APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000279-71.2008.8.08.0045
APELANTE: DEMERVAL ROSSOW
APELADO: ELIZEU TARCILIO MOZER
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE - RECURSO DESPROVIDO.
1. Restando convertido de pleno direito o mandado de pagamento em título executivo judicial, torna-se inviável, em sede de embargos à execução de sentença, a pretensão de discutir questões de mérito já enfrentadas na decisão que rejeitou os embargos monitórios.
2. Não há comprovação de que a nota promissória foi assinada em branco por ter o credor se aproveitado da ingenuidade do apelante.
3. Incumbia ao recorrente o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, de modo que, não o fazendo, é impossível o acolhimento de sua pretensão de extinguir o feito executivo, que está devidamente amparado em título com os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000279-71.2008.8.08.0045
APELANTE: DEMERVAL ROSSOW
APELADO: ELIZEU TARCILIO MOZER
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE - RECURSO DESPROVIDO.
1. Restando convertido de pleno direito o mandado de pagamento em título executivo judicial, torna-se inviável, em sede de embargos à execução de sentença, a pretensão de discutir questões de mérito já enfrentadas na decisão q...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. Direito civil. Agravo interno não conhecido por extemporaneidade. Mérito. Reintegração de posse. Rescisão contratual. Ausência de prévia manifestação judicial. Mora. Ausência de comprovação. Discussão em demanda autônoma. Prevalência do Direito à moradia. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES
I.I. O artigo 1.003, §5º, c⁄c o artigo 219, ambos do CPC⁄15, estabelecem como sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo para a interposição do recurso de agravo interno.
I.II. Na hipótese, a decisão que julgou os aclaratórios da decisão recorrida restou disponibilizada no diário da justiça na data de 17.08.2016, conforme Certidão de fl. 450, e a consequente publicação na data de 18.08.2016, tendo a contagem do prazo recursal iniciado-se no dia 19.08.2016, com dies ad quem em 14.09.2016. Entretanto, o recurso de agravo interno somente fora protocolizado em 16.09.2016, 02 (dois) dias úteis, portanto, após o término do prazo legal, circunstância que evidencia a sua intempestividade.
I.III. Preliminar de intempestividade recursal acolhida para não ser conhecido o recurso de agravo interno.
II. DO MÉRITO
II.I. À luz do princípio da boa-fé objetiva, o inadimplemento contratual, por si só, não transmuda a natureza da posse do promitente comprador de justa para injusta, sendo imprescindível, outrossim, a expressa e prévia manifestação judicial para que seja, efetivamente, rescindido o instrumento contratual, ainda que existente cláusula resolutória expressa. Precedentes.
II.II. Saliente-se, ainda, que apesar de o agravante não estar em dia com o pagamento das 02 (duas) últimas parcelas referentes à entrega das chaves, não é possível, in casu, considerar-lhe em mora, haja vista a existência de controvérsias acerca dos valores devidos, discutidos no processo nº 0027031-66.2015.8.08.0035, ajuizado antes da ação de reintegração de posse originária.
II.III. Desta forma, por não haver sido rescindido judicialmente o contrato entabulado entre as partes e não havendo outro elemento de convicção que justifique a transmudação do exercício da posse do agravante, deverá prevalecer a essencialidade do direito fundamental à moradia, com o fito de ser o consumidor mantido na posse do imóvel até o momento em que ocorrer a rescisão judicial do instrumento contratual ou, após o julgamento do processo nº 0027031-66.2015.8.08.0035, vier a ser caracterizada a mora deste com relação às parcelas pertinentes às entregas das chaves.
II.IV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, não conhecer do recurso de agravo interno e conhecer e conferir provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. Direito civil. Agravo interno não conhecido por extemporaneidade. Mérito. Reintegração de posse. Rescisão contratual. Ausência de prévia manifestação judicial. Mora. Ausência de comprovação. Discussão em demanda autônoma. Prevalência do Direito à moradia. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES
I.I. O artigo 1.003, §5º, c⁄c o artigo 219, ambos do CPC⁄15, estabelecem como sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo para a interposição do recurso de agravo interno.
I.I...
ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE – TRATAMENTO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO PODER PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- É dever do Poder Público garantir a assistência, bem como o fornecimento gratuito de tratamentos necessários que visem conferir ao cidadão uma vida digna, a diminuir-
lhe o desconforto causado pela enfermidade.
II - Incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, a função de assegurar a efetivação dos comandos constitucionais a fim de disponibilizar os meios necessários para os tratamentos médicos, quando comprovada a sua necessidade.
III - O Supremo Tribunal Federal já asseverou repetidas vezes que s reserva do possível e dificuldades orçamentárias não podem resguardar postura da Administração para se furtar em adotar medidas assecuratórias de direito constitucionalmente reconhecidos como essenciais, notadamente o direito à vida que está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. (RE 768825 AgR⁄BA e ARE 893.253 AgR⁄SE).
IV – Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE – TRATAMENTO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO PODER PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- É dever do Poder Público garantir a assistência, bem como o fornecimento gratuito de tratamentos necessários que visem conferir ao cidadão uma vida digna, a diminuir-
lhe o desconforto causado pela enfermidade.
II - Incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, a função de assegurar a efetivação dos comandos constitucionais a fim de disponibilizar os meios necessários para os tratamentos médicos, quando comprovada a sua necessidade.
III - O Sup...
Apelação Cível nº 0030292-09.2014.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Estado do Espírito Santo
Apelado⁄Apelante: Defensoria Pública Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓRGÃO. CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Quanto à impossibilidade de condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de custas processuais, inobstante o art. 20, inciso V, da Lei nº 9.474⁄13, preveja como regra que o referido ente encontra-se dispensado do respectivo pagamento, o parágrafo primeiro da aludida norma estabelece hipótese excepcional, permitindo a condenação quando o feito tramitar em vara judicial não oficializada. 2. Tendo em vista que tais serventias não são remuneradas pelos cofres públicos, sobretudo em razão de sua natureza privada, inexiste a figura da confusão na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das aludidas custas, eis que credo e devedor não se confundem na mesma pessoa. 3. Não há se falar em inconstitucionalidade da norma pois, conquanto o art. 31, da ADCT tenha determinado a oficialização das serventias judiciais, resguardou o direito dos então titulares a assim permanecerem, tampouco em afronta ao entendimento do STF quando do julgamento da ADI nº 1.498⁄RS, eis que a hipótese lá tratada, reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais, não se confunde com a aqui apreciada. 4. Conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado, incabível o recolhimento de honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual em causa patrocinada por Defensor Público. 5. Referido entendimento deu origem à Súmula nº 421, cujo teor: ¿os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença¿, orienta o atual entendimento daquela Corte Especial. 6. Nesse contexto, inobstante a Defensoria Pública Estadual possua independência funcional e administrativa, atribuída pelo art. 134, § 2º da CF, referida norma não lhe conferiu personalidade jurídica própria, ou seja, permanece na condição de órgão da pessoa jurídica de direito público que o criou. 7. Nessa trilha, apesar do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80⁄1994 e do art. 1º-C, da Lei Complementar Estadual nº 55⁄94, preveem que cabe à Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação quando devidas por quaisquer entes públicos, tais normas devem ser interpretadas de forma sistemática, ou seja, a evitar a hipótese de confusão, conforme art. 381, do Código Civil. 8. Recursos conhecidos e improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0030292-09.2014.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Estado do Espírito Santo
Apelado⁄Apelante: Defensoria Pública Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓRGÃO. CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Quanto à impossibilidade de condenação do Estado do...
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0011795-83.2014.8.08.0011
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Alcione Aparecida de Azevedo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INDICADO NO EDITAL DE ABERTURA. VACÂNCIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA REMOÇÃO. CONTRATAÇÃO POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, especialmente após o julgamento do RE nº 598.099⁄MS, firmou sua jurisprudência no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital do concurso possui direito subjetivo à nomeação, direito que se estende também ao candidato aprovado fora do número de vagas quando surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso. 2. A vacância representa a extinção da relação estatutária e não se confunde com a remoção, na qual o servidor é apenas deslocado no âmbito do mesmo quadro e continua titularizando o seu cargo. 3. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, pois necessário comprovar que a contratação temporária foi realizada para suprir cargos desocupados de provimento efetivo, o que não restou demonstrado, bem como se trata de medida autorizada pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal. 4. Dada a essencialidade do serviço a que se destina, aparentemente, a contratação precária de servidores visa suprir temporariamente a falta de servidores efetivos nessas localidades, em razão da remoção, licença ou férias, por exemplo, situação que poderá ser cessada a qualquer tempo pelo Estado, quando dissipado o motivo que ensejou a contratação. 5. Sentença reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0011795-83.2014.8.08.0011
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Alcione Aparecida de Azevedo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INDICADO NO EDITAL DE ABERTURA. VACÂNCIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA REMOÇÃO. CONTRATAÇÃO POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, especialmente apó...
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ESTÁGIO DE PRÁTICA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Ao fixar as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito, a Resolução nº 09⁄2004, do Conselho Nacional de Educação, estabeleceu em seu artigo 7º, afigurar-se o estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino, como elemento obrigatório e integrante da grade curricular, podendo este ser ofertado integralmente através de núcleo próprio, coordenado por professores do curso, ou mesmo complementado mediante a pactuação de convênios com entidades públicas, dentre elas a Defensoria Pública, ficando, evidentemente, a critério da direção da IES escolher com quais pessoas jurídicas firmará parcerias.
II. O simples fato de a apelada não ser mais conveniada ao Ministério Público Estadual não enseja na constatação da prática de qualquer ato ilícito, especialmente por haver disponibilizado à apelante a oportunidade de estagiar tanto em seu núcleo próprio, como também junto à Defensoria Pública, acompanhada pelos discentes do curso, adimplindo, portanto, com os requisitos exigidos para a obtenção do diploma de bacharel de direito.
III. Na hipótese, a apelada demonstrou, satisfatoriamente, a ausência de violação aos princípios da probidade e da boa-fé, seja na conclusão ou mesmo na execução do contrato, afastando quaisquer indícios de deficiência ou má prestação do serviço, constatações que revelam, por conseguinte, óbice intransponível para o acolhimento dos pedidos exordiais.
IV. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ESTÁGIO DE PRÁTICA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Ao fixar as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito, a Resolução nº 09⁄2004, do Conselho Nacional de Educação, estabeleceu em seu artigo 7º, afigurar-se o estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino, como elemento obrigatório e integrante da grade curricular, podendo este ser ofertado integralmente através de núcleo próprio, coordenado por professores do curso, ou mesmo co...
Apelação Cível nº 0003692-23.2015.8.08.0021
Apelante: Mercedes Belo Dutra
Apelado: Município de Guarapari
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que se verifique a litispendência, faz-se necessário que a segunda demanda seja idêntica à primeira demanda. A identidade de ações se verifica a partir do exame das partes, da causa de pedir e dos pedidos. 2. Não há se falar em litispendência, haja vista a ausência da tríplice identidade, sobretudo porque as causas de pedir, embora sejam semelhantes, não se confundem. 3. De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 4. No presente caso mostra-se indene de dúvidas o direito subjetivo da apelante de ser nomeada ao cargo para o qual obteve classificação dentro do número de vagas previstas no edital, eis que este previu 5 (cinco) e a apelante obteve a 5ª (quinta) colocação, cuja validade do certame expirou sem o devido ato pela administração pública. 5. Inobstante reconheça-se a discricionariedade da administração pública de escolher o momento mais oportuno e conveniente para se promover a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas pelo edital, o deve fazer no período de validade do certame, salvo situações excepcionais que não se viram nos autos.6. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao do presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0003692-23.2015.8.08.0021
Apelante: Mercedes Belo Dutra
Apelado: Município de Guarapari
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que se verifique a litispendência, faz-se necessário que a segunda demanda seja idêntica à primeira demanda. A identidade de...
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0003833-13.2012.8.08.0000.
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO CHAMON RIBEIRO.
RECORRIDO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: RECURSO DO CONSELHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR QUE NÃO EFETUA O REGISTRO DO HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - RECURSO PROVIDO.
1. A prescrição em qualquer área do direito, é matéria de ordem pública, capaz de estabilizar as relações jurídicas, independentemente do direito em que se funda a pretensão, possuindo o escopo de proporcionar a segurança jurídica e paz social.
2. O prazo prescricional, interrompido no dia da abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, assim permanece até a decisão final proferida por autoridade competente. Em regra o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo disciplinar. Contudo, isso não implica na imprescritibilidade do direito estatal, pois nos casos em que, apesar da instauração tempestiva do processo administrativo, há demora injustificada na prolação da decisão final pelo ente público, é possível o reconhecimento da prescrição, chamada de "intercorrente".
3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, interrompida a prescrição, a fluência desta é obstada tão-somente por 140 (cento e quarenta) dias, porquanto esse seria o prazo legal para término do processo disciplinar. No entanto, por se tratar de servidor público estadual aplica-se a legislação estadual que dispõe em seus arts. 258 e 271 ambos da Lei Complementar Estadual 46⁄1994 que o prazo de interrupção do lapso prescricional é de 180 (cento e oitenta) dias, porquanto esse seria o prazo legal para término do processo disciplinar.
4. No caso, como após a interrupção do prazo com a interposição do recurso transcorreu o prazo de 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias antes da suspensão e após a decisão proferida pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Conflito Negativo de Competência até a presente data transcorreu o lapso temporal de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, totalizando um lapso temporal de 03 (três) anos e 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, deve ser reconhecida da prescrição intercorrente no presente feito.
5. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 06 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0003833-13.2012.8.08.0000.
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO CHAMON RIBEIRO.
RECORRIDO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
RECURSO DO CONSELHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR QUE NÃO EFETUA O REGISTRO DO HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - RECURSO PROVIDO.
1. A prescrição em qualquer área do direito, é matéria de ordem pública, capaz de estabilizar as relações jurídicas, independentemente do direito em que se funda a pretensão, possuindo o escopo de proporcionar a...
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0016980-72.2013.8.08.0000.
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO CHAMON RIBEIRO.
RECORRIDO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: RECURSO DO CONSELHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR QUE NÃO EFETUA O REGISTRO DO HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - RECURSO PROVIDO.
1. A prescrição em qualquer área do direito, é matéria de ordem pública, capaz de estabilizar as relações jurídicas, independentemente do direito em que se funda a pretensão, possuindo o escopo de proporcionar a segurança jurídica e paz social.
2. O prazo prescricional, interrompido no dia da abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, assim permanece até a decisão final proferida por autoridade competente. Em regra o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo disciplinar. Contudo, isso não implica na imprescritibilidade do direito estatal, pois nos casos em que, apesar da instauração tempestiva do processo administrativo, há demora injustificada na prolação da decisão final pelo ente público, é possível o reconhecimento da prescrição, chamada de "intercorrente".
3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, interrompida a prescrição, a fluência desta é obstada tão-somente por 140 (cento e quarenta) dias, porquanto esse seria o prazo legal para término do processo disciplinar. Por se tratar de servidor público estadual aplica-se a legislação estadual que dispõe em seus arts. 258 e 271 ambos da Lei Complementar Estadual 46⁄1994 que o prazo de interrupção do lapso prescricional é de 180 (cento e oitenta) dias, porquanto esse seria o prazo legal para término do processo disciplinar.
4. No caso, como após a interrupção do prazo com a interposição do recurso transcorreu o prazo de 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias antes da suspensão e após a decisão proferida pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Conflito Negativo de Competência até a presente data transcorreu o lapso temporal de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, totalizando um lapso temporal de 03 (três) anos e 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito.
5. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 06 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0016980-72.2013.8.08.0000.
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO CHAMON RIBEIRO.
RECORRIDO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
RECURSO DO CONSELHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR QUE NÃO EFETUA O REGISTRO DO HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - RECURSO PROVIDO.
1. A prescrição em qualquer área do direito, é matéria de ordem pública, capaz de estabilizar as relações jurídicas, independentemente do direito em que se funda a pretensão,...
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0020235-38.2013.8.08.0000.
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO CHAMON RIBEIRO.
RECORRIDO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: RECURSO DO CONSELHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR QUE NÃO EFETUA O REGISTRO DO HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - RECURSO PROVIDO.
1. A prescrição em qualquer área do direito, é matéria de ordem pública, capaz de estabilizar as relações jurídicas, independentemente do direito em que se funda a pretensão, possuindo o escopo de proporcionar a segurança jurídica e paz social.
2. O prazo prescricional, interrompido no dia da abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, assim permanece até a decisão final proferida por autoridade competente. Em regra o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo disciplinar. Contudo, isso não implica na imprescritibilidade do direito estatal, pois nos casos em que, apesar da instauração tempestiva do processo administrativo, há demora injustificada na prolação da decisão final pelo ente público, é possível o reconhecimento da prescrição, chamada de "intercorrente".
3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, interrompida a prescrição, a fluência desta é obstada tão-somente por 140 (cento e quarenta) dias, porquanto esse seria o prazo legal para término do processo disciplinar. Por se tratar de servidor público estadual aplica-se a legislação estadual que dispõe em seus arts. 258 e 271 ambos da Lei Complementar Estadual 46⁄1994 que o prazo de interrupção do lapso prescricional é de 180 (cento e oitenta) dias, porquanto esse seria o prazo legal para término do processo disciplinar.
4. No caso, como após a interrupção do prazo com a interposição do recurso transcorreu o prazo de 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias antes da suspensão e após a decisão proferida pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Conflito Negativo de Competência até a presente data transcorreu o lapso temporal de 02 anos e 08 (oito) meses, totalizando um lapso temporal de 03 (três) anos e 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito.
5. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 06 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0020235-38.2013.8.08.0000.
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO CHAMON RIBEIRO.
RECORRIDO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
RECURSO DO CONSELHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR QUE NÃO EFETUA O REGISTRO DO HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - RECURSO PROVIDO.
1. A prescrição em qualquer área do direito, é matéria de ordem pública, capaz de estabilizar as relações jurídicas, independentemente do direito em que se funda a pretensão, possuindo o escopo de proporcionar a...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035083-02.2006.8.08.0024 (024.060.350.832)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE VILA VELHA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADA: CHOCOLATES GAROTO S⁄A.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS – CREDITAMENTO – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO UTILIZADOS NO PRODUTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE COMPENSAÇÃO – IMPRODÊNCIA – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. - O estrito preceito contido do Texto Constitucional não constitui razão suficiente para gerar crédito decorrente do consumo de serviços e de produtos onerados com o ICMS, mas desvinculados do processo de industrialização da mercadoria comercializada como atividade principal.
2. - O creditamento do ICMS somente é factível nas hipóteses restritas constantes do § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87⁄96, qual seja a entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Consectariamente, é de clareza hialina que o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente exsurge quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização.
3. - O Colendo STJ possui o entendimento de que ¿O art. 166 do CTN, que exige a comprovação da ausência de repercussão financeira dos tributos ditos indiretos, aplica-se não apenas aos casos de típica repetição de indébito, mas também aos pedidos de compensação ou de creditamento na escrita fiscal decorrentes de pagamentos indevidamente realizados.¿ (STJ - REsp 840.045⁄RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2007, DJ 31⁄08⁄2007, p. 226).
4. - A jurisprudência do SFT firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não-cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte.
5. - Incidência do verbete n. 546 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a não demonstração, por parte da apelada, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.
6. - A improcedência do pedido da ação com a consequente revogação da liminar impõe a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios na forma prevista no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494⁄1997, com a redação alterada pela Lei 11.960⁄2009.
7. - Recurso provido. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 31 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035083-02.2006.8.08.0024 (024.060.350.832)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE VILA VELHA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADA: CHOCOLATES GAROTO S⁄A.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS – CREDITAMENTO – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO UTILIZADOS NO PRODUTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE COMPENSAÇÃO – IMPRODÊNCIA – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM CUST...
Apelação Cível nº 0020156-22.2011.8.08.0035
Apelante⁄Apelado: Município de Vila Velha
Apelado⁄Apelante: Posto Sete Ltda
Apelado: Duto Engenharia Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPREITEIRA. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E FATO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNÍCIPIO PROVIDO. 1. Preliminar de omissão do julgado: A insatisfação quanto a não valoração da prova oral no julgado, bem como a não confirmação da liminar em sentença da obrigação de fazer, caracterizaria omissão, entretanto a matéria já foi tratada na origem em embargos de declaração e, não obstante a isso, é questão pertinente ao mérito, que, em razão da devolutividade do recurso, serão lá analisadas. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar: Inépcia da peça recursal. Não há inépcia quando o pedido de reforma está consignado nos fundamentos do recurso, bem como resta claro o intuito de que seja provido seu recurso, reformando-se a sentença naquilo em que lhe foi desfavorável. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de inovação recursal: Quando se discute questão na origem (apossamento administrativo), conduzindo senão ao efetivo reconhecimento do juiz primevo pela ocorrência de mera limitação administrativa, e em sede recursal apenas reafirma que tal instituto não gera indenização, resta caracterizado a discussão sobre o tema, afastando-se o argumento de inovação recursal. Em relação ao outro ponto, desta preliminar, de que a obra foi realizada em benefício da sociedade, nota-se que referido argumento é desdobramento natural da limitação administrativa, pois fundamenta que esse meio de intervenção do Estado na propriedade privada tem o condão de trazer benefícios a coletividade, suprimindo, mesmo que momentaneamente, o direito de propriedade do particular. Preliminar rejeitada. Mérito: 4. A responsabilidade da empresa executora da obra é de caráter subjetiva e do ente municipal objetiva. Tal construção se deve porque a empresa não se enquadra na hipótese do art. 37, § 6º da CF⁄88, uma vez que não é permissionária ou concessionária de serviço público, e sim a relação com o ente público deriva de contrato administrativo com o fim específico de construção da obra pública. 5. Inexiste ato ilícito porque a empresa requerida, está amparada por contrato administrativo, cujas obrigações estão delimitadas no instrumento, notadamente em suas cláusulas 1.11 e 1.12 (obrigações da contratada), cabendo ao autor, por incumbência de seu ônus, provar a ocorrência de eventual ato ilícito e consequentemente o dano suportado, o que não se efetivou na hipótese. 6. Não vislumbra-se a ocorrência de apossamento administrativo que se dá de forma efetiva do bem imóvel do particular, e sim, no máximo ocupação temporária, que tem o condão de utilizar o bem imóvel do particular de forma transitória para finalidade pública. 7. Em regra, a ocupação temporária não gera direito à indenização, somente quando comprovado efetivo prejuízo. 8. O fato administrativo (obra pública e possível ocupação temporária), não tem relação causal com os danos sofridos, e por esse motivo, inexistindo certeza de que o dano adveio daqueles fatos, não deve prosperar o pedido indenizatório de ordem material e moral formulado pelo autor. Portanto, com a ruptura do nexo causal, deve ser afastada a hipótese de responsabilização do ente público. 9. Sentença reformada. 10. Recurso do Município provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares de omissão do julgado, inépcia da peça recursal e inovação recursal e, por igual votação, CONHECER dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Posto Sete Ltda e DAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Vila Velha, julgando improcedentes os pedidos autorias, nos termos do voto relator.
Vitória, 16 de agosto de 2016.
PPRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0020156-22.2011.8.08.0035
Apelante⁄Apelado: Município de Vila Velha
Apelado⁄Apelante: Posto Sete Ltda
Apelado: Duto Engenharia Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPREITEIRA. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E FATO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNÍCIPIO PROVIDO. 1. Preliminar de omis...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041580-22.2012.8.08.0024
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S⁄A
APELADA: RENATA CRISTINA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA - INOVAÇÃO RECURSAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ao réu revel é defeso trazer novas alegações após o prazo de contestação sob pena de inovação recursal. Preliminar de inovação recursal parcialmente acolhida.
2. Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito e não implicam renúncia a direito ou à automática procedência do pedido da parte adversa, a teor do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC⁄1973, art. 319) Apenas acarretam a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
3. Hipótese em que as circunstâncias e elementos extraídos da petição inicial e dos documentos com ela juntados não autorizam considerar como verdadeiros os fatos articulados como constitutivos do direito à indenização por danos morais decorrentes da alegada cobrança indevida de fatura já paga.
4. A cobrança indevida de valores já pagos, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação.
5. Recurso provido na parte em que conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 24 de janeiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041580-22.2012.8.08.0024
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S⁄A
APELADA: RENATA CRISTINA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA - INOVAÇÃO RECURSAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ao réu revel é defeso trazer novas alegações após o prazo de contestação sob pena de inovação recursal. Preliminar de inovação recursal parcialmente acolhida.
2. Os efeitos d...
Apelação Cível nº 0021139-98.2008.8.08.0011
Apelante: Município de Cachoeiro de Itapemirim
Apelada: Solange Camargo Cury
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OBRA PÚBLICA. QUEDA. LESÃO GRAVE. TRAUMATISMO. COMPROVAÇÃO DO DANO, NO NEXO DE CAUSALIDADE E DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. 1. A responsabilidade do Estado por omissão é do tipo objetiva, uma vez que o ente público tem o dever de fiscalizar a execução de contrato celebrado com particulares para realização de obra pública, nos termos do art. 67 da Lei 8.666⁄93. 2. O ponto de partida é a adoção, pelo ordenamento, da teoria do risco administrativo ao positivar no artigo 37, § 6º, da CF⁄88 a regra segundo a qual ¿As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.¿ Tal regra materializa a responsabilidade objetiva do Estado em função do risco criado pelo desenvolvimento de suas atividades. 3. É obrigação da municipalidade sinalizar ou cercar adequadamente a área para mitigar os riscos de um acidente como o aqui retratado. 4. No que se refere aos danos morais, verifico que estão devidamente configurados, eis que a queda da tábua que despencou da obra, provocou sérias lesões que afetaram a capacidade laboral da apelada e até mesmo o exercício de atividades cotidianas, trazendo enormes transtornos e abalo psicológico que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. 5. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0021139-98.2008.8.08.0011
Apelante: Município de Cachoeiro de Itapemirim
Apelada: Solange Camargo Cury
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OBRA PÚBLICA. QUEDA. LESÃO GRAVE. TRAUMATISMO. COMPROVAÇÃO DO DANO, NO NEXO DE CAUSALIDADE E DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. 1. A responsabilidade do Estado por omissão é do tipo objetiva, uma vez que o ente público te...
Remessa Necessária e Apelação Cível voluntária nº 0019703-17.2013.8.08.0048
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN⁄ES
Apelado: Brozolico Bernardes da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE (ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO). RELATIVIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN⁄ES OU PROVA DA ALIENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO APELADO (SUPOSTO ANTIGO PROPRIETÁRIO). POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente cumpre registrar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 134 que cabe ao antigo proprietário realizar a transferência do veículo para o novo junto ao DETRAN. 2. A jurisprudência vem desenhando certos limites à norma acima transcrita, aduzindo que haverá ¿mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 299.103⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄08⁄2013, DJe 30⁄08⁄2013). 3. Para que terceiro seja o único responsabilizado por arcar com as sanções impostas após a alienação do veículo objeto da infração, deve o antigo proprietário (no caso, a recorrente) comprovar que o fato gerador da multa é anterior à venda, ainda que não ocorra a transferência no prazo assinalado pelo artigo 134 do CTB (em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 101.484⁄SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2012, DJe 20⁄09⁄2012; STJ, REsp 965.847⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄03⁄2008, DJe 14⁄03⁄2008). 4. o apelado logrou êxito em comprovar que no ano de 2008 já não era mais o proprietário do veículo, ainda que sem comunicação ao órgão autárquico, tendo acostado nestes autos Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, em cujo teor consta o nome do novo proprietário. 5. ¿Nos casos em que se discute a nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir com fundamento exclusivo na nulidade das autuações de trânsito, não há que se falar em legitimidade do DETRAN – exceto quando é o próprio órgão autuador –, uma vez que apenas após a declaração de nulidade dos referidos autos deve o DETRAN agir.¿ (TJES, Classe: Apelação, 35140349461, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14⁄06⁄2016, Data da Publicação no Diário: 20⁄06⁄2016). Entrementes, o caso em apreço guarda peculiaridade porquanto, ainda que os autos de infração questionados sejam oriundos de órgãos de trânsito distintos, o pleito autoral visa à declaração de inexistência de relação jurídica de direito material entre o autor e o veículo automotor, ou seja, não se discutem as infrações de trânsito propriamente ditas, mas sim todas as repercussões jurídico-administrativas decorrentes da propriedade do veículo. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN⁄ES. 6. Em relação ao pleito de condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao FADEPES, de igual forma não merece acolhimento, porquanto a Defensoria Pública Estadual é órgão pertencente ao Estado, o que torna impositivo o afastamento da condenação do DETRAN (autarquia) no pagamento de honorários advocatícios a serem destinados ao FADEP, face à flagrante confusão entre credor e devedor. Ademais, a autarquia estadual goza de isenção de custas na forma do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual 9.974⁄2013. 7. Recurso improvido e sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e do recurso voluntário, negando provimento a este, para manter incólume a r. sentença objurgada, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 24 de janeiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Remessa Necessária e Apelação Cível voluntária nº 0019703-17.2013.8.08.0048
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN⁄ES
Apelado: Brozolico Bernardes da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE (ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO). RELATIVIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN⁄ES OU PROVA DA ALIENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO APELADO (SUPOSTO ANTIGO PROPRIETÁRIO)....
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA CONHECIDA.
I – Para que se configure o cerceamento de defesa e, por conseguinte, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida, caracterize-se como relevante e imprescindível para o deslinde da controvérsia.
II – Apresenta-se notória a prescindibilidade de outras provas distintas das apresentadas, dado o viés constitucional da matéria envolvida, consistindo em discussão eminentemente de direito e documentalmente provada, não havendo que se falar em nulidade da sentença proferida.
III – Preliminar rejeitada.
IV – Preceituam os artigos 6° e 196 da Constituição da República de 1988 que a saúde constitui direito de todos e dever do Poder público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, assim como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
V – Comprovada a necessidade do exame de manometria anorretal e a incapacidade em custeá-lo, torna-se imperiosa a obrigação do Estado em disponibilizar indigitado exame ao cidadão, vez que detentor do dever constitucional de garantir a saúde e bem-estar da população.
VI – Em razão da projeção dos efeitos erga omnes do julgado proferido em Ação Civil Pública, o Estado deverá fornecer o exame de manometria anorretal a todo aquele que se encontrar em situação equivalente ao tutelado.
VII – Remessa conhecida. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença, conhecer da remessa necessária para manter a sentença no que se refere à responsabilização estatal em disponibilizar o exame de manometria anorretal em favor de Dilma Vicente Garcia, e quanto à apelação, conhecer e dar provimento para reformar a sentença a fim de que lhe seja atribuída efeito erga omnes, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA CONHECIDA.
I – Para que se configure o cerceamento de defesa e, por conseguinte, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida, caracterize-se como relevante e imprescindível para o deslinde da controvérsia.
II – Apresenta-se notória a prescindibil...
Apelação Cível nº 0020121-57.2014.8.08.0035
Apelante: Nadia Pereira Ribeiro Sant'anas
Apelado: Município de Vila Velha
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. IRREGULARIDADE POR PARTE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, a existência do direito à nomeação no cargo público para o qual foi devidamente aprovado, quando classificado fora do número de vagas previsto no Edital, depende da demonstração da preterição do candidato, da manifesta necessidade de pessoal da Administração Pública e da existência de cargo público vago. 2. A mera contratação temporária, ainda que no prazo de validade do concurso – como é o caso dos autos –, não enseja, por si só, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 3. Cabe à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e conforme seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, todavia, a ordem de classificação, a fim de evitar eventuais arbítrios e preterições. 4. A simples contratação de temporários não significa a existência de cargo vago, porque a Lei Complementar nº 502⁄2009 considera necessidade temporária de excepcional interesse público não apenas os casos de vacância do cargo, mas também os impedimentos temporários do titular do cargo, como, por exemplo, nos casos de afastamento ou licença de concessão obrigatória, previstas na Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 (art. 2º). 5. Com relação à alegada existência de vagas, adoto o entendimento de que ¿a Administração não tem a obrigação de nomear candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital, simplesmente pelo surgimento da vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância [...]¿. 6. Recurso não provido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0020121-57.2014.8.08.0035
Apelante: Nadia Pereira Ribeiro Sant'anas
Apelado: Município de Vila Velha
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. IRREGULARIDADE POR PARTE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, a existência...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000522-40.2014.8.08.0001
Apelante: Priscilla Gomes dos Santos
Apelado: Município de Brejetuba
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MAPA – NÍVEL V. LEIS NºS 495⁄2011 e 496⁄2011. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ENQUADRAMENTO. DIFERENÇA SALARIAL PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 269 E 271, DO STF. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Resta comprovado que a apelante se inscreveu e concorreu para cargo de Professor MAPA tendo como requisitos⁄escolaridade a ¿Formação em nível médio (Magistério) curso Superior em Pedagogia⁄Normal Superior¿, sendo direito líquido e certo a sua nomeação por enquadramento no cargo de Professor MAPA - Nível V por atender ao disposto no art. 6º, inciso II, letra ¿c¿, da Lei Municipal nº 495⁄2011.
2 - Uma vez que o próprio edital exigiu a pós-graduação como pontuação por título, e estando esse pormenor inserido como requisito para enquadramento no nível V, é certo que tal pressuposto ratifica se tratar de exigência para o enquadramento do cargo público em referência, e não para o fim de promoção ou progressão.
3 - Quanto à pretensão de recebimento da diferença de valores salariais, não se pode olvidar que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, e por tal razão eventuais verbas devidas anteriores à data impetração deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial adequada (STF, Súmulas nºs. 269 e 271).
4 - Conforme previsto no art. 13, da Lei Municipal nº 496⁄2011 (Estatuto do Magistério Publico Municipal) ¿O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no nível inicial correspondente ao cargo para o qual foi concursado, procedendo sua ascensão funcional nos termos determinados pelo Plano de Carreira.¿
5 - Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença impugnada, reconhecendo o direito líquido e certo da apelante quanto à sua nomeação por enquadramento no cargo de Professor MAPA - Nível V, com efeitos financeiros correspondentes após a data da impetração do writ.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de Dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000522-40.2014.8.08.0001
Apelante: Priscilla Gomes dos Santos
Apelado: Município de Brejetuba
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MAPA – NÍVEL V. LEIS NºS 495⁄2011 e 496⁄2011. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ENQUADRAMENTO. DIFERENÇA SALARIAL PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 269 E 271, DO STF. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Resta comprovado que a apelante se inscreveu e concorreu para cargo de Professor MAPA tendo como requisi...
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA-LICENÇA. PRAZO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I) A Constituição Federal assegura às servidoras públicas, mesmo às contratadas temporariamente, o direito à licença maternidade, que se afigura como inderrogável direito social.
II) O direito à licença gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Lei Complementar Estadual nº 46⁄94 deve ser estendido às servidoras públicas ocupantes de função de magistério mediante designação temporária, independente do regime de previdência social a que estejam vinculadas.
III) Concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, à unanimidade, conceder a segurança pretendida, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA-LICENÇA. PRAZO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I) A Constituição Federal assegura às servidoras públicas, mesmo às contratadas temporariamente, o direito à licença maternidade, que se afigura como inderrogável direito social.
II) O direito à licença gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Lei Complementar Estadual nº 46⁄94 deve ser estendido às servidoras públicas ocupantes de função de magistério mediante designação temporária, independente do regime de previdênc...
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO LIMINAR – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL – REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES – CONCESSÃO DE LIMINAR QUE DEMANDA A CONSTATAÇÃO DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA O PEDIDO DA INICIAL E A POSSIBILIDADE DO ATO IMPUGNADO RESULTAR NA PRÓPRIA INEFICÁCIA DA MEDIDA – PRETENSÃO CALCADA NA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA – NECESSSIDADE DE LEI ESPECÍFICA – OMISSÃO QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO PODER JUDICIÁRIO – PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE ESBARRA NO PRINCÍPIO DE LEGALIDADE ESTAMPADO NO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de mandado de segurança, a concessão da medida liminar demanda a constatação da presença de dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade do ato impugnado resultar na própria ineficácia da medida, caso posteriormente deferida, nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016⁄09.
2. Na hipótese dos autos, a impetração se encontra calcada em suposta omissão no que diz respeito à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário deste Estado, direito tratado na Carta Constitucional de 1988, em seu artigo 37, inciso X.
3. A despeito da previsão contida no Ato Normativo nº 056⁄2014 deste egrégio Tribunal de Justiça, por meio do qual fixou o mês de maio para a concessão da revisão geral anual da remuneração de seus servidores, em princípio, não se visualiza direito subjetivo destes à própria percepção da recomposição, dada a carência de legislação nesse sentido, concluindo-se, em um exame inicial, que a pretensão mandamental esbarra no próprio princípio de legalidade, igualmente estampado no artigo 37, da Constituição da República.
4. Consoante jurisprudência dos tribunais pátrios, não cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão concernente à iniciativa do projeto de lei que prevê a revisão anual da remuneração de servidores públicos.
5. Aplica-se ao caso vertente a limitação contida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016⁄09, sobretudo porque esse dispositivo legal pretende resguardar, minimamente o erário quanto a pagamentos que venham a ser realizados em caráter provisório e as dificuldades práticas ao seu posterior estorno, caso revogada a liminar.
6. Sob outro aspecto, nota-se que a manutenção da indicada omissão atribuída a autoridade acoimada coatora não importa em risco de ineficácia da medida, dada a possibilidade, na hipótese de concessão da segurança, do reconhecimento do direito à recomposição salarial a partir da data-base fixada pelo Ato Normativo nº 056⁄2014.
7. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO LIMINAR – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL – REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES – CONCESSÃO DE LIMINAR QUE DEMANDA A CONSTATAÇÃO DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA O PEDIDO DA INICIAL E A POSSIBILIDADE DO ATO IMPUGNADO RESULTAR NA PRÓPRIA INEFICÁCIA DA MEDIDA – PRETENSÃO CALCADA NA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA – NECESSSIDADE DE LEI ESPECÍFICA – OMISSÃO QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO PODER JUD...