E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MORTE DE UM DOS CONVIVENTES – A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE FAZ JUS AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA – POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO QUANDO AS PARTES NÃO CONCORDAM COM OS VALORES IMPUTADOS E HÁ REFLEXOS NA PARTILHA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) o interesse recursal da agravante; b) o direito real de habitação da convivente; c) a possibilidade de avaliação dos bens inventariados, e d) a configuração da litigância de má-fé do agravado.
2. O interesse recursal surge do prejuízo experimentado pela parte com a decisão que pretende impugnar na via recursal. A ideia de interesse recursal está atrelada à de sucumbência.
3. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. (artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278, de 10/05/1996).
4. É admitida a avaliação dos imóveis do espólio quando as partes discordam dos valores imputados aos bens e há reflexos na partilha.
5. Deve ser mantida a decisão que afastou a incidência da litigância de má-fé do agravado, visto que, até o presente momento, não se encontram preenchidos os requisitos para a aplicação da sanção.
6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MORTE DE UM DOS CONVIVENTES – A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE FAZ JUS AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA – POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO QUANDO AS PARTES NÃO CONCORDAM COM OS VALORES IMPUTADOS E HÁ REFLEXOS NA PARTILHA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) o interesse recursal da agravante; b) o direito real de habitação da conviven...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
APELAÇÃO CÍVEL – NOVA ANÁLISE APÓS JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA – ART. 543-B, § 3º, DO CPC – DIREITO AO FGTS – AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM PARADIGMAS – JULGAMENTO RATIFICADO PARA MANTER O PROVIMENTO DOS RECURSOS OBRIGATÓRIO E DE APELAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal, nos RE 596.478/RR e RE 705.140/RS, reconhece o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, aos servidores que tiveram seus contratos com a Administração declarados nulos por ausência de prévio concurso público. Na hipótese, os contratos não foram declarados nulos, mutatis mutandis, não há direito ao FGTS, nem desconformidade com os paradigmas.
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APELAÇÃO CÍVEL – NOVA ANÁLISE APÓS JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA – ART. 543-B, § 3º, DO CPC – DIREITO AO FGTS – AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM PARADIGMAS – JULGAMENTO RATIFICADO PARA MANTER O PROVIMENTO DOS RECURSOS OBRIGATÓRIO E DE APELAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal, nos RE 596.478/RR e RE 705.140/RS, reconhece o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, aos servidores que tiveram seus contratos com a Administração declarados nulos por ausência de prévio concurso público. Na hipótese, os contratos não foram declarados nulos, mutatis...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DO MUNICÍPIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196). Desse modo, verificada a necessidade de determinado medicamento, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde. 2. Correta a não condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DO MUNICÍPIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196). Desse modo, verificada a necessidade de determinado medicamento, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde. 2. Correta a não co...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – CRIANÇA - VAGA EM ESCOLA MUNICIPAL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É norma de conduta traçada na Lei n° 8.069/90 (artigo 53, inciso V), tanto a obrigação como o direito à educação da criança e do adolescente. Partindo desta premissa, não há como se impor "limites (v.g. ausência de vaga)" a um direito assegurado, de forma a configurar a ilegalidade da negativa de matrícula da impetrante.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – CRIANÇA - VAGA EM ESCOLA MUNICIPAL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É norma de conduta traçada na Lei n° 8.069/90 (artigo 53, inciso V), tanto a obrigação como o direito à educação da criança e do adolescente. Partindo desta premissa, não há como se impor "limites (v.g. ausência de vaga)" a um direito assegurado, de forma a configurar a ilegalidade da negativa de matrícula da impetrante.
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATÉRIAS ADUZIDAS SOMENTE NO AGRAVO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIDAS – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COMPELINDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RECEBER E PROCESSAR O PEDIDO DE REFINANCIAMENTO JUNTO AO BNDES – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO (ART. 300, DO CPC) – AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL PELOS RISCOS DA OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO – IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Não é possível o enfrentamento, em sede de agravo de instrumento, de matéria não decidida pelo juiz de origem, sob pena de supressão de instância.
Segundo o artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, situações não verificadas no caso analisado.
O agente financeiro que estiver envolvido na operação de refinanciamento de operações de crédito no âmbito do programa BNDES de Financiamento a Caminhoneiros (BNDES Procaminhoneiro) pode exigir que a parte satisfaça as condições exigidas na lei, não estando obrigado a processar e encaminhar ao BNDES referido pedido, pois responde pelo risco das operações por ele efetuadas. Assim, não há como vislumbrar a probabilidade do direito alegado para obrigar a instituição a receber e processar o pedido quando ausente a garantia por ele solicitada.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATÉRIAS ADUZIDAS SOMENTE NO AGRAVO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIDAS – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COMPELINDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RECEBER E PROCESSAR O PEDIDO DE REFINANCIAMENTO JUNTO AO BNDES – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO (ART. 300, DO CPC) – AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL PELOS RISCOS DA OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO – IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Não é possível o enfrent...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência em localidade próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência em localidade próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constit...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência em localidade próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência em localidade próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constit...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CONHECE EM PARTE – REITERAÇÃO PEDIDO – PREJUDICADO – SUCEDÂNEO RECURSAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE – INALTERAÇÃO FÁTICA – EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite Habeas Corpus quando se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado anteriormente, diante da ausência de fundamentos novos de fato e direito."
2. Salvo em casos excepcionais, quando constatada a existência de manifesto constrangimento ilegal, descabe Habeas Corpus em substituição ou como sucedâneo a recurso previsto legalmente.
3. Presentes os requisitos da prisão preventiva, é incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque, na hipótese em tela, o paciente permaneceu preso durante toda a ação penal e, inalterada a situação fática, incabível a sua libertação, ficando mantida a condenação em não poder apelar em liberdade, eis que inexistente qualquer constrangimento ilegal.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CONHECE EM PARTE – REITERAÇÃO PEDIDO – PREJUDICADO – SUCEDÂNEO RECURSAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE – INALTERAÇÃO FÁTICA – EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite Habeas Corpus quando se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado anteriormente, diante da ausência de fundamentos novos de fato e direito."
2. Salvo em casos excepcionais, quan...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO – ACOLHIMENTO PARCIAL – VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – COMUTAÇÃO DE PENA – PROIBIÇÃO DE RETROATIVIDADE DE LEI PREJUDICIAL E DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Somente se pode conhecer de agravo em execução penal relativamente a pedidos efetuados na origem e analisados em decisão recorrida, pois é vedada a supressão de instância.
O benefício da comutação penal deve observar a situação consolidada da execução nas datas especificadas pelos decretos presidenciais que a concedem, haja vista a proibição de retroatividade de lei penal prejudicial, bem como o dever de observância ao direito adquirido.
Não pode o reeducando ser prejudicado em função de condenações criminais posteriores somente pela falha da defesa em postular a comutação da pena, cujos requisitos já haviam sido anteriormente preenchidos e o interno já tinha adquirido o direito de obter.
Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, contra o parecer.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO – ACOLHIMENTO PARCIAL – VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – COMUTAÇÃO DE PENA – PROIBIÇÃO DE RETROATIVIDADE DE LEI PREJUDICIAL E DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Somente se pode conhecer de agravo em execução penal relativamente a pedidos efetuados na origem e analisados em decisão recorrida, pois é vedada a supressão de instância.
O benefício da comutação penal deve observar a situação consolidada da execução nas datas especificadas pelos decretos presidenciais que a concedem, haja vista a proibi...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO INCORRETO – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR – DÉBITO PRETÉRITO – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca: a) da possibilidade de se revisar consumo de energia elétrica em virtude de irregularidade do aparelho medidor, atribuindo-se a respectiva responsabilidade patrimonial ao consumidor; b) a existência de dano moral em razão da suspensão do serviço de energia elétrica, com base em débito pretérito, e, alternativamente, c) a justeza do valor fixado para a indenização por danos morais.
2. O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010.
3. Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento. O art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, refere apenas à responsabilidade "atribuível" ao consumidor, e não, necessariamente, atribuída.
4. Hipótese em que a irregularidade não pode ser atribuída à concessionária, pois há claros sinais de adulteração humana no medidor de consumo, fato que, embora não se atribua necessariamente à autora, induvidosamente trouxe a esta inegável vantagem econômica, o que lhe impõe, nos termos da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010 e à míngua de comprovação acerca da eventual responsabilidade de terceiros, a obrigação de pagar o débito suplementar apurado.
5. O corte de energia elétrica pressupõe inadimplência de conta regular, isto é, a do mês do consumo (ou este e anteriores próximos), sendo que, em se tratando de débitos antigos – seja ele apurado, ou não, em decorrência de fraude – deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Inobservado esse regramento, a suspensão do serviço de energia configura abuso de direito.
6. É presumido o dano moral quando decorrente de corte indevido ou abusivo de energia elétrica.
7. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano. Na espécie, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 8.000,00, valor que não se mostra excessivo ou capaz de importar enriquecimento sem causa. Precedentes do TJ/MS.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO INCORRETO – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR – DÉBITO PRETÉRITO – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca: a) da possibilida...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECONHECIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Observa-se na certidão de antecedentes criminais que o apelado possui uma condenação definitiva, pela prática do crime de roubo majorado (autos nº 0032628-20.2009.8.12.0001), com trânsito em julgado em 11.12.2009, ou seja, anterior à prática do presente delito (26.04.2015), logo, devidamente caracterizada a reincidência. Em que pese a pena fixada seja inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais do art. 59 sejam favoráveis, a fixação de regime semiaberto mostra adequado e necessário para a reprovação e prevenção delitiva, em face da reincidência do réu, o que está em consonância com a Súmula 269 do STJ.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se insuficiente em razão da reincidência, pois não preenchidos os requisitos do art. 44, II, do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a incidência da agravante da reincidência, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, bem como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECONHECIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Observa-se na certidão de antecedentes criminais que o apelado possui uma condenação definitiva, pela prática do crime de roubo majorado (autos nº 0032628-20.2009.8.12.0001), com trânsito em julgado em 11.12.2009, ou seja, anterior à prática do presente delito (26.04.2015), logo, devidamente caracterizada a reincidênc...
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL DISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA DEMANDA – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, como o caso em apreço, sendo absolutamente dispensável a produção de prova que não se cumpre a solucionar a controvérsia.
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – JULGAMENTO CITRA PETITA – PRELIMINAR REJEITADA – SENTENÇA QUE CUIDOU DE EXAMINAR OS PEDIDOS DEDUZIDOS - FALTA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 616 DO CPC – CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS POSSIBILIDADE – CÉDULA DE PRODUTO RURAL ENDOSSO COMPLETO E FORA DO TÍTULO VALIDADE ART. 10 DA LEI Nº 8.929/94 C/C ART. 13 DO DECRETO Nº 57.663/66 REDUÇÃO DA MULTA PENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 413 DO CC IMPOSSIBILIDADE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do art. 14 do NCPC.
2. A sentença vergastada apreciou e decidiu sobre as matérias deduzidas em sede inicial, motivando as razões pelas quais julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o embargado demonstre de forma clara o saldo devedor executado, motivo pelo qual a preliminar suscitada não merece acolhimento.
3. A falta de apresentação do demonstrativo do débito, na hipótese em que o título que dá embasamento é suficiente ao pleito executivo, não é causa de extinção da execução, mas sim oportunidade para que o exequente regularize o vício, oferecendo cálculo detalhado do débito, nos termos do art. 616 do CPC, sendo esta, inclusive, a cominação determinada em sentença.
4. Comprovando os embargantes que alguns dos créditos que sustentam possuir face à exequente verdadeiramente existem, referidos valores devem ser compensados com o saldo devedor, caso a embargada ainda não tenha excluído os referidos créditos do valor executado.
5. Se nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.929/94, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.200/2001, c/c artigo 13 do Decreto nº 57.663/66, não há óbice a que ocorra o endosso da Cédula de Produto Rural de forma apartada, desde que conste o nome do beneficiário, não há falar-se em nulidade do endosso ocorrido na CPR, mormente quando referido endosso fora registrado no cartório competente.
6. No presente caso o percentual da multa penal contratual não merece redução; a uma, porque não se afigura excessivo, como bem delineado pela sentença de piso; a duas, porque a incidência da referida multa apenas incide sobre o saldo devedor e não sobre o valor total da dívida, se mostrando razoável e proporcional.
7. Restou clarividente que não houve má-fé da apelada no cálculo dos valores que entende devido, haja vista que não levou a efeito a execução de duas das cinco duplicatas decorrentes das confissões de dívida, sob o argumento de que os dois títulos não executados foram compensados com os créditos existentes em favor dos apelantes.
8. Os critérios a serem utilizados para a elaboração dos cálculos são os mesmos já utilizados anteriormente, quando do ajuizamento da execução, por estarem dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente, devendo ser observado apenas os créditos declaradamente existentes em favor dos apelantes, que devem ser compensados com o saldo devedor.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL DISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA DEMANDA – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, como o caso em apreço, sendo absolutamente dispensável a produção de prova que não se cumpre a solucionar a controvérsia.
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO POR QUANTIA C...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL DISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA DEMANDA – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, como o caso em apreço, sendo absolutamente dispensável a produção de prova que não se cumpre a solucionar a controvérsia.
APELAÇÕES CÍVEIS EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) JULGAMENTO CITRA PETITA PRELIMINAR REJEITADA SENTENÇA QUE CUIDOU DE EXAMINAR OS PEDIDOS DEDUZIDOS - FALTA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 616 DO CPC CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS POSSIBILIDADE - CÉDULA DE PRODUTO RURAL ENDOSSO COMPLETO E FORA DO TÍTULO VALIDADE ART. 10 DA LEI Nº 8.929/94 C/C ART. 13 DO DECRETO Nº 57.663/66 REDUÇÃO DA MULTA PENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 413 DO CC IMPOSSIBILIDADE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DESNECESSIDADE - RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do art. 14 do NCPC.
2. A sentença vergastada apreciou e decidiu sobre as matérias deduzidas em sede inicial, motivando as razões pelas quais julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o embargado demonstre de forma clara o saldo devedor executado, motivo pelo qual a preliminar suscitada não merece acolhimento.
3. A falta de apresentação do demonstrativo do débito, na hipótese em que o título que dá embasamento é suficiente ao pleito executivo, não é causa de extinção da execução, mas sim oportunidade para que o exequente regularize o vício, oferecendo cálculo detalhado do débito, nos termos do art. 616 do CPC, sendo esta, inclusive, a cominação determinada em sentença.
4. Comprovando os embargantes que alguns dos créditos que sustentam possuir face à exequente verdadeiramente existem, referidos valores devem ser compensados com o saldo devedor, caso a embargada ainda não tenha excluído os referidos créditos do valor executado.
5. Se nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.929/94, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.200/2001, c/c artigo 13 do Decreto nº 57.663/66, não há óbice a que ocorra o endosso da Cédula de Produto Rural de forma apartada, desde que conste o nome do beneficiário, não há falar-se em nulidade do endosso ocorrido na CPR, mormente quando referido endosso fora registrado no cartório competente.
6. No presente caso o percentual da multa penal contratual não merece redução; a uma, porque não se afigura excessivo, como bem delineado pela sentença de piso; a duas, porque a incidência da referida multa apenas incide sobre o saldo devedor e não sobre o valor total da dívida, se mostrando razoável e proporcional.
7. Restou clarividente que não houve má-fé da apelada no cálculo dos valores que entende devido, haja vista que não levou a efeito a execução de duas das cinco duplicatas decorrentes das confissões de dívida, sob o argumento de que os dois títulos não executados foram compensados com os créditos existentes em favor dos apelantes.
8. Os critérios a serem utilizados para a elaboração dos cálculos são os mesmos já utilizados anteriormente, quando do ajuizamento da execução, por estarem dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente, devendo ser observado apenas os créditos declaradamente existentes em favor dos apelantes, que devem ser compensados com o saldo devedor.
9. Recurso da embargada conhecido e improvido. Recurso dos embargantes conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO RETIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL DISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA DEMANDA – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, como o caso em apreço, sendo absolutamente dispensável a produção de prova que não se cumpre a solucionar a controvérsia.
APELAÇÕES CÍVEIS EXECUÇÃO POR QUANTIA...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA PARA COMARCA DIVERSA – PROXIMIDADE DOS PARENTES – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO – NÃO PROVIMENTO.
Malgrado a expiação da pena deva se pautar pela proximidade com os familiares a fim de garantir a reinserção social do sentenciado, não se afigura direito subjetivo do mesmo escolher o local em que cumprirá a reprimenda, mormente quando a negativa se deu fundamentada na ausência de prova quanto a existência de familiares na comarca pretendida e, também, na superlotação carcerária do local pretendido.
Agravo em Execução Penal defensivo a que se nega provimento, ante a inexistência de direito subjetivo do reeducando à transferência.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA PARA COMARCA DIVERSA – PROXIMIDADE DOS PARENTES – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO – NÃO PROVIMENTO.
Malgrado a expiação da pena deva se pautar pela proximidade com os familiares a fim de garantir a reinserção social do sentenciado, não se afigura direito subjetivo do mesmo escolher o local em que cumprirá a reprimenda, mormente quando a negativa se deu fundamentada na ausência de prova quanto a existência de familiares na comarca pretendida e, também, na superlotação carcerária do local pretendido.
Agravo em Execução Penal defensivo a que se nega prov...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DESTINADA PARA FINS MÉDICOS (EQUIPAMENTO DE HEMODIÁLISE) – VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO – PRODUTO DEFEITUOSO – TENTATIVAS DE CONSERTO FRUSTRADAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA – DEVIDA – DANOS MORAIS INDEVIDOS – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Uma vez que o produto adquirido pela autora apresenta vício de fabricação e que o referido defeito não foi sanado, mesmo após as diversas tentativas, a teor do que dispõe o art. 18, § 1º, do CDC, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na exordial, com a condenação da ré à restituição da quantia paga.
2- Não sendo efetuado o reparo do produto defeituoso, no prazo de 30 dias, a opção por uma das alternativas constantes do art. 18, § 1º, do Diploma Consumerista - substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento do preço - constitui verdadeiro direito potestativo do consumidor.
3- Diversamente do que ocorre nos casos envolvendo o dano moral das pessoas físicas, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva. A natureza do dano moral que se reconhece judicialmente em favor da pessoa jurídica não autoriza aplicar-se a mesma dispensa probatória do dano moral subjetivo, que se considera 'in re ipsa'. Quando se trata de pessoa jurídica, exige-se a prova material de que o ato ilícito efetivamente causou lesão a sua honra objetiva. Do contrário, não há falar em dano moral. Dano moral afastado por ausência de comprovação.
4- Não aportando aos autos a prova robusta do valor que deixou de lucrar no período, não há como ser acolhido o pedido de indenização por lucros cessantes. Embora não se negue o direito da parte de reclamar os lucros cessantes, a prova do prejuízo material vindicado deverá exsurgir estreme de dúvidas, o que não ocorreu na situação em julgamento.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA QUESTÃO OBJETO DO LITÍGIO – AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DESTINADA PARA FINS MÉDICOS (EQUIPAMENTO DE HEMODIÁLISE) – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGAÇÃO DE QUE O EQUIPAMENTO FOI ADQUIRIDO PARA OBTENÇÃO DE LUCRO – MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA – SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA – VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO – PRODUTO DEFEITUOSO – TENTATIVAS DE CONSERTO FRUSTRADAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, OU SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO – DEVIDO – SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA CONFORME O DECAIMENTO DE CADA PARTE – HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A preliminar de falta de interesse processual refere-se ao próprio mérito da questão posta em litígio, razão pela qual, com este deverá ser apreciada.
2- Conforme a teoria finalista, para caracterização da pessoa física ou jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, deve ser a destinatária final econômica do bem ou do serviço adquirido. O produto deve ser utilizado para uma necessidade própria. Contudo, tem-se entendido possível a mitigação da teoria finalista quando comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. Caso em que demonstrada a vulnerabilidade da parte autora.
3- Não sendo efetuado o reparo do produto defeituoso, no prazo de 30 dias, a opção por uma das alternativas constantes do art. 18, § 1º, do Diploma Consumerista - substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento do preço - constitui verdadeiro direito potestativo do consumidor.
4- Em razão da sucumbência parcial e recíproca, necessário o redimensionamento dos ônus sucumbenciais em 70% para a parte autora e 30% para a parte ré.
5- Havendo condenação em valor certo como no caso em tela, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre 10% e 20% na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015, inexistindo fundamento para a fixação com base no valor atualizado da causa, como pretende a apelante.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DESTINADA PARA FINS MÉDICOS (EQUIPAMENTO DE HEMODIÁLISE) – VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO – PRODUTO DEFEITUOSO – TENTATIVAS DE CONSERTO FRUSTRADAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA – DEVIDA – DANOS MORAIS INDEVIDOS – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Uma vez que o produto adquirido pela autora...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade do Fornecedor
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualquer risco de que a medida leve à perda do objeto da ação, pois é evidente a reversibilidade da tutela de urgência pleiteada e deferida.
II - A legitimidade passiva é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
III - O atendimento em creche e em pré-escola decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal. É injustificável impedir o ingresso e/ou matrícula de crianças em creche ou na Educação Infantil, por conta de ausência de vaga na rede municipal.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qual...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PARECER DA CATES – AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INAFASTABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
Embora necessária a intimação do ente público para manifestação acerca do parecer da CATES, não há falar em anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prejuízo.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O fato de o medicamento pleiteado não ser padronizado pelo SUS não impede a sua concessão, porque demonstrada a necessidade do substituído de submeter-se ao tratamento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PARECER DA CATES – AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INAFASTABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
Embora necessária a intimação do ente público para manifestação acerca do parecer da CATES, não há falar em anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prejuízo.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos i...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO – PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A penalidade aplicada à empresa foi originada através de procedimento administrativo válido, tendo a Administração Pública garantido à recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, estando ausente, na hipótese, a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO – PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A penalidade aplicada à empresa foi originada através de procedimento administrativo válido, tendo a Administração Pública garantido à recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, estando ausente, na hipótese, a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE ERRO DO PODER JUDICIÁRIO – PRISÃO CAUTELAR POR ROUBO PELO PERÍODO DE DEZ DIAS – RÉU ABSOLVIDO NA AÇÃO PENAL – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO ESTADO – NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONDUTA DO REQUERENTE E DE TERCEIROS QUE JUSTIFICARAM A ATUAÇÃO ESTATAL – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. O Estado tem o direito de restringir a liberdade das pessoas, nos termos e condições previstos em lei. De sorte que o simples fato do réu ser cautelarmente preso e posteriormente absolvido, quando do julgamento da ação penal, não enseja reparação civil, haja vista o exercício regular do direito pelo Estado. Apenas nas hipóteses de prisão ilegal, erro judiciário ou dos agentes públicos é que se poderá falar em responsabilidade civil do Estado, situação não demonstrada no caso concreto. 2. Justifica-se a não-aplicabilidade da regra contida no artigo 37, § 6º, da CF, nos atos praticados pelo Poder Judiciário em sua função jurisdicional, pelo fato de que da conclusão de demanda judicial, invariavelmente, resultará a uma das partes algum tipo de prejuízo, vez que, de regra, as partes de relação jurídica processual ostentam posicionamentos contrários, sendo que um sairá vencedor e o outro, consequentemente, restará vencido. 3. Verifica-se a culpa do requerente pela atuação policial estatal ao confessar a prática de ilícito cuja autoria pertence a terceiro, atitude que, além de corroborar identificação criminal efetuada pela vítima, dificultou a atuação policial para captura do verdadeiro autor do delito. 4. Afastada a obrigação de indenização por danos morais, resta prejudicado o recurso do autor que visava a majoração da indenização fixada, bem como das verbas sucumbenciais.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE ERRO DO PODER JUDICIÁRIO – PRISÃO CAUTELAR POR ROUBO PELO PERÍODO DE DEZ DIAS – RÉU ABSOLVIDO NA AÇÃO PENAL – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO ESTADO – NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONDUTA DO REQUERENTE E DE TERCEIROS QUE JUSTIFICARAM A ATUAÇÃO ESTATAL – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. O Estado tem o direito de restringir a liberdade das pessoas, nos termos e condições pre...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência em localidade próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência em localidade próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constit...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio