHO. IRRELEVÂNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVAMENTO DO ÔNUS PELO USO DA SERVIDÃO NAO COMPROVADO. DIREITO REAL LIGADO AO IMÓVEL E NÃO AO TITULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A alegação do recor...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA. TERMO DA CONVERSÃO MOEDA ESTRANGEIRA PARA MOEDA NACIONAL.CÂMBIO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Já definiu o STJ que por aplicação da teoria da actio nata, o lapso do prazo prescricional somente começa com a ciência da efetiva lesão do direito tutelado, inexistindo, ainda, qualquer condição que impeça o exercício do direito de ação.
II - Logo inviável se falar em prescrição já que a existência de ação judicial em que se debatia a regularidade da quitação daquela obrigação decorrente de ato administrativo da Instituição junto ao fiador, não permitia que o Banco Apelado tomasse qualquer providência no sentido de fazer valer seu direito de ação contra o devedor a sustar o prazo prescricional.
III - Não há que se falar em conversão com câmbio da data da propositura da ação, mas sim, da data do contrato, como já definido pelo STJ, o que no caso presente, é a data da liquidação do contrato, ou seja, 04⁄08⁄1994.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA. TERMO DA CONVERSÃO MOEDA ESTRANGEIRA PARA MOEDA NACIONAL.CÂMBIO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Já definiu o STJ que por aplicação da teoria da actio nata, o lapso do prazo prescricional somente começa com a ciência da efetiva lesão do direito tutelado, inexistindo, ainda, qualquer condição que impeça o exercício do direito de ação.
II - Logo inviável se falar em prescrição já que a existência de ação judicial em que se debatia a regularidade da quitação daq...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 20/04/2017
Agravo de Instrumento nº 0000111-48.2017.8.08.0047
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Francisco Dias da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO ESTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Primeiramente, cumpre observar que a saúde é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal, no Título II, que trata justamente dos Direitos e Garantias Fundamentais. 2. Em verdade, o direito à saúde encontra-se abarcado dentre os direitos considerados indisponíveis, previsto expressamente no artigo 6º da Carta Magna. 3. Nesse mesmo sentido, o artigo 196, da Constituição Federal atribui ao Estado o dever de garantir o acesso universal aos serviços de saúde. 4. No presente caso, diversos laudos médicos e pareceres convergem no sentido da necessidade do agravado em receber os insumos concedidos pelo Juízo a quo, bem como em ser assistido por equipe médica, haja vista o acidente do qual foi vítima, tendo sofrido traumatismo crânio encefálico (CID 10: T90.5). 5. Dessa forma, entendo presentes os requisitos constantes do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual agiu com acerto a eminente magistrada de primeiro grau ao deferir a liminar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 11 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0000111-48.2017.8.08.0047
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Francisco Dias da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO ESTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Primeiramente, cumpre observar que a saúde é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal, no Título II, que trata justamente dos Direitos e Garantias Fundamentais. 2. Em verdade, o direito à saúde encontra-se abarcado dentre os direitos considerados i...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002234-34.2011.8.08.0013
Apelantes: Ivone Vazzoler, Cristiane Gheller, Maria das Dores Pancoto Poncio, Joseana Gama Pupin de Oliveira
Apelado: Município de Castelo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Considerando que a questão relativa ao direito à percepção de horas extras foi devidamente enfrentada pelo magistrado de primeira instância, bem como porque é dispensável que o julgador se manifeste sobre todas as alegações e fundamentos da parte (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 897.110 - SP (2016⁄0087548-8 - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 17⁄05⁄2016), não há que se falar em julgamento citra petita. Preliminar rejeitada.
2. Os parágrafos 1º e 2º do art. 1º do Decreto Municipal nº 9.436, que alterou o horário de funcionamento dos órgãos que integram a estrutura administrativa do Município de Castelo, ressalvam que as secretarias que possuam atribuições ou desenvolvam atividades externas incompatíveis com o turno único estabelecido, não estão sujeitas aos horários determinados, delegando, portanto, a essas secretarias a disposição acerca de seu horário de funcionamento.
3. Considerando as disposições do Decreto Municipal bem como as peculiaridades da prestação dos serviços de saúde que justificam a não adoção do turno único estipulado para melhor atendimento ao público usuário, inexiste a alegada ofensa ao princípio da isonomia.
