AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO MAIS SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 475-M DO CPC, MAS, SIM, À SOLUÇÃO CONFERIDA À IMPUGNAÇÃO E AOS EFEITOS EM QUE SERÁ RECEBIDO EVENTUAL RECURSO INTERPOSTO À DECISÃO DEFINITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046238-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO MAIS SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 475-M DO CPC, MAS, SIM, À SOLUÇÃO CONFERIDA À IMPUGNAÇÃO E AOS EFEITOS EM QUE SERÁ RECEBIDO EVENTUAL RECURSO INTERPOSTO À DECISÃO DEFINITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046238-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Altamiro de Olive...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE MINORAÇÃO AO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO - MONTANTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU COM BASE NO ART. 20, §4º, DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 514, II, DO ESTATUTO PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. A falta de impugnação na peça recursal dos motivos expostos na sentença, equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, CPC), requisito de regularidade formal da Apelação Cível que implica no não conhecimento do recurso. Na hipótese, a sentença fixou a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso postulou a minoração da verba ao patamar de 10%, fazendo alusão à inexistente condenação no valor de 15%. Assim, pela ausência de conexão entre o desfecho conferido à demanda pelo "decisum" e a tese arguida no recurso, o não conhecimento deste, no ponto, é medida que se impõe. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006234-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E GRAVO RETIDO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008121-2, de Joinville, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E GRAVO RETIDO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008121-2, de Joinville, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direi...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NÃO PERMITIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074535-1, de Urussanga, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NÃO PERMITIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074535-1, de Urussanga, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA CANCELADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIA QUE NÃO É AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081162-3, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA CANCELADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIA QUE NÃO É AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081162-3, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES DE TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU INTEGRALMENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO). DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS MATEMÁTICOS SUFICIENTE A TRADUZIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Representativo de Controvérsia n. 1.387.249/SC decidiu que, nas demandas por complementação de ações, a apuração do quantum debeatur depende, em regra, de cálculos aritméticos elementares, dispensando, portanto, a fase autônoma de liquidação. REBELDIA QUANTO À MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO QUE NÃO CONTEMPLOU O APENAMENTO. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069641-2, de Brusque, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES DE TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU INTEGRALMENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO). DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS MATEMÁTICOS SUFICIENTE A TRADUZIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Representativo de Controvérsia n. 1.387.249/SC decidiu que, nas demandas por complementação de ações, a apuração do quantum debeatur depe...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA GARIBALDI. ACORDO AMIGÁVEL CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESAPROPRIAÇÃO DO TOTAL DAS TERRAS QUE ENGLOBA A VEGETAÇÃO, AS BENFEITORIAS E OS ACESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR JUDICIALMENTE A COMPOSIÇÃO A FIM DE ESTENDER O PEDIDO INDENIZATÓRIO SOBRE A PLANTAÇÃO DE CÍTRICOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'As composições amigáveis celebradas em decorrência das desapropriações não comportam rediscussão na via judicial, quando ausentes vícios de consentimento ou qualquer causa que possa implicar na nulidade do negócio celebrado entre as partes'. (Ap. Cível n. 2013.064762-6, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 16-6-2014)" (AC n. 2014.085150-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 14-7-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088919-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA GARIBALDI. ACORDO AMIGÁVEL CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESAPROPRIAÇÃO DO TOTAL DAS TERRAS QUE ENGLOBA A VEGETAÇÃO, AS BENFEITORIAS E OS ACESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR JUDICIALMENTE A COMPOSIÇÃO A FIM DE ESTENDER O PEDIDO INDENIZATÓRIO SOBRE A PLANTAÇÃO DE CÍTRICOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'As composições amigáveis celebrada...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS DE MORA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. "Se a decisão unipessoal do relator encontra-se nos lindes do permissivo plasmado pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, vale dizer, cônsona com a jurisprudência dominante da Corte, desprovido há de ser o agravo interno contra ela manejado, que, na essência, apenas repristiniza as razões argumentativas lançadas no recurso de apelação" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.018637-3/0001.00, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 15.08.2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.005017-3, de Timbó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS DE MORA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. "Se a decisão unipessoal do relator encontra-se nos lindes do permissivo plasmado pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, vale dizer, cônsona com a jurisprudência dominante da Cort...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL E DE EXTINÇÃO DA REIPERSECUTÓRIA, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DOIS APELOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE "DECISUM" ÚNICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA MANEJADA NA EXPROPRIATÓRIA, PORQUANTO POSTERIOR AO PROTOCOLO DAQUELA AVIADA NA REVISIONAL. É vedada, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a interposição de mais de um instrumento recursal por litigante para atacar a mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. No caso, vislumbrando-se que o reclamo aviado pela instituição financeira nos autos da ação de revisão precedeu ao apelo manejado na busca e apreensão, não merece ser conhecido este último em face da preclusão consumativa. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NO TOCANTE À TARIFA DE CADASTRO E AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - CONSTATADO, PORÉM, DEBATE ACERCA DESTAS "QUAESTIONES" NA EXORDIAL - VIABILIDADE DA ANÁLISE - PREFACIAL SUSCITADA PELA CASA BANCÁRIA REJEITADA. Sabe-se que ao Magistrado é defeso acolher pretensão diversa das deduzidas nos autos ou deferir pleito em proporção maior ou menor que a postulada pelo demandante, sob pena de incorrer em julgamento "extra", "ultra" ou "citra"/"infra" "petita", respectivamente, bem como considerar questões não levantadas pelas partes, exceto se constituírem matéria de ordem pública. Na hipótese, porém, não incidiu em julgamento "extra petita" a decisão que procedeu à análise da abusividade da tarifa de cadastro e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), porquanto ventiladas referidas teses na peça portal. TESE RECURSAL RELACIONADA À APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA AO CASO CONCRETO, À POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - SUSTENTADA, PELO CONSUMIDOR, A VIABILIDADE DE REVISÃO DO PACTO EM ATENÇÃO AOS DITAMES DA LEI N. 8.078/1990 E A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR DA MOEDA - AVENTADA, PELO BANCO, A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ENCARGO TRIBUTÁRIO - INTENTOS JULGADOS DE FORMA FAVORÁVEL AOS APELANTES ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DOS PRESENTES INCONFORMISMOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES NOS RESPECTIVOS PONTOS. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à possibilidade de revisão do ajuste e à adoção do INPC como índice de correção monetária foram julgadas favoravelmente aos interesses do consumidor anteriormente à interposição de seu reclamo e que o desfecho conferido à questão da exigibilidade do imposto sobre operações financeiras (IOF) corresponde à pretensão recursal manifestada pela instituição financeira, conclui-se que não sobeja interesse recursal que justifique a análise das temáticas nesta ocasião. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - ALEGAÇÃO, FORMULADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DAS RUBRICAS - SENTENÇA QUE ESTABELECE O INPC COMO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO E VEDA A CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, A QUAL RESTOU ADMITIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEMANDADA - INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO - RECLAMO DA RÉ NÃO CONHECIDO QUANTO AOS TÓPICOS. Porque alegada a inexistência de cobrança, não implica em prejuízo à instituição financeira a sentença que estabelece o INPC como índice de correção monetária e obsta a exigência dos juros moratórios durante o inadimplemento, pois admitida a exigência da comissão de permanência. Dessa forma, não se conhece do inconformismo nos pontos, face à ausência de interesse recursal. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DA ACIONADA DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA, PORQUANTO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO DO DEMANDANTE INACOLHIDO NA TEMÁTICA. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,94% ao mês; 25,93% ao ano) é inferior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (2,63% ao mês; 36,51% ao ano), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA DO AUTOR NESTE TOCANTE. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 10/12/2008, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 14), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE - OCORRÊNCIA DE DECISÃO "CITRA PETITA" - MATÉRIA QUE, APESAR DE SUSCITADA NA EXORDIAL, NÃO FORA APRECIADA PELA SENTENÇA - ANÁLISE DO PLEITO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - IRRESIGNAÇÃO DO ACIONANTE ACOLHIDA NO TEMA. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. TARIFA DE CADASTRO - ENCARGO QUE, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIDO NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.255.573/RS E 1.251.331/RS, NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - COBRANÇA PERMITIDA, NOS TERMOS DE REFERIDO PRECEDENTE, DESDE QUE APENAS NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E NÃO CUMULADA COM A TAC E A TEC (TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ) - JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - PROVIMENTO DO APELO DA CASA BANCÁRIA NO CAPÍTULO. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. "In casu", constatando-se a expressa pactuação da cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), e inexistindo a exigência concomitante de TAC e TEC, entende-se por legítima a sua exigência. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA, PELO CONSUMIDOR, E A ADMISSÃO DA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA DA MENCIONADA RUBRICA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E EXIGIDA DE FORMA ISOLADA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO CONSTATADA - CABIMENTO DA INCIDÊNCIA NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO, OBSTADA, PORÉM, A CUMULATIVIDADE COM OS DEMAIS CONSECTÁRIOS DA IMPONTUALIDADE - RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS NA "QUAESTIO". Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (cláusula 7), sua exigência deve ser permitida de forma isolada, obstada, portanto, a cobrança concomitante dos demais encargos moratórios. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DA ACIONADA DESAGASALHADA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE, DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS PARA RETOMADA DA POSSE DO BEM - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIDO SOB ESSE ASPECTO. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a admitida incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade, a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia e a adoção das medidas cabíveis para retomada da posse do veículo. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE AUTORA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO AO CONSUMIDOR, POR TER SIDO CONTEMPLADO COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ REJEITADO NO TÓPICO. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais a recorrente pretende a reforma da decisão, o que não se verifica no caso dos autos quanto ao pedido de prequestionamento. Assim, o não conhecimento do recurso da demandada no capítulo é medida imperativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063786-9, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL E DE EXTINÇÃO DA REIPERSECUTÓRIA, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DOIS APELOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE "DECISUM" ÚNICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA MANEJADA NA EXPROPRIATÓRIA, PORQUANTO POSTERIOR AO PROTOCOLO DAQUELA AVIADA NA REVISIONAL. É vedada, de acordo com o ordenamento jur...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURAS DE TELEFONE INADIMPLIDAS. ANOTAÇÃO DO NOME DA CLIENTE EM ROL DE MAUS PAGADORES. PERMANÊNCIA DO CADASTRO NEGATIVO POR MAIS DE SEIS MESES APÓS A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. CONDIÇÃO QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO, NO ENTANTO, QUE NÃO DEVE ALCANÇAR PATAMAR APLICADO PARA O USUÁRIO PONTUAL QUE SOFRE ABALO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089196-4, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURAS DE TELEFONE INADIMPLIDAS. ANOTAÇÃO DO NOME DA CLIENTE EM ROL DE MAUS PAGADORES. PERMANÊNCIA DO CADASTRO NEGATIVO POR MAIS DE SEIS MESES APÓS A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. CONDIÇÃO QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO, NO ENTANTO, QUE NÃO DEVE ALCANÇAR PATAMAR APLICADO PARA O USUÁRIO PONTUAL QUE SOFRE ABALO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇ...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RODOVIA SC451 - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DO DEINFRA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL EXPROPRIADO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS INERENTES AO BEM - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMÓVEL ABRANGIDO PELO DECRETO EXPROPRIATÓRIO N. 4.471/1994 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR OS VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 26 - JUROS COMPENSATÓRIOS - ENCARGO QUE INCIDE DESDE O EFETIVO APOSSAMENTO FÁTICO-ADMINISTRATIVO - ADQUIRENTE QUE SE SUB-ROGA TAMBÉM NO TERMO INICIAL DO GRAVAME - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - INVIABILIDADE - SÚMULA N. 131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AVERBAÇÃO DA SENTENÇA NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE - PROVIDÊNCIA VIÁVEL SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 29 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Colendo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou posição no sentido de que, em sede de desapropriação indireta, o adquirente do imóvel expropriado subroga-se na integralidade dos direitos inerentes ao bem, dentre os quais se inclui eventual pretensão indenizatória em desfavor do ente público expropriante. 2. " 'A edição de decreto estadual [Decreto n. 4.471, de 1994] declarando como de utilidade pública parte do imóvel objeto de desapropriação implica reconhecimento do direito à indenização pelo expropriado, o que interrompe o prazo para a ocorrência de prescrição aquisitiva, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002.' (Resp 1037755/SC, Rel. Min, José Delgado, DJU de 13.06.08)." (STJ, Resp 1052783/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/08/2008). [...]" (Apelação Cível n. 2014.064026-1, de Abelardo Luz, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 21.07.2015). 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.436.510, de Pernambuco, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 03.04.2014). 4. "O adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se em todos os direitos inerentes ao bem, inclusive os juros compensatórios, que devem incidir desde a ocupação efetiva, nos termos da Súmula 114/STJ. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público." (STJ, Resp 790.407/SP, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14.12.2006). 5. "A base de cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação inclui, além da diferença entre o valor ofertado e o estabelecido como justa indenização, os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131/STJ: 'Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas' (STJ - Resp n. 906.351/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.10.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067474-0, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 05-12-2013). 6. "Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: 'Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.' [...]" (Apelação Cível n. 2015.019457-8, de Braço do Norte, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 04.08.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081744-6, de Caçador, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RODOVIA SC451 - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DO DEINFRA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL EXPROPRIADO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS INERENTES AO BEM - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMÓVEL ABRANGIDO PELO DECRETO EXPROPRIATÓRIO N. 4.471/1994 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR OS VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 26 - JUROS COMPENSATÓRIOS - ENCARGO QUE INCIDE DESDE O EFETIVO APOSSAMENTO FÁTICO-ADMINISTR...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 4º, ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO VEDADA, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086591-4, de Joaçaba, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 4º, ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO VEDADA, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086591-4, de Joaçaba, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. LIMITAÇÃO PERMANENTE NOS MOVIMENTOS DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PERITO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE DEFINITIVA E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE DIFICULTAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. HISTÓRICO LABORAL ASSOCIADO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXEGESE DA LEI N. 11.960/2009 NA SUA TOTALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA ADI N. 4.357 EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE À REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE EM 16-4-2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050886-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. LIMITAÇÃO PERMANENTE NOS MOVIMENTOS DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PERITO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE DEFINITIVA E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE DIFICULTAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. HISTÓRICO LABORAL ASSOCIADO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXEGESE DA LEI N. 11.960/2009 NA SUA TOTALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA ADI...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA QUE NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO QUE TRAMITOU EM COMARCA NA QUAL NÃO HÁ VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL PARA ANALISAR O APELO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024001-9, de Seara, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA QUE NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO QUE TRAMITOU EM COMARCA NA QUAL NÃO HÁ VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL PARA ANALISAR O APELO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024001-9, de Seara, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO, A PARTIR DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS, DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerando o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, conclui-se por sua precariedade financeira, justificando a concessão da benesse pretendida" (Apelação Cível n. 2015.048899-4, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 08.09.2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022164-8, de Palhoça, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO, A PARTIR DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS, DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimen...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. JUÍZO A QUO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO CONVENCIDO DA INTEMPESTIVIDADE. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE E OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO PUBLICAÇÃO DO TERMO DE PENHORA. TESE RECHAÇADA. RAZÕES DE MÉRITO NÃO CONHECIDAS, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008771-7, de Canoinhas, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. JUÍZO A QUO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO CONVENCIDO DA INTEMPESTIVIDADE. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE E OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO PUBLICAÇÃO DO TERMO DE PENHORA. TESE RECHAÇADA. RAZÕES DE MÉRITO NÃO CONHECIDAS, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008771-7, de Canoinhas, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE PROCLAMA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE RITOS. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PERDA DA PRETENSÃO. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DESÍDIA ENSEJADORA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO CASSADA. IMPERATIVO RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE TENHA SEU REGULAR TRÂMITE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065023-4, de Fraiburgo, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE PROCLAMA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE RITOS. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PERDA DA PRETENSÃO. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DESÍDIA ENSEJADORA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO CASSADA. IMPERATIVO RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE TENHA SEU REGULAR TRÂMITE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065023-4, de Fraibu...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PACIENTE PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID 10 I10). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO DIOVAN AMLO FIX 160/5 MG. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRELIMINAR AFASTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 2º DA LEI N. 8.080/1990. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO REMÉDIO COMPROVADA. PREFERÊNCIA PELOS GENÉRICOS. ART. 3º, CAPUT E § 2º DA LEI N. 9.787/1999. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VALORES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO INADMISSÍVEL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO §2° DO ART. 475 DP CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093070-9, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PACIENTE PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID 10 I10). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO DIOVAN AMLO FIX 160/5 MG. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRELIMINAR AFASTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 2º DA LEI N. 8.080/1990. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO REMÉDIO COMPROVADA. PREFERÊNCIA PELOS GENÉRICOS. AR...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO PELO AUTOR O SEU ATROPELAMENTO PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELA PRIMEIRA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. TRÁFEGO REGULAR DO VEÍCULO EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. CICLISTA AUTOR QUE ATRAVESSOU A VIA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO CONCLUSIVO E INCAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE O AUTOR INGRESSOU DE INOPINO NA VIA SEM OBSERVAR O VEÍCULO QUE ALI TRAFEGAVA. CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de inacolhimento de sua pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089215-5, de Pomerode, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO PELO AUTOR O SEU ATROPELAMENTO PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELA PRIMEIRA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. TRÁFEGO REGULAR DO VEÍCULO EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. CICLISTA AUTOR QUE ATRAVESSOU A VIA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO CONCLUSIVO E INCAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE O AUTOR INGRESSOU DE INOPINO NA VIA SEM OBSERVAR O VEÍCULO QUE ALI TRAFEGAVA. CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 333, I,...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO - DESAPOSSAMENTO FÁTICO-ADMINISTRATIVO QUE, DE ACORDO COM A PROVA PERICIAL, REMONTA AO ANO DE 1976 - AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2011 - DECURSO DO PRAZO VINTENÁRIO - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - DECRETO EXPROPRIATÓRIO SUPERVENIENTE À CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - CPC, ARTS. 219, § 5º, E 269, INC. IV; E, STJ, SÚMULA N. 119 - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSOS PREJUDICADOS. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos." (Súmula n. 119 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084896-0, de Lebon Régis, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO - DESAPOSSAMENTO FÁTICO-ADMINISTRATIVO QUE, DE ACORDO COM A PROVA PERICIAL, REMONTA AO ANO DE 1976 - AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2011 - DECURSO DO PRAZO VINTENÁRIO - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - DECRETO EXPROPRIATÓRIO SUPERVENIENTE À CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - CPC, ARTS. 219, § 5º, E 269, INC. IV; E, STJ, SÚMULA N. 119 - EXTINÇÃO...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior