Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0017979-41.2014.8.08.0048
Apelante:
Município de Serra
Apelada:
Paola Poloni Lobo de Aguiar
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. RECURSO PROVIDO.
1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência do direito à
nomeação no cargo público de candidato aprovado em cadastro de reserva depende da
manifesta necessidade de pessoal da Administração Pública e da existência de cargo público
vago.
2.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do REsp nº 837.311/PI (Tema 784), por
relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou entendimento no sentido de que o candidato deixa de
ter mera expectativa de direito, passando a adquirir direito subjetivo a nomeação nas
seguintes hipóteses: (i) quando há aprovação dentro do número de vagas previstas no
edital; (ii) em caso de preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das
vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
3.
Conforme decidido no RE nº 837.311/PI, com repercussão geral, não cabe ao Poder Judiciário
agir como um Administrador Positivo, de modo a tolir ou mesmo invadir a discricionariedade
do Administrador.
4
. A apelada prestou o concurso público em questão para provimento de 02 vagas para o cargo
de farmacêutico/bioquímico. Ocorre que a candidata fora aprovada apenas em quarto lugar,
tendo sido o primeiro convocado exonerado em razão do não exercício do cargo no prazo
legal, e a segunda colocada convocada e exonerada a pedido Não há como considerar a
vacância do cargo, uma vez que a Administração, dentro de suas atribuições, proveu ambas
as vagas previstas em Edital, tendo alcançado seu objetivo.
5.
Recurso conhecido e provido. Remessa necessária prejudicada.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
e
DAR PROVIMENTO
ao recurso, bem como julgar
prejudicada
a remessa necessária, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0017979-41.2014.8.08.0048
Apelante:
Município de Serra
Apelada:
Paola Poloni Lobo de Aguiar
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. RECURSO PROVIDO.
1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência do direito à
nomeação no cargo público de candidato aprovado em cadastro de re...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008520-20.2015.8.08.0035
Apelantes: Claudecy Sabino dos Anjos e outros
Apelado: Município de Vila Velha
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 Os r
ecorrentes não obtiveram êxito em comprovar o fato constitutivo do direito deles ao
adicional de insalubridade (CPC, art. 373, I), já que quedaram-se inertes em demonstrar
que os cargos deles e suas respectivas atribuições são desempenhadas em ambientes sujeitos
a agentes nocivos à saúde.
2 Aliás, consoante jurisprudência do STJ
o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova
efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores
. [...] (REsp 1652391/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/05/2017, DJe 17/05/2017).
3 Ademais, segundo jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando a prova não
é produzida pela inércia da própria parte, valendo acrescentar que preclui o direito da
parte em produzi-la se, embora intimada para tal
mister
, não se manifesta oportunamente, preclusão que se opera mesmo tendo havido requerimento
na inicial ou na contestação.
4 Recurso improvido. Sentença mantida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 12 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008520-20.2015.8.08.0035
Apelantes: Claudecy Sabino dos Anjos e outros
Apelado: Município de Vila Velha
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 Os r
ecorrentes não obtiveram êxito em comprovar o fato constitutivo do direito deles ao
adicio...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000775-07.2014.8.08.008
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Cícero Novais Teixeira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRISÃO ILEGAL COMPROVADA VALOR DA
REPARAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
ERROR IN JUDICANDO
NÃO IDENTIFICADO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
1 A teor da norma constitucional prevista no §6º, do art. 37, da CF,
as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa[...].
2 Além disso, sabe-se que
[...]a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por danos provocados por seus
prepostos a terceiros é objetiva, cabendo-lhe indenizar se for verificado o nexo causal
entre o evento danoso e o ato do agente (art. 37, § 6º, CF). [...] (REsp 798.801/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/03/2006).
3 No caso dos autos, uma vez evidenciado o nexo causal entre o evento danoso e o ato do
agente público que, como já delineado, manteve injustamente o autor da ação sob cárcere
pelo período de 15 (quinze) meses, correta a sentença que impôs ao apelante
a obrigação de indenizar o apelado, por danos morais, na quantia de R$43.440,00 (quarenta
e três mil, quatrocentos e quarenta reais), como expressamente pedido na petição inicial.
4 Apelação Cível conhecida, mas não provida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
, ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da
eminente Relatora.
Vitória, 05 de Dezembro de 2017
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000775-07.2014.8.08.008
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Cícero Novais Teixeira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRISÃO ILEGAL COMPROVADA VALOR DA
REPARAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
ERROR IN JUDICANDO
NÃO IDENTIFICADO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
1 A teor da norma constitucional previ...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABÍVEL ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Quanto aos pedidos da peça inaugural é necessária uma interpretação lógico sistemática de toda a peça, e não apenas do tópico dos pedidos.
2. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa em razão da ausência de acordo entre as partes.
3. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABÍVEL ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Quanto aos pedidos da peça inaugural é necessária uma interpretação lógico sistemática de toda a peça, e não apenas do tópico dos pedidos.
2. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa em razão da ausência de acordo entre as partes.
3. Ninguém poderá pleitear dir...
REMESSA NECESSÁRIA N° 0001758-88.2014.8.08.0013
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CASTELO
PARTE: FELÍCIA BAPTISTA DE OLIVEIRA DELESPOSTE
PARTE: JOSEFINA GUIZARDI PRAVATO
PARTE: MUNICÍPIO DE CASTELO
RELATOR: DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA FÉRIAS-PRÊMIO GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL Nº 1.440/92
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1.
Houve suspensão do prazo prescricional desde o requerimento administrativo até o
ajuizamento da presente ação, ante a ausência de decisão administrativa, respeitada a
prescrição das parcelas relativas ao período anterior ao quinquênio que procedeu a
protocolização do requerimento administrativo junto à municipalidade.
2.
Não há que se falar em inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 1.440/92.
Inobstante estar previsto na emenda a supressão ao parágrafo único do artigo 77 da Lei,
tal supressão foi riscada, e pelo que consta, com a mesma caneta utilizada para outras
anotações feitas no documento, de modo que a alteração riscada representa o mesmo que uma
não alteração. Precedentes TJES.
3.
Efetivo exercício é o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal,
independente do regime jurídico adotado.
4.
O parágrafo único do artigo 77 c/c artigo 82 da Lei Municipal nº 1.440/92 afirmam que as
autoras possuem direito em perceber não só as férias-prêmio como optar por
gratificação-assiduidade, uma vez que os dispositivos não limitam a sua incidência aos
servidores que sempre estiveram sob o regime jurídico estatutário.
5.
Prejudicada a análise da suposta inconstitucionalidade formal do artigo 5º, §1º da Lei
Municipal nº 1.177/90, eis que em nada altera o direito das autoras em perceber o
respectivo benefício
6.
Remessa conhecida e desprovida. Sentença mantida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Colenda a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da
sessão, que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER
do reexame necessário para
manter
a r. sentença de primeiro grau, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Vitória/ES, 14 de novembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA N° 0001758-88.2014.8.08.0013
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CASTELO
PARTE: FELÍCIA BAPTISTA DE OLIVEIRA DELESPOSTE
PARTE: JOSEFINA GUIZARDI PRAVATO
PARTE: MUNICÍPIO DE CASTELO
RELATOR: DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA FÉRIAS-PRÊMIO GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL Nº 1.440/92
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1.
Houve suspe...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0030978-98.2014.8.08.0024
Apelante: Gleica Pereira Mota
Apelada: Favi Faces Associação Vitoriana de Ensino Superior (Avies)
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO EDUCACIONAL. INOCORRÊNCIA. FECHAMENTO DE TURMA POR AUSÊNCIA DE MÍNIMO. AUTONOMIA
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADES. FALTA DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL (PROUNI).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 435, CPC. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO FRANQUEADO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
1. [...] A teor do disposto no art. 53, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação), afigura-se descabida a ingerência do Poder Judiciário nas regras
estabelecidas pela instituição de ensino para oferta e disponibilização das disciplinas,
salvo se restar evidenciada ilegalidade/abusividade ou ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade em seu proceder. [...] (TJES, Classe: Agravo de
Instrumento, 11169001663, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2016, Data da Publicação no Diário:
27/10/2016).
2. Segundo a jurisprudência, a
evidencia-se o exercício regular de direito da instituição de ensino particular
demandada, considerando que o cancelamento do curso ou não oferecimento das disciplinas do
primeiro semestre deu-se com base em previsão legal, institucional e contratual, não
caracterizando, pois, falha na prestação do serviço ou abuso de direito. Comprovado que a
demandante foi cientificada de que não houve formação da turma de primeiro semestre do
curso de Direito e foi informada da necessidade de regularizar sua situação acadêmica, a
fim de optar por disciplinas do mesmo curso em semestre diverso, por outro curso, ou,
ainda, pelo cancelamento ou trancamento da matrícula,
3. No caso dos autos, i
nexiste qualquer conduta ilícita da recorrida no ato de negar a matrícula da recorrente
por ausência de credenciamento ao Prouni, pois é de incumbência do aluno obter o aval
perante o programa, não vislumbrando qualquer responsabilidade da parte recorrida, que em
nada contribuiu para que a aluna fosse reprovada no sistema do governo. Inexistência de
danos morais a serem reparados.
4. No tocante aos documentos de fls. 104/127, acostados pela recorrida após a oferta de
contestação, e que consistem no Edital do Prouni de 2014, o Manual do Candidato e o
Calendário Acadêmico, não se vislumbra qualquer infringência ao disposto no artigo 435 do
CPC, porquanto fora oportunizado às partes a produção de prova complementar por meio de
decisão saneadora (fl. 102) e, ainda, franqueado o contraditório em sede de audiência (fl.
136), tanto que a recorrida dispensou a apresentação de alegações finais, momento em que
deveria ter arguido o alegado vício ou se manifestado sobre referida documentação, nos
termos do § 1º, do artigo 437, do mesmo diploma processual.
5. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11º,
CPC).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer
do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0030978-98.2014.8.08.0024
Apelante: Gleica Pereira Mota
Apelada: Favi Faces Associação Vitoriana de Ensino Superior (Avies)
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO EDUCACIONAL. INOCORRÊNCIA. FECHAMENTO DE TURMA POR AUSÊNCIA DE MÍNIMO. AUTONOMIA
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADES. FALTA DE INSCRIÇÃO NO PR...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0009499-78.2016.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Partes:Ademar Cristovam do Nascimento e Estado do Espírito Santo
Apelante: Ademar Cristovam do Nascimento
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE ATESTADA POR MÉDICO HABILITADO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA ADMITIDA PARA MANTER A SENTENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode olvidar que "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855.178⁄PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05⁄03⁄2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16⁄03⁄2015).
2. Constatada a necessidade do tratamento médico solicitado, bem como a responsabilidade solidária dos entes federados em fornecê-lo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o requerido a fornecer tratamento de neurocirurgia e proceder a internação do requerente para realização do tratamento médico necessário.
3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421⁄STJ). (REsp 1199715⁄RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16⁄02⁄2011, DJe 12⁄04⁄2011).
4. Remessa necessária admitida para manter a sentença. Recurso voluntário não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, admitir a remessa necessária e manter os termos da sentença, negando provimento ao apelo voluntário, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 8 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0009499-78.2016.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Partes:Ademar Cristovam do Nascimento e Estado do Espírito Santo
Apelante: Ademar Cristovam do Nascimento
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE ATESTADA POR MÉDICO HABILITA...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0018031-12.2014.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros
Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES
Partes: Adriana Marchon Zago x Município de Vitória/ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA CURSAR DOUTORADO,
COM VENCIMENTOS ARTS. 37, I E 63, XI, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2994/82 E ART. 1º, III,
DO DECRETO MUNICIPAL Nº 14.366/09 VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO IDENTIFICADO
SEGURANÇA CONCEDIDA REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA, PARA MANTER A SENTENÇA.
1 Considerando que os artigos 37, I e 63, XI, ambos da Lei Municipal nº 2994/82 e o art.
1º, IV, do Decreto Municipal nº 14.336/09, autorizam a licença pretendida pela impetrante,
com os devidos vencimentos, e, ainda, que ao externar o ato combatido, a autoridade
coatora reconheceu que os requisitos legais para o pleito da servidora estavam
preenchidos, mas, mesmo assim, condicionou seu deferimento à não percepção salarial, sem
apresentar qualquer justificativa específica para tanto, resta evidenciada violação de
direito líquido e certo da parte, hábil à concessão da ordem.
2 Remessa Necessária admitida e concedida a segurança, nos exatos termos da sentença
objeto de reexame.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, admitir a remessa necessária para confirmar a sentença
reexaminada, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 07 de Novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0018031-12.2014.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros
Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES
Partes: Adriana Marchon Zago x Município de Vitória/ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA CURSAR DOUTORADO,
COM VENCIMENTOS ARTS. 37, I E 63, XI, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2994/82 E ART. 1º, III,
DO D...
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. Quadro clínico de Urgência. Transferência
e internação para hospital de referência. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
O direito à saúde encontra-se estabelecido, expressamente, no rol dos direitos
indisponíveis, contido no artigo 6º, da Constituição Federal, dentro da esfera do mínimo
existencial, revelando-se como dever de todos os entes estatais fornecer e assegurar,
gratuitamente, tratamento à saúde do cidadão, independente da enfermidade clínica
desenvolvida pelo paciente, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal.
II.
Na hipótese, o impetrante, idoso, economicamente hipossuficiente, contando com 66
(sessenta e seis) anos de idade e diagnosticado com esteatose hepática grau II e
colecistite aguda litiasica, demonstrou, satisfatoriamente, a urgência de sua
transferência para hospital de referência com o fito de ser submetido a tratamento
cirúrgico adequado à gravidade de seu quadro clínico, tal como consignado nos Laudos
Médicos expedidos pelos profissionais médicos vinculados ao SUS.
III.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Primeiro Grupo
de Câmaras Cíveis Reunidas,
por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. Quadro clínico de Urgência. Transferência
e internação para hospital de referência. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
O direito à saúde encontra-se estabelecido, expressamente, no rol dos direitos
indisponíveis, contido no artigo 6º, da Constituição Federal, dentro da esfera do mínimo
existencial, revelando-se como dever de todos os entes estatais fornecer e assegurar,
gratuitamente, tratamento à saúde...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Regimental na Ação Cautelar Inominada nº 0005312-36.2015.8.08.0000
Agravante: Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo – SINDIPÚBLICOS.
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo precedente desta corte ¿Após a prolação da sentença e até que se decida a respeito dos efeitos em que o recurso de apelação será recebido, a parte poderá valer-se da ação cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso. 2. O acolhimento da pretensão cautelar nestes casos não implica em supressão de instância, pois seu objetivo não é substituir o MM. Juiz de 1º Grau e sim resguardar o direito da parte que está na eminência de sofrer prejuízo com o cumprimento imediato da sentença antes mesmos de proferida decisão acerca dos efeitos em que o recurso por ela interposto será recebido.[...]¿(Cautelar Inominada nº 100120035199, Relator: Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 27⁄08⁄2013, DJ: 03⁄09⁄2013).
2. De acordo com a orientação do STJ a atuação da Fazenda Pública é balizada pelo princípio do interesse público, já que o direito por ela tutelado é indisponível, circunstância que não esvazia a pertinência subjetiva e o interesse recursal do ente estatal, mesmo diante da ausência de oferta de contestação.
3. A admissão do IRDR nº 0016938-18.2016.8.08.0000 pelo Tribunal Pleno deste sodalício, repercute em reconhecer que remanesce de forma cogente a competência desta egrégia corte fracionária para apreciar o recurso que se insurge contra a decisão liminar (tutela provisória de urgência) desta relatora, nos termos do §2º, do art. 982, do CPC⁄2015.
4. No caso vertente, embora o recorrente explane acerca da possibilidade e da capacidade econômica e financeira do Estado do Espírito Santo para arcar com o imediato pagamento do auxílio-alimentação pretendido, a decisão impugnada externou com clareza a caracterização expressa do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), diante do fato de que ¿é evidente que a ausência de previsão orçamentária ordinária do ônus em referência implicará impacto de grande dimensão nas contas públicas, de forma a comprometer de maneira induvidosa, outras obrigações de natureza fundamental e imediata¿ (fl. 121).
5. De igual modo, o requisito inerente ao fumus boni iuris (probabilidade do direito) também milita em favor do ente estatal recorrido, porquanto a pretensão autoral à percepção do auxílio-alimentação que é a controvérsia do feito principal gravita em torno do controle de constitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342⁄1996 (incluído pela alteração da Lei Estadual nº 8.278⁄2006), sendo que, a despeito do magistrado de primeiro grau ter reconhecido a inconstitucionalidade de tal dispositivo para conceder a antecipação dos efeitos da tutela e o revolvimento de tal questão ainda pender de apreciação no IRDR suscitado na apelação do feito principal em apenso, prevalece, ao menos em sede de cognição sumária a presunção de constitucionalidade da norma, a qual inclusive já foi reconhecida pelo egrégio plenário do TJES.
6. Presentes os pressupostos do fumus boni iuris e o periculum in mora, a medida liminar deve ser deferida.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de Outubro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Regimental na Ação Cautelar Inominada nº 0005312-36.2015.8.08.0000
Agravante: Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo – SINDIPÚBLICOS.
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo precedente desta corte ¿Após a p...
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.
I- É dever dos Entes Federados garantir a assistência, bem como o fornecimento gratuito de
tratamentos necessários que visem conferir ao cidadão uma vida digna, a diminuir-
lhe o desconforto causado pela enfermidade.
II – Incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, a função de assegurar a efetivação dos comandos constitucionais a fim de disponibilizar os meios necessários para os tratamentos médicos, quando comprovada a sua necessidade.
III – Não há dúvidas de que a garantia de acesso à saúde é direito de todos os cidadãos, abrangendo a internação em clínica especializada, bem como o fornecimento de condições próprias ao tratamento necessário.
IV – Mesmo que se considere que o custo do tratamento poderia impor redução de investimentos, e via, de consequência, acesso aos usuários do SUS já no aguardo do tratamento em comento, não se pode admitir que, sem qualquer comprovação possa o Estado⁄Apelante valer-se deste argumento para recusar o cumprimento da obrigação.
V – Todos os entes federados – tanto o Município, quanto a União, bem como o Estado – possuem responsabilidade solidária pela prestação do serviço de saúde em prol dos cidadãos, já que a própria Constituição da República atribui, expressamente, à esfera de competência de todos eles o cuidado com o direito à saúde, nos termos do artigo 23, inciso II, c⁄c o artigo 6º e artigo 196.
VI – Mostra-se acertada a sentença no que tange à ausência de condenação do Estado em custas processuais, esta foi exarada nos moldes da isenção descrita no artigo 19, II da Lei n. 9.974⁄2013 c⁄c artigo 18 da Lei 7347⁄85.
VII – Remessa necessária conhecida e sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária, mantendo, incólume, a sentença objurgada, nos termos do voto do relator.
Vitória⁄ES, ___ de _____________de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.
I- É dever dos Entes Federados garantir a assistência, bem como o fornecimento gratuito de
tratamentos necessários que visem conferir ao cidadão uma vida digna, a diminuir-
lhe o desconforto causado pela enfermidade.
II – Incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, a função de assegurar a efetivação dos comandos constitucionais a fim de disponibilizar os meios necessários para os tratamentos médicos, quando...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0010993-66.2017.8.08.0048
Agravante:MRV Engenharia e Participações S⁄A
Agravado:Rafael Paulino Soares da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC⁄15 - POSSÍVEL RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FATOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O mote do presente recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência indeferida na origem. De acordo com o art. 300, do CPC⁄15, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela provisória a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. No presente momento, não se verifica relevância da fundamentação, no tocante principalmente pela possível ocorrência da litispendência, até porque a primeira demanda (ajuizada pelo agravado) já se encontra em estágio avançado. Por este motivo, a ação intentada pelo agravante está (aparentemente) fadada ao insucesso, motivo pelo qual não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, notadamente a falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 3. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0010993-66.2017.8.08.0048
Agravante:MRV Engenharia e Participações S⁄A
Agravado:Rafael Paulino Soares da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC⁄15 - POSSÍVEL RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FATOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O mote do presente recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência indeferida na...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0015472-44.2017.8.08.0035
Agravante: Rita de Cássia Ribas Brites
Agravado: Banco Intermedium S⁄A, Marcos Batista Machado e Thais Maria da Penha Sales Guasti Machado
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DO CONTRATO. DIREITO À POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 30, LEI Nº 9.514⁄97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO.
1. Após a cassação da ordem judicial que havia suspendido o leilão extrajudicial do bem imóvel objeto da presente demanda, não mais subsistia motivo para impedir sua ocorrência, não logrando o requerente da Ação Anulatória de Garantia Contratual, avalista do contrato, obter deferimento da tutela de urgência impedindo a realização do leilão.
2. Havendo ocorrido a arrematação em leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente na Cédula de Crédito Bancário inadimplida pelo devedor principal e avalista, na forma da Lei nº 9.514⁄97, com o registro do Contrato de Compra e Venda com força de escritura pública na matrícula do imóvel, possui o arrematante o direito à sua imissão na posse do bem, como decorrência lógica do direito de propriedade.
3. Suposta existência de débito condominial não comprovada e insuficiente para impedir a imissão na posse do novo proprietário do bem imóvel.
4. Nos termos do disposto no art. 30 da Lei nº 9.514⁄97, o prazo para desocupação do imóvel adquirido por força do leilão público é de 60 (sessenta) dias, que devem ser contados de forma corrida a partir da intimação da decisão liminar, após o qual tem incidência a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada na decisão agravada e o desalijamento coercitivo.
5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
6. Agravo interno prejudicado. Não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento e, ainda por igual votação, não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0015472-44.2017.8.08.0035
Agravante: Rita de Cássia Ribas Brites
Agravado: Banco Intermedium S⁄A, Marcos Batista Machado e Thais Maria da Penha Sales Guasti Machado
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DO CONTRATO. DIREITO À POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. ART...
Conflito de Competência nº 0022520-62.2017.8.08.0000
Suscitante: Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Aracruz
Suscitado: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA ABSOLUTA DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR - MATÉRIA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS INTERESSES DA CRIANÇA E ADOLESCENTES. 1. A competência da Vara da Infância e Juventude está fixada em razão da matéria, no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Por se tratar de Lei de ordem pública, a sua interpretação, portanto, é restritiva, e somente nos casos alhures mencionados, serão subordinados à apreciação das Varas da Infância e Juventude (Lei nº 8.069⁄1900). 3. O próprio legislador estabeleceu no caput do art. 148, as hipóteses de competência plena, ficando o parágrafo único reservado para os casos em que a Justiça da Infância e da juventude somente será chamada a intervir quando verificadas as condições ali indicadas. 4. Pedido de cunho meramente administrativo por parte do servidor público especial, membro do Conselho Titular, não havendo a atração daquela Vara especializada para processar e julgar a presente ação. 5. Matéria que não guarda nenhuma relação com os interesses da criança e adolescente, difusa ou coletiva, mas unicamente uma questão individual e de cunho nitidamente administrativo por parte de servidor público especial, qual seja, o membro do Conselho Tutelar. 6. Destarte, não há outro caminho senão reconhecer a competência do juízo suscitado para o regular processamento e julgamento da presente demanda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 03 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Conflito de Competência nº 0022520-62.2017.8.08.0000
Suscitante: Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Aracruz
Suscitado: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA ABSOLUTA DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR - MATÉRIA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS INTERESSES DA CRIANÇA E ADOLESCENTES. 1. A competência da Vara da Inf...
Apelação Cível nº 0000105-92.2013.8.08.0043
Apte⁄Apdo: Hubert Thony
Apdo⁄Apte: Josef Kroiss e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. EXISTÊNCIA DE DOIS INSTRUMENTOS. MERAS TRATIVAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO COM FUNDAMENTO EM INSTRUMENTO QUE NÃO VINCULA AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. APELAÇÃO DE HUBERT THONY CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DE JOSEF KROISS E OUTROS CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Das alegações das partes e das provas constantes dos autos, assim como concluiu o juízo de origem, tenho que deve prevalecer a tese que defende ser a minuta em alemão mera tratativa preliminar, ao passo que o instrumento firmado em língua portuguesa configura o contrato em sua forma final, este, portanto, capaz de vincular as partes conforme os direitos e deveres ali distribuídos. 2. Não obstante os requeridos e ora apelantes tenham fundamentado a falta de pagamento da segunda parcela na ausência de elaboração e apresentação do balanço financeiro das atividades das empresas, tenho que tal não justificativa não se mostra legítima, uma vez que há prova testemunhal no sentido de que os livros contábeis foram devidamente entregues. 3. Importante ressaltar que as escusas ao não cumprimento do contrato com fundamento nas trativas preliminares, feitas em alemão, não possuem relevância para o presente julgamento pois, conforme acima exposto, apenas o instrumento redigido em português possui força vinculante entre as partes. 4. Quanto aos pedidos veiculados na reconvenção, imperioso destacar que aqueles cujo fundamento é o suposto contrato redigido em alemão não merece guarida, pois, repita-se, somente o contrato confeccionado em português é capaz de gerar direitos e deveres entre as partes, como também destacado pelo juízo de origem. 5. Tenho que a sentença merece reforma, tendo em vista que o reconvintes, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos dos seus respectivos direitos, cujos pedidos merecem ser julgados improcedentes. 6. Inobstante tenham juntado diversas notas fiscais a fim de demonstrar as despesas com possíveis reformas e aquisições de utensílios com o objetivo de manter o exercício das atividades empresariais, não há prova de que os imóveis foram entregues fora das condições de uso e funcionamento. 7. Em outras palavras, não há provas de que os objetos relatados nas notas fiscais, assim como as indigitadas reformas, se revestiam de imprescindibilidade a fim de restabelecer condições de uso e funcionamento das empresas, não se prestando, portanto, a corroborar os respectivos pedidos condenatórios. 8. Apelação de Hubert Thony conhecida e provida. Apelação de Josef Kroiss e outros conhecida e improvida
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Hubert Thony e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Josef Kroiss e outros, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000105-92.2013.8.08.0043
Apte⁄Apdo: Hubert Thony
Apdo⁄Apte: Josef Kroiss e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. EXISTÊNCIA DE DOIS INSTRUMENTOS. MERAS TRATIVAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO COM FUNDAMENTO EM INSTRUMENTO QUE NÃO VINCULA AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. APELAÇÃO DE HUBERT THONY CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DE JOSEF KROISS E OUTROS CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Das alegações das partes e das...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015935-97.2009.8.08.0024.
APELANTE: SONEIDE ALMEIDA SANTOS.
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL N. 7.854⁄2004. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA.
1. - A estabilidade extraordinária ou anômala está prevista no art. 19, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que estabelece que ¿Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público¿. Contudo, estabilidade e efetividade não se confundem.
2. - A apelante obteve estabilidade extraordinária em conformidade com o Ato das Disposições Transitórias da Constituioção Federal, mas não tem direito a nenhuma modalidade de promoção em razão da previsão contida no art. 49, parágrafo único, da Lei estadual n. 7.854⁄2004.
3. - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal ¿é firme no sentido de que é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes¿ (RE 558873 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22⁄09⁄2015, Acórdão eletrônico, Dje-224, Divulg 10-11-2015, Public 11-11-2015).
4. - Não configura violação ao princípio da isonomia o tratamento normativo diferenciado para fim de promoção conferido a servidor efetivo e a servidor que obteve estabilidade extraordinária.
5. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015935-97.2009.8.08.0024.
APELANTE: SONEIDE ALMEIDA SANTOS.
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL N. 7.854⁄2004. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA.
1. - A estabilidade extraordinária ou anômala está prevista no art. 19, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que estabelece que ¿Os servid...
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0036097-44.2016.8.08.0000
Impetrante:Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário - Sindijudiciário
A. coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO COATOR. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OMISSÃO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO NA CARREIRA COM OS EFEITOS FUNCIONAIS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No caso vertente, a impetração do mandado de segurança contra ato omissivo da autoridade coatora em deflagrar o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário relativo ao ano de 2016, conforme previsão legal do art. 13, da Lei nº 7.854⁄2004, denota a inércia de natureza continuada que, por sua vez, não se subsume aos efeitos da decadência. Prejudicial de mérito rejeitada.
2. A ofensa ao direito líquido e certo dos substituídos do impetrante deflui da ilegalidade da omissão em deflagrar o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao mês de julho de 2016, conforme a imposição do art. 13, da Lei nº 7.854⁄2004, ao menos no que diz respeito aos efeitos funcionais.
3. Quanto às repercussões financeiras decorrentes da omissão na abertura do processo de progressão na carreira dos servidores, inexiste pecha de inconstitucionalidade no ato normativo impugnado (art. 1º, Lei Estadual nº 10.470 de 18⁄12⁄2015), o qual cingiu-se à suspensão dos efeitos financeiros das promoções dos servidores previstas na citada Lei nº 7.854⁄2004, e não a supressão de tais direitos.
4. Assim, uma vez não identificada a supressão, mas apenas a suspensão temporária da percepção dos efeitos financeiros oriundos da progressão da carreira, em decorrência de relevante justificativa, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, por violação ao art. 39, §1º, inciso I, da Constituição Federal, tampouco ofensa a direito líquido certo sob esse aspecto.
5. Segurança parcialmente concedida para, ratificando a decisão liminar proferida, determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2016 tão somente para fins funcionais, mantida, no entanto, a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.470⁄2015. Julgado extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC.
6. Agravo interno julgado prejudicado.
7. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 25, Lei 12.016⁄09).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de mérito de decadência. Por igual votação, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0036097-44.2016.8.08.0000
Impetrante:Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário - Sindijudiciário
A. coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO COATOR. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OMISSÃO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO NA CARREIRA COM OS EFEITOS FUNCIO...
Apelação Cível nº 0016404-46.2009.8.08.0024
Apelante⁄Apelada: Therezinha Bongiovani de Bortolo
Apelados⁄Apelantes: Estado do Espírito Santo e IPAJM - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAJM REJEITADAS. MÉRITO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA INCAPACITANTE DE ORIGEM LABORAL. DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DOS PROVENTOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS OS DO ESTADO E DO IPAJM. PROVIDO EM PARTE O DA REQUERENTE. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Preliminar de prescrição: vê-se que o ajuizamento ocorreu antes de cinco anos da ciência inequívoca da requerente de sua incapacidade, que ocorreu com a publicação do ato de aposentadoria. Rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva do IPAJM: a legitimidade, como condição da ação, é analisada à luz dos fatos narrados na exordial (in status assertionis). Rejeitada. 3. Mérito: As provas dos autos (laudos médicos e laudo pericial) são claras em indicar que a doença incapacitante (síndrome do túnel do carpo) possui relação com as atividades desenvolvidas pela requerente como agente escolar. 4. Desta feita, a requerente tem direito ao recebimento da integralidade dos proventos de aposentadoria por invalidez desde a publicação do ato de aposentadoria. 5. Além disso, existindo o dano (enfermidade e suas consequências), a conduta culposa do ente público (omissão em evitar a patologia) e o nexo causal entre eles (reconhecimento de que a doença decorre das atividades laborais) reconhece-se o dever do Estado em indenizar. 6. O quantum merece majoração ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme precedentes deste órgão julgador, e dever ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄09, a partir da citação. 7. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, sendo razoável, a meu sentir, fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8. O ônus da sucumbência deve ser suportado somente pelos requeridos, uma vez que a sucumbência do requerente quanto ao pedido indenizatório em face do IPAJM, é mínimo frente a integralidade da pretensão. 9. Recursos conhecidos e improvidos os do Estado e do IPAJM. Provido em parte o da Requerente. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares, e por igual votação CONHECER os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao do IPAJM, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da requerente, em remessa necessária REFORMAR em parte a r. sentença, e por maioria NEGAR PROVIMENTO ao do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto relator.
Vitória, 28 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0016404-46.2009.8.08.0024
Apelante⁄Apelada: Therezinha Bongiovani de Bortolo
Apelados⁄Apelantes: Estado do Espírito Santo e IPAJM - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAJM REJEITADAS. MÉRITO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA INCAPACITANTE DE ORIGEM LABORAL. DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DOS PROVENTOS. DANO MORAL....
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0027860-85.2012.8.08.0024
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Rafael Trivilin
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. REVEL COM PROCURADOR NOS AUTOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Ante o inafastável dever de proteção à saúde imposto ao ente público estadual, a suposta circunstância de ser o medicamento fornecido pelo Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON não afasta sua responsabilidade pelo fornecimento o fármaco, podendo ser diretamente demandando em juízo pela parte interessada. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Consoante orientação pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
3. A despeito de não serem aplicáveis os efeitos materiais da revelia e tampouco os processuais, na medida em que o apelante tinha patrono nos autos, a magistrada de 1º grau limitou-se a determinar a intimação apenas da parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, passando ao julgamento antecipado da lide diante do desinteresse do autor na instrução probatória, culminando, assim, em cerceamento do direito de defesa do apelante.
4. Admitindo o laudo médico particular apresentado pela parte autora prova em contrário, não se poderia cercear o direito do Estado de infirmar suas conclusões comprovando a inadequação do medicamento ou a existência de tratamento substitutivo.
5. Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, por igual votação, acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 05 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0027860-85.2012.8.08.0024
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Rafael Trivilin
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. REVEL COM PROCURADOR NOS AUTOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Ante o inafastável dever de proteção à saúde imposto ao ente público estadual, a suposta circunstância de ser o medicamento fornecido pel...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000495-88.2013.8.08.0002
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Serra
Partes:Município de Alegre e Luciano Manoel
Apelante: Município de Alegre
Apelado:Luciano Manoel
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO TRABALHADO E FGTS. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO ÍNDICE DE CORREÇÃO. ORDEM PÚBLICA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. ¿Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público.¿ (Rcl 4069 MC-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p⁄ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10⁄11⁄2010, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011). Preliminar de não conhecimento do recurso afastada.
2. A contratação do requerente constituiu verdadeira burla à regra de ingresso em cargo público mediante concurso, prevista no inciso II, do art. 37 da Constituição Federal, estando sua nulidade fundada no art. 37, § 2º, da CF.
3. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, fácil a constatação de que procede a pretensão autoral de recebimento das verbas do FGTS pertinentes ao período em que o requerente laborou para o requerido, o que decorre da imposição expressa do art. 19-A, da Lei nº 8.036⁄90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
4. ¿No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036⁄90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.[...]¿ (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28⁄08⁄2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (grifos e negritos não originais).
5. Tratando-se de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício, deve a sentença ser reformada para que a condenação relativa ao pagamento do FGTS tenha incidência de correção monetária a partir de cada vencimento, tendo como base a Taxa Referencial – TR (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036⁄90 c⁄c Súmula nº 459, do STJ), e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
6. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Remessa necessária conhecida e não provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento e, por igual votação, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000495-88.2013.8.08.0002
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Serra
Partes:Município de Alegre e Luciano Manoel
Apelante: Município de Alegre
Apelado:Luciano Manoel
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS NO PERÍO...