4. Como cediço as horas extras possuem natureza propter laborem, sendo devidas apenas quando há exercício de atividades além da jornada normal. Inexistindo trabalho além da jornada normal estipulada em lei, não há que se falar em direito à percepção de horas extras.
5. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002234-34.2011.8.08.0013
Apelantes: Ivone Vazzoler, Cristiane Gheller, Maria das Dores Pancoto Poncio, Joseana Gama Pupin de Oliveira
Apelado: Município de Castelo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Considerando que a questão relativa ao direito à percepção de horas extras foi devidamente enfrentada pelo magistrado de primeira ins...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0015628-81.2016.8.08.0030
Agravante:Samarco Mineração S⁄A
Agravado:Gildete Maria dos Santos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – VERBA ALIMENTAR E INDENIZATÓRIA – TRAGÉDIA DE MARIANA, SUBDISTRITO DE BENTO FERREIRA (M.G.), ENVOLVENDO O RIO DOCE - REQUISITOS - ARTIGO 300, NCPC - NÃO PREENCHIMENTO PELA AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Segundo o art. 300, caput, do novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a ¿probabilidade do direito¿. Nesse caso, o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. Outro requisito exigido pela citada norma é o ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, que se consubstancia na exigência à parte de convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. Doutrina.
2. No presente caso, este segundo requisito não restou preenchido, na medida em que a agravada já vendo sendo amparada por meio do pagamento de verba alimentar pela ora agravante, inexistindo qualquer ¿perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo¿. Com efeito, revela-se da documentação juntada ao presente instrumento que a agravada recebeu o cartão de número 6030780089373830 para fins de beneficiar-se de auxílio financeiro prestado pela empresa agravante (Samarco) em razão da ausência de rendimentos provindos da atividade pesqueira.
3. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0015628-81.2016.8.08.0030
Agravante:Samarco Mineração S⁄A
Agravado:Gildete Maria dos Santos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – VERBA ALIMENTAR E INDENIZATÓRIA – TRAGÉDIA DE MARIANA, SUBDISTRITO DE BENTO FERREIRA (M.G.), ENVOLVENDO O RIO DOCE - REQUISITOS - ARTIGO 300, NCPC - NÃO PREENCHIMENTO PELA AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REFORMA DA DECISÃO INTERL...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE ESTATAL. FALECIMENTO DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. LEI N° 8.279⁄06. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no §6o do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, cuja redação aduz que: ¿As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. Trata-se do acolhimento da teoria do risco administrativo, eis que condicionou a responsabilidade objetiva do poder público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.
3. A Lei n° 8.279⁄06, criou a indenização por acidente em serviço no âmbito da polícia militar do Espírito Santo.
4. Nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro está a Administração Pública isenta do dever de indenizar, haja vista que, cuidam-se de hipóteses de excludentes da responsabilidade estatal.
5. Não há outro caminho a ser perfilhado senão o reconhecimento da culpa exclusiva vítima, que encontrava-se absolutamente intoxicada durante o serviço.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo intocável a sentença objurgada.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE ESTATAL. FALECIMENTO DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. LEI N° 8.279⁄06. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no §6o do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, cuja redação aduz que: ¿As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0041924-08.2009.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Ministério Público do Estado do Estadual
Apelante⁄Apelado: Ademar Sebastião Rocha Lima
Apelante⁄Apelado: Gustavo Gama Martins
Apelante⁄Apelada: Flávia Gama Martins
Apelante⁄Apelada: Francine Gama Martins
Apelante⁄Apelada: Maria Gama Martins
Parte Int. Passiva: Município de Vitória
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO DEMANDADO ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA. APELO PROVIDO EM PARTE. CONDUTA ATRIBUÍDA AO DEMANDADO ADHEMAR NUNES MARTINS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. VANTAGEM FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. APELO PROVIDO. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não há que se falar em conexão na hipótese, quando o fundamento a demanda se reportar a fatos e causa de pedir de forma distinta das demais ajuizadas em desfavor dos apelantes, inviabilizando a possibilidade de reunião dos processos, além da Súmula nº 235, do Colendo STJ conferir que ¿a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado¿. Preliminar rejeitada.
2 - A verba pública não pode ser utilizada para patrocinar eventos sem que esteja devidamente caracterizada a prestação de serviços essenciais de assistência social, assistência médica e educacional, de modo que, conceder subvenções sociais com finalidade diversa das hipóteses legais que autorizam tal concessão, configura ato de improbidade administrativa em razão de causar lesão ao erário e configurar enriquecimento ilícito.
3 - A conduta praticada pelo apelante Ademar Sebastião Rocha Lima se reveste de culpa, porquanto a atuação deliberada em desrespeito às normas legais pertinentes, cujo desconhecimento é inescusável, caracteriza o dolo e evidencia a culpa de maneira suficiente à configuração dos atos de improbidade previstos no art. 10, da Lei nº 8.429⁄1992.
4 - Apesar da gravidade dos fatos subjacentes à causa, devem ser excluídas as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos do apelante Ademar Sebastião Rocha Lima, eis que deveras desarrazoadas, justamente como se decidiu no julgamento da Apelação Cível nº 0042081-78.2009.8.08.0024, guardando, assim, a coerência entre os posicionamentos adotados pelo órgão fracionário.
5 - Como nem a imputação formulada na inicial, nem os elementos de convicção colhidos durante a instrução do processo evidenciam que Adhemar Nunes Martins teve qualquer participação na tomada de decisão acerca da concessão irregular de subvenção, e tampouco que tenha recebido qualquer benefício, direto e ou indireto por essa prática, é inviável concluir que tal apelante praticou ato de improbidade nos termos imputados pelo Ministério Público Estadual.
6 - Do conjunto probatório dos autos, é intuitivo concluir que o Ministério Púbico Estadual não se desincumbiu do ônus de prova dos fatos que supostamente poderiam caracterizar a prática de improbidade prevista nos artigos 9º e 11, da Lei nº 8.429⁄92, inviabilizando a aplicação das pertinentes sanções.
7 - Não há comprovação de que a concessão da subvenção social à Associação de Pais e Portadores de Fissuras Labiopalatais do ES tenha ocasionado alguma modalidade lesão à população local, isto é, configurado efetivo prejuízo à coletividade na medida que a indesejada conduta não ultrapassou os limites da mera insatisfação com a atividade administrativa, impossibilitando reconhecimento de dano moral coletivo explorado na inicial sem a necessária comprovação de sua ocorrência.
8 - A apelo interposto por Ademar Sebastião Rocha Lima conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação à perda da função pública eventualmente exercida e à suspensão de seus direitos políticos por 05 (cinco) anos imposta. Apelo interposto por Adhemar Nunes Martins conhecido e provido, para julgar improcedente a pretensão inicial formulada pelo parquet em relação a ele. Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual conhecida e improvida. Sentença reformada em parte e mantida quanto aos demais termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santoo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por igual votação, dar provimento aos recursos de Adhemar Nunes Martins e negar provimento ao recurso do Ministério Público. Por igual votação, dar parcial provimento ao recurso de Ademar Sebastião Rocha Lima, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 09 de Agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0041924-08.2009.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Ministério Público do Estado do Estadual
Apelante⁄Apelado: Ademar Sebastião Rocha Lima
Apelante⁄Apelado: Gustavo Gama Martins
Apelante⁄Apelada: Flávia Gama Martins
Apelante⁄Apelada: Francine Gama Martins
Apelante⁄Apelada: Maria Gama Martins
Parte Int. Passiva: Município de Vitória
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃ...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. LEI MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. REGIME JURÍDICO. DECÊNIO. TRIÊNIO. VERBAS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIAMENTE.
I. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES
I.I. As questões meritórias presentes no Apelo foram, em verdade, devidamente apresentadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, sobretudo por ocasião da lavratura de sua peça de Contestação, momento em que efetuou a contextualização fática e jurídica pertinente a quaestio, notadamente com relação à controvérsia alusiva ao período de vigência da Lei Municipal nº 2.398⁄87 e ao adimplemento, ou não, dos requisitos necessários à incorporação dos benefícios vindicados pelo servidor público.
I.II. Preliminar rejeitada.
