MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2010. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATA CLASSIFICADA (2º LUGAR) DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO NO PRIMEIRO PERÍODO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO EDITAL OU NOS DOIS PRIMEIROS ANOS ESTABELECIDOS NA CF. ORDEM CONCEDIDA. É cediço, como regra geral, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, porém o candidato classificado dentro das vagas previstas no Edital tem direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Por isso, o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de "que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.076853-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2010. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATA CLASSIFICADA (2º LUGAR) DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO NO PRIMEIRO PERÍODO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO EDITAL OU NOS DOIS PRIMEIROS ANOS ESTABELECIDOS NA CF. ORDEM CONCEDIDA. É cediço, como regra geral, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, porém o candidato classificado dentro das vagas previstas no Edital tem direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Por isso, o Grupo de Câmaras de Direito Públic...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR POSSUIR TATUAGEM - INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO CASTRENSE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA. "1 'Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013), se as tatuagens não demonstram ou retratam situação que afronte aos bons costumes ou prejudique o exercício da autoridade pública, devem ser vistas como manifestação livre da liberdade de expressão, garantia constitucional' (Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, Des. César Abreu). "2 A interpretação a ser adotada ao disposto no art. 2º, inc. XXV e seu § 2º, da Lei Complementar n. 587/2013, deve estar afinada com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, evitando com isso distinções discriminatórias que se distanciam do fim colimado pela norma." (Mandado de Segurança n. 2013.044688-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-9-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043392-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR POSSUIR TATUAGEM - INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO CASTRENSE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA. "1 'Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013), se as tatuagens não demons...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - SOLDADO - EDITAL DO CONCURSO QUE EXIGE A ALTURA MÍNIMA DE 1,65M, ENQUANTO A IMPETRANTE POSSUI APENAS 1,636M - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587/2013, ART. 2º, INC. IV - SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 601/2013 - ALTERAÇÃO DA ESTATURA EXIGIDA PARA 1,60M - FATO NOVO - PROIBIÇÃO DE PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO, INCLUSIVE DE ALTURA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 3º, INC. IV, E CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 4º, INC. IV - ORIENTAÇÃO DEFINIDA POR ESTE COLEGIADO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADA - ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045253-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - SOLDADO - EDITAL DO CONCURSO QUE EXIGE A ALTURA MÍNIMA DE 1,65M, ENQUANTO A IMPETRANTE POSSUI APENAS 1,636M - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587/2013, ART. 2º, INC. IV - SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 601/2013 - ALTERAÇÃO DA ESTATURA EXIGIDA PARA 1,60M - FATO NOVO - PROIBIÇÃO DE PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO, INCLUSIVE DE ALTURA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 3º, INC. IV, E CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 4º, INC. IV - ORIENTAÇÃO DEFINIDA POR ESTE COLEGIADO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFI...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE MÉDICOS RESIDENTES PARA PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA". ERROS GRAVES QUE RESULTARAM NA REVISÃO DE DIVERSOS GABARITOS E ANULAÇÃO DE EXPRESSIVO NÚMERO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO INDIVIDUAL. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. Erros no "Processo Seletivo Público para Provimento de Médicos Residentes para Programas de Residência Médica" promovido pela Secretaria de Estado da Saúde, ainda que graves e que resultaram na revisão de diversos gabaritos e anulação de expressivo número de questões, não importam em violação a direito individual pois preservados os princípios da isonomia e da impessoalidade. Na resolução do litígio impõe-se considerar também o interesse social, notadamente quando relacionado à saúde pública. A anulação do concurso afetaria todo o programa de residência médica já em curso, no qual já se encontram integrados em torno de sessenta médicos-residentes. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2014.008863-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE MÉDICOS RESIDENTES PARA PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA". ERROS GRAVES QUE RESULTARAM NA REVISÃO DE DIVERSOS GABARITOS E ANULAÇÃO DE EXPRESSIVO NÚMERO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO INDIVIDUAL. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. Erros no "Processo Seletivo Público para Provimento de Médicos Residentes para Programas de Residência Médica" promovido pela Secretaria de Estado da Saúde, ainda que graves e que resultaram na revisão de diversos gabaritos...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO POR CONTA DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXAMES COMPLEMENTARES PARTICULARES NÃO CONSIDERADOS PELA JUNTA MÉDICA. PREVISÃO EDITALÍCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES COMPLEMENTARES. INÉRCIA DA COMISSÃO DE CONCURSO. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. APROVAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE NA AVALIAÇÃO FÍSICA, QUE REVELA HIGIDEZ E CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DO CARGO PRETENDIDO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.066351-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO POR CONTA DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXAMES COMPLEMENTARES PARTICULARES NÃO CONSIDERADOS PELA JUNTA MÉDICA. PREVISÃO EDITALÍCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES COMPLEMENTARES. INÉRCIA DA COMISSÃO DE CONCURSO. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. APROVAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE NA AVALIAÇÃO FÍSICA, QUE REVELA HIGIDEZ E CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DO CARGO PRETENDIDO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.066351-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catari...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - DEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO MANEJADO PELA LITISCONSORTE, ORA AGRAVANTE, PARA O FIM DE ACOLHER ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ME/EPP) PRESTADA PELA IMPETRANTE, ORA AGRAVADA, DETERMINANDO AINDA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM ESTE TRIBUNAL PELO PRAZO DE UM ANO - LIMINAR DEFERIDA, PARA O FIM DE SUSPENDER A PENALIDADE IMPOSTA PELO ATO COMBATIDO, BEM COMO PARA OBSTAR A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME ATÉ ULTERIOR ANÁLISE DA MATÉRIA - RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA, ACASO DEFERIDA SOMENTE AO FINAL, EVIDENCIADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.020325-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - DEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO MANEJADO PELA LITISCONSORTE, ORA AGRAVANTE, PARA O FIM DE ACOLHER ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ME/EPP) PRESTADA PELA IMPETRANTE, ORA AGRAVADA, DETERMINANDO AINDA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM ESTE TRIBUNAL PELO PRAZO DE UM ANO - LIMINAR DEFERIDA, PARA O FIM DE SUSPENDER A PENALIDADE IMPOSTA PELO ATO COMBATIDO, BEM COMO PARA OBSTAR A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME ATÉ ULTERIOR ANÁLISE DA MATÉRIA - RELEV...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECADÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, BEM ASSIM DE PRETERIÇÃO DEFLUENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.084997-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECADÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, BEM ASSIM DE PRETERIÇÃO DEFLUENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.084997-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". DESPROPORCIONALIDADE ENTRE PESO E ALTURA. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. A LC n. 587, de 2013, dispõe que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares", entre outros, "possuir peso proporcional à altura, conforme preconizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) por meio do índice de massa corporal" (art. 2º, inc. V). Não tendo o impetrante satisfeito essa exigência legal, o indeferimento da sua matrícula no concurso público para ingresso na "carreira de praça do quadro de praças da polícia militar" não importa em violação a direito líquido e certo. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2014.007145-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". DESPROPORCIONALIDADE ENTRE PESO E ALTURA. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. A LC n. 587, de 2013, dispõe que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares", entre outros, "possuir peso proporcional à altura, conforme preconizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) por meio do índice de massa corporal" (art. 2º, inc. V). Não tendo o impetrante satisfeito essa exigência...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.086160-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.086160-...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E, APÓS, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE FUNCIONÁRIO DA CIDASC ATINGIDO PELA DENOMINADA OPERAÇÃO INFLUENZA, DA POLÍCIA FEDERAL - ATOS INSTRUTÓRIOS DELEGADOS PARA A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - ILEGALIDADE INEXISTENTE - PROCEDIMENTO AUTORIZADO EXPRESSAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 491/2010 - ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA REFERIDA OPERAÇÃO POLICIAL, QUE CONTAMINARIA TAMBÉM, DIRETAMENTE OU POR DERIVAÇÃO, TODO O ACERVO PROBATÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA, EIS QUE NÃO FORAM TODOS OS ELEMENTOS COLETADOS DECLARADOS INVÁLIDOS PELA JUSTIÇA FEDERAL - CERTIDÃO NARRATIVA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DANDO CONTA QUE OS CONTRATOS DE MÚTUO FINANCEIRO FIRMADOS PELO IMPETRANTE SÃO ORIUNDOS DE PROVA COMPARTILHADA, TIDA POR VÁLIDA - CERTIFICADOS DE DEPÓSITO (WARRANT), QUE NÃO TERIAM A CORRESPONDENTE MERCADORIA ARMAZENADA NO TERMINAL GRANELEIRO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, OBTIDOS DIRETAMENTE EM TAL UNIDADE DA COMPANHIA ESTADUAL, POUCOS DIAS APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA DITA OPERAÇÃO E ANTES DE QUE TIVESSE OCORRIDO QUALQUER COMPARTILHAMENTO ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS IN CASU, ANTE A VERIFICAÇÃO DE SUAS EXCEÇÕES MITIGADORAS DA FONTE INDEPENDENTE DE PROVA E DA DESCOBERTA INEVITÁVEL - SEGURANÇA DENEGADA. "A rejeição da prova derivada assenta-se na doutrina americana dos frutos da árvore venenosa (fruits of the poisonous tree). O Supremo Tribunal Federal, em alguns julgados, aplicou essa teoria, declarando a nulidade de todos os atos praticados no processo, desde a denúncia, inclusive (HC 74.116/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.3.1997; HC 69.912/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25.3.1994; HC 72.588/PB, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 4.8.2000). "Referida doutrina, contudo, tem sido objeto de mitigação em razão de seu alargamento ter o condão de produzir um quadro de impunidade, tendo em vista que, em alguns casos, toda a persecução penal restará obstada pelo simples fato de que o conhecimento inicial da infração se deu por meios ilícitos. Como bem analisa Eugênio Pacelli, ao investigado sempre será mais proveitoso a existência de uma prova ilícita, sobretudo se produzida antes do início das investigações. Aí se poderá alegar que todas as demais, subsequentes, dependeriam da informação obtida com a ilicitude (Oliveira, Eugênio Pacelli, Curso de Processo Penal, 6ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006, pg. 314). "Daí, falar-se em existência de provas autônomas (independent source) e em descobertas inevitáveis (inevitable discovery) como exceções à proibição ao uso da prova derivada da prova ilícita. "Nesse diapasão, nem sempre a existência de prova ilícita determinará a contaminação imediata de todas as outras constantes do processo, devendo ser verificada, no caso concreto, a configuração da derivação por ilicitude. "Na hipótese, entendo não haver se falar em prova ilícita por derivação. É que, nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), é certo que o curso normal das investigações conduziria ao encontro de elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. "[...] "Aliás, as bases desse entendimento parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, o qual dispõe em seu § 2º considerar-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova." (HC 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24-4-2012, DJe-185 div. 19-9-2012, pub. 20-9-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.047851-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E, APÓS, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE FUNCIONÁRIO DA CIDASC ATINGIDO PELA DENOMINADA OPERAÇÃO INFLUENZA, DA POLÍCIA FEDERAL - ATOS INSTRUTÓRIOS DELEGADOS PARA A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - ILEGALIDADE INEXISTENTE - PROCEDIMENTO AUTORIZADO EXPRESSAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 491/2010 - ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA REFERIDA OPERAÇÃO POLICIAL, QUE CONTAMINARIA TAMBÉM, DIRETAMENTE OU POR DERIVAÇÃO, TODO O ACERVO PROBATÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA, EIS QUE NÃO FORAM TODOS OS ELEMENTOS COLETA...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CONCURSO DE REMOÇÃO. ÚNICA CANDIDATA À VAGA. INDEFERIMENTO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SERVIDORA QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.088161-3, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CONCURSO DE REMOÇÃO. ÚNICA CANDIDATA À VAGA. INDEFERIMENTO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SERVIDORA QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.088161-3, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE PÔS TERMO AO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DOS ALIMENTOS. EX-ESPOSA QUE CONTRAIU NOVEL CASAMENTO. FATO QUE, ALÉM DE PROVADO, É INCONTROVERSO NO PROCESSO. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE OPEROU DE PLENO DIREITO. (CC, ART. 1.708). MATÉRIA QUE COMPORTA CONHECIMENTO EM JUSTIFICATIVA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA A ESTE FIM. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PROVIDO. A constituição de novo casamento pela alimentanda - fato incontroverso entre as partes e, aliás, cabal e irretorquivelmente demonstrado -, rende ensejo à extinção do direito aos alimentos e, conseguintemente, à extinção do processo de execução. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010627-8, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-04-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE PÔS TERMO AO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DOS ALIMENTOS. EX-ESPOSA QUE CONTRAIU NOVEL CASAMENTO. FATO QUE, ALÉM DE PROVADO, É INCONTROVERSO NO PROCESSO. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE OPEROU DE PLENO DIREITO. (CC, ART. 1.708). MATÉRIA QUE COMPORTA CONHECIMENTO EM JUSTIFICATIVA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA A ESTE FIM. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PROVIDO. A constituição de novo casamento pela alimentanda - fato incontroverso entre as partes e, aliás, cabal e irretorquivelmente demonstrado -, rende ense...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". EDITAL IMPONDO, ENTRE OUTRAS EXIGÊNCIAS, QUE O CANDIDATO APRESENTE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). AMEAÇA DE EXCLUSÃO DO CERTAME DOS CANDIDATOS QUE NÃO POSSUAM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITA (CNH) "DEFINITIVA". RESTRIÇÃO NÃO CONTIDA NO EDITAL E QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA. ORDEM CONCEDIDA. As leis e os regulamentos devem ser interpretados "de modo a não conduzir a absurdos" (Moniz de Aragão); devem ser interpretados também à luz do princípio da razoabilidade. Conforme Caio Tácito, "o princípio da razoabilidade filia-se à regra da observância da finalidade da lei que, a seu turno, emana do princípio da legalidade. A noção de legalidade pressupõe a harmonia perfeita entre os meios e os fins, a comunhão entre o objeto e o resultado do ato jurídico. A vontade do legislador, como da autoridade administrativa, deve buscar a melhor solução e a menos onerosa para os direitos e liberdades, que compõem a cidadania". Porque as leis "nada mais fazem senão discriminar situações para submetê-las à regência de tais ou quais regras - sendo esta mesma sua característica funcional - é preciso indagar quais as discriminações juridicamente toleráveis" (Celso Antônio Bandeira de Mello). "Sendo idêntico o conteúdo da habilitação contida na CNH definitiva e na provisória, permissão de dirigir, quanto aos efeitos e atribuições de direitos ao seu titular, Lei nº 9.503/97, art. 269, § 3º, ilegal a exigência exclusiva de CNH definitiva" (TRF-1R, MS n. 2001.38.00.015580-1, Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.063501-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". EDITAL IMPONDO, ENTRE OUTRAS EXIGÊNCIAS, QUE O CANDIDATO APRESENTE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). AMEAÇA DE EXCLUSÃO DO CERTAME DOS CANDIDATOS QUE NÃO POSSUAM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITA (CNH) "DEFINITIVA". RESTRIÇÃO NÃO CONTIDA NO EDITAL E QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA. ORDEM CONCEDIDA. As leis e os regulamentos devem ser interpretados "de modo a não conduzir a absurdos" (Moniz de Aragão); devem s...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO - EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010-TJ - PROVA PRÁTICA - REVISÃO DE RESPOSTAS E DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA COMISSÃO DO CONCURSO, NOTADAMENTE QUANDO SE EXIGE PARA TANTO EXERCÍCIO DE INTERPRETAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - CORREÇÃO JUDICIAL DE ERROS MATERIAIS E EQUÍVOCOS EVIDENTES - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "'Em regra, não compete ao Judiciário intrometer no critério de correção de provas de concurso público, notadamente através do mandado de segurança. "Entretanto, lícito será fazê-lo para remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualquer dilação probatória, exercício de interpretação ou conhecimento especializado do julgador' (TJSC - ACMS n. 2008.008909-3, Rel. Des. Newton Janke, julgada em 16/12/2008)." (Mandado de Segurança n. 2013.064689-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-2-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.065751-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO - EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010-TJ - PROVA PRÁTICA - REVISÃO DE RESPOSTAS E DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA COMISSÃO DO CONCURSO, NOTADAMENTE QUANDO SE EXIGE PARA TANTO EXERCÍCIO DE INTERPRETAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - CORREÇÃO JUDICIAL DE ERROS MATERIAIS E EQUÍVOCOS EVIDENTES - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "'Em regra, não compete ao...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - - COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO - EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010-TJ - PROVA PRÁTICA - REVISÃO DE RESPOSTAS E DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA COMISSÃO DO CONCURSO, NOTADAMENTE QUANDO SE EXIGE PARA TANTO EXERCÍCIO DE INTERPRETAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - CORREÇÃO JUDICIAL DE ERROS MATERIAIS E EQUÍVOCOS EVIDENTES - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "'Em regra, não compete ao Judiciário intrometer no critério de correção de provas de concurso público, notadamente através do mandado de segurança. "Entretanto, lícito será fazê-lo para remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualquer dilação probatória, exercício de interpretação ou conhecimento especializado do julgador' (TJSC - ACMS n. 2008.008909-3, Rel. Des. Newton Janke, julgada em 16/12/2008)." (Mandado de Segurança n. 2013.064689-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-2-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.077825-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - - COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO - EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010-TJ - PROVA PRÁTICA - REVISÃO DE RESPOSTAS E DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA COMISSÃO DO CONCURSO, NOTADAMENTE QUANDO SE EXIGE PARA TANTO EXERCÍCIO DE INTERPRETAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - CORREÇÃO JUDICIAL DE ERROS MATERIAIS E EQUÍVOCOS EVIDENTES - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "'Em regra, não compete...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Concurso público. Curso de Formação de Soldados Policiais Militares de Santa Catarina. Exame de saúde. Acuidade visual. Aptidão para o cargo pretendido. Direito líquido e certo. Ordem concedida. Não é razoável impedir o acesso ao cargo público se o impetrante não possui uma limitação definitiva e está apto ao desempenho das atividades policiais. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045398-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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Mandado de segurança. Concurso público. Curso de Formação de Soldados Policiais Militares de Santa Catarina. Exame de saúde. Acuidade visual. Aptidão para o cargo pretendido. Direito líquido e certo. Ordem concedida. Não é razoável impedir o acesso ao cargo público se o impetrante não possui uma limitação definitiva e está apto ao desempenho das atividades policiais. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045398-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADA NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - EXTENSÃO DA PENALIDADE APLICADA À PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, COMPETITIVIDADE E IMPESSOABILIDADE - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELAS CORTES SUPERIORES Havendo indícios de violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e competitividade dos certames licitatórios, se afigura plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos da sanção administrativa à outra empresa integrante do grupo econômico, a qual possui os mesmos sócios, corpo diretivo e endereço. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.055573-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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ADMINISTRATIVO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADA NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - EXTENSÃO DA PENALIDADE APLICADA À PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, COMPETITIVIDADE E IMPESSOABILIDADE - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELAS CORTES SUPERIORES Havendo indícios de violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e competitividade dos certames licitatórios, se afigura plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos da sanção administrativa à outra empresa integrante do...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. EXAME DE SAÚDE. TATUAGEM. ELIMINAÇÃO QUE NÃO CONDIZ COM INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. "É de ser concedida a ordem para possibilitar que o candidato impetrante possa prosseguir no concurso público de ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, na medida em que, além de inexistir comando legal a vedar a tatuagem que ostenta, não há porque, à luz da razoabilidade, tê-la como elemento incapacitante" (Mandado de Segurança n. 2012.020775-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 13-6-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.000202-2, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. EXAME DE SAÚDE. TATUAGEM. ELIMINAÇÃO QUE NÃO CONDIZ COM INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. "É de ser concedida a ordem para possibilitar que o candidato impetrante possa prosseguir no concurso público de ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, na medida em que, além de inexistir comando legal a vedar a tatuagem que...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 15/CESIEP/2013. CANDIDATO QUE NÃO LOGRA APRESENTAR A PROVA DA CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR NO MOMENTO QUE LHE FORA EXIGIDO. EM PERSISTINDO A OMISSÃO QUANDO INICIADO O CURSO DE FORMAÇÃO, NÃO DETÉM DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.057921-3, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 15/CESIEP/2013. CANDIDATO QUE NÃO LOGRA APRESENTAR A PROVA DA CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR NO MOMENTO QUE LHE FORA EXIGIDO. EM PERSISTINDO A OMISSÃO QUANDO INICIADO O CURSO DE FORMAÇÃO, NÃO DETÉM DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.057921-3, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 176/2012. COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010-TJ. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE DE QUE TODOS OS CANDIDATOS FORAM AUTORIZADOS A INGRESSAR NA SALA DE PROVA INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM PORTANDO OS RESPECTIVOS COMPROVANTES. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.059731-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 176/2012. COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010-TJ. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE DE QUE TODOS OS CANDIDATOS FORAM AUTORIZADOS A INGRESSAR NA SALA DE PROVA INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM PORTANDO OS RESPECTIVOS COMPROVANTES. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público