APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL OCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. No caso concreto, tendo a capitalização das ações ocorrido em 30/4/1999, o prazo prescricional aplicável é o decenário. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 23/2/2015, a pretensão encontra-se prescrita. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077928-0, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL OCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA ARBITRADA PARA COMPELIR A CONCESSIONÁRIA A RELIGAR O TERMINAL TELEFÔNICO DO AUTOR, O QUAL DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO DEMOSTROU INTERESSE NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. EMPRESA QUE DIANTE DO LAPSO TRANSCORRIDO INSTALA NOVO NÚMERO, SEM OPOSIÇÃO DO REQUERENTE. DEMANDANTE QUE PRETENDE EXECUTAR MONTANTE RELATIVO À ASTREINTE MANIFESTAMENTE SUPERIOR AO DEVIDO, AO ARGUMENTO DE QUE A OBRIGAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDA. TENTATIVA DE SUBVERTER O PAPEL PRINCIPAL DA MULTA, QUE É O DE RESGUARDAR A IMPERATIVIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA NAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 17, III, IV, VI, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 18, CAPUT. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087002-9, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA ARBITRADA PARA COMPELIR A CONCESSIONÁRIA A RELIGAR O TERMINAL TELEFÔNICO DO AUTOR, O QUAL DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO DEMOSTROU INTERESSE NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. EMPRESA QUE DIANTE DO LAPSO TRANSCORRIDO INSTALA NOVO NÚMERO, SEM OPOSIÇÃO DO REQUERENTE. DEMANDANTE QUE PRETENDE EXECUTAR MONTANTE RELATIVO À ASTREINTE MANIFESTAMENTE SUPERIOR AO DEVIDO, AO ARGUMENTO DE QUE A OBRIGAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDA. TENTATIVA DE SUBVERTER O PAPEL PRINCIPAL DA MULTA, QUE É O DE RESGUARDAR A IMPERATIVIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔ...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. RENÚNCIA AO EXCEDENTE DO LIMITE LEGAL. SALÁRIO MÍNIMO APLICADO AO CÁLCULO. PATAMAR VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "A conversão do valor do crédito executado pela via do RPV, quando decorrer de renúncia ao excedente ao limite previsto pelo art. 87 do ADCT, deverá considerar o salário mínimo vigente à data da expedição do RPV. Precedentes jurisprudenciais" (TJRS, AI n. 70065757791, rel.ª Des.ª Angela Maria Silveira, j. 15-12-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010807-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. RENÚNCIA AO EXCEDENTE DO LIMITE LEGAL. SALÁRIO MÍNIMO APLICADO AO CÁLCULO. PATAMAR VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "A conversão do valor do crédito executado pela via do RPV, quando decorrer de renúncia ao excedente ao limite previsto pelo art. 87 do ADCT, deverá considerar o salário mínimo vigente à data da expedição do RPV. Precedentes jurisprudenciais" (TJRS, AI n. 70065757791, rel.ª Des.ª Angela Maria Silveira, j. 15-12-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrument...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE, DIANTE DA INÉRCIA DA EXECUTADA EM SATISFAZER O COMANDO EXIBITÓRIO DE CÓPIA LEGÍVEL DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, APLICOU A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRENTE - VERIFICADO EFETIVO PROTOCOLO ELETRÔNICO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA JUDICIALMENTE - LEGIBILIDADE COMPROMETIDA PELA EQUIVOCADA IMPRESSÃO DO ARQUIVO EM CARTÓRIO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - RECURSO PROVIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. Na hipótese, denota-se que a radiografia contratual cuja exibição foi ordenada pelo Juízo "a quo", teve seu protocolo efetuado por meio eletrônico e de forma legível, sobrevindo dificuldades em sua leitura somente a partir de inadequada impressão do aludido documento pelo cartório responsável. Dessa forma, inocorrente qualquer conduta dolosa da agravante com o objetivo de obstaculizar o andamento processual, razão pela qual se revela inaplicável a penalidade preconizada no art. 18 do Diploma Processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.079966-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE, DIANTE DA INÉRCIA DA EXECUTADA EM SATISFAZER O COMANDO EXIBITÓRIO DE CÓPIA LEGÍVEL DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, APLICOU A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRENTE - VERIFICADO EFETIVO PROTOCOLO ELETRÔNICO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA JUDICIALMENTE - LEGIBILIDADE COMPROMETIDA PELA EQUIVOCADA IMPRESSÃO DO ARQUIVO EM CARTÓRIO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - RECURSO PROVIDO. Dada a pr...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. LESÃO NO DORSO DA MÃO DIREITA. LIMITAÇÃO NOS MOVIMENTOS QUE EXIJAM FORÇA DA MÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO PERITO MÉDICO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.091234-7, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. LESÃO NO DORSO DA MÃO DIREITA. LIMITAÇÃO NOS MOVIMENTOS QUE EXIJAM FORÇA DA MÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO PERITO MÉDICO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.091234-7, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, P...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - MEDICAMENTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, OPORTUNIZANDO-SE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOTADAMENTE A PROVA PERICIAL REQUERIDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM. "Se a questão posta nos autos se reporta à matéria cuja elucidação depende de dilação probatória, resta configurado o cerceamento de defesa se o juiz não a concede. (Apelação cível n. 2004.023665-4, de Balneário Camboriú, Terceira Câmara de Direito Público, relator o desembargador Luiz Cézar Medeiros, j. em 11.04.2006)" (Apelação Cível n. 2012.029099-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 24.09.2013). "Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (STJ, REsp n. 714467/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.09.10)" (Apelação Cível n. 2015.000750-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.04.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006645-4, de Guaramirim, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - MEDICAMENTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, OPORTUNIZANDO-SE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOTADAMENTE A PROVA PERICIAL REQUERIDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM. "Se a questão posta nos autos se reporta à matéria cuja elucidação depende de dilação probatória, resta configurado o cerceamento de defesa se o juiz não a concede. (Apelação cível n. 2004.023665-4, de Balneário Camboriú, Terceira Câmara d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES DE TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU INTEGRALMENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO). DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS MATEMÁTICOS SUFICIENTE A TRADUZIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Representativo de Controvérsia n. 1.387.249/SC decidiu que, nas demandas por complementação de ações, a apuração do quantum debeatur depende, em regra, de cálculos aritméticos elementares, dispensando, portanto, a fase autônoma de liquidação. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067879-9, de Timbó, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES DE TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU INTEGRALMENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO). DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS MATEMÁTICOS SUFICIENTE A TRADUZIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Representativo de Controvérsia n. 1.387.249/SC decidiu que, nas demandas por complementação de ações, a apuração do quantum debeatur depe...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO ARQUITETÔNICO E EM DESRESPEITO AO RECUO LATERAL MÍNIMO PARA COM O IMÓVEL LINDEIRO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DO RÉU - PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - DEMANDADO QUE, MALGRADO O EMBARGO PELO ORGÃO ADMINISTRATIVO E A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM, DEU PROSSEGUIMENTO À OBRA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS DESDE O EMBARGO ADMINISTRATIVO - INÉRCIA DO REQUERIDO EM REGULARIZAR A CONSTRUÇÃO A TEMPO E MODO - EDIFÍCIO COM 03 PAVIMENTOS QUE, ADEMAIS, NÃO COMPORTA DESFAZIMENTO PARCIAL - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067664-4, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO ARQUITETÔNICO E EM DESRESPEITO AO RECUO LATERAL MÍNIMO PARA COM O IMÓVEL LINDEIRO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DO RÉU - PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - DEMANDADO QUE, MALGRADO O EMBARGO PELO ORGÃO ADMINISTRATIVO E A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM, DEU PROSSEGUIMENTO À OBRA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS DESDE O EMBARGO ADMINISTRATIVO - INÉRCIA DO REQUERIDO...
AÇÃO CONDENATÓRIA. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA COMPROVADA PELO COTEJO DOS PEDIDOS. DECISÃO CORRETA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVAR-SE A GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061059-8, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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AÇÃO CONDENATÓRIA. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA COMPROVADA PELO COTEJO DOS PEDIDOS. DECISÃO CORRETA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVAR-SE A GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061059-8, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SUSPENSO POR FORÇA DO ART. 2º, ALÍNEA H, DO DECRETO N. 1.989/2000. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE SE JUSTIFICA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1º, § 8º, DA LEI N. 11.647/2000. PRECEDENTES. SENTENÇA CORRETA. "[...] se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não pode ir além, nem aquém, do assentado pela norma legal. No mais: 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças'. (AgRg no REsp 939722/RS, rel. Min. Haroldo Rodrigues, DJ de 26.10.2009) (AC n. 2012.092541-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 2-4-2013). "O servidor em gozo de licença-prêmio - ou licença especial para os militares -, não possui o direito à percepção de auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei n. 11.647/2000" (AC n. 2014.026859-5, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3-6-2014). "'Consoante a Lei Estadual n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde e de licença [paternidade], não podendo ser limitado por decreto esse direito.' (Apelação Cível n. 2009.063471-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.11.2009). "'O servidor em gozo de licença-prêmio [ou férias], não possui o direito à percepção de auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei n. 11.647/2000.' (Apelação Cível n. 2014.026859-5, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03.06.2014) [...]" (AC n. 2013.068216-3, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-3-2015). VITÓRIA DO AUTOR NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E SEUS REFLEXOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ATRIBUIÇÃO DO RESPECTIVO ÔNUS INTEGRALMENTE AO ESTADO. APELO PROVIDO NESSA PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023261-7, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SUSPENSO POR FORÇA DO ART. 2º, ALÍNEA H, DO DECRETO N. 1.989/2000. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE SE JUSTIFICA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1º, § 8º, DA LEI N. 11.647/2000. PRECEDENTES. SENTENÇA CORRETA. "[...] se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não pode ir além, nem aquém, do assentado pela norma legal. No mais: 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o perí...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA DE FATURA APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO. FALTA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUTORA QUE NÃO INDICOU NÚMEROS DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO, ADEMAIS, PELA QUAL SE RECONHECEU O DIREITO AO AFASTAMENTO DO DÉBITO. MERO ABORRECIMENTO. RESSARCIMENTO MORAL INDEVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059671-0, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA DE FATURA APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO. FALTA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUTORA QUE NÃO INDICOU NÚMEROS DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO, ADEMAIS, PELA QUAL SE RECONHECEU O DIREITO AO AFASTAMENTO DO DÉBITO. MERO ABORRECIMENTO. RESSARCIMENTO MORAL INDEVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059671-0, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, P...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS AÇÕES COLETIVAS DE POUPANÇA. JUÍZO A QUO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. MANEJO DO BANCO. SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PROFERIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC (ILEGITIMIDADE ATIVA). DESNECESSIDADE. COMANDO JUDICIAL QUE FEZ USO NA NORMA CONSUMERISTA E LANÇADO A TODOS OS POUPADORES DO BANCO CONDENADO. DIREITOS METAINDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO JULGADO DIANTE DA ABRANGÊNCIA NACIONAL. [...] a ação civil pública manejada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec envolve, de modo irrefragável, interesses ou direitos individuais homogêneos - art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC - em razão de conterem o caráter da divisibilidade. Do contrário, os interesses ou direitos difusos e coletivos lato sensu - art. 81, parágrafo único, incisos I e II, do citado Diploma Normativo - têm natureza indivisível, o que não é o caso sub judice, haja vista que todos os poupadores vitimados são divisíveis. Ademais, as entidades de proteção ao consumidor têm legitimidade para propor ação civil pública a fim de que todos os poupadores recebam as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, e não apenas aqueles que contenham vínculo associativo com a parte autora na ação coletiva, no caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec (Agravo de Instrumento n. 2012.077772-0, de Lages, Rel Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 26-3-2013). CARÊNCIA DE AÇÃO. PRETENDIDA A LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA COISA JULGADA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA QUE LIMITA OS ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DECISÃO E NÃO A ÁREA TERRITORIAL INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AUFERIÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 402 DO NCC E ARTS. 219, 475-B E 475-J, §1º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039863-3, de São Joaquim, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS AÇÕES COLETIVAS DE POUPANÇA. JUÍZO A QUO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. MANEJO DO BANCO. SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PROFERIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC (ILEGITIMIDADE ATIVA). DESNECESSIDADE. COMANDO JUDICIAL QUE FEZ USO NA NORMA CONSUMERISTA E LANÇADO A TODOS OS POUPADORES DO BANCO CONDENADO. DIREITOS METAINDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO JUL...
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. Tendo a sentença estabelecido como parâmetro para conversão em perdas e danos exatamente o pretendido pela apelante - a cotação das ações na data do trânsito em julgado -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECLAMO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093486-2, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. Tendo a sentença estabelecido como parâmetro para conversão em perdas e danos exatamente o pretendido pela apelante - a cotação das ações na data do trânsito em julgado -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECLAMO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093178-7, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE CONDUÇÃO DE AMBULÂNCIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 138/2008. VANTAGEM REMUNERATÓRIA CONCEDIDA AOS MOTORISTAS QUE CONDUZEM AMBULÂNCIA E QUE ESTÃO ATRELADOS À SECRETARIA DE SAÚDE. ÚLTIMO REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. SERVIDORES QUE DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, O QUAL NÃO PERTENCE À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. RECEBIMENTO, ADEMAIS, DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO DE ALTA COMPLEXIDADE, INSTITUÍDA PELA LM N. 4.580/2006. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE DUAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. TESE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DA VERBA EM PATAMAR NÃO CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DO § 3° DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025735-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE CONDUÇÃO DE AMBULÂNCIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 138/2008. VANTAGEM REMUNERATÓRIA CONCEDIDA AOS MOTORISTAS QUE CONDUZEM AMBULÂNCIA E QUE ESTÃO ATRELADOS À SECRETARIA DE SAÚDE. ÚLTIMO REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. SERVIDORES QUE DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, O QUAL NÃO PERTENCE À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. RECEBIMENTO, ADEMAIS, DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO DE ALTA COMPLEXIDADE, INSTITUÍDA PELA LM N. 4.580/2006. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE DU...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - TEMÁTICA QUE DEIXOU DE SER ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU E, POR CONSECTÁRIO, NÃO FIGUROU COMO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - INOVAÇÃO RECURSAL - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo "a quo", hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão "ad quem". Além disso, o agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida. Na hipótese, inviável o exame da tese que versa sobre a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J, "caput", do Código de Processo Civil, porquanto não aventada em Primeiro Grau de Jurisdição, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083614-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Proce...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. ENTREGA NÃO PERFECTIBILIZADA ANTE A MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. PROTESTO DO TÍTULO. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DE TAL ATO ATRAVÉS DE TABELIÃO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE OSTENTADA PELA CERTIDÃO DO NOTÁRIO. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM AO DEVEDOR. PAGAMENTO DE APENAS METADE DO VALOR DO CONTRATO PACTUADO QUE NÃO CONFIGURA ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RAZÃO NÃO PROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.057288-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. ENTREGA NÃO PERFECTIBILIZADA ANTE A MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. PROTESTO DO TÍTULO. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DE TAL ATO ATRAVÉS DE TABELIÃO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE OSTENTADA PELA CERTIDÃO DO NOTÁRIO. MANUTENÇÃO DA INT...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REVISÃO CONTRATUAL - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECLAMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOS PONTOS. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à possibilidade de revisão do ajuste foram julgadas favoravelmente aos interesses do consumidor anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise das temáticas nesta ocasião. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA, PORQUANTO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,77% ao mês; 23,43% ao ano) é inferior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (1,87% ao mês; 24,94% ao ano), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA SOB ESSE ASPECTO. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 4/9/2009, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 14), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - IRRESIGNAÇÃO PROVIDA NESTE TOCANTE. A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA PERMITIDA NO INÍCIO DA RELAÇÃO NEGOCIAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AVENÇADA E NÃO CUMULADA COM AS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.255.573/RS E 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - PREVISÃO CONTRATUAL - REJEIÇÃO DO APELO NA "QUAESTIO". É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. "In casu", constatando-se a expressa pactuação da cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) (cláusula n. 6.4) e não se verificando a cumulação desta com as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), conclui-se por legítima a sua exigência. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE, DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DE RETOMADA DA POSSE DO BEM - RECURSO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e admitida a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade, a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia e a adoção das medidas cabíveis para retomada da posse do bem. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS NA RAZÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 70% (SETENTA POR CENTO) PELO CONSUMIDOR - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual 30% (trinta por cento) pela instituição financeira e 70% (setenta por cento) pelo consumidor. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025166-9, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REVISÃO CONTRATUAL - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECLAMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOS PONTOS. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à possibilidade de revisão do ajuste foram julgadas favoravelmente aos interesses do consumidor anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal qu...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PACIENTE PORTADORA DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE (CID 10 M45) E COLITE ULCERATIVA (CID 10 K51). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO HUMIRA (ADALIMUMABE) 40MG. MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 2º DA LEI N. 8.080/1990. PREFERÊNCIA PELOS GENÉRICOS. ART. 3º, CAPUT, E § 2º, DA LEI N. 9.787/1999. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA QUE NÃO ISENTAM O ENTE PÚBLICO DE GARANTIR O ACESSO INTEGRAL À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM DESACORDO COM O PATAMAR PRATICADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INALTERADA NA PARTE SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069229-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PACIENTE PORTADORA DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE (CID 10 M45) E COLITE ULCERATIVA (CID 10 K51). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO HUMIRA (ADALIMUMABE) 40MG. MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 2º DA LEI N. 8.080/1990. PREFERÊNCIA PELOS GENÉRICOS. ART. 3º, CAPUT, E § 2º, DA LEI N. 9.787/1999. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA QUE NÃO ISENTAM O ENTE PÚBLICO DE GARANTIR O ACESSO INTEGRAL À...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM DESACORDO COM O PATAMAR PRATICADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077236-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM DESACORDO COM O PATAMAR PRATICADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077236-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público