APELAÇÃO CÍVEL N. 0027941-29.2015.8.08.0024.
APELANTE: ROBERTO RODRIGUES BATISTA.
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO NÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO EXEQUENDA.
1. – A sentença proferida no mandado de segurança impetrado pelo apelante assegurou a ele o direito à matrícula no próximo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos da PMES, ficando o Teste de Aptidão Física postergado até o encerramento do curso, nos termos do art. 18, § 9º da LC n. 467⁄2008. Portanto, não pode ser acolhido pedido de reconhecimento de direito do impetrante a promoção com efeito retroativo, em ressarcimento de preterição, formulado em execução do julgado, porque tal matéria não foi tratada na decisão do mandado de segurança.
2. - É nula a execução que abrange direito não contemplado no título judicial exequendo.
3. – Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0027941-29.2015.8.08.0024.
APELANTE: ROBERTO RODRIGUES BATISTA.
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO NÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO EXEQUENDA.
1. – A sentença proferida no mandado de segurança impetrado pelo apelante assegurou a ele o direito à matrícula no próximo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos da PMES, ficando o Teste de Aptidão Física postergado até o encerramento do curso, nos termos do art. 18, § 9º da LC n. 467⁄2008. Portanto, não p...
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. Indígenas. Capacidade civil. Prescrição. Recurso conhecido e improvido.
I. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
I.I. No que pertine à tese de nulidade do decisum em razão de haver sido consignado no relatório a inexistência de réplica apresentada pelos apelantes, examinados os autos, verifiquei assistir razão ao Juízo a quo, uma vez que os apelantes, apesar de intimados para apresentar réplica, quedaram-se inertes, a teor das Certidões de fls. 166⁄167.
I.II. Prejudicial rejeitada.
II. DO MÉRITO
II.I. Não há, in casu, qualquer indício de que os apelantes não sejam integrados à sociedade, circunstância que impõe classificá-los como integrados, a teor do previsto nos artigos 4º e 7º, da Lei nº 6.001⁄73, e, portanto, dotados de capacidade civil plena. Ademais, se realmente fossem absolutamente incapazes, tal como aduzem, sequer poderiam ter ingressado com a presente demanda sem representação, sob pena, inclusive, de violação ao brocardo venire contra factum proprium, eis que ao mesmo tempo em que ajuízam a ação a fim de serem obterem indenização de forma individualizada, sustentaram a inocorrência da prescrição sob o fundamento de serem absolutamente incapazes.
II.II. Não deve ser confundido o pedido de reparação do dano ambiental com a pretensão formulada pelos apelantes, consistente na indenização individual e eminentemente privada por danos morais e pensionamento vitalício, reflexos do dano coletivo, sem qualquer reparação do dano ambiental.
II.III. Neste sentido, por haver o suposto ato ilícito cessado, segundo os próprios apelantes, no ano de 2008, momento em que ocorreu a devolução das terras às aldeias indígenas e os autores tiveram a plena ciência da extensão do dano – nascendo o direito à pretensão indenizatória, por somente terem ajuizado a presente demanda no ano de 2012, ou seja, 01 (um) ano após o término do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, correta a compreensão do magistrado a quo ao reconhecer a prescrição do direito autoral. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
II.IV. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. Indígenas. Capacidade civil. Prescrição. Recurso conhecido e improvido.
I. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
I.I. No que pertine à tese de nulidade do decisum em razão de haver sido consignado no relatório a inexistência de réplica apresentada pelos apelantes, examinados os autos, verifiquei assistir razão ao Juízo a quo, uma vez que os apelantes, apesar de intimados para apresentar réplica, quedaram-se inertes, a teor das Certidões de fls. 166⁄167.
I.II. Prejudicial rejeitada.
II. DO MÉRITO
II.I. Não há, in casu...
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0026566-95.2012.8.08.0024
Apelante: FAVI - Associação Vitoriana de Ensino Superior
Apelada: Márcia Luz de Melo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA LACTENTE. PROIBIÇÃO DA ALUNA DE AMAMENTAR SUA FILHA NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA. OFENSAS PRATICADAS PELO COORDENADOR DO CURSO. EXPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO A TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. AGRAVO RETIDO: O referido agravo não pode ser conhecido, em virtude de não ter sido requerida sua apreciação nas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Agravo retido não conhecido.
2. Analisando as provas constantes nos autos, sobretudo os depoimentos das testemunhas, denota-se que não há regulamento da instituição de ensino apelante acerca da proibição de amamentação em suas dependências.
3. No Manual de Informações Acadêmicas de 2013, elaborado pela apelante, consta, tão somente, o regime de exercícios domiciliares assegurado às alunas gestantes até o terceiro mês após o nascimento, na forma da lei n.º 6.202. Ocorre, entretanto, que a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses. Assim, tal como exposto na sentença recorrida, não pode a instituição de ensino criar empecilhos ao direito de amamentar da apelada diante de lacuna legislativa, haja vista a importância do leite materno para atender as necessidades nutricionais do bebê.
4. A atitude da apelante em negar à autora o direito de amamentar sua filha na escola ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe grande constrangimento em virtude da exposição da situação a terceiros, bem como das ofensas praticadas pelo coordenador da apelante, gerando o dever de indenizar pelos danos morais causados.
5. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estipulado na sentença de primeiro grau se mostra abusivo e desproporcional com o caso em questão.
6. Redução do valor da indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das particularidades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da punição, as condições das partes, e sem causar enriquecimento sem causa.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do agravo retido. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de setembro de 2016
PRESIDENTERELATORA
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Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0026566-95.2012.8.08.0024
Apelante: FAVI - Associação Vitoriana de Ensino Superior
Apelada: Márcia Luz de Melo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA LACTENTE. PROIBIÇÃO DA ALUNA DE AMAMENTAR SUA FILHA NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA. OFENSAS PRATICADAS PELO COORDENADOR DO CURSO. EXPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO A TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO. RECUR...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002217-04.2007.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S⁄A
ADVOGADO: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTROS
RECORRIDO: AMANDA PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA
MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ÓBITO NO CURSO DO AVISO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE NECESSÁRIO. ABUSIVIDADE. DÚVIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.
1. O segurado que falecer no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, concedido pela empresa subestipulante do contrato de seguro de vida em grupo, terá direito ao recebimento da indenização securitária, uma vez que o aviso projeta a data da rescisão da relação de emprego para o término do interregno. Orientação jurisprudência nº 82, TST.
2. A cláusula restritiva aos direitos do consumidor deve ser expressa de maneira clara e em destaque no contrato de seguro, de adesão, sob pena de declaração da abusividade da limitação. Precedentes do STJ.
3. Em contrato de adesão, diante da existência de dívida, a interpretação deve ser favorável ao consumidor. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 21 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002217-04.2007.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S⁄A
ADVOGADO: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTROS
RECORRIDO: AMANDA PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA
MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ÓBITO NO CURSO DO AVISO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE NECESSÁRIO. ABUSIVIDADE. DÚVIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO C...
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000011-13.2015.8.08.0064
Apelante: Município de Ibatiba
Apelado: Angela Toledo da Silveira Alcure
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA DE PARTE DA SETENÇA. 1. Entendo aplicável ao caso o entendimento assentado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.110.848⁄RN, sob o rito do art. 543-C, do CPC, segundo o qual ¿a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF⁄88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Outrossim, as contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, compõem a esfera patrimonial dos empregados, estando em seus nomes os respectivos créditos porventura existentes. Portanto, o levantamento do saldo fundiário é direito do trabalhador.¿. 2. Quanto aos consectários legais da condenação principal, esclareço que terá incidência de correção monetária a partir de cada vencimento, tendo como base a Taxa Referencial – TR (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036⁄90 c⁄c Súmula nº 459, do STJ), e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. 3. Em que pese as alegações recursais, não há que se falar em ausência de condenação em honorários advocatícios, visto que a Lei nº 5.584⁄70 dispõe sobre as normas de Direito Processual do Trabalho, disciplinando, dentre outras coisas, a concessão de gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil, mais precisamente o seu art. 20, § 4º. 4. Recurso improvido. 5. Remessa necessária conhecida. Sentença reformada em parte.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Ibatiba, e, por igual votação, conhecer da remessa para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000011-13.2015.8.08.0064
Apelante: Município de Ibatiba
Apelado: Angela Toledo da Silveira Alcure
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA DE PARTE DA SETENÇA. 1. Entendo aplicável ao caso o entendimento assentado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.110.848⁄RN, sob o rito do art. 543-C, do CPC, segundo o qual ¿a declaração de nulidade do cont...
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 000000023-27.2015.8.08.0064
Apelante: Município de Ibatiba
Apelado: Liziane Erika da Silva Noia
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA DE PARTE DA SETENÇA. 1. Entendo aplicável ao caso o entendimento assentado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.110.848⁄RN, sob o rito do art. 543-C, do CPC, segundo o qual ¿a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF⁄88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Outrossim, as contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, compõem a esfera patrimonial dos empregados, estando em seus nomes os respectivos créditos porventura existentes. Portanto, o levantamento do saldo fundiário é direito do trabalhador.¿. 2. Quanto aos consectários legais da condenação principal, esclareço que terá incidência de correção monetária a partir de cada vencimento, tendo como base a Taxa Referencial – TR (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036⁄90 c⁄c Súmula nº 459, do STJ), e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. 3. Em que pese as alegações recursais, não há que se falar em ausência de condenação em honorários advocatícios, visto que a Lei nº 5.584⁄70 dispõe sobre as normas de Direito Processual do Trabalho, disciplinando, dentre outras coisas, a concessão de gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil, mais precisamente o seu art. 20, § 4º. 4. Recurso improvido. 5. Remessa necessária conhecida. Sentença reformada em parte.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Ibatiba, e, por igual votação, conhecer da remessa para reformar em parte a sentença.
Vitória, ES, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 000000023-27.2015.8.08.0064
Apelante: Município de Ibatiba
Apelado: Liziane Erika da Silva Noia
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA DE PARTE DA SETENÇA. 1. Entendo aplicável ao caso o entendimento assentado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.110.848⁄RN, sob o rito do art. 543-C, do CPC, segundo o qual ¿a declaração de nulidade do contrat...
Apelação Cível nº 0804872-18.2004.8.08.0024
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do Estado do Espírito Santo
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINSITRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGÍME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO CELETISTA⁄ESTATURÁRIO. LEI 187⁄200. ART. 2º. TEMPO DE SERVIÇO E ASSIDUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitucionalidade reconfirmada pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo entendimento sedimentado é no sentido de que não há inconstitucionalidade no art. 2º, da Lei nº 187⁄2000, que desconsiderou o período de trabalho anterior para fins de adicional de tempo de serviço e assiduidade. 2. Portanto, diante da confirmação da constitucionalidade da referida norma pelo plenário deste Sodalício, não há se falar em direito à incorporação do adicional de assiduidade e de tempo de serviço para os servidores celetistas convertidos ao regime estatutário após a edição da mencionada lei complementar, mas somente daqueles direitos por ela indicados (férias, 13º vencimento, aposentadoria e disponibilidade). 3. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade dos votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 21 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0804872-18.2004.8.08.0024
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do Estado do Espírito Santo
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINSITRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGÍME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO CELETISTA⁄ESTATURÁRIO. LEI 187⁄200. ART. 2º. TEMPO DE SERVIÇO E ASSIDUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitucionalidade reconfirmada pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo entendimento sedimen...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022890-47.2009.8.08.0024
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: GUILHERME CONTI RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85⁄STJ. TEMPO DE SERVIÇO JUNTO A POLÍCIA MILITAR PARA CÁLCULO GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA LEI EM VIGÊNCIA NO PERÍODO AQUISITIVO COM SUAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que pertine à alegada prescrição de fundo de direito, tal não merece colhida, pois a hipótese dos autos reflete situação em que a relação se mostra de trato sucessivo e, como tal, a prescrição apenas atinge período anterior à propositura da demanda, como reconhecido pela sentença.
2. Encontra-se pacificado neste egrégio Sodalício, o entendimento no sentido de que o tempo de serviço prestado de forma ininterrupta junto à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo deve ser contabilizado, junto ao tempo prestado no cargo de investigador de polícia, para o cálculo do período decenal, pois as instituições são vinculadas a mesma pessoa de direito público e as legislações que regem as carreiras preveem a concessão do referido benefício, devendo o seu cálculo ser guiado pela legislação vigente à época do período aquisitivo, com atenção as ressalvas destacadas pela legislação referente às regras transitórias.
3. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022890-47.2009.8.08.0024
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: GUILHERME CONTI RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
¿ APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85⁄STJ. TEMPO DE SERVIÇO JUNTO A POLÍCIA MILITAR PARA CÁLCULO GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA LEI EM VIGÊNCIA NO PERÍODO AQUISITIVO COM SUAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que pertine à alegad...
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000618-87.2014.8.08.0055
Apelante: Município de Marechal Floriano
Apelados: Alexandre de Freitas e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA. INTERESSES INDIVIDUAIS. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do contraste das razões suscitadas na apelação e daquelas utilizadas como motivação pela sentença recorrida, tenho que o apelante não observou o princípio da dialeticidade, uma vez que além de não impugnar os argumentos e motivos adotados pelo juízo origem de maneira precisa e expressamente indicados na sentença, limitou-se a repetir, ainda que em parte, as suas razões ventiladas nas peças anteriormente manejadas. 2. O exercício do poder de autotutela, através da qual a Administração pode rever seus próprios atos, seja para revogar aqueles que, conquanto válidos, não mais se mostram convenientes ou oportunos, seja para anular aqueles eivados de alguma ilegalidade. 3. Inobstante a Administração Pública possa revogar ou anular os seus próprios atos através da autotutela, deve observar os princípios inerentes aos devido processo legal quando puder atingir interesses individuais de terceiros, não perdendo de vista, outrossim, a possibilidade de revisão judicial a incidir de maneira peculiar em cada hipótese. 4. Dessa maneira, entendo que a sentença ora submetida ao reexame necessário merece ser mantida, eis que na esteira da melhor doutrina e dos atuais entendimentos dos tribunais superiores, tendo em vista que a suspensão do pagamento das gratificações em comento não observou os princípios do devido processo legal, sonegando aos apelados o exercício do contraditório e da ampla defesa, ofendendo, portanto, direito líquido e certo destes. 5. Recurso não conhecido e remessa necessária conhecida para manter a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso voluntário e CONHECER da remessa necessária para manter a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000618-87.2014.8.08.0055
Apelante: Município de Marechal Floriano
Apelados: Alexandre de Freitas e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA. INTERESSES INDIVIDUAIS. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do contraste das razões suscitadas na...
Apelação Cível nº 00000831-95.2013.8.08.0001
Apelante: Pedro dos Santos Altafim
Apelado: Município de Afonso Cláudio
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM DESVIO DE FUNÇÃO. ATO NULO. NÃO ALCANÇADO PELA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO. SERVIDOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A administração pública tem o dever de invalidar atos administrativos ilegais (Súmula 473 do STF), contudo, a doutrina e jurisprudência moderna tem entendido pela limitação dessa prerrogativa, em virtude do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. Todavia, no caso de desvio de função, por ser ato eivado de nulidade absoluta, não é alcançado pela decadência, podendo, a administração rever seus atos a qualquer tempo porque tal situação não se convalida. Ficando, assegurando, o direito a indenização das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Precedentes STJ 3. De ofício, integrar a sentença quanto à forma de correção das diferenças salariais e os reflexos dessas diferenças sobre o adicional de periculosidade, desde a publicação do Decreto nº 321⁄2012, a ser recebido pelo apelante, que deverá observar os termos da regra inserta no Art. 1º F, da Lei nº 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei n. 11.960⁄09, incidindo juros moratórios, a partir da citação e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança 4. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 00000831-95.2013.8.08.0001
Apelante: Pedro dos Santos Altafim
Apelado: Município de Afonso Cláudio
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM DESVIO DE FUNÇÃO. ATO NULO. NÃO ALCANÇADO PELA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO. SERVIDOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A administração pública tem o dever de invalidar atos administrativos...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0015797-82.2012.8.08.0006
Apelante⁄Apelado: Vera Regina Scopel de Amorim
Apelado⁄Apelante: Município de Aracruz
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85⁄STJ. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIREITO À DIFERENÇA DE 11,98%. APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1- Nas ações que objetivam a incorporação do percentual de 11,98% na remuneração de servidores públicos resultante da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura a prescrição, conforme disposto na Súmula 85⁄STJ. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
2- A jurisprudência do colendo STJ assentou que ¿[...] a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880⁄1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.¿. (AgRg no REsp 1.539.799⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06⁄10⁄2015, DJe 03⁄02⁄2016).
3- É necessária a observação do disposto na lei n° 8.880⁄94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser analisada para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores. Isto porque, se comparados aos demais servidores que percebem suas remunerações no último dia do mês, os servidores que recebem seus vencimentos no dia 20 (vinte), ou próximo a ele, tiveram uma correção inferior, dado que a URV era revista diariamente.
4- Os valores aos quais a autora efetivamente tem direito serão apurados em fase de liquidação de sentença. Precedentes do STJ.
5- No julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a fixação dos juros moratórios oriundos de relação jurídica não-tributária segundo os índices oficiais de remuneração básica e aplicados à caderneta de poupança (TR – Taxa Referencial), nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494⁄97, com a redação dada pela lei nº 11.960⁄09. Na mesma oportunidade, o STF declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária com base na TR no momento da expedição do precatório, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494⁄97, com alteração dada pela lei nº 11.960⁄09. Cumpre ressaltar que, conforme assentado no incidente de Repercussão Geral atrelado ao RE 870.947⁄SE, de relatoria do ministro Luiz Fux, ¿na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo⁄ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor¿.
6 - Recursos conhecidos e não providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0015797-82.2012.8.08.0006
Apelante⁄Apelado: Vera Regina Scopel de Amorim
Apelado⁄Apelante: Município de Aracruz
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85⁄STJ. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR. CONVERSÃO DE CRUZEIRO...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000938-40.2016.8.08.0000
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
IMPETRANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE EPP
ADVOGADO : JANINE NUNES ROMANO E OUTROS
A. COATORA : SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE BUSCA EM NOME PRÓPRIO TUTELAR DIREITO ALHEIO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI 12.016⁄2009. APLICAÇÃO.
A teor do disposto no artigo 6º, do CPC⁄73, correspondente ao artigo 18, do CPC⁄2015, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
O artigo 21, da Lei 12.016⁄2009, elenca os casos de legitimação extraordinária para a propositura de mandado de segurança coletivo.
Evidencia-se a ilegitimidade ativa ad causam da Impetrante, quando, pela via do mandado de segurança, e sem a correspondente autorização legal, busca, em nome próprio, tutelar direito alheio.
Preliminar acolhida. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, acolher a preliminar, e denegar a segurança.
Vitória (ES), 10 de agosto de 2016.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000938-40.2016.8.08.0000
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
IMPETRANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE EPP
ADVOGADO : JANINE NUNES ROMANO E OUTROS
A. COATORA : SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE BUSCA EM NOME PRÓPRIO TUTELAR DIREITO ALHEIO. LEGITIMAÇÃ...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível n° 0013033-84.2003.8.08.0024
Agravante: Mares – Mapfre Riscos Especiais Seguradora S⁄A
Agravada: Maria Angela Espindula Gianordoli
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇAO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DOENÇA SUPOSTAMENTE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não violou o acórdão anteriormente proferido nestes autos. Com a anulação da sentença anterior e o retorno dos autos, o magistrado determinou a intimação das partes para requererem o que entendessem de direito, sendo posteriormente realizada a instrução probatória, passando-se à oitiva da médica que assistia o segurado e procedendo-se a juntada de todo o prontuário médico do falecido.
2. Ante o esclarecimento do real estado de saúde do segurado, a não realização da prova pericial indireta não configurou cerceamento do direito de defesa da seguradora, havendo sido feita a necessária instrução processual. Soma-se a isso o fato de que a ora agravante se omitiu na busca de informações precisas acerca da saúde do segurado na fase pré-contratual, entendendo como válida a proposta para fins de recebimento dos prêmios pagos pelo segurado, não podendo valer-se de sua negligência para furtar-se ao cumprimento do contrato.
3. Em casos como o dos autos o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, igualmente perfilhado por este e. TJES, firmou-se no sentido de que ¿a seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos previamente à contratação ou não comprovar a má-fé do segurado.¿. (AgRg no AREsp 818.609⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2016, DJe 22⁄02⁄2016)
4. Não pode a seguradora recorrente valer-se de sua negligência quanto à realização de exames para furtar-se ao cumprimento de sua obrigação, não havendo motivos a ensejar a anulação do contrato ao qual aderiu o segurado, devendo a seguradora arcar com os riscos assumidos com sua atitude.
5. Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 17 de Maio de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível n° 0013033-84.2003.8.08.0024
Agravante: Mares – Mapfre Riscos Especiais Seguradora S⁄A
Agravada: Maria Angela Espindula Gianordoli
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇAO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DOENÇA SUPOSTAMENTE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O acórdão recor...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013867-38.2013.8.08.0024.
APELANTES: DIGMAR RODRIGUES FERREIRA, NILSON NERY DO ROSÁRIO E EDINALDO QUINQUIM.
APELADAS: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS E FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA - PATROCINADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REAJUSTE COM BASE EM CRITÉRIOS E PERCENTUAIS DAS CORREÇÕES DAS REMUNERAÇÕES DOS PETROLEIROS EM ATIVIDADE – TERMO DE ADESÃO – ALTERAÇÕES DO PLANO - NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO - AFASTAMENTO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA.
1. - Conforme assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico¿ (REsp 1421951⁄SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ: 19-12-2014).
2. - ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas¿ (Súmula 563⁄STJ).
3. - A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e não trabalhista, devendo as desinteligências contratuais serem solucionadas com aplicação das normas estabelecidas nos pactos (e repactuações) de previdência privada e não de outras, alheias às suas peculiaridades. Nessa ordem de ideias, não são aplicáveis as normas de natureza trabalhista, mas apenas as de natureza civil e previdenciária de regime privado.
4. - A repactuação da forma de reajuste dos proventos e pensão por meio de termos individuais de adesão afastou a incidência de reajustes com base nos critérios e percentuais dos reajustes das remunerações dos petroleiros da ativa. Em tal repactuação (regida pelo mutualismo em que a boa-fé é analisada de forma conglobada) os apelantes receberam uma compensação financeira ao aderir às alterações das regras do ¿Regulamento do plano da Petros do sistema Petrobras¿.
5. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Jutisça, ¿seja sob a égide da Lei nº 6.435⁄1977 ou das Leis Complementares nºs 108⁄2001 e 109⁄2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização¿ (REsp 1443304⁄SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ: 02-06-2015).
6. - Não há falar em violação a direito adquirido sobre reajuste com base nos critérios e percentuais de reajustes das remunerações dos petroleiros da ativa, porquanto a repactuação à qual os apelantes anuíram fez com que o dirigismo de tais reajustes dos proventos e pensões se alterasse, consistindo em ato jurídico que suplantou o regramento anterior.
7. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelos autores, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 17 de maio de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013867-38.2013.8.08.0024.
APELANTES: DIGMAR RODRIGUES FERREIRA, NILSON NERY DO ROSÁRIO E EDINALDO QUINQUIM.
APELADAS: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS E FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA - PATROCINADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REAJUSTE COM BASE EM CRITÉRIOS E PERCENTUAIS DAS CORREÇÕES DAS REMUNE...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000376-09.2005.8.08.0035
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: CLENIR IGLESIAS DO REGO
ADVOGADO: MARCELO FERNANDES TEIXEIRA MELLO
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS GAUDINO DE ALMEIDA
ADVOGADO: VICTOR CONTE ANDRE
RECORRIDO: CLÁUDIO TADEU BARROS
ADVOGADO: DEF. PÚB. JAYME GOMES
MAGISTRADO: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CULPA. NÃO DEMONSTRADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
1. A identificação da responsabilidade civil depende, inexoravelmente, da demonstração de três requisitos, a saber: (i) ato ilícito; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Dicção do art. 927, do CC⁄02.
2. Pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor realizar a prova do fato constitutivo do direito alegado. Não o fazendo, coloca-se em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Dicção do art. 333, do CPC⁄73 e art. 373, do CPC⁄15. Precedente do STJ.
3. ¿A demonstração da culpa pelo acidente configura ônus do autor, já que se consubstancia em fato constitutivo de seu direito.¿ (REsp 608.869⁄RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄12⁄2008, DJe 09⁄02⁄2009).
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 02 de agosto de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000376-09.2005.8.08.0035
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: CLENIR IGLESIAS DO REGO
ADVOGADO: MARCELO FERNANDES TEIXEIRA MELLO
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS GAUDINO DE ALMEIDA
ADVOGADO: VICTOR CONTE ANDRE
RECORRIDO: CLÁUDIO TADEU BARROS
ADVOGADO: DEF. PÚB. JAYME GOMES
MAGISTRADO: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CULPA. NÃO DEMONSTRADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
1. A identificação da responsabilidade civil...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006655-58.2016.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
PROCURADOR: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
RECORRIDO : SILLAS DOS SANTOS VIEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: JAMILE SOARES MATOS DE MENEZES
MAGISTRADO: FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DA SONDA SPEEDCATH. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser assegurado por todos os entes da federação. Precedentes do STF e TJES.
2. No caso concreto, há prova inicial acerca da necessidade e da eficácia da sonda SpeedCath para o tratamento do doença do Agravado.
3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada em elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano, caso não seja deferida a medida.
4. Além disso, não pode prevalecer a alegação de que a medida possui caráter de irreversibilidade, quando confrontados os bens jurídicos em conflito na presente decisão. De um lado, está o bem jurídico da vida e saúde do Agravado e, de outro, o Município Agravante busca contrapor a questão pecuniária, pretendendo, inclusive, a aplicação do princípio da ¿reserva do possível¿, sem qualquer lastro em prova acerca da existência de outras prioridades ou de que o custeio acabaria por prejudicar o sistema de saúde.
5. Ademais, prima facie, não se reconhece a violação aos demais princípios invocados, quais sejam, da independência dos poderes e do duplo grau de jurisdição, uma vez que a exigência do Poder Judiciário quanto ao cumprimento da tutela de urgência visa a dar efetividade aos preceitos constitucionais invocados.
6. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 02 de agosto de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006655-58.2016.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
PROCURADOR: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
RECORRIDO : SILLAS DOS SANTOS VIEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: JAMILE SOARES MATOS DE MENEZES
MAGISTRADO: FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DA SONDA SPEEDCATH. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser assegurad...
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ORDINÁRIA – EMPREGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS PELO INSS – IESP E SESA– REGIME CELETISTA – DIREITO AO ABONO PREVISTO NA LEI Nº 8.096⁄2005 – CORREÇÃO E JUROS DE MORA – NÃO CABIMENTO - SENTENÇA SEM CONTEÚDO CONDENATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) É certo que os empregados públicos possuem a sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo admissível a extensão dos direitos previstos para os servidores estatutários, sem lei que autorize a Administração Pública a proceder dessa forma, sob pena de violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal. No caso, a Lei Estadual nº 8.096⁄2005 garantiu aos aposentados vinculados à Secretaria de Estado da Saúde - SESA e ao Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP o direito ao abono não fazendo qualquer distinção sobre o regime jurídico.
2) Trata-se de ação declaratória sem conteúdo condenatório, onde foi postulado apenas o reconhecimento do direito ao abono previsto na Lei 8.096⁄2005. Observa-se que na inicial não há pedido de pagamento retroativo, razão pela qual não cabe qualquer discussão quanto a incidência de correção monetária e juros de mora.
3) Recurso de apelação conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados. Acorda a Egrégia Terceira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Eminente Relatora.
Vitória, ES, em ______ de _________________ de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – ORDINÁRIA – EMPREGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS PELO INSS – IESP E SESA– REGIME CELETISTA – DIREITO AO ABONO PREVISTO NA LEI Nº 8.096⁄2005 – CORREÇÃO E JUROS DE MORA – NÃO CABIMENTO - SENTENÇA SEM CONTEÚDO CONDENATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) É certo que os empregados públicos possuem a sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo admissível a extensão dos direitos previstos para os servidores estatutários, sem lei que autorize a Administração Pública a proceder dessa forma, sob pena de violação ao princípio da...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002096-21.2013.8.08.0038
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA
ADVOGADO: MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS
RECORRIDO: JOSIEL SANTANA
ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA
MAGISTRADO: MAXON WANDER MONTEIRO
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. JURA NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. DESNECESSIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
1. Compete ao juiz dizer o direito a partir dos fatos trazidos pelo Autor na inicial, aplicando interpretação jurídica compatível com o caso apresentado. Precedentes do STJ.
2. É inadmissível a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial em desfavor da Fazenda Pública em decorrência da não impugnação detalhada das assertivas, uma vez que se trata de direito indisponível, não sujeito à confissão. Precedente do STJ.
3. É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para conceder benefício a servidores municipais sem a regulamentação devida.
4. A previsão genérica de pagamento de determinado adicional não autoriza o deferimento do pedido quando seja necessária a edição de norma regulamentadora específica da rubrica, em especial a base de cálculo e percentuais. Precedentes TJES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 17 de maio de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002096-21.2013.8.08.0038
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA
ADVOGADO: MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS
RECORRIDO: JOSIEL SANTANA
ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA
MAGISTRADO: MAXON WANDER MONTEIRO
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. JURA NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. DESNECESSIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇ...
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0021527-53.2016.8.08.0000.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
REQUERENTE: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
PARTE INTERESSADA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – IPAJM.
ADVOGADO: HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS.
PARTE INTERESSADA: MARGARETH HELENA FURLAN MIELK.
ADVOGADO: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE.
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 976, DO CPC⁄2015. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO E RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE ADMITIDO.
1. De acordo com o art. 981, do CPC⁄2015, após a distribuição do respectivo incidente, caberá ao órgão colegiado proceder ao seu juízo de admissibilidade, com base nos pressupostos contidos no art. 976, do mesmo Codex, quais sejam, (i) a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, e (ii) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
2. O caso contém número representativo de demandas individuais discutindo as mesmas questões de direito controvertidas, a saber, ¿a incidência ou não de vantagens pessoais (adicionais de tempo de serviço e de assiduidade) sobre a gratificação de produtividade percebida pelos servidores fiscais do município de Vitória.¿
3. É inegável, portanto, a necessidade de racionalização da prestação jurisdicional, compatibilizando, verticalmente, as decisões judiciais através da uniformização do julgamento, especialmente em razão dos recursos provenientes dessas diversas demandas, no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, possibilitando a aplicação de precedente judicial a cada caso concreto.
4. Ademais, as questões a serem debatidas guardam nítido viés de interesse social e são capazes de causar insegurança jurídica, caso venham a coexistir decisões conflitantes em processos idênticos.
5. Presentes os pressupostos exigidos pelo art. 976, do CPC⁄2015, deve ser admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a partir do julgamento da causa piloto, representada pela Remessa Necessária com Apelação Cível n.º 0018211-62.2013.8.08.0024.
6. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Remessa dos autos ao Relator para as providências.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas previsto no art. 976 e ss, do Código de Processo Civil de 2015.
Vitória (ES), 21 de julho de 2016.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Ementa
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0021527-53.2016.8.08.0000.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
REQUERENTE: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
PARTE INTERESSADA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – IPAJM.
ADVOGADO: HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS.
PARTE INTERESSADA: MARGARETH HELENA FURLAN MIELK.
ADVOGADO: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE.
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART....
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0008041-61.2013.8.08.0014
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Púb. Municipal de Colatina⁄ES
Partes: Jaqueline Timoteo Pagini x Município de Colatina
Apelante: Município de Colatina
Apelada: Jaqueline Timoteo Pagini
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
1 – Na esteira do entendimento sedimentado em sede de Repercussão Geral (RE 837311 – tema 784) e no âmbito do egrégio STJ, a contratação temporária de servidores dentro do prazo de validade do concurso público, convola a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas em efetivo direito subjetivo à nomeação, desde que também comprovada a criação de novas vagas, além daquelas oferecidas pelo certame, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
2 – No caso dos autos, como não foi comprovada a criação de novas vagas específicas para o cargo ao qual concorrera a recorrida, resta fragilizada a pretensão autoral de nomeação para o cargo ao qual logrou aprovação, mas fora do quantitativo de vagas oferecidas.
3 – Apelação Cível conhecida e provida para, reformando a sentença atacada, julgar improcedentes os pedidos autorais, com condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da nova feição sucumbencial, com as ressalvas do art. 12, do art. 1.060⁄50.
4 – Prejudicada a remessa necessária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença atacada e julgar improcedentes os pedidos autorais, com condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da nova feição sucumbencial, com as ressalvas do art. 12, do art. 1.060⁄50, bem como julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da e. Relatora.
Vitória, 02 de Fevereiro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0008041-61.2013.8.08.0014
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Púb. Municipal de Colatina⁄ES
Partes: Jaqueline Timoteo Pagini x Município de Colatina
Apelante: Município de Colatina
Apelada: Jaqueline Timoteo Pagini
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚ...