APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA DA IRMÃ DA RÉ NO LOCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. - Incumbe ao reivindicante demonstrar a posse ou detenção do réu. Na hipótese, comprovado que a ré não reside no local, mas em terreno vizinho, que é objeto de ação de reintegração de posse, é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré para a causa. (2) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AJUSTE. - Com a extinção do processo sem resolução do mérito, arca o autor com os ônus sucumbenciais. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.017346-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA DA IRMÃ DA RÉ NO LOCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. - Incumbe ao reivindicante demonstrar a posse ou detenção do réu. Na hipótese, comprovado que a ré não reside no local, mas em terreno vizinho, que é objeto de ação de reintegração de posse, é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré para a causa. (2) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AJUSTE. - Com a extinção do processo sem resolução do mérito, arca o autor com os ônus sucumbenciais. SENTENÇA ALTERADA....
Mandado de segurança. Remoção por motivo de saúde do servidor. Ausência de comprovação por junta médica oficial. Inteligência dos artigos 69, 22, § 1º do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina e do artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei n.º 8.112/90. Possibilidade de ofensa a direito líquido e certo não configurada. Ordem denegada. Não está configurada a possibilidade de ofensa a direito líquido e certo de servidor que pleiteia remoção em processo administrativo por motivo de saúde sem a comprovação por junta médica oficial prevista no artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei n.º 8.112/90. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.080235-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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Mandado de segurança. Remoção por motivo de saúde do servidor. Ausência de comprovação por junta médica oficial. Inteligência dos artigos 69, 22, § 1º do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina e do artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei n.º 8.112/90. Possibilidade de ofensa a direito líquido e certo não configurada. Ordem denegada. Não está configurada a possibilidade de ofensa a direito líquido e certo de servidor que pleiteia remoção em processo administrativo por motivo de saúde sem a comprovação por junta médica oficial prevista no artigo 36, parágrafo único, I...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
mandado de segurança. Professor estadual. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Pretendida contagem de TEMPO EM QUE O SERVIDOR Exerceu a função de diretor regional administrativo de controle junto à gered - gerência regional de educação e do período em que Se licenciou para concorrer a cargo eletivo. INVIABILIDADE. FUNÇÕES EXERCIDAS FORA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ÓBICE LEGAL. Denegação da ordem. - Para fins de aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da CF, o servidor ocupante do cargo efetivo de professor só faz jus ao cômputo do tempo do serviço exclusivamente prestado nas funções de magistério, mesmo que fora da sala de aula, desde que desenvolvidas em estabelecimentos de ensino. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023789-6, de Capinzal, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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mandado de segurança. Professor estadual. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Pretendida contagem de TEMPO EM QUE O SERVIDOR Exerceu a função de diretor regional administrativo de controle junto à gered - gerência regional de educação e do período em que Se licenciou para concorrer a cargo eletivo. INVIABILIDADE. FUNÇÕES EXERCIDAS FORA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ÓBICE LEGAL. Denegação da ordem. - Para fins de aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da CF, o servidor ocupante do cargo efetivo de professor só faz jus ao cômputo do tempo do serviço exclusivamente pres...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Ação Rescisória. Previdenciário. Revisional. Art. 29, II, Lei n. 8.213/91. Auxílio-acidente precedido de auxílio-doença. Benefício de origem concedido antes da vigência da Lei n. 9.876/99, que instituiu a forma de cálculo pretendida pelo autor. Revisão indevida. Desnecessidade de restituição dos valores percebidos a maior. Embora o auxílio-acidente tenha sido concedido em 2003, na vigência da Lei n. 9.876/99, o acidente que motivou sua concessão ocorreu em época anterior, quando ainda não vigia o dispositivo que se pretende ver aplicado. Assim, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível a aplicação da legislação posterior, ainda que mais benéfica. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.008797-8, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Ação Rescisória. Previdenciário. Revisional. Art. 29, II, Lei n. 8.213/91. Auxílio-acidente precedido de auxílio-doença. Benefício de origem concedido antes da vigência da Lei n. 9.876/99, que instituiu a forma de cálculo pretendida pelo autor. Revisão indevida. Desnecessidade de restituição dos valores percebidos a maior. Embora o auxílio-acidente tenha sido concedido em 2003, na vigência da Lei n. 9.876/99, o acidente que motivou sua concessão ocorreu em época anterior, quando ainda não vigia o dispositivo que se pretende ver aplicado. Assim, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Fed...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA. DIRETOR, DIRETOR ADJUNTO E RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA. READAPTAÇÃO. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 3.772/DF). "A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009. De acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Diretor Auxiliar ou Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como "função de magistério" e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial. Não se computa, porém, o tempo de exercício de cargo ou função de Responsável por Biblioteca." (TJSC, AC em MS n. 2012.075797-9, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, DJ 04.04.13). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.008568-2, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA. DIRETOR, DIRETOR ADJUNTO E RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA. READAPTAÇÃO. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 3.772/DF). "A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente....
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA (LESÃO EM JOELHO) APONTADA NO EXAME DE SAÚDE. PEDIDO DE PROSSECUÇÃO NO CERTAME. ATESTADOS MÉDICOS FAVORÁVEIS AO IMPETRANTE. LIMINAR CONCEDIDA. ETAPA SUBSEQUENTE DO CONCURSO: AVALIAÇÃO FÍSICA. PERMISSÃO PARA REALIZÁ-LA E, SOBREVINDO APROVAÇÃO, PODER PROSSEGUIR NO PRÉLIO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.008864-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA (LESÃO EM JOELHO) APONTADA NO EXAME DE SAÚDE. PEDIDO DE PROSSECUÇÃO NO CERTAME. ATESTADOS MÉDICOS FAVORÁVEIS AO IMPETRANTE. LIMINAR CONCEDIDA. ETAPA SUBSEQUENTE DO CONCURSO: AVALIAÇÃO FÍSICA. PERMISSÃO PARA REALIZÁ-LA E, SOBREVINDO APROVAÇÃO, PODER PROSSEGUIR NO PRÉLIO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.008864-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.028391-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbic...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de licença para tratamento de saúde e readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.074894-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de licença para tratamento de saúde e readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento de...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de licença para tratamento de saúde. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.055189-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de licença para tratamento de saúde. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qu...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ÓRGÃO PARA READAPTAÇÃO FUNCIONAL. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA SECRETÁRIO DE ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO DAQUELA AUTORIDADE, BEM COMO DOS TERMOS DA RECUSA E DE QUEM TENHA EFETIVAMENTE IMPOSTO A GLOSA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM, NOS TERMOS DO ART. 6.º, § 5.º, DA LEI N.º 12.016/09, C/C O ART. 267, VI, DO CPC. DEFERIMENTO, TODAVIA, DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N.º. 1.050/60). A competência originária deste Tribunal é firmada em face da prerrogativa de função. Nesse contexto, é imperativo que se faça prova, desde logo, do ato da autoridade que se aponta coatora. No caso, a impetrante tributa ao Secretário de Estado da Educação a recusa ao seu pedido de transferência de unidade escolar, a fim de bem cumprir sua readaptação; no entanto, não há documento nem revelando os termos do indeferimento e tampouco apontando a autoria. É o caso, portanto, de reconhecer a ausência de condição da ação - quer pela falta de prova do ato coator, e neste caso até mesmo dos suposto responsável - e assim denegar a ordem (STJ, REsp 1.149.379/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.072927-9, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ÓRGÃO PARA READAPTAÇÃO FUNCIONAL. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA SECRETÁRIO DE ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO DAQUELA AUTORIDADE, BEM COMO DOS TERMOS DA RECUSA E DE QUEM TENHA EFETIVAMENTE IMPOSTO A GLOSA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM, NOS TERMOS DO ART. 6.º, § 5.º, DA LEI N.º 12.016/09, C/C O ART. 267, VI, DO CPC. DEFERIMENTO, TODAVIA, DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N.º. 1.050/60). A competência originária deste Tribunal é firmada em face da prerrogativa de função. Nesse contexto, é imperativo que se faça pro...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão do auxílio-alimentação. Providência adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Preliminar. Ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Contas. Acolhimento. Ato aposentatório ainda não apreciado pelo órgão de controle externo. Ausência de relação processual entre as partes. Mérito. Modificação na situação jurídica do impetrante, o qual, na condição de inativo, jamais recebeu a verba pleiteada. Não pagamento que se dá em virtude de novo entendimento vigente na Corte Catarinense. Incidência da súmula 680 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da ordem. Diante da não supressão de verba anteriormente paga, e sim de mera modificação de situação jurídica, não há que se falar em cientificação do servidor para o exercício do contraditório e da ampla defesa, de onde se conclui que não há direito líquido e certo a ser amparado em favor do impetrante, uma vez que ele não foi beneficiado pelo pagamento do auxílio alimentação enquanto inativo e, ainda, por não ser o auxílio devido aos aposentados, em virtude de seu caráter indenizatório. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.077143-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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Mandado de Segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão do auxílio-alimentação. Providência adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Preliminar. Ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Contas. Acolhimento. Ato aposentatório ainda não apreciado pelo órgão de controle externo. Ausência de relação processual entre as partes. Mérito. Modificação na situação jurídica do impetrante, o qual, na condição de inativo, jamais recebeu a verba pleiteada. Não pagamento que se dá em virtude de novo entendimento vigente na Corte Catarinense. Incidência da súmula 680 do Supremo...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO COM BASE NO ART. 1º-F NA LEI FEDERAL N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI FEDERAL N. 11.960/09 - APLICAÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA E CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INCISO V, DO CPC) - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09 (ADIs ns. 4.357 e 4.425) - ACÓRDÃO DEPENDENTE DE JULGAMENTO DE INCIDENTES INCLUSIVE NO TOCANTE AO TERMO "A QUO" DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.081893-3, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO COM BASE NO ART. 1º-F NA LEI FEDERAL N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI FEDERAL N. 11.960/09 - APLICAÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA E CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INCISO V, DO CPC) - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09 (ADIs ns. 4.357 e 4.425) - ACÓRDÃO DEPENDENTE DE JULGAMENTO DE INCIDENTES INCLUSIVE NO TOCANTE AO TERMO "A QUO" DOS EFE...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.085366-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) PARA A ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM 1992. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO ABRANGE A COMPETÊNCIA DE FEVEREIRO DE 1994. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º, § 1º, II, DA LEI N. 10.999/04. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. REQUISITOS DA RESCINDIBILIDADE PRESENTES. PEDIDO PROCEDENTE. É inaplicável o IRSM de fevereiro de 1994, antes da conversão em URV, à atualização dos salários de contribuição do benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença concedido anteriormente a março de 1994. (STJ, AR 4183/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12.06.2013) (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.003257-1, de Forquilhinha, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) PARA A ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM 1992. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO ABRANGE A COMPETÊNCIA DE FEVEREIRO DE 1994. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º, § 1º, II, DA LEI N. 10.999/04. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. REQUISITOS DA RESCINDIBILIDADE PRESENTES. PEDIDO PROCEDENTE. É inaplicável o IRSM de fevereiro de 1994, antes da conversão em URV, à atualização dos salários de contribuição do benefício de apos...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO DE PROJETOS. SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DO SAMU - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA. IMPETRAÇÃO MANEJADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE. IMPUGNAÇÃO DE DISPOSITIVO EDITALÍCIO. PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO CONCLUÍDO E CONTRATO DECORRENTE EFETIVAMENTE FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT. Mutatis mutandis, desvela-se aplicável o seguinte precedente desta Corte: "Se o processo licitatório produziu todos os seus efeitos e o contrato que dele decorre já foi executado ou se encontra em execução, consolidando-se situação fática irreversível ou de difícil reversão, deve ser extinto o mandado de segurança impetrado por licitante excluído do certame. [...]" (1ª CDP, ACMS n. 2009.046085-6, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, ACMS n. 2009.017575-1, Des. Cid Goulart; 3ª CDP, ACMS n. 2008.052560-9, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AI n. 2011.064174-5, Des. Rodrigo Collaço). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.068500-1 rel. Des. Newton Trisotto, j. 13.8.2013). In casu, já tendo sido firmado o contrato de gestão decorrente do edital questionado, a solução a ser aviada constitui-se, tal como consignado no precedente supra, na extinção do mandamus, por inequívoca perda superveniente de objeto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.017392-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO DE PROJETOS. SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DO SAMU - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA. IMPETRAÇÃO MANEJADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE. IMPUGNAÇÃO DE DISPOSITIVO EDITALÍCIO. PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO CONCLUÍDO E CONTRATO DECORRENTE EFETIVAMENTE FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT. Mutatis mutandis, desvela-se aplicável o seguinte precedente desta Corte: "Se o processo licitatório produziu todos os seus efeitos e o contrato que dele decorre já foi executado ou se encontra em execução...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE PENITENCIÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - REMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. Nos termos do art. 20, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 472/2009, é vedada a remoção do Agente Penitenciário que se encontre em estágio probatório. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.066273-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-02-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE PENITENCIÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - REMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. Nos termos do art. 20, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 472/2009, é vedada a remoção do Agente Penitenciário que se encontre em estágio probatório. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.066273-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-02-2014).
Data do Julgamento:12/02/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA - PENSÃO GRACIOSA - JUROS DE MORA - MP N. 2.180-35/2001, QUE INCLUIU O ART. 1º-F NA LEI FEDERAL N. 9.494/97 - APLICAÇÃO DETERMINADA PELO ACÓRDÃO RESCIDENDO - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INCISO V, DO CPC) - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97 (ADIs ns. 4.357 e 4.425) - DISPOSITIVO NÃO UTILIZADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter declarado inconstitucional, por arrastamento, o art. 5º, da Lei Federal n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494/97, não autoriza rescisão do julgado, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por violação a literal disposição de lei, no tocante aos juros de mora, se o acórdão rescindendo não determinou a aplicação daquele dispositivo declarado inconstitucional, mas sim o do art. 1º-F, que foi incluído na Lei Federal n. 9.494/97 pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 antes daquelas alterações. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.079078-3, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA - PENSÃO GRACIOSA - JUROS DE MORA - MP N. 2.180-35/2001, QUE INCLUIU O ART. 1º-F NA LEI FEDERAL N. 9.494/97 - APLICAÇÃO DETERMINADA PELO ACÓRDÃO RESCIDENDO - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INCISO V, DO CPC) - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97 (ADIs ns. 4.357 e 4.425) - DISPOSITIVO NÃO UTILIZADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter dec...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 366/2006. CRITÉRIO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS NO PODER JUDICIÁRIO, ALTERNADAMENTE, POR REMOÇÃO E CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA. O art. 17 da Lei Complementar Estadual n. 366/2006 (que determina o preenchimento de vagas no Poder Judiciário, alternadamente, por remoção e por concurso público), não se concilia com o preceptivo constitucional insculpido no art. 37, IV, quando existir concurso público válido com candidatos aprovados em lista específica, pois a listagem classificatória é restrita à comarca de inscrição, não podendo o candidato alcançar localidade diversa daquela eleita no momento da inscrição. Cuidando-se de comarca sem candidato aprovado em lista específica, mas integrante da região, aplica-se o disposto no art. 17 da Lei Complementar n. 366/2006, oferecendo-se a vaga primeiramente à remoção de servidores integrantes do quadro, e não sendo provida, oferece-se a vaga ao aproveitamento pelos candidatos integrantes da lista geral aprovados para a região. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.016958-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 366/2006. CRITÉRIO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS NO PODER JUDICIÁRIO, ALTERNADAMENTE, POR REMOÇÃO E CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA. O art. 17 da Lei Complementar Estadual n. 366/2006 (que determina o preenchimento de vagas no Poder Judiciário, alternadamente, por remoção e por concurso público), não se concilia com o preceptivo constitucional insculpido no art. 37, IV, quando existir concurso público válido com candidatos aprovados em lista específica, pois a listagem classificatória é restrita à comarca de inscrição,...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR EM PEDAGOGIA OU NORMAL SUPERIOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. NOMEAÇÃO CONDICIONADA À EXIBIÇÃO DE DIPLOMA. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR INDICADO E RESPECTIVA COLAÇÃO DE GRAU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. "Tem direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo o candidato aprovado em concurso público que cumpre as normas editalícias ao comprovar, por meio de certidão de conclusão de curso e colação de grau, acompanhada de histórico escolar, a escolaridade exigida para o exercício da função, sendo desnecessária a exigência do diploma, se o edital não o exigiu" (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.078966-4, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.01.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.034353-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR EM PEDAGOGIA OU NORMAL SUPERIOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. NOMEAÇÃO CONDICIONADA À EXIBIÇÃO DE DIPLOMA. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR INDICADO E RESPECTIVA COLAÇÃO DE GRAU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. "Tem direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo o candidato aprovado em concurso público que cumpre as normas editalícias ao comprovar, por meio de certidão de conclusão de curso e colação de grau,...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITOS MANDAMENTAIS GARANTINDO AOS IMPETRANTES O DIREITO DE APRESENTAREM-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGAS. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.077483-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITOS MANDAMENTAIS GARANTINDO AOS IMPETRANTES O DIREITO DE APRESENTAREM-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGAS. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013....
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público