II. DO MÉRITO
II.I. A Lei Municipal nº 2.398⁄87 fora expressamente revogada pelo artigo 255, da Lei Municipal nº 3.279⁄97, de 09.04.1997, a qual, bem é de ver, não previu regra de transição para aqueles que já estivesse em atividade.
II.II. Na hipótese, em razão de o autor⁄apelado haver tomado posse no cargo público no dia 30.04.1987, somente completou 10 (dez) anos de serviço em 30.04.1997. Entretanto, não fará jus ao recebimento do benefício de férias prêmio e, por conseguinte, à opção pela incorporação da gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento, em virtude do fato de a regra legal que previa o aludido benefício ter sido revogada antes de o apelado adimplir os requisitos exigidos para a incorporação do direito vindicado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
II.III. Por outro lado, no que pertine ao triênio – adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo, outrora previsto no artigo 99, da revogada Lei Municipal nº 2.398⁄87, em função de o mesmo ser devido ao servidor a cada 03 (três) anos de serviço prestado à municipalidade, deverá ser reconhecido o direito de recebimento das verbas retroativas, compreendidas entre 26.10.2004 e 30.04.2008, data do reconhecimento administrativo do direito vindicado, tal como pleiteado pelo autor⁄apelado em sua exordial.
II.IV. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
II. V. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação Cível e da Remessa Necessária, conferindo-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. LEI MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. REGIME JURÍDICO. DECÊNIO. TRIÊNIO. VERBAS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIAMENTE.
I. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES
I.I. As questões meritórias presentes no Apelo foram, em verdade, devidamente apresentadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, sobretudo por ocasião da lavratura de sua peça de Contestação, momento em que efetuou a contextualização fática e jurídica pert...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0038016-93.2016.8.08.0024
Agravante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV
Agravado: Agrimaldo da Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS - ARTIGO 300, NCPC - PREENCHIMENTO – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE – DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - 1. Segundo o art. 300, caput, do novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a ¿probabilidade do direito¿. Nesse caso, o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. Outro requisito exigido pela citada norma é o ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, que se consubstancia na exigência à parte de convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. Doutrina. 2. No presente caso, ambos os requisitos restaram preenchidos, até porque a ¿probabilidade de provimento do recurso¿ milita em desfavor do recorrente. De fato, o pleito formulado na ação originária encontra amparo não somente no incidente de uniformização deste eg. TJES, mas também na jurisprudência recente e atual deste Sodalício. 3. No tocante ao segundo requisito (isto é, o ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿), tem-se que este migra em favor da parte autora, levando em conta, principalmente, a natureza da verba discutida em juízo (alimentar), que revela urgência e importância na sua apreciação. 4. Consoante o enunciado da Súmula nº 729 do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 9.494⁄97 e do entendimento firmado pelo Pretório Excelso na ADC nº 4. Precedentes. 5. ¿A dedução da contribuição previdenciária incidente sobre verba devida pela Fazenda Pública decorrente de título executivo judicial, assim como ocorre com a retenção do imposto de renda, decorre de lei, ou seja, será devida, pela pessoa física ou jurídica, somente quando o crédito se tornar disponível ao credor na forma da lei, sendo desnecessária, portanto, a indicação de tais rubricas pela decisão judicial respectiva, nos termos do art. 46, caput, da Lei n.º 8.541⁄1992¿ (TJES, Classe: Apelação ⁄ Remessa Necessária, 24140290305, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13⁄12⁄2016, Data da Publicação no Diário: 25⁄01⁄2017). 6. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 21 de março de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0038016-93.2016.8.08.0024
Agravante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV
Agravado: Agrimaldo da Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS - ARTIGO 300, NCPC - PREENCHIMENTO – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE – DEDUÇÃO DA...
EMENTA
Apelações cíveis. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGTIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. Descumprimento contratual. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVA. Atraso na entrega de imóvel. Dano moral configurado. Circunstâncias fáticas que revelam o dano extrapatrimonial. Quantum. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E o interposto pelo autor provido em parte.
I - Pela teoria da asserção, a legitimidade decorre do liame existente entre a pessoa que pede a tutela jurisdicional e o direito indicado como ameaçado ou violado na petição inicial.
II - A jurisprudência já assentou em diversos momentos que o descumprimento contratual de alguma das cláusulas por uma das partes contratantes não é suficiente, por si só, a ensejar o dever de indenizar. Desta feita, deve-se analisar caso a caso as peculiaridades de cada situação a fim de aferir se na hipótese ocorreu conjuntura capaz de extrapolar o mero dissabor. No caso em tela, foi observado condições particulares que evidenciam violação a direito da personalidade do autor.
III – A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, este diferimento de prazo para a entrega da obra, previsto em cláusula genérica, sem a necessidade de demonstração de caso fortuito ou força maior, por fugir à razoabilidade, não se presta a elidir a responsabilidade das requeridas pelo atraso na entrega do bem, vez que, por possuir experiência no ramo imobiliário, deve fixar com cautela e prudência prazos mais lídimos e verossímeis.
IV - Em relação a quantificação do dano moral, este Tribunal já se posicionou diversas vezes em demandas que versavam sobre indenização por danos morais em razão de atraso na entrega do imóvel, tendo como valor médio o importe de R$ 10.000,00 (cinco mil) reais. Precedentes.
V – Afigura-se assente na jurisprudência do STJ que, uma vez constatado o atraso na entrega de imóvel, restará caracterizada a mora da construtora, a qual deverá responder, perante os adquirentes, pelos prejuízos causados, aí incluídos os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de usufruição do imóvel durante o período em que perdurar a mora.
VI - Afigura-se assente na jurisprudência que, uma vez constatado o atraso na entrega de imóvel, restará caracterizada a mora da construtora, a qual deverá responder, perante os adquirentes, pelos prejuízos causados, aí incluídos os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de usufruição do imóvel durante o período em que perdurar a mora.
VII - Após balizar o tempo de duração da demanda de conhecimento, o local de prestação de serviço, o grau de complexidade da demanda, bem como o zelo profissional, é possível inferir pela razoabilidade da fixação da verba honorária realizada pelo juízo primavero.
VII - Apelações conhecidas e, ao recurso das requeridas, negado provimento, ao passo que ao apelo do autor, provido em parte.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer ambos apelos, negando provimento ao interposto pelas empresas requeridas, ao passo que ao recurso do autor foi dado provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
Apelações cíveis. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGTIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. Descumprimento contratual. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVA. Atraso na entrega de imóvel. Dano moral configurado. Circunstâncias fáticas que revelam o dano extrapatrimonial. Quantum. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E o interposto pelo autor provido em parte.
I - Pela teoria da asserção, a legitimidade decorre do liame existente entre a pessoa que pede a tutela jurisdicional e o direito indicado como ameaçado ou violado na petição...
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO ESTÉTICO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O artigo 37, §6o da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. A teoria do risco administrativo condicionou a responsabilidade objetiva do poder público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, mesmo nos casos de omissão.
3. A entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física dos alunos, com a obrigação de despender incansável vigilância para evitar qualquer dano ou ofensa dessa natureza.
4. Firmada a ilicitude do ato do Estado e o ferimento experimentado pela ofendida, qual seja, perda de parte do 3o dedo da mão esquerda, restam evidenciado os danos morais suportados.
5. Os danos morais configuram-se pela ofensa a direitos não mensuráveis economicamente e que causem dor, angústia e sofrimento a pessoa, não configurando-se como meros aborrecimentos.
6. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fim de cumprir a função punitiva e compensatória, considerando tratar-se de uma lesão de caráter permanente, verifico ser razoável o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixado pela r. sentença, corrigido monetariamente nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora com fulcro no artigo 1ºF da Lei n°9.494⁄97.
7. É lícita a cumulação de indenizações de dano moral e estético, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A amputação de parte do dedo configura-se como lesão grave, produzindo uma deformidade permanente e relevante em uma jovem menina de 8 (oito) anos de idade, eis que causa inegável prejuízo a sua imagem física e influindo negativamente em seu convívio social.
9. É razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, acrescido de juros com fulcro no artigo 1o F da Lei n° 9.494⁄97 desde a data do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento.
10. Não obstante as lesões tenham causado mínimo grau de incapacidade funcional, não se vislumbra que elas incapacitem para o exercício laboral, sendo indevida a pensão mensal vitalícia.
11. No que pertine aos honorários advocatícios, considerando ter sido zeloso o profissional, ter transcorrido aproximadamente 6 anos desde a propositura da ação, nas quais o autor apresentou a petição inicial, réplica, apresentou quesitos para realização da perícia e uma petição simples à fl. 135, ademais, não houve necessidade de diligências em outra comarca, razão pela qual, é razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
12. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Remessa necessária conhecida. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária, e dos recursos voluntários dando parcial provimento ao interposto por GABRIELA DE OLIVEIRA COSTA para fixar os danos estéticos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), e dando parcial provimento ao interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para julgar improcedente o pedido de pensão vitalícia e reduzir os honorários advocatícios para R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO ESTÉTICO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O artigo 37, §6o da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culp...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há necessidade de esclarecimentos dos quesitos periciais ou de realização de nova perícia nos casos em que o laudo pericial cumpre satisfatoriamente o objetivo proposto, apresentado conclusão técnica e fundamentada.
2. A produção de prova testemunhal é despicienda quando há nos autos outras provas aptas a comprovar a matéria pretendida.
3. O indeferimento de provas não constitui cerceamento do direito de defesa, pois, aplicando-se o princípio do convencimento motivado, pode o julgador apreciar o conjunto probatório dos autos, indeferindo as provas que reputar inúteis ou desnecessárias.
4. Agravo retido conhecido e não provido.
5. A concessão de benefícios de ordem acidentária pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
6. O laudo pericial concluiu de forma taxativa que a doença que acomete o apelante não foi causada, ou sequer agravada, pelo trabalho por ele desempenhado.
7. Não há incapacidade laborativa para o exercício da função anterior, ou qualquer outra.
8. Ausente incapacidade laborativa, total ou parcial, e consequentemente, nexo de causalidade com a atividade desempenhada, não há sustentáculo jurídico capaz de embasar a pretensão do apelante ao recebimento de auxílio-acidente, bem como a conversão do benefício outrora recebido para a modalidade ¿acidentário.¿
9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intocável a sentença objurgada.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há necessidade de esclarecimentos dos quesitos periciais ou de realização de nova perícia nos casos em que o laudo pericial cumpre satisfatoriamente o objetivo proposto, apresentado conclusão técnica e fundamentada.
2. A produção de prova testemunhal é despicienda quando há nos autos outras provas aptas a comprovar a matéria pretendi...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS.
1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento do direito de defesa, competindo ao magistrado avaliar a utilidade da prova e indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.
2. As provas documentais acostadas aos autos solucionam a controvérsia de forma suficiente, ademais, o réu em sede de contestação o réu reconheceu o direito autoral.
3. Incabível alegação de cerceamento do direito de defesa ante a ausência de prejuízo para, que sequer argumentou quais provas seriam produzidas e em quais proporções estas poderiam interferir na solução adotada pelo magistrado primevo.
4. No momento da intimação para produção de provas, a ré encontrava-se amparada por patrona devidamente constituída nos autos, que permaneceu inerte por quase três meses.
5. Considerando que em grau recursal o requerido apresentou apenas contrarrazões os honorários recursais devem ser majorados em R$ 300,00 (trezentos reais).
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS.
1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento do direito de defesa, competindo ao magistrado avaliar a utilidade da prova e indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.
2. As provas documentais acostadas aos autos solucionam a controvérsia de forma suficiente, ademais, o réu em sede de contestação o réu reconheceu o direito autoral.
3. Inc...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0005521-11.2011.8.08.0011 (011.111.552.214)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELANTES⁄APELADOS: CARLOS AUGUSTO SARDENBERG E LUIZ CARLOS SARDENBERG
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADAS – DECADÊNCIA- REJEITADA - PRESCRIÇÃO – REJEITADA – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO DA CAUSA – ARTIGO 1.1013, §§ 3º E 4º DO CPC⁄2015 - MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 135 DO CTN - RESPONSABILIDADE DE SÓCIA NÃO INDICADA NA CDA COMO CORRESPONSÁVEIS PELO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DO ESTADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. - O recurso atende ao princípio da regularidade formal quando é dialético, ainda que nas razões recursais o apelante tenha transcrito alguns fundamentos da petição inicial. Preliminar de irregularidade formal rejeitada.
2. - A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 973.733⁄SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN, para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado. Decadência rejeitada.
3. - A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais¿ (CTN, artigo 125, inciso III). Sentença reformada para afastar a prescrição em relação aos sócios CARLOS AUGUSTO SARDENBERG e LUIZ CARLOS SARDENBERG com a proposição do julgamento do mérito da causa com amparo no § 4º, do artigo 1.013, do CPC⁄2015.
4. - Via de regra, os bens dos sócios de uma pessoa jurídica de direito privado não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta aos sócios só se caracteriza quando restar comprovada a dissolução irregular da sociedade ou que os créditos decorrem de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
5. - A orientação do C. STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
6. - Hipótese, contudo, em que os sócios, ora embargantes, não foram chamados a integrar o contencioso administrativo instaurado no processo administrativo fiscal, resultando que o Estado do Espírito Santo não comprovou naqueles autos que teriam praticado quaisquer atos típicos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 135, inciso III, do CTN, ou seja, que praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
7. - Procedência parcial do pedido contido na inicial dos embargos à execução fiscal para a exclusão dos sócios CARLOS AUGUSTO SARDENBERG e LUIZ CARLOS SARDENBERG da relação processual da execução fiscal.
8. - O STJ ao interpretar o Código de Processo Civil de 1973 proclamou ser inaplicável, em honorários advocatícios, o princípio da solidariedade, pois o artigo 23 do referido diploma legal era taxativo: "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção."
9. - Ressalvada a isenção legal do Estado do Espírito Santo ao pagamento de custas processuais (artigo 20, inciso IV, da Lei 9.974⁄2013) fica o ente de direito público condenado a pagar honorários advocatícios em favor do advogado dos embargantes pela procedência parcial dos pedidos em favor dos sócios nos embargos à execução.
10. – Condenação da empresa SARDENBERG ARMAZÉNS E SUPERMERCADOS LTDA. ao pagamento de 1⁄3 (um terço) das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em favor dos Procuradores do Estado do Espírito Santo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE FORMAL, AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA, DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS, E, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, PROSSEGUIR NA VOTAÇÃO E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, 21 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0005521-11.2011.8.08.0011 (011.111.552.214)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELANTES⁄APELADOS: CARLOS AUGUSTO SARDENBERG E LUIZ CARLOS SARDENBERG
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADAS – DECADÊNCIA- REJEITADA - PRESCRIÇÃO – REJEITADA – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO DA CAUSA – ARTIGO 1.1013, §§ 3º E 4º DO CPC⁄2015 - MÉRITO - ...
Apelação Cível nº 0014581-95.2013.8.08.0024
Apelante: José Augusto Zata
Apelado: Instituto de Seguridade dos Correiros e Telégrafos - Postialis
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108⁄2001. EXIGÊNCIA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se na análise de qual regramento deve ser aplicado à suplementação da aposentadoria do apelante, se o previsto no momento da adesão ao contrato de previdência privada junto ao apelado, ou o vigente ao tempo que o autor reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria. 2. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os beneficiários do plano de previdência privada somente terão direito adquirido ao benefício quando contemplarem as condições para aposentadoria. Diante disso, as normas contidas na Lei Complementar n°. 108⁄2001 podem ser aplicadas aos contratos anteriores, não importando em violação de direito adquirido, desde que assegurado o direito daqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria antes da alteração do regime jurídico, o que não é o caso dos autos. 3. In casu, como o apelante continua trabalhando para a mesma empresa, Correios e Telégrafos, não há que se falar em suplementação. Isso porque seu objetivo primeiro é manter o padrão de vida do participante mesmo após seu desligamento da empresa, já que enquanto continua laborando, ele mantem sua remuneração, acrescida dos benefícios de aposentadoria paga pelo INSS. 4. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a
ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 21 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0014581-95.2013.8.08.0024
Apelante: José Augusto Zata
Apelado: Instituto de Seguridade dos Correiros e Telégrafos - Postialis
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108⁄2001. EXIGÊNCIA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se na análise de qual regramento deve ser aplicado à suplementação da aposentadoria do apelante, se o previsto no momento da adesão ao contrato de previdência p...