APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO EM PARTE DO CÁLCULO PERICIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TESE AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EXPRESSA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVENTOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061198-8, de Lages, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO EM PARTE DO CÁLCULO PERICIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TESE AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EXPRESSA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVENTOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO....
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. APELO ADERENTE DA AUTORA. SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR A TOTALIDADE DOS PEDIDOS QUE COMPUSERAM O PLEITO INAUGURAL. INFRAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CRFB/88. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 515 DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E PRONTA PARA ANÁLISE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO QUE NÃO SE COADUNA COM O REQUERIMENTO PARA A REVISÃO DO PACTO E O EXPURGO DAS ALEGADAS ABUSIVIDADES. DÉBITO QUE NÃO SE EXTINGUE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO AJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NÃO EXIBIDO. AGENTE FINANCEIRO QUE, EMBORA INSTADO E ALERTADO DAS CONSEQUÊNCIAS, NÃO APRESENTOU O CONTRATO INDICADO NA EXORDIAL. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 359 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO. PRESUNÇÃO DA ONEROSIDADE DO MÚTUO DESTINADO A FINS ECONÔMICOS. EXEGESE DO ART. 591 DO CC. TAXA DE JUROS APLICÁVEL. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO DESTA CÂMARA. ADESÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ E DOS RESP. N. 1112880/PR E 1112879/PR (ART. 543-C DO CPC). LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A COBRADA SE APRESENTAR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA INTELECÇÃO FORMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONTRATO NÃO EXIBIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS VEDADO. SENTENÇA MANTIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO EXISTIR EXPLÍCITA CONVENÇÃO E O ENCARGO NÃO ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. VEDADA, CONTUDO, A CUMULAÇÃO COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ E DA NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ENCARGO DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTERESSE RECURSAL NÃO AVISTADO. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO INICIAL, NEM DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO INDEXADOR MONETÁRIO. LEGALIDADE QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. MANUTENÇÃO DO INPC DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DO PACTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE VIGORA ATÉ O DESLINDE DO LITÍGIO, EM QUALQUER INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO AJUSTE. TEMA DECIDIDO POR ESTE JULGADO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. APELO PREJUDICADO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA COMUM DOS APELOS. DECADÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DE NATUREZA ALIMENTAR. LEI ESPECIAL (ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994). EFEITOS QUE PREPONDERAM À DICÇÃO DO ART. 21 DO CPC, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À SÚMULA 306 DO STJ, SEM EFEITO VINCULANTE. VEDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADERENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036542-2, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. APELO ADERENTE DA AUTORA. SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR A TOTALIDADE DOS PEDIDOS QUE COMPUSERAM O PLEITO INAUGURAL. INFRAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CRFB/88. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 515 DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E PRONTA PARA ANÁLISE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO QUE NÃO SE COADUNA COM O REQUERIMENTO PARA A REVISÃO DO PACTO E O EXPURGO DAS...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSTENTADA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER COMANDO E A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA PARA EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO REALIZADA A CITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES, BEM COMO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DAR ANDAMENTO AO FEITO - INÉRCIA DO AGRAVANTE VERIFICADA - CONSTATADA A OCORRÊNCIA DO ATO CITATÓRIO DOS RÉUS - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO DO JULGADO QUANTO À AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - MANUTENÇÃO, PORÉM, DA INAPLICABILIDADE DE REFERIDO VERBETE SUMULAR, PORQUANTO NÃO OPOSTOS EMBARGOS DO DEVEDOR - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO COMANDO EXARADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, III, DO CPC) ANTERIOR AO EXAME DE QUESTÕES PREJUDICIAIS - RECURSO DESPROVIDO. Não merece prosperar o argumento do agravante de que jamais deixou de cumprir qualquer comando que justifique a extinção por abandono de causa, porquanto, do simples exame dos autos, extrai-se de forma cristalina a inobservância pelo recorrente da determinação de informar dados bancários, bem como da ordem para dar andamento ao feito. Ademais, embora tenha a decisão agravada entendido pela inaplicabilidade da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça - que prevê a necessidade de requerimento da parte adversa para extinção da lide por abandono de causa - com fulcro na ausência de citação, o reconhecimento do equívoco quanto ao regular ato citatório dos réus, conforme asseverado no reclamo, não justifica a alteração do desfecho conferido pelo "decisum" impugnado, pois nos casos de ação executiva não embargada, como o presente, a Corte da Cidadania e este Pretório posicionam-se pelo descabimento do emprego de referido verbete sumular. Por fim, destaque-se que a lide foi extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil, etapa processual anterior à análise de questões prejudiciais, dentre as quais se enquadra a prescrição intercorrente. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.008286-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSTENTADA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER COMANDO E A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA PARA EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO REALIZADA A CITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES, BEM COMO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DAR ANDAMENTO AO FEITO - INÉRCIA DO AGRAVANTE VERIFICADA - CONSTATADA A OCORRÊNCIA DO ATO CITATÓRIO DOS RÉUS - NECES...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR REFERENTE À TOTALIDADE DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS - PEDIDO ACOLHIDO NO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. Haja vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. Tendo o decisum atacado condenado a empresa de telefonia a promover a emissão de ações em quantidade equivalente à diferença entre o número de títulos a que a parte autora faria jus e o que já foi emitido em seu favor, não se vislumbra interesse no recurso que almeja a condenação da ré ao pagamento da integralidade das ações, porquanto essa será a diferença no caso de não recebimento de nenhum título. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075776-5, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante di...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR REFERENTE À TOTALIDADE DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS - PEDIDO ACOLHIDO NO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. Haja vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. Tendo o decisum atacado condenado a empresa de telefonia a promover a emissão de ações em quantidade equivalente à diferença entre o número de títulos a que a parte autora faria jus e o que já foi emitido em seu favor, não se vislumbra interesse no recurso que almeja a condenação da ré ao pagamento da integralidade das ações, porquanto essa será a diferença no caso de não recebimento de nenhum título. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074454-8, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante di...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENUNCIADO NÚMERO CINCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090204-7, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENUNCIADO NÚMERO CINCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090204-7, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DO APELO - JUSTIÇA GRATUITA - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE RENDIMENTOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENESSE CONCEDIDA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, conclui-se pela precariedade financeira da parte postulante, justificando a concessão da benesse pretendida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECLAMO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078346-1, de Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DO APELO - JUSTIÇA GRATUITA - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE RENDIMENTOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENESSE CONCEDIDA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critério...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO DO CORRENTISTA. CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.087342-3, de Itajaí, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO DO CORRENTISTA. CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.087342-3, de Itajaí, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENUNCIADO N. V. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021433-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENUNCIADO N. V. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021433-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE LIMINAR PARA APREENDER O VEÍCULO GARANTIDOR. REBELDIA DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA IMUTÁVEL DE IMPROCEDÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA ACTIO CONSTRITIVA. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA DEVEDORA. DECISÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO NAS RAZÕES LANÇADAS NO INSTRUMENTO. HIGIDEZ DO DECISUM A QUO. CONDENAÇÃO, EX OFFICIO, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EXEGESE DOS ARTS. 17, II E 18, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075506-4, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE LIMINAR PARA APREENDER O VEÍCULO GARANTIDOR. REBELDIA DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA IMUTÁVEL DE IMPROCEDÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA ACTIO CONSTRITIVA. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA DEVEDORA. DECISÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO NAS RAZÕES LANÇADAS NO INSTRUMENTO. HIGIDEZ DO DECISUM A QUO. CONDENAÇÃO, EX OFFICIO, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EXEGESE DOS ARTS. 17, II E 18, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (T...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO QUE INVOCA REVISÃO DE TODOS O ENCADEAMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIA SOBRE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046844-2, de Criciúma, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO QUE INVOCA REVISÃO DE TODOS O ENCADEAMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIA SOBRE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046844-2, de Criciúma, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DO PLEITO EXIBITÓRIO, AO FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA, POIS PERTENCENTE À TELEBRÁS - RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S.A. EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ANTECESSORAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355 E 358, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TESE REJEITADA. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e legitimidade para a exibição dos documentos determinados no interlocutório. POSTULADO AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE FIXAÇÃO DA ALUDIDA SANÇÃO PELO "DECISUM" OBJURGADO - COMANDO QUE, PORTANTO, NÃO IMPLICA EM QUALQUER PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE COM RELAÇÃO A "QUAESTIO" - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO TÓPICO. Inexistindo no "decisum" combatido qualquer determinação para incidência da penalidade concernente ao delito de desobediência, a decisão não causa desvantagem à empresa de telefonia em relação ao tópico e, portanto, não sobeja interesse recursal que justifique sua análise nesta ocasião. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055368-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DO PLEITO EXIBITÓRIO, AO FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA, POIS PERTENCENTE À TELEBRÁS - RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S.A. EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ANTECESSORAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355 E 358, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TESE REJEITADA. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e ob...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE QUANTIAS A SEREM PAGAS AO EXEQUENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088358-9, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE QUANTIAS A SEREM PAGAS AO EXEQUENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, t...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. BLOQUEIO DA LINHA SEM AUTORIZAÇÃO. FATURAS PAGAS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO SERVIÇO. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCASO DA OPERADORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DECISÃO ACERTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE QUE DEVE ACOMPANHAR O PATAMAR PRATICADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, QUANDO NÃO HÁ INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO. APELOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DA EMPRESA AUTORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001469-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. BLOQUEIO DA LINHA SEM AUTORIZAÇÃO. FATURAS PAGAS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO SERVIÇO. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCASO DA OPERADORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DECISÃO ACERTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE QUE DEVE ACOMPANHAR O PATAMAR PRATICADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, QUANDO NÃO HÁ INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO. APELOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DA...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS - PROCESSUAL CIVIL - MEDICAMENTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, OPORTUNIZANDO-SE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOTADAMENTE A PROVA PERICIAL REQUERIDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - PREJUDICADO O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. "Se a questão posta nos autos se reporta à matéria cuja elucidação depende de dilação probatória, resta configurado o cerceamento de defesa se o juiz não a concede. (Apelação cível n. 2004.023665-4, de Balneário Camboriú, Terceira Câmara de Direito Público, relator o desembargador Luiz Cézar Medeiros, j. em 11.04.2006)" (Apelação Cível n. 2012.029099-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 24.09.2013). "Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (STJ, REsp n. 714467/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.09.10)" (Apelação Cível n. 2015.000750-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.04.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086522-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - PROCESSUAL CIVIL - MEDICAMENTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, OPORTUNIZANDO-SE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOTADAMENTE A PROVA PERICIAL REQUERIDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - PREJUDICADO O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. "Se a questão posta nos autos se reporta à matéria cuja elucidação depende de dilação probatória, resta configurado o cerceamento de defesa se o juiz não a concede. (Apelação cível n. 2...
APELAÇÕES CÍVEIS - PROCESSUAL CIVIL - MEDICAMENTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, OPORTUNIZANDO-SE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOTADAMENTE A PROVA PERICIAL REQUERIDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. PREJUDICADO O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. "Se a questão posta nos autos se reporta à matéria cuja elucidação depende de dilação probatória, resta configurado o cerceamento de defesa se o juiz não a concede. (Apelação cível n. 2004.023665-4, de Balneário Camboriú, Terceira Câmara de Direito Público, relator o desembargador Luiz Cézar Medeiros, j. em 11.04.2006)" (Apelação Cível n. 2012.029099-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 24.09.2013). "Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (STJ, REsp n. 714467/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.09.10)" (Apelação Cível n. 2015.000750-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.04.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032407-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - PROCESSUAL CIVIL - MEDICAMENTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, OPORTUNIZANDO-SE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOTADAMENTE A PROVA PERICIAL REQUERIDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. PREJUDICADO O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. "Se a questão posta nos autos se reporta à matéria cuja elucidação depende de dilação probatória, resta configurado o cerceamento de defesa se o juiz não a concede. (Apelação cível n. 20...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE INTEGRAL PERCEBIDO A TÍTULO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ALIMENTAR QUE SÓ PODE SOFRER DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA REDUZIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063162-9, de Joinville, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE INTEGRAL PERCEBIDO A TÍTULO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ALIMENTAR QUE SÓ PODE SOFRER DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA REDUZIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRU...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA ANTE A FIXAÇÃO DE MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO EM DATA DIVERSA DA POSTULADA NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há cogitar, nas lides desta natureza, julgamento extra ou ultra petita já que cabe ao Magistrado adequar o direito aos fatos, assegurando, deste modo, o direito cabível ao obreiro, mesmo que distinto daquele pedido na exordial. (AC n. 2011.085697-5, de Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015932-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA ANTE A FIXAÇÃO DE MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO EM DATA DIVERSA DA POSTULADA NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há cogitar, nas lides desta natureza, julgamento extra ou ultra petita já que cabe ao Magistrado adequar o direito aos fatos, assegurando, deste modo, o direito cabível ao obreiro, mesmo que distinto daquele pedido na exordial. (AC n. 2011.085697-5, de Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). (TJS...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086844-6, de Papanduva, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. DETERMINADA EMENDA PARA JUNTADA CONTRATO BANCÁRIO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PERDA DO DIREITO DE INSURGIR-SE PROCESSUALMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006415-1, de Santa Cecília, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. DETERMINADA EMENDA PARA JUNTADA CONTRATO BANCÁRIO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PERDA DO DIREITO DE INSURGIR-SE PROCESSUALMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006415-1, de Santa Cecília, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial