O PARCEIRO AGRÍCOLA TEM IRRECUSÁVEL DIREITO À PERCENTAGEM CONVENCIONADA, MESMO CONFESSANDO O SEU AFASTAMENTO DA GRANJA, POR MOTIVOS NÃO APURADOS; APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, OS ARTS. 873 E 516 DO CÓDIGO CIVIL NA PARTE EM QUE REGULA PRINCÍPIO DE ORDEM GERAL, ADMITINDO QUE SE PARA O MELHORAMENTO OU AUMENTO EMPREGOU O DEVEDOR TRABALHO OU DISPÊNDIO, TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO; ATÉ MESMO O POSSUIDOR DE MÁ FÉ RECONHECE O ART-513, PARTE FINAL, DO MESMO CÓDIGO, TEM DIREITO ÀS DESPESAS DE PRODUÇÃO. O PROPRIETÁRIO DA GRANJA, QUE ARRANCOU AS HORTALIÇAS, VENDENDO-AS, E PREJUDICANDO A VERIFICAÇÃO DO LUCRO, FICA SUJEITO AO ARBITRAMENTO, COMPATÍVEL PELAS CIRC UNSTÂNCIAS E PRESUNÇÕES.
Ementa
O PARCEIRO AGRÍCOLA TEM IRRECUSÁVEL DIREITO À PERCENTAGEM CONVENCIONADA, MESMO CONFESSANDO O SEU AFASTAMENTO DA GRANJA, POR MOTIVOS NÃO APURADOS; APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, OS ARTS. 873 E 516 DO CÓDIGO CIVIL NA PARTE EM QUE REGULA PRINCÍPIO DE ORDEM GERAL, ADMITINDO QUE SE PARA O MELHORAMENTO OU AUMENTO EMPREGOU O DEVEDOR TRABALHO OU DISPÊNDIO, TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO; ATÉ MESMO O POSSUIDOR DE MÁ FÉ RECONHECE O ART-513, PARTE FINAL, DO MESMO CÓDIGO, TEM DIREITO ÀS DESPESAS DE PRODUÇÃO. O PROPRIETÁRIO DA GRANJA, QUE ARRANCOU AS HORTALIÇAS, VENDENDO-AS, E PREJUDICANDO A VERIFICAÇÃO DO LUCRO,...
COMPETÊNCIA. DESDE QUE A NOVACAP É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE DIREITO PÚBLICO MUNICIPAL, DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS LOCAIS, EX VI DO ART-3 DA LEI-2874, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956, É MANIFESTA A COMPETÊNCIA DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR, O RIGINÀRIAMENTE OU RECURSALMENTE, TODOS OS PROCESSOS REFERENTES A QUAISQUER QUESTÕES CONCERNENTES AOS MESMOS SERVIÇOS PÚBLICOS LOCAIS. CAUSA MODIFICATIVA DA COMPETENCIA. SE EM QUALQUER QUESTÃO EM QUE FOR INTERESSADA A COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL, HOUVER UM INTERÊSSE DA UNIÃO A DEFENDER, TAL INTERÊSSE DEVERÁ SER REVELADO OPORTUNAMENTE PELA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICADE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO DA INSTÂNCIA INFERIOR OU DA INSTÂNCIA SUPERIOR, MAS, NESTA HIPÓTESE, EXCEPCIONALMENTE, O QUE OCORRE É UMA CAUSA MODIFICATIVA DA COMPETÊNCIA, PREVISTA, ALIÁS, NO ART-150 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, CABE WRIT CONTRA ATO JUDICIAL DE QUE NÃO CAIBA RECURSO OU QUE NÃO POSSA SE DESFEITO PELO PROCESSO DE CORREIÇÃO, MORMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE É CONCEDIDA OU NEGADA INITIO LITIS UA MEDIDA LIMINAR, ATRAVÉS DA QUAL O JUIZ USA DE SEU LIVERE ARBÍTRIO E, PORTANTO, DO PODER DISCRICIONÁRIO JUDICIAL, E , PORTANTO, SEM SUBVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO. INSTITUIÇÕES JURÍDICAS. O PRINCÍPIO, DE ECONOMIA, À SUA MORAL E A OUTROS FATÔRES SOCIAIS, OBRIGA A JURISPRUDÊNCIA A CRIAR INSTITUIÇÕES QUE A DOUTRINA E A LEI NÃO PREVIRAM, NA IGNORÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SE IMPROVISAM PARA SATISFAZER A NEGÓCIOS SOCIAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MÍSTA. PÔSTO QUE, A RIGOR, A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEJA A FORMA DE EXPLORAÇÃO DE UMA EMPRÊSA, NA QUAL O ESTADO OU UMA OUTRA COLETIVIDADE PÚBLICA QUALQUER SE ASSOCIA AOS CAPITAIS RPIVADOS PARA DETERMINADO FIM, PARTICIPANDO DO CAPITAL SOCIAL E DA VIDA SOCIAL, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, MUTIO EMBORA LHE CAIBA A DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO COMO ACIONISTA MAIOR, A FORÇA SOCIAL DA CRIAÇÕES DO HOMEM NO MUNDO DOS NEGÓCIOS PASSOU A CRIAR NOVOS INSTITUTOS JURÍDICOS OU A DAR NOVA CONTEXTURA ÀS ANTIGAS INSTITUIÇÕES COMO OCORRE, POR EXEMPLO, COM AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DE DIREITO PÚBLICO QUE SE CONSTITUEM PELA IMISSÃO DE CAPITAIS PÚBLICOS MAS HETEROGÊNEOS, PORQUE PERTENCENTES A DISTINTAS ECONOMIAS, COMO SEJAM, A FEDERAL, A ESTADUAL E A MUNICIPAL. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL, A NOVACAP É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE DIREITO PÚBLICO MUNICIPAL PORQUE CONSTITUÍDA PELA IMISÇÃO DE CAPITAIS DA UNIÃO E DA PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL QUE, SENDO A ACIONISTA MAIOR, TEM SÔBRE A EMPRÊSA O PODER DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS LOCAIS, NELA NÃO SE INTEGRANDO, POIS, A PERSONALIDADE JURÍDICA DA UNIÃO. COMODATO. SE A ENTIDADE PÚBLICA ENTREGA, A TÍTULO GRATUITO, A TERCEIROS, O IMÓVEL DE SEU DOMÍNIO, PARA DETERMINADO FIM, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA DE SER ASSINADO, EXTINÇÃO DO COMODATO QUE, DESDE LOGO, É SUBSTITUÍDO PELO PRECARIUM, CABENDO AO COMODANTE O DIRETIO DE REITEGAR-SE IMDEDIATAMENTE NA POSSE DA COISA EMPRESTADA SUB CONDITIONE.
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COMPETÊNCIA. DESDE QUE A NOVACAP É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE DIREITO PÚBLICO MUNICIPAL, DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS LOCAIS, EX VI DO ART-3 DA LEI-2874, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956, É MANIFESTA A COMPETÊNCIA DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR, O RIGINÀRIAMENTE OU RECURSALMENTE, TODOS OS PROCESSOS REFERENTES A QUAISQUER QUESTÕES CONCERNENTES AOS MESMOS SERVIÇOS PÚBLICOS LOCAIS. CAUSA MODIFICATIVA DA COMPETENCIA. SE EM QUALQUER QUESTÃO EM QUE FOR INTERESSADA A COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL, HOUVER UM INTERÊSSE DA UNIÃO A DEFENDER, TAL I...
Apelação Cível nº 0000487-20.2010.8.08.0034
Apelante/Apelado:
APAL Agropecuária Aliança S/A e Espólio de Jorge Duffles Andrade Donati e outro
Apelado:
José Augusto Simão e outros
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE NÃO ACOLHIDA PLEITO INDENIZATÓRIO NEGADO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1
. Em que pese a interposição de agravo retido pelo apelado (fls. 548/553), pugnando pela
reanalise das preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade, o mesmo não reiterou o
pedido de análise preliminar ao julgamento do apelo, razão pela qual deixo de conhecê-lo.
2.
A motivação das decisões é, de fato uma garantia constitucional, pois reforça a segurança
jurídica e a pacificação social, promovendo, de conseguinte, a concretização da prestação
jurisdicional legitima e legal, tal como determina a Constituição Federal e as Leis de
Regência.
3.
Não comprovaram os apelantes os valores indenizatórios a que teriam direito. Não há nos
autos comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispões o art.
373, inciso I, do CPC.
4.
Seja porque o magistrado utilizou de forma correta o princípio do livre convencimento
motivado, seja porque os apelantes não demonstraram de maneira cristalina o direito
vindicado, a sentença ora objurgada não merece reparo. 5
.
Recursos improvidos.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER DAS APELAÇÕES,
NEGANDO-LHES PROVIMENTO
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 24 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000487-20.2010.8.08.0034
Apelante/Apelado:
APAL Agropecuária Aliança S/A e Espólio de Jorge Duffles Andrade Donati e outro
Apelado:
José Augusto Simão e outros
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE NÃO ACOLHIDA PLEITO INDENIZATÓRIO NEGADO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1
. Em que pese a interposição...
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 344, do CPC/15, a presunção de veracidade das alegações autorais é
relativa e somente dar-se-á com relação aos aspectos fáticos narrados na exordial, razão
pela qual o magistrado, ao proferir julgamento, deverá proceder à análise do contexto
probatório dos autos e avaliar a incidência e a abrangência dos efeitos da revelia, sendo
certo que mesmo se estes vierem a incidir, tal circunstância não ensejará na procedência
automática da ação.
II.
Estabelece o artigo 373, incisos I e II, do CPC/15, que o ônus da prova incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III.
Na hipótese, inexiste lastro probatório mínimo para evidenciar a suposta pactuação verbal
firmada entre as partes deduzida na petição inicial, circunstância que enseja na
improcedência da ação.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 344, do CPC/15, a presunção de veracidade das alegações autorais é
relativa e somente dar-se-á com relação aos aspectos fáticos narrados na exordial, razão
pela qual o magistrado, ao proferir julgamento, deverá proceder à análise do contexto
probatório dos autos e avaliar a incidência e a abrang...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
EX OFFICIO
Nº 0003681-54.2008.8.08.0048
APTE:
MUNICÍPIO DE SERRA
APDO:
NELY LUCAS FAE
RELATOR:
DES. Robson luiz albanez
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROCESSO ADMINISTRATIVO
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM
EFETIVO EXERCÍCIO ÔNUS DA PROVA AUTOR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA.
I Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários
encarregados de estudar e apurá-la.
II Ao Autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do
art. 373, I, do NCPC.
III A percepção de vantagem de natureza
propter laborem
demanda o efetivo exercício do respectivo serviço pelo servidor que a pleiteia (STJ, AgRg
no RMS 21.379/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012,
DJe 26/03/2012).
IV Recurso conhecido e provido. Remessa necessária prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando
prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES,
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
EX OFFICIO
Nº 0003681-54.2008.8.08.0048
APTE:
MUNICÍPIO DE SERRA
APDO:
NELY LUCAS FAE
RELATOR:
DES. Robson luiz albanez
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROCESSO ADMINISTRATIVO
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM
EFETIVO EXERCÍCIO ÔNUS DA PROVA AUTOR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA.
I Não corre a prescrição durante a demora que,...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO NA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
OBJETO DO LITÍGIO. PEDIDO DOS RÉUS DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES INDEFERIDO. POSSUIDORES
DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DO APELADO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFERIDO.
1. - A alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de relatório não deve ser
acolhida quando não demonstrado nenhum prejuízo decorrente de tal omissão, o que atrai a
aplicação do brocardo
pas nullité sans grief
.
2. - A ação de imissão na posse era expressamente prevista no Código de Processo Civil de
1939 (arts. 381 a 383) e, embora não haja igual previsão no Código de Processo Civil de
1973 (sob cuja vigência a ação foi proposta), a jurisprudência sempre admitiu o exercício
de tal espécie de ação pelo proprietário para obtenção da posse.
3. - O autor comprovou ser proprietário do imóvel objeto da lide e os réus não lograram
produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dele de usar e
gozar do bem. Logo, o autor tem direito à posse, nos termos do art. 1.228, caput, do
Código Civil.
4. - Os apelantes agiram de má-fé em detrimento do interesse do apelado quando, após a
aquisição da propriedade por este, permaneceram usufruindo do imóvel contra a vontade do
novo proprietário. Sendo assim, não têm eles direito à indenização pelas acessões que
alegam terem feito.
5. - Mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da causa, a teor do que estabelece o §3º, do art. 20, do
CPC/1973, mormente ao considerar que os patronos do apelado atuam no processo há mais de
10 (dez) anos.
6. - Caso em que não se verifica conduta processual do apelado que mereça reprovação,
especialmente ao considerar que a tese de agiotagem foi rejeitada no processo n.
0000288-14.2004.8.08.0032 (032.04.00288-6) e que o caso é de procedência do pedido
formulado por ele.
7. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas
em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO NA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
OBJETO DO LITÍGIO. PEDIDO DOS RÉUS DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES INDEFERIDO. POSSUIDORES
DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DO APELADO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFERIDO.
1. - A alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de relatório não deve ser
acolhida quando não demonstrado nenhum prejuízo d...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006586-22.2015.8.08.0069
APELANTE: MUNICÍPIO DE MATARAÍZES
APELADAS: MILENY SILVA RANGEL ALVES E CÍNTIA FERNANDES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CADASTRO DE RESERVA DESISTÊNCIA DE
CANDIDATOS NOMEADOS OCORRIDA APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AUSÊNIA DE
DEREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311, submetido à
sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento de que
o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante
o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato.
2. A expectativa de direito à nomeação em concurso público de candidato integrante do
cadastro de reserva pode, em tese, convolar-se em direito líquido e certo à nomeação em
hipótese de desistência de candidatos nomeados que se classificaram dentro do número de
vagas ofertados no edital, e pressupõe, como requisitos objetivos, a prova da desistência
e que esta tenha ocorrido dentro do prazo de validade do concurso.
3. Hipótese em que o prazo de validade do concurso expirou em 15/07/2015 e a desistência
dos candidatos que se classificaram em melhor colocação que as impetrantes ocorreu após a
referida data, não mais havendo ensejo para discussão sobre a possível necessidade de
prover os cargos vagos, eis que a Administração não pode nomear candidatos que figurem no
cadastro de reserva após o transcurso do prazo de validade do certame.
4. Recurso provido. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO,
nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado Relator
para a elaboração do acórdão.
Vitória, ES, 17 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR P/ ACÓRDÃO
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006586-22.2015.8.08.0069
APELANTE: MUNICÍPIO DE MATARAÍZES
APELADAS: MILENY SILVA RANGEL ALVES E CÍNTIA FERNANDES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CADASTRO DE RESERVA DESISTÊNCIA DE
CANDIDATOS NOMEADOS OCORRIDA APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AUSÊNIA DE
DEREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O plenário do Supremo Tribunal Federal,...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 02/05/2018
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE
PRESCRIÇÃO REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. PROFESSOR. DIREITO A 45
(QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS POR ANO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA
SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO GOZADO.
1. - O dever do magistrado de enfrentar todos os argumentos das partes de forma extensiva
se dá apenas quando estes forem capaz de infirmar a conclusão alcançada no julgamento.
2. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. - O artigo 69, da Lei n. 2.945/1982, do Município de Vitória, estabelecia o direito de
45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano ao professor da sua rede de ensino, devendo,
desta forma, o adicional de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, inciso XVII, da
Constituição Federal, ser calculado sobre a totalidade do referido lapso temporal e não
apenas sobre a remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas
em, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, em reexame necessário, manter a
sentença, nos termos do voto do relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE
PRESCRIÇÃO REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. PROFESSOR. DIREITO A 45
(QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS POR ANO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA
SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO GOZADO.
1. - O dever do magistrado de enfrentar todos os argumentos das partes de forma extensiva
se dá apenas quando estes forem capaz de infirmar a conclusão alcançada no julgamento.
2. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE
COLATINA. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
6.369/2016. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA DURANTE O PERÍODO RECLAMADO.
1. - De acordo com a exegese dos artigos 7º, XXIII, e 39, § 2º, da Constituição Federal,
firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 169.173 (1ª
Turma, Rel. Min. Moreira Alves), para implementação do direito à percepção de adicional de
insalubridade por servidor público municipal estatutário há necessidade de lei específica.
2. - A inexistência de legislação municipal específica concessiva do direito ao adicional
de insalubridade aos servidores do Município de Colatina até a edição da Lei Municipal n.
6.369/2016, quando então surgiu o direito ao adicional, impede o Poder Judiciário de
reconhecer, com relação a período pretérito à edição da referida lei, casos de atividades
insalubres, bem como o percentual a ser pago em cada circunstância especial, de modo que
não há falar em indenização.
3. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE
COLATINA. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
6.369/2016. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA DURANTE O PERÍODO RECLAMADO.
1. - De acordo com a exegese dos artigos 7º, XXIII, e 39, § 2º, da Constituição Federal,
firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 169.173 (1ª
Turma, Rel. Min. Moreira Alves), pa...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0034554-80.2006.8.08.0024
APELANTES/APELADOS: ATAÍDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., VILA VELHA TRANSPORTE COLETIVO
LTDA., LIBERTY SEGUROS S.A.
APELADOS: ROGÉRIO MOREIRA DO CARMO E ROSA FRANCISCA FIRMINA DO CARMO
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA APELAÇÕES CITAÇÃO DE TERCEIRO POSTERIORMENTE EXCLUÍDO DO PROCESSO INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO ACIDENTE DE TRÂNSITO PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA EMPRESA DE ÔNIBUS - COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO
PARTICULAR PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA DANO MORAL REFLEXO LESÃO CORPORAL CAUSADORA
DE LESÃO INCAPACITANTE DO GENITOR DOS APELANTES JÁ FALECIDO SEGURADORA ACEITAÇÃO DA
DENUNCIAÇÃO À LIDE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA LIMITAÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO AO VALOR À APOLICE DE SEGURO APELAÇÃO DE ATAÍDES TRANSPORTES COLETIVO E VILA
VELHA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. PROVIDA PARCIALMENTE APELAÇÃO DA LIBERTY SEGUROS S.A.
PROVIDA PARCIALMENTE.
1. - Conquanto a demanda tenha sido originalmente dirigida contra pessoa que não mais
integra a relação processual, proclama a jurisprudência do STJ que a citação válida,
ainda, que de parte ilegítima, é capaz de interromper o prazo de prescrição. Agravo Retido
desprovido.
2. - A obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de indenizar os danos
causados à esfera juridicamente protegida dos particulares, a despeito de ser governada
pela teoria do risco administrativo, de modo a dispensar a comprovação da culpa,
origina-se da responsabilidade civil contratual.
3. - Consoante deflui do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, basta a vítima
demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada, ficando a cargo da
empresa concessionária o ônus de provar a excludente alegada.
4. - Presume-se a culpa do condutor de veículo que colide na traseira de outro veículo,
ante a aparência de inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso
II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
5. - A posição atual e dominante que vigora no Colendo Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da
vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do
direito, possuindo o espólio ou os herdeiros, legitimidade ativa
ad causam
para ajuizar ação de indenização por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada
pelo falecido.
6. - Além da legitimidade dos herdeiros para prosseguir no processo e receberem os valores
devido a vítima já falecida, possuem eles direito ao dano moral reflexo pelas lesões
corporais incapacitantes sofridas pelo seu falecido genitor.
7. - A indenização por danos morais pelas lesões incapacitantes sofridas pela vítima
falecida e que deverá ser paga aos seus herdeiros, bem como a indenização por danos morais
reflexos deve ser fixada de modo a compensar o dano causado, sem contudo, configurar
enriquecimento ilícito. Redução do valor da indenização.
8. - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito o valor da
indenização deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento
danoso (Súmula nº 54/STJ).
9. - Apelação de ATAÍDES TRANSPORTES COLETIVO E VILA VELHA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
provida parcialmente.
10. - A Segunda Seção desta Corte, julgando o REsp 925.130/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, possui orientação no sentido de que a
seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, inclusive
contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda
principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos
experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a
cobertura de danos causados a terceiros
.
11. - Não havendo resistência da seguradora descabe a sua condenação ao pagamento de
honorários advocatícios.
12. - Apelação de LIBERTY SEGUROS S.A. provida parcialmente.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES,
À UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO RETIDO, E POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL À
APELAÇÃO DE ATAÍDES TRANSPORTES COLETIVO E VILA VELHA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., E POR
IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE LIBERTY SEGUROS S.A.,
nos termos do voto do Eminente Relator designado para lavratura do acórdão.
Vitória, 03 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR P/ ACÓRDÃO
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0034554-80.2006.8.08.0024
APELANTES/APELADOS: ATAÍDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., VILA VELHA TRANSPORTE COLETIVO
LTDA., LIBERTY SEGUROS S.A.
APELADOS: ROGÉRIO MOREIRA DO CARMO E ROSA FRANCISCA FIRMINA DO CARMO
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA APELAÇÕES CITAÇÃO DE TERCEIRO POSTERIORMENTE EXCLUÍDO DO PROCESSO INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO ACIDENTE DE TRÂNSITO PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0006300-44.2018.8.08.0035
Agravante: Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda
Agravada: Larissa Portugal Guimarães Amaral Vasconcelos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO
JUDICATO REQUISITOS PREENCHIDOS PROBABILIDADE DO DIREITO ESVAZIAMENTO DE PATRIMÔNIO
EXCESSO REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PREJUDICADO O
AGRAVO INTERNO.
1. É possível a reapreciação de tutela de urgência anteriormente analisada diante da
demonstração de fatos novos, sem que isso configure ofensa à segurança jurídica ou
preclusão
pro judicato
.
2. As circunstâncias dos autos indicam dilapidação patrimonial e risco ao resultado útil
do processo suficientes a justificar a indisponibilidade de bens decretada pelo magistrado
de primeira instância.
3. O requisito da probabilidade do direito encontra-se consubstanciado na ausência de
registro da incorporação mesmo oito anos após a agravada ter aderido ao empreendimento e,
ainda, da inicial proibição de construção no lote da autora e obtenção de licença para
execução da obra apenas após o ajuizamento da demanda originária objetivando a rescisão do
contrato, o que indica o provável descumprimento contratual por parte da agravante.
4. O valor dos bens constritos supera em muito o proveito econômico pretendido na demanda.
Configurado o excesso na indisponibilidade de bens decretada e considerando que a
constrição deve se dar de forma razoável e proporcional, deve-se restringir a
indisponibilidade à quantidade de bens suficientes a garantir eventual cumprimento de
sentença e a satisfação do direito da autora eventualmente reconhecido nos autos
originários, considerando, ainda, eventual dano moral, honorários advocatícios, custas
processuais e atualização monetária.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prejudicado o Agravo Interno.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento
e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0006300-44.2018.8.08.0035
Agravante: Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda
Agravada: Larissa Portugal Guimarães Amaral Vasconcelos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO
JUDICATO REQUISITOS PREENCHIDOS PROBABILIDADE DO DIREITO ESVAZIAMENTO DE PATRIMÔNIO
EXCESSO REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PREJUDICADO O...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0011074-69.2017.8.08.0030
Apelante: União Eletromânica Ltda. ME
Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares - SAAE
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art.
1º da Lei 12.016/2002, é um remédio constitucional para proteger direito líquido e certo
ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo praticado por uma autoridade pública, cuja
comprovação dos requisitos devem ser de plano, não havendo permissão legal para dilação
probatória, por exceção da previsão do art. 6º, §1º, da citada lei.
2. A inobservância deste preceito impõe a aplicação das regras do art(s). 1º,
caput
, 6º, parágrafo 5º, e 10 da Lei de Mandado de Segurança, que determinam o indeferimento da
inicial ou denegação da segurança quando não houver o preenchimento dos requisitos legais.
3. O apelante alega ilegalidade na anulação do certamente, sem indicar quais os
dispositivos supostamente violados. E a mera condição de
sub judice
do certame não gera qualquer direito ao apelante para sustentar o mandado de segurança.
4. A anulação do certame anterior não é, por si só, ilegal, pois que tem a administração
pública, diante do exercício de autotutela, poder para rever seus próprios atos quando
eivados de ilegalidade ou vício, anulando-os ou revogando-os
5. Incabível a condenação em litigância de má-fé, na medida em que não verifica-se a
ocorrência de nenhuma das situações do art. 80 do CPC, tendo a parte apenas exercido seu
direito de recorrer nos termos da legislação processual.
6. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 03 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0011074-69.2017.8.08.0030
Apelante: União Eletromânica Ltda. ME
Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares - SAAE
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art.
1º da Lei 12.016/2002, é um remédio constituci...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0003070-38.2014.8.08.0001
Apelante:Jean Antonio da Silva
Apelados:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S⁄A e Centauro Vida e Previdência S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT COM RELAÇÃO AO NATIMORTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1- Extrai-se do texto legal que, de acordo com a Constituição Federal, o companheiro é equiparado ao status de cônjuge, possuindo o direito de pleitear o recebimento do prêmio do seguro DPVAT, bastando que se comprove a união estável com o segurado, vítima do acidente.
2- O magistrado de primeira instância julgou improcedente o pedido autoral por ilegitimidade ativa, tendo em vista o apelante não ter comprovado, por meio dos documentos colacionados à inicial, sua condição de companheiro da falecida Graziele Santos Mendes à época do óbito. Contudo, a exigência de prova pré-constituída para fins de reconhecimento de união estável não encontra respaldo no ordenamento jurídico, podendo a parte autora se valer dos meios de prova admitidos, sobretudo documental e testemunhal, para comprovar que era companheiro da vítima ao tempo do acidente de trânsito.
3- ¿(¿) O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito dos pais ao recebimento da indenização prevista na legislação do seguro DPVAT, em razão da morte do feto, independentemente da idade gestacional, pois a legislação protege o nascituro desde a concepção (¿)¿ (TJES, Classe: Agravo Ap, 69140020368, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11⁄04⁄2016, Data da Publicação no Diário: 18⁄04⁄2016) (destaquei).
4- Todavia, ainda que se admita em tese o direito dos pais de receber o seguro obrigatório DPVAT em razão do óbito do feto, no caso dos autos, o acolhimento de tal pretensão dependerá, de igual forma, da comprovação da existência do vínculo de paternidade com o natimorto.
5- Considerando a narrativa feita pelo apelante na petição inicial da sua condição de companheiro e pai dos falecidos em decorrência do acidente de trânsito, pela teoria da asserção, restou demonstrada a pertinência subjetiva dele para figurar no polo ativo do processo, devendo ser anulada a sentença recorrida.
6- Recurso conhecido e provido para anular a sentença prolatada e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de Novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0003070-38.2014.8.08.0001
Apelante:Jean Antonio da Silva
Apelados:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S⁄A e Centauro Vida e Previdência S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT COM RELAÇÃO AO NATIMORTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1- Extrai-se do texto legal que, de acordo com a Constituição Federal, o companheiro é equiparado ao status de cônjug...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028787-17.2013.8.08.0024
APELANTE: CLEDSON FEU MATTOS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN/ES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que a questão controvertida for
eminentemente de direito e não demandar a produção de provas, na forma como autoriza o
art. 355, I do CPC, não configura cerceamento de defesa.
2. A Constituição Federal não assegura aos servidores públicos os mesmos direitos
conferidos aos trabalhadores de um modo geral. Seu art. 39, §3º, estipula que aos
servidores públicos são assegurados apenas alguns dos direitos trabalhistas previstos no
rol do art. 7º, dentre os quais não se insere o adicional de insalubridade previsto no
inciso XXIII.
3. O adicional de insalubridade será devido aos servidores públicos apenas se estiver
previsto na legislação do respectivo ente federativo que, observadas as peculiaridades dos
cargos, fixar os padrões de vencimento e os demais componentes do sistema remuneratório.
4. A Lei Complementar Estadual nº 46/1994, a despeito de prever a concessão de adicional
de insalubridade aos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, possui eficácia
condicionada à edição de uma norma regulamentadora que disponha sobre a definição das
atividades consideradas insalubres, bem como sobre os percentuais a serem pagos.
5. A definição das condições insalubres, a fixação da base de cálculo e do percentual de
pagamento do respectivo adicional deve ser regulamentada por lei estadual, não se
admitindo a aplicação por analogia do disposto na legislação federal, pois a Constituição
Federal atribui competência exclusiva aos Estados para instituir o regime jurídico de seus
servidores.
6. Em razão da ausência de lei regulamentando a concessão e o pagamento do adicional de
insalubridade aos servidores do Estado do Espírito Santo, não é possível reconhecer o
direito do apelante ao recebimento da referida verba.
7. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 03 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028787-17.2013.8.08.0024
APELANTE: CLEDSON FEU MATTOS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN/ES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que a questão controvertida for
eminentemente de direito...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária nº 0009901-61.2014.8.08.0047
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus-ES
Partes: Alessandra Anchieta da Conceição de Almeida e Município de São Mateus-ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: REMESSA NECESSÁRIA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E
CINCO) DIAS MAGISTÉRIO ADICIONAL DE 50% QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO
PRECEDENTES REMESSA ADMITIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação cível nº
0009746-11.2006.8.08.0024 (024.06.009746-6), esta Corte Estadual de Justiça concluiu que
[...]o dispositivo constitucional
[referindo-se ao art. 7º, inciso XVII, da CF]
não restringe o cálculo do benefício ao vencimento de um mês. Sua correta exegese leva
a crer que o trabalhador, ou funcionário publico, será remunerado com uma adicional de 1/3
calculado sobre todo o período de fruição das férias, isto é, do seu gozo
.
2 - À luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, da qual este egrégio Tribunal de
Justiça não discrepa, ressoa que a única interpretação conforme a Constituição Federal
(XVII, art. 7º) que pode ser conferida aos atos normativos municipais previstos no
parágrafo único, inciso I e
caput
do art. 54, da Lei Complementar nº 074/2013 e ao parágrafo único, inciso I e
caput
do art. 71, da Lei Complementar nº 014/2005, está assentada naquela que confere o direito
aos servidores públicos municipais docentes que estejam no exercício de regência de classe
ao adicional de 50% calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
3 - O excelso STF no julgamento do RE nº 870.947 firmou a tese de que nas condenações da
Fazenda Pública sem natureza tributária o índice de correção monetária aplicável é o
IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
4 Sendo parte a Fazenda Pública e não sendo líquida a sentença, o arbitramento do
percentual referente aos honorários advocatícios deverá ficar relegado à liquidação de
sentença, conforme preconiza a norma prevista no art. 85, §4º, II, do CPC.
5 Remessa Necessária admitida para reformar parcialmente a sentença.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, conhecer, admitir a remessa necessária para reformar
parcialmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária nº 0009901-61.2014.8.08.0047
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus-ES
Partes: Alessandra Anchieta da Conceição de Almeida e Município de São Mateus-ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: REMESSA NECESSÁRIA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E
CINCO) DIAS MAGISTÉRIO ADICIONAL DE 50% QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO
PRECEDENTES REMESSA ADMITIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA....
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária nº 0009694-62.2014.8.08.0047
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus-ES
Partes: Ivonete da Silva e Silva e Município de São Mateus-ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: REMESSA NECESSÁRIA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E
CINCO) DIAS MAGISTÉRIO ADICIONAL DE 50% QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO
PRECEDENTES REMESSA ADMITIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação cível nº
0009746-11.2006.8.08.0024 (024.06.009746-6), esta Corte Estadual de Justiça concluiu que
[...]o dispositivo constitucional
[referindo-se ao art. 7º, inciso XVII, da CF]
não restringe o cálculo do benefício ao vencimento de um mês. Sua correta exegese leva
a crer que o trabalhador, ou funcionário publico, será remunerado com uma adicional de 1/3
calculado sobre todo o período de fruição das férias, isto é, do seu gozo
.
2 - À luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, da qual este egrégio Tribunal de
Justiça não discrepa, ressoa que a única interpretação conforme a Constituição Federal
(XVII, art. 7º) que pode ser conferida aos atos normativos municipais previstos no
parágrafo único, inciso I e
caput
do art. 54, da Lei Complementar nº 074/2013 e ao parágrafo único, inciso I e
caput
do art. 71, da Lei Complementar nº 014/2005, está assentada naquela que confere o direito
aos servidores públicos municipais docentes que estejam no exercício de regência de classe
ao adicional de 50% calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
3 - O excelso STF no julgamento do RE nº 870.947 firmou a tese de que nas condenações da
Fazenda Pública sem natureza tributária o índice de correção monetária aplicável é o
IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
4 Sendo parte a Fazenda Pública e não sendo líquida a sentença, o arbitramento do
percentual referente aos honorários advocatícios deverá ficar relegado à liquidação de
sentença, conforme preconiza a norma prevista no art. 85, §4º, II, do CPC.
5 Remessa Necessária admitida para reformar parcialmente a sentença.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, conhecer, admitir a remessa necessária para reformar
parcialmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária nº 0009694-62.2014.8.08.0047
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus-ES
Partes: Ivonete da Silva e Silva e Município de São Mateus-ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: REMESSA NECESSÁRIA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E
CINCO) DIAS MAGISTÉRIO ADICIONAL DE 50% QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO
PRECEDENTES REMESSA ADMITIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Ao apreciar o...
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEGURADO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE DIREITO À PERCEPÇÃO RECONHECIDO A PARTIR DO TÉRMINO DO
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
AUXÍLIO-ACIDENTE LESÕES CONSOLIDADAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA REFORMADA
REMESSA NÃO CONHECIDA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A despeito do julgador primevo ter consignado a necessidade de que a r. Sentença seja
sujeitada ao duplo grau de jurisdição, vislumbra-se o seu descabimento uma vez que a
conclusão do édito primevo, ora revisado, foi, em verdade, favorável à Fazenda Pública,
afastando, assim, a aplicabilidade do disposto no Art. 496, I, do CPC/2015.
2.
In casu,
a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o apelante é portador de sequelas
resultantes de acidente de trânsito como narrado na inicial e caracterizadas por anquilose
(endurecimento) do cotovelo direito, associado à hipotrofia muscular e anquilose do joelho
esquerdo associado à hipotrofia muscular da coxa esquerda. As sequelas reduzem de forma
significativa a capacidade funcional de ambos os membros.
3. É certo que, apesar do julgador não estar adstrito ao laudo pericial, em homenagem ao
princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o conjunto probatório acostado
aos autos (laudos médicos e laudo pericial) não infirma aquelas conclusões apresentadas
pelo perito do Juízo, porquanto apresentou-se satisfatoriamente elaborado, tendo avaliado
o histórico ocupacional e médico do recorrente, bem como por ter procedido à realização de
seu exame físico.
4.
Ocorre que, nada obstante o existente o nexo de causalidade entre a atividade laboral do
autor e o acidente sofrido, a prova pericial foi determinante ao concluir pela ausência de
incapacidade laboral total do apelante, obstando, desta feita, a concessão de
aposentadoria por invalidez, ante o não preenchimento dos requisitos elencados no Art. 42,
da Lei nº 8.213/91.
5. A Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá
outras providências), ressalta que, estando o segurado em gozo do auxílio-doença, enquanto
estiver sendo submetido a processo de reabilitação profissional, terá seu benefício
mantido até que sobrevenha o resultado, notadamente, que se apure a sua reabilitação ou,
quando não, que haja a sua aposentação por invalidez
6.
Por este motivo, enquanto não sobrevier o resultado do processo de reabilitação, para
apuração e conhecimento das reais condições laborativas do segurado, torna-se inviável,
neste momento, a concessão de aposentaria por invalidez ou de auxílio-acidente,
evidenciando, assim, o acerto com que obrou o Magistrado sentenciante, sobretudo porquanto
até a conclusão daquele processo, o apelante não estará desguarnecido de seu benefício ora
devido (auxílio-doença acidentário), em virtude de expressa previsão legal.
7. A
fere-se que as lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo segurado estão
consolidadas, são irreversíveis e incapacitam o autor de forma permanente para a execução
de sua atividade laborativa original (lavador de carros), de maneira que o auxílio-doença
hoje percebido (com base no Art. 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), quando do
encerramento do processo de reabilitação profissional (que determinará a sua possibilidade
ou não de reinserção no mercado de trabalho) será automaticamente convertido em
auxílio-acidente ou, em caso de sua não recuperação, em aposentadoria por invalidez,
restando, por fim, obstada a sua concessão até que sobrevenha a conclusão daquele processo
administrativo. PRECEDENTES.
8.
Por derradeiro, faz-se necessária a inversão do ônus sucumbencial anteriormente imposto,
para condenar a Autarquia ora recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Art. 85,
§4º, III, do Código Processual Civil, mas isentá-la das custas processuais, a teor do Art.
20, V, da Lei nº 9.974/2013.
9. Remessa não conhecida.
10. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, à unanimidade, DEIXAR DE CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER DO RECURSO
VOLUNTÁRIO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, ______ de ___________________________ de 2018.
__________________________________
_______________________________
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEGURADO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE DIREITO À PERCEPÇÃO RECONHECIDO A PARTIR DO TÉRMINO DO
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
AUXÍLIO-ACIDENTE LESÕES CONSOLIDADAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA REFORMADA
REMESSA NÃO CONHECIDA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A despeito do julgador primevo ter consignado a ne...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VILA VELHA. AUXILIAR DE
VETERINÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO E ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. - O servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi
investido, embora não faça
jus
a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao
período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração (STJ, AgRg no
AREsp 188.624/GO, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJ: 09-05-2013).
2. - O
s autores não se desincumbiram do ônus de comprovar as alegações de desvio ao desvio de
função, e por consequência, o direito a indenização. De igual modo, eles não comprovaram
que sofreram assédio moral. Este egrégio Tribunal já decidiu que Segundo a melhor
doutrina, o assédio moral constitui conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no
sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos,
palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da
autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves
(Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14 Ed. São Paulo: Ltr, 2015, p.
696). ¿ O simples tratamento ríspido não é suficiente a caracterizar o assédio moral,
sendo necessário, para tanto, a comprovação da prática de condutas que exponham a vítima a
situação vexatória ou humilhante, que atentem diretamente contra a sua dignidade e lhe
causem sofrimento psíquico (Apelação n. 0023907-81.2014.8.08.0012; Quarta Câmara Cível;
Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 05-02-2018; DJES 19-02-2018)
3. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar
provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VILA VELHA. AUXILIAR DE
VETERINÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO E ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. - O servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi
investido, embora não faça
jus
a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao
período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração (STJ, AgRg no
AREsp 188.624/GO, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJ: 09-05-2013).
2. - O...
E M E N T A
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO.
NEGLIGÊNCIA. FALTA DE HIGIDEZ DA CÁRTULA. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS
IN RÉ IPSA
. VALOR INDENIZATÓRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENDOSSO MANDATO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
I.
Constatada a ausência de pagamento, poderá o credor, em exercício regular de seu direito,
efetuar o protesto do título, sem que isso configure ato ilícito, tampouco gere danos
morais indenizáveis.
II.
Na hipótese, tem-se por caracterizado o ato ilícito cometido pelas rés (artigo 186, do
Código Civil), face a ausência de débito por parte da apelada capaz de subsidiar a emissão
do título de crédito, bem como o protesto realizado de maneira equivocada, haja vista a
inexistência de pendência financeira, tendo-se por afastada, portanto, a alegação recursal
de exercício regular do direito.
III.
O
quantum
arbitrado a título de danos morais não decorre do valor constante no título protestado,
mas sim dos reflexos extremamente negativos sobre a honra objetiva da pessoa jurídica
autora, sendo, portanto, despropositado o pleito recursal de limitação do montante ao
valor protestado.
IV.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduz-se o montante
indenizatório fixado pelo magistrado
a quo
para R$ 7.000,00 (sete mil reais), cifra que se revela suficiente para indenizar os
prejuízos sofridos pela empresa autora, notadamente com relação aos danos causados a sua
imagem, bom nome e credibilidade perante os seus clientes e parceiros comerciais em razão
do protesto efetuado de forma indevida, levando-se também em consideração a condição
econômica das ofensoras, seus graus de culpa e a extensão do dano, com correção monetária
desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora contados do evento danoso
(Súmula 54, STJ), haja vista tratar-se de relação extracontratual.
V.
Por outro lado, vislumbrada a ocorrência de verdadeiro endosso-mandato e por inexistir
comprovação de que a instituição bancária apelante tenha extrapolado os poderes de
mandatário, tampouco a ocorrência de ato culposo próprio, não poderá ser responsabilizada
pelos prejuízos causados, nos termos do REsp 1063474/RS, submetido à sistemática do artigo
543-C, do CPC/73.
VI.
Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A conhecido e provido.
VII.
Recurso interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA SIFRA
PREMIUM conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, bem como
conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA SIFRA PREMIUM,
nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO.
NEGLIGÊNCIA. FALTA DE HIGIDEZ DA CÁRTULA. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS
IN RÉ IPSA
. VALOR INDENIZATÓRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENDOSSO MANDATO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
I.
Constatada a ausência de pagamento, poderá o credor, em exercício regular de seu direito,
efetuar o protesto do título, sem que isso configure ato ilícito, tampouco gere danos
morais indenizáveis.
II.
Na hipótese, tem-se por caracte...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. DANOS CAUSADOS
A BEM DE TERCEIRO ENQUANTO ENCONTRAVA-SE SOB A CUSTÓDIA DA SEGURADA. HIPÓTESE CONTRATUAL
DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
I.
A teor do disposto no artigo 514, inciso II, do CPC/73, com correspondência no artigo
1.010, inciso II, do CPC/15, o recorrente, ao proceder à elaboração de seu recurso de
apelação, deverá atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no
decisum
recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não
conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal. Precedentes.
II.
Na hipótese, as razões tecidas no recurso de apelação cível manejado por PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS se apresentaram hábeis a impugnar os fundamentos da Sentença, sendo
certo que, ainda que houvesse ocorrido a repetição dos argumentos lançados na peça
contestatória, tal fato não implicaria, por si só, em ausência de dialeticidade, haja
vista ser possível depreender o porquê da irresignação da apelante face a decisão
impugnada.
III.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
IV.
O artigo 757, do Código Civil, estabelece que
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados
, ao passo em que o artigo 760, também do Código Civil, prevê a obrigatoriedade de constar
na apólice ou no bilhete de seguro os riscos assumidos, o início e o fim da validade, o
limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do
beneficiário.
V.
No caso, como a motocicleta estava sob a custódia da autora no momento do acidente
provocado pelo seu veículo, utilizado no desempenho das atividades empresariais do grupo
econômico constituído por sua família, resta afastada a cobertura securitária dos danos
causados a terceiros, ante a subsunção da Cláusula 4.4.5.2, alínea e, do Contrato de
Seguro.
VI.
O envio, pela Seguradora, de representante para averiguar a existência de fraude não
configura ato ilícito, tratando-se de mero exercício regular de seu direito, nos termos do
artigo 188, inciso I, do CC/02.
VII.
Ônus sucumbenciais invertidos para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, §2º, c/c o artigo 86, parágrafo único, do CPC/15.
VIII.
Recurso interposto por CHRISTINE PIZZOL ARIVABENI GOBBI conhecido e desprovido.
IX.
Recurso interposto por PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto por PORTO SEGURO
CIA. DE SEGUROS GERAIS, e conhecer e negar provimento ao recurso manejado por CHRISTINE
PIZZOL ARIVABENI GOBBI, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. DANOS CAUSADOS
A BEM DE TERCEIRO ENQUANTO ENCONTRAVA-SE SOB A CUSTÓDIA DA SEGURADA. HIPÓTESE CONTRATUAL
DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
I.
A teor do disposto no artigo 514, inciso II, do CPC/